Promoção de emprego
Embora na Região a taxa de desemprego seja pouco significativa, torna-se necessário aumentar os níveis de emprego e melhorar as condições de vida de toda a população.Por outro lado, o próprio combate à crise económica e a minimização das suas consequências mais gravosas exigem a adopção de medidas selectivas com vista à resolução dos problemas de emprego, os quais, como é reconhecido, não são automaticamente eliminados pelo simples crescimento económico.
Importa assim orientar a actividade económica pelos objectivos da solução dos problemas de emprego e da satisfação das necessidades da população, garantindo a todos o acesso aos bens da civilização, no quadro de uma sociedade democrática e livre.
O presente diploma visa definir um quadro legal para o conjunto de actividades desenvolvidas pelos serviços competentes da Secretaria Regional do Trabalho no domínio da promoção de emprego.
A finalidade é a manutenção e a criação de postos de trabalho com respeito pela realidade social, geográfica e económica da Região.
Ficam definidas as acções fundamentais e as áreas de actuação da Administração Pública Regional, bem como a natureza e as modalidades de apoio a conceder a entidades públicas e privadas com os objectivos referidos.
Por fim, convirá sublinhar a importância que no presente diploma é concedida ao sector cooperativo e do artesanato, bem como às iniciativas locais e regionais, cujo contributo para a promoção de emprego se julga fundamental em face das características e condicionalismos da nossa região.
Foram ouvidas as estruturas regionais representativas dos trabalhadores.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Caracterização e âmbito)
1 - Para efeitos deste diploma, considera-se promoção de emprego o conjunto de actividades desenvolvidas pelos serviços competentes da Secretaria Regional do Trabalho, em articulação com outras entidades públicas, cooperativas e privadas, tendo em vista a criação e manutenção de postos de trabalho.2 - A promoção de emprego desenvolve-se a nível regional e de ilha, empresa ou projecto de investimento, sector económico ou grupo sócio-profissional, através da adopção de medidas adequadas e de acordo com os princípios básicos estabelecidos neste diploma.
Artigo 2.º
(Características e acções fundamentais)
1 - As acções de promoção de emprego previstas neste diploma obedecem às seguintes características fundamentais:
a) Estreita articulação com outros departamentos e políticas sectoriais e regionais;
b) Integração, imediata ou mediata, em medidas mais globais e de fundo;
c) Natureza selectiva ou supletiva das intervenções e seu carácter geral ou pontual;
d) Prioridade às acções de natureza técnica ou diligências diversas e congregação de esforços, em relação aos apoios de natureza financeira;
e) Participação dos empregadores e trabalhadores e respectivas estruturas representativas.
2 - As intervenções selectivas têm lugar em situações sócio-profissionais, sectoriais, regionais ou outras, quando definida previamente a necessidade da adopção de medidas incidentes nos problemas específicos aí sentidos.
3 - As intervenções supletivas contemplam situações específicas de emprego, visam suprir dificuldades temporárias de actuação de outros departamentos e têm lugar quando se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Insuficiência temporária com reflexo na estabilidade do nível de emprego;
b) Capacidade das intervenções para assegurar, intercalar ou complementarmente, a resolução do problema do emprego.
4 - A actividade da promoção de emprego realiza-se através das acções específicas previstas no presente diploma, particularmente as seguintes:
a) Estudos, em colaboração com outras entidades ou empresas, sectores de actividade e grupos sócio-profissionais, de projectos de investimento, com vista à elaboração de ficheiros referentes a oportunidades de criação de novos empregos e manutenção dos existentes;
b) Acompanhamento na preparação e execução das medidas adoptadas de âmbito regional, local e sectorial, com vista a contribuir para as soluções adequadas no domínio do emprego;
c) Apoio directo a projectos de emprego;
d) Apoio a iniciativas geradoras de novos postos de trabalho;
e) Apoio a situações específicas de insuficiências e dificuldades temporárias com reflexo na estabilidade do nível de emprego;
f) Concessão de apoios financeiros, sob a forma de empréstimos ou subsídios, e apoio técnico diverso, nomeadamente nos domínios da formação profissional, gestão de pessoal e organização de empresas;
g) Análise económica e financeira das empresas e dos projectos de investimento.
Artigo 3.º
(Áreas de actuação)
1 - A promoção de emprego desenvolverá a sua actividade nas seguintes áreas:a) Criação de postos de trabalho;
b) Manutenção de postos de trabalho;
c) Recuperação de postos de trabalho;
d) Empresas em situação económica difícil;
e) Empresas integradas em sectores de actividade em reestruturação ou em crise;
f) Reemprego;
g) Cooperativas;
h) Artesanato;
i) Sector não estruturado da economia;
j) Iniciativas locais ou regionais de emprego.
2 - As acções de apoio nas diferentes áreas enunciadas no n.º 1 deste artigo contemplam apenas os postos de trabalho permanentes e preenchidos ou a preencher por trabalhadores admitidos a título permanente.
Artigo 4.º
(Definição de posto de trabalho)
1 - Para efeitos deste diploma, entende-se por posto de trabalho ou emprego o conjunto de meios materiais e relações sociais que proporcionam a um trabalhador o exercício profissional das suas potencialidades em actividades produtivas, dando origem a determinadas remunerações e posições sócio-económicas.2 - A remuneração é a componente do posto de trabalho que se visa especialmente através das medidas de promoção do emprego.
Artigo 5.º
(Criação de postos de trabalho)
1 - Entende-se por criação de postos de trabalho a realização de um projecto de investimento gerador de novos postos de trabalho.2 - Para efeitos de cálculo dos novos postos de trabalho considera-se apenas a criação líquida, que se obtém deduzindo ao número total de postos criados pelo projecto aqueles que sejam absorvidos ou eliminados pelo mesmo.
3 - Os novos postos de trabalho serão preenchidos por trabalhadores admitidos a título permanente, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego.
4 - Para beneficiarem dos apoios previstos nesta área deverão as empresas preencher, para além de outras condições estabelecidas em diploma adequado, as seguintes:
a) Não terem efectuado despedimentos colectivos durante o período de um ano anterior ao pedido;
b) Comprometerem-se a manter o nível de emprego;
c) Admitirem a título permanente os trabalhadores que substituem os que, por qualquer motivo, cessem os seus contratos de trabalho.
5 - Para beneficiar dos apoios à criação de postos de trabalho o projecto de investimento deve ser viável do ponto de vista económico e financeiro, dispor de financiamento assegurado e preencher todas as demais condições que, em diploma adequado, venham a ser consagradas.
6 - Os apoios a conceder às empresas para criação de postos de trabalho podem revestir as modalidades seguintes:
a) Prémio de emprego;
b) Apoios específicos aos projectos de emprego a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º;
c) Empréstimos ou subsídios a favor de iniciativas locais ou regionais de emprego;
d) Empréstimos ou subsídios destinados a elaboração de projectos de investimento;
e) Apoio técnico;
f) Incentivos especiais à criação de postos de trabalho destinados a jovens e deficientes.
Artigo 6.º
(Manutenção de postos de trabalho)
1 - Entende-se por manutenção de postos de trabalho o conjunto de actividades desenvolvidas com vista a evitar a redução do número e qualidade dos postos de trabalho existentes.2 - Os apoios à manutenção de postos de trabalho contemplarão as seguintes situações de empresas em dificuldade:
a) Existência de um programa de viabilização em que se integre, como indispensável, o apoio da Secretaria Regional do Trabalho;
b) Necessidade de um apoio intercalar ao funcionamento da empresa, por razões de ordem social, até à definição do seu futuro;
c) Atraso, insuperável no imediato, de remunerações aos trabalhadores.
3 - Para beneficiarem dos apoios previstos nesta área deverão as empresas preencher, para além das condições enunciadas em disposições genéricas deste diploma e em regulamento próprio, as seguintes:
a) Situação temporária de dificuldades ou insuficiências;
b) Existência de perspectivas de recuperação com manutenção, pelo menos, do nível de emprego;
c) Impossibilidade ou insuficiência do recurso às fontes normais de financiamento;
d) Integração do apoio num quadro global de viabilização económico-financeira da empresa, conduzido por departamento sectorial ou financeiro competente, quando se trata da situação prevista na alínea a) do n.º 2 deste artigo.
4 - Os apoios à manutenção de postos de trabalho assumem a modalidade de empréstimo.
Artigo 7.º
(Recuperação de postos de trabalho)
1 - Entende-se por recuperação de postos de trabalho o conjunto de actividades desenvolvidas com vista à reconstrução de postos de trabalho em empresas ou outras entidades afectadas por sinistros e que por tal vejam a sua actividade total ou parcialmente paralisada com a respectiva desocupação temporária de trabalhadores.2 - Para beneficiarem dos apoios previstos nesta área deverão as empresas preencher, para além de outras condições estabelecidas em diploma adequado, as seguintes:
a) Assegurarem a normalização da sua actividade;
b) Não se encontrarem os prejuízos, total ou parcialmente, cobertos pelo seguro, por razões atendíveis.
3 - Os apoios à recuperação de postos de trabalho revestem as modalidades de empréstimo ou subsídio, em conformidade com a situação a contemplar.
Artigo 8.º
(Empresas em situação económica difícil)
O apoio às empresas em situação económica difícil efectua-se nos termos previstos na respectiva legislação e visa manter os seus postos de trabalho.
Artigo 9.º
(Empresas integradas em sectores de actividades em reestruturação ou
em crise)
1 - Os apoios previstos neste artigo destinam-se a empresas integradas em sectores de actividades económicas em reestruturação ou em crise.2 - As acções do regime especial de apoio a conceder nesta área, para além de obedecerem ao estabelecido em diploma adequado, obedecerão particularmente aos seguintes princípios fundamentais:
a) Inserção nos objectivos de política global, sectorial ou regional de reestruturação;
b) Articulação entre os departamentos responsáveis pela respectiva política de reestruturação e os de política de emprego.
3 - Os apoios revestirão as modalidades técnica ou financeira, de acordo com a situação a contemplar.
Artigo 10.º
(Reemprego)
1 - Entende-se por reemprego o conjunto de actividades desenvolvidas com vista a proporcionar a recolocação dos trabalhadores cujos postos de trabalho se achem extintos ou em via de extinção mediante a realização de um projecto de investimento, reorganização ou utilização da capacidade produtiva subutilizada.2 - Este apoio destina-se aos casos em que uma empresa diferente da que extingue os postos de trabalho absorve parte ou a totalidade dos trabalhadores atingidos, podendo ser aplicado à própria empresa onde a situação ocorre, desde que verificados determinados requisitos mais exigentes.
3 - Em qualquer caso serão salvaguardados todos os direitos decorrentes da antiguidade do trabalhador e outros direitos ajustados às condições na empresa que lhe proporciona emprego.
4 - Sem prejuízo da exigência de outras condições específicas que envolvam a atribuição destes apoios, a regulamentar em diploma adequado, os mesmos apenas serão concedidos após comprovada a indispensabilidade e inexistência de soluções menos onerosas para a Região.
5 - A concessão dos apoios previstos nesta área depende da prévia obtenção de pareceres favoráveis dos respectivos departamentos sectoriais.
6 - Na hipótese referida na parte final do n.º 2, a concessão dos apoios de reemprego fica dependente de parecer favorável de todas as entidades indicadas no n.º 5.
7 - Os apoios ao reemprego podem revestir a natureza técnica ou financeira, esta última assumindo a modalidade de subsídio, que pode atingir o montante previsto para o «prémio de emprego».
Artigo 11.º
(Apoio ao sector cooperativo)
1 - Entende-se por apoio ao sector cooperativo o conjunto de actividades desenvolvidas com vista à criação e manutenção de postos de trabalho nas cooperativas, suas estruturas de grau intermédio e superior, e correspondente fortalecimento do sector.2 - Para beneficiarem dos apoios previstos, deverão as cooperativas preencher, para além de outras condições a consagrar em diploma adequado, as seguintes:
a) Salvaguardar os princípios cooperativos em todos os seus aspectos, de acordo com o Código Cooperativo vigente;
b) Assegurar a estabilidade dos postos de trabalho criados ou mantidos, com base na viabilidade económica comprovada pelo departamento sectorial responsável, pela actividade sócio-económica em causa ou pelo fomento do cooperativismo.
3 - Os apoios a cooperativas poderão revestir a modalidade de subsídio, empréstimo ou apoio técnico, de acordo com a situação a contemplar.
Artigo 12.º
(Apoio ao sector do artesanato)
1 - Entende-se por apoio ao sector do artesanato o conjunto de actividades desenvolvidas com vista à criação e manutenção de postos de trabalho e à formação profissional nesse sector, no quadro da preservação e desenvolvimento de actividades artesanais.2 - Para beneficiar dos apoios previstos neste diploma, as unidades produtivas deverão preencher, entre outras condições a consagrar em diploma adequado, as seguintes:
a) Dedicarem-se a actividades consideradas artesanais;
b) Disporem de potencialidades económicas significativas que assegurem autonomamente a estabilidade do nível de emprego;
c) Justificarem a necessidade do apoio.
3 - Os apoios poderão revestir a forma de empréstimo, subsídio, apoio técnico ou prestação de serviços, de acordo com a situação a contemplar.
(Apoio ao sector não estruturado da economia)
1 - Entende-se por sector não estruturado da economia o conjunto de actividades que, embora sejam consideradas de recurso, absorvem percentagem significativa da população activa, frequentemente em situação de subemprego.
2 - Os apoios a este sector contemplam situações de emprego que justificam uma intervenção, nomeadamente intercalar, até ao acesso a outros empregos, desde que:
a) A actividade em causa seja relevante, na óptica do emprego e noutros aspectos, designadamente culturais;
b) Não existam outros apoios;
c) Não existam empregos alternativos mais satisfatórios.
Artigo 14.º
(Iniciativas locais e regionais)
1 - Entende-se por apoio a iniciativas locais ou regionais o conjunto de actividades destinadas a contribuir para criar oportunidades de emprego, colocação e formação profissionais e lançamento de empresas e unidades artesanais, através de, nomeadamente, associações ou comissões locais de melhoramentos ou desenvolvimento, ligas de amigos, centros culturais, associações recreativas ou desportivas, cooperativas e associações afins.2 - Os apoios a atribuir às iniciativas referidas no número anterior visarão, directa e fundamentalmente, a realização de estudos, nomeadamente de levantamento de necessidades e potencialidades, e o fomento de acções de animação social para o auto-emprego e autodesenvolvimento solidários.
Artigo 15.º
(Apoios financeiros - Princípios básicos)
1 - Os apoios financeiros previstos neste diploma, para além de não revestirem carácter prioritário em relação aos de natureza técnica, obedecem ainda aos seguintes princípios básicos:
a) Selectividade e supletividade;
b) Intercalaridade ou complementaridade relativamente a outros financiamentos;
c) Integração num esquema global de apoio e de viabilidade de um projecto de investimento ou de uma acção de manutenção, conduzida por entidade sectorial ou financeira competente;
d) Ajustamento, numa perspectiva de emprego às políticas global, sectorial ou sócio-profissional previamente definidas no Plano;
e) Não acumulação de iguais tipos de apoio previstos neste diploma na mesma empresa;
f) Acompanhamento por parte dos trabalhadores e das suas organizações representativas, desde o início até à conclusão do processo;
g) Contabilização dos apoios financeiros pelas empresas beneficiadas numa conta de reserva especial, bem como dos juros que seriam cobrados se o empréstimo fosse concedido por uma instituição de crédito.
2 - O reembolso dos apoios referidos, para além de obedecer às normas estabelecidas em diploma adequado, obedece ainda às seguintes:
a) O prazo de reembolso e o período de diferimento não podem exceder um total de 5 anos;
b) O período de diferimento, no máximo, poderá atingir 2 anos;
c) A entidade responsável pelo reembolso dos apoios concedidos é a empresa, através das pessoas com capacidade para a obrigar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º
(Critérios de equidade e selectividade espacial)
Nos apoios técnicos financeiros previstos no presente diploma ter-se-ão em conta, como critérios de equidade e de selectividade espacial, os seguintes:
a) O equilíbrio intra-regional nos níveis de emprego e de rendimento;
b) O equilíbrio intra-regional nos níveis de investimento e de produtividade.
Artigo 17.º
(Fonte de financiamento)
O regime de apoio criado por este diploma será financiado pelo Fundo de Desemprego, cujo orçamento inscreverá, em cada ano económico, as verbas necessárias para o efeito.
Artigo 18.º
(Competências)
1 - É da competência do Secretário Regional do Trabalho a concessão dos apoios técnicos previstos neste diploma.2 - É, no entanto, da competência do Governo Regional a concessão dos apoios financeiros previstos no presente diploma.
Artigo 19.º
(Regulamentação)
O presente diploma será regulamentado através dos instrumentos normativos adequados.Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 18 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.