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Decreto Legislativo Regional 9/2003/A, de 12 de Março

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Sumário

Cria o Conselho Regional de Concertação Estratégica da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/2003/A
Conselho Regional de Concertação Estratégica
A evolução do processo de concertação social e a evolução do Conselho Regional de Concertação Social conduziu ao alargamento do processo de concertação a áreas mais vastas do que as tradicionalmente consagradas na tradição europeia e a grupos institucionais diversos com interesses que se situam cada vez mais na área do desenvolvimento económico e social.

As atribuições cometidas a este organismo alargaram-se da concertação entre os seus membros tradicionais - Governo, trabalhadores, empregadores - nas áreas do trabalho, emprego e política de rendimentos, para incluir um leque mais amplo de matérias no âmbito das políticas económica, social e ambiental.

Reconhecendo esta evolução na constituição e âmbito deste organismo, pretende-se que o presente diploma proceda ao reequilíbrio da sua composição, contrariando a evolução entretanto verificada que diminui o peso da participação dos trabalhadores e dos parceiros sociais, nomeadamente os que representam o movimento cooperativo.

Simultaneamente, entende-se que neste processo de reequilíbrio, condicionado embora pela evolução recente da sua composição, se deve reduzir o número de membros representando o Governo Regional, contribuindo para a desgovernamentalização de uma instituição onde devem prevalecer os valores da participação democrática e da parceria na definição e avaliação das políticas económicas, sociais e ambientais.

O organismo agora criado designa-se por Conselho Regional de Concertação Estratégica, consubstanciando assim formalmente a sua missão mais ampla na formação e acompanhamento das políticas de desenvolvimento, embora reforçando, ao mesmo tempo, a sua vocação tradicional de organismo de concertação social.

Confere-se, por fim, ao Conselho um novo enquadramento ao nível da gestão e do apoio técnico, administrativo e financeiro, que garante uma melhor operacionalidade e autonomia de funcionamento.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Regional de Concertação Estratégica, adiante designado por Conselho, é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica, social e ambiental.

Artigo 2.º
Competência
1 - Compete ao Conselho:
a) Pronunciar-se sobre anteprojectos e projectos de planos de desenvolvimento económico, social e ambiental, designadamente o plano regional e o orçamento, bem como sobre os relatórios da respectiva execução;

b) Pronunciar-se sobre as políticas económica, social e ambiental, bem como sobre a execução das mesmas;

c) Apreciar as posições da Região Autónoma dos Açores nas instâncias da União Europeia, no âmbito das políticas económica, social e ambiental, e pronunciar-se sobre a aplicação regional dos fundos comunitários, estruturais e específicos;

d) Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais;
e) Apreciar regularmente a evolução da situação económica, social e ambiental da Região;

f) Pronunciar-se sobre os pedidos de parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e do Governo Regional;

g) Aprovar o seu regulamento interno.
2 - No âmbito das competências que lhe são cometidas, o Conselho tem também o direito de iniciativa.

3 - O direito de iniciativa pode ser exercido por convocatória do presidente ou por decisão de um terço dos membros do Conselho, devendo, neste caso, ser apresentada a ordem de trabalhos pretendida.

Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) O Presidente do Governo Regional, que preside;
b) Quatro membros do Governo Regional, a designar pelo seu Presidente;
c) Oito representantes dos trabalhadores, sendo três a designar pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional, três a designar pela União Geral de Trabalhadores, um a designar pelas organizações sindicais não filiadas nas centrais e um a designar pelas organizações sindicais das pescas na Região Autónoma dos Açores;

d) Oito representantes dos empregadores, sendo três a designar pela Câmara de Comércio e Indústria dos Açores, três a designar pela Federação Agrícola dos Açores, um a designar pela Associação de Jovens Empresários dos Açores e um das organizações patronais da pesca;

e) Três representantes das autarquias locais, sendo dois a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e um a designar pela Associação Nacional de Freguesias;

f) Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, sendo um a designar pelas misericórdias dos Açores e um pelas instituições particulares de solidariedade social;

g) Um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelas associações de âmbito regional;

h) Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar pelas associações de âmbito regional;

i) Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas cooperativas com sede na Região;

j) Um representante das associações da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens;

k) Um representante da Universidade dos Açores;
l) Os representantes da Região Autónoma dos Açores no Conselho Económico e Social;

m) Três personalidades de reconhecido mérito nas áreas de competência do Conselho, a designar pelo presidente, ouvido o Conselho.

2 - O Conselho tem quatro vice-presidentes, designados de entre os membros do plenário, cabendo a cada um dos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 propor um vice-presidente e aos restantes, com excepção dos referidos na alínea l), a indicação do quarto vice-presidente.

3 - Para cada um dos sectores representados haverá um número de suplentes igual ao dos respectivos representantes no Conselho.

Artigo 4.º
Designação e posse
1 - No prazo de 60 dias a contar da data da posse do Presidente do Governo Regional, as entidades a que se referem as alíneas c) a k) do n.º 1 do artigo anterior devem indicar os seus representantes e respectivos suplentes.

2 - Nos 30 dias subsequentes ao decurso do prazo referido no número anterior, cabe ao Presidente do Governo Regional, na qualidade de presidente do Conselho, empossar os membros indicados.

3 - Os representantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior devem ser designados de entre os membros das direcções de sindicatos com sede ou delegação na Região ou da estrutura local da respectiva organização.

4 - Os representantes a que se referem as alíneas d) e f) a k) do n.º 1 do artigo anterior devem pertencer à direcção da respectiva entidade ou das suas associadas.

Artigo 5.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho corresponde ao período do mandato do Governo Regional.

2 - Perdem o mandato os membros que:
a) Deixem de preencher a condição prescrita nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
b) Sejam representantes de entidades que deixem de ser participantes no Conselho;

c) Não cumpram os requisitos de participação previstos no regulamento interno do Conselho.

Artigo 6.º
Órgãos do Conselho
São órgãos do Conselho:
a) O presidente;
b) O plenário;
c) A comissão permanente de concertação social;
d) A comissão coordenadora;
e) As comissões especializadas.
Artigo 7.º
Presidente
1 - Compete ao presidente:
a) Representar e convocar o Conselho;
b) Elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões do plenário, da comissão permanente de concertação social e da comissão coordenadora;

c) Convidar a participar nas reuniões do plenário, salvo oposição deste, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;

d) Fazer cumprir as disposições do presente diploma e os regulamentos aplicáveis.

2 - O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências num dos vice-presidentes.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente faz-se substituir por um dos vice-presidentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 8.º
Plenário
1 - O plenário é composto por todos os membros do Conselho.
2 - Cabe ao Plenário exprimir, no quadro das competências estabelecidas no artigo 2.º, as posições do Conselho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 9.º
Comissão permanente de concertação social
1 - Compete à comissão permanente de concertação social:
a) Promover o diálogo e a concertação social entre os parceiros da área laboral e da área empresarial;

b) Emitir parecer sobre o Plano Regional de Emprego;
c) Propor medidas nos domínios do emprego, formação profissional e segurança social;

d) Contribuir para a definição da política de rendimentos e preços;
e) Recomendar a arbitragem obrigatória nos termos da lei.
2 - A comissão permanente de concertação social é presidida pelo presidente do Conselho e composta pelos seguintes membros do plenário:

a) Quatro membros do Governo Regional;
b) Dois representantes da União Geral de Trabalhadores;
c) Dois representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional;

d) Dois representantes da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
e) Dois representantes da Federação Agrícola dos Açores.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente faz-se substituir pelo membro do Governo Regional competente em matéria de trabalho.

4 - Em matéria de concertação social, as deliberações tomadas pela comissão permanente de concertação social não carecem de aprovação pelo plenário.

5 - O número de votos atribuído a cada uma das entidades que compõem a comissão permanente de concertação social corresponde ao somatório dos votos dos seus representantes, independentemente do número de membros presentes.

6 - No âmbito das competências que lhe são cometidas, a comissão permanente de concertação social goza do direito de iniciativa.

Artigo 10.º
Comissão coordenadora
1 - A comissão coordenadora é composta pelo presidente, pelos quatro vice-presidentes e pelos presidentes das comissões especializadas.

2 - Compete à comissão coordenadora:
a) Coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções;
b) Preparar as reuniões do plenário;
c) Aprovar a proposta de orçamento e as suas alterações;
d) Elaborar o programa de actividades do Conselho;
e) Executar as deliberações do plenário;
f) Elaborar as propostas de regulamento que se mostrem necessárias.
Artigo 11.º
Comissões especializadas
1 - As comissões especializadas podem ser:
a) Permanentes, as que forem criadas por decreto regulamentar regional;
b) Temporárias, as definidas pelo plenário que indicará a sua composição, objectivos e termo.

2 - O plenário designa os membros das comissões especializadas temporárias tendo em conta a natureza dos interesses representados, podendo delas fazer parte os membros suplentes do Conselho ou assessores a indicar pelos seus membros.

3 - Os membros do Governo podem fazer-se representar por pessoal dirigente, técnico superior ou técnico dos respectivos departamentos.

4 - Compete às comissões especializadas permanentes:
a) Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos do Conselho ou por sua iniciativa;

b) Propor ao presidente a realização dos estudos que considerem necessários ao desempenho das suas funções;

c) Eleger, de entre os seus membros, um presidente, que assegura a direcção dos trabalhos e a ligação com os restantes órgãos do Conselho.

Artigo 12.º
Secretário-geral
1 - O Conselho dispõe de um secretário-geral.
2 - Compete ao secretário-geral:
a) Apoiar o funcionamento dos órgãos do Conselho sob a orientação do presidente;

b) Preparar os estudos e as informações que se mostrem necessários;
c) Coordenar os serviços de apoio técnico e administrativo e assegurar o expediente relativo ao funcionamento dos órgãos do Conselho;

d) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do plenário, da comissão permanente de concertação social, da comissão coordenadora e das comissões especializadas e elaborar as respectivas actas;

e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do Conselho, bem como as demais previstas nos regulamentos internos.

3 - O secretário-geral é nomeado por despacho do Presidente do Governo Regional, ouvido o plenário, pelo período correspondente ao mandato do Governo Regional, mantendo-se em funções até à data da tomada de posse do novo titular do cargo.

Artigo 13.º
Regulamentos internos
1 - O plenário aprova, sob proposta da comissão coordenadora, o respectivo regulamento de funcionamento, bem como os relativos aos restantes órgãos do Conselho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Cabe à comissão permanente de concertação social aprovar o respectivo regulamento de funcionamento.

Artigo 14.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Salvo disposição em contrário, os órgãos colegiais do Conselho deliberam por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - O direito de voto é pessoal, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 9.º
3 - As reuniões dos órgãos do Conselho podem ser públicas no que concerne à fase de votação, desde que tal seja deliberado pela maioria dos seus membros.

Artigo 15.º
Assessores
Cada parte representada no Conselho pode fazer-se acompanhar por dois assessores para a assistir nas sessões em que participa.

Artigo 16.º
Sede e apoios
1 - O Conselho dispõe de sede própria e de serviços de apoio técnico e administrativo, cuja instalação compete ao Governo Regional.

2 - Os serviços e organismos da administração regional autónoma dispensarão ao Conselho o apoio que lhes for solicitado.

3 - O Conselho pode solicitar, através da comissão coordenadora, estudos, trabalhos ou pareceres a entidades públicas ou privadas.

4 - Os serviços de apoio técnico e administrativo dispõem de pessoal destacado dos quadros da administração regional autónoma, a definir no âmbito de diploma regulamentar próprio.

Artigo 17.º
Financiamento
1 - Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no Orçamento Regional.

2 - A forma de pagamento das despesas suportadas pelos membros do Conselho é fixada por diploma regulamentar próprio.

Artigo 18.º
Dispensa do exercício efectivo de funções
1 - Os membros do Conselho têm direito a serem dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados até ao máximo de 10 dias úteis por ano.

2 - Os membros do Conselho que pretendam exercer o direito previsto no número anterior deverão avisar, por escrito, a entidade empregadora com, pelo menos, três dias de antecedência.

3 - Os custos com remunerações e encargos sociais relativos às dispensas concedidas a membros do Conselho que sejam trabalhadores por conta de outrem do sector privado ou das empresas públicas, suportados pelas respectivas entidades empregadoras, são reembolsáveis através da verba a que se refere o artigo anterior.

4 - As dispensas previstas neste artigo são equiparadas a serviço efectivo para todos os efeitos legais.

Artigo 19.º
Norma transitória
1 - Para o exercício do novo mandato, o Presidente do Governo Regional empossa os membros do Conselho no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas nas alíneas c) a k) do n.º 1 do artigo 3.º devem indicar os seus representantes e respectivos suplentes no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os actuais membros do Conselho mantêm-se em funções até à data da tomada de posse dos novos membros.

4 - Os actuais secretários-coordenadores mantêm-se em funções até à data da nomeação do secretário-geral.

Artigo 20.º
Regulamentação
A regulamentação referida nos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 16.º, n.º 4, e 17.º, n.º 2, do presente diploma é publicada no prazo de 180 dias.

Artigo 21.º
Revogação
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/96/A, de 4 de Janeiro, e 11/99/A, de 7 de Abril.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161137.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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