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Decreto-lei 427-F/76, de 1 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira), no referente às competências da Assembleia Regional e do Governo Regional.

Texto do documento

Decreto-Lei 427-F/76

de 1 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira), os artigos 22.º, 24.º 33.º, 50.º, 55.º, 60.º 64.º e 65.º do referido decreto-lei passam a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º Compete à Assembleia Regional:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Aprovar o orçamento regional, discriminado por tipos de receita e por dotações globais correspondentes às funções das secretarias regionais;

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ...........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

................................................................................

Art. 24.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá suscitar a questão da inconstitucionalidade perante o Conselho da Revolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.º e 278.º da Constituição da República, com as devidas adaptações.

................................................................................

Art. 33.º Compete ao Governo Regional:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região e, em termos a fixar no estatuto definitivo, noutros casos em que o interesse regional o justifique;

e) ............................................................................

f) Elaborar a proposta do plano económico da Região e submetê-la a aprovação da Assembleia Regional, dentro de prazo compatível com a sua articulação e inserção no plano nacional;

g) Elaborar a proposta do orçamento da Região e submetê-la a aprovação da Assembleia Regional dentro de prazo compatível com a sua articulação e inserção no Orçamento Geral do Estado;

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

................................................................................

Art. 50.º O desenvolvimento económico e social da Região deverá processar-se dentro das linhas definidas - pelo plano regional, que diligenciará pelo aproveitamento das potencialidades regionais e pela promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de toda a população, com vista a realização dos princípios constitucionais.

................................................................................

Art. 55.º A Região participará dos benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais que directamente lhe digam respeito, incluindo os relativos às águas territoriais e zonas de domínio económico exclusivo contíguas ao arquipélago.

................................................................................

Art. 60.º Integram o património da Região os bens do extinto distrito autónomo, os que por ela vierem a ser adquiridos e os que vierem a ser definidos no estatuto definitivo.

................................................................................

Art. 64.º - 1. A Região sucede nas posições contratuais derivadas de contratos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.

2. As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira são atribuídas aos órgãos regionais.

Art. 65.º - 1. A entrada em vigor do disposto no n.º 1 do artigo 54.º fica dependente da publicação de diplomas que regulamentem os aspectos administrativos necessários à sua execução e procedam à adequada revisão do Orçamento Geral do Estado.

2. Até à publicação dos diplomas mencionados no número anterior, reverterão para a Região as dotações ou subsídios autorizados em favor da Junta Geral ou da Junta Regional da Madeira.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 1 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/01/plain-227338.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-16 - Decreto-Lei 560-C/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Define o regime de prospecção, pesquisa e exploração de recursos geotérmicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-07 - Decreto Regional 8/77/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Revoga a deliberação da ex-Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, de 30 de Agosto de 1965, que criou o adicional de 10% ao imposto profissional, que deixa de ser liquidado e cobrado na Região Autónoma da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - Decreto-Lei 23/78 - Ministério do Trabalho

    Transfere para a Secretaria Regional do Trabalho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira diversas competências.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-22 - Decreto-Lei 294/78 - Ministério do Trabalho

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certas competências no sector do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-27 - Decreto Regional 5/79/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Determina que a concessão de subsídios e comparticipações às autarquias locais, continue a ser da competência do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-18 - Decreto-Lei 299/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere a administração dos portos do arquipélago da Madeira para a jurisdição da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 365/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência e as atribuições, que no âmbito do território da região, o Governo da República vinha exercendo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas. Incumbe a Secretaria Regional do Equipamento Social a definição da política referente aos sectores da habitação, urbanismo, obras públicas, ordenamento físico, recursos hídricos e ambiente, bem como a coordenação das acções necessárias à sua execução na área da região. Enuncia as competências do Secretár (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 364/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-I/79 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência sobre transportes marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto Regional 3/80/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços dependentes do Governo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 287/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira a superintendência do Arquivo Distrital do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto Regulamentar Regional 4/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece disposições quanto à competência para a concessão de licenças ilimitada e sem vencimento.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-10 - Acórdão 206/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de diversas normas de vários artigos de legislação referente às regiões autónomas e limita os efeitos da inconstitucionalidade.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-26 - Acórdão 637/95 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, do artigo 28º - regime de remuneração dos deputados regionais -, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com fundamento na violação das disposições conjugadas dos artigos 164º, alínea b), 228º, números 1 a 4, e 233º, numero 5º, da constituição - reserva de lei estatutária na matéria -, e ainda, de todas as normas do Decreto Legislativo Regional 1/93/M, de 5 de Fevereiro - alteração (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-11 - Decreto Legislativo Regional 4/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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