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Decreto-lei 174/72, de 24 de Maio

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 88 Relativa à Organização do Serviço de Emprego, concluída a 9 de Julho de 1948 pela 31.ª Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em S. Francisco.

Texto do documento

Decreto-Lei 174/72

de 24 de Maio

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 88 Relativa à Organização do Serviço de Emprego, concluída a 9 de Julho de 1948 pela 31.ª Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em S. Francisco, cujo texto em francês e respectiva tradução em português vão anexos ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 17 de Maio de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Convenção n.º 88 Relativa à Organização do Serviço de Emprego

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em S. Francisco pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, aí reunida em 17 de Junho de 1948, na sua 31.ª sessão, Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à organização do serviço de emprego, assunto compreendido no quarto ponto da ordem do dia da sessão, Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, Adopta, aos 9 de Julho de 1948, a Convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre o Serviço de Emprego, 1948:

ARTIGO 1.º

1. Cada Estado Membro da Organização Internacional do Trabalho no qual esteja em vigor a presente Convenção deverá manter ou procurar que seja mantido um serviço público e gratuito de emprego.

2. A função essencial do serviço de emprego será realizar, em cooperação, se for caso disso, com outros organismos públicos e privados interessados a melhor organização possível do mercado de trabalho como parte integrante do programa nacional tendente a assegurar e a manter o pleno emprego, assim como a desenvolver e a utilizar os recursos produtivos.

ARTIGO 2.º

O serviço de emprego deverá ser constituído por um sistema nacional de delegações de emprego colocado sob a direcção de uma autoridade nacional.

ARTIGO 3.º

1. O sistema deverá compreender uma rede de delegações locais e, se for conveniente, de delegações regionais em número suficiente para beneficiar todas as regiões geográficas do país e còmodamente situadas para patrões e trabalhadores.

2. A organização da rede:

a) Deverá ser objecto de um exame geral:

i) Sempre que modificações importantes se produzirem na repartição da actividade económica e da população activa;

ii) Sempre que a autoridade competente considere que um exame geral é conveniente para apreciar a experiência adquirida durante um período de ensaio;

b) Deverá ser revista sempre que um tal exame faça sentir a necessidade de uma revisão.

ARTIGO 4.º

1. Disposições apropriadas deverão ser tomadas por intermédio de comissões consultivas, com vista a assegurar a cooperação de representantes de patrões e trabalhadores na organização e funcionamento do serviço de emprego, assim como na planificação da política do serviço de emprego.

2. Estas disposições deverão prever a instituição de uma ou várias comissões nacionais consultivas e, se for conveniente, comissões regionais e locais.

3. Os representantes de patrões e trabalhadores nestas comissões serão designados em igual número, após consulta das organizações representativas de patrões e trabalhadores, sempre que estas organizações existam.

ARTIGO 5.º

A política geral do serviço de emprego, quando for necessário encaminhar os trabalhadores para os empregos disponíveis, deverá ser decidida após consulta aos representantes dos patrões e trabalhadores por intermédio das comissões consultivas previstas no artigo 4.º

ARTIGO 6.º

O serviço de emprego será organizado de modo a assegurar eficazmente o recrutamento e a colocação dos trabalhadores; para este fim, deverá:

a) Auxiliar os trabalhadores a encontrar um emprego adequado e os patrões a recrutar os trabalhadores que convenham às necessidades das empresas; deverá, particularmente, de acordo com as regras formuladas a nível nacional:

i) Registar os pedidos de emprego, anotando as qualificações profissionais, experiência e preferências dos que os formulam, interrogá-los com vista ao seu emprego, controlar, se for necessário, as suas aptidões físicas e profissionais, e ajudá-los a obter, se tal for conveniente, uma orientação, uma formação ou uma readaptação profissionais;

ii) Obter dos patrões informações precisas sobre os empregos vagos por estes comunicados ao serviço, e sobre as condições que devem possuir os trabalhadores por eles procurados para ocupar esses empregos;

iii) Dirigir para os empregos vagos os candidatos que possuam as aptidões

profissionais e físicas requeridas;

iv) Organizar a compensação das ofertas e procuras de emprego entre as várias delegações, quando aquela que for primeiro consultada não tiver possibilidade de, convenientemente, colocar os candidatos ou prover os empregos vagos, ou quando quaisquer outras circunstâncias o justifiquem;

b) Tomar as disposições apropriadas para:

i) Facilitar a mobilidade profissional com vista a ajustar a oferta de mão-de-obra às possibilidades de emprego nas diversas profissões;

ii) Facilitar a mobilidade geográfica a fim de auxiliar a deslocação dos trabalhadores para as regiões que ofereçam possibilidades de empregos adequados;

iii) Facilitar as transferências temporárias de trabalhadores entre as diversas regiões, a fim de atenuar desequilíbrios locais e momentâneos entre a oferta e a procura de mão-de-obra;

iv) Facilitar, entre países, as deslocações de trabalhadores tais como tenham

sido aceites pelos governos interessados;

c) Recolher e analisar, em colaboração, se tal for conveniente, com outras autoridades, assim como com os patrões e os sindicatos, todas as informações disponíveis sobre a situação do mercado de trabalho e a sua provável evolução, simultâneamente a nível nacional e nas diferentes indústrias, profissões ou regiões, e colocar sistemática e ràpidamente estas informações à disposição das entidades públicas, organizações de patrões e trabalhadores interessadas, assim como do público;

d) Colaborar na administração do seguro e da assistência no desemprego e na aplicação de outras medidas destinadas a auxiliar os desempregados;

e) Auxiliar, tanto quanto for necessário, outros organismos públicos ou privados na elaboração de planos económicos ou sociais que influenciem favoràvelmente a situação do emprego.

ARTIGO 7.º

Deverão ser tomadas medidas para:

a) Facilitar, nas diversas delegações do serviço de emprego, a especialização por profissões e por indústrias, tais como a agricultura ou todos os outros ramos de actividade onde esta especialização possa ser útil;

b) Corresponder de modo satisfatório às necessidades de categorias particulares de pedidos de emprego, tal como os formulados pelos inválidos.

ARTIGO 8.º

Medidas especiais visando os adolescentes deverão ser tomadas e desenvolvidas no quadro dos serviços de emprego e da orientação profissional.

ARTIGO 9.º

1. O pessoal dos serviços de emprego será composto por funcionários públicos beneficiando de um estatuto e de condições de serviço que os tornam independentes de qualquer mudança de governo e de qualquer influência externa indevida e que, sob reserva das necessidades de serviço, lhes assegure estabilidade nos seus cargos.

2. Sob reserva das condições determinadas pela legislação nacional para o recrutamento dos membros do serviço público, os funcionários do serviço de emprego deverão ser recrutados tendo ùnicamente em conta a aptidão dos candidatos para desempenhar as tarefas que deverão cumprir.

3. Os meios de verificação destas aptidões serão determinados pela autoridade competente.

4. Os funcionários do serviço de emprego receberão uma formação adequada ao exercício das suas funções.

ARTIGO 10.º

Serão tomadas todas as medidas possíveis pelo serviço de emprego e, se necessário, por outras autoridades públicas, em colaboração com as organizações de patrões e trabalhadores e outros organismos interessados, para encorajar a plena utilização numa base voluntária do serviço de emprego por patrões e trabalhadores.

ARTIGO 11.º

As autoridades competentes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar uma cooperação eficaz entre o serviço público de emprego e os organismos privados de colocação que tenham fins não lucrativos.

ARTIGO 12.º

1. Quando o território de um Estado Membro compreender vastas regiões onde, devido à fraca densidade da população ou ao seu estado de desenvolvimento, a autoridade competente julgar ser impraticável a aplicação das disposições da presente Convenção, poderá a referida autoridade isentar essas regiões da aplicação da Convenção, quer de uma maneira geral, quer por meio das excepções que julgar adequadas em relação a certos estabelecimentos ou a determinados trabalhos.

2. Todo o Estado Membro deverá indicar no seu primeiro relatório anual sobre a aplicação da presente Convenção, nos termos do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as regiões em relação às quais se propõe recorrer às disposições do presente artigo e, bem assim, as razões justificativas do facto. Por conseguinte, nenhum Estado Membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que diz respeito às regiões que tiver assim indicado.

3. Todo o Estado Membro que tenha feito uso das disposições do presente artigo deverá indicar, em ulteriores relatórios anuais, as regiões em relação às quais renuncia ao direito de recorrer às disposições aludidas.

ARTIGO 13.º

1. No que respeita aos territórios mencionados no artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, nos termos em que foi modificada pelo Instrumento de alteração à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946, com excepção dos territórios visados pelos parágrafos 4 e 5 do referido artigo, todo o Estado Membro que ratifique a presente Convenção deverá enviar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, no mais curto prazo possível após a ratificação, uma declaração em que dê a conhecer:

a) Os territórios a que se compromete a aplicar na íntegra as disposições da Convenção;

b) Os territórios a que se compromete a aplicar as disposições da Convenção com modificações, e em que consistem tais modificações;

c) Os territórios onde a Convenção é inaplicável e, nesse caso, as razões da sua inaplicabilidade;

d) Os territórios para os quais reserva uma ulterior decisão.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do parágrafo 1 do presente artigo serão considerados partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.

3. Todo o Estado Membro poderá renunciar por uma nova declaração a todas ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior, nos termos das alíneas b), c) e d) do parágrafo 1 do presente artigo.

4. Todo o Estado Membro poderá enviar ao director-geral, nos períodos em que a presente Convenção pode ser denunciada nos termos do artigo 17.º, uma nova declaração que modifique por completo qualquer outra declaração anterior e que dê a conhecer a situação em determinados territórios.

ARTIGO 14.º

1. Quando as questões tratadas pela presente Convenção entrarem no quadro da competência própria das autoridades de um território não metropolitano, o Estado Membro responsável pelas relações internacionais deste território poderá, de acordo com o Governo do referido território, enviar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, em nome desse território, uma declaração de aceitação das obrigações decorrentes da presente Convenção.

2. Poderá ser enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação das obrigações da presente Convenção:

a) Por dois ou mais Estados Membros da Organização para um território que esteja sob a sua autoridade conjunta;

b) Por qualquer autoridade internacional responsável pela administração de um território, nos termos das disposições da Carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor, no que respeita a este território.

3. As declarações enviadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acordo com as disposições dos parágrafos precedentes do presente artigo, deverão indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas ao território com ou sem modificação; quando a declaração indicar que as disposições da Convenção serão aplicadas sob reserva de modificações, terá de especificar em que consistem as referidas modificações.

4. O Estado ou Estados Membros ou a autoridade internacional interessada poderão renunciar inteira ou parcialmente, por meio de uma declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada numa declaração anterior.

5. O Estado ou Estados Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, nos períodos durante os quais a Convenção pode ser denunciada segundo o disposto no artigo 17.º, enviar ao director-geral uma nova declaração que modifique, na íntegra, os termos de qualquer declaração anterior e que dê a conhecer a situação no que respeita à aplicação desta Convenção.

ARTIGO 15.º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 16.º

1. A presente Convenção apenas obrigará os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registadas pelo director-geral.

2. A Convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registadas, pelo director-geral, as ratificações de dois Estados Membros.

3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor para cada Estado Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tenha sido registada.

ARTIGO 17.º

1. Qualquer Estado Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao fim do prazo de dez anos, após a data da sua inicial entrada em vigor, por um acto comunicado ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia só produzirá efeitos depois de um ano do seu registo.

2. Qualquer Estado Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará vinculado por um novo período de dez anos e, por conseguinte, poderá denunciar a presente Convenção ao fim de cada novo período de dez anos nas condições previstas neste artigo.

ARTIGO 18.º

1. O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Estados Membros da Organização.

2. Ao notificar os Estados Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Estados Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 19.º

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao secretário-geral das Nações Unidas para fins de registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e actos de denúncia que tenham sido registados nos termos dos artigos precedentes.

ARTIGO 20.º

Cada vez que assim o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se será oportuno inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 21.º

1. No caso de a Conferência adoptar uma nova Convenção resultante da revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova Convenção:

a) A ratificação por um dos Estados Membros da nova Convenção resultante da revisão pressupõe de pleno direito, não obstante o artigo 17.º acima, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova Convenção resultante da revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção resultante da revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Estados Membros.

2. A presente Convenção permanecerá, todavia, em vigor na sua forma e teor para os Estados Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a nova Convenção resultante da revisão.

ARTIGO 22.º

Fazem igualmente fé os textos em francês e inglês da presente Convenção.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/24/plain-242265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242265.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-09-07 - Portaria 525/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete dos Negócios Políticos

    Manda aplicar às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 174/72, que aprovou, para ratificação, a Convenção n.º 88, relativa à Organização do Serviço de Emprego.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-06 - Portaria 241/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Manda aplicar a todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 174/72, de 24 de Maio, que aprova, para ratificação, a Convenção n.º 88 Relativa à Organização do Serviço de Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2023-01-11 - Decreto Legislativo Regional 2/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova a Política Regional de Qualificação e Emprego

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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