Decreto Legislativo Regional 23/2021/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2006/A, de 2 de junho.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2006/A, de 2 de junho
Na Região Autónoma dos Açores, a precariedade, tal como o desemprego, encontra-se associada à pobreza e exclusão social, pelo que a mais recente alteração ao Código do Trabalho - a qual, entre outras matérias, alargou o período experimental de três para seis meses para quem se encontra à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração - é mais um fator concorrente para o agravamento da precariedade laboral na Região.
A economia da Região conheceu, principalmente nos anos anteriores à pandemia, outro fulgor graças ao incremento da atividade turística, sendo, contudo, este um setor cujo desenvolvimento assenta numa elevada rotatividade de pessoal com prejuízo para uma tendência generalizada de precarização laboral.
A precariedade traduz-se na contratualização a prazo, a tempo parcial, rendimentos médios mensais inferiores à média nacional e com cobertura dos mais diversos programas de promoção de emprego, os quais, de acordo com o Tribunal de Contas, têm servido essencialmente para precarizar mão-de-obra.
O crescimento da precariedade terá sido consequência direta das alterações ao Código do Trabalho provocadas pelo Memorando de Entendimento entre o Governo da República, a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, com o aval de uma maioria parlamentar do PSD e CDS-PP na Assembleia da República. Na Região Autónoma dos Açores assinala-se uma tendência ainda mais gravosa comparativamente ao continente, assumindo-se como uma característica específica que importa contrariar, até porque a manutenção ou aprofundamento da precariedade não só influi negativamente no combate à pobreza e exclusão social, como também agrava as desigualdades sociais e o saldo migratório da Região.
Assim, o alargamento do período experimental para seis meses, na Região, agrava a já difícil emancipação dos jovens, reforça o envelhecimento da população e a consequente perda de população.
Os Açores registaram em 2020 a maior proporção de trabalhadores por conta de outrem com contrato a termo, comparativamente à proporção do todo nacional (19,4 % nos Açores e 14,9 % de média nacional - INE), proporção essa que aumentou nos Açores mais 6 % desde 2012.
De acordo com estatísticas da Segurança Social, referidas no Diagnóstico da Estratégia Regional de Combate à Pobreza e Exclusão Social em 2016, cerca de 27 % dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI) usufruem de outros rendimentos, entre os quais rendimentos provenientes de trabalho informal ou com salário tão reduzido que não garante a sobrevivência dos respetivos agregados familiares. Ou seja, são trabalhadores cujos rendimentos são tão parcos que têm de ser complementados com o RSI.
Estes são indicadores diretos que permitem concluir, em comparação com outras regiões do país, que a precariedade não só se mantém como se agrava na Região Autónoma dos Açores e que esta tem impactos diretos nos níveis de pobreza da Região.
No atual contexto de crise pandémica, são os trabalhadores precários os que mais facilmente são despedidos, com a agravante de que os trabalhadores que perdem o emprego durante o período experimental estão desprotegidos e não têm direito a indemnização por despedimento.
Urge, em consideração por tais características e indicadores, reverter, na Região, o alargamento do período experimental de três para seis meses através de uma adaptação à Região do Código do Trabalho.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 19/2006/A, de 2 de junho
É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto Legislativo Regional 19/2006/A, de 2 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Alteração ao artigo 112.º do Código do Trabalho
Na Região Autónoma dos Açores, a alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
'Artigo 112.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...'»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 19/2006/A, de 2 de junho, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional 19/2006/A, de 2 de junho
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho, e a Lei 35/2004, de 29 de julho, que procedeu à sua regulamentação, com a adequação decorrente das competências dos respetivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 2.º
Competências
1 - As competências atribuídas no Código do Trabalho e na Lei 35/2004, de 29 de julho, aos órgãos e serviços nacionais consideram-se cometidas, na Região Autónoma dos Açores, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, designadamente:
a) As referências feitas no Código do Trabalho ao Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social entendem-se como feitas ao Fundo Regional do Emprego;
b) As referências feitas no Código do Trabalho e na Lei 35/2004, de 29 de julho, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres entendem-se como feitas à Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres;
c) As referências feitas no Código do Trabalho, com exceção das referidas nos artigos 266.º e 526.º, e na Lei 35/2004, de 29 de julho, com exceção das referidas nos artigos 453.º e 459.º, à Comissão Permanente de Concertação Social entendem-se como feitas à Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Regional de Concertação Estratégica;
d) As referências feitas no Código do Trabalho e na Lei 35/2004, de 29 de julho, aos presidente e secretário-geral do Conselho Económico e Social consideram-se como feitas aos presidente e secretário-geral do Conselho Regional de Concertação Estratégica.
2 - O presidente do Conselho Regional de Concertação Estratégica pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências numa das personalidades a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 9/2003/A, de 12 de março.
Artigo 3.º
Publicações
1 - As publicações reportadas ao Boletim do Trabalho e Emprego nos diplomas referidos no artigo anterior são feitas na 4.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
2 - As publicações reportadas ao Diário da República nos diplomas referidos no artigo anterior são feitas, quando for o caso, na respetiva série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta a forma do ato.
Artigo 4.º
Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão
1 - O secretário regional responsável pela área laboral, através da emissão de um regulamento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções coletivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo setor de atividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que no território da Região exerçam a sua atividade na área geográfica e no âmbito setorial e profissional fixados naqueles instrumentos.
2 - Com âmbito circunscrito ao território da Região, o secretário regional responsável pela área laboral pode ainda, através da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções coletivas ou decisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito setorial e profissional, desde que exerçam a sua atividade em área geográfica diversa daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não existam associações sindicais ou de empregadores ou, fora desses casos, se circunstâncias sociais e económicas o justifiquem e se verifique identidade ou semelhança económica e social.
3 - O procedimento de elaboração destes regulamentos de extensão respeitará os trâmites e formalidades previstos, nesta matéria, no Código do Trabalho.
Artigo 5.º
Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições mínimas
1 - Nos casos em que não seja possível o recurso ao regulamento de extensão, verificando-se a inexistência de associações sindicais ou de empregadores ou, fora destes casos, quando estiverem em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem, pode o Governo Regional, através dos secretários regionais com a tutela da área laboral e do setor de atividade em causa, determinar a emissão de um regulamento de condições mínimas de trabalho, mantendo-se em vigor a convenção até à publicação daquele regulamento.
2 - O procedimento de elaboração do regulamento de condições mínimas respeitará os trâmites e formalidades previstos, nesta matéria, no Código do Trabalho.
Artigo 6.º
Feriados
Para além dos feriados previstos no Código do Trabalho, acresce como feriado regional já consagrado a Segunda-Feira do Espírito Santo, considerado como Dia da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 7.º
Acréscimo à retribuição mínima mensal garantida
À retribuição mínima mensal garantida, a que se refere o artigo 266.º do Código do Trabalho, acresce, na Região Autónoma dos Açores, o valor percentual fixado nos termos de decreto legislativo regional próprio.
Artigo 7.º-A
Alteração ao artigo 112.º do Código do Trabalho
Na Região Autónoma dos Açores, a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 112.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
c)...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 8.º
Alteração ao artigo 215.º do Código do Trabalho
Na Região Autónoma dos Açores é alterado o n.º 2 e aditado o n.º 4 ao artigo 215.º do Código do Trabalho, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 215.º
Cumulação de férias
1 - ...
2 - As férias podem, porém, ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador.
3 - ...
4 - Tem direito a cumular férias de dois anos o trabalhador que exerça a sua atividade na Região Autónoma dos Açores sempre que pretenda fazê-lo noutras ilhas da Região, na Região Autónoma da Madeira, no continente ou no estrangeiro.»
Artigo 9.º
Alteração ao artigo 570.º do Código do Trabalho
Na Região Autónoma dos Açores o n.º 3 do artigo 570.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 570.º
Listas de árbitros
1 - ...
2 - ...
3 - Cada lista é composta por três árbitros e vigora durante um período de cinco anos.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 10.º
Alteração ao artigo 410.º da Lei 35/2004, de 29 de julho
Na Região Autónoma dos Açores, os n.os 2 e 4 do artigo 410.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 410.º
Sorteio de árbitros
1 - ...
2 - O sorteio do árbitro efetivo e do suplente deve ser feito através de três bolas numeradas, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
3 - ...
4 - Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, o secretário-geral do Conselho Regional de Concertação Estratégica designa funcionários do Conselho ou da secretaria regional responsável pela área laboral, em igual número, para estarem presentes no sorteio.
5 - ...
6 - ...»
Artigo 11.º
Aditamento ao artigo 441.º da Lei 35/2004, de 29 de julho
Ao artigo 441.º da Lei 35/2004, de 29 de julho, é aditado o n.º 2, com a seguinte redação:
«Artigo 441.º
Sorteio de árbitros
1 - ...
2 - O sorteio dos árbitros processa-se nos termos previstos no artigo 410.º, sendo sorteado um árbitro efetivo, ficando os restantes como suplentes.»
Artigo 12.º
Relatório de formação contínua
(Revogado.)
Artigo 13.º
Relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho
(Revogado.)
Artigo 14.º
Mapa do quadro de pessoal
(Revogado.)
Artigo 15.º
Balanço social
(Revogado.)
Artigo 16.º
Destino das coimas
1 - Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspeção Regional do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas aplicadas reverte para o Fundo Regional do Emprego e fica consignado aos custos de funcionamento e despesas processuais da Inspeção Regional do Trabalho.
2 - Do produto das coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, o Fundo Regional do Emprego transferirá anualmente 50 % da receita para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se custos de funcionamento, designadamente, as despesas inerentes a formação de pessoal e ações de formação e sensibilização, bem como a aquisição de equipamento.
Artigo 17.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogados, designadamente, os seguintes diplomas:
a) Decreto Regional 24/79/A, de 7 de dezembro (regime de trabalho rural);
b) Decreto Legislativo Regional 4/86/A, de 11 de janeiro (adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 421/83, de 2 de dezembro - lei do trabalho suplementar);
c) Decreto Legislativo Regional 3/91/A, de 24 de janeiro (adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 398/83, de 2 de novembro - redução ou suspensão da prestação do trabalho);
d) Decreto Legislativo Regional 10/96/A, de 18 de junho (adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 26/94, de 1 de fevereiro - organização e funcionamento das atividades de segurança, higiene e saúde no trabalho);
e) Decreto Legislativo Regional 43/2002/A, de 27 de dezembro (adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 332/93, de 25 de setembro - quadro de pessoal);
f) Decreto Legislativo Regional 4/2003/A, de 27 de fevereiro (adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei 116/99, de 4 de agosto - contraordenações laborais);
g) Decreto Legislativo Regional 39/2003/A, de 4 de novembro (adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei 141/85, de 14 de novembro - balanço social);
h) Portaria 89/2003, de 20 de novembro (relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho);
i) Despacho Normativo 189/84, de 23 de outubro (equiparação à situação de desemprego involuntário de determinadas suspensões do contrato de trabalho, sem garantia salarial).
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