de 2 de Outubro
O Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, entrou em vigor numa época caracterizada por uma elevada expressão do sector público na economia e por uma reconhecida necessidade de intervenção da administração do trabalho na composição de interesses de empregadores e de trabalhadores.Nos últimos anos, porém, as relações profissionais vêm-se desenvolvendo de forma que evidenciam grande maturidade e responsabilidade negociais, permitindo encarar de modo diferente a intervenção do Estado. E, nesta medida, impõe-se a introdução de algumas adaptações a esse diploma.
Assim, procede-se à revogação dos preceitos relativos à possibilidade de determinação da autonomização do processo de negociação quanto a essas empresas, bem como às de capitais exclusivamente públicos, e, do mesmo passo, deixa de se exigir a autorização ou aprovação tutelar como requisito do depósito.
Na esteira de legislação recente, prevê-se que as convenções colectivas possam regular os processos de resolução de conflitos individuais de trabalho, à semelhança do que já acontece quanto aos conflitos colectivos. Desta parte, no que toca à arbitragem voluntária, torna-se claro - e é desejável - que as partes possam aproveitar as potencialidades do regime jurídico constante da Lei 31/86, de 29 de Agosto, associando, também, a promoção da conciliação e da mediação, promovendo maior celeridade e eficácia à justiça do trabalho.
Por outro lado, prevê-se expressamente que as convenções colectivas também podem ser sede própria para os acordos respeitantes ao estabelecimento e disciplina de regimes profissionais complementares de segurança social ou de regimes equivalentes e, até, a sede natural, quando enquadrados em acordos de rendimentos em que se contratualiza a poupança de uma parte desses rendimentos.
Para além disso, reforçam-se os mecanismos que permitem proceder a ajustamentos atempados às modificações que a acelerada evolução económico-social impõe, nomeadamente pela possibilidade de denúncia, em certos casos, antes de decorrido o prazo de 10 meses sobre a data de entrega para depósito da convenção colectiva ou decisão arbitral que se pretende substituir. Dentro da mesma lógica, houve que adaptar os preceitos relativos à cessão da empresa ou estabelecimento e ao depósito.
De outra parte, no intuito de tornar mais célere a emissão de portarias de extensão e, deste modo, aproximar a sua vigência do momento em que entraram em vigor as convenções colectivas ou as decisões arbitrais estendidas, prevê-se que as portarias de extensão sejam da competência singular do Ministro do Emprego e da Segurança Social, salvo nos casos em que a oposição dos interessados se fundamente em motivos de ordem económica.
Ainda nesta linha, institui-se um novo modelo para a arbitragem obrigatória, com reforço da independência em relação ao Estado e em que as partes mantêm salvaguardado o núcleo essencial da sua vontade negocial.
Considerando que não se justifica já a existência de um regime privativo para as empresas públicas, aproveita-se, ainda, esta revisão do diploma para revogar as normas que, dizendo respeito ao inter-relacionamento entre os serviços da Administração Pública, são alheias ao regime substantivo e processual dos instrumentos convencionais e administrativos reguladores das relações colectivas de trabalho.
O presente diploma materializa compromissos assumidos no acordo económico e social celebrado a 19 de Outubro de 1990 em sede do Conselho Permanente de Concertação Social, tendo as soluções nele vertidas sido também objecto de apreciação neste órgão, o mesmo sucedendo com a respectiva autorização legislativa.
Foram ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei, sendo, porém, que na ponderação dos respectivos contributos houve de atender à circunstância de o objecto e o sentido do presente diploma se acharem já estabelecidos na Lei 11/92, de 15 de Julho, este também objecto de audição dos representantes dos trabalhadores.
Assim:
No uso da autorização concedida pela Lei 11/92, de 15 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201 da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 16.º, 24.º, 26.º, 29.º, 31.º, 34.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 87/89, de 23 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º .............................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos individuais de trabalho celebrados entre entidades empregadoras e trabalhadores, instituindo mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem.
Art. 6.º - 1 - ......................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras;
f) ......................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
Art. 9.º Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses, contados da cessão, o instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade empregadora cedente, salvo se tiver sido substituído por outro.
Art. 16.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - A denúncia pode ser feita a todo o tempo quando:
a) As partes outorgantes acordem no princípio da celebração da convenção substitutiva, em caso de cessão total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento;
b) As partes outorgantes acordem na negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da organização do tempo de trabalho.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) Art. 24.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Se não tiver decorrido o prazo de 12 meses após a data da entrega para depósito da convenção ou da decisão arbitral que se visa alterar ou substituir, salvo nos casos em que o instrumento entregue para depósito corresponda a uma das hipóteses previstas no n.º 3 do artigo 16.º;
d) .....................................................................................................................
4 - No caso de o instrumento substituir ou alterar vários instrumentos de regulamentação colectiva, poderá ser depositado desde que, em relação a um deles, tenha decorrido o prazo de 12 meses referido na alínea c) do número anterior.
5 - (Anterior n.º 6.) Art. 26.º - 1 - ....................................................................................................
2 - Os instrumentos referidos no número anterior são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego nos 15 dias seguintes ao depósito.
Art. 29.º - 1 - Ouvidas as associações sindicais e as associações ou entidades patronais interessadas, pode, por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, ser determinada a extensão, total ou parcial, das convenções colectivas ou decisões arbitrais a entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixados e não estejam filiados nas mesmas associações.
2 - Pode, por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, e sob sua iniciativa, ser determinada a extensão de convenções colectivas a empresas e a trabalhadores do sector económico e profissional regulado que exerçam a sua actividade em área diversa daquela em que a mesma convenção se aplica, quando não existam associações sindicais ou patronais e se verifique identidade ou semelhança económica e social.
3 - A portaria referida nos números anteriores será emitida conjuntamente com o ministro responsável pelo sector de actividade em causa quando a oposição a que se refere o n.º 6 do presente artigo se fundamentar em motivos de ordem económica.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
Art. 31.º - 1 - ....................................................................................................
2 - A conciliação será efectuada pelos serviços de conciliação do Ministério do Emprego e da Segurança Social, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes do ministério responsável pelo sector de actividade, podendo traduzir-se na formulação de propostas que visem a solução do diferendo.
3 - ....................................................................................................................
Art. 34.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - A decisão arbitral será tomada por maioria e obedecerá ao disposto no artigo 23.º da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
Art. 35.º - 1 - Nos conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho pode ser tornada obrigatória a realização de arbitragem quando, tendo-se frustrado a conciliação ou a mediação, as partes não acordem, no prazo de dois meses a contar do termo daqueles processos, em submeter o conflito a arbitragem voluntária.
2 - A arbitragem obrigatória pode, ainda, ser determinada por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, mediante requerimento de qualquer das partes ou recomendação do Conselho Económico e Social.
3 - Tratando-se de empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, a arbitragem obrigatória só pode ser determinada por recomendação do Conselho Económico e Social.
4 - Nas quarenta e oito horas subsequentes à notificação do despacho que determina a realização de arbitragem obrigatória as partes nomearão o respectivo árbitro, cuja identificação será comunicada, no prazo de vinte e quatro horas, à outra parte, ao Ministério do Emprego e da Segurança Social e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
5 - No prazo de setenta e duas horas a contar da comunicação referida na parte final do número anterior, os árbitros de parte procederão à escolha do terceiro árbitro, cuja identificação será comunicada, nas vinte e quatro horas subsequentes, às entidades referidas na parte final do número anterior.
6 - Sempre que falte a nomeação de qualquer árbitro de parte, o secretário-geral do Conselho Económico e Social designará o árbitro ou árbitros em falta no prazo de vinte e quatro horas, podendo cada uma das partes oferecer outro, em sua substituição, nas quarenta e oito horas seguintes, procedendo os árbitros de parte à escolha do terceiro árbitro, nos termos do número anterior.
7 - Na falta de acordo quanto à nomeação do terceiro árbitro, o secretário-geral do Conselho Económico e Social designa-lo-á no prazo de vinte e quatro horas.
8 - A designação prevista nos números anteriores é feita, mediante sorteio, de entre árbitros constantes de uma lista acordada pelas partes trabalhadora e empregadora do Conselho Económico e Social e publicada no Boletim do Trabalho e Emprego.
9 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social notificará os representantes da parte trabalhadora e empregadora do Conselho Económico e Social do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora marcada na presença de todos os representantes, ou, na falta destes, uma hora depois com os que estiverem presentes.
Art. 36.º - 1 - ....................................................................................................
2 - A elaboração dos estudos preparatórios da portaria cabe a uma comissão, constituída para o efeito por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
3 - (Anterior n.º 5.) 4 - (Anterior n.º 6.) Art. 2.º São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro;
b) O Decreto-Lei 380/78, de 5 de Dezembro;
c) O Decreto-Lei 505/74, de 1 de Outubro;
d) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/80, de 9 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 16 de Setembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.