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Decreto-lei 505/74, de 1 de Outubro

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Sumário

Adopta medidas relativas a horários de trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 505/74

de 1 de Outubro

Têm-se verificado, nos últimos meses, situações de redução de horários de trabalho, quer a nível de ramo de actividade, quer a nível de empresa, o que, se por um lado, traduz a concretização de justas reivindicações dos trabalhadores, por outro, nem sempre resultou de uma efectiva ponderação das exigências dos sectores a que se destinam.

Atento a esta evolução, decidiu o Governo cometer a análise da problemática de duração do trabalho, integrada no contexto de prossecução dos interesses gerais da economia nacional, a uma Comissão Interministerial, criada por despacho de 4 de Setembro, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 9 de Setembro, à qual incumbirá ainda, após ampla consulta dos interessados, propor as medidas consideradas eficazes para a definição, num quadro legal, das linhas orientadoras nesta matéria.

Impõe-se assim que, com carácter transitório, se tomem medidas que obstem à criação de outras situações de acentuado desnível entre sectores de actividade ou grupos profissionais e consequente agravamento da actual situação social e económica, designadamente no que respeita ao volume de produção e à capacidade de resposta aos problemas conjunturais que o País enfrenta.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Até à publicação da nova disciplina legal sobre duração de trabalho, os limites de duração do trabalho fixados nos horários em vigor não poderão ser reduzidos por convenção colectiva ou contrato individual de trabalho.

Art. 2.º O Governo, pelo Ministro do Trabalho, poderá, porém, autorizar a alteração dos limites da duração do trabalho dos horários em vigor quando a considere compatível com o desenvolvimento económico do ramo de actividade a que respeite.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santas Gonçalves - José Inácio da Costa Martins.

Promulgado em 24 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/01/plain-226811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226811.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-28 - RESOLUÇÃO DD1680 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Adopta medidas respeitantes à Comissão do Horário de Trabalho Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 398/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO E DO TRABALHO SUPLEMENTAR, DE ACORDO COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO ACORDO ECONÓMICO E SOCIAL DE 19 DE OUTUBRO DE 1990. ALTERA OS DECRETOS LEIS 409/71, DE 27 DE SETEMBRO E 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO (REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINARIO). O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO 2 MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Lei 11/92 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE REGIME JURÍDICO DAS RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO, POR FORMA A ALTERAR O REGIME CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 519-C1/79, DE 19 DE DEZEMBRO. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO TEM A DURAÇÃO DE 90 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-02 - Decreto-Lei 209/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei nº 519-C/79 de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das relações colectivas de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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