Decreto Legislativo Regional 8/2018/A
Conselho Económico e Social da Região Autónoma dos Açores
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autonoma dos Açores prevê, no seu artigo 131.º, a existência do Conselho Económico e Social dos Açores, órgão colegial independente de caráter consultivo, que tem por objetivo fomentar o diálogo entre o poder político e a sociedade civil.
O presente decreto legislativo regional, para além de proceder à criação desse órgão, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, visa também dar consagração legislativa a um conjunto de propostas que, tendo origem na Câmara de Comércio e Indústria dos Açores, na Federação Agrícola dos Açores e na União Geral de Trabalhadores UGT - Açores, e fruto de um processo de diálogo e concertação entre estes e o Governo Regional dos Açores, lograram, na sua esmagadora maioria, obter o consenso entre estas partes.
O resultado deste processo, quer de cumprimento do mandato estatutário, quer de parceria com os parceiros sociais atrás referidos, reforça as condições de independência do Conselho Económico e Social, e da sua estrutura orgânica e funcional, ao mesmo tempo que garante uma representação alargada da sociedade açoriana e das suas diversas instituições.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 37.º e 131.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Económico e Social dos Açores, adiante designado por Conselho, é o órgão colegial independente, consultivo, e de acompanhamento junto dos órgãos de governo próprio para matérias de caráter económico, laboral, social e ambiental.
Artigo 2.º
Competência
1 - Compete ao Conselho:
a) Pronunciar-se sobre anteprojetos e projetos de planos de desenvolvimento económico, social e ambiental, designadamente o plano regional e o orçamento, bem como sobre os relatórios da respetiva execução;
b) Pronunciar-se sobre as políticas económica, laboral, social e ambiental, bem como sobre a execução das mesmas;
c) Apreciar as posições da Região Autónoma dos Açores junto das instâncias nacionais e da União Europeia, no âmbito das políticas económica, social e ambiental, e pronunciar-se sobre a aplicação regional dos fundos comunitários, estruturais e específicos;
d) Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais;
e) Apreciar regularmente a evolução da situação económica, social e ambiental da Região;
f) Pronunciar-se sobre os pedidos de parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional;
g) Aprovar o seu regulamento interno.
2 - No âmbito das competências que lhe são cometidas, o Conselho tem também o direito de iniciativa.
3 - O direito de iniciativa pode ser exercido por convocatória do presidente ou por decisão de um terço dos membros do Conselho, devendo, neste caso, ser apresentada a ordem de trabalhos pretendida.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) Um presidente, eleito pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores por maioria de 2/3;
b) Quatro membros do Governo Regional, a designar pelo seu Presidente;
c) Oito representantes dos trabalhadores, sendo três a designar pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional, três a designar pela União Geral de Trabalhadores, um a designar pelas organizações sindicais não filiadas nas centrais e um a designar pelas organizações sindicais das pescas na Região Autónoma dos Açores;
d) Oito representantes das organizações empresariais dos empregadores, sendo três a designar pela Câmara de Comércio e Indústria dos Açores, três a designar pela Federação Agrícola dos Açores, um a designar pela Associação dos Industriais de Construção e Obras Públicas (AICOPA) e um pelas organizações patronais da pesca;
e) Três representantes das autarquias locais, sendo dois a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e um a designar pela Associação Nacional de Freguesias;
f) Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, sendo um a designar pelas misericórdias dos Açores e um pelas instituições particulares de solidariedade social;
g) Um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelas associações de âmbito regional;
h) Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar pelas associações de âmbito regional;
i) Dois representantes do setor cooperativo, a designar pelas cooperativas com sede na Região;
j) Um representante das associações da área da igualdade de género;
k) Um representante das associações de pessoas portadoras de deficiência, a designar pelas associações de âmbito regional;
l) Um representante da Universidade dos Açores;
m) Um representante da juventude Açoriana, a designar pelo Conselho de Juventude dos Açores;
n) Os representantes da Região Autónoma dos Açores no Conselho Económico e Social;
o) Três personalidades de reconhecido mérito nas áreas de competência do Conselho, a designar pelo próprio Conselho, sob proposta do Presidente.
2 - O Conselho tem quatro vice-presidentes, designados de entre os membros do plenário, cabendo a cada um dos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, propor um vice-presidente e aos restantes, com exceção dos referidos na alínea n), a indicação do quarto vice-presidente.
3 - Para cada um dos setores representados haverá um número de suplentes igual ao dos respetivos representantes no Conselho.
Artigo 4.º
Designação e posse
1 - No prazo de quinze dias após a sua posse, o presidente do Conselho dá início ao processo de designação dos membros das organizações referidas nas alíneas b) a m) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Para efeitos do número anterior, o presidente do Conselho dirige-se por carta aos presidentes daquelas organizações solicitando a indicação, no prazo de trinta dias, dos membros que integrarão o Conselho.
3 - Os representantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior devem ser designados de entre os membros das direções de sindicatos com sede ou delegação na Região ou da estrutura local da respetiva organização.
4 - Os representantes a que se referem as alíneas d) e f) a l) do n.º 1 do artigo anterior devem pertencer à direção da respetiva entidade ou das suas associadas.
Artigo 5.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho corresponde ao período da legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e cessa com a tomada de posse dos novos membros.
2 - Perdem o mandato os membros que:
a) Deixem de ser reconhecidos como tal pelas entidades que representam devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do Conselho;
b) Deixem de preencher a condição prescrita nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
c) Sejam representantes de entidades que deixem de ser participantes no Conselho;
d) Não cumpram os requisitos de participação previstos no regulamento interno do Conselho.
Artigo 6.º
Órgãos do Conselho
São órgãos do Conselho:
a) O presidente;
b) O plenário;
c) A comissão permanente de concertação social;
d) A comissão coordenadora;
e) As comissões especializadas.
Artigo 7.º
Presidente
1 - Compete ao presidente:
a) Representar e convocar o Conselho;
b) Elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões do plenário, da comissão permanente de concertação social e da comissão coordenadora;
c) Convidar a participar nas reuniões do plenário, salvo oposição deste, quaisquer entidades cuja presença seja julgada útil;
d) Fazer cumprir as disposições do presente diploma e os regulamentos aplicáveis.
2 - O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências num dos vice-presidentes.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente faz-se substituir por um dos vice-presidentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 8.º
Plenário
1 - O plenário é composto por todos os membros do Conselho.
2 - Cabe ao plenário exprimir, no quadro das competências estabelecidas no artigo 2.º, as posições do Conselho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 9.º
Comissão permanente de concertação social
1 - Compete à comissão permanente de concertação social:
a) Promover o diálogo e a concertação social entre os parceiros da área laboral e da área empresarial;
b) Emitir parecer sobre o Plano Regional de Emprego;
c) Propor medidas nos domínios do emprego, formação profissional e segurança social;
d) Contribuir para a definição da política de rendimentos e preços;
e) Recomendar a arbitragem obrigatória nos termos da lei.
2 - A comissão permanente de concertação social tem a seguinte composição:
a) Quatro membros do Governo Regional;
b) Dois representantes da União Geral de Trabalhadores;
c) Dois representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional;
d) Dois representantes da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
e) Dois representantes da Federação Agrícola dos Açores.
3 - A comissão permanente de concertação social é presidida pelo Presidente do Governo Regional ou por um membro do Governo Regional em que ele delegar.
4 - Em matéria de concertação social, as deliberações tomadas pela comissão permanente de concertação social não carecem de aprovação pelo plenário.
5 - O número de votos atribuído a cada uma das entidades que compõem a comissão permanente de concertação social corresponde ao somatório dos votos dos seus representantes, independentemente do número de membros presentes.
6 - No âmbito das competências que lhe são cometidas, a comissão permanente de concertação social goza do direito de iniciativa.
Artigo 10.º
Comissão coordenadora
1 - A comissão coordenadora é composta pelo presidente do Conselho, pelos quatro vice-presidentes e pelos presidentes das comissões especializadas.
2 - Compete à comissão coordenadora:
a) Coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções;
b) Preparar as reuniões do plenário;
c) Aprovar a proposta de orçamento e as suas alterações;
d) Elaborar o programa de atividades do Conselho;
e) Executar as deliberações do plenário;
f) Elaborar as propostas de regulamento que se mostrem necessárias.
Artigo 11.º
Comissões especializadas
1 - As comissões especializadas podem ser:
a) Permanentes, as que forem criadas por decreto regulamentar regional;
b) Temporárias, as definidas pelo plenário que indicará a sua composição, objetivos e termo.
2 - O plenário designa os membros das comissões especializadas temporárias tendo em conta a natureza dos interesses representados, podendo delas fazer parte os membros suplentes do Conselho ou assessores a indicar pelos seus membros.
3 - Os membros do Governo Regional podem fazer-se representar por pessoal dirigente, técnico superior ou técnico dos respetivos departamentos.
4 - Compete às comissões especializadas permanentes:
a) Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos do Conselho ou por sua iniciativa;
b) Propor ao presidente a realização dos estudos que considerem necessários ao desempenho das suas funções;
c) Eleger, de entre os seus membros, um presidente, que assegura a direção dos trabalhos e a ligação com os restantes órgãos do Conselho.
Artigo 12.º
Secretário-geral
1 - O Conselho dispõe de um secretário-geral.
2 - Compete ao secretário-geral:
a) Apoiar o funcionamento dos órgãos do Conselho sob a orientação do presidente;
b) Preparar os estudos e as informações que se mostrem necessários;
c) Coordenar os serviços de apoio técnico e administrativo e assegurar o expediente relativo ao funcionamento dos órgãos do Conselho;
d) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do plenário, da comissão permanente de concertação social, da comissão coordenadora e das comissões especializadas e elaborar as respetivas atas;
e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do Conselho, bem como as demais previstas nos regulamentos internos.
3 - O secretário-geral é nomeado por despacho do presidente do Conselho, ouvido o plenário, mantendo-se em funções até à data da tomada de posse dos novos membros.
Artigo 13.º
Regulamentos internos
1 - O plenário aprova, sob proposta da comissão coordenadora, o respetivo regulamento de funcionamento, bem como os relativos aos restantes órgãos do Conselho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Cabe à comissão permanente de concertação social aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.
Artigo 14.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Salvo disposição em contrário, os órgãos colegiais do Conselho deliberam por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - O direito de voto é pessoal, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 9.º
3 - As reuniões dos órgãos do Conselho podem ser públicas no que concerne à fase de votação, desde que tal seja deliberado pela maioria dos seus membros.
Artigo 15.º
Assessores
Cada parte representada no Conselho pode fazer-se acompanhar por dois assessores para a assistir nas sessões em que participa.
Artigo 16.º
Sede e apoios
1 - O Conselho dispõe de sede própria e de serviços de apoio técnico e administrativo, cuja instalação compete ao Governo Regional.
2 - Os serviços e organismos da administração regional autónoma dispensarão ao Conselho o apoio que lhes for solicitado.
3 - O Conselho pode solicitar, através da comissão coordenadora, estudos, trabalhos ou pareceres a entidades públicas ou privadas.
4 - Os serviços de apoio técnico e administrativo dispõem de pessoal destacado dos quadros da administração regional autónoma, a definir no âmbito de diploma regulamentar próprio.
Artigo 17.º
Financiamento
1 - Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no Orçamento Regional.
2 - A forma de pagamento das despesas suportadas pelos membros do Conselho é fixada por diploma regulamentar próprio.
Artigo 18.º
Dispensa do exercício efetivo de funções
1 - Os membros do Conselho têm direito a serem dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados até ao máximo de dez dias úteis por ano.
2 - Os membros do Conselho que pretendam exercer o direito previsto no número anterior deverão avisar, por escrito, a entidade empregadora com, pelo menos, três dias de antecedência.
3 - Os custos com remunerações e encargos sociais relativos às dispensas concedidas a membros do Conselho que sejam trabalhadores por conta de outrem do setor privado ou das empresas públicas, suportados pelas respetivas entidades empregadoras, são reembolsáveis através da verba a que se refere o artigo anterior.
4 - As dispensas previstas neste artigo são equiparadas a serviço efetivo para todos os efeitos legais.
Artigo 19.º
Norma transitória
1 - Para o exercício do novo mandato, o presidente do Conselho empossa os novos membros do Conselho, no prazo de sessenta dias após a sua posse.
2 - Os atuais membros do Conselho e o secretário-geral mantêm-se em funções até à data da tomada de posse dos novos membros.
Artigo 20.º
Regulamentação
A regulamentação referida nos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 16.º, n.º 4, e 17.º, n.º 2, do presente diploma é publicada no prazo de cento e oitenta dias.
Artigo 21.º
Revogação
São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional 9/2003/A, de 12 de março;
b) O Decreto Legislativo Regional 20/2004/A, de 3 de junho.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de junho de 2018.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de junho de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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