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Decreto-lei 210/92, de 2 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 398/83 de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho (lay-off).

Texto do documento

Decreto-Lei 210/92

de 2 de Outubro

O regime da redução do período normal de trabalho e da suspensão do contrato de trabalho por motivo respeitante à entidade empregadora, instituído pelo Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro, procura salvaguardar um equilíbrio no sacrifício de bens sociais, quando razões económicas o imponham. Contudo, sem prejuízo da importância de tal objectivo, verifica-se, em certas situações, que a aplicação do regime instituído é fonte de conflitualidade e cerceia a eficácia económica e social das medidas adoptadas, gerando, por isso, maior sacrifício, a prazo, os bens que procura tutelar.

Tal sucede, designadamente, no que se refere à selecção dos trabalhadores abrangidos pelas medidas em causa. Com efeito, é constante a conflitualidade que se gera quando a entidade empregadora afasta os critérios de preferência na manutenção das condições normais de trabalho com fundamento em prejuízo sério para o funcionamento eficaz da empresa ou serviço. Essa conflitualidade perturba o desenvolvimento das negociações, dificultando a obtenção de acordos, e põe em causa a estabilidade social da empresa, indispensável à sua viabilização.

Acresce que, para os trabalhadores afectados, se torna socialmente marcante o sentido dos argumentos apresentados pela empresa, porquanto, exigindo a própria lei que seja provado que a manutenção de tais trabalhadores prejudica seriamente o funcionamento eficaz da empresa ou serviço, incorre-se, com frequência, em exageros de fundamentação, socialmente mais negativos pela referência a incapacidades e excessiva idade.

Por isso, no caso do despedimento colectivo foi já eliminada a norma que conferia idêntica preferência na manutenção do emprego, não se justificando que subsista naquela situação.

Por outro lado, a complexidade da reestruturação das empresas passa, muitas vezes, pela contratação de técnicos especializados para os órgãos de gestão, prestações suplementares de capital ou suprimentos, alienação total ou parcial da empresa a terceiros e, ainda, pela segurança de posições daquela no mercado de capitais, condições que podem ser inviabilizadas pelo disposto na actual alínea c) do artigo 10.º do referenciado diploma.

Só no caso de comparticipação financeira da segurança social na compensação salarial concedida aos trabalhadores se justifica a proibição de aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais.

Finalmente, aproveita-se a oportunidade para eliminar a referência à autorização administrativa, no sentido já decidido na anterior revisão deste regime jurídico, sem prejuízo da manutenção da prioridade conferida à redução dos períodos normais de trabalho.

O presente diploma materializa compromissos assumidos no acordo económico e social celebrado a 19 de Outubro de 1990 em sede do Conselho Permanente de Concertação Social, tendo as soluções nele vertidas sido também objecto de apreciação neste órgão, o mesmo sucedendo com a respectiva autorização legislativa.

Foram ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei, sendo, porém, que na ponderação dos respectivos contributos houve de atender à circunstância de o objecto e o sentido do presente diploma se acharem já estabelecidos na Lei 11/92, de 19 de Julho, este também objecto de audição dos representantes dos trabalhadores.

Assim:

No uso da autorização concedida pela Lei 10/92, de 15 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - Os artigos 5.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A redução a que se refere o número anterior pode assumir as seguintes formas:

a) Interrupção da actividade por um ou mais períodos normais de trabalho, diário ou semanal, podendo abranger, rotativamente, diferentes grupos de trabalhadores;

b) Diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.

3 - A suspensão só pode ter lugar quando a redução dos períodos normais de trabalho se mostre inadequada ou insuficiente para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Não proceder à distribuição de lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

d) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais, enquanto se verifique a comparticipação financeira da segurança social na compensação salarial concedida aos trabalhadores.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 11.º

Representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores

1 - Os representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, em efectividade de funções à data da redução ou suspensão, têm preferência na manutenção das condições normais de trabalho dentro da mesma unidade orgânica ou funcional e categoria profissional, salvo diferente regime estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de natureza convencional.

2 - A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho relativas a trabalhador que seja representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores não prejudicam o direito ao exercício normal dessas funções no interior da empresa.

2 - É revogado o artigo 22.º do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 16 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Setembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/10/02/plain-45735.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-02 - Decreto-Lei 398/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Lei 10/92 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE ALTERAR O REGIME DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DE REDUÇÃO DO PERIODO NORMAL DE TRABALHO. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE 90 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Lei 11/92 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE REGIME JURÍDICO DAS RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO, POR FORMA A ALTERAR O REGIME CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 519-C1/79, DE 19 DE DEZEMBRO. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO TEM A DURAÇÃO DE 90 DIAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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