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Decreto Regulamentar Regional 10/2008/A, de 7 de Maio

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Sumário

Regula o programa «Formação - Emprego», que visa a substituição temporária de trabalhadores que se encontram a frequentar acções de formação profissional qualificante homologada, por trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego, na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/2008/A

Programa «Formação - Emprego»

A qualificação dos trabalhadores açorianos susceptível de implicar uma valorização do seu trabalho, uma melhoria da competitividade do tecido empresarial dos Açores e um aumento da produtividade regional, é um desígnio para o qual o Governo Regional pretende mobilizar os meios necessários, implicar todos os actores, inovar medidas e renovar políticas.

Assim, a aplicação do conceito de rotatividade dos mecanismos de formação - emprego merece nos Açores um desenvolvimento forte, à altura dos desafios que se colocam, às empresas, aos trabalhadores e aos parceiros sociais.

Pretende-se também permitir que aos desempregados inscritos nos serviços públicos de emprego sejam proporcionados respostas adequadas, que potenciem novas oportunidades de emprego, possibilitando, em particular com o alargamento de novos contactos e a aquisição de novas competências, uma maior empregabilidade, integrando-se nas medidas relativas ao mercado social de emprego, conforme previsto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, 24 de Agosto.

Tendo em conta que o tecido empresarial açoriano é constituído, maioritariamente, por empresas de pequena dimensão, importa criar condições ao cumprimento da obrigatoriedade do disposto nos artigos 125.º e 137.º do Código do Trabalho, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 19/2006/A, de 2 de Junho.

A medida agora a ser regulamentada, denominada «Formação - Emprego», visa também contribuir para atenuar os efeitos económicos e funcionais das empresas e organismos aquando da frequência pelos seus trabalhadores de uma acção de formação profissional qualificante.

Foi ouvida a Comissão Permanente do Conselho Regional de Concertação Estratégica.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea q) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, 24 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula o programa «Formação - Emprego», que visa a substituição temporária de trabalhadores que se encontram a frequentar acções de formação profissional qualificante homologada por trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego.

Artigo 2.º

Promotores

1 - Podem candidatar-se ao presente programa empresas privadas.

2 - Também podem candidatar-se as seguintes entidades sem fins lucrativos:

a) Instituições particulares de solidariedade social ou equiparados;

b) Associações e cooperativas sem fins lucrativos;

c) Empresas públicas.

Artigo 3.º

Acções de formação profissional elegíveis

1 - São consideradas elegíveis ao programa «Formação - Emprego» as acções de formação profissional qualificante que cumpram as seguintes condições:

a) As acções de formação profissional devem pertencer a uma lista de acções de formação profissional, previamente homologadas pelo director regional competente em matéria de emprego;

b) As acções de formação não podem ter duração inferior a cinco dias consecutivos, em horário laboral.

2 - Excepcionalmente, podem ser homologadas acções que não pertençam à lista referida na alínea a) do número anterior, em particular acções que possam decorrer no estrangeiro.

3 - Têm prioridade na aprovação os projectos decorrentes de acções de formação profissional homologadas que são aconselhadas por um diagnóstico estratégico da empresa.

Artigo 4.º Duração

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a duração da ocupação está limitada à duração da acção de formação, acrescida de duas semanas, não podendo ultrapassar o limite máximo de oito meses de colocação.

Artigo 5.º

Prestação de desemprego

1 - Os trabalhadores colocados ao abrigo do presente diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade de beneficiários de prestações de desemprego, incluindo o direito à sua percepção.

2 - A actividade prestada nos termos do presente regime não releva para efeitos de atribuição de nova prestação de desemprego.

Artigo 6.º

Procedimentos

1 - As candidaturas para a execução de projectos no âmbito deste programa são apresentadas na direcção regional competente em matéria de emprego, em formulário próprio, com indicação do número e do perfil dos trabalhadores pretendidos e da duração da colocação.

2 - As candidaturas devem ser acompanhadas de elementos demonstrativos do preenchimento dos requisitos e da respectiva declaração de compromisso.

3 - A direcção regional competente em matéria de emprego pode solicitar os esclarecimentos complementares que considere necessários, a apresentar no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar desistência da candidatura.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a direcção regional competente em matéria de emprego supre oficiosamente as deficiências dos processos de candidatura sempre que os elementos apresentados pela entidade promotora o permitam.

Artigo 7.º

Requisitos

1 - A afectação dos trabalhadores e a concessão dos correspondentes benefícios às entidades requerentes dependem da verificação dos requisitos seguintes:

a) A situação do trabalhador a substituir deve encontrar-se regularizada e deve constar da última declaração do quadro de pessoal, excepto quando tenha sido recrutado após a entrega do mesmo;

b) Os projectos de colocação devem ter carácter temporário, de duração não inferior à acção de formação acrescida de duas semanas, nem superior a oito meses.

2 - Para além da verificação do preenchimento dos requisitos enunciados no número anterior, as entidades candidatas assumem, mediante declaração, os seguintes compromissos:

a) Manter o posto de trabalho do trabalhador substituído enquanto durar a colocação;

b) Cumprir integralmente as obrigações legais e convencionais respeitantes aos trabalhadores cuja colocação solicitarem;

c) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições à segurança social;

d) Cumprir as obrigações constantes do presente diploma.

Artigo 8.º

Colocação

1 - Após o deferimento do pedido, a colocação dos trabalhadores é efectuada pela agência para a qualificação e emprego da área da localização do projecto.

2 - A agência para a qualificação e emprego comunica ao centro de prestações pecuniárias da segurança social, ou entidade equiparada, que abrange o trabalhador, o início da execução do projecto, com a indicação dos dados identificadores da entidade promotora e dos trabalhadores colocados.

Artigo 9.º

Recusa injustificada

1 - A recusa injustificada por parte do trabalhador em aceitar a prestação de trabalho conveniente, nos termos do presente diploma, determina a cessação do direito à percepção das prestações de desemprego, nos termos do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a interrupção injustificada da colocação é equiparada à recusa de emprego conveniente.

3 - Considera-se recusa injustificada qualquer falta do colocado sem justificação legal.

Artigo 10.º

Cessação

1 - Sempre que a entidade beneficiária pretenda pôr termo à colocação, deve comunicá-lo, por escrito, ao trabalhador e à agência para a qualificação e emprego com dois dias de antecedência.

2 - O trabalhador pode pôr termo à colocação no prazo e nos termos do número anterior, salvo por motivo de novo emprego, caso em que não há lugar a aviso prévio.

Artigo 11.º

Obrigações das entidades promotoras

As entidades que beneficiem da colocação de trabalhadores, nos termos do presente diploma, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Efectuar um seguro relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da lei geral;

b) Pagar ao colocado o complemento das prestações de desemprego a que o mesmo tenha direito até perfazer a retribuição legal ou convencionalmente estabelecida no respectivo sector de actividade para as categorias profissionais a que correspondem as funções por aquelas exercidas;

c) Pagar os encargos devidos sobre as remunerações a seu cargo;

d) Pagar ao colocado os subsídios a que tenha direito nos termos legais ou convencionalmente estabelecida no respectivo sector de actividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aqueles exercidas;

e) Enviar aos serviços da direcção regional competente em matéria de emprego, no final do mês a que respeita, uma relação do tempo de trabalho prestado pelo colocado, bem como cópia dos documentos comprovativos dos pagamentos efectuados.

Artigo 12.º

Reembolso aos promotores

O Fundo Regional do Emprego reembolsa aos promotores referidos no artigo 2.º os encargos referidos nas alíneas b) e d) do artigo anterior.

Artigo 13.º

Legislação aplicável

Os trabalhadores colocados estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos e regalias legal ou convencionalmente estabelecidos para o sector de actividade em que estão colocados, na medida em que não contrariem os objectivos do presente diploma, aplicando-se subsidiariamente os princípios relativos aos trabalhadores contratados a termo, nomeadamente férias, faltas e subsídios de férias e de Natal.

Artigo 14.º

Acompanhamento

1 - As agências para a qualificação e emprego acompanham o desenvolvimento dos projectos de colocação, de modo a verificar, nomeadamente, se os trabalhadores estão afectos a fins diferentes dos acordados por parte das entidades promotoras.

2 - A Inspecção Regional do Trabalho colabora no acompanhamento do programa, quer informando os colocados em matéria de legislação laboral, quer fiscalizado a actividade dos mesmos.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - A violação dos deveres estabelecidos neste diploma implica para a entidade a interrupção imediata da colocação, não sendo reembolsados os complementos referidos no artigo 12.º, a contar da data em que se verificar o incumprimento.

2 - As entidades que pratiquem irregularidades ou infracções ficam excluídas, quer da promoção de projectos idênticos, quer da promoção de outros programas de fomento ao emprego, pelo período de dois anos.

3 - As sanções estabelecidas neste artigo não afastam a responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.

Artigo 16.º

Regulamentação

1 - Os regulamentos que se mostrem necessários à boa execução do regime constante do presente diploma revestem a forma de despacho normativo do membro do Governo competente em matéria de emprego.

2 - A direcção regional competente em matéria de emprego elabora as orientações internas que se tornem necessárias à execução do presente programa.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Abril de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/07/plain-233714.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 28/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as normas a seguir pela administração regional autónoma em matéria de fomento da empregabilidade e qualificação dos trabalhadores e de promoção do emprego nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Decreto Legislativo Regional 19/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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