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Decreto Regulamentar Regional 1/87/A, de 6 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta medidas de promoção do emprego, estimulando a redução do desemprego e do subemprego e intensificando a criação e manutenção de empregos, recuperação de postos de trabalho, reemprego e ainda alguns apoios selectivos ao sector cooperativo e ao artesanato.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/87/A
Constitui objectivo fundamental da política regional de emprego explicitado no Programa do III Governo «reduzir o desemprego e o subemprego, intensificando a criação e a manutenção de postos de trabalho».

Tanto no plano a médio prazo como no plano anual se estabelece como prioridade a criação de condições para o crescimento rápido de oportunidades de emprego estável e viável, consubstanciando-se até, naquele último, a orientação de que «o primeiro objectivo deste plano é incrementar o emprego».

Na Região Autónoma dos Açores existe já um dispositivo legal que confere à política regional de emprego a consecução dos objectivos referidos, assegurando a permanente compatibilização entre a política de emprego e a política económica seguida pelo Governo. Com efeito, o Decreto Regional 16/82/A, de 9 de Agosto, respeitante à realidade social, geográfica e económica da Região, visa definir, na generalidade, uma série de medidas a cuja regulamentação agora se procede, nomeadamente nas áreas da criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho e reemprego e ainda nos sectores cooperativo e do artesanato.

Assim, em execução do Decreto Regional 16/82/A, de 9 de Agosto, e do Decreto Regional 23/82/A, de 1 de Setembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Caracterização
Artigo 1.º
Caracterização e âmbito
1 - O esquema integrado de incentivos ao emprego previsto neste diploma tem como objectivo a regulamentação de medidas de promoção do emprego, estimulando a redução do desemprego e do subemprego e intensificando a criação e manutenção de empregos, recuperação de postos de trabalho, reemprego e ainda alguns apoios selectivos ao sector cooperativo e ao artesanato.

2 - Para efeitos deste diploma entende-se por entidade empregadora todo o empresário em nome individual, sociedade ou cooperativa.

3 - O presente diploma aplica-se aos sectores privado e cooperativo.
Artigo 2.º
Características fundamentais
As acções de promoção do emprego previstas neste diploma obedecem às seguintes características fundamentais:

a) Estrita articulação com outros departamentos e políticas sectoriais e regionais;

b) Integração em medidas de carácter global;
c) Natureza selectiva ou supletiva das intervenções e seu carácter geral ou pontual;

d) Prioridade às acções de natureza técnica ou diligências diversas e congregação de esforços em relação aos apoios de natureza financeira;

e) Participação dos empregadores e trabalhadores.
Artigo 3.º
Princípios básicos
Os apoios financeiros previstos neste diploma, para além de não revestirem carácter prioritário em relação aos de natureza técnica, obedecem ainda aos seguintes princípios básicos:

a) Selectividade e supletividade;
b) Intercalaridade ou complementaridade relativamente a outros financiamentos;
c) Integração num esquema global de apoio e de viabilidade de um projecto de investimento ou de uma acção de manutenção conduzida por entidade sectorial ou financeira competente;

d) Ajustamento, numa perspectiva de emprego, às políticas global, sectorial ou sócio-profissional previamente definidas no plano;

e) Não acumulação de iguais tipos de apoio previstos neste diploma na mesma empresa, exceptuando os casos referidos no n.º 6 do artigo 7.º;

f) Acompanhamento do processo por parte dos trabalhadores;
g) Contabilização dos apoios financeiros pelas empresas beneficiadas numa conta de reserva especial, bem como dos juros que seriam cobrados se o empréstimo fosse concedido por uma instituição de crédito.

CAPÍTULO II
Esquema integrado de incentivos ao emprego
SECÇÃO I
Criação de empregos
Artigo 4.º
Caracterização
Para efeitos deste diploma, entende-se por criação de empregos os que resultem directamente de um projecto de investimento.

Artigo 5.º
Princípios fundamentais da concessão
1 - A aplicação dos incentivos à criação de empregos reger-se-á pelos seguintes princípios fundamentais:

a) Estímulo à realização de investimentos susceptíveis de contribuírem para a redução do volume de desemprego, em especial nos estratos da população activa desempregada de mais difícil colocação;

b) Inserção nos objectivos do plano;
c) Articulação com os departamentos responsáveis pelas políticas sectoriais;
d) Preenchimento dos novos empregos através de contratos por tempo indeterminado, concretizando-se o apoio depois de decorrido o respectivo período experimental;

e) Não acumulação destes apoios com outros incentivos ao investimento, salvo se reconhecida a sua justificação através de despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Trabalho e do responsável pelo sector.

2 - Poderão ser abrangidos pelos apoios previstos nesta secção com incentivos acrescidos os empregos a criar que venham a ser ocupados por deficientes, por jovens à procura do primeiro emprego com idade inferior a 25 anos ou por outros grupos sócio-profissionais a definir por despacho do Secretário Regional do Trabalho (SRT).

Artigo 6.º
Formas de apoio
1 - Os incentivos à criação de empregos poderão revestir, separada ou cumulativamente, as seguintes formas:

a) Apoio técnico, a prestar através da Direcção Regional do Emprego e Formação Prossional (DREFP), nos limites disponíveis, a acções de formação profissional e a outras ligadas à gestão e organização das empresas;

b) Apoio financeiro reembolsável, sob a forma de empréstimo;
c) Apoio financeiro não reembolsável, sob a forma de subsídio.
2 - O apoio será atribuído a projectos de investimento ou fases dos mesmos, não devendo aqueles ultrapassar na sua globalidade dois anos, salvo nos casos de comprovado interesse e devidamente autorizados pelo SRT, não podendo, no entanto, ultrapassar quatro anos.

3 - O apoio financeiro poderá ser processado em duas fases, sendo a primeira entregue quando estiver em actividade pelo menos metade dos postos de trabalho previstos no pedido e a segunda após a entrada em funcionamento dos restantes.

4 - O apoio financeiro referido na alínea c) do n.º 1 deste artigo só poderá ser atribuído nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 38.º

Artigo 7.º
Montantes e limites
1 - Os apoios financeiros referidos no n.º 1 do artigo anterior poderão atingir, por cada emprego criado, até ao valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei multiplicado por 14.

2 - O montante fixado no número anterior poderá ser acrescido de 20% sempre que sejam criados empregos nos sectores que por despacho dos Secretários Regionais das Finanças e do Trabalho e do responsável pelo sector sejam considerados carenciados de investimento.

3 - Os montantes fixados nos números anteriores poderão ser acrescidos de 50% sempre que os empregos criados se localizem nos concelhos que por despacho do SRT sejam considerados carenciados de emprego.

4 - Os montantes fixados nos números anteriores poderão ser bonificados de 100%, 75% e 50% sempre que os empregos criados sejam preenchidos respectivamente por deficientes, candidatos ao primeiro emprego e outros grupos sócio-profissionais referidos no n.º 2 do artigo 5.º desta secção.

5 - É fixado em 50% do valor global do investimento o limite máximo do apoio a conceder, não podendo, porém, exceder o equivalente a 310 vezes o valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei.

6 - As entidades empregadoras poderão beneficiar mais de uma vez dos apoios financeiros previstos no presente diploma, desde que entre as respectivas datas de concessão decorra um período mínimo de doze meses.

7 - Ao quantitativo dos postos de trabalho criados deduzir-se-á sempre, para efeitos de acesso a estes apoios, o número de empregos absorvidos ou eliminados através da execução do projecto.

Artigo 8.º
Condições de acesso
1 - Para poder beneficiar dos incentivos à criação de empregos deve o projecto de investimento preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser viável do ponto de vista económico e financeiro, com parecer favorável do departamento do Governo Regional (GR) responsável pelo respectivo sector;

b) Dispor de financiamento assegurado e preencher as demais condições consagradas neste diploma;

c) Não ter a entidade empregadora efectuado redução de empregos com carácter permanente, nomeadamente através de despedimento colectivo, no período de um ano antecedente ao pedido.

2 - Os apoios a conceder a projectos de investimento de valor igual ou superior a 40000 contos deverão obter parecer favorável da Secretaria Regional das Finanças (SRF).

3 - Poderão ser dispensadas de apresentação do projecto a que se refere o n.º 1 deste artigo as entidades empregadoras com dez ou menos postos de trabalho.

Artigo 9.º
Condições de concessão
1 - Para além do preenchimento das condições referidas no artigo anterior, deverão cumulativamente as entidades empregadoras aceitar o cumprimento das seguintes condições:

a) Manutenção dos postos de trabalho criados;
b) Utilização do apoio nos precisos termos do despacho de concessão;
c) Preenchimento dos postos de trabalho abrangidos com recurso aos centros de emprego da Região, quando da admissão ou eventual substituição de trabalhadores.

2 - Os serviços da Secretaria Regional do Trabalho (SRT), após a concessão dos apoios estabelecidos no presente diploma, acompanharão as entidades empregadoras beneficiárias durante um período máximo de dois anos ou durante o período de reembolso.

3 - No caso de projectos de investimento a realizar por entidades empregadoras já existentes, deverão estas comprovar que estão regularizadas as obrigações fiscais para com o Estado e as contribuições para a Segurança Social (SS) e o Fundo de Desemprego (FD).

Artigo 10.º
Preenchimento dos empregos
O preenchimento dos empregos criados, que originem a atribuição de apoio à sua criação, de acordo com o presente diploma, deverá processar-se depois da decisão dos respectivos pedidos de concessão.

SECÇÃO II
Manutenção de empregos
Artigo 11.º
Caracterização
1 - Entende-se por manutenção de empregos o conjunto de actividades desenvolvidas com vista a evitar a redução do número e qualidade dos postos de trabalho existentes.

2 - Os apoios à manutenção de empregos sob forma de empréstimos são sempre reembolsáveis e contemplarão as seguintes situações de empresas em dificuldade:

a) Existência de um programa de viabilização em que se integre, como indispensável, o apoio da SRT;

b) Necessidade de um apoio intercalar ao funcionamento da empresa, por razões de ordem social, até à definição do futuro;

c) Atraso, insuperável no imediato, de remunerações aos trabalhadores.
Artigo 12.º
Princípios básicos
A concessão do empréstimo para manutenção de empregos será sem juros e obedece aos seguintes princípios básicos:

a) Situação temporária de dificuldades ou insuficiências;
b) Existência de perspectivas de recuperação com a manutenção, pelo menos, do nível de emprego;

c) Respeito pela origem dos fundos utilizados, o que exige a sua aplicação em função do emprego;

d) Carácter supletivo, intercalar ou complementar em relação às intervenções do sistema bancário.

Artigo 13.º
Condições de concessão
1 - Para poderem beneficiar do empréstimo para manutenção de empregos as empresas devem preencher as seguintes condições prévias:

a) Impossibilidade total ou parcial do recurso às fontes normais de financiamento devidamente comprovada;

b) Não ter efectuado despedimentos colectivos no período de um ano antecedente ao pedido;

c) Integração do apoio num quadro global de viabilização económico-financeira da empresa, conduzido pelo departamento sectorial e ou por instituição de crédito, quando se trate da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, no qual se contemplem o plano de reembolso do apoio da SRT e a amortização das dívidas eventualmente existentes ao sector público estatal;

d) Estar assegurada, por esta via, a manutenção do nível de emprego;
e) Acordo da banca relativamente à consolidação ou moratórias dos respectivos passivos, no caso de o empréstimo se concretizar;

f) Não aplicação do empréstimo em investimentos;
g) Demonstração de que a situação é fundamentalmente de natureza financeira e se repercute na estabilidade ou no nível de emprego.

2 - Para além do preenchimento das condições referidas no número anterior, deverão cumulativamente as entidades empregadoras beneficiárias acordar nos pontos seguintes:

a) Manutenção do nível de emprego até final do reembolso, salvo nos casos especiais devidamente autorizados por despacho do SRT;

b) Utilização do empréstimo nos precisos termos do despacho de concessão;
c) Pagamento integral das remunerações aos trabalhadores e cumprimento das restantes obrigações legais e convencionais a eles respeitantes;

d) Compromisso de regularização das remunerações em dívida;
e) Pagamento integral e pontual das contribuições para a SS e o FD a partir da concessão do empréstimo;

f) Pagamento de eventuais dívidas dos sócios à empresa e consolidação de suprimentos, quando os houver.

Artigo 14.º
Montante
1 - O montante do empréstimo para manutenção de empregos será em função das necessidades da empresa, determinadas pelos serviços da DREFP, e do tipo de operação a financiar, não podendo ultrapassar 14 vezes o valor mensal mais elevado da retribuição mínima garantida por lei por cada posto de trabalho permanente.

2 - Na determinação das necessidades de financiamento deverão ser observadas as seguintes regras:

a) Exclusiva contabilização das despesas absolutamente indispensáveis para a manutenção do nível de emprego;

b) Redução do nível de stocks para valores considerados normais.
Artigo 15.º
Tramitação
1 - Após a apresentação do requerimento, e verificado que a entidade empregadora requerente preenche as condições prévias previstas no artigo 13.º, deverá a mesma apresentar um estudo de viabilidade económica e financeira, que se juntará ao processo, após o que será analisado pelos serviços da DREFP, devendo também pronunciar-se sobre o mesmo o departamento governamental responsável pelo sector.

2 - Não se verificando o preenchimento das condições prévias acima referidas, deverão os serviços da DREFP informar a entidade empregadora das condições em falta, a qual terá de as comprovar no prazo que lhe for fixado, findo o qual será o processo indeferido pela entidade requerida.

3 - Verificando-se o preenchimento das condições prévias, a entidade empregadora será notificada para apresentar no prazo de 45 dias o estudo referido no n.º 1, que deverá permitir avaliar em termos sintéticos a situação da empresa, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos:

a) Interesse actual e futuro no domínio do emprego;
b) Evolução nos últimos anos nos domínios económico, financeiro e do emprego;
c) Identificação precisa dos principais problemas e limitações com que se defronta e soluções propostas para os mesmos;

d) Interesse económico geral, nomeadamente tipo de produto, mercado interno e externo e relações intersectoriais;

e) Viabilidade económica e financeira.
4 - Existindo estudos elaborados por outras entidades públicas competentes que abranjam os aspectos referidos no número anterior, a apresentação dos mesmos poderá dispensar o estudo de viabilidade económica e financeira referido no n.º 1.

SECÇÃO III
Recuperação de postos de trabalho
Artigo 16.º
Natureza e âmbito
1 - As entidades empregadoras que, por virtude de catástrofes ou outras ocorrências graves, nomeadamente sismo, incêndios, inundações e explosões, vejam, total ou parcialmente, paralisada a sua actividade, com desocupação temporária de trabalhadores, poderão beneficiar de apoios financeiros para recuperação dos postos de trabalho afectados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios financeiros previstos só poderão ser concedidos desde que se considere assegurada a normalização da actividade da empresa, com a recuperação dos postos de trabalho.

3 - Enquanto não houver decisão definitiva sobre o pedido de apoio poderá ser considerada a concessão imediata das modalidades indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, desde que as entidades empregadoras a requeiram nos termos do n.º 2 do artigo 24.º

Artigo 17.º
Modalidades dos apoios
1 - Os apoios financeiros a conceder podem assumir as seguintes modalidades:
a) Pagamento de compensações pecuniárias destinadas aos trabalhadores desocupados em consequência do evento;

b) Pagamento das contribuições destinadas à SS e ao FD;
c) Pagamento de juros resultantes de empréstimos bancários necessários à recuperação de postos de trabalho.

2 - As modalidades de apoio previstas no número anterior não prejudicam a concessão de outras formas de apoio definidas neste diploma.

3 - Para efeitos deste diploma consideram-se desocupados os trabalhadores que se encontrem impedidos de exercer a sua função normal ou outra equivalente e os que colaborem em actividades de recuperação das instalações, tais como remoção de destroços, limpeza e trabalhos análogos.

4 - A concessão da modalidade de apoio referida na alínea a) do n.º 1 não prejudica, em relação aos trabalhadores desocupados, os direitos e garantias emergentes do regime jurídico do contrato de trabalho.

Artigo 18.º
Compensações pecuniárias e contribuições para a SS e o FD
1 - As modalidades de apoio mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º serão concedidas pelo período necessário à reocupação dos trabalhadores, até ao limite de 180 dias, eventualmente prorrogável até 90 dias mediante requerimento fundamentado da entidade empregadora.

2 - Os montantes das modalidades de apoio aludidas no número anterior serão, respectivamente, os seguintes, por trabalhador desocupado:

a) O equivalente ao valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei, não podendo, porém, o montante da compensação exceder a remuneração praticada à data da ocorrência;

b) A totalidade das contribuições para a SS e o FD referentes aos salários praticados à data da ocorrência.

Artigo 19.º
Juros de empréstimos bancários
1 - O apoio previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º poderá atingir 50% dos juros devidos pela entidade empregadora, não podendo, todavia, no total, exceder, por posto de trabalho recuperado ou a recuperar, o montante equivalente a seis meses de protecção no desemprego, no seu escalão mais elevado.

2 - O apoio a que se refere este artigo será prestado por fracções correspondentes aos encargos periódicos devidamente comprovados.

Artigo 20.º
Planos especiais de reembolso
No caso de as entidades empregadoras terem já beneficiado de outros apoios financeiros concedidos pela SRT, serão redefenidos os respectivos planos de reembolso em função das novas condições de viabilização da empresa.

Artigo 21.º
Natureza dos apoios
1 - Os apoios financeiros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º não são reembolsáveis, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 38.º

2 - O apoio financeiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º é sempre reembolsável, segundo o plano adaptado às condições de viabilização das empresas, que poderá incluir uma moratória nunca superior ao prazo de reembolso previsto neste diploma.

Artigo 22.º
Obrigações
As entidades empregadoras que requeiram a concessão do apoio previsto neste diploma deverão assumir as seguintes obrigações:

a) Normalizar a sua actividade, com a recuperação dos postos de trabalho atingidos;

b) Não reduzir o nível de emprego sem prévia autorização do SRT enquanto subsistir qualquer das modalidades de apoio concedidas;

c) Cumprir rigorosamente os deveres resultantes da aplicação deste diploma.
Artigo 23.º
Situação dos trabalhadores desocupados
1 - Os trabalhadores desocupados, além do recebimento das importâncias correspondentes às compensações pecuniárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, quando concedidas, manterão ainda, durante o período da concessão, o direito às prestações da SS.

2 - Os trabalhadores desocupados perderão o direito às compensações pecuniárias concedidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º quando se encontrarem na situação de baixa clínica, de harmonia com o regime da SS.

3 - Aos trabalhadores desocupados aplica-se o regime de obrigações previsto para os beneficiários da protecção no desemprego, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º
Requisitos formais
1 - O pedido de apoio deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 dias a contar da data do evento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Relação nominal, por secções, de todos os trabalhadores da empresa, com indicação da idade, profissão, categoria e salário praticado à data do evento;

b) Relação nominal dos trabalhadores desocupados em consequência do evento, com os elementos referidos na alínea a);

c) Cópia das últimas folhas de salários devidamente visadas pela SS;
d) Apólice de seguro da empresa em vigor à data do evento;
e) Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa à data do evento;

f) Descrição e avaliação dos prejuízos sofridos, efectuadas pela entidade empregadora e confirmadas por entidades idóneas;

g) Memória descritiva, orçamentos, planos e prazos de execução relativos aos investimentos a fazer e respectivos compromissos;

h) Discriminação comprovada da origem dos fundos a aplicar na recuperação dos postos de trabalho e normalização da actividade da empresa;

i) Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicitados ou concedidos;

j) Programa de recuperação dos trabalhadores desocupados;
k) Todos os elementos que forem considerados necessários à instrução do processo.

2 - Na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 16.º, a empresa, com o requerimento, deverá sempre juntar os documentos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior, devendo os restantes ser apresentados no prazo que for fixado, sem o que o processo será arquivado.

Artigo 25.º
Alteração de situações
1 - As entidades beneficiárias dos apoios à recuperação de postos de trabalho ficam obrigadas a comunicar imediatamente à DREFP a verificação de qualquer facto susceptível de alterar a aplicação do despacho de concessão.

2 - Sempre que as entidades empregadoras venham a receber indemnizações ou vejam os prejuízos cobertos por terceiros ficarão obrigadas a reembolsar a SRT das importâncias recebidas.

SECÇÃO IV
Projectos de reemprego
Artigo 26.º
Natureza e âmbito
1 - Considera-se projecto de reemprego o conjunto de actividades desenvolvidas com vista a proporcionar a recolocação dos trabalhadores cujos postos de trabalho se achem extintos ou em vias de extinção mediante a realização de um projecto de investimento, reorganização ou utilização da capacidade produtiva subutilizada.

2 - Este apoio destina-se aos casos em que uma entidade empregadora diferente da que extingue os postos de trabalho absorve parte ou a totalidade dos trabalhadores atingidos, podendo ser aplicado à própria empresa onde a situação ocorre, desde que verificados os requisitos constantes do artigo seguinte.

Artigo 27.º
Condições de acesso
A concessão do apoio previsto no artigo anterior encontra-se dependente da verificação das seguintes condições prévias:

a) Extinção efectiva ou perspectiva de extinção imediata dos postos de trabalho correspondentes aos trabalhadores a abranger;

b) Inexistência de soluções alternativas para reemprego da generalidade daqueles trabalhadores, comprovada pelo centro de emprego da área respectiva;

c) Apresentação de um projecto de reemprego viável que proporcione aos trabalhadores postos de trabalho permanentes e livremente aceites;

d) Garantia dos direitos decorrentes da antiguidade do trabalhador na empresa onde se encontrava e de outros direitos ajustados às condições vigentes na empresa que proporcione o reemprego;

e) Indispensabilidade do apoio aqui previsto e verificação da impossibilidade de qualquer outra ajuda em alternativa, nomeadamente através dos serviços da DREFP, mais adequada e menos onerosa;

f) Apresentação dos elementos que forem considerados necessários à análise do pedido.

Artigo 28.º
Montante e aplicações
1 - O apoio selectivo previsto nesta secção será concedido a fundo perdido, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º, e o seu montante será em função das necessidades avaliadas pelos serviços da DREFP, não podendo, no entanto, ultrapassar, por trabalhador, o equivalente ao valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei multiplicado por catorze, nem, por entidade empregadora, a importância prevista no n.º 5 do artigo 7.º deste diploma.

2 - O montante da ajuda destinar-se-á a contribuir para o pagamento de salários, correspondentes, sobretudo, a períodos de desocupação e ou subocupação e para acções de formação profissional.

SECÇÃO V
Apoios ao sector cooperativo
Artigo 29.º
Natureza e âmbito
1 - Os apoios previstos no presente artigo, que poderão ser de natureza técnica ou financeira, têm como beneficiário o sector cooperativo e como finalidade a criação e manutenção de empregos e o correspondente fortalecimento desse sector.

2 - Os apoios de natureza técnica serão prestados pela DREFP a acções de formação profissional, nos limites disponíveis.

3 - O apoio financeiro poderá revestir a forma de empréstimo ou subsídio e terá carácter intercalar ou complementar em relação a actualizações da banca ou de outros fundos ou entidades, devendo limitar-se ao montante indispensável para que a cooperativa beneficiária obtenha o necessário equilíbrio financeiro e tenha possibilidade de recurso ao financiamento normal, isto é, através da banca ou de linhas de crédito especiais.

4 - Não poderá ser concedido mais de um apoio para manutenção de empregos à mesma cooperativa.

5 - Aos casos de criação de empregos aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 7.º

Artigo 30.º
Condições
1 - Para beneficiarem dos apoios previstos na presente secção as cooperativas deverão preencher as seguintes condições:

a) Não disporem de linhas de crédito próprias que os tornem dispensáveis;
b) Salvaguardarem os princípios cooperativos, quer no seu fundamento, quer nos estatutos, que deverão respeitar as disposições do Código Cooperativo;

c) Assegurarem a estabilidade dos postos de trabalho criados ou mantidos que servem de base à fixação do limite de apoio financeiro;

d) Serem economicamente viáveis, podendo, para o efeito, ser solicitado o parecer do departamento responsável pelo respectivo sector de actividade;

e) Adoptarem orientações financeiras, especialmente no que respeita à distribuição de excedentes, que possibilitem a realização dos necessários capitais próprios num prazo razoável e a consequente dispensa do apoio da SRT.

2 - O facto de os estatutos não se conformarem com o previsto na alínea b) do número anterior não impedirá que o processo seja recebido, analisado e despachado; todavia, não se procederá a qualquer entrega sem que a cooperativa beneficiária prove ter procedido às alterações estatutárias indispensáveis.

3 - As cooperativas beneficiárias devem ainda comprometer-se a:
a) Utilizar o apoio recebido nos precisos termos do despacho de concessão;
b) Apresentar na SRT os elementos que lhes forem solicitados;
c) Preencher os postos de trabalho criados com recurso ao centro de emprego da área.

Artigo 31.º
Empréstimos
1 - Os empréstimos a conceder terão como finalidade:
a) O investimento em bens de capital fixo;
b) O investimento em activos incorpóreos, como, por exemplo, acções de formação, montagem de sistemas contabilísticos e de informação, estudos de viabilização e elaboração de projectos;

c) Constituição ou reconstituição de fundo de maneio.
2 - Os empréstimos a conceder não poderão ultrapassar o mais baixo dos seguintes limites:

a) Nas acções correspondentes a investimentos de que resulte a criação de empregos:

O equivalente a 60 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei por posto de trabalho criado;

75% do montante global do investimento, devendo o restante financiamento estar assegurado em condições de amortização adequadas;

b) Nas condições de manutenção de empregos:
O equivalente a 24 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei por posto de trabalho permanente.

3 - A forma e o prazo de reembolso dependerão da natureza e características da intervenção, sendo o seu limite idêntico ao dos apoios reembolsáveis previstos neste diploma.

Artigo 32.º
Subsídios
1 - O apoio da SRT ao sector cooperativo poderá igualmente revestir a forma de subsídio para compensação de juros relativos a empréstimos contraídos ou a contrair na banca, desde que tais empréstimos se destinem a investimentos ou a reestruturação financeira.

2 - Poderão ser abrangidos pelo apoio financeiro previsto no número anterior os empréstimos já concedidos cujo reembolso ainda se processe à data do pedido.

3 - Os subsídios para compensação de juros não poderão ultrapassar o mais baixo dos seguintes limites:

50% do montante dos juros efectivamente pagos ou a pagar à banca relativamente ao empréstimo considerado;

O equivalente a 9 vezes o valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei por posto de trabalho permanente.

4 - Quando os empregos criados na situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior sejam preenchidos por categorias de desempregados referidas no n.º 2 do artigo 5.º o apoio financeiro respectivo tomará a forma de subsídio.

Artigo 33.º
Proceso de concessão
A instrução dos processos de criação ou manutenção de empregos previstos nesta secção, salvo nas especificidades resultantes da sua natureza, é equiparada aos processos dos restantes apoios referidos neste diploma.

SECÇÃO VI
Apoios ao sector do artesanato
Artigo 34.º
Âmbito
Os artesãos beneficiarão de apoios especiais à criação e ou manutenção de empregos e à formação profissional a conceder pela SRT.

Artigo 35.º
Condições de acesso
1 - O acesso aos apoios previstos no artigo anterior depende da verificação das seguintes condições:

a) Ser portador do cartão de artesão, nos termos da legislação em vigor;
b) Existirem perspectivas de a actividade em causa ser viável.
2 - Quando os apoios se destinem predominantemente a acções de formação não será exigido o preenchimento da condição prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 36.º
Caracterização e montantes
1 - Os apoios ao artesanato previstos neste diploma podem revestir as formas de apoio financeiro, empréstimos ou subsídios e apoio técnico.

2 - O apoio financeiro poderá destinar-se, nomeadamente:
a) Ao pagamento de salários;
b) À comparticipação na remuneração de mestres artesãos ou agentes que se dediquem à formação de novos artesãos;

c) A outras despesas com a formação profissional.
3 - O apoio referido na alínea a) do número anterior é reembolsável, sem juros, quando destinado à manutenção de empregos e não reembolsável quando se destine à criação, não podendo o seu montante ultrapassar o equivalente a 14 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei por cada posto de trabalho mantido ou criado.

4 - O apoio referido na alínea b) do n.º 2 será não reembolsável e determinar-se-á em função da análise a efectuar caso a caso pelos serviços da DREFP sobre a validade e importância da acção, não podendo ultrapassar por ano e por mestre artesão ou agente de formação o equivalente a 20 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei.

5 - O apoio referido na alínea c) do n.º 2 será a fundo perdido, destinando-se a comparticipar outras despesas com a formação profissional, não podendo ultrapassar a metade do valor previsto no número anterior.

6 - O apoio técnico será prestado nos domínios da colocação, informação e orientação profissional e formação pedagógica, bem como na elaboração de estudos e projectos de viabilidade económica a cargo dos serviços da DREFP.

CAPÍTULO III
Reembolso
Artigo 37.º
Prazos e competência
1 - O prazo de reembolso dos apoios concedidos nos termos deste diploma será em função do tipo da aplicação do empréstimo e da situação económico-financeira da entidade beneficiária, obedecendo ainda aos seguintes limites:

a) O prazo de reembolso e o período de diferimento não podem exceder um total de cinco anos;

b) O período de diferimento, no máximo, poderá atingir 24 meses;
c) Nos casos em que se prove a impossibilidade de efectuar o reembolso dentro do prazo referido na alínea a) o mesmo poderá ser prorrogado por despacho do SRT, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

Incidência negativa do reembolso na manutenção do nível de emprego;
Conhecimento da situação da empresa e respectivo acompanhamento pelos serviços da SRT;

Vinculação às normas que regem estes apoios e às demais consideradas necessárias para a normalização da vida da empresa.

2 - Um mês antes da data do início do reembolso os serviços da DREFP informarão a entidade empregadora do cumprimento do determinado em relação ao processo respectivo.

3 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 haverá sempre lugar ao reinício da tramitação de um processo a instruir pelos serviços da DREFP.

4 - O processo de reembolso será conduzido pelo Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego.

Artigo 38.º
Aplicação indevida
1 - No caso de aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do determinado no despacho de concessão será declarado o vencimento imediato da dívida ou a obrigatoriedade da reposição, consoante se trate de empréstimo ou subsídio, e obtida a cobrança coerciva dos mesmos, de acordo com a lei geral.

2 - Para cobrança coerciva das dívidas resultantes do apoio financeiro concedido constitui título executivo a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada do despacho de concessão e do termo de responsabilidade respectivo.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 39.º
Competência
1 - A atribuição dos incentivos concedidos ao abrigo deste diploma é da competência do SRT.

2 - O SRT poderá delegar a competência para a atribuição de incentivos de natureza técnica previstos neste diploma no director regional do Emprego e Formação Profissional.

Artigo 40.º
Fonte de financiamento
O regime de apoios financeiros será financiado pelo FD, cujo orçamento inscreverá, em cada ano económico, as verbas necessárias para o efeito.

Artigo 41.º
Processo administrativo
1 - Os pedidos de concessão de incentivos previstos neste diploma serão formulados através de requerimento dirigido ao SRT, entregue nos serviços da DREFP, o qual será acompanhado dos documentos julgados necessários para a sua apreciação.

2 - Do requerimento referido no número anterior deverão constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Identificação e forma jurídica da entidade empregadora, bem como a sede e localização das instalações e dos estabelecimentos, se os houver;

b) Sector de actividade predominante, sua descrição e número de trabalhadores permanentes existentes à data do pedido;

c) Volume total do investimento previsto, bem como as respectivas fontes de financiamento, salientando o valor do equipamento instalado ou a instalar, para os casos de criação de empregos ou reemprego;

d) Número de empregos produtivos permanentes a criar, quando aplicável.
3 - No requerimento para a concessão de apoios financeiros a assinatura da pessoa ou pessoas que obriguem a entidade requerente deverá ser reconhecida em presença do notário.

4 - O processo pode igualmente ter início a partir do envio à DREFP por outro departamento público ou instituição de crédito de elementos considerados adequados, sem prejuízo do requerimento, nos termos dos números anteriores.

5 - As entidades requerentes obrigam-se a apresentar os elementos de contabilidade e outros documentos que forem solicitados pelos serviços competentes da SRT.

6 - Quando o processo esteja retido por período superior a 45 dias por motivos imputáveis à entidade requerente será arquivado.

7 - Existindo parecer favorável do departamento do GR responsável pelo sector que satisfaça os objectivos do tipo de apoio solicitado, poderá ser dispensada a realização da análise económico-financeira nos serviços da DREFP.

8 - Proferido o despacho de atribuição, os serviços da DREFP elaborarão um projecto de despacho de concessão, do qual constarão os seguintes elementos:

a) Identificação, forma jurídica e localização da empresa;
b) Sector de actividade predominante;
c) Nível de emprego;
d) Fundamentação sócio-económica;
e) Preenchimento das condições de acesso e de concessão;
f) Referência a empréstimos da SRT eventualmente já concedidos;
g) Parecer do departamento da tutela e outras entidades, quando for caso disso;

h) Fundamentação legal da atribuição do empréstimo;
i) Montante do empréstimo, respectiva aplicação e condições de entrega e de reembolso;

j) Condições e cláusulas especiais.
9 - Proferido o despacho final de concessão, será a entidade requerente notificada, até dez dias depois da sua publicação, pelo organismo financiador para apresentar um termo de responsabilidade devidamente selado e assinado pelas pessoas que legalmente obrigam a beneficiária, com o correspondente reconhecimento notarial presencial, o qual deverá conter as condições especiais de atribuição, considerando-se reproduzidas as restantes condições fixadas neste diploma.

10 - A entidade financiadora remeterá à DREFP cópia do termo de responsabilidade previsto no número anterior.

11 - A entrega far-se-á, nos termos do despacho, mediante apresentação de documentos considerados idóneos para prova da aplicação prevista, de acordo com as orientações do organismo financiador.

Artigo 42.º
Disposições transitórias
Os pedidos pendentes à entrada em vigor deste diploma continuarão sujeitos ao regime legal ao abrigo do qual foram solicitados.

Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente diploma entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Setembro de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-09 - Decreto Regional 16/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Define as acções fundamentais e as áreas de actuação da Administração Pública Regional, bem como a natureza e as modalidades de apoio a conceder a entidades públicas e privadas em matéria de promoção de emprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 28/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as normas a seguir pela administração regional autónoma em matéria de fomento da empregabilidade e qualificação dos trabalhadores e de promoção do emprego nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-13 - Decreto Regulamentar Regional 28/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Ciência

    Cria o Programa Integrado de Incentivos ao Emprego (PIIE), regulamentando a concessão de incentivos à criação e manutenção de postos de trabalho, auto-emprego, reemprego e redução da precariedade laboral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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