de 2 de Novembro
Encontrando-se suficientemente explanadas no preâmbulo do diploma as razões em vista das quais o mesmo foi produzido, resta na presente memória justificativa fundamentar algumas das soluções no mesmo consignadas.Assim, começa por sublinhar-se que o instituto da redução ou suspensão da prestação do trabalho tem em vista a recuperação económica das empresas, meio necessário à manutenção dos postos de trabalho e à contenção do desemprego.
Este aspecto de nuclear importância na lógica do diploma tem sido consciente ou inconscientemente ignorado por todos quantos o classificam como um sucedâneo da lei dos despedimentos colectivos. O objectivo visado é exactamente o contrário, e os mecanismos consagrados asseguram que do mesmo não será feita uma utilização indevida.
Neste sentido e com esta preocupação, é estabelecida uma ampla participação das estruturas representativas dos trabalhadores na génese do processo, sendo-lhes também atribuída uma importante acção fiscalizadora durante a vigência do regime. Com este objectivo se inscrevem as regras constantes dos artigos 14.º e 17.º Por outro lado, o diploma assegura que no termo do período de redução ou suspensão os deveres e direitos das partes emergentes do contrato de trabalho sejam reassumidos na sua plenitude.
Outro aspecto que merece ser destacado consiste no facto de o pagamento das compensações salariais devidas aos trabalhadores durante a redução ou suspensão ser em regra participado pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, o que por si só justifica a atitude interventora do Estado nesta matéria, justificação que se filia também na natureza dos interesses em causa.
Este conjunto de princípios assegura a equilibrada distribuição dos custos financeiros e sociais decorrentes da aplicação do diploma, minimizando-se as nefastas consequências que o vazio legislativo existente nesta matéria tem provocado no mercado de emprego.
Complementarmente, regularam-se os casos de suspensão por razões atinentes ao trabalhador, matéria que, constando da Lei do Contrato Individual de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, foi revogada, sem que para tal se encontrem razões plausíveis, pelo Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro.
Para que o instituto de suspensão do contrato de trabalho por motivos respeitantes ao empregador seja dotado de coerência interna procedeu-se à harmonização do regime das diversas causas de suspensão contidas nos Decretos-Leis n.os 353-H/77, de 29 de Agosto, 230/79, de 23 de Julho, e 201/83, de 18 de Maio, assegurando-se, assim, que situações de natureza igual serão objecto de igual tratamento, garantindo-se, nomeadamente, aos trabalhadores níveis remuneratórios idênticos.
O nosso ordenamento jurídico consagra expressamente, no caso de a viabilidade das empresas se encontrar comprometida por motivos estruturais, tecnológicos ou económicos, a possibilidade de o empregador fazer cessar os contratos de trabalho através de despedimento colectivo.
É manifesto, porém, que o despedimento colectivo, pelas consequências particularmente graves que acarreta para os trabalhadores abrangidos, só deve ter lugar nos casos em que a viabilização da empresa não possa ser assegurada através da adopção de medidas menos drásticas que não sacrifiquem ou não sacrifiquem definitivamente os postos de trabalho.
De entre os institutos jurídicos naturalmente vocacionados para a prossecução deste objectivo e geralmente consagrados na generalidade dos países membros da Comunidade Económica Europeia (CEE) reveste-se de indiscutível importância o da suspensão dos contratos de trabalho, no qual se inclui a redução dos períodos normais de trabalho.
O recurso a estas medidas, quando se mostrem necessárias e adequadas à recuperação económica das empresas, é reconhecidamente menos lesivo para os trabalhadores abrangidos do que o despedimento colectivo.
Por outro lado, é manifesto que a redução ou suspensão, se rodeadas das cautelas que evitem a sua adopção indevida e a sua degenerescência em autênticos despedimentos, podem revelar-se meios adequados para evitar a extinção de postos de trabalho, constituindo, assim, um importante instrumento da política de combate ao desemprego.
No nosso ordenamento jurídico a suspensão ou redução só se encontram previstas em casos limitados, no quadro das medidas a adoptar nas empresas declaradas em situação económica difícil (Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto) e nas empresas atingidas por catástrofes ou outras ocorrências graves (Decreto-Lei 230/79, de 23 de Julho). Existe, assim, uma grave e injustificada lacuna que urge colmatar, dotando todas as empresas, sem discriminações, de um instrumento jurídico indispensável para fazerem face a situações de particular dificuldade, que ocorrem com maior frequência em períodos de crise económica como o que estamos a atravessar. Acresce que o regime jurídico consagrado nos referidos diplomas, além de consagrar soluções diferentes para dar satisfação a interesses e necessidades substancialmente idênticas, se revela insuficiente e, em determinados aspectos, inadequado para a prossecução do objectivo fundamental deste instituto, que tem de ser a manutenção dos postos de trabalho.
O presente diploma assenta no princípio fundamental de que a redução ou a suspensão só podem ter lugar quando se mostre que são indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Além disso, a suspensão só será autorizada se a redução se revelar insuficiente ou inadequada.
De entre os aspectos mais relevantes do regime jurídico da redução ou suspensão importa destacar, antes de mais, a subsistência do contrato de trabalho, mantendo-se todos os direitos do trabalhador que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente as regalias sociais, as prestações da segurança social, o direito a férias e, se for caso disso, o subsídio de Natal.
Há que sublinhar, depois, que a redução ou suspensão terá um prazo prévia e rigorosamente fixado, que não poderá exceder 1 ano, prorrogável, no máximo, por igual período de tempo. Daqui decorre que, terminado este prazo, o contrato passa a produzir automaticamente a plenitude dos seus efeitos em relação ao trabalhador e à entidade empregadora.
Afasta-se assim, por forma bem clara e precisa, a possibilidade de a redução ou a suspensão se transformarem, pela sua dinâmica, em autênticos despedimentos.
Particular importância assume também a garantia dada aos trabalhadores abrangidos de uma retribuição correspondente a dois terços do seu salário normal, nunca inferior ao salário mínimo nacional nem superior ao triplo deste mesmo salário. Na medida em que não corresponda a trabalho efectivamente prestado, será suportada, em regra, em partes iguais, pela entidade empregadora e pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.
Há que referir ainda que a adopção das medidas previstas neste diploma pressupõe a sua negociação e a consequente tentativa de acordo, durante um período mínimo de 15 dias, com a comissão de trabalhadores e as comissões sindicais representativas dos trabalhadores abrangidos, no caso de existirem, e a autorização, por despacho conjunto, dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e das Finanças e do Plano e do ministro da tutela.
Assinala-se, por último, que, em cumprimento do disposto na Lei 16/79, de 26 de Maio, foi publicado em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, para apreciação pública durante um mês, o projecto de decreto-lei que esteve na base do presente diploma.
Chegaram ao Ministério do Trabalho e Segurança Social críticas e sugestões de diversas entidades em número superior a um milhar.
Na sua grande maioria as críticas revestem-se de carácter genérico e são fundamentadas em considerações que pouco ou nada têm a ver com o instituto e respectivo regime jurídico da redução ou suspensão.
Verifica-se ainda que um número muito considerável destas críticas genéricas adopta fórmulas e expressões total ou praticamente coincidentes.
As críticas e sugestões dirigidas concretamente a preceitos do diploma em apreciação pública foram cuidadosamente ponderadas, tendo sido inteiramente acolhidas em alguns casos e noutros tomadas parcialmente em consideração.
Assim, e a título de exemplo, foi expressamente consagrado o princípio de que a suspensão só terá lugar quando a redução se mostre inadequada ou insuficiente, admitiu-se a participação de estruturas sindicais da empresa, dispensou-se a intervenção da comissão de trabalhadores, no caso de não estar constituída, simplificou-se e encurtou-se, quanto possível, o processo e reduziu-se o montante das contribuições para a segurança social a suportar pela empresa, que passam a incidir sobre a remuneração efectivamente paga ao trabalhador, e não sobre o seu salário normal.
Nos termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo-se acolhido a sua sugestão no sentido de ficar dependente de decreto legislativo regional a aplicação deste diploma naquelas Regiões.
Assim:
No uso da autorização concedida pelas Leis n.os 27/83 e 28/83, ambas de 8 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1 - O presente diploma contém o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho por motivos respeitantes ao trabalhador ou à entidade empregadora, bem como da redução temporária dos períodos normais de trabalho.2 - O regime previsto aplica-se tanto nas empresas do sector público como nas do sector privado.
ARTIGO 2.º
(Efeitos de redução ou suspensão)
1 - Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.2 - O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 - Durante a redução ou suspensão não se interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, e pode qualquer das partes fazer cessar o contrato nos termos gerais.
CAPÍTULO II
Suspensão do contrato de trabalho por impedimento respeitante ao
trabalhador
ARTIGO 3.º
(Causas e consequências da suspensão)
1 - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente.
2 - O contrato considera-se suspenso mesmo antes de expirado o prazo de 1 mês a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
3 - O contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
4 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.
ARTIGO 4.º
(Regresso do trabalhador)
Terminado o impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à entidade empregadora, para retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
CAPÍTULO III
Redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato por
motivo respeitante à entidade empregadora
ARTIGO 5.º
(Redução ou suspensão)
1 - As entidades empregadoras poderão reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, desde que, por razões conjunturais de mercado, motivos económicos ou tecnológicos e catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.2 - A redução a que se refere o número anterior pode traduzir-se na interrupção da actividade por um ou mais períodos normais de trabalho ou na diminuição do número de horas correspondente a esses períodos.
3 - A suspensão só será autorizada nos casos em que a redução dos períodos normais de trabalho se mostre inadequada ou insuficiente para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
ARTIGO 6.º
(Direitos dos trabalhadores)
1 - Durante o período de redução ou suspensão, constituem direitos dos trabalhadores:a) Auferir retribuição mensal não inferior ao salário mínimo nacional garantido por lei para o sector, com ressalva do disposto no n.º 2;
b) Manter todas as regalias sociais e as prestações da segurança social, calculadas na base da sua remuneração normal, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
c) Exercer actividade remunerada fora da empresa.
2 - Nos casos em que a remuneração seja inferior ao salário mínimo nacional garantido por lei para o sector, o trabalhador mantém o direito à remuneração mensal que auferiria em regime de prestação normal de trabalho.
3 - Em caso de doença, o trabalhador cujo contrato esteja suspenso mantém o direito à compensação salarial, nos termos do artigo 12.º, não lhe sendo atribuível o respectivo subsídio pecuniário da segurança social e cessando o que, porventura, lhe esteja a ser concedido.
ARTIGO 7.º
(Obrigações dos trabalhadores)
1 - Durante o período de redução ou suspensão, constituem obrigações dos trabalhadores:a) Pagar, mediante desconto, contribuições para a segurança social com base na retribuição efectivamente auferida, seja a título de remuneração por trabalho prestado, seja a título de compensação salarial;
b) Comunicar à empresa, no prazo máximo de 5 dias, o exercício do direito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, para efeitos de eventual redução na compensação salarial, por aplicação do disposto no artigo 12.º;
c) Frequentar cursos adequados de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pela entidade empregadora ou pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.
2 - O incumprimento injustificado do disposto na alínea b) do número anterior determina a perda do direito à compensação salarial, a reposição do que lhe tiver sido pago a este título e constitui infracção disciplinar grave.
3 - Nos casos de recusa de frequência dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1, o Ministério do Trabalho e Segurança Social, por sua iniciativa ou a requerimento da entidade empregadora, pode determinar a perda do direito à compensação salarial.
ARTIGO 8.º
(Férias)
1 - Para efeitos do direito a férias, o tempo de redução ou suspensão conta-se como serviço efectivamente prestado em condições normais de trabalho.2 - A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao subsídio de férias que lhe seria devido em condições normais de trabalho.
ARTIGO 9.º
(Subsídio de Natal)
Nos casos em que o trabalhador tenha direito a subsídio de Natal, este será calculado com base na retribuição efectivamente auferida no momento do seu vencimento, seja a título de remuneração por trabalho prestado, seja a título de compensação salarial.
ARTIGO 10.º
(Obrigações da entidade empregadora)
1 - Durante o período de redução ou suspensão a entidade empregadora fica obrigada a:a) Efectuar pontualmente o pagamento da compensação salarial devida nos termos do presente diploma;
b) Efectuar pontualmente o pagamento das contribuições para a segurança social referentes à retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador;
c) Não proceder à distribuição de lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta, nem aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais ou proceder ao reembolso de prestações suplementares de capital ou de suprimentos.
2 - A entidade empregadora não pode admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para o preenchimento de postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por trabalhadores em regime de redução ou suspensão.
ARTIGO 11.º
(Critérios a observar nos casos de redução ou suspensão)
1 - No caso de redução ou suspensão devem ter preferência na manutenção das condições normais de trabalho, dentro da mesma categoria e função, os trabalhadores:
a) Cujo agregado familiar tenha capitação inferior a 60% do salário mínimo nacional garantido por lei para o sector;
b) Deficientes;
c) Mais antigos.
2 - A ordem de prioridade referida pode ser afastada nos casos em que a entidade empregadora demonstre que a sua adopção prejudica seriamente o funcionamento eficaz da empresa ou serviço.
3 - Os membros das comissões de trabalhadores e os representantes sindicais não podem ser prejudicados pelo disposto no número anterior.
ARTIGO 12.º
(Compensação salarial)
1 - Durante o tempo de redução ou suspensão o trabalhador tem direito a receber uma compensação salarial, quando e na medida em que tal se torne necessário para lhe assegurar uma retribuição mensal equivalente a dois terços da sua remuneração normal ilíquida ou à retribuição mínima prevista no artigo 6.º 2 - A compensação salarial, por si ou conjuntamente com a remuneração de trabalho prestado na empresa ou fora dela, não poderá implicar uma retribuição mensal superior ao triplo do salário mínimo nacional garantido por lei para o sector.
ARTIGO 13.º
(Comparticipação financeira)
1 - A compensação salarial devida a cada trabalhador será suportada, em partes iguais, pela entidade empregadora e pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.2 - Quando razões ponderosas o justificarem, poderá ser reduzida ou anulada a comparticipação do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, aumentando correspondentemente a parte a suportar pela entidade empregadora.
3 - O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego entregará a parte que lhe compete à entidade empregadora, de modo que esta possa pagar pontualmente a compensação salarial.
ARTIGO 14.º
(Processo)
1 - A entidade empregadora enviará à comissão de trabalhadores e às comissões sindicais representativas dos trabalhadores abrangidos, no caso de existirem, o projecto de redução ou suspensão, acompanhado da respectiva fundamentação técnico-económica.2 - Durante o prazo mínimo de 15 dias terá lugar um processo de negociação, com vista à obtenção de um acordo.
3 - Concluída a fase de negociação, a entidade empregadora apresentará no Ministério do Trabalho e Segurança Social requerimento em que fundamente o pedido para proceder à redução ou suspensão, acompanhado do acordo efectuado com as estruturas representativas dos trabalhadores ou de documento demonstrativo das razões que impossibilitaram a sua concretização.
4 - O requerimento será instruído com os documentos indispensáveis à apreciação do pedido, designadamente:
a) Relação nominal, por secções, de todos os trabalhadores da empresa, com indicação da remuneração normal, profissão, categoria e antiguidade;
b) Relação nominal, por secções, dos trabalhadores abrangidos, com indicação dos critérios que presidiram à sua selecção;
c) Folhas de salários, devidamente visadas pela segurança social, referentes aos 3 meses imediatamente anteriores;
d) Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa;
e) Memória descritiva, orçamentos, planos e prazos de execução relativos a investimentos ou a reestruturações a efectuar;
f) Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicitados ou concedidos e respectivos encargos;
g) Plano de actividades para o período de aplicação do regime solicitado, no qual deve constar o programa de viabilização da empresa e de manutenção dos postos de trabalho.
5 - A entidade empregadora enviará cópia de toda a documentação apresentada no Ministério do Trabalho e Segurança Social às estruturas representativas dos trabalhadores referidas no n.º 1.
6 - A comissão de trabalhadores e as comissões sindicais representativas dos trabalhadores abrangidos que não tenham chegado a acordo com a entidade empregadora devem enviar ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, no prazo de 15 dias, parecer escrito sobre o requerimento de redução ou suspensão.
ARTIGO 15.º
(Apreciação e decisão)
1 - No prazo de 8 dias a partir da apresentação do requerimento, o Ministério do Trabalho e Segurança Social notificará a empresa da admissão do processo ou, sendo caso disso, da necessidade do seu aperfeiçoamento.2 - No prazo de 45 dias após a notificação da admissão do processo, será proferida decisão por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e das Finanças e do Plano e dos ministros que superintendam no sector de actividade da empresa.
3 - Na apreciação do pedido poderão os serviços competentes estabelecer o contacto directo com as partes interessadas e solicitar a entidades públicas ou privadas as informações e documentos julgados necessários.
4 - No caso de acordo entre a entidade empregadora e as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos, a redução ou suspensão considera-se autorizada se, decorrido o prazo referido no n.º 2, não for proferido qualquer despacho.
ARTIGO 16.º
(Vigência)
1 - A redução ou suspensão determinada por razões conjunturais de mercado, por motivos económicos ou tecnológicos ou por catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa terá uma duração previamente determinada não superior a 1 ano.2 - A duração inicialmente prevista poderá ser prorrogada até ao máximo de 1 ano, observando-se o disposto nos artigos 14.º e 15.º 3 - Terminado o período da redução ou suspensão, são restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho.
ARTIGO 17.º
(Fiscalização)
1 - Durante a redução ou suspensão, os Ministérios competentes acompanharão regularmente a situação das empresas, podendo mandar efectuar os inquéritos, inspecções e auditorias que entenderem convenientes, por iniciativa própria ou a requerimento da comissão de trabalhadores ou de qualquer das comissões sindicais representativas dos trabalhadores abrangidos.2 - Por iniciativa própria ou de qualquer das partes interessadas, o Ministério do Trabalho e Segurança Social pode, a todo o tempo, reapreciar ou pôr termo à aplicação do regime de redução ou suspensão, designadamente nos casos em que a empresa não pague pontualmente a compensação salarial devida aos trabalhadores.
ARTIGO 18.º
(Declaração da empresa em situação económica difícil)
O regime da redução ou suspensão previsto neste capítulo aplica-se aos casos em que essas medidas sejam determinadas na sequência de declaração da empresa em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
ARTIGO 19.º
(Remuneração normal)
Para efeitos do presente diploma, considera-se remuneração normal a que é constituída pelo salário base, pelas diuturnidades e por todas as prestações certas e regulares inerentes à prestação de trabalho.
ARTIGO 20.º
(Financiamento)
O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego inscreverá no seu orçamento, em cada ano económico as verbas necessárias para o cumprimento dos encargos resultantes da aplicação do presente diploma.
ARTIGO 21.º
(Sanções)
1 - Em caso de violação do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 10.º ou das obrigações fixadas no acordo ou despacho conjunto a que se refere o artigo 15.º, a entidade empregadora incorre em multa, que pode variar entre 50000$00 e 5000000$00, a aplicar pela Inspecção do Trabalho, revertendo o respectivo montante para o Fundo de Desemprego.2 - A aplicação ou o pagamento de multa pela violação do regime previsto neste diploma não dispensa a entidade contraventora do cumprimento das obrigações decorrentes das disposições violadas.
ARTIGO 22.º
(Regiões autónomas)
A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende do decreto legislativo regional que lhe introduza as necessárias adaptações, designadamente as que decorrem de transferência de competências do Governo da República para os governos regionais.
ARTIGO 23.º
(Legislação revogada)
São revogados os Decretos-Leis n.os 353-I/77, de 29 de Agosto, e 201/83, de 18 de Maio, o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto, e as alíneas a) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 230/79, de 23 de Julho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 24 de Outubro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.