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Decreto-lei 398/91, de 16 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO E DO TRABALHO SUPLEMENTAR, DE ACORDO COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO ACORDO ECONÓMICO E SOCIAL DE 19 DE OUTUBRO DE 1990. ALTERA OS DECRETOS LEIS 409/71, DE 27 DE SETEMBRO E 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO (REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINARIO). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO 2 MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 398/91

de 16 de Outubro

A redução do tempo de trabalho e a adaptação da sua prestação às realidades económicas e sociais têm constituído objectivo de progresso generalizado a nível internacional. Este objectivo vem sendo desenvolvido num vasto conjunto de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho e, por sua vez, tem constituído também preocupação relevante ao nível das Comunidades.

A redução do tempo de trabalho não pode, porém, ser dissociada da organização do tempo de trabalho, pois só nesta perspectiva se assume como um instrumento potenciador de valores inestimáveis de ordem económica e social, como a qualidade de vida dos trabalhadores e suas famílias, mas também da produtividade e competitividade das empresas, valores que, num e noutro caso, só se alcançam através de formas de organização do trabalho que qualifiquem a gestão empresarial e promovam a saúde e o bem-estar dos que trabalham.

No nosso país a questão reveste-se igualmente de actualidade e insere-se, obviamente, nas preocupações do Governo e parceiros sociais, pelo que no Acordo Económico e Social celebrado no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, foram acolhidas matérias importantes em tal domínio.

Algumas dessas matérias encontram tradução no presente diploma. Outras, porém, constituem, fundamentalmente, compromissos a desenvolver por via de outros instrumentos, nomeadamente por negociação colectiva.

Em relação às medidas a implementar por via legislativa, encontra justificação a recente redução para 44 horas da duração máxima semanal do trabalho, a revogação do Decreto-Lei 505/74, de 1 de Outubro, bem como as alterações que, por via do presente diploma, se introduzem ao Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, e ao Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, diplomas que constituem, entre nós, os parâmetros normativos fundamentais da duração e organização do tempo de trabalho.

Assim, paralelamente à sobredita redução e afirmação do primado do princípio da negociação como instrumento mais adequado à adaptabilidade da duração e da prestação do trabalho aos interesses dos empregadores e trabalhadores, neste diploma se introduzem outras alterações complementares, igualmente abrangidas pelo referido Acordo, de que se destaca:

O estabelecimento de limites máximos diários e semanais dos períodos normais de trabalho nos casos em que a duração normal seja definida em termos médios, bem como os critérios de fixação do período de referência a considerar para o efeito;

O estabelecimento de limite máximo diário no caso de trabalho prestado por equipas de fim-de-semana;

O alargamento da possibilidade de isenção de horário de trabalho a trabalhadores que exerçam com regularidade a sua actividade fora do estabelecimento ou que assegurem trabalhos preparatórios, complementares ou outros que só possam ser executados fora do horário normal;

Maior facilidade na adopção de regimes de laboração contínua e de turnos rotativos significada nas alterações introduzidas pelo regime especial de gozo dos dias de descanso nos turnos de laboração contínua e de trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos; pela possibilidade de isenção da suspensão da laboração de um dia completo por semana em relação a estabelecimentos industriais quando ocorram circunstâncias excepcionais e mediante autorização administrativa;

A eliminação dos acréscimos de contribuições incidentes sobre as remunerações devidas pela prestação de trabalho suplementar;

A elevação do limite anual de horas para prestação de trabalho suplementar;

Maior adaptabilidade quanto ao gozo do descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil e em dia feriado;

A simplificação dos procedimentos administrativos relativos ao registo e comunicações sobre o trabalho suplementar.

A importância económica e social das matérias acordadas excede o quadro das alterações implementadas por via legislativa, como o evidencia os seguintes objectivos assumidos para serem prosseguidos em sede de negociação colectiva:

Redução progressiva da duração de trabalho de forma articulada com a adaptabilidade dos horários de trabalho;

Evolução da redução visando atingir as 40 horas em 1995, salvo situações excepcionais fundamentadas em razões de natureza económico-social e admitidas pelo Conselho Permanente de Concertação Social para efeitos de derrogação temporária da adopção daquela duração de trabalho na data referida;

Evolução da redução segundo ritmo a estabelecer em convenção colectiva à razão, em princípio, de uma hora/ano, tendo-se em conta, para o efeito, o trabalho efectivo, com ressalva das pausas justificadas por razões de saúde, higiene e segurança ou das fixadas em convenções colectivas por exigências de funcionamento;

Adopção de um dia de descanso semanal complementar, para além do dia de descanso semanal obrigatório, como forma de repercutir a redução do tempo de trabalho;

Reconhecimento de que relativamente aos trabalhadores sujeitos a trabalhos penosos, perigosos, insalubres e trabalho nocturno, para além da prevenção específica dos riscos profissionais, as compensações concedidas ao nível das condições de trabalho atendam, nomeadamente, à diminuição da duração semanal do trabalho ou, quando mais adequado, a melhorias salariais ou outras vantagens, devendo-se ainda desenvolver condições adequadas ao nível dos equipamentos sociais e de transportes que atenuem a penosidade do trabalho nocturno;

Desenvolvimento de regimes de laboração contínua, de turnos rotativos e de intervenção de equipas de fim-de-semana sempre que se mostrem necessários para um melhor aproveitamento da capacidade produtiva das empresas.

Reconhece-se que só a evolução simultânea da redução com adaptação dos tempos de trabalho às exigências do funcionamento competitivo das empresas pode potenciar melhor qualidade de vida com segurança de emprego e, daí, a relevante importância económico-social dos objectivos que os parceiros sociais se comprometeram a desenvolver em sede de negociação colectiva.

O Governo não se alheará do desenvolvimento negocial de tais objectivos e procurará contribuir para a criação das condições necessárias à protagonização deste processo negocial pelos parceiros sociais.

O presente diploma reproduz as normas da autorização legislativa na parte relativa à duração e organização do tempo de trabalho e integra algumas normas complementares relacionadas com a sua aplicação, em relação às quais se exerce competência legislativa própria.

Tanto a autorização legislativa como o presente diploma materializam compromissos assumidos no Acordo Económico e Social, celebrado a 19 de Outubro de 1990 em sede do Conselho Permanente de Concertação Social, tendo as soluções numa e noutro vertidas sido também objecto de apreciação neste órgão.

Não obstante esta participação dos parceiros sociais, foi feita a sua apreciação pública através de publicação na separata n.º 30/V do Diário da Assembleia da República, de 23 de Abril de 1991, e na separata n.º 5 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 29 de Abril de 1991, tendo-se pronunciado várias organizações de trabalhadores.

No que concerne ao presente diploma, a ponderação dos contributos recebidos não pôde deixar de respeitar rigorosamente a autorização legislativa, pelo que, na generalidade, não a observando, não puderam ser acolhidos. Para mais, eles reflectem posições exaustivamente discutidas no referido órgão, facto que legitima a opção tomada pelo regime que reúne o maior consenso possível, tendo em conta o quadro de execução do mencionado Acordo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 42/91, de 27 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, 13.º, 27.º, 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

[...]

1 - O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e quatro horas por semana.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - Por convenção colectiva a duração normal de trabalho pode ser definida em termos médios, caso em que o período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao limite de duas horas, sem que a duração de trabalho semanal exceda as cinquenta horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.

8 - No caso previsto no número anterior a duração média do período normal de trabalho semanal deve ser apurada por referência ao período fixado na convenção colectiva ou, na falta de disposição expressa desta, por referência a períodos de três meses.

9 - Por convenção colectiva o período normal de trabalho diário de trabalhadores que prestem trabalho, exclusivamente, nos dias de descanso semanal dos restantes trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até ao limite de duas horas.

Artigo 13.º

[...]

1 - Podem ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento das entidades empregadoras, os trabalhadores que se encontrem nas seguintes situações:

a) Exercício de cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização;

b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que pela sua natureza só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;

c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 27.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

4 - .....................................................................................................................

5 - Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente guardas, vigilantes e porteiros, devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido pelo menos um dia de descanso em cada semana de calendário, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.

Artigo 36.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Por despacho conjunto dos mesmos Ministros podem ainda, por requerimento da entidade empregadora, ser isentos, temporariamente, da obrigatoriedade de suspender a laboração um dia completo por semana os estabelecimentos industriais nas seguintes situações:

a) Por motivos inerentes ao carácter sazonal da actividade;

b) Por motivo de acréscimo prolongado e transitório de trabalho para cuja satisfação se não justifique o recurso a outras formas de organização do trabalho.

3 - Nos casos previstos no número anterior a isenção não pode ser superior a seis meses, considerando-se deferido o pedido se, no prazo de 30 dias após a sua recepção, não foi objecto de despacho de indeferimento ou de aperfeiçoamento.

4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 37.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) Dos trabalhadores que exerçam actividade em exposições e feiras.

Artigo 38.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - O dia de descanso complementar previsto no número anterior pode ser gozado de forma repartida ou diferenciada, desde que continuado, nos termos a definir por convenção colectiva.

Artigo 2.º

Os artigos 5.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) 200 horas de trabalho por ano;

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - A remuneração horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que n significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efectivamente praticado na empresa.

4 - Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora.

Artigo 9.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador terá direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho prestado naquele dia, ficando o seu gozo sujeito ao regime do n.º 2.

6 - Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo, por acordo entre o empregador e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%.

Artigo 10.º

[...]

1 - As entidades empregadoras devem possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, serão anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar, visado por cada trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - É dispensado o visto do trabalhador referido no n.º 1 quando o registo do início e termo da prestação de trabalho seja feito por meios computorizados.

5 - Nos meses de Janeiro e Julho de cada ano a entidade empregadora deve enviar à Inspecção-Geral do Trabalho relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar durante o semestre anterior, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, visada pela comissão de trabalhadores.

Artigo 3.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.

Artigo 4.º

São revogados os artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro.

Artigo 5.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/16/plain-34453.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-01 - Decreto-Lei 505/74 - Ministério do Trabalho

    Adopta medidas relativas a horários de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Decreto-Lei 874/76 - Ministério do Trabalho

    Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-02 - Decreto-Lei 421/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revê o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 42/91 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar em matéria de trabalho de menores, férias, trabalho em regime de comissão de serviço, periodo experimental, duração e organização do tempo de trabalho, cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador e salários em atraso.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Acórdão 212/92 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se, pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, n.º 2, e 3.º do decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira na sessão plenária de 30 de Abril de 1992, subordinado ao título «Aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do trabalho suplementar». (Proc. n.º 200/92).

  • Tem documento Em vigor 1992-08-06 - Acórdão 256/92 - Tribunal Constitucional

    DECIDE, COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO DOS CONJUGADOS ARTIGOS 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), 115, NUMERO 3, 59, NUMERO 1, ALÍNEA D) E 230, ALÍNEA A), TODOS DA CONSTITUICAO, PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 2 DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES EM 28 DE MAIO DE 1992, SUBORDINADO AO TÍTULO 'TRABALHO SUPLEMENTAR' NA PARTE EM QUE REFERE ADAPTAÇÃO AS DISPOSIÇÕES INÉDITAS NO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO (DIPLOMA LEGAL QUE ESTABELECEU O REG (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-23 - Acórdão 229/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORCA OBRIGATORIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 30, NUMEROS 1 E 2, DOS ESTATUTOS DA MISERICORDIA DE LISBOA, APROVADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 322/91, DE 26 DE AGOSTO, MAS TAO-SO NA PARTE EM QUE ATRIBUI A MESA DA MISERICORDIA COMPETENCIA PARA FIXAR E REVER, UNILATERALMENTE, AS REMUNERACOES (NORMAIS E COMPLEMENTARES) DOS SEUS TRABALHADORES EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, - POR VIOLACAO DAS DISPOSICOES CONUJUGADAS DOS ARTIGOS 56, NUMEROS 3 E 4 E 18, NUMERO 2 DA CO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-04 - Assento 1/95 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a interpretação das cláusulas 61.ª, n.º 3, e 64.ª, n.º 1, do acordo de empresa entre a TAP - Air Portugal, S. A., e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, por entender que «o período de folga semanal previsto no n.º 4 da cláusula 60.ª tem obrigatoriamente o seu início às 0 horas de sábado» e que «o conteúdo do n.º 3 da cláusula 61.ª não é aplicável à folga estabelecida na cláusula 60.ª, n.º 4».

  • Tem documento Em vigor 1996-02-09 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 4/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro (estabelece um novo regime jurídico de duração do trabalho suplementar e altera os Decretos-Leis n.os 409/71, de 27 de Setembro, e 421/83, de 2 de Dezembro)

  • Não tem documento Em vigor 1996-02-09 - RESOLUÇÃO 4/96/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Decreto-Lei 398/91, de 16 de Outubro, que estabelece um novo regime jurídico de duração do trabalho suplementar.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Acórdão 5/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) não tem competência para fiscalizar o cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., das normas que disciplinam a prestação de trabalho suplementar relativamente aos seus trabalhadores que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, por não terem optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, conforme lhes era facultado pelo (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-06-27 - Acórdão 3/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência no sentido de que a falta de anotação, no registo do trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, S.A., admitidos ao seu serviço antes de 1 de Setembro de 1993 e que, por não terem optado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, continuaram sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público não integra a infracção prevista pelo nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, e pelo nº 1 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 4 (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-19 - Acórdão 11/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Sucedendo-se no tempo leis sobre o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, não poderão combinar-se, na escolha do regime concretamente mais favorável, os dispositivos mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-25 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza jurisprudência nos seguintes termos: ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezemb (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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