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Lei 11/92, de 15 de Julho

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Sumário

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE REGIME JURÍDICO DAS RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO, POR FORMA A ALTERAR O REGIME CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 519-C1/79, DE 19 DE DEZEMBRO. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO TEM A DURAÇÃO DE 90 DIAS.

Texto do documento

Lei 11/92

de 15 de Julho

Autoriza o Governo a legislar em matéria de regime jurídico das relações

colectivas de trabalho, alterando o regime constante do Decreto-Lei n.º

519-C1/79, de 29 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), q) e x), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de regime jurídico das relações colectivas de trabalho, alterando o regime constante do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

Art. 2.º A legislação a estabelecer terá o seguinte sentido e extensão:

a) Admissibilidade de as convenções colectivas poderem regular os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, designadamente através da criação de mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem;

b) Previsão de as convenções colectivas poderem estabelecer e regular benefícios complementares de segurança social ou equivalentes, de acordo com os princípios e respeitando os limites da legislação vigente nesta matéria, bem como nos casos em que a responsabilidade pela atribuição de tais benefícios tenha sido transferida para instituições seguradoras;

c) Adstrição, em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, da entidade cessionária à observância até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses contados da cessão, do instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade empregadora cedente, salvo se tiver sido substituído por outro;

d) Possibilidade de denúncia, a todo o tempo, de convenções colectivas quando as partes outorgantes pretenderem substituir a convenção colectiva aplicável, em caso de cessão total ou parcial de empresas, ou quando acordarem no princípio da negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da organização do tempo de trabalho;

e) Admissibilidade do depósito de convenção colectiva ou de decisão arbitral antes de decorrido o prazo mínimo legal obrigatório, nos casos referidos na alínea anterior;

f) Simplificação do processo de emissão de portarias de extensão, prevendo-se que sejam emitidas pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e, nos casos em que a oposição dos interessados se fundamente em motivos de ordem económica, por portaria conjunta do mesmo Ministro e do ministro responsável pelo sector de actividade;

g) Previsão de que as conciliações efectuadas pelos serviços competentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social se possam traduzir na formulação de propostas que visem a solução dos diferendos;

h) Adequação do regime da decisão arbitral ao disposto no artigo 23.º da Lei 31/86, de 29 de Agosto;

i) Instituição de um sistema de arbitragem obrigatória quando, tendo-se frustrado a conciliação ou a mediação, as partes não acordem, no prazo de dois meses a contar do termo daqueles processos, em submeter o conflito a arbitragem voluntária;

j) Possibilidade de a arbitragem obrigatória ser determinada por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social mediante requerimento de qualquer das partes ou recomendação do Conselho Económico e Social, dispondo-se ainda que nos casos de empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos a arbitragem obrigatória só possa ser determinada mediante recomendação do Conselho Económico e Social;

l) Estabelecimento das regras processuais relativas à nomeação dos árbitros, prevendo-se que a falta de designação pelas partes ou a falta de acordo quanto à nomeação do terceiro árbitro sejam supridas, em sede do Conselho Económico e Social, por via de sorteio de entre árbitros constantes de uma lista acordada pelas partes;

m) Revogação dos preceitos do regime jurídico vigente relativos à possibilidade de determinação da autonomização do processo de negociação quanto às empresas públicas e de capitais exclusivamente públicos, bem como dos que se referem à exigência de autorização ou aprovação tutelar como requisito do depósito de convenções colectivas celebradas por essas empresas;

n) Revogação do Decreto-Lei 380/78, de 5 de Dezembro, do Decreto-Lei 505/74, de 1 de Outubro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/80, de 9 de Maio, e dos n.os 3, 7 e 8 do artigo 36.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 7 de Maio de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 17 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 23 de Junho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/15/plain-44127.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-27 - Rectificação 8/92 - Assembleia da República

    RECTIFICA A LEI NUMERO 11/92, DE 15 DE JULHO, QUE AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE REGIME JURÍDICO DAS RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-02 - Decreto-Lei 210/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei nº 398/83 de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho (lay-off).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-02 - Decreto-Lei 209/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei nº 519-C/79 de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Acórdão 8/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência nos seguintes termos: as cláusulas regulativas das convenções colectivas de trabalho são interpretadas segundo o disposto no artigo 9.º do Código Civil. A alínea a) do n.º 1 da cláusula 61.ª do AE celebrado entre a Carris de Ferro de Lisboa e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, nos termos da qual a empresa é obrigada a garantir o «pagamento do ordenado ou do comp (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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