Decreto Legislativo Regional 2/2023/A, de 11 de Janeiro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 8/2023, Série I de 2023-01-11
- Data: 2023-01-11
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Sumário
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Sumário: Aprova a Política Regional de Qualificação e Emprego.
Política Regional de Qualificação e Emprego
A Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado a responsabilidade de promover a execução de políticas de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho, a formação cultural e técnica, a valorização profissional dos trabalhadores, a responsabilidade de apoiar iniciativas e empresas geradoras de emprego, bem como a responsabilidade de dar uma proteção especial aos jovens no direito de acesso ao primeiro emprego, ao trabalho e à segurança social.
Idênticas obrigações resultam das Convenções n.º 88, relativa à organização do serviço de emprego, e n.º 122, relativa à política de emprego, da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas, respetivamente, pelo Decreto-Lei 174/72, de 24 de maio, e pelo Decreto 54/80, de 31 de julho, bem como da Carta Social Europeia Revista, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 54-A/2001, de 17 de outubro, nomeadamente no que concerne ao dever de estabelecer ou manter um serviço público e gratuito de emprego, bem como à necessidade de acautelar uma política ativa de pleno emprego, cuja elaboração deve envolver os representantes dos empregadores e dos trabalhadores.
Na Região Autónoma dos Açores, as matérias relativas ao trabalho e à formação profissional constituem competências legislativas próprias, conforme decorre do disposto nos artigos 37.º e 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, designadamente a promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e a proteção no desemprego, o complemento regional à retribuição mínima garantida, a formação profissional e a valorização dos recursos humanos, a obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores, a concertação social e os mecanismos de resolução alternativa de litígios laborais.
O programa do XIII Governo da Região Autónoma dos Açores destaca, nessa medida, a importância da ação governativa nas áreas da qualificação profissional e do emprego, seja na prossecução de um novo paradigma de desenvolvimento baseado na tecnologia, no conhecimento, na formação, na educação e na qualificação, seja no reforço e aperfeiçoamento das respostas políticas que, nomeadamente, permitam apoiar os desempregados na sua inserção no mercado de trabalho, incentivar a criação e a manutenção de emprego e promover o empreendedorismo.
Para cumprimento de tal desiderato, importa fomentar, desde logo, a melhoria da qualificação e o cumprimento da escolaridade obrigatória, através da formação profissional, desenvolvendo políticas públicas concertadas que contribuam para elevar os níveis de qualificações da população açoriana e a capacitem com as competências necessárias ao exercício de determinadas profissões. Por outro lado, apoiando e promovendo a criação de oportunidades para os que mais sofrem com as consequências do desemprego na Região Autónoma dos Açores, sobretudo no que se refere aos jovens que procuram entrar no mercado de trabalho ou mudar de emprego.
Nesse contexto, atentas as características económicas, geográficas e sociais da Região Autónoma dos Açores, o presente diploma visa consagrar um novo quadro programático e normativo que, no âmbito da política regional de qualificação e emprego, melhor responda aos desafios e às profundas alterações entretanto ocorridas no mercado de trabalho, e contribua para evitar a indesejável segmentação ou risco de exclusão do mercado de trabalho, estimulando a criação de empregos dignos e de qualidade, a valorização salarial dos trabalhadores e a melhoria das condições de trabalho.
Deste modo, a enunciação dos objetivos e dos princípios da política regional de qualificação e emprego, bem como a parametrização do seu modelo de conceção e de avaliação, afiguram-se fundamentais para uma reforma estrutural da atuação da administração regional autónoma em matéria de qualificação dos trabalhadores, para fomento da empregabilidade e promoção do emprego. Também, considerando o maior dinamismo e flexibilidade do mercado de trabalho, o presente diploma assegura uma nova forma de operacionalizar a política regional de qualificação e emprego, sistematizando-a em programas gerais e específicos, orientados para objetivos próprios e com diferentes naturezas, definindo os instrumentos técnicos e financeiros adequados à sua execução.
O presente decreto legislativo regional concretiza, por conseguinte, uma alteração normativa que se mostra essencial ao desenvolvimento das políticas ativas de emprego e de promoção da qualificação profissional, facilitando o entendimento, por parte de agentes e destinatários, dos mecanismos de resposta às necessidades emergentes e à realidade do mercado de trabalho.
Foram ouvidas, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social dos Açores, as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores.
Foram, igualmente, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define os objetivos e os princípios da política regional de qualificação e emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Sem prejuízo de disposições regulamentares específicas, podem beneficiar das políticas regionais definidas no presente diploma:
a) Todas as pessoas singulares com residência e permanência legal na Região;
b) Todas as pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável no território da Região.
2 - Os programas de políticas regionais de qualificação e emprego são aplicáveis quando os correspondentes atos de execução ocorram na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - A política regional de qualificação e emprego visa assegurar o direito ao trabalho, promover o pleno emprego, a qualidade de trabalho, a estabilidade laboral e a coesão social, melhorar a empregabilidade e a qualificação, prevenir e reduzir o desemprego, o subemprego e a precaridade laboral, apoiar a competitividade da economia e estimular o empreendedorismo.
2 - Constituem objetivos específicos da política regional de qualificação e emprego os seguintes:
a) Promover a qualificação e a reconversão profissional, a experiência profissional qualificante e a melhoria contínua de conhecimentos, aptidões e competências ao longo da vida;
b) Reduzir e mitigar as assimetrias regionais de qualificação dos trabalhadores e do emprego, no contexto do desenvolvimento integrado, na Região Autónoma dos Açores;
c) Promover a transição dos jovens do sistema de ensino para a vida ativa;
d) Melhorar a organização do mercado de trabalho, contribuindo para o ajustamento quantitativo e qualitativo entre a oferta e a procura de emprego;
e) Apoiar a criação e manutenção de postos de trabalho;
f) Promover a permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho;
g) Promover a empregabilidade, em particular evitando a passagem para o desemprego de longa duração;
h) Promover a inserção socioprofissional e o mercado social de emprego junto das pessoas portadoras de deficiência e incapacidade, bem como de outros grupos mais vulneráveis, nomeadamente os desempregados afetados por graves dificuldades sociais ou económicas;
i) Promover o desenvolvimento económico sustentado, incentivando a formalização e o crescimento das empresas;
j) Promover a adaptabilidade dos trabalhadores face às transformações organizativas, tecnológicas e de processos de trabalho das empresas e estabelecimentos;
k) Facilitar a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores;
l) Promover a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
m) Promover a igualdade de género no acesso e condições do mercado de trabalho;
n) Promover a qualidade das condições de trabalho, bem como uma real valorização salarial dos trabalhadores, que reflita a produtividade e as condições do mercado de trabalho;
o) Assegurar a eficácia da proteção social em situação de desemprego, estimulando a procura ativa de emprego.
Artigo 4.º
Princípios
1 - A política regional de qualificação e emprego é estruturada de acordo com os princípios seguintes:
a) Liberdade, universalidade e igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho;
b) Igualdade e não discriminação no acesso à qualificação profissional e ao emprego, sem prejuízo de medidas de ação positiva que beneficiem grupos vulneráveis com particulares dificuldades no mercado de trabalho, com o objetivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, do direito ao trabalho;
c) Participação ativa dos parceiros sociais na conceção e avaliação dos programas e medidas;
d) Especificidade socioeconómica, regional e local, dispersão territorial e distribuição da população;
e) Transversalidade e coordenação com as outras políticas económicas e sociais que, direta ou indiretamente, concorrem para a realização dos seus objetivos;
f) Desburocratização, celeridade do procedimento e simplificação processual, devendo os pedidos ser prioritariamente submetidos e tramitados por via eletrónica;
g) Divulgação e acesso à informação referente aos programas e medidas implementados.
2 - As políticas regionais de qualificação e emprego que venham a ser implementadas no âmbito dos princípios referidos no número anterior serão regulamentadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de qualificação e emprego, sempre que a natureza das medidas não exija forma diversa.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a regulamentação das políticas regionais de qualificação e emprego, conforme a área, deve observar a legislação específica, definindo especificamente os destinatários, os promotores, as condições de atribuição e os montantes e formas de pagamento dos apoios, em função dos fatores de contexto da política regional.
4 - As políticas regionais de qualificação e emprego asseguram a participação ativa dos parceiros sociais na conceção e avaliação dos programas e medidas específicas que venham a ser implementadas e regulamentadas, dando particular destaque:
a) Às especificidades socioeconómicas, regionais e locais;
b) À dispersão territorial;
c) À distribuição da população, no contexto regional, de ilha e local;
d) Às particularidades demográficas atinentes ao combate ao despovoamento e ao envelhecimento.
5 - A transversalidade das políticas definidas deve ser coordenada com outras de índole social e económica, concorrendo para a prossecução de objetivos de desburocratização, simplificação e celeridade de procedimentos.
6 - A divulgação e o acesso à informação relativa às políticas regionais de qualificação e emprego definidas ao abrigo do presente diploma devem ser prioritariamente submetidos e tramitados por via eletrónica.
Artigo 5.º
Conceção, coordenação e execução
1 - As políticas regionais de qualificação e emprego decorrem da conceção política prevista e aprovada no Programa do Governo Regional, sendo coordenadas e executadas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de qualificação e emprego, em articulação com os demais membros do Governo Regional e respetivas políticas setoriais, promovendo a participação dos parceiros sociais.
2 - Para prossecução e aperfeiçoamento das políticas regionais de qualificação e emprego, o departamento do Governo Regional com competência na matéria deve:
a) Produzir, recolher e analisar informação, qualitativa e quantitativa, sobre o mercado de trabalho na Região, nomeadamente as tendências da sua evolução, indicadas por ilha, setores de atividade económica, qualificações, profissões e género;
b) Estudar os problemas, os programas e as medidas de política regional de qualificação e emprego;
c) Preparar programas e medidas, elaborando as propostas legais e regulamentares necessárias à garantia da sua aplicação;
d) Promover o diálogo social e o debate público sobre os programas e medidas a apresentar e implementar;
e) Divulgar toda a informação relativa às políticas regionais de qualificação e emprego.
3 - No âmbito da execução das políticas regionais definidas, o departamento do Governo Regional com competência na matéria deve também definir, conjuntamente com os parceiros sociais, medidas de estímulo à contratação coletiva regional, difundir boas práticas e informação relevante no domínio da negociação coletiva e fomentar a responsabilidade social das empresas.
Artigo 6.º
Estrutura dos programas
A política regional de qualificação e emprego estrutura-se em programas gerais e programas específicos.
CAPÍTULO II
Programas e medidas na área da qualificação
Artigo 7.º
Programas gerais
1 - Os programas gerais na área da qualificação promovem as ações necessárias ao cumprimento da escolaridade obrigatória, bem como à melhoria da qualificação escolar e profissional dos trabalhadores e candidatos a emprego, podendo ser constituídos por diversas medidas.
2 - Os programas gerais na área da qualificação aplicam-se em todo o território regional e têm por beneficiários as pessoas ou grupos de pessoas neles indicados.
3 - Os programas gerais na área da qualificação devem promover uma oferta relevante e diversificada, de formação inicial e contínua, ajustada às necessidades atuais e emergentes do mercado de trabalho na Região Autónoma dos Açores, e prever a concessão de apoios técnicos e financeiros destinados a iniciativas de formação profissional desenvolvidas por entidades formadoras.
4 - Os programas gerais na área da qualificação são definidos segundo os seus principais objetivos e integram os programas de apoio seguintes:
a) Programa de apoio à formação de desempregados;
b) Programa de apoio à formação de empregados;
c) Programa de apoio à formação de jovens.
Artigo 8.º
Programa de apoio à formação de desempregados
1 - O programa de apoio à formação de desempregados visa promover as competências para a empregabilidade, através do apoio à realização de cursos de formação e de requalificação dos desempregados.
2 - Os cursos de formação e de requalificação dos desempregados referidos no número anterior integram os cursos seguintes:
a) Cursos de formação de competências básicas;
b) Cursos de capacitação para a empregabilidade;
c) Cursos de formação na modalidade dual.
Artigo 9.º
Programa de apoio à formação de empregados
O programa de apoio à formação de empregados visa promover a melhoria contínua da qualificação, bem como a reconversão profissional dos trabalhadores empregados, aumentar a competitividade e a adaptabilidade face às transformações organizativas das empresas, através do apoio à realização dos cursos seguintes:
a) Cursos de formação de competências básicas;
b) Cursos de formação para melhoria de competências profissionais ou de reconversão.
Artigo 10.º
Programa de apoio à formação de jovens
O programa de apoio à formação de jovens visa promover a empregabilidade pelo aumento dos níveis de qualificação dos jovens, a transição do sistema de ensino para a vida ativa, bem como a sua integração profissional, através de cursos de formação profissional inicial e qualificante.
Artigo 11.º
Programas específicos
1 - Os programas específicos na área da qualificação são dirigidos a grupos de pessoas em situação de particular desfavorecimento face ao mercado de trabalho, ou têm um âmbito territorial ou setorial determinado, visando responder a problemas específicos de qualificação daqueles grupos de pessoas, ou de determinadas regiões, ou de setores de atividade.
2 - Os programas específicos na área da qualificação são constituídos por medidas e apoios próprios, metodologias específicas de intervenção ou por medidas baseadas nos programas gerais.
3 - O reconhecimento, validação e certificação de competências constitui um programa específico na área da qualificação.
CAPÍTULO III
Programas e medidas na área do emprego
Artigo 12.º
Programas gerais
1 - Os programas gerais na área do emprego aplicam-se em todo o território da Região Autónoma dos Açores, abrangem todos os setores de atividade económica e podem ser constituídos por diversas medidas.
2 - Os programas referidos no número anterior têm por beneficiários as pessoas ou grupos de pessoas neles indicados.
3 - Os programas gerais referidos nos números anteriores são definidos segundo os seus principais objetivos, e integram os programas seguintes:
a) Programa de apoio à criação e manutenção de postos de trabalho;
b) Programa de apoio ao empreendedorismo, destinado a promover a criação do próprio emprego ou da própria empresa;
c) Programa de apoio a estágios, destinado a complementar e desenvolver as competências dos destinatários, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de formação e experiência prática em contexto laboral;
d) Programa de apoio à inserção, destinado a promover a empregabilidade dos destinatários, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho, bem como a apoiar atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas.
Artigo 13.º
Programa de apoio à criação e manutenção de postos de trabalho
1 - O programa de apoio à criação e manutenção de postos de trabalho visa os objetivos seguintes:
a) Combater o desemprego e estimular a contratação de desempregados, facilitando a sua integração no mercado de trabalho;
b) Promover a estabilidade laboral;
c) Garantir a manutenção de postos de trabalho;
d) Apoiar a mobilidade geográfica dos trabalhadores e a sua fixação, designadamente, por motivos de discriminação positiva.
2 - O programa referido no número anterior consiste na concessão de apoios financeiros, reembolsáveis ou não, às entidades que contratem desempregados, mantenham ou estabilizem trabalhadores, nos termos e com as condições definidas na respetiva regulamentação.
3 - Os apoios financeiros mencionados no n.º 2 do presente artigo, quando atribuídos a entidades que contratem pessoas portadoras de deficiência, possuem uma bonificação variável, entre 2 % e 12 %, conforme a capacidade de trabalho.
4 - Os referidos apoios podem ser aumentados em 2 % quando as entidades empregadoras observarem o seguinte:
a) Conciliação do trabalho com a vida familiar, através da implementação de mecanismos para reforço dos direitos dos trabalhadores para além do legalmente definido em termos de flexibilidade do horário, local de trabalho e planeamento de carreira;
b) Promoção da igualdade de género na proporção mínima de 35 % do género sub-representado através de contrato de trabalho sem termo;
c) Integração de pessoas portadoras de deficiência, especialmente as oriundas de programas de qualificação e emprego, estabelecimentos escolares ou instituições públicas de solidariedade social para pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 14.º
Programa de apoio ao empreendedorismo
1 - O programa de apoio ao empreendedorismo visa fomentar a criação de projetos empresariais e a criação de novos empregos.
2 - O programa referido no número anterior pode abranger, nomeadamente, as medidas seguintes:
a) Apoio à criação de empresas de pequena dimensão, incluindo microcrédito;
b) Apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego.
3 - São destinatários do programa referido nos números anteriores os desempregados inscritos no serviço público de emprego, nos termos definidos na regulamentação do programa.
Artigo 15.º
Programa de apoio a estágios
1 - O programa de apoio a estágios visa os objetivos seguintes:
a) Apoiar a transição entre o sistema de ensino e o mercado de trabalho;
b) Promover a inserção ou reconversão profissional de desempregados no mercado de trabalho, através do desenvolvimento de experiência prática em contexto de trabalho;
c) Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;
d) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências, fomentando a criação de emprego em novas áreas e adequando os estágios às necessidades, nomeadamente dos jovens.
2 - São destinatários do programa referido no número anterior os jovens e outros indivíduos que tenham concluído ou estejam a concluir a sua formação, bem como os desempregados inscritos no serviço público de emprego, nos termos definidos na regulamentação do programa.
Artigo 16.º
Programa de apoio à inserção
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o programa de apoio à inserção visa os objetivos seguintes:
a) A promoção da empregabilidade de desempregados vulneráveis, em risco ou em situação de exclusão social, face ao mercado de trabalho;
b) A melhoria e manutenção das competências socioprofissionais dos desempregados, através do contacto com o mercado de trabalho;
c) O desenvolvimento de atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias dos promotores;
d) A promoção da aquisição de competências dos desempregados subsidiados e, simultaneamente, a proteção da parentalidade dos trabalhadores empregados.
2 - São destinatários do programa referido no número anterior os desempregados inscritos no serviço público de emprego, nos termos definidos na regulamentação do programa, nomeadamente, os beneficiários do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, de rendimento social de inserção, as vítimas de violência doméstica e as pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 17.º
Mercado social de emprego
1 - O mercado social de emprego consiste no conjunto de iniciativas destinadas à integração ou reintegração socioprofissional de desempregados mais vulneráveis, cuja concretização é promovida pelas medidas seguintes:
a) Apoio à criação e funcionamento de empresas de inserção;
b) Fomento da integração no mercado de trabalho de trabalhadores portadores de deficiência ou incapacidade e, ainda, desempregados de difícil empregabilidade;
c) Realização de iniciativas de promoção e criação de próprio emprego;
d) Incentivo a entidades que promovam boas práticas de inclusão social.
2 - No âmbito do mercado social de emprego podem ser concedidos apoios reembolsáveis e não reembolsáveis.
3 - O regime de apoios a conceder ao funcionamento do mercado social de emprego bem como as normas a seguir para a respetiva concessão são fixados por decreto regulamentar regional.
Artigo 18.º
Programas específicos
1 - Os programas específicos na área do emprego dirigem-se a grupos de pessoas em situação de particular desfavorecimento face ao mercado de trabalho, ou têm um âmbito territorial ou setorial determinado, visando responder a problemas específicos de emprego dos referidos grupos de pessoas, ou de determinadas localidades, ou de setores de atividade.
2 - Os programas específicos na área do emprego são constituídos por medidas e apoios próprios, metodologias específicas de intervenção ou por medidas baseadas nos programas gerais.
CAPÍTULO IV
Execução, acompanhamento e avaliação
Artigo 19.º
Serviço público de emprego
1 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se serviço público de emprego a direção regional com competência em matéria de emprego.
2 - Compete ao serviço público de emprego assegurar a execução dos programas e das medidas de política regional de qualificação e emprego.
3 - A atividade do serviço público de emprego deve obedecer aos princípios gerais seguintes:
a) Estruturação em sistema regional, coordenado de forma centralizada e englobando serviços periféricos de ilha;
b) Proximidade dos serviços aos utentes e facilidade de acesso através da utilização de tecnologias de informação e comunicação;
c) Disponibilização de serviços flexíveis e personalizados, de utilização gratuita;
d) Neutralidade e não discriminação;
e) Proatividade perante os utentes, tendo em conta as suas capacidades e necessidades;
f) Cooperação com outras entidades públicas e privadas e com os serviços de emprego nacionais e de outros países.
Artigo 20.º
Tutela do ensino profissional
1 - A tutela do ensino profissional na Região Autónoma dos Açores está cometida ao membro do Governo Regional com competência em matéria de qualificação.
2 - O disposto no número anterior é objeto de regulamentação por decreto regulamentar regional.
Artigo 21.º
Certificação
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação nacional e comunitária aplicável, compete à direção regional com competência em matéria de qualificação profissional, no que se refere à certificação:
a) Administrar o sistema de certificação profissional na Região Autónoma dos Açores;
b) Proceder à certificação das entidades formadoras que tenham sede na Região Autónoma dos Açores.
2 - Excetuam-se da necessidade de certificação referida na alínea b) do número anterior as entidades formadoras que sejam reconhecidas pelos respetivos serviços e organismos dos departamentos da administração regional competentes, no âmbito dos sistemas educativo, científico e tecnológico, bem como as que se encontrem certificadas em outras regiões do país, desde que façam prova dessa condição.
3 - O exercício da atividade de formador depende da titularidade de certificado de competências pedagógicas, emitido pelo diretor regional com competência em matéria de qualificação, a requerimento dos interessados, válido para a área de educação e formação, nível ou contexto em que o curso ou ação se insira.
4 - A certificação de formadores, os modelos dos diplomas e certificados, bem como os procedimentos relativos à sua emissão, são regulamentados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de qualificação.
Artigo 22.º
Bolsa regional de formadores
1 - No âmbito da direção regional com competência em matéria de qualificação funciona uma bolsa regional de formadores, constituída pelos formadores certificados que solicitem a respetiva integração.
2 - Têm acesso à bolsa regional de formadores a que se refere o número anterior todas as entidades promotoras e beneficiárias de formação profissional.
3 - A administração regional autónoma pode proceder a ações de divulgação e promoção da bolsa a que se referem os números anteriores.
Artigo 23.º
Acompanhamento e avaliação dos programas
1 - As políticas regionais de qualificação e emprego previstas no presente diploma, o seu processo de implementação, a sua execução e o seu impacto são objeto de avaliação sistemática e periódica em sede do Conselho Económico e Social do Açores e da comissão especializada permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores competente em matéria de qualificação e emprego.
2 - Os resultados da avaliação das políticas regionais de qualificação e emprego devem ser objeto de divulgação pública.
Artigo 24.º
Relações laborais
1 - No âmbito da execução da política regional de qualificação e emprego, a direção regional com competência em matéria de trabalho deve implementar e desenvolver ações que promovam a negociação coletiva, o diálogo social e o efetivo acompanhamento das relações laborais, nomeadamente:
a) Definindo, em conjunto com os parceiros sociais, medidas que estimulem a contratação coletiva regional;
b) Difundindo boas práticas em matéria de negociação coletiva e informação relevante neste domínio;
c) Propondo alterações à legislação laboral que considerem as especificidades açorianas e promovam uma valorização salarial ajustada à produtividade e às condições do mercado de trabalho;
d) Fomentando a responsabilidade social das empresas.
2 - A direção regional com competência em matéria de trabalho tem o dever de adotar as medidas necessárias para que as vítimas de violência doméstica não sejam prejudicadas na frequência dos programas de qualificação e emprego, designadamente:
a) Transferência, temporária ou definitiva, a seu pedido para outro programa;
b) Frequentar, sempre que possível, o programa com recursos a meios telemáticos.
Artigo 25.º
Violência doméstica
1 - Os programas de qualificação e emprego são adaptados às vítimas de violência doméstica, possuindo medidas para promoção do início de atividade por conta própria.
2 - As vítimas de violência doméstica têm direito à suspensão da frequência dos programas de qualificação e emprego, sem que o seu exercício as prejudique.
CAPÍTULO V
Financiamento
Artigo 26.º
Fontes de financiamento
Sem prejuízo do previsto no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, bem como da comparticipação a cargo de outras entidades, as políticas regionais de qualificação e emprego previstas no presente diploma são financiadas pelo orçamento do Fundo Regional do Emprego, estando condicionadas à respetiva disponibilidade financeira.
Artigo 27.º
Apoios financeiros
1 - Os apoios financeiros no âmbito das políticas regionais de qualificação e emprego previstas no presente diploma são concedidos de acordo com os princípios seguintes:
a) Seletividade, devendo ser dirigidos ao cumprimento de objetivos previamente fixados;
b) Complementaridade, em relação a outros apoios de diversa natureza;
c) Subsidiariedade, em relação a outras medidas de natureza socioeconómica.
2 - Os apoios financeiros podem revestir as modalidades seguintes:
a) Reembolsáveis e não reembolsáveis;
b) Complemento das prestações de desemprego;
c) Bolsas de formação;
d) Bolsas de estágio;
e) Alimentação;
f) Transporte;
g) Alojamento;
h) Pagamento de contribuições para a segurança social;
i) Microcrédito;
j) Crédito com garantia;
k) Bonificação da taxa de juro e da comissão de garantia;
l) Seguro obrigatório de acidentes de trabalho que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do desenvolvimento da experiência prática em contexto de trabalho;
m) Outros apoios que se afigurem necessários, definidos em regulamentação própria.
3 - O montante global dos apoios financeiros relativos a cada programa e medida definida ao abrigo das políticas regionais de qualificação e emprego previstas no presente diploma é definido nos respetivos orçamentos.
Artigo 28.º
Apoios reembolsáveis
1 - Quando reembolsável, o apoio deve ser devolvido no prazo acordado com o beneficiário, não podendo este prazo exceder cinco anos, podendo o seu início ser diferido até dois anos, contados a partir da data da respetiva concessão.
2 - Em caso de impossibilidade de reembolso do apoio nos termos e condições estabelecidos no número anterior, pode ser estabelecido outro prazo para a respetiva restituição, desde que se verifique a manutenção dos requisitos de atribuição do mesmo.
Artigo 29.º
Financiamento do sistema de formação profissional
A comparticipação financeira regional para a realização de cursos e ações de formação profissional, qualquer que seja a sua natureza, obedece às condições seguintes:
a) Certificação da entidade formadora nas áreas de educação e formação do curso de formação profissional ou ação de formação, sem prejuízo das exceções decorrentes da legislação aplicável;
b) A entidade promotora, caso seja diferente da entidade formadora, não se encontrar em situação de incumprimento tributário, contributivo, bem como da legislação laboral aplicável.
Artigo 30.º
Incumprimento
1 - O incumprimento das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma e respetiva legislação complementar implica a cessação da atribuição dos mesmos, a sua revogação e a restituição do montante recebido, nos termos definidos na respetiva regulamentação.
2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
3 - A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da notificação da decisão ao promotor, sem prejuízo da possibilidade de pagamento em prestações.
4 - Pelos montantes a restituir são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim do prazo referido no número anterior até uma das seguintes datas:
a) Da apresentação do requerimento de pagamento em prestações por parte do devedor, se, na sua sequência, for aprovado plano de reembolso;
b) Do integral pagamento, no caso de não ser apresentado requerimento de pagamento em prestações por parte do devedor, de não ser aprovado plano de reembolso ou de incumprimento do plano de reembolso nos termos referidos na alínea anterior.
5 - O plano de reembolso referido no número anterior tem a duração máxima de cinco anos.
6 - Em caso de impossibilidade de reembolso no prazo de cinco anos, pode ser estabelecido novo plano de reembolso, até ao máximo de dez anos, a contar da data do início do primeiro plano, desde que se verifique a manutenção dos requisitos de atribuição do apoio durante o novo prazo de reembolso.
7 - A falta de realização de uma das prestações previstas nos planos de reembolso referidos nos n.os 4 a 6 importa o vencimento de todas as prestações.
8 - Compete ao Fundo Regional do Emprego, no âmbito do incumprimento das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma e respetiva legislação complementar:
a) Apreciar a causa do incumprimento dos planos de reembolso;
b) Revogar e autorizar a restituição proporcional dos apoios concedidos;
c) Aprovar planos de reembolso em prestações.
9 - No caso dos apoios financeiros atribuídos a mais do que um destinatário, a obrigação de restituição abrange apenas os destinatários relativamente aos quais deixaram de se encontrar preenchidos os respetivos requisitos de atribuição.
10 - Às situações em que, por inerência, já tenham sido contratualizadas datas expressas, no que se refere ao respetivo cumprimento, nomeadamente, reembolsos de apoios ou pagamento de coimas, é-lhes aplicável o n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua atual redação.
Artigo 31.º
Aplicação indevida
1 - Caso se verifique a aplicação indevida do apoio financeiro recebido ao abrigo do presente diploma e respetiva legislação complementar, ou o incumprimento injustificado das respetivas obrigações, é declarado o vencimento imediato da dívida, ou a obrigatoriedade da reposição do apoio, consoante se trate de cariz reembolsável ou não, e obtida a cobrança coerciva do mesmo, de acordo com a lei geral.
2 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes dos apoios financeiros concedidos é realizada através de processo de execução fiscal, aplicando-se o previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 32.º
Norma transitória
1 - Até à sua integral execução, as candidaturas e os projetos apresentados ou aprovados ao abrigo dos diplomas revogados pelo presente diploma continuam a ser por eles regulados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Até ser aprovada ou revista a regulamentação prevista no presente diploma, mantêm-se aplicáveis os diplomas e os regulamentos em vigor à data de publicação do presente diploma.
3 - Para efeitos de aplicação dos apoios previstos no presente diploma e até alteração dos referidos normativos legais, não são considerados os limites de idade dos 30 anos, previstos nas Resoluções do Conselho de Governo n.º 71/2022, de 29 de abril, e n.º 115/2022, de 19 de julho.
Artigo 33.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pelo presente diploma são revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, de 24 de agosto;
b) O Decreto Regulamentar Regional 28/2006/A, de 13 de setembro;
c) O Decreto Regulamentar Regional 10/2008/A, de 7 de maio;
d) A Resolução do Conselho do Governo n.º 36/2009, de 13 de fevereiro;
e) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 24/2010/A, de 22 de julho;
f) A Resolução do Conselho do Governo n.º 46/2012, de 29 de março;
g) A Resolução do Conselho do Governo n.º 104/2015, de 15 de julho.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
116040002
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5196401.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1972-05-24 -
Decreto-Lei
174/72 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 88 Relativa à Organização do Serviço de Emprego, concluída a 9 de Julho de 1948 pela 31.ª Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em S. Francisco.
-
1980-07-31 -
Decreto
54/80 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 122, relativa à política de emprego.
-
1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
-
2004-08-24 -
Decreto Legislativo Regional
28/2004/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Estabelece as normas a seguir pela administração regional autónoma em matéria de fomento da empregabilidade e qualificação dos trabalhadores e de promoção do emprego nos Açores.
-
2006-09-13 -
Decreto Regulamentar Regional
28/2006/A -
Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Ciência
Cria o Programa Integrado de Incentivos ao Emprego (PIIE), regulamentando a concessão de incentivos à criação e manutenção de postos de trabalho, auto-emprego, reemprego e redução da precariedade laboral.
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2008-05-07 -
Decreto Regulamentar Regional
10/2008/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Regula o programa «Formação - Emprego», que visa a substituição temporária de trabalhadores que se encontram a frequentar acções de formação profissional qualificante homologada, por trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego, na Região Autónoma dos Açores.
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2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2010-07-22 -
Decreto Legislativo Regional
24/2010/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Estabelece mecanismos de acompanhamento da empregabilidade e do mercado de emprego na Região Autónoma dos Açores.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-04-20 -
Decreto Regulamentar Regional
13/2023/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Cria a medida RECONVERTER PRO, que visa o estímulo à reconversão profissional dos desempregados, através da promoção de estágios em contexto real de trabalho
-
2023-07-25 -
Decreto Regulamentar Regional
17/2023/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, que aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego
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