Decreto Legislativo Regional 28/2004/A
Fomento da empregabilidade e qualificação dos trabalhadores e promoção do
emprego
As bases da política regional de promoção do emprego foram fixadas pelos Decreto Regional 16/82/A, de 9 de Agosto, diploma que, em conjunto com o Decreto Regional 23/82/A, de 1 de Setembro, que dispõe sobre a política regional de emprego, estabelece as medidas orientadoras a seguir pela administração regional autónoma em matérias de promoção do emprego e de melhoria da empregabilidade dos trabalhadores.Decorridas mais de duas décadas sobre a publicação daqueles diplomas, a evolução da economia regional e as profundas alterações entretanto ocorridas no mercado de trabalho aconselham a sua revisão, tanto mais que, tendo em conta as regras sobre auxílios de Estado em vigor na União Europeia, é necessário rever os regimes de incentivos à criação e manutenção de emprego, adequando-os às normas comunitárias aplicáveis.
Também no que respeita às funções exercidas pela administração regional autónoma, nomeadamente nas áreas da acreditação de entidades formadoras e da certificação profissional, importa clarificar conceitos e criar um regime jurídico mais adequado às necessidades do sistema formativo e de certificação profissional entretanto criado.
Pelo presente diploma estabelece-se um conjunto de normas orientadoras da actuação da administração regional autónoma, deixando a concretização dos apoios e a formalização dos procedimentos para os regulamentos a aprovar. Nesse contexto, assume particular relevância o Plano Regional de Emprego, documento que, para cada período de planeamento, fixa as prioridades sectoriais e de grupos sociais, os objectivos a atingir em matéria de formação e de promoção do emprego e os meios financeiros a afectar a cada programa.
Por outro lado, a transformação do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego em Fundo Regional do Emprego, operada pelo Decreto Legislativo Regional 21/2003/A, de 6 de Maio, com o consequente alargamento do âmbito de intervenção daquele organismo, e a imposição da obrigatoriedade de prestação de garantia real pelo beneficiário para todas as quantias que envolvam o cumprimento de obrigações posteriores obrigam também à alteração das regras de comparticipação em acções de fomento do emprego e da empregabilidade.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º do Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece as normas a seguir pela administração regional autónoma em matéria de fomento da empregabilidade e qualificação dos trabalhadores e de promoção do emprego.2 - As presentes medidas aplicam-se a todos os sectores de actividade económica.
Artigo 2.º
Plano Regional de Emprego
1 - Compete ao Governo Regional, ouvido o Conselho Regional de Concertação Estratégica, elaborar e aprovar, por resolução, o Plano Regional de Emprego.2 - O Plano Regional de Emprego deve conter, com um horizonte mínimo de cinco anos, os programas e acções necessários à cabal execução do presente diploma, incluindo as metas a alcançar e os meios financeiros a afectar.
Artigo 3.º
Áreas de actuação
1 - No âmbito da melhoria da empregabilidade dos trabalhadores, a administração regional autónoma desenvolve a sua actividade nas seguintes áreas:a) Melhoria da qualificação profissional dos trabalhadores e dos candidatos a primeiro emprego;
b) Acreditação das entidades formadoras, certificação e apoio à certificação profissional;
c) Orientação profissional, informação e aconselhamento profissional e apoio ao ingresso no mercado de trabalho;
d) Apoio à realização de estágios profissionais e profissionalizantes;
e) Colocação temporária de trabalhadores subsidiados;
f) Apoio ao funcionamento do mercado social de emprego.
2 - No âmbito do fomento do emprego, a administração regional autónoma desenvolve as seguintes acções:
a) Apoio à criação de postos de trabalho;
b) Apoio à manutenção de postos de trabalho;
c) Promoção da redução da precariedade laboral;
d) Fomento do auto-emprego e do reemprego.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:a) «Acreditação» validação e reconhecimento formais da capacidade de uma entidade para desenvolver actividades de natureza formativa nos domínios e âmbitos de intervenção relativamente aos quais demonstre deter competências, meios e recursos adequados;
b) «Certificação» emissão, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de emprego, após verificação do cumprimento das normas de formação estabelecidas, de documento que ateste a conformidade com os perfis de saída fixados para determinada profissão;
c) «Desempregado» pessoa com idade igual ou superior à legalmente fixada para ingresso no mercado de trabalho que satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1897/2000, de 7 de Setembro;
d) «Empregabilidade» características que determinam a capacidade de um trabalhador se inserir no mercado de trabalho;
e) «Formador» o profissional que, na realização de um curso ou acção de formação, estabelece uma relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição de conhecimentos e competências, atitudes e comportamentos adequados ao desempenho profissional dos formandos;
f) «Mercado social de emprego» conjunto de iniciativas destinadas à integração ou reintegração sócio-profissional de pessoas desempregadas de difícil empregabilidade, quando a auto-sustentação dessas iniciativas não seja completa e imediata, requerendo apoio público;
g) «Nível de formação profissional» níveis a que se refere o anexo da Decisão n.º 85/368/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 31 de Julho de 1985;
h) «Posto de trabalho» conjunto de meios materiais e relações sociais que proporcionam a um trabalhador o exercício profissional das suas potencialidades em actividades produtivas, dando origem a determinada remuneração e posição sócio-económica;
i) «Promoção do emprego» acções visando a criação de postos de trabalho tendo como principal objectivo a respectiva remuneração.
j) «Manutenção de postos de trabalho» o conjunto de actividades desenvolvidas com vista a evitar a redução do número e qualidade dos postos de trabalho existentes numa entidade empregadora;
k) «Processo de auto-emprego» a criação do próprio posto de trabalho por um trabalhador desempregado beneficiário de qualquer tipo de protecção social no desemprego;
l) «Projecto de reemprego» o conjunto de actividades desenvolvidas com vista a proporcionar a recolocação dos trabalhadores, cujos postos de trabalho se achem extintos ou em vias de extinção, mediante a realização de um projecto de investimento na reorganização da entidade empregadora ou na utilização de capacidade produtiva subutilizada;
m) «Medidas de apoio à redução da precariedade laboral» aquelas que promovam a integração de trabalhadores nos quadros das entidades empregadoras e tenham como objectivo a transformação de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho permanentes.
CAPÍTULO II
Melhoria da empregabilidade dos trabalhadores
Artigo 5.º
Melhoria da qualificação
1 - No âmbito do funcionamento do sistema educativo regional, nas suas vertentes de ensino regular e profissional, a administração regional autónoma promove as acções necessárias ao cumprimento da escolaridade obrigatória, à melhoria da qualificação académica e profissional dos trabalhadores e dos candidatos a emprego.2 - Compete ainda à administração regional autónoma estabelecer os mecanismos de apoio técnico e financeiro às organizações de trabalhadores, organizações patronais e às entidades empregadoras para a realização de acções de valorização profissional destinadas a trabalhadores activos.
Artigo 6.º
Comparticipação financeira regional
1 - Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação comunitária e nacional aplicável ao financiamento do sistema de formação profissional, a comparticipação financeira regional para a realização de cursos e acções de formação profissional, qualquer que seja a sua natureza, obedece às seguintes condições:a) A entidade formadora estar acreditada para realizar o curso ou acção;
b) A comparticipação regional não pode exceder 75% das despesas totais elegíveis quando não exista comparticipação por outras entidades públicas, incluindo as comunitárias, ou 25% quando tal se verifique;
c) A entidade promotora, se diferente da entidade formadora, não se encontra em incumprimento da legislação laboral aplicável.
2 - Quando o beneficiário final seja um desempregado, não são aplicáveis os limites ao financiamento estabelecidos na alínea b) do número anterior.
3 - O Governo Regional, por decreto regulamentar regional, fixa os mecanismos de candidatura dos apoios a que se refere o número anterior.
Artigo 7.º
Cursos de formação profissional
1 - A autorização de funcionamento de cursos de formação profissional, qualquer que seja a sua natureza, que confiram direito a certificação integrável em qualquer dos níveis do sistema europeu de formação profissional é concedida pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de formação profissional.2 - A autorização de funcionamento a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) A entidade formadora esteja acreditada para a área temática do curso a realizar e para os domínios de intervenção envolvidos;
b) A entidade formadora demonstre dispor dos recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento integral do plano curricular do curso;
c) A entidade formadora assuma o compromisso de cumprir integralmente as especificações curriculares, de avaliação e certificação que sejam aplicáveis ao curso.
3 - Para além do disposto no número anterior, quando a entidade formadora seja uma unidade orgânica do sistema educativo público, um serviço ou instituto público de qualquer natureza ou o funcionamento do curso seja directa ou indirectamente comparticipado por financiamento público, a autorização de funcionamento depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) A entidade que detenha a tutela tenha autorizado expressamente a realização do curso;
b) O perfil de saída do curso corresponda a uma profissão ou conjunto de profissões em que existam comprovadas expectativas de empregabilidade a curto ou médio prazo.
4 - Quando autorizados, nos termos dos números anteriores, os cursos que sejam objecto de comparticipação pública apenas poderão ser iniciados quando tenham um número de inscritos igual ou superior ao mínimo que, nos termos do número seguinte, tenha sido estabelecido para o curso.
5 - O número mínimo de alunos por tipologia de curso e as normas procedimentais a seguir para autorização dos cursos são fixadas por portaria do membro do governo regional competente em matéria de formação profissional.
Artigo 8.º
Certificação de formadores
1 - Sem prejuízo do disposto na regulamentação comunitária e nacional aplicável, o exercício da actividade de formador em qualquer dos domínios da formação profissional depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições:a) Ser detentor de certificado de aptidão de formador válido para a área temática, nível ou contexto em que o curso ou acção se insira;
b) Deter qualificação académica, técnica, tecnológica ou prática que confira qualificação igual ou superior ao perfil de saída dos formandos nos domínios e áreas temáticas em que desenvolve actividade;
c) Reunir o domínio técnico-científico da área de formação em que seja especialista com o domínio dos métodos e das técnicas pedagógicas adequados ao tipo e nível de formação que desenvolve;
d) Cumprir os requisitos gerais e específicos fixados para o exercício da função docente.
2 - A requerimento dos interessados, cabe ao departamento do Governo regional competente em matéria de formação profissional a emissão e renovação dos certificados de aptidão dos formadores.
3 - A formação pedagógica dos formadores, necessária à obtenção ou renovação do respectivo certificado, está sujeita a homologação do director regional competente em matéria de formação profissional.
4 - Quando as acções ou cursos a realizar exijam o contributo de especialistas detentores de determinada qualificação académica ou profissional ou do domínio de técnicas específicas em matérias para os quais não estejam disponíveis formadores certificados, pode, mediante requerimento fundamentado da entidade formadora, ser autorizada pelo director regional competente em matéria de formação profissional a participação como formador, transitória e restrita à acção ou curso para que seja solicitada, de indivíduos não certificados como tal.
5 - As normas regulamentares que se mostrem necessárias à certificação de formadores são fixadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de formação profissional.
Artigo 9.º
Bolsa regional de formadores
1 - No âmbito do departamento da administração regional competente em matéria de formação profissional funciona uma bolsa regional de formadores, constituída pelos formadores certificados residentes nos Açores que o solicitem.2 - Terão acesso à bolsa regional de formadores a que se refere o número anterior todas as entidades promotoras e beneficiárias de formação profissional, podendo a administração regional autónoma proceder a acções de divulgação e promoção da bolsa.
Artigo 10.º
Acreditação de entidades formadoras
1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de formação profissional proceder à acreditação das entidades formadoras que pretendam exercer a sua actividade na Região, mantendo para tal um registo.2 - A acreditação como entidade formadora depende do cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
a) Demonstrar dispor de um conjunto de formadores certificados, pertencente aos seus quadros ou de qualquer forma a ela ligados, adequado ao domínio de intervenção proposto;
b) Dispor do acesso às instalações e equipamentos necessários à realização das tarefas a que se propõe;
c) Demonstrar ter capacidade financeira, técnica e administrativa para conduzir a termo as acções a que se proponha;
d) Caso seja uma entidade dependente do sector público administrativo, deter autorização prévia da respectiva tutela.
3 - As entidades que se encontrem acreditadas em outras regiões do País deverão fazer prova dessa condição, sendo, com dispensa de qualquer outra formalidade, admitidas ao registo regional.
4 - As normas regulamentares necessárias à acreditação das entidades formadores são fixadas por decreto regulamentar regional.
Artigo 11.º
Certificação profissional
1 - Sem prejuízo das normas nacionais e comunitárias aplicáveis, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de emprego administrar o sistema de certificação profissional e regular a emissão dos certificados a que no âmbito do mesmo haja lugar.2 - No âmbito do departamento competente em matéria de formação profissional funciona um centro de reconhecimento e validação de competências profissionais, ao qual cabe:
a) Reconhecer e validar os conhecimentos e experiência profissional obtidos pela via formal e não formal que não estejam tituladas por diploma ou certificado;
b) Analisar os conhecimentos profissionais obtidos no estrangeiro e fixar a respectiva equivalência.
3 - Ao funcionamento do centro de recursos e validação de competências profissionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º do Decreto Legislativo Regional 13/2002/A, de 12 de Abril, cabendo a nomeação do júri ao director regional competente em matéria de formação profissional.
4 - Quando necessário, por despacho do director regional competente em matéria de formação profissional, poderão ser criados júris adicionais a funcionar junto das agências oficiais de emprego.
5 - O modelo dos certificados e as regras processuais a seguir na sua emissão são fixadas por portaria do membro do governo regional competente em matéria de formação profissional.
Artigo 12.º
Carteira profissional
1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de trabalho:a) Manter um registo das profissões para as quais seja exigível carteira profissional;
b) Determinar se os candidatos a carteira profissional são detentores dos requisitos de formação e experiência profissionais legalmente exigíveis;
c) Emitir e revalidar as carteiras profissionais;
d) Manter um registo das carteiras emitidas e facultar esse registo às entidades empregadoras.
2 - O modelo das carteiras profissionais a emitir é aprovado por portaria do secretário regional competente em matéria de trabalho.
Artigo 13.º
Orientação profissional
1 - Cabe ao Governo Regional a realização de programas de orientação profissional e vocacional destinados aos trabalhadores desempregados e àqueles que pretendam imprimir nova orientação à sua carreira profissional.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabe ao departamento governamental competente em matéria de emprego, directamente através do seus serviços ou por contrato com outras entidades, promover os mecanismos de orientação vocacional e profissional necessários ao correcto encaminhamento e aconselhamento em matéria de orientação profissional.
3 - As escolas, através dos seus serviços, disponibilizam aos seus alunos a orientação vocacional e profissional necessária ao seu encaminhamento escolar e formativo e à preparação do seu ingresso no mercado de trabalho.
Artigo 14.º
Estágios
1 - A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de emprego, desenvolve programas de estágio profissional e profissionalizante destinados a apoiar a transição entre o percurso escolar e formativo, incluindo o ensino superior, e o mundo do trabalho.2 - Os programas de realização de estágios são aprovados por resolução do Governo Regional.
Artigo 15.º
Trabalhadores subsidiados
1 - Os trabalhadores beneficiários de prestações concedidas no âmbito do regime de protecção no desemprego podem ser colocados em programas de carácter ocupacional visando a substituição temporária de trabalhadores, desde que destinados a promover o aumento da sua empregabilidade e a desenvolver actividades de interesse social.2 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade de beneficiários, incluindo o direito à percepção das quantias a que tenham direito a título de prestação.
3 - Os programas de substituição temporária de trabalhadores devem privilegiar os sectores económicos e os grupos sócio-profissionais em desfavorecimento perante o mercado de emprego, nomeadamente as trabalhadoras.
4 - Por decreto regulamentar regional é fixado o regulamento do programa de ocupação temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego.
Artigo 16.º
Mercado social de emprego
1 - A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de emprego, apoia o funcionamento do mercado social de emprego.2 - São integráveis no mercado social de emprego as seguintes medidas:
a) Apoio à criação e funcionamento de empresas de inserção;
b) Fomento da integração no mercado de trabalho de trabalhadores portadores de deficiência;
c) O desenvolvimento de programas ocupacionais dirigidos a desempregados de baixa empregabilidade;
d) O desenvolvimento de programas ocupacionais destinados a desempregados sem protecção social no desemprego;
e) A realização de acções destinadas a aumentar a empregabilidade de pessoas que se encontrem em situação de exclusão social;
f) A realização de iniciativas locais de emprego.
3 - Por decreto regulamentar regional será fixado o regime de apoios a conceder ao funcionamento do mercado social de emprego e as normas a seguir para a sua concessão.
CAPÍTULO III
Promoção do emprego
Artigo 17.º
Criação de postos de trabalho
1 - Entende-se por criação de postos de trabalho a realização de um projecto de investimento gerador de novos postos de trabalho a ocupar por desempregados.2 - Para efeitos da determinação do número de postos de trabalho criados é considerada apenas a criação líquida de postos de trabalho, que se obtém deduzindo ao número total de postos de trabalho criados pelo projecto aqueles que sejam absorvidos ou eliminados pelo mesmo.
3 - O apoio à criação de postos de trabalho assume a forma do pagamento de uma comparticipação financeira por cada posto de trabalho criado.
4 - A comparticipação financeira a que se refere o número anterior não pode exceder, por cada posto de trabalho criado, o montante equivalente a 24 vezes o salário mínimo regional em vigor.
5 - A entidade beneficiária obriga-se a manter ocupado o número líquido de postos de trabalho existente após a utilização do incentivo durante pelo menos cinco anos contados do recebimento da primeira prestação da comparticipação concedida.
6 - Quando tal se mostre adequado, o regime de apoio à criação de postos de trabalho poderá incluir incentivos à mobilidade geográfica dos trabalhadores e à sua fixação.
Artigo 18.º
Manutenção de postos de trabalho
1 - O apoio à manutenção dos postos de trabalho assume a forma de empréstimo reembolsável sem juros.2 - Podem beneficiar dos apoios à manutenção de postos de trabalho as entidades que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Esteja em execução um programa de viabilização em que se integre, como indispensável, o apoio público à manutenção dos postos de trabalho;
b) Esteja demonstrada, por razões de ordem social, a necessidade de um apoio intercalar ao funcionamento da empresa;
c) Esteja devidamente comprovada a impossibilidade total ou parcial do recurso às fontes normais de financiamento;
d) Não tenha efectuado despedimentos colectivos no período de um ano antecedente ao pedido;
e) Exista, no caso de o empréstimo se concretizar, o acordo dos eventuais credores relativamente à consolidação ou moratórias dos respectivos passivos.
3 - Para além do preenchimento das condições referidas no número anterior, deverão, cumulativamente, as entidades empregadoras beneficiárias cumprir os pontos seguintes:
a) Manter o nível líquido de emprego até final do reembolso, salvo nos casos especiais que sejam autorizados por resolução do Governo Regional;
b) Utilizar o empréstimo nos precisos termos do contrato de concessão;
c) Pagar integralmente as remunerações aos trabalhadores e cumprir integralmente as restantes obrigações legais e convencionais a eles respeitantes;
d) Assumir contratualmente o compromisso de regularização atempada das remunerações eventualmente em dívida;
e) Pagar integral e pontualmente as contribuições para a segurança social a partir da data de concessão do empréstimo;
f) Proceder à imediata cobrança de eventuais dívidas dos sócios à empresa e à consolidação de suprimentos quando os houver.
4 - O montante do empréstimo para manutenção de empregos será determinado em função das necessidades da empresa e do tipo de operação a financiar, não podendo ultrapassar quatro vezes o equivalente ao valor mensal mais elevado da retribuição mínima garantida por lei por cada posto de trabalho permanente a manter.
5 - Na determinação das necessidades de financiamento deverão ser observadas as seguintes regras:
a) Exclusiva contabilização das despesas absolutamente indispensáveis para a manutenção do nível de emprego;
b) Redução do nível dos aprovisionamentos para valores considerados normais.
Artigo 19.º
Auto-emprego
1 - No processo de auto-emprego o montante global a ser pago ao trabalhador, por uma só vez, corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos durante o período legalmente fixado de concessão das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.2 - Ao montante calculado nos termos do número anterior acresce uma comparticipação de até 12 vezes o salário mínimo regional, a conceder nos termos que forem fixados na portaria a que se refere o n.º 5 do presente artigo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante global a que se referem os números anteriores destina-se exclusivamente a constituir o capital próprio afecto à aquisição dos bens e serviços necessários à criação do próprio emprego do beneficiário, concretizado através da execução de um projecto de emprego que tenha por objecto uma actividade de carácter económico, com demonstrada viabilidade económico-financeira, prosseguida de forma individual ou colectiva, podendo, neste caso, agrupar beneficiários entre si ou em associação com não beneficiários.
4 - O montante a que se referem os números anteriores pode ainda ser utilizado para permitir a adesão do beneficiário a cooperativas ou outras formas associativas, bem como assegurar a participação no capital social de sociedades já constituídas, desde que qualquer destas entidades demonstre ter capacidade económico-financeira para assegurar o emprego do beneficiário a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem prazo, e a tal se obrigue.
5 - A tramitação, prazos e demais regulamentação a seguir nos processo de auto-emprego são fixados por portaria conjunta dos secretários regionais competentes em matéria de segurança social e de emprego.
Artigo 20.º
Reemprego
1 - O apoio ao reemprego destina-se aos casos em que uma entidade empregadora diferente da que extingue os postos de trabalho absorve parte ou a totalidade dos trabalhadores atingidos, podendo ser aplicado à própria empresa onde a situação ocorre, desde que verificados os requisitos constantes do número seguinte.2 - A concessão do apoio previsto nos números anteriores encontra-se dependente da verificação das seguintes condições prévias:
a) Extinção efectiva ou perspectiva de extinção imediata dos postos de trabalho correspondentes aos trabalhadores a abranger;
b) Inexistência de soluções alternativas para reemprego da generalidade daqueles trabalhadores, comprovada pelo serviço da administração regional competente em matéria de emprego;
c) Apresentação de um projecto de reemprego viável que proporcione aos trabalhadores postos de trabalho permanentes e livremente aceites;
d) Garantia dos direitos decorrentes da antiguidade do trabalhador na empresa onde se encontrava e de outros direitos ajustados às condições vigentes na empresa que proporcione o reemprego;
e) Indispensabilidade do apoio público previsto no presente diploma e verificação da impossibilidade de qualquer outra ajuda alternativa que seja mais adequada e menos onerosa;
f) Apresentação dos elementos que forem considerados necessários à análise do pedido.
3 - A comparticipação prevista no presente artigo será concedida a fundo perdido, e o seu montante será determinado em função das necessidades avaliadas pelos serviços competentes da administração regional autónoma, não podendo, no entanto, ultrapassar, por trabalhador, o equivalente ao valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei multiplicado por 14, nem, por entidade empregadora, 50% do investimento total a realizar nem ultrapassar o valor de 250 vezes o salário mínimo regional.
4 - O montante da comparticipação destina-se exclusivamente a contribuir para o pagamento de salários correspondentes a períodos de desocupação e ou sub-ocupação e para acções de formação e reconversão profissional.
Artigo 21.º
Redução da precariedade laboral
1 - O apoio à redução da precariedade laboral é concedido na modalidade de comparticipação não reembolsável a atribuir por cada contrato de trabalho sem termo que seja celebrado pela entidade empregadora.2 - Não podem ser considerados para os efeitos do número anterior os contratos que sejam celebrados com trabalhadores que nos cinco anos antecedentes tenham prestado serviço à entidade beneficiária, qualquer que tenha sido o vínculo laboral que o titulasse, por períodos que cumulativamente ultrapassem 12 meses.
3 - A comparticipação a que se referem os números anteriores tem um máximo de 24 vezes o salário mínimo regional em vigor por cada trabalhador integrado.
4 - A comparticipação terá uma majoração de 25% quando a entidade beneficiária proceda à contratação, imediatamente aquando do termo do estágio, de um trabalhador que nela tenha estagiado ao abrigo dos programas a que se refere o artigo 14.º do presente diploma.
5 - A comparticipação para redução da precariedade laboral não é cumulativa com qualquer outro incentivo ao emprego previsto no presente diploma e regulamentos e apenas será concedida nos períodos em que a situação no mercado laboral a isso aconselhe.
6 - Os períodos de candidatura são fixados no diploma a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 22.º
Programa integrado de incentivos ao emprego
1 - Os incentivos e comparticipações para promoção do emprego a que se referem os artigos 17.º a 21.º do presente diploma constituem um programa integrado de incentivos ao emprego.
2 - As medidas regulamentares necessárias à execução do programa integrado de incentivos ao emprego são fixadas por decreto regulamentar regional.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Atribuição de comparticipações
1 - A atribuição dos incentivos e comparticipações concedidos ao abrigo do presente diploma cabe ao secretário regional competente em matéria de emprego, podendo ser delegada no director regional competente em razão da matéria.2 - A atribuição dos incentivos e comparticipações é obrigatoriamente fixada através da assinatura de contrato entre o departamento da administração regional autónoma competente, representada pelo respectivo director regional, e a entidade beneficiária, no qual são estabelecidos os valores a conceder e as obrigações da entidade beneficiária.
3 - O valor máximo total das comparticipações a conceder não poderá exceder, por entidade beneficiária, aquele que esteja fixado pela União Europeia como limiar para notificação obrigatória de ajudas de Estado.
4 - O pagamento de qualquer quantia depende de prévia publicação no Jornal Oficial de extracto do despacho de atribuição e do contrato a que se refere o número anterior.
Artigo 24.º
Financiamento
Sem prejuízo da comparticipação de outras entidades a que haja lugar, o financiamento das medidas contidas no presente diploma e no Plano Regional de Emprego é assegurado pelo orçamento privativo do Fundo Regional do Emprego.
Artigo 25.º
Grupos sociais prioritários
1 - Os regulamentos que procedam à operacionalização das medidas constantes do presente diploma podem estabelecer medidas de discriminação positiva, nomeadamente através da majoração das comparticipações, quando os trabalhadores beneficiários da medida se enquadrem em grupos sociais com empregabilidade reduzida.2 - A majoração a que se refere o número anterior não poderá exceder 50% do valor base fixado para cada tipo de apoio.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se grupos sociais com empregabilidade reduzida os seguintes:
a) Trabalhadores portadores de deficiência a que corresponda uma desvalorização igual ou superior a 60%, calculada nos termos legais aplicáveis;
b) Trabalhadores titulares de certificado de escolaridade emitido no âmbito do sistema de educação especial;
c) Desempregados inscritos há mais de 18 meses nos serviços oficiais de emprego na situação de desempregado em busca activa de emprego, preferindo os desempregados com mais de 45 anos de idade;
d) Trabalhadores com habilitação académica inferior à conferida pela escolaridade obrigatória a que estavam obrigados;
e) Trabalhadores inseridos em grupos vítimas de exclusão social, nomeadamente toxicodependentes, ex-reclusos e repatriados.
Artigo 26.º
Procedimento administrativo
1 - Os pedidos de concessão de incentivos previstos neste diploma serão formulados através de requerimento dirigido ao secretário regional competente em matéria de emprego, entregue nos serviços respectivos, o qual será acompanhado dos documentos julgados necessários para a sua apreciação.2 - Do requerimento referido no número anterior deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Identificação e forma jurídica da entidade empregadora, bem como a sede e localização das instalações e dos estabelecimentos, se os houver;
b) Sector de actividade predominante, sua descrição e número de trabalhadores permanentes existentes à data do pedido;
c) Volume total do investimento previsto, bem como as respectivas fontes de financiamento, salientando o valor do equipamento instalado ou a instalar para os casos de criação de empregos ou reemprego;
d) Número de empregos produtivos permanentes a criar, quando aplicável.
3 - As entidades requerentes obrigam-se a apresentar os elementos de contabilidade e outros documentos que forem solicitados pelos serviços competentes do departamento governamental competente em matéria de emprego.
4 - Quando o processo esteja retido por período superior a 45 dias por motivos imputáveis à entidade requerente será arquivado.
Artigo 27.º
Aplicação indevida
1 - No caso de aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do determinado no contrato de concessão será declarado o vencimento imediato da dívida ou a obrigatoriedade da reposição, consoante se trate de empréstimo ou comparticipação a fundo perdido, e obtida a cobrança coerciva dos mesmos, de acordo com a lei geral.2 - Para cobrança coerciva das dívidas resultantes do apoio financeiro concedido constitui título executivo a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada do contrato de concessão e do termo de responsabilidade respectivo.
Artigo 28.º
Aplicação de legislação
1 - Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, são tidas em conta as seguintes adaptações:a) As competências atribuídas ao Ministério da Qualificação e Emprego e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional cabem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de formação profissional;
b) As competência atribuídas ao Ministério da Educação cabem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação;
c) O montante da compensação às entidades empregadoras e das bolsas de formação a atribuir aos formandos são fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de formação profissional.
2 - Na aplicação do Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, e do Decreto-Lei 405/91, também de 16 de Outubro, são consideradas as seguintes adaptações:
a) As competências atribuídas ao Ministério do Emprego e da Segurança Social e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional cabem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de formação profissional;
b) As referências aos centros de formação profissional entendem-se reportadas às escolas profissionais.
3 - Na aplicação do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, as referências ao Instituto do Emprego e Formação Profissional consideram-se reportados ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de formação profissional.
Artigo 29.º
Normas transitórias
1 - Enquanto não for regulamentada a ocupação temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego, a que se refere o artigo 15.º do presente diploma, é mantido em vigor o Decreto Regulamentar Regional 2/99/A, de 4 de Fevereiro.2 - Enquanto não for aprovado o regime de incentivos ao funcionamento do mercado social de emprego, a que se refere o artigo 16.º do presente diploma, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional 29/2000/A, de 13 de Setembro.
3 - Até ser revista a regulamentação referente a apoios ao sector do artesanato, mantêm-se em vigor os regulamentos aplicáveis, sendo as competências neles atribuídas ao Secretário Regional do Trabalho exercidas pelo membro do governo regional competente em matéria de economia.
4 - Até à regulamentação dos regimes de certificação e acreditação de entidades formadoras e de formadores e dos programas ocupacionais e de apoio à inserção no mercado de trabalho previstos no presente diploma, mantêm-se em aplicação os regulamentos ora em vigor.
Artigo 30.º
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:a) Decreto Regional 16/82/A, de 9 de Agosto;
b) Decreto Regional 23/82/A, de 1 de Setembro;
c) Decreto Legislativo Regional 10/95/A, de 22 de Julho;
d) Decreto Regulamentar Regional 18/86/A, de 11 de Junho;
e) Decreto Regulamentar Regional 1/87/A, de 6 de Janeiro;
f) Resolução 47/98, de 5 de Março;
g) Resolução 48/98, de 5 de Março;
h) Despacho Normativo 93/86, de 12 de Agosto;
i) Despacho Normativo 94/86, de 12 de Agosto;
j) Despacho Normativo 139/90, de 31 de Julho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.