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Decreto Regulamentar Regional 8/2019/A, de 4 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/A, de 5 de julho, que criou o Conselho Económico e Social dos Açores

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/2019/A

Sumário: Regulamenta o Decreto Legislativo Regional 8/2018/A, de 5 de julho, que criou o Conselho Económico e Social dos Açores.

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional 8/2018/A, de 5 de julho, que criou o Conselho Económico e Social dos Açores

O Decreto Legislativo Regional 8/2018/A, de 5 de julho, que criou o Conselho Económico e Social dos Açores (CESA), como órgão colegial independente, consultivo, e de acompanhamento junto dos órgãos de governo próprio para matérias de carácter económico, laboral, social e ambiental, dispõe no artigo 20.º a obrigação de regulamentar o funcionamento do CESA, em particular as respetivas comissões permanentes, os serviços de apoio técnico e administrativo e o respetivo financiamento.

Assim, ouvido o Plenário do Conselho Económico e Social dos Açores:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 8/2018/A, de 5 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional 8/2018/A, de 5 de julho, que criou o Conselho Económico e Social dos Açores (CESA).

Artigo 2.º

Natureza e sede

1 - O CESA é o órgão colegial independente, consultivo, e de acompanhamento junto dos órgãos de governo próprio para matérias de carácter económico, laboral, social e ambiental.

2 - O CESA tem sede em Ponta Delgada, sem prejuízo dos seus órgãos poderem reunir em qualquer ilha da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Direito de iniciativa

1 - No quadro das competências que lhe são cometidas, o CESA tem o direito de iniciativa.

2 - O direito de iniciativa pode ser exercido por convocatória do presidente ou por decisão de um terço dos membros do CESA, devendo neste caso ser apresentada a ordem de trabalhos.

Artigo 4.º

Emissão de pareceres

A emissão dos pareceres solicitados ao CESA tem lugar nos prazos determinados na lei ou nos seus regulamentos internos.

Artigo 5.º

Cooperação

O CESA pode estabelecer relações de cooperação e firmar acordos de permuta de informação com instituições que promovam, designadamente, objetivos de diálogo social, negociação coletiva e concertação.

Artigo 6.º

Verificação de poderes

1 - Compete ao presidente, sob proposta do secretário-geral, decidir sobre a conformidade legal do mandato dos membros designados para o CESA.

2 - A iniciativa de verificação da conformidade legal dos mandatos cabe ao presidente ou a qualquer membro do CESA.

3 - Das decisões do presidente cabe recurso para o plenário, nos termos a definir no regulamento interno de funcionamento do CESA.

4 - No processo de designação dos membros representativos de uma pluralidade de entidades da mesma área de interesses, são observados os critérios e procedimentos definidos no regulamento interno de funcionamento do CESA.

Artigo 7.º

Reuniões dos órgãos colegiais

1 - De todas as reuniões dos órgãos colegiais do CESA é lavrada ata com menção dos membros presentes, da ordem de trabalhos e da matéria relevante da respetiva discussão e votação, nomeadamente todas as declarações de voto produzidas.

2 - Para efeitos do número anterior, os membros do CESA disponibilizam resumo escrito das matérias abordadas ou das declarações de voto produzidas.

3 - A aprovação da ata faz-se na reunião subsequente de cada órgão.

4 - O projeto de ata é enviado aos respetivos membros juntamente com a convocatória para a reunião seguinte.

5 - Poderão ser aprovadas, em minuta, deliberações urgentes.

Artigo 8.º

Comissões especializadas

1 - As comissões especializadas são permanentes ou temporárias.

2 - São permanentes as comissões especializadas:

a) De economia e desenvolvimento;

b) De educação e formação;

c) Dos sectores sociais.

3 - Sempre que se mostre necessário, o CESA pode criar comissões especializadas de carácter temporário, com a composição, os objetivos e o modo de funcionamento que vier a ser definido pelo plenário.

4 - Compete às comissões especializadas:

a) Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos do CESA ou por sua iniciativa;

b) Propor ao presidente a realização dos estudos que considerar necessários ao desempenho das suas funções.

Artigo 9.º

Composição das comissões especializadas permanentes

1 - A comissão de economia e desenvolvimento é composta por dois representantes do Governo Regional, dois representantes dos empregadores, dois representantes dos trabalhadores, um representante das autarquias locais, um representante das associações de defesa do ambiente, um representante do sector cooperativo e uma personalidade de reconhecido mérito.

2 - A comissão de educação e formação é composta por dois representantes do Governo Regional, dois representantes dos empregadores, dois representantes dos trabalhadores, um representante das autarquias locais, um representante das associações da igualdade de género, um representante da Universidade dos Açores, um representante do Conselho de Juventude dos Açores e uma personalidade de reconhecido mérito.

3 - A comissão dos sectores sociais é composta por dois representantes do Governo Regional, um representante dos empregadores, dois representantes dos trabalhadores, um representante das instituições particulares de solidariedade social, um representante das associações de defesa do consumidor, um representante das associações de pessoas com deficiência e por uma personalidade de reconhecido mérito.

4 - As comissões especializadas permanentes elegem, de entre os seus membros, o respetivo presidente, que assegura a direção dos trabalhos e a ligação com os restantes órgãos do CESA, e integra a comissão coordenadora.

Artigo 10.º

Secretário-geral

1 - O CESA dispõe de um secretário-geral, nomeado por despacho do presidente, ouvido o plenário, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à administração pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respetivas funções.

2 - O secretário-geral coordena os serviços de apoio técnico e administrativo do CESA, sendo coadjuvado nas reuniões do Conselho por pessoal por si designado.

3 - As condições de exercício das funções são definidas pela comissão coordenadora.

4 - O despacho de nomeação é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, juntamente com o currículo do nomeado.

Artigo 11.º

Mobilidade por afetação de pessoal

1 - O presidente do CESA, sob proposta do secretário-geral, solicita, junto do membro do Governo Regional com competência em matéria de administração pública, a mobilidade por afetação de pessoal técnico e administrativo a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 8/2018/A, de 5 de julho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a afetação de pessoal efetiva-se nos termos e em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2019/A, de 7 de junho.

Artigo 12.º

Financiamento

1 - Os meios financeiros necessários ao funcionamento do CESA são inscritos no orçamento regional, e incluídos em verba afeta à direção regional competente em matéria de emprego.

2 - Para efeitos do número anterior, a comissão coordenadora aprova, anualmente, proposta de orçamento, mediante projeto elaborado pelo secretário-geral.

Artigo 13.º

Direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença

1 - Os membros dos órgãos do CESA têm direito a transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação aplicável à administração pública regional.

2 - A participação nas reuniões dos órgãos do CESA confere aos membros que não sejam titulares de órgão de governo próprio da Região, direito a senhas de presença, em montante a fixar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de administração pública, sob proposta do presidente do CESA.

Artigo 14.º

Regulamentos internos

1 - Os regulamentos internos do CESA são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

2 - Até à publicação dos regulamentos referidos no número anterior, observa-se, com as necessárias adaptações, no funcionamento dos órgãos do CESA, o regulamento interno de funcionamento do Conselho Regional de Concertação Estratégica.

Artigo 15.º

Remunerações

1 - O secretário-geral tem direito a auferir uma remuneração mensal ilíquida correspondente ao valor padrão fixado para os titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau, contando o exercício de funções, para todos os efeitos legais, designadamente para progressão na respetiva carreira, como prestado no lugar de origem.

2 - O exercício das funções de secretário-geral em acumulação com outros cargos dirigentes na administração pública regional, confere o direito a auferir uma gratificação correspondente a 80 % do índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública.

Artigo 16.º

Disposições transitórias

1 - A Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial, através da Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, prestará o apoio instrumental que se mostrar necessário para o regular funcionamento do CESA até à afetação de pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente diploma.

2 - Os encargos financeiros inerentes ao funcionamento do CESA são suportados, até à entrada em vigor do orçamento para o ano de 2020, pela dotação orçamental afeta ao Conselho Regional de Concertação Estratégica.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 30/2003/A, de 17 de novembro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 17 de setembro de 2019.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de setembro de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

112622816

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3870637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-17 - Decreto Regulamentar Regional 30/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Define as normas reguladoras do funcionamento interno do Conselho Regional de Concertação Estratégica.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Harmoniza, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à republicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 50/2006/A, de 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio e 41/2008/A, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-05 - Decreto Legislativo Regional 8/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Conselho Económico e Social da Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2019-06-07 - Decreto Legislativo Regional 13/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adaptação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à administração regional da Região Autónoma dos Açores, e quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, sucessivamente alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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