Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução DD1680, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

Adopta medidas respeitantes à Comissão do Horário de Trabalho Nacional.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

A consolidação das conquistas já efectuadas pelo processo revolucionário em curso, a transição para o socialismo, o abrir caminho para novas e mais profundas transformações sociais e económicas, exige dos trabalhadores portugueses um empenho nas tarefas imediatas do desenvolvimento económico, com vista ao real aumento quantitativo da produção.

As mais recentes iniciativas e declarações dos trabalhadores e organizações sindicais mostram que a classe trabalhadora se encontra efectivamente consciente dessa necessidade, que deverá, evidentemente, ser inserida num processo de crescente contrôle da produção.

Uns dos aspectos mais significativos da produção é o horário de trabalho.

A fixação de um horário de trabalho nacional e o congelamento de horário até à data dessa fixação está, assim, na linha de interesse e de iniciativa que muitos sectores de trabalhadoras têm desenvolvido, embora com a consciência de que há situações que urge rever, designadamente os horários de trabalho excessivos, tanto pelo número de horas semanais como em virtude das condições particularmente duras, pesadas ou até insalubres em que muitas vezes são prestados.

Importa dinamizar a Comissão do Horário de Trabalho Nacional, colocando-a no Ministério do Trabalho e fixando prazos para a sua actuação.

Apela-se para os sindicatos e para os trabalhadores, a fim de prestarem à Comissão toda a colaboração possível, integrando-se nela.

Nestes termos, o Governo resolve:

1.º A Comissão do Horário de Trabalho Nacional, criada por despacho de 4 de Setembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 9 de Setembro, passa a funcionar na dependência do Ministério do Trabalho.

2.º A Comissão será constituída por dois representantes do MFA e um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Planeamento e Coordenação Económica, Indústria e Tecnologia, Transportes e Comunicações, Equipamento Social e do Ambiente, Agricultura e Pescas, Administração Interna, Trabalho, Assuntos Sociais e Educação e Cultura.

3.º A Comissão consultará a Intersindical e definirá com ela as formas de consulta aos sindicatos.

4.º À Comissão compete:

1.º Formular, no prazo de três meses, propostas que conduzam ao estabelecimento de um horário de trabalho nacional, tendo em atenção os interesses da economia portuguesa e do desenvolvimento, dentro dos objectivos da batalha da produção;

2.º Dar parecer fundamentado sobre os pedidos de alteração de horário;

3.º Preparar propostas legislativas relativas ao trabalho extraordinário, trabalho por turnos e todos os restantes aspectos da legislação que tenham directamente a ver com os horários de trabalho e a sua organização.

5.º As propostas referidas no número anterior deverão ter em conta a necessidade de aproximar os horários privilegiados do horário de trabalho nacional.

6.º Até à publicação da nova disciplina legal de horário de trabalho, nem o Ministério da Administração Interna nem o Ministério do Trabalho poderão usar da faculdade prevista no Decreto-Lei 505/74 de autorizar diminuições de horário de trabalho, salvo se as reduções o não fixarem abaixo das quarenta e cinco horas semanais.

7.º Para melhor dinamização da sua actividade, a Comissão terá um secretariado permanente, composto pelos representantes dos Ministérios do Trabalho, Coordenação Económica e Administração Interna e por um dos representantes do MFA.

8.º A Comissão poderá requisitar às entidades públicas e privadas as informações e apoio técnico necessários à realização da sua actividade.

9.º No prazo de cinco dias, as entidades representadas na Comissão deverão proceder à nomeação dos seus representantes.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Junho de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/28/plain-233069.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda