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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 4/96/M, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro (estabelece um novo regime jurídico de duração do trabalho suplementar e altera os Decretos-Leis n.os 409/71, de 27 de Setembro, e 421/83, de 2 de Dezembro)

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 4/96/M

Proposta de lei à Assembleia da República - Alterações ao Decreto-Lei 398/91, de 16 de Outubro

O Decreto-Lei 398/91, de 16 de Outubro, ao estabelecer no n.º 1 do seu artigo 5.º a duração máxima do trabalho semanal em quarenta e quatro horas, fazia-o como medida transitória, na exacta medida em que no seu preâmbulo estabelecia sem lugar a dúvidas que era seu objectivo reduzir progressivamente a duração do horário semanal de trabalho, visando atingir as quarenta horas semanais em 1995.

No entanto, esta perspectiva de redução progressiva do horário semanal de trabalho não tem sido objecto de medidas legislativas que a concretizem em coerência, chegando-se ao 1.º trimestre de 1995 com bem poucas reduções do horário semanal de trabalho conseguidas por via da contratação colectiva de trabalho, continuando a esmagadora maioria dos trabalhadores portugueses a praticar horários semanais de quarenta e quatro horas, estando assim bem longe a meta das quarenta horas semanais em 1995, enunciada no Decreto-Lei 398/91, de 16 de Outubro.

Acresce, ainda, que o evoluir da situação económica no País, que tem contribuído para o aumento do número de desempregados, aconselha que se avance rapidamente para a redução do horário de trabalho de forma a suster o crescimento do desemprego através do aumento da necessidade da contratação de maior número de trabalhadores.

Aliás, na Europa comunitária onde nos inserimos, a redução do horário semanal de trabalho tem sido uma constante, equacionada numa política mais vasta de combate ao crescer do desemprego, admitindo-se actualmente o aumento significativo dessa redução para trinta e cinco horas e menos, como meio eficaz de incentivo à criação de novos postos de trabalho.

Por estas razões, não faz sentido que se protele por mais tempo a adopção em Portugal do horário de trabalho semanal no máximo de quarenta horas, aliás já presente no espírito dos legisladores do Decreto-Lei 398/91, de 16 de Outubro.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 398/91, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

1 - O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas semanais com dois dias seguidos de descanso semanal, salvo para as profissões de maior perigosidade e penosidade cujo período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas por dia e a trinta e cinco horas semanais com dois dias seguidos de descanso semanal.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

Artigo 2.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Dezembro de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2492421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 398/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO E DO TRABALHO SUPLEMENTAR, DE ACORDO COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO ACORDO ECONÓMICO E SOCIAL DE 19 DE OUTUBRO DE 1990. ALTERA OS DECRETOS LEIS 409/71, DE 27 DE SETEMBRO E 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO (REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINARIO). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO 2 MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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