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Decreto Regulamentar Regional 28/2006/A, de 13 de Setembro

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Sumário

Cria o Programa Integrado de Incentivos ao Emprego (PIIE), regulamentando a concessão de incentivos à criação e manutenção de postos de trabalho, auto-emprego, reemprego e redução da precariedade laboral.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 28/2006/A

PROGRAMA INTEGRADO DE INCENTIVOS AO EMPREGO

O Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, de 24 de Agosto, estabelece, no seu artigo 22.º, que as normas regulamentares necessárias à execução das medidas de incentivo ao emprego estabelecidas por aquele diploma são aprovadas por decreto regulamentar regional, diploma que substituirá o decreto regulamentar regional 1/87/A, de 6 de Janeiro, entretanto revogado.

Aquelas medidas devem ser articuladas de forma a constituir um programa coerente e integrado, conjugando as matérias referentes a incentivos à criação e manutenção de postos de trabalho, auto-emprego, reemprego e redução da precariedade laboral.

Pelo presente diploma, dá-se execução àqueles princípios, criando o Programa Integrado de Incentivos ao Emprego, agregando todas as iniciativas e todos os regimes de apoio existentes nestas áreas, dando execução às correspondentes medidas do Plano Regional de Emprego, aprovado pela Resolução 122/2003, de 9 de Outubro.

Por outro lado, considerando que cada vez mais iniciativas de criação de emprego têm enquadramento nos sistemas de apoio à dinamização económica em vigor, através do presente diploma procede-se à revogação da figura das iniciativas locais de emprego.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, de 24 de Agosto, e nos termos das alíneas o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma cria o Programa Integrado de Incentivos ao Emprego, adiante designado por PIIE, regulamentando a concessão de incentivos à criação e manutenção de postos de trabalho, auto-emprego, reemprego e redução da precariedade laboral.

2 - O PIIE aplica-se a todos os sectores de actividade económica, incluindo as cooperativas de economia solidária e as instituições particulares de solidariedade social de qualquer natureza.

Artigo 2.º

Modalidade dos incentivos

Os incentivos previstos no PIIE destinam-se a apoiar iniciativas com impacte sobre o mercado de emprego que se enquadrem em qualquer das seguintes modalidades:

a) Criação de postos de trabalho;

b) Manutenção de postos de trabalho;

c) Fomento do auto-emprego;

d) Empreendedorismo;

e) Apoio ao reemprego;

f) Redução da precariedade laboral.

CAPÍTULO II

Criação de postos de trabalho

Artigo 3.º

Conceito

1 - Entende-se por criação de postos de trabalho a realização de um projecto de investimento gerador de novos postos de trabalho a ocupar por desempregados.

2 - Para os efeitos da determinação do número de postos de trabalho criados, é considerada apenas a criação líquida de postos de trabalho, que se obtém deduzindo ao número total de postos de trabalho criados pelo projecto aqueles que sejam absorvidos ou eliminados pelo mesmo.

Artigo 4.º

Forma e cálculo do apoio

1 - O apoio à criação de postos de trabalho assume a forma do pagamento de uma comparticipação financeira por cada posto de trabalho criado.

2 - A comparticipação financeira a que se refere o número anterior, por cada posto de trabalho criado, é de montante equivalente a 15 vezes o salário mínimo regional em vigor.

3 - Quando o posto de trabalho se situe nas ilhas do Corvo, das Flores, São Jorge, da Graciosa ou de Santa Maria, o montante referido no número anterior será majorado para 24 vezes o salário mínimo regional em vigor.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da comparticipação financeira a conceder por cada posto de trabalho é majorado em 50% quando seja ocupado por um desempregado que se insira em qualquer dos grupos sociais prioritários a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, de 24 de Agosto.

Artigo 5.º

Obrigações da entidade beneficiária

1 - A entidade beneficiária obriga-se a manter ocupado o número líquido de postos de trabalho existente após a utilização do incentivo durante, pelo menos, cinco anos contados a partir do recebimento da 1.ª prestação da comparticipação concedida.

2 - No caso de despedimento por iniciativa do trabalhador, mútuo acordo ou por justa causa, a entidade beneficiária está obrigada a preencher o posto de trabalho no prazo de 30 dias, com respeito pela manutenção das condições de categoria, vencimento e regime especial, se aplicável.

CAPÍTULO III

Manutenção de postos de trabalho

Artigo 6.º

Modalidade do apoio e requisitos de acesso

1 - O apoio à manutenção dos postos de trabalho assume a forma de empréstimo reembolsável sem juros.

2 - Podem beneficiar dos apoios à manutenção de postos de trabalho as entidades que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Esteja em execução um programa de viabilização em que se integre, como indispensável, o apoio público à manutenção dos postos de trabalho;

b) Esteja demonstrada, por razões de ordem social, a necessidade de um apoio intercalar ao funcionamento da empresa;

c) Esteja devidamente comprovada a impossibilidade total ou parcial do recurso às fontes normais de financiamento;

d) Não tenha efectuado despedimentos colectivos no período de um ano antecedente ao pedido;

e) Exista, no caso de o empréstimo se concretizar, o acordo dos eventuais credores relativamente à consolidação ou moratórias dos respectivos passivos.

Artigo 7.º

Obrigações da entidade beneficiária

Para além do preenchimento das condições referidas no artigo anterior, deverão, cumulativamente, as entidades empregadoras beneficiárias cumprir as seguintes condições:

a) Manter o nível líquido de emprego até final do reembolso, salvo nos casos especiais que sejam autorizados por resolução do Governo Regional;

b) Utilizar o empréstimo nos precisos termos do contrato de concessão;

c) Pagar integralmente as remunerações aos trabalhadores e cumprir integralmente as restantes obrigações legais e convencionais a eles respeitantes;

d) Assumir contratualmente o compromisso de regularização atempada das remunerações eventualmente em dívida;

e) Pagar integral e pontualmente as contribuições para a segurança social a partir da data de concessão do empréstimo;

f) Proceder à imediata cobrança de eventuais dívidas dos sócios à empresa e à consolidação de suprimentos quando os houver.

Artigo 8.º

Determinação do montante

1 - O montante do empréstimo para manutenção de empregos será determinado em função das necessidades da empresa e do tipo de operação a financiar, não podendo ultrapassar quatro vezes o equivalente ao valor mensal mais elevado da retribuição mínima garantida por lei por cada posto de trabalho permanente a manter.

2 - Na determinação das necessidades de financiamento deverão ser observadas as seguintes regras:

a) Exclusiva contabilização das despesas absolutamente indispensáveis para a manutenção do nível de emprego;

b) Redução do nível dos aprovisionamentos para valores considerados normais.

CAPÍTULO IV

Auto-emprego

Artigo 9.º

Conceito e condições de acesso

1 - Entende-se por processo de auto-emprego os investimentos que levem à criação, de forma economicamente sustentada e suficientemente remuneradora, do próprio emprego por um trabalhador desempregado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante global da comparticipação a conceder destina-se exclusivamente a constituir o capital próprio afecto à aquisição dos bens e serviços necessários à criação do próprio emprego do beneficiário, concretizado através da execução de um projecto de emprego que tenha por objecto uma actividade de carácter económico, com demonstrada viabilidade económico-financeira, prosseguida de forma individual ou colectiva, podendo, neste caso, agrupar beneficiários entre si ou em associação com não beneficiários.

3 - O montante a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado para permitir a adesão do beneficiário a cooperativas ou outras formas associativas, bem como assegurar a participação no capital social de sociedades já constituídas, desde que qualquer destas entidades demonstre ter capacidade económico-financeira para assegurar o emprego do beneficiário a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem prazo, e a tal se obrigue.

Artigo 10.º

Cálculo da comparticipação

1 - No processo de auto-emprego, o montante global a ser pago ao trabalhador, por uma só vez, corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos durante o período legalmente fixado de concessão das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.

2 - Ao montante calculado nos termos do número anterior acresce uma comparticipação de 12 vezes o salário mínimo regional, a conceder nos termos que forem fixados na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, de 24 de Agosto.

Artigo 11.º

Empreendedorismo

1 - Entende-se por empreendedorismo os investimentos que levem à criação, de forma economicamente sustentada e suficientemente remuneradora, de emprego na área da formação, por um jovem dos 18 aos 30 anos, titular de um curso do nível III ou de curso superior.

2 - O apoio a atribuir no âmbito do presente artigo é de 24 vezes o salário mínimo regional.

3 - Nos casos em que o jovem possua curso de empreendedorismo ou tenha frequentado o ESTAGIAR T/L, o apoio é de 36 vezes o salário mínimo regional.

4 - Os apoios a atribuir no âmbito do presente artigo são complementares dos apoios com enquadramento nos sistemas de dinamização económica em vigor.

CAPÍTULO V

Reemprego

Artigo 12.º

Objectivo e modalidade

1 - O apoio ao reemprego destina-se aos casos em que uma entidade empregadora diferente da que extingue os postos de trabalho absorve parte ou a totalidade dos trabalhadores atingidos, podendo ser aplicado à própria empresa onde a situação ocorre, desde que verificados os requisitos constantes do artigo seguinte.

2 - O apoio ao reemprego assume a forma de comparticipação a fundo perdido.

3 - O montante da comparticipação destina-se exclusivamente a contribuir para o pagamento de salários correspondentes a períodos de desocupação e ou subocupação e para acções de formação e reconversão profissional.

Artigo 13.º

Condições para acesso

A concessão do apoio previsto nos números anteriores encontra-se dependente da verificação cumulativa das seguintes condições prévias:

a) Extinção efectiva ou perspectiva de extinção imediata dos postos de trabalho correspondentes aos trabalhadores a abranger;

b) Inexistência de soluções alternativas para reemprego da generalidade daqueles trabalhadores, comprovada pelo serviço da administração regional competente em matéria de emprego;

c) Apresentação de um projecto de reemprego viável que proporcione aos trabalhadores postos de trabalho permanentes e livremente aceites;

d) Garantia dos direitos decorrentes da antiguidade do trabalhador na empresa onde se encontrava e de outros direitos ajustados às condições vigentes na empresa que proporcione o reemprego;

e) Indispensabilidade do apoio público previsto no presente diploma e verificação da impossibilidade de qualquer outra ajuda alternativa que seja mais adequada e menos onerosa;

f) Apresentação dos elementos que forem considerados necessários à análise do pedido.

Artigo 14.º

Determinação do montante

O montante da comparticipação é determinado em função das necessidades avaliadas pelos serviços competentes em matéria de emprego, não podendo, no entanto, ultrapassar qualquer dos seguintes limites:

a) Por trabalhador, o equivalente ao valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei multiplicado por 14;

b) Por entidade empregadora, 50% do investimento total a realizar ou o valor de 250 vezes o salário mínimo regional, quando inferior.

CAPÍTULO VI

Redução da precariedade laboral

Artigo 15.º

Modalidade e condição de acesso

1 - O apoio à redução da precariedade laboral é concedido na modalidade de comparticipação não reembolsável a atribuir por cada contrato de trabalho sem termo que seja celebrado pela entidade empregadora.

2 - Os promotores ficam obrigados a manter o número líquido de postos de trabalho durante pelo menos quatro anos contados a partir da data da celebração do contrato.

Artigo 16.º

Inelegibilidade

1 - Não podem ser considerados para os efeitos de atribuição de prémio os contratos que sejam celebrados com trabalhadores que nos cinco anos antecedentes tenham prestado serviço à entidade beneficiária, qualquer que tenha sido o vínculo laboral que o titulasse, por períodos que cumulativamente ultrapassem 12 meses.

2 - Não podem ser comparticipadas entidades onde nos últimos 12 meses tenha ocorrido redução do número global de postos de trabalho.

Artigo 17.º

Determinação da comparticipação

1 - A comparticipação a que se referem os números anteriores tem o valor de 18 vezes o salário mínimo regional em vigor por cada trabalhador integrado.

2 - A comparticipação terá uma majoração de 25% quando a entidade beneficiária proceda à contratação, imediatamente aquando do termo do estágio, de um trabalhador que nela tenha estagiado ao abrigo dos programas a que se refere o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, de 28 de Agosto, incluindo quem tenha sido colocado ao seu serviço no âmbito de qualquer programa de colocação temporária de trabalhadores subsidiados.

3 - O valor da comparticipação terá ainda uma majoração de 25%, cumulável com a constante do número anterior, quando o posto de trabalho se situe nas ilhas do Corvo, das Flores, de São Jorge, da Graciosa ou de Santa Maria.

Artigo 18.º

Impossibilidade de cumulação

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a comparticipação para redução da precariedade laboral não é cumulável com qualquer outro incentivo ao emprego previsto no Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, de 24 de Agosto, e seus regulamentos.

Artigo 19.º

Períodos de candidatura

1 - O regime de incentivos à redução da precariedade laboral funciona em regime de candidatura periódica.

2 - Quando as condições do mercado de trabalho a isso aconselhem, por resolução do Conselho do Governo Regional, é determinado o período, ou os períodos, de candidatura.

3 - Cada período de candidatura terá a duração mínima de 30 dias, sendo publicitado nos 8 dias anteriores em pelo menos um órgão de comunicação social de expansão regional.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Procedimento administrativo e incumprimento

As normas a seguir na atribuição das comparticipações, no seu financiamento, os procedimentos administrativos a adoptar e as consequências do incumprimento dos compromissos assumidos aquando da concessão são os constantes dos artigos 23.º a 27.º do Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, de 24 de Agosto.

Artigo 21.º

Determinação da criação de postos de trabalho

1 - A criação líquida de postos de trabalho é aferida tendo em conta o número total de trabalhadores vinculados à entidade antes da apresentação da candidatura.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o número total de postos de trabalho existentes antes da candidatura corresponde ao nível mais elevado verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e no mês anterior ao da apresentação da candidatura.

3 - Nos casos em que a actividade principal do promotor seja de natureza essencialmente sazonal, podem não ser considerados os acréscimos no volume de emprego que manifestamente decorram de necessidades sazonais de mão-de-obra.

4 - No cômputo dos postos de trabalho não são relevados os vínculos contratuais firmados nos termos das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 129.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, cuja duração seja inferior a seis meses.

Artigo 22.º

Produção de efeitos

Os processos em curso à data da entrada em vigor do presente diploma regem-se pela regulamentação ao abrigo da qual foram instruídos, excepto se o seu promotor solicitar a aplicação do presente regime.

Artigo 23.º

Revogação

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Resolução 60/97, de 10 de Abril;

b) Despacho Normativo 189/97, de 11 de Setembro;

c) Despacho Normativo 106/2000, de 3 de Agosto;

d) Resolução 33/2004, de 15 de Abril.

2 - São ainda revogados os artigos 45.º a 49.º do Decreto Regulamentar Regional 29/2000/A, de 13 de Setembro.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 12 de Julho de 2006.

Pelo Presidente do Governo Regional, O Vice-Presidente, Sérgio Humberto Rocha de Ávila.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/13/plain-201585.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Decreto Regulamentar Regional 1/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Trabalho

    Regulamenta medidas de promoção do emprego, estimulando a redução do desemprego e do subemprego e intensificando a criação e manutenção de empregos, recuperação de postos de trabalho, reemprego e ainda alguns apoios selectivos ao sector cooperativo e ao artesanato.

  • Não tem documento Diploma não vigente 2000-08-03 - DESPACHO NORMATIVO 106/2000 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Altera o Despacho Normativo nº 189/97 de 11 de Setembro. (Regulamenta o Programa de Integração de Adultos (INTEGRA), criado pela Resolução nº 60/97, de 10 de Abril).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-13 - Decreto Regulamentar Regional 29/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Regulamenta os apoios a conceder pela administração regional autónoma ao funcionamento do mercado social de emprego na Região Autónoma dos Açores.Cria a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego e define a sua composição e competência.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 28/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as normas a seguir pela administração regional autónoma em matéria de fomento da empregabilidade e qualificação dos trabalhadores e de promoção do emprego nos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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