Decreto Legislativo Regional 19/2006/A
Adapta à Região Autónoma dos Açores o Código do Trabalhado e respectiva
regulamentação
A Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, procedeu à revisão e reuniu num único diploma diversa legislação fragmentada disciplinadora da prestação de trabalho subordinado.No seu desenvolvimento, a Lei 35/2004, de 29 de Julho, veio a aplicar e concretizar diversas matérias que o Código remetia para legislação especial.
Por imperativos constitucionais e estatutários e por força do quadro legal das competências transferidas nesses domínios no desenvolvimento do regime autonómico, na aplicação dos diplomas legislativos supra--referidos às Regiões Autónomas, são expressamente salvaguardadas as competências atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Simultaneamente, é cometida às mesmas Regiões a competência para a fixação das condições de admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão e de condições mínimas, a par da atribuição do poder de regular outras matérias de índole laboral, atentas as singularidades regionais.
Neste contexto, através do presente diploma procede-se à adaptação à Região dos instrumentos legislativos em apreço.
Na operacionalização desse desiderato, é acatado e solidificado o sistema de relações laborais regional vigente, assente na incentivação à negociação colectiva, no fomento do diálogo social e na promoção da concertação estratégica.
Não admira assim que, no processo conducente à adaptação dos diplomas em apreço, tenha sido privilegiada a efectiva participação dos parceiros sociais, com representação institucional no Conselho Regional de Concertação Estratégica, máxime da sua Comissão Permanente de Concertação Social, que se pronunciaram quer sobre o relatório referente ao código laboral, especificamente elaborado para o efeito, quer sobre o anteprojecto de decreto legislativo regional.
No que concerne às adaptações de carácter orgânico, afigurou-se como adequada a construção de um preceito consagrando, em termos genéricos, a regra da correspondência entre órgãos e serviços da administração central com os órgãos e serviços legalmente competentes da administração regional autónoma, seguido dos preceitos considerados necessários às adaptações que se tenham revelado indispensáveis à identificação das instituições, entidades, órgãos ou serviços que prossigam idênticas atribuições e ou competências na Região.
Relativamente às adaptações de natureza substancial, importa salientar que o regime disciplinador fixado para a emissão de regulamentos de extensão e de condições mínimas visa dar resposta articulada, eficiente e eficaz ao modelo de desenvolvimento da contratação colectiva regional.
Não obstante a crescente mobilidade, resultante da acentuada melhoria de infra-estruturas aeroportuárias e intensificação de ligações no seio e para o exterior da Região, a realidade arquipelágica e sobretudo os estreitos laços familiares com a diáspora justificam a recuperação do reconhecimento da faculdade conferida aos trabalhadores por conta de outrem de cumulação de férias.
No âmbito da arbitragem obrigatória, tendo subjacente a dimensão regional, designadamente o universo de trabalhadores que prestam a sua actividade em regime de subordinação jurídica, e o número de convenções colectivas anualmente celebradas ou revistas, é reduzido de oito para três o número de árbitros de cada lista.
Na mesma senda, articula-se o número de árbitros com o método adoptado para o seu sorteio, assegurando, de igual modo, a sua imediata substituição, na eventualidade de ocorrência de impedimentos ou suspeições, por ocasião de intervenção de colégio arbitral para definição de serviços mínimos.
De outro modo, em obediência a critérios de clarificação, racionalidade, sintetismo e economia jurídicas, é expressamente revogada a legislação laboral regional atinente, nomeadamente o regime jurídico do trabalho rural, porque desajustado, cuja disciplina se encontra acautelada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho mais recente.
As soluções consagradas reflectem o consenso generalizado decorrente das posições assumidas por organizações representativas de empregadores e trabalhadores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas u) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, e a Lei 35/2004, de 29 de Julho, que procedeu à sua regulamentação, com a adequação decorrente das competências dos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 2.º
Competências
1 - As competências atribuídas no Código do Trabalho e na Lei 35/2004, de 29 de Julho, aos órgãos e serviços nacionais consideram-se cometidas, na Região Autónoma dos Açores, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, designadamente:a) As referências feitas no Código do Trabalho ao Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social entendem-se como feitas ao Fundo Regional do Emprego;
b) As referências feitas no Código do Trabalho e na Lei 35/2004, de 29 de Julho, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres entendem-se como feitas à Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres;
c) As referências feitas no Código do Trabalho, com excepção das referidas nos artigos 266.º e 526.º, e na Lei 35/2004, de 29 de Julho, com excepção das referidas nos artigos 453.º e 459.º, à Comissão Permanente de Concertação Social entendem-se como feitas à Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Regional de Concertação Estratégica;
d) As referências feitas no Código do Trabalho e na Lei 35/2004, de 29 de Julho, aos presidente e secretário-geral do Conselho Económico e Social consideram-se como feitas aos presidente e secretário-geral do Conselho Regional de Concertação Estratégica.
2 - O presidente do Conselho Regional de Concertação Estratégica pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências numa das personalidades a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 9/2003/A, de 12 de Março.
Artigo 3.º
Publicações
1 - As publicações reportadas ao Boletim do Trabalho e Emprego nos diplomas referidos no artigo anterior são feitas na 4.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.2 - As publicações reportadas ao Diário da República nos diplomas referidos no artigo anterior são feitas, quando for o caso, na respectiva série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta a forma do acto.
Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão
1 - O secretário regional responsável pela área laboral, através da emissão de um regulamento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que no território da Região exerçam a sua actividade na área geográfica e no âmbito sectorial e profissional fixados naqueles instrumentos.
2 - Com âmbito circunscrito ao território da Região, o secretário regional responsável pela área laboral pode ainda, através da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional, desde que exerçam a sua actividade em área geográfica diversa daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não existam associações sindicais ou de empregadores ou, fora desses casos, se circunstâncias sociais e económicas o justifiquem e se verifique identidade ou semelhança económica e social.
3 - O procedimento de elaboração destes regulamentos de extensão respeitará os trâmites e formalidades previstos, nesta matéria, no Código do Trabalho.
Artigo 5.º
Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições mínimas
1 - Nos casos em que não seja possível o recurso ao regulamento de extensão, verificando-se a inexistência de associações sindicais ou de empregadores ou, fora destes casos, quando estiverem em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem, pode o Governo Regional, através dos secretários regionais com a tutela da área laboral e do sector de actividade em causa, determinar a emissão de um regulamento de condições mínimas de trabalho, mantendo-se em vigor a convenção até à publicação daquele regulamento.
2 - O procedimento de elaboração do regulamento de condições mínimas respeitará os trâmites e formalidades previstos, nesta matéria, no Código do Trabalho.
Artigo 6.º
Feriados
Para além dos feriados previstos no Código do Trabalho, acresce como feriado regional já consagrado a Segunda-Feira do Espírito Santo, considerado como Dia da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 7.º
Acréscimo à retribuição mínima mensal garantida
À retribuição mínima mensal garantida, a que se refere o artigo 266.º do Código do Trabalho, acresce, na Região Autónoma dos Açores, o valor percentual fixado nos termos de decreto legislativo regional próprio.
Artigo 8.º
Alteração ao artigo 215.º do Código do Trabalho
Na Região Autónoma dos Açores é alterado o n.º 2 e aditado o n.º 4 ao artigo 215.º do Código do Trabalho, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 215.º
Cumulação de férias
1 - ...........................................................................2 - As férias podem, porém, ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador.
3 - ...........................................................................
4 - Tem direito a cumular férias de dois anos o trabalhador que exerça a sua actividade na Região Autónoma dos Açores sempre que pretenda fazê-lo noutras ilhas da Região, na Região Autónoma da Madeira, no continente ou no estrangeiro.»
Alteração ao artigo 570.º do Código do Trabalho
Na Região Autónoma dos Açores o n.º 3 do artigo 570.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 570.º
Listas de árbitros
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Cada lista é composta por três árbitros e vigora durante um período de cinco anos.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ..........................................................................»
Artigo 10.º
Alteração ao artigo 410.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho
Na Região Autónoma dos Açores os n.os 2 e 4 do artigo 410.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 410.º
Sorteio de árbitros
1 - ...........................................................................2 - O sorteio do árbitro efectivo e do suplente deve ser feito através de três bolas numeradas, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
3 - ...........................................................................
4 - Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, o secretário-geral do Conselho Regional de Concertação Estratégica designa funcionários do Conselho ou da secretaria regional responsável pela área laboral, em igual número, para estarem presentes no sorteio.
5 - ...........................................................................
6 - ..........................................................................»
Artigo 11.º
Aditamento ao artigo 441.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho
Ao artigo 441.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, é aditado o n.º 2, com a seguinte redacção:
«Artigo 441.º
Sorteio de árbitros
1 - ...........................................................................2 - O sorteio dos árbitros processa-se nos termos previstos no artigo 410.º, sendo sorteado um árbitro efectivo, ficando os restantes como suplentes.»
Artigo 12.º
Relatório de formação contínua
1 - O relatório anual de formação contínua deve ser enviado, até 31 de Março de cada ano, às seguintes entidades:a) No caso de recurso a suporte de papel, dois exemplares aos serviços da Inspecção Regional do Trabalho da respectiva área, destinando-se um exemplar ao Observatório do Emprego e Formação Profissional, da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
b) No caso de recurso a meio informático, ao Observatório do Emprego e Formação Profissional em sítio da Internet devidamente publicitado.
2 - Os elementos necessários ao preenchimento do relatório anual de formação contínua por meio informático são fornecidos pelo Observatório do Emprego e Formação Profissional, em endereço electrónico devidamente publicitado.
3 - O serviço referido no número anterior remete em ficheiro informático os relatórios à Inspecção Regional do Trabalho.
Artigo 13.º
Relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho
1 - O relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho deve ser enviado, no mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, às seguintes entidades:
a) No caso de recurso a suporte de papel, dois exemplares aos serviços da Inspecção Regional do Trabalho da respectiva área, destinando-se um exemplar ao Observatório do Emprego e Formação Profissional, da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
b) No caso de recurso a meio informático, ao Observatório do Emprego e Formação Profissional em sítio da Internet devidamente publicitado.
2 - Os elementos necessários ao preenchimento do relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho por meio informático são fornecidos pelo Observatório do Emprego e Formação Profissional, em endereço electrónico devidamente publicitado.
3 - O Observatório do Emprego e Formação Profissional remete anualmente em ficheiro informático os relatórios ao departamento de estatística do ministério responsável pela área laboral, para efeitos estatísticos.
4 - O serviço referido no número anterior remete ainda cópia do ficheiro informático à Inspecção Regional do Trabalho e à Direcção Regional de Saúde.
Artigo 14.º
Mapa do quadro de pessoal
1 - O mapa do quadro de pessoal, em relação a trabalhadores cujos postos de trabalho se situam na Região, deve ser elaborado por estabelecimento e enviado, no mês de Novembro de cada ano, às seguintes entidades:a) No caso de recurso a suporte de papel, dois exemplares aos serviços da Inspecção Regional do Trabalho da respectiva área, destinando-se um exemplar ao Observatório do Emprego e Formação Profissional, da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
b) No caso de recurso a meio informático, ao Observatório do Emprego e Formação Profissional em sítio da Internet devidamente publicitado.
2 - Os elementos necessários ao preenchimento do mapa de quadro de pessoal por meio informático são fornecidos pelo Observatório do Emprego e Formação Profissional, em endereço electrónico adequadamente publicitado.
3 - O Observatório do Emprego e Formação Profissional remete anualmente, em ficheiro informático, os quadros de pessoal às seguintes entidades:
a) Ao departamento de estatística do ministério responsável pela área laboral;
b) Às estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Estratégica do Conselho Regional de Concertação Estratégica.
4 - O serviço referido no número anterior remete ainda os quadros de pessoal a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo à Inspecção Regional do Trabalho.
Artigo 15.º
Balanço social
1 - O balanço social é apresentado, até 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeita, ao Observatório do Emprego e Formação Profissional em sítio da Internet devidamente publicitado.2 - O balanço social é apresentado às estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Regional de Concertação Estratégica, que o solicitem ao empregador, até 30 de Abril de cada ano.
3 - Os elementos necessários ao preenchimento do balanço social por meio informático são fornecidos pelo Observatório do Emprego e Formação Profissional, em endereço electrónico devidamente publicitado.
4 - O serviço referido no n.º 1 remete anualmente em ficheiro informático o balanço social à Inspecção Regional do Trabalho e ao departamento de estatística do ministério responsável pela área laboral.
Artigo 16.º
Destino das coimas
1 - Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção Regional do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas aplicadas reverte para o Fundo Regional do Emprego e fica consignado aos custos de funcionamento e despesas processuais da Inspecção Regional do Trabalho.2 - Do produto das coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, o Fundo Regional do Emprego transferirá anualmente 50% da receita para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se custos de funcionamento, designadamente, as despesas inerentes a formação de pessoal e acções de formação e sensibilização, bem como a aquisição de equipamento.
Artigo 17.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogados, designadamente, os seguintes diplomas:a) Decreto Regional 24/79/A, de 7 de Dezembro (regime de trabalho rural);
b) Decreto Legislativo Regional 4/86/A, de 11 de Janeiro (adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro - lei do trabalho suplementar);
c) Decreto Legislativo Regional 3/91/A, de 24 de Janeiro (adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro - redução ou suspensão da prestação do trabalho);
d) Decreto Legislativo Regional 10/96/A, de 18 de Junho (adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro - organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho);
e) Decreto Legislativo Regional 43/2002/A, de 27 de Dezembro (adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 332/93, de 25 de Setembro - quadro de pessoal);
f) Decreto Legislativo Regional 4/2003/A, de 27 de Fevereiro (adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei 116/99, de 4 de Agosto - contra-ordenações laborais);
g) Decreto Legislativo Regional 39/2003/A, de 4 de Novembro (adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei 141/85, de 14 de Novembro - balanço social);
h) Portaria 89/2003, de 20 de Novembro (relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho);
i) Despacho Normativo 189/84, de 23 de Outubro (equiparação à situação de desemprego involuntário de determinadas suspensões do contrato de trabalho, sem garantia salarial).
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.