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Decreto Legislativo Regional 23/2021/A, de 22 de Julho

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/2021/A

Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2006/A, de 2 de junho.

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2006/A, de 2 de junho

Na Região Autónoma dos Açores, a precariedade, tal como o desemprego, encontra-se associada à pobreza e exclusão social, pelo que a mais recente alteração ao Código do Trabalho - a qual, entre outras matérias, alargou o período experimental de três para seis meses para quem se encontra à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração - é mais um fator concorrente para o agravamento da precariedade laboral na Região.

A economia da Região conheceu, principalmente nos anos anteriores à pandemia, outro fulgor graças ao incremento da atividade turística, sendo, contudo, este um setor cujo desenvolvimento assenta numa elevada rotatividade de pessoal com prejuízo para uma tendência generalizada de precarização laboral.

A precariedade traduz-se na contratualização a prazo, a tempo parcial, rendimentos médios mensais inferiores à média nacional e com cobertura dos mais diversos programas de promoção de emprego, os quais, de acordo com o Tribunal de Contas, têm servido essencialmente para precarizar mão-de-obra.

O crescimento da precariedade terá sido consequência direta das alterações ao Código do Trabalho provocadas pelo Memorando de Entendimento entre o Governo da República, a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, com o aval de uma maioria parlamentar do PSD e CDS-PP na Assembleia da República. Na Região Autónoma dos Açores assinala-se uma tendência ainda mais gravosa comparativamente ao continente, assumindo-se como uma característica específica que importa contrariar, até porque a manutenção ou aprofundamento da precariedade não só influi negativamente no combate à pobreza e exclusão social, como também agrava as desigualdades sociais e o saldo migratório da Região.

Assim, o alargamento do período experimental para seis meses, na Região, agrava a já difícil emancipação dos jovens, reforça o envelhecimento da população e a consequente perda de população.

Os Açores registaram em 2020 a maior proporção de trabalhadores por conta de outrem com contrato a termo, comparativamente à proporção do todo nacional (19,4 % nos Açores e 14,9 % de média nacional - INE), proporção essa que aumentou nos Açores mais 6 % desde 2012.

De acordo com estatísticas da Segurança Social, referidas no Diagnóstico da Estratégia Regional de Combate à Pobreza e Exclusão Social em 2016, cerca de 27 % dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI) usufruem de outros rendimentos, entre os quais rendimentos provenientes de trabalho informal ou com salário tão reduzido que não garante a sobrevivência dos respetivos agregados familiares. Ou seja, são trabalhadores cujos rendimentos são tão parcos que têm de ser complementados com o RSI.

Estes são indicadores diretos que permitem concluir, em comparação com outras regiões do país, que a precariedade não só se mantém como se agrava na Região Autónoma dos Açores e que esta tem impactos diretos nos níveis de pobreza da Região.

No atual contexto de crise pandémica, são os trabalhadores precários os que mais facilmente são despedidos, com a agravante de que os trabalhadores que perdem o emprego durante o período experimental estão desprotegidos e não têm direito a indemnização por despedimento.

Urge, em consideração por tais características e indicadores, reverter, na Região, o alargamento do período experimental de três para seis meses através de uma adaptação à Região do Código do Trabalho.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 19/2006/A, de 2 de junho

É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto Legislativo Regional 19/2006/A, de 2 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Alteração ao artigo 112.º do Código do Trabalho

Na Região Autónoma dos Açores, a alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

'Artigo 112.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...'»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 19/2006/A, de 2 de junho, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de julho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 19/2006/A, de 2 de junho

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho, e a Lei 35/2004, de 29 de julho, que procedeu à sua regulamentação, com a adequação decorrente das competências dos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 2.º

Competências

1 - As competências atribuídas no Código do Trabalho e na Lei 35/2004, de 29 de julho, aos órgãos e serviços nacionais consideram-se cometidas, na Região Autónoma dos Açores, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, designadamente:

a) As referências feitas no Código do Trabalho ao Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social entendem-se como feitas ao Fundo Regional do Emprego;

b) As referências feitas no Código do Trabalho e na Lei 35/2004, de 29 de julho, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres entendem-se como feitas à Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres;

c) As referências feitas no Código do Trabalho, com exceção das referidas nos artigos 266.º e 526.º, e na Lei 35/2004, de 29 de julho, com exceção das referidas nos artigos 453.º e 459.º, à Comissão Permanente de Concertação Social entendem-se como feitas à Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Regional de Concertação Estratégica;

d) As referências feitas no Código do Trabalho e na Lei 35/2004, de 29 de julho, aos presidente e secretário-geral do Conselho Económico e Social consideram-se como feitas aos presidente e secretário-geral do Conselho Regional de Concertação Estratégica.

2 - O presidente do Conselho Regional de Concertação Estratégica pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências numa das personalidades a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 9/2003/A, de 12 de março.

Artigo 3.º

Publicações

1 - As publicações reportadas ao Boletim do Trabalho e Emprego nos diplomas referidos no artigo anterior são feitas na 4.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

2 - As publicações reportadas ao Diário da República nos diplomas referidos no artigo anterior são feitas, quando for o caso, na respetiva série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta a forma do ato.

Artigo 4.º

Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão

1 - O secretário regional responsável pela área laboral, através da emissão de um regulamento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções coletivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo setor de atividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que no território da Região exerçam a sua atividade na área geográfica e no âmbito setorial e profissional fixados naqueles instrumentos.

2 - Com âmbito circunscrito ao território da Região, o secretário regional responsável pela área laboral pode ainda, através da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções coletivas ou decisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito setorial e profissional, desde que exerçam a sua atividade em área geográfica diversa daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não existam associações sindicais ou de empregadores ou, fora desses casos, se circunstâncias sociais e económicas o justifiquem e se verifique identidade ou semelhança económica e social.

3 - O procedimento de elaboração destes regulamentos de extensão respeitará os trâmites e formalidades previstos, nesta matéria, no Código do Trabalho.

Artigo 5.º

Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições mínimas

1 - Nos casos em que não seja possível o recurso ao regulamento de extensão, verificando-se a inexistência de associações sindicais ou de empregadores ou, fora destes casos, quando estiverem em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem, pode o Governo Regional, através dos secretários regionais com a tutela da área laboral e do setor de atividade em causa, determinar a emissão de um regulamento de condições mínimas de trabalho, mantendo-se em vigor a convenção até à publicação daquele regulamento.

2 - O procedimento de elaboração do regulamento de condições mínimas respeitará os trâmites e formalidades previstos, nesta matéria, no Código do Trabalho.

Artigo 6.º

Feriados

Para além dos feriados previstos no Código do Trabalho, acresce como feriado regional já consagrado a Segunda-Feira do Espírito Santo, considerado como Dia da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 7.º

Acréscimo à retribuição mínima mensal garantida

À retribuição mínima mensal garantida, a que se refere o artigo 266.º do Código do Trabalho, acresce, na Região Autónoma dos Açores, o valor percentual fixado nos termos de decreto legislativo regional próprio.

Artigo 7.º-A

Alteração ao artigo 112.º do Código do Trabalho

Na Região Autónoma dos Açores, a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;

c)...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 8.º

Alteração ao artigo 215.º do Código do Trabalho

Na Região Autónoma dos Açores é alterado o n.º 2 e aditado o n.º 4 ao artigo 215.º do Código do Trabalho, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 215.º

Cumulação de férias

1 - ...

2 - As férias podem, porém, ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador.

3 - ...

4 - Tem direito a cumular férias de dois anos o trabalhador que exerça a sua atividade na Região Autónoma dos Açores sempre que pretenda fazê-lo noutras ilhas da Região, na Região Autónoma da Madeira, no continente ou no estrangeiro.»

Artigo 9.º

Alteração ao artigo 570.º do Código do Trabalho

Na Região Autónoma dos Açores o n.º 3 do artigo 570.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 570.º

Listas de árbitros

1 - ...

2 - ...

3 - Cada lista é composta por três árbitros e vigora durante um período de cinco anos.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

Artigo 10.º

Alteração ao artigo 410.º da Lei 35/2004, de 29 de julho

Na Região Autónoma dos Açores, os n.os 2 e 4 do artigo 410.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 410.º

Sorteio de árbitros

1 - ...

2 - O sorteio do árbitro efetivo e do suplente deve ser feito através de três bolas numeradas, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.

3 - ...

4 - Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, o secretário-geral do Conselho Regional de Concertação Estratégica designa funcionários do Conselho ou da secretaria regional responsável pela área laboral, em igual número, para estarem presentes no sorteio.

5 - ...

6 - ...»

Artigo 11.º

Aditamento ao artigo 441.º da Lei 35/2004, de 29 de julho

Ao artigo 441.º da Lei 35/2004, de 29 de julho, é aditado o n.º 2, com a seguinte redação:

«Artigo 441.º

Sorteio de árbitros

1 - ...

2 - O sorteio dos árbitros processa-se nos termos previstos no artigo 410.º, sendo sorteado um árbitro efetivo, ficando os restantes como suplentes.»

Artigo 12.º

Relatório de formação contínua

(Revogado.)

Artigo 13.º

Relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho

(Revogado.)

Artigo 14.º

Mapa do quadro de pessoal

(Revogado.)

Artigo 15.º

Balanço social

(Revogado.)

Artigo 16.º

Destino das coimas

1 - Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspeção Regional do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas aplicadas reverte para o Fundo Regional do Emprego e fica consignado aos custos de funcionamento e despesas processuais da Inspeção Regional do Trabalho.

2 - Do produto das coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, o Fundo Regional do Emprego transferirá anualmente 50 % da receita para o Fundo de Acidentes de Trabalho.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se custos de funcionamento, designadamente, as despesas inerentes a formação de pessoal e ações de formação e sensibilização, bem como a aquisição de equipamento.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogados, designadamente, os seguintes diplomas:

a) Decreto Regional 24/79/A, de 7 de dezembro (regime de trabalho rural);

b) Decreto Legislativo Regional 4/86/A, de 11 de janeiro (adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 421/83, de 2 de dezembro - lei do trabalho suplementar);

c) Decreto Legislativo Regional 3/91/A, de 24 de janeiro (adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 398/83, de 2 de novembro - redução ou suspensão da prestação do trabalho);

d) Decreto Legislativo Regional 10/96/A, de 18 de junho (adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 26/94, de 1 de fevereiro - organização e funcionamento das atividades de segurança, higiene e saúde no trabalho);

e) Decreto Legislativo Regional 43/2002/A, de 27 de dezembro (adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 332/93, de 25 de setembro - quadro de pessoal);

f) Decreto Legislativo Regional 4/2003/A, de 27 de fevereiro (adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei 116/99, de 4 de agosto - contraordenações laborais);

g) Decreto Legislativo Regional 39/2003/A, de 4 de novembro (adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei 141/85, de 14 de novembro - balanço social);

h) Portaria 89/2003, de 20 de novembro (relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho);

i) Despacho Normativo 189/84, de 23 de outubro (equiparação à situação de desemprego involuntário de determinadas suspensões do contrato de trabalho, sem garantia salarial).

114410104

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4599634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-02 - Decreto-Lei 398/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-02 - Decreto-Lei 421/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revê o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1984-10-23 - DESPACHO NORMATIVO 189/84 - SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DO TRABALHO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Determina que as situações de trabalhadores cujas empresas se encontram paralizadas poderão ser equiparadas à situação de desemprego involuntário.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-14 - Lei 141/85 - Assembleia da República

    Balanço Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-11 - Decreto Legislativo Regional 4/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, que reve o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-24 - Decreto Legislativo Regional 3/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime jurídico de suspensão do contrato de trabalho e da redução temporária dos períodos normais de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 332/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o regime legal dos quadros de pessoal das empresas públicas e privadas.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto Legislativo Regional 10/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica á Região Autónoma dos Açores o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecido pelo Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro com a redacção dada pela Lei 7/95, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-04 - Lei 116/99 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das contra-ordenações laborais, em anexo à presente lei.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-27 - Decreto Legislativo Regional 43/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 123/2002, de 4 de Maio, que altera o regime jurídico dos quadros de pessoal das pessoas singulares ou colectivas com trabalhadores ao seu serviço.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto Legislativo Regional 4/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, que aprova o regime geral das contra-ordenações laborais.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-12 - Decreto Legislativo Regional 9/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Conselho Regional de Concertação Estratégica da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto Legislativo Regional 39/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de Janeiro (mapas do balanço social das empresas).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Decreto Legislativo Regional 19/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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