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Decreto-lei 209/92, de 2 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 519-C/79 de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das relações colectivas de trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 209/92

de 2 de Outubro

O Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, entrou em vigor numa época caracterizada por uma elevada expressão do sector público na economia e por uma reconhecida necessidade de intervenção da administração do trabalho na composição de interesses de empregadores e de trabalhadores.

Nos últimos anos, porém, as relações profissionais vêm-se desenvolvendo de forma que evidenciam grande maturidade e responsabilidade negociais, permitindo encarar de modo diferente a intervenção do Estado. E, nesta medida, impõe-se a introdução de algumas adaptações a esse diploma.

Assim, procede-se à revogação dos preceitos relativos à possibilidade de determinação da autonomização do processo de negociação quanto a essas empresas, bem como às de capitais exclusivamente públicos, e, do mesmo passo, deixa de se exigir a autorização ou aprovação tutelar como requisito do depósito.

Na esteira de legislação recente, prevê-se que as convenções colectivas possam regular os processos de resolução de conflitos individuais de trabalho, à semelhança do que já acontece quanto aos conflitos colectivos. Desta parte, no que toca à arbitragem voluntária, torna-se claro - e é desejável - que as partes possam aproveitar as potencialidades do regime jurídico constante da Lei 31/86, de 29 de Agosto, associando, também, a promoção da conciliação e da mediação, promovendo maior celeridade e eficácia à justiça do trabalho.

Por outro lado, prevê-se expressamente que as convenções colectivas também podem ser sede própria para os acordos respeitantes ao estabelecimento e disciplina de regimes profissionais complementares de segurança social ou de regimes equivalentes e, até, a sede natural, quando enquadrados em acordos de rendimentos em que se contratualiza a poupança de uma parte desses rendimentos.

Para além disso, reforçam-se os mecanismos que permitem proceder a ajustamentos atempados às modificações que a acelerada evolução económico-social impõe, nomeadamente pela possibilidade de denúncia, em certos casos, antes de decorrido o prazo de 10 meses sobre a data de entrega para depósito da convenção colectiva ou decisão arbitral que se pretende substituir. Dentro da mesma lógica, houve que adaptar os preceitos relativos à cessão da empresa ou estabelecimento e ao depósito.

De outra parte, no intuito de tornar mais célere a emissão de portarias de extensão e, deste modo, aproximar a sua vigência do momento em que entraram em vigor as convenções colectivas ou as decisões arbitrais estendidas, prevê-se que as portarias de extensão sejam da competência singular do Ministro do Emprego e da Segurança Social, salvo nos casos em que a oposição dos interessados se fundamente em motivos de ordem económica.

Ainda nesta linha, institui-se um novo modelo para a arbitragem obrigatória, com reforço da independência em relação ao Estado e em que as partes mantêm salvaguardado o núcleo essencial da sua vontade negocial.

Considerando que não se justifica já a existência de um regime privativo para as empresas públicas, aproveita-se, ainda, esta revisão do diploma para revogar as normas que, dizendo respeito ao inter-relacionamento entre os serviços da Administração Pública, são alheias ao regime substantivo e processual dos instrumentos convencionais e administrativos reguladores das relações colectivas de trabalho.

O presente diploma materializa compromissos assumidos no acordo económico e social celebrado a 19 de Outubro de 1990 em sede do Conselho Permanente de Concertação Social, tendo as soluções nele vertidas sido também objecto de apreciação neste órgão, o mesmo sucedendo com a respectiva autorização legislativa.

Foram ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei, sendo, porém, que na ponderação dos respectivos contributos houve de atender à circunstância de o objecto e o sentido do presente diploma se acharem já estabelecidos na Lei 11/92, de 15 de Julho, este também objecto de audição dos representantes dos trabalhadores.

Assim:

No uso da autorização concedida pela Lei 11/92, de 15 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201 da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 16.º, 24.º, 26.º, 29.º, 31.º, 34.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 87/89, de 23 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º .............................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos individuais de trabalho celebrados entre entidades empregadoras e trabalhadores, instituindo mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem.

Art. 6.º - 1 - ......................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras;

f) ......................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

Art. 9.º Em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses, contados da cessão, o instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade empregadora cedente, salvo se tiver sido substituído por outro.

Art. 16.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A denúncia pode ser feita a todo o tempo quando:

a) As partes outorgantes acordem no princípio da celebração da convenção substitutiva, em caso de cessão total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento;

b) As partes outorgantes acordem na negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da organização do tempo de trabalho.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) Art. 24.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Se não tiver decorrido o prazo de 12 meses após a data da entrega para depósito da convenção ou da decisão arbitral que se visa alterar ou substituir, salvo nos casos em que o instrumento entregue para depósito corresponda a uma das hipóteses previstas no n.º 3 do artigo 16.º;

d) .....................................................................................................................

4 - No caso de o instrumento substituir ou alterar vários instrumentos de regulamentação colectiva, poderá ser depositado desde que, em relação a um deles, tenha decorrido o prazo de 12 meses referido na alínea c) do número anterior.

5 - (Anterior n.º 6.) Art. 26.º - 1 - ....................................................................................................

2 - Os instrumentos referidos no número anterior são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego nos 15 dias seguintes ao depósito.

Art. 29.º - 1 - Ouvidas as associações sindicais e as associações ou entidades patronais interessadas, pode, por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, ser determinada a extensão, total ou parcial, das convenções colectivas ou decisões arbitrais a entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixados e não estejam filiados nas mesmas associações.

2 - Pode, por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, e sob sua iniciativa, ser determinada a extensão de convenções colectivas a empresas e a trabalhadores do sector económico e profissional regulado que exerçam a sua actividade em área diversa daquela em que a mesma convenção se aplica, quando não existam associações sindicais ou patronais e se verifique identidade ou semelhança económica e social.

3 - A portaria referida nos números anteriores será emitida conjuntamente com o ministro responsável pelo sector de actividade em causa quando a oposição a que se refere o n.º 6 do presente artigo se fundamentar em motivos de ordem económica.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Art. 31.º - 1 - ....................................................................................................

2 - A conciliação será efectuada pelos serviços de conciliação do Ministério do Emprego e da Segurança Social, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes do ministério responsável pelo sector de actividade, podendo traduzir-se na formulação de propostas que visem a solução do diferendo.

3 - ....................................................................................................................

Art. 34.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - A decisão arbitral será tomada por maioria e obedecerá ao disposto no artigo 23.º da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

Art. 35.º - 1 - Nos conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho pode ser tornada obrigatória a realização de arbitragem quando, tendo-se frustrado a conciliação ou a mediação, as partes não acordem, no prazo de dois meses a contar do termo daqueles processos, em submeter o conflito a arbitragem voluntária.

2 - A arbitragem obrigatória pode, ainda, ser determinada por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, mediante requerimento de qualquer das partes ou recomendação do Conselho Económico e Social.

3 - Tratando-se de empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, a arbitragem obrigatória só pode ser determinada por recomendação do Conselho Económico e Social.

4 - Nas quarenta e oito horas subsequentes à notificação do despacho que determina a realização de arbitragem obrigatória as partes nomearão o respectivo árbitro, cuja identificação será comunicada, no prazo de vinte e quatro horas, à outra parte, ao Ministério do Emprego e da Segurança Social e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.

5 - No prazo de setenta e duas horas a contar da comunicação referida na parte final do número anterior, os árbitros de parte procederão à escolha do terceiro árbitro, cuja identificação será comunicada, nas vinte e quatro horas subsequentes, às entidades referidas na parte final do número anterior.

6 - Sempre que falte a nomeação de qualquer árbitro de parte, o secretário-geral do Conselho Económico e Social designará o árbitro ou árbitros em falta no prazo de vinte e quatro horas, podendo cada uma das partes oferecer outro, em sua substituição, nas quarenta e oito horas seguintes, procedendo os árbitros de parte à escolha do terceiro árbitro, nos termos do número anterior.

7 - Na falta de acordo quanto à nomeação do terceiro árbitro, o secretário-geral do Conselho Económico e Social designa-lo-á no prazo de vinte e quatro horas.

8 - A designação prevista nos números anteriores é feita, mediante sorteio, de entre árbitros constantes de uma lista acordada pelas partes trabalhadora e empregadora do Conselho Económico e Social e publicada no Boletim do Trabalho e Emprego.

9 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social notificará os representantes da parte trabalhadora e empregadora do Conselho Económico e Social do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora marcada na presença de todos os representantes, ou, na falta destes, uma hora depois com os que estiverem presentes.

Art. 36.º - 1 - ....................................................................................................

2 - A elaboração dos estudos preparatórios da portaria cabe a uma comissão, constituída para o efeito por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

3 - (Anterior n.º 5.) 4 - (Anterior n.º 6.) Art. 2.º São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro;

b) O Decreto-Lei 380/78, de 5 de Dezembro;

c) O Decreto-Lei 505/74, de 1 de Outubro;

d) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/80, de 9 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 16 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Setembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/10/02/plain-45791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-01 - Decreto-Lei 505/74 - Ministério do Trabalho

    Adopta medidas relativas a horários de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-05 - Decreto-Lei 380/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à regulamentação colectiva das relações de trabalho por via administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-C1/79 - Ministério do Trabalho

    Estabelece o regime jurídico das relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-23 - Decreto-Lei 87/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei nº 519-C1/79 de 29 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico das relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Lei 11/92 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE REGIME JURÍDICO DAS RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO, POR FORMA A ALTERAR O REGIME CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 519-C1/79, DE 19 DE DEZEMBRO. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO TEM A DURAÇÃO DE 90 DIAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-27 - Declaração de Rectificação 23/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica o Decreto-Lei nº 209/92 de Outubro, que alterou o Decreto-Lei nº 519-C1/79 de 29 de Dezembro, relativo ao regime jurídico das relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-02 - Acórdão 1/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    Estabelece que as sociedades constituídas a partir do desmembramento da QUIMIGAL, S.A., estão obrigadas a observar o acordo de empresa celebrado entre a QUIMIGAL, E.P., e os respectivos sindicatos outorgantes, relativamente aos trabalhadores nestes filiados e transferidos da QUIMIGAL, S.A., para aquelas sociedades até que aquele acordo de empresa seja substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva (Proc. nº 350/98, 4ª Secção - Social)

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Jurisprudência 8/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    A prestação concedida pela Portaria n.º 470/90, de 23 de Junho, aos pensionistas da segurança social é parte integrante desta pensão, revestindo-se da mesma natureza pensionística das demais prestações em que aquela se desdobra.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Acórdão 8/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência nos seguintes termos: as cláusulas regulativas das convenções colectivas de trabalho são interpretadas segundo o disposto no artigo 9.º do Código Civil. A alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª do AE celebrado entre a Carris de Ferro de Lisboa e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, nos termos da qual a empresa é obrigada a garantir o «pagamento do ordenado ou do comp (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-19 - Acórdão 14/2007 - Supremo Tribunal de Justiça

    Não declara nula a cláusula 86.ª do CCTV para as indústrias químicas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Junho de 1977. Interpreta a mesma cláusula no sentido de que o benefício nela previsto é aplicável a todos os contratos de trabalho celebrados na sua vigência, ainda que posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro.( Proc. nº 737/07 )

  • Tem documento Em vigor 2012-01-24 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: Os Sindicatos que outorgaram o contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre os réus, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 3.ª série, n.º 22, de 16 de Novembro de 2001, não o fizeram na dupla qualidade de gestores da entidade empregadora e de representantes dos trabalhadores, ou seja, em «negócio consigo próprio», pelo que não foi, por tal motivo, violado o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215- (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 413/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumu (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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