Decreto Regulamentar Regional 2/2025/A, de 7 de Janeiro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
- Fonte: Diário da República n.º 4/2025, Série I de 2025-01-07
- Data: 2025-01-07
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Estabelece o regime de apoios a conceder ao funcionamento do mercado social de emprego
O Programa do XIV Governo Regional dos Açores define como fundamental a promoção do emprego na Região Autónoma dos Açores, através de políticas de emprego que estimulem a valorização dos trabalhadores açorianos e a dignificação do mercado de trabalho.
O mercado social de emprego, criado pelo Decreto Regulamentar Regional 29/2000/A, de 13 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2013/A, de 21 de maio, promove uma pluralidade de apoios que potenciam o emprego de desempregados com baixa empregabilidade e com especiais necessidades de promoção da sua inserção no mercado de trabalho.
Volvida mais de uma década desde a revisão do quadro normativo que regula o mercado social de emprego nos Açores, importa reformular este instrumento de política pública de emprego, em conformidade com a avaliação da sua implementação e considerando os contributos dos atores individuais e coletivos a quem aquele se destina, bem como as problemáticas sociais emergentes, o que requer uma estratégia duradoura que institucionalize um conjunto de medidas que vise a superação laboral e a inclusão social dos seus destinatários.
Acresce a necessidade de concretizar as medidas do mercado social de emprego à luz do novo quadro normativo definido pela política regional de qualificação e emprego, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 2/2023/A, de 11 de janeiro.
Nessa medida, com o presente diploma pretende-se criar medidas que possam reforçar a empregabilidade das pessoas desempregadas mais vulneráveis, nomeadamente os desempregados afetados por graves dificuldades sociais ou económicas e de pessoas com deficiência ou incapacidade, promovendo de igual modo a sua inserção ou reinserção no mercado de trabalho, e distinguindo as boas práticas sociais das entidades empregadoras.
Foram ouvidos os membros não governamentais da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social dos Açores, bem como a União Regional das Misericórdias dos Açores e a União Regional das Instituições Particulares de Solidariedades Social dos Açores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 2/2023/A, de 11 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto regulamentar regional estabelece o regime de apoios a conceder ao funcionamento do mercado social de emprego, doravante designado por MSE, bem como as normas que regulam a respetiva concessão.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se MSE o conjunto de iniciativas específicas a implementar na área do emprego, como forma de garantir uma resposta articulada, adaptada e mais adequada aos problemas dos desempregados mais vulneráveis, com fragilidades sociais e em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho.
3 - O MSE tem por finalidade promover a integração ou reintegração profissional dos desempregados em situação de desfavorecimento no mercado de trabalho, contribuindo para o combate à pobreza e à exclusão social.
Artigo 2.º
Objetivos
O MSE visa a concretização dos objetivos seguintes:
a) Melhorar a empregabilidade dos desempregados, favorecendo a criação de hábitos de trabalho e de um melhor conhecimento do mercado laboral;
b) Promover a aproximação entre potenciais empregadores e os desempregados com menor empregabilidade;
c) Propiciar uma experiência profissional a desempregados que pretendam reingressar no mercado de trabalho;
d) Apoiar a criação de atividades autossustentáveis, que promovam o autoemprego e a criação de empresas de inserção;
e) Qualificar e requalificar a população adulta, desenvolvendo competências básicas e específicas que propiciem a sua inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - São destinatários do MSE os desempregados mais vulneráveis face ao mercado de trabalho, nomeadamente com baixa empregabilidade e com fragilidades sociais, inscritos nos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores.
2 - Para efeitos do número anterior, são considerados elegíveis os seguintes grupos de desempregados, desde que devidamente comprovada a sua qualidade pela respetiva entidade competente:
a) Indivíduos com graves problemas sociais;
b) Beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Pessoas com deficiências e incapacidades;
d) Pessoas com doenças do foro psiquiátrico;
e) Pessoas sem abrigo, que sejam acompanhadas por entidade com competência na área;
f) Vítimas de violência doméstica;
g) Refugiados;
h) Desempregados de muito longa duração, considerando-se como tal os desempregados inscritos nos serviços públicos de emprego há mais de dois anos;
i) Indivíduos com idade igual ou superior a 55 anos;
j) Repatriados e deportados;
k) Pessoas com comportamento aditivo que estejam em fase de tratamento, ou o tenham realizado, que permita a sua reinserção na vida ativa;
l) Ex-reclusos em condições de reinserção na vida ativa;
m) Pessoas que tenham frequentado percursos escolares no âmbito das necessidades educativas especiais e que estejam à procura do primeiro emprego.
3 - Por despacho fundamentado do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, ouvido o Conselho de Coordenação do MSE, pode ser determinada a elegibilidade de outros grupos sociais vulneráveis, quando o caráter excecional da situação o justifique.
Artigo 4.º
Conselho de Coordenação do MSE
1 - É criado o Conselho de Coordenação do MSE que tem por missão proceder à implementação e ao acompanhamento articulado das iniciativas que constam do presente diploma.
2 - Compete ao Conselho de Coordenação do MSE, nomeadamente:
a) Promover uma gestão articulada das medidas existentes, em estreita colaboração com as entidades responsáveis pela sua implementação;
b) Monitorizar a aplicação e o impacto das medidas que integram o MSE, em articulação com as entidades parceiras na sua implementação;
c) Avaliar as medidas integradas no MSE;
d) Propor ao Governo Regional a revogação, alteração ou criação de novas medidas de política de qualificação e emprego que melhor respondam aos problemas sociais dos destinatários do MSE.
3 - O Conselho de Coordenação do MSE tem a seguinte composição:
a) O membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, que preside;
b) O dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego;
c) O dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de promoção da igualdade e inclusão social;
d) O dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de empreendedorismo e, ou, competitividade empresarial;
e) O presidente do ISSA - Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA;
f) Um representante da União Regional das Misericórdias dos Açores;
g) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
h) Um representante de cada uma das confederações sindicais;
i) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores.
4 - Por deliberação do Conselho de Coordenação do MSE, podem ser auscultadas outras entidades públicas ou privadas no que respeita a matéria que recaia sobre o seu âmbito de competências.
5 - O Conselho de Coordenação do MSE reúne com periodicidade anual, podendo reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
6 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o Conselho de Coordenação do MSE aprova o seu regulamento de funcionamento.
7 - O apoio logístico e administrativo ao Conselho de Coordenação do MSE é assegurado pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
8 - Os membros do Conselho de Coordenação do MSE não auferem qualquer remuneração ou abono adicional pela sua participação no mesmo.
Artigo 5.º
Equipa técnica do MSE
1 - É criada a equipa técnica do MSE, à qual compete:
a) Executar as medidas propostas no presente diploma;
b) Acompanhar e monitorizar periodicamente as iniciativas criadas no âmbito do MSE;
c) Elaborar relatórios semestrais relativos à implementação, avaliação e impacto das medidas criadas.
2 - A equipa técnica do MSE reúne trimestralmente e é constituída, no mínimo, por seis técnicos afetos aos serviços executivos dos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de emprego e da promoção da igualdade e inclusão social e ao ISSA, IPRA.
3 - Colaboram com a equipa técnica do MSE a Inspeção Regional do Trabalho e o Fundo Regional de Emprego.
4 - Os membros da equipa técnica do MSE não auferem qualquer remuneração ou abono adicional pelas funções exercidas neste âmbito.
Artigo 6.º
Balcão MSE
1 - Para a operacionalização do MSE, é criada uma plataforma informática que agrega toda a informação relevante para as pessoas em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, designada por Balcão MSE.
2 - A plataforma informática prevista no número anterior visa a articulação e desburocratização dos processos de inclusão social, permitindo uma maior proximidade entre os cidadãos, as entidades promotoras e os serviços públicos, através da criação de uma rede de pontos focais nas áreas do emprego, qualificação profissional, inclusão social e segurança social.
3 - Integrada na plataforma informática prevista nos números anteriores, funciona uma área dedicada à divulgação de projetos e iniciativas, desenvolvidos por entidades públicas e privadas que tenham por objetivo fomentar a inovação, o empreendedorismo, a responsabilidade e inclusão social.
Artigo 7.º
Estrutura
A concretização das medidas de promoção do MSE, previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 2/2023/A, de 11 de janeiro, é estruturada através da implementação articulada das tipologias de intervenção seguintes:
a) Estágios;
b) Empreendedorismo inclusivo;
c) Apoios à criação e manutenção de postos de trabalho;
d) Apoio a trabalhadores com deficiência;
e) Inserção socioprofissional;
f) Apoio à formação;
g) Selo de inclusão social.
CAPÍTULO II
ESTÁGIOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8.º
Objetivos e modalidades
1 - As medidas de estágio visam a promoção dos objetivos seguintes:
a) Inserção ou reconversão profissional de desempregados no mercado de trabalho, através do desenvolvimento de experiência prática em contexto real de trabalho;
b) Complementar e desenvolver as competências pessoais e profissionais dos desempregados, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade.
2 - Os estágios, em função do seu objeto, revestem uma das modalidades seguintes:
a) Estágios para a inclusão;
b) Estágios apoiados.
3 - As disposições gerais previstas na presente secção são aplicáveis às modalidades de estágio previstas no número anterior.
4 - Os contratos de estágio a que se refere o presente capítulo, não geram, nem titulam relações de trabalho subordinado, caducando com o termo do respetivo projeto.
Artigo 9.º
Decisão
1 - A análise e seleção dos projetos de estágio referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 8.º compete ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
2 - Os projetos são aprovados pelo dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
3 - A aprovação dos projetos está dependente da disponibilidade financeira do Fundo Regional do Emprego, orçamentada para cada ano.
4 - Após aprovação do projeto, o Centro de Qualificação e Emprego (CQE) apresenta às entidades promotoras a lista de desempregados disponíveis, cabendo à entidade promotora a seleção dos mesmos.
Artigo 10.º
Obrigações dos promotores
As obrigações das entidades promotoras são as seguintes:
a) Acompanhar os termos da execução do estágio, designando um responsável pelo respetivo projeto, e assegurando os meios necessários à sua prossecução;
b) Respeitar e zelar pelo cumprimento das condições de segurança, higiene e saúde no local de estágio, nos termos legais e convencionais, aplicáveis ao setor de atividade em que se integra;
c) Comunicar à segurança social o início do estágio bem como as eventuais desistências;
d) Contratar, em benefício do estagiário, um seguro de acidentes de trabalho;
e) Proceder à retenção e entrega das quotizações e contribuições devidas à segurança social;
f) Proceder ao pagamento mensal da comparticipação da compensação pecuniária devida aos estagiários;
g) Desenvolver o estágio no âmbito do projeto aprovado, não podendo exigir dos estagiários tarefas que não estejam integradas no projeto;
h) Enviar os mapas de assiduidade ao Fundo Regional do Emprego;
i) Informar o serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego da desistência do estagiário;
j) Prestar quaisquer informações quando solicitadas pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
Artigo 11.º
Obrigações dos estagiários
Os estagiários ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações seguintes:
a) Realizar o estágio com assiduidade e pontualidade;
b) Desenvolver as suas tarefas de acordo com o projeto aprovado;
c) Cumprir as normas e os regulamentos da entidade promotora;
d) Abster-se da prática de qualquer ato que possa causar prejuízo ou descrédito para a entidade promotora;
e) Zelar pela boa utilização dos bens e instalações colocados à sua disposição;
f) Informar o serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego sempre que a entidade promotora o incumba de tarefas distintas das previstas no plano aprovado.
Artigo 12.º
Assiduidade
1 - A assiduidade consiste na presença efetiva do estagiário no local onde se desenvolve o estágio, dentro do horário contratualizado.
2 - As faltas do estagiário determinam a perda da respetiva compensação pecuniária, exceto quando se tratar de faltas justificadas por motivo de cumprimento de dever cívico.
3 - O estagiário não pode exceder o número de cinco faltas injustificadas seguidas ou 10 faltas injustificadas interpoladas, sob pena de cessação imediata do contrato de estágio.
4 - O registo de assiduidade é efetuado junto da entidade promotora, no mapa de assiduidade, pelo responsável do projeto.
5 - Os mapas de assiduidade são submetidos ao Fundo Regional do Emprego, até ao oitavo dia útil do mês seguinte àquele a que dizem respeito.
6 - A assiduidade do estagiário, no que respeita a feriados ou tolerâncias, é regulada pelo procedimento interno fixado e adotado pela entidade promotora, para os seus trabalhadores.
Artigo 13.º
Desistência
No caso de desistência do estagiário, a entidade promotora é obrigada a comunicar o referido ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego, no prazo de 10 dias úteis, não sendo permitida a substituição do estagiário.
Artigo 14.º
Seguro
Todos os estagiários são obrigatoriamente abrangidos por um seguro de acidentes de trabalho, ficando este a cargo da entidade promotora do projeto, conforme o estabelecido na alínea d) do artigo 10.º
Artigo 15.º
Segurança social
1 - Os estagiários ficam abrangidos, com as devidas adaptações, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As quotizações para a segurança social respeitantes aos estagiários, são por eles suportadas, através da dedução na compensação pecuniária que lhes for paga.
3 - As contribuições para a segurança social respeitantes às entidades promotoras são suportadas pelas mesmas.
4 - Compete às entidades promotoras de estágio comunicar o início e duração do estágio à segurança social, bem como comunicar as eventuais desistências.
Artigo 16.º
Acompanhamento e controlo
1 - Compete ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego acompanhar o cumprimento da execução das medidas previstas no presente capítulo e proceder à realização de ações de verificação e auditoria.
2 - A Inspeção Regional do Trabalho e o Fundo Regional do Emprego colaboram na realização das ações de acompanhamento, verificação e auditoria referidas no número anterior.
Artigo 17.º
Incumprimento
1 - O incumprimento injustificado das obrigações da entidade promotora do projeto, determina a sua exclusão da promoção de novos projetos, pelo período de dois anos, a contar da data em que o mesmo se verificou.
2 - O incumprimento injustificado das obrigações do estagiário, determina a cessação imediata do contrato de estágio, impossibilitando a inscrição do estagiário no CQE da sua área, pelo período de duração do estágio, não podendo ser este inferior a 90 dias.
SECÇÃO II
ESTÁGIOS PARA A INCLUSÃO
Artigo 18.º
Objeto
A medida de estágios para a inclusão, doravante designada por «Reconverter Pro», promove a aquisição de competências reconhecidas pelo mercado de trabalho, estimulando a reconversão profissional através da promoção de estágios em contexto real de trabalho.
Artigo 19.º
Entidades promotoras
1 - Podem apresentar projetos à medida «Reconverter Pro» as entidades empregadoras com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, designadamente:
a) Empresários em nome individual;
b) Empresas privadas;
c) Cooperativas;
d) Empresas públicas;
e) Entidades sem fins lucrativos.
2 - As entidades promotoras só podem realizar estágios com antigos trabalhadores ou com antigos estagiários depois de decorridos, pelo menos, 24 meses após a cessação do respetivo contrato de trabalho ou de estágio na mesma entidade.
Artigo 20.º
Apoios
1 - Aos estagiários da medida «Reconverter Pro» é atribuída uma compensação pecuniária nos termos seguintes:
a) Aos estagiários detentores de nível vi ou superior do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), é atribuída uma compensação pecuniária mensal no valor da remuneração mínima garantida na Região Autónoma dos Açores, majorado em 25 %;
b) Aos estagiários detentores de nível iv e v do QNQ, é atribuída uma compensação pecuniária mensal no valor da remuneração mínima garantida na Região Autónoma dos Açores, majorado em 5 %;
c) Aos estagiários detentores de nível iii ou inferior do QNQ, é atribuída uma compensação pecuniária mensal no valor da remuneração mínima garantida na Região Autónoma dos Açores.
2 - Todos os estagiários da medida «Reconverter Pro» têm direito a um subsídio de refeição no montante correspondente ao subsídio de refeição aplicável à Administração Pública.
Artigo 21.º
Formação
1 - Às entidades promotoras que, durante o período de estágio, promovam a formação certificada dos estagiários é atribuída uma comparticipação financeira nos termos seguintes:
a) Tendo a formação uma duração mínima de 150 horas, é atribuída uma comparticipação financeira no valor correspondente a 12 % da compensação pecuniária mensal do estagiário, pelo período de duração do estágio;
b) Tendo a formação uma duração de 300 ou mais horas, é atribuída uma comparticipação financeira no valor correspondente a 23,75 % da compensação pecuniária mensal do estagiário, pelo período de duração do estágio.
2 - A formação deve ser realizada preferencialmente em horário laboral.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a entidade promotora remeter ao Fundo Regional do Emprego o documento comprovativo da conclusão da formação certificada, bem como o seu IBAN, juntamente com o último mapa de assiduidade.
Artigo 22.º
Duração dos estágios
1 - Os estágios da medida «Reconverter Pro» têm uma duração inicial de 12 meses, incluindo um mês de descanso a gozar no décimo segundo mês, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Caso a entidade promotora promova pelo menos 150 horas de formação certificada do estagiário durante o período inicial, o estágio é passível de prorrogação por mais seis meses.
3 - Sendo o estagiário pessoa com deficiência e incapacidade de grau igual ou superior a 60 % ou doença do foro psiquiátrico, a duração do estágio é de 24 meses, incluindo 2 meses de descanso a gozar no décimo segundo e vigésimo quarto meses de estágio.
4 - Os estágios têm uma duração semanal de 35 horas, em horário idêntico ao praticado pela entidade promotora.
Artigo 23.º
Candidaturas
1 - Os projetos de estágio são submetidos pelas entidades promotoras no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt/.
2 - O período de candidatura para a medida «Reconverter Pro» é definido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, no qual são definidos os elementos seguintes:
a) Os destinatários, de entre os definidos no artigo 3.º;
b) A data de início dos estágios.
3 - Os projetos devem estar relacionados com a atividade da entidade promotora, detalhar os objetivos e tarefas a desenvolver pelos estagiários, e demonstrar o potencial de reconversão profissional dos candidatos a estágio.
4 - A candidatura é acompanhada de documentos comprovativos da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, sob pena de indeferimento liminar da candidatura.
5 - Não são elegíveis os projetos de entidades promotoras que:
a) Se encontrem em situação de incumprimento, no que se refere a apoios europeus, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e formação, independentemente da sua natureza e objetivos;
b) Se encontrem em situação de não pagamento da retribuição devida aos seus trabalhadores;
c) Tenham sido condenadas por violação de disposições de natureza legal ou convencional, aplicáveis no direito do trabalho.
6 - Após a receção da candidatura podem ser solicitados esclarecimentos adicionais, os quais devem ser prestados no prazo de cinco dias úteis.
7 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior conduz à presunção da desistência da candidatura, determinando o arquivamento da mesma.
Artigo 24.º
Responsabilidade pelo pagamento
1 - A compensação pecuniária mensal é paga ao estagiário no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção do mapa de assiduidade no Fundo Regional do Emprego.
2 - Durante os primeiros 12 meses de estágio, bem como nas situações previstas no n.º 3 do artigo 22.º, o valor da compensação pecuniária devida ao estagiário constitui um encargo integral do Fundo Regional do Emprego.
3 - Em caso de prorrogação do estágio, a compensação pecuniária mensal devida ao estagiário nesse período passa a ser comparticipada em 20 % pela respetiva entidade promotora.
4 - O valor do subsídio de refeição devido ao estagiário fica a cargo do Fundo Regional do Emprego durante todo o período de estágio.
SECÇÃO III
ESTÁGIOS APOIADOS
Artigo 25.º
Objeto
A medida de estágios apoiados, doravante designada por «Incluir», tem por objeto o apoio à inclusão de grupos de desempregados com problemáticas ou vulnerabilidades e visa a promoção da realização de estágios em contexto real de trabalho através de entidades promotoras responsáveis pelo processo de inserção dos trabalhadores noutras entidades empregadoras.
Artigo 26.º
Entidades promotoras
1 - Podem ser entidades promotoras da medida «Incluir» as pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam políticas ativas de emprego e tenham por fim a inserção ou reinserção socioprofissional de desempregados cuja baixa empregabilidade os coloque em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, ou ainda, entidades com atividade relevante no combate às problemáticas ou vulnerabilidade que se pretende suprir.
2 - Às entidades promotoras compete o acompanhamento, avaliação e ajustamento do processo de integração na entidade de estágio, em colaboração com o serviço executivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de emprego.
Artigo 27.º
Entidades de estágio
1 - Os estágios podem ser realizados nas seguintes entidades de estágio:
a) Entidades sem fins lucrativos;
b) Empresas privadas;
c) Empresas públicas;
d) Empresários em nome individual.
2 - As entidades de estágio só podem receber antigos trabalhadores ou antigos estagiários depois de decorridos, pelo menos, 24 meses após a cessação do respetivo contrato de trabalho ou de estágio na mesma entidade.
Artigo 28.º
Apoios
1 - Aos estagiários integrados na modalidade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º é atribuída uma bolsa de estágio no valor da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
2 - Aos estagiários integrados na modalidade a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º é atribuída uma bolsa de estágio proporcional à duração semanal do trabalho, tendo por referência o valor da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
3 - Os estagiários cuja duração semanal de estágio seja superior a 17,5 horas têm direito a subsídio de refeição, de valor idêntico ao subsídio de refeição aplicável à Administração Pública.
4 - É atribuído um apoio financeiro mensal às entidades promotoras correspondente a 23,75 % da bolsa de estágio atribuída, por estagiário, pelo período de duração do estágio.
5 - Caso o estagiário seja contratado no mês seguinte ao termo do estágio, é ainda atribuído à entidade promotora um apoio no montante equivalente a 50 % do valor total do apoio atribuído nos termos número anterior.
6 - Os encargos com os apoios previstos nos números anteriores são suportados na íntegra pelo Fundo Regional do Emprego.
Artigo 29.º
Duração dos estágios
1 - Os estágios da medida «Incluir» têm uma duração de 24 meses, incluindo 2 meses de descanso a gozar no décimo segundo mês e no vigésimo quarto mês.
2 - Os estágios podem ser realizados numa das modalidades seguintes:
a) A tempo completo, com uma duração semanal máxima de 35 horas semanais;
b) A tempo parcial, com uma duração semanal a definir no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
3 - Por despacho fundamentado do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, ouvido o Conselho de Coordenação do MSE, pode ser determinado um período excecional de prorrogação após o final do prazo máximo previsto no n.º 1.
Artigo 30.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas pelas entidades promotoras no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt/.
2 - O período de candidaturas, bem como os destinatários a abranger de entre os referidos no artigo 3.º, são definidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
3 - Os projetos devem conter em detalhe as tarefas a desempenhar pelos destinatários, a identificação da entidade onde irá decorrer o estágio, assim como a respetiva modalidade, a tempo completo ou a tempo parcial.
4 - A candidatura é acompanhada de documentos comprovativos da situação regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, sob pena de indeferimento liminar da candidatura.
5 - Não são elegíveis os projetos de entidades promotoras que:
a) Se encontrem em situação de incumprimento, no que se refere a apoios europeus, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e formação, independentemente da sua natureza e objetivos;
b) Se encontrem em situação de não pagamento da retribuição devida aos seus trabalhadores;
c) Tenham sido condenadas por violação de disposições de natureza legal ou convencional, aplicáveis no direito do trabalho.
6 - Após a receção da candidatura podem ser solicitados esclarecimentos adicionais, os quais devem ser prestados no prazo de cinco dias úteis.
7 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior conduz à presunção da desistência da candidatura, determinando o arquivamento da mesma.
CAPÍTULO III
EMPREENDEDORISMO INCLUSIVO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 31.º
Objetivos
1 - As medidas no âmbito do «Empreendedorismo Inclusivo» visam a promoção dos objetivos seguintes:
a) Apoiar o empreendedorismo, como forma de promover a inclusão social e a criação de atividades geradoras de postos de trabalho para pessoas em situação de desfavorecimento;
b) Apoiar a criação de empresas e do próprio emprego;
c) Incentivar o desenvolvimento local e promover a fixação de trabalhadores em zonas do território da Região afetadas por despovoamento.
2 - Para efeitos no número anterior, são desenvolvidas as medidas de apoio seguintes:
a) Empreendedorismo social;
b) Empreendedorismo local.
SECÇÃO II
EMPREENDEDORISMO SOCIAL
Artigo 32.º
Empresas de inserção
1 - As medidas de empreendedorismo social são desenvolvidas por empresas de inserção, considerando-se como tal as pessoas coletivas de qualquer natureza, sem fins lucrativos, que desenvolvam políticas ativas de emprego, através de atividades económicas autossustentáveis, tendo por fim a inserção ou reinserção socioprofissional de desempregados cuja baixa empregabilidade os coloque em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho.
2 - As empresas de inserção organizam-se e funcionam segundo modelos de gestão empresarial, com as adaptações exigidas pelos fins que prosseguem, nomeadamente as relativas à adaptação dos postos de trabalho e dos ritmos e da organização do trabalho às características dos trabalhadores em processo de inserção.
Artigo 33.º
Apoios
Às empresas de inserção podem ser atribuídos os apoios seguintes:
a) Apoio ao investimento;
b) Apoio ao emprego.
Artigo 34.º
Marca Empresa de Inserção
1 - É criada a Marca Empresa de Inserção que visa distinguir e promover os produtos e serviços comercializados pelas empresas de inserção.
2 - A regulamentação da Marca Empresa de Inserção é definida por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
Artigo 35.º
Plano individual de inserção
1 - As empresas de inserção elaboram um plano individual de inserção para cada trabalhador admitido em processo de inserção ou reinserção, atendendo ao perfil e às motivações do trabalhador, bem como às respetivas necessidades de formação para se adaptar ao posto de trabalho.
2 - O plano individual de inserção deve compreender as seguintes fases:
a) Uma fase de formação, visando o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais, com uma duração máxima de seis meses;
b) Uma fase de profissionalização, através do exercício de uma atividade na empresa de inserção, visando o desenvolvimento e a consolidação das competências adquiridas.
3 - O serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego, bem como o serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de promoção da igualdade e inclusão social, podem indicar outras medidas ativas de emprego ou de inserção social, que complementem o plano individual de inserção elaborado.
Artigo 36.º
Apoio ao investimento
1 - O apoio ao investimento é atribuído em função do montante do investimento e do número de trabalhadores a colocar em processo de inserção ou reinserção, sendo composto por apoios não reembolsáveis, por apoios reembolsáveis e pelo prémio inserção.
2 - Os apoios não reembolsáveis correspondem a 60 % do montante das despesas de investimento elegíveis, não podendo exceder o valor de 24 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores por cada posto de trabalho em que seja colocado um trabalhador em processo de inserção.
3 - Os apoios reembolsáveis correspondem a um empréstimo sem juros até ao máximo de 20 % do montante das despesas de investimento elegíveis, não podendo exceder o valor de 24 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores por cada posto de trabalho em que seja colocado trabalhador em processo de inserção.
4 - O empréstimo a que se refere o número anterior é reembolsável no prazo máximo de sete anos, incluindo dois anos de carência, a realizar por prestações semestrais.
5 - As entidades que após cinco anos do início do projeto mantenham os postos de trabalho apoiados e demonstrem que a atividade exercida é autossustentável podem requerer o prémio inserção, que consiste na transformação de 50 % do apoio reembolsável em apoio não reembolsável.
6 - Para efeitos do número anterior o requerimento deve ser apresentado na data do pagamento da 6.ª prestação do empréstimo.
Artigo 37.º
Elegibilidade das despesas
1 - Para efeitos de cálculo dos apoios ao investimento previstos no artigo anterior, é considerado todo o investimento em ativo fixo, tangível e intangível, indispensável ao exercício da atividade, excluindo a aquisição de terrenos, a construção e aquisição de imóveis e a aquisição de veículos automóveis, salvo prova inequívoca de que os mesmos configuram meios de produção inerentes ao desempenho da atividade prevista no projeto de investimento.
2 - São igualmente apoiadas as despesas com fundo de maneio, desde que devidamente fundamentadas, até ao limite máximo de 20 % do valor total do investimento a realizar.
3 - Não são apoiadas despesas com a aquisição de equipamentos em estado de uso, salvo em circunstâncias excecionais devidamente demonstradas pela entidade beneficiária e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
4 - Para efeitos da presente secção, são considerados os seguintes custos salariais:
a) Remuneração base ilíquida;
b) Subsídio de férias;
c) Subsídio de Natal;
d) Contribuições para a segurança social.
Artigo 38.º
Apoio ao emprego
1 - O apoio ao emprego consiste na atribuição de uma comparticipação financeira sobre os custos salariais, destinada às empresas de inserção que celebrem contratos de trabalho por tempo indeterminado com desempregados destinatários do MSE, sendo calculado nos seguintes termos:
a) 100 % dos custos salariais durante os três primeiros meses do contrato de trabalho, a pagar mediante a apresentação do plano individual de inserção dos trabalhadores apoiados;
b) 90 % dos custos salariais durante o primeiro ano do contrato de trabalho, salvo o disposto na alínea a) e no n.º 2;
c) 80 % dos custos salariais durante o segundo ano do contrato de trabalho;
d) 60 % dos custos salariais durante o terceiro ano do contrato de trabalho;
e) 45 % dos custos salariais durante o quarto ano do contrato de trabalho.
2 - Nas situações em que a fase de formação do trabalhador apoiado inclua, pelo menos, 50 horas de formação certificada, a duração do apoio previsto na alínea a) do número anterior é alargada aos seis primeiros meses do contrato de trabalho.
Artigo 39.º
Candidatura
1 - As candidaturas aos apoios a que se refere a presente secção podem ser submetidas a todo o tempo no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt, acompanhadas dos documentos seguintes:
a) Comprovativo da situação regularizada perante a segurança social e Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Projeto de investimento;
c) Dossier explicativo do processo de inserção;
d) Faturas pró-forma.
2 - As candidaturas são analisadas pela equipa técnica do MSE no prazo máximo de 60 dias, contados da respetiva submissão.
3 - Após a receção da candidatura podem ser solicitados esclarecimentos e, ou, documentos adicionais relevantes para análise da candidatura, a disponibilizar no prazo máximo de 10 dias úteis sob pena de indeferimento da candidatura.
4 - O pedido de esclarecimento e, ou, documentos adicionais suspende a contagem do prazo de análise da candidatura até à respetiva resposta.
Artigo 40.º
Decisão
1 - As candidaturas são aprovadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
2 - O despacho de concessão do apoio financeiro é publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 41.º
Obrigações das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias obrigam-se a manter preenchidos os postos de trabalho apoiados durante cinco anos ou até ao fim do prazo de reembolso, quando aplicável.
Artigo 42.º
Pagamento dos apoios
1 - Os apoios ao investimento referidos no artigo 36.º concretizam-se nos termos e numa das formas seguintes:
a) Adiantamento contra fatura, mediante a apresentação de faturas eletrónicas ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites;
b) Adiantamento inicial no valor de até 10 % do total aprovado;
c) Adiantamento contragarantia no valor de até 100 % do total aprovado, sujeito à apresentação dos documentos comprovativos do pagamento até ao termo do projeto;
d) Reembolso, mediante a entrega de documento comprovativo do pagamento das despesas de investimento, no âmbito do projeto aprovado.
2 - Na situação a que se refere a alínea a) do número anterior, a entidade encontra-se obrigada a apresentar, no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.
3 - O apoio ao emprego referido no artigo 38.º é pago trimestralmente, mediante a apresentação da documentação seguinte:
a) Comprovativo dos recibos de remuneração e demais prestações do posto de trabalho apoiado;
b) Documento comprovativo de formação certificada prevista no n.º 2 do artigo 38.º, quando aplicável.
SECÇÃO III
EMPREENDEDORISMO LOCAL
Artigo 43.º
Objeto
A medida de apoio ao empreendedorismo local, doravante designada por «Empreende In», visa fomentar a criação de pequenos negócios por pessoas em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho.
Artigo 44.º
Destinatários
São destinatários da medida «Empreende In» as pessoas em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, cuja candidatura ao Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário nos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 11/2012/A, de 26 de março, e, ou, à medida de apoio à criação do próprio emprego por pessoa com deficiência, prevista na secção ii do capítulo v do presente diploma, tenha sido aprovada há menos de seis meses.
Artigo 45.º
Apoio
Aos destinatários da medida «Empreende In» é atribuído um apoio financeiro no valor de 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 46.º
Formação
Os destinatários da medida ficam sujeitos à realização de 50 horas de formação certificada, no primeiro ano após a aprovação do projeto, nas áreas de gestão, empreendedorismo ou outras que se mostrem relevantes para a implementação do negócio.
Artigo 47.º
Candidatura
1 - A candidatura à medida «Empreende In» é realizada no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt, acompanhada dos documentos seguintes:
a) Comprovativo da situação regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Declaração de início de atividade;
c) Contrato de constituição de sociedade e certidão permanente, quando aplicável;
d) Declaração, mediante compromisso de honra, relativa ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 49.º
2 - O serviço executivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de emprego procede à análise e à decisão das candidaturas apresentadas, no prazo de 30 dias úteis contados da data de submissão das mesmas, de acordo com os critérios previstos no artigo 48.º
3 - No âmbito da análise a que se refere o número anterior podem ser solicitados esclarecimentos adicionais, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, suspendendo-se o prazo para a análise da candidatura.
4 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior conduz à presunção da desistência da candidatura, determinando o arquivamento da mesma.
5 - O despacho de concessão do apoio financeiro é publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 48.º
Critérios de seleção e de classificação das candidaturas
1 - As candidaturas são avaliadas quanto ao seu mérito absoluto, sendo a análise das candidaturas realizada através de critérios de seleção, desagregados em subcritérios, com pontuação expressa na grelha técnica de análise, disponível no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt.
2 - Os critérios de seleção referidos no número anterior são os seguintes:
a) Contributo para a produção de bens transacionáveis;
b) Perspetivas de criação de novos postos de trabalho;
c) Impacto do projeto na economia local.
3 - A análise quantitativa é determinada pela ponderação de cada critério e subcritério, numa escala de avaliação de base 100, traduzida na escala qualitativa seguinte que sintetiza o mérito da candidatura:
a) Inexistente, quando obtiver uma classificação menor que 50 %;
b) Médio, quando obtiver uma classificação igual ou superior a 50 % e inferior a 70 %;
c) Bom, quando obtiver uma classificação igual ou superior a 70 % e inferior 90 %;
d) Elevado, quando obtiver uma classificação igual ou superior a 90 %.
4 - Os subcritérios e respetiva ponderação são divulgados no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt.
5 - As candidaturas que reúnam uma classificação final inferior a 50 % não são objeto de apoio.
6 - Para além da avaliação do mérito absoluto das candidaturas, baseada na metodologia exposta, é ainda efetuada uma avaliação de mérito relativo, que resulta da comparação do mérito da candidatura avaliada com o mérito das demais candidaturas na mesma fase de decisão, com hierarquização final das candidaturas avaliadas.
Artigo 49.º
Obrigações dos candidatos
Os destinatários da medida «Empreende In» ficam sujeitos às obrigações seguintes:
a) Manutenção do próprio posto de trabalho por um período mínimo de três anos;
b) A retribuição ilíquida ser igual ou superior ao valor da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores;
c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios europeus, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e formação, independentemente da sua natureza e objetivos;
d) Não se encontrar em situação de mora ou incumprimento do pagamento da retribuição devida aos seus trabalhadores, quando aplicável.
Artigo 50.º
Pagamento
O pagamento do apoio financeiro é efetuado nos termos e moldes seguintes:
a) Um pagamento no montante correspondente a 65 % do valor total do apoio aprovado, à data da aprovação do projeto;
b) Um pagamento no montante correspondente a 35 % do valor total do apoio aprovado, um ano após a aprovação do projeto.
CAPÍTULO IV
CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 51.º
Objetivos
As medidas de apoio à criação e manutenção de postos de trabalho visam a promoção dos objetivos seguintes:
a) Estimular a contratação de desempregados em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho;
b) Promover a estabilidade laboral dos públicos mais vulneráveis;
c) Apoiar a manutenção dos postos de trabalho que sejam ocupados por trabalhadores em situação vulnerável;
d) Apoiar a integração de trabalhadores com deficiência ou incapacidade no mercado de trabalho.
Artigo 52.º
Medidas de apoio
Para efeitos do número anterior, são desenvolvidas as medidas de apoio seguinte:
a) Contratar social;
b) Conversão de contratos de trabalho.
Artigo 53.º
Entidades promotoras
Podem beneficiar do apoio à contratação as entidades empregadoras seguintes:
a) Empresas privadas;
b) Empresários em nome individual;
c) Empresas públicas;
d) Cooperativas;
e) Entidades sem fins lucrativos.
Artigo 54.º
Requisitos de elegibilidade
1 - As entidades empregadoras devem reunir, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) Estarem regularmente constituídas e registadas, quando aplicável;
b) Preencherem os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
c) Terem a situação contributiva regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios europeus, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e formação, independentemente da sua natureza e objetivos;
e) Não terem incorrido, nos dois anos que antecedem a candidatura à presente medida, em nenhuma das situações seguintes:
i) Encerrado a atividade na mesma área ou em atividade semelhante;
ii) Sido objeto de processo de insolvência;
iii) Os seus representantes legais terem sido objeto de processo de insolvência.
f) Não se encontrarem em situação de não pagamento da retribuição devida aos seus trabalhadores;
g) Cumprirem as disposições de natureza legal ou convencional, aplicáveis no direito do trabalho.
2 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida desde a data da candidatura à presente medida e durante o período de execução das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Artigo 55.º
Candidatura
1 - As candidaturas aos apoios a que se refere o presente capítulo são submetidas no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt.
2 - Após a submissão das candidaturas, no prazo máximo de 15 dias úteis, o serviço executivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de emprego procede à apresentação dos candidatos a emprego elegíveis, devendo a entidade empregadora efetuar a seleção, no prazo de 10 dias úteis a contar daquela apresentação, sob pena de presunção de desistência da candidatura.
3 - A submissão do contrato de trabalho no sítio da Internet referido no n.º 1 deve ocorrer no prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação dos candidatos a emprego elegíveis, de modo que o processo de submissão de candidatura seja finalizado.
4 - Após a receção da candidatura, podem ser solicitados esclarecimentos adicionais, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de se presumir a desistência da candidatura, determinando o arquivamento da mesma.
5 - No caso previsto no número anterior o prazo para análise da candidatura a que se refere o n.º 4 suspende-se.
Artigo 56.º
Decisão
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, após a submissão do contrato, o serviço executivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de emprego procede à análise e decisão da candidatura, no prazo de 30 dias úteis contados da submissão do contrato de trabalho.
2 - O despacho de concessão do apoio financeiro é publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 57.º
Pagamento
1 - Os apoios previstos no presente capítulo são pagos trimestralmente às entidades promotoras, mediante a apresentação de documento comprovativo da retribuição paga, designadamente dos recibos de remuneração e demais prestações, referentes ao trabalhador que ocupa o posto de trabalho apoiado.
2 - Os apoios atribuídos têm o limite mensal de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
3 - Para efeitos do cálculo dos apoios a atribuir, são tidos em conta os custos salariais, determinados nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do presente diploma.
Artigo 58.º
Obrigações das entidades promotoras
As entidades promotoras, durante a vigência dos apoios, encontram-se obrigadas a:
a) Não promover a cessação do contrato de trabalho, designadamente por recurso, a:
i) Despedimento coletivo;
ii) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
iii) Despedimento por inadaptação;
iv) Cessação do contrato de trabalho por acordo de revogação;
v) Despedimento do trabalhador contratado ao abrigo da presente medida, sem justa causa;
vi) Prática de atos que nos termos do Código do Trabalho constituam justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador.
b) Não proceder ao encerramento total e definitivo da empresa;
c) Proceder à substituição do trabalhador apoiado por outro trabalhador que preencha os requisitos para a atribuição do apoio, sempre que se verifique uma das situações seguintes:
i) Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou por facto imputável ao mesmo;
ii) Denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental, no decurso da atribuição do apoio financeiro;
iii) Caducidade do contrato por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, por reforma, por velhice ou invalidez.
d) Não prestar falsas declarações ou utilizar qualquer outro meio fraudulento, com o fim de obter ou manter o apoio financeiro;
e) Não obstar, ou dificultar, o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente diploma;
f) Proceder ao envio da documentação prevista no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo estipulado, salvo nos casos em que a fundamentação invocada para o incumprimento seja aceite pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de emprego;
g) Manter o posto de trabalho, nas situações a que se refere o artigo 62.º, por um período mínimo de quatro anos.
h) Manter os requisitos de elegibilidade referidos no n.º 1 do artigo 54.º
Artigo 59.º
Incumprimento
1 - A não substituição do trabalhador apoiado por outro trabalhador que preencha os requisitos para a atribuição do apoio constitui incumprimento, obrigando à restituição parcial do apoio atribuído, desde a data em que se verifique uma das situações referidas na alínea c) do artigo anterior.
2 - A violação das obrigações das entidades promotoras previstas no artigo anterior, à exceção da prevista na alínea c), constitui incumprimento, obrigando à restituição total do apoio atribuído.
SECÇÃO II
CONTRATAR SOCIAL
Artigo 60.º
Objeto
1 - A medida de apoio à contratação, designada por «Contratar Social», visa o incentivo à contratação de trabalhadores mais vulneráveis e em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho.
2 - O objeto da medida referida no número anterior inclui a celebração de contrato de trabalho a termo ou por tempo indeterminado, a tempo parcial ou a tempo completo.
Artigo 61.º
Apoios
1 - Os contratos de trabalho a termo certo, a tempo completo, com duração mínima de 12 meses e máxima de dois anos, são apoiados com uma comparticipação correspondente a 50 % dos custos salariais.
2 - Aos contratos de trabalho por tempo indeterminado, a tempo completo, é atribuído um apoio correspondente a 28 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
3 - No caso de contrato de trabalho por tempo indeterminado a tempo parcial o apoio previsto no número anterior é reduzido proporcionalmente.
4 - Os apoios previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são atribuídos durante o período de quatro anos.
SECÇÃO III
CONVERSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO
Artigo 62.º
Objeto
A medida de apoio à conversão de contratos de trabalho visa a promoção da conversão dos contratos de trabalho a termo referidos no n.º 1 do artigo anterior, em contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Artigo 63.º
Apoio
O apoio à conversão de contrato de trabalho corresponde a 50 % do apoio total atribuído no âmbito do apoio à contratação a termo certo.
CAPÍTULO V
APOIOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E INCAPACIDADES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 64.º
Conceito
Para efeitos do presente diploma, considera-se pessoa com deficiência e incapacidade aquela que apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, avaliada e certificada de acordo com o estabelecido na lei.
Artigo 65.º
Medidas de apoio
1 - Os apoios a que se refere o presente capítulo compreendem as seguintes medidas:
a) Contratação de pessoas com deficiências e incapacidades;
b) Criação do próprio emprego;
c) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas.
2 - Para além das medidas referidas no número anterior, as pessoas com deficiência e incapacidades têm acesso aos programas e medidas gerais de qualificação profissional e emprego, bem como às demais medidas de promoção do MSE, nomeadamente aquelas que possam incluir majorações e condições mais favoráveis.
SECÇÃO II
CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E INCAPACIDADES
Artigo 66.º
Objeto
A medida prevista na presente secção visa promover a integração no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidades, inscritas nos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 67.º
Apoios
1 - À celebração de contrato de trabalho com pessoa com deficiência e incapacidade, a tempo completo ou a tempo parcial, é atribuída uma comparticipação financeira nos termos seguintes:
a) Quando o posto de trabalho seja ocupado por pessoa com deficiência e incapacidade de grau igual ou superior a 90 %, a comparticipação corresponde a 90 % dos custos salariais;
b) Quando o posto de trabalho seja ocupado por pessoa com deficiência e incapacidade de grau igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %, a comparticipação corresponde a 80 % dos custos salariais;
c) Quando o posto de trabalho seja ocupado por pessoa com deficiência e incapacidade de grau igual ou superior a 60 % e inferior a 80 %, a comparticipação corresponde a 60 % dos custos salariais.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 64.º, quando seja celebrado contrato de trabalho com pessoa com deficiência e incapacidade de grau igual ou superior a 40 % e inferior a 60 %, é atribuída uma comparticipação financeira correspondente a 40 % dos custos salariais.
3 - Quando o contrato de trabalho seja celebrado por tempo indeterminado, a tempo completo ou parcial, os apoios previstos nos números anteriores são atribuídos durante um período de seis anos.
4 - Quando o contrato de trabalho seja celebrado a termo certo, a tempo completo ou parcial, os apoios previstos nos n.os 1 e 2 são atribuídos pelo prazo de duração do contrato de trabalho inicial.
Artigo 68.º
Conversão
À entidade empregadora que converta o contrato de trabalho a termo certo, celebrado com pessoa com deficiência e incapacidade, em contrato de trabalho por tempo indeterminado, é atribuído um apoio correspondente a 60 % do apoio total atribuído no âmbito dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, devendo a entidade empregadora manter o posto de trabalho apoiado durante quatro anos.
Artigo 69.º
Disposições aplicáveis
À presente medida é aplicável o disposto na secção i do capítulo iv.
SECÇÃO III
CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO
Artigo 70.º
Instalação por conta própria
O apoio à instalação por conta própria consiste na concessão de um incentivo financeiro visando a realização do investimento necessário à instalação como trabalhador independente, empresário em nome individual ou sociedade unipessoal por quotas, de pessoas com deficiências ou incapacidades.
Artigo 71.º
Elegibilidade dos beneficiários
1 - Podem beneficiar do apoio à instalação previsto no artigo anterior as pessoas com deficiência que cumpram cumulativamente os requisitos seguintes:
a) Tenham, no mínimo, 18 anos de idade e gozem de idoneidade civil;
b) Estejam inscritos nos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores;
c) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais que sejam obrigatórios para o exercício da atividade pretendida;
d) Visem o exercício de uma atividade viável, demonstrada através de projeto de investimento adequado.
2 - Cada beneficiário apenas poderá beneficiar uma vez dos apoios previstos no artigo seguinte.
Artigo 72.º
Apoios
1 - O apoio à instalação consiste na concessão de um apoio financeiro não reembolsável, igual ao valor do investimento a realizar, até ao montante máximo de 36 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
2 - Quando o montante previsto no número anterior não seja suficiente para cobrir o investimento, poderá ser concedido um empréstimo sem juros, no valor do investimento remanescente, até ao montante máximo de 50 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
3 - As quantias cedidas a título de empréstimo nos termos do número anterior são concedidas por um período máximo de sete anos, sendo reembolsadas, após um período de carência de dois anos, em 10 prestações semestrais e sucessivas de igual montante.
Artigo 73.º
Obrigações
Os beneficiários obrigam-se a manter a atividade durante um período mínimo de três anos, a contar da data do recebimento do incentivo.
Artigo 74.º
Incumprimento e reembolso
1 - A cessação da atividade antes de decorrido o período a que se refere o artigo anterior implica a devolução imediata de todos os montantes recebidos, acrescidos dos juros legais.
2 - A obrigação de reembolso, na situação prevista no n.º 3 do artigo 72.º, extingue-se com o falecimento do beneficiário.
Artigo 75.º
Cumulação
O apoio atribuído ao abrigo da presente secção é cumulável com o apoio previsto na secção iii do capítulo iii do presente diploma.
SECÇÃO IV
ADAPTAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÓNICAS
Artigo 76.º
Objetivos específicos
Os apoios à adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas visam promover a integração socioprofissional da pessoa com deficiência e incapacidade no mercado normal de trabalho ou a manutenção do emprego nos casos de deficiência e incapacidade adquirida, nomeadamente através de apoios que compensem os empregadores dos encargos decorrentes da sua contratação ou manutenção no emprego.
Artigo 77.º
Destinatários
São destinatários dos apoios à adaptação de postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas as pessoas com deficiência e incapacidade, desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores, bem como os trabalhadores que adquiram deficiência e incapacidade no decurso da sua vida profissional.
Artigo 78.º
Critérios gerais para a concessão dos apoios
1 - A adaptação de postos de trabalho e a eliminação de barreiras arquitetónicas são da responsabilidade das entidades empregadoras.
2 - Os apoios previstos na presente secção podem ser atribuídos às entidades empregadoras quando se verifiquem os pressupostos seguintes:
a) A imprescindibilidade dos apoios para o acesso ao emprego da pessoa com deficiência e incapacidade ou para a manutenção do emprego do trabalhador que tenha adquirido deficiência e incapacidade, confirmada pelos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores;
b) A necessidade e a adequação da adaptação ou da eliminação de barreiras arquitetónicas, resultante da avaliação de um determinado posto de trabalho e do desempenho do trabalhador para o mesmo;
c) A rentabilidade social dos valores aplicados nos vários esquemas de apoio financeiro face às alternativas de colocação e às aptidões profissionais da pessoa com deficiência e, ou, incapacidade.
Artigo 79.º
Apoio para adaptação de postos de trabalho
1 - O serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego concede apoio financeiro para a adaptação de postos de trabalho aos empregadores de direito privado ou de direito público, que não integrem a administração direta do Estado, e que necessitem de adaptar o equipamento ou o posto de trabalho às dificuldades funcionais do trabalhador, nas situações seguintes:
a) Admissão de pessoa com deficiência e incapacidade, desempregada ou à procura do primeiro emprego, inscrita nos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores, através de contrato de trabalho por tempo indeterminado;
b) Manutenção do emprego do trabalhador que tenha adquirido deficiência e incapacidade no decurso do contrato de trabalho.
2 - O apoio previsto no presente artigo não é aplicável às adaptações de posto de trabalho de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional, sempre que essa responsabilidade pertença à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou doença, ou ao respetivo grupo empresarial, nos termos da legislação em vigor.
3 - As soluções técnicas e ergonómicas para as quais é requerido o apoio referido no número anterior são apreciadas caso a caso, estando a atribuição daquele condicionada à aprovação pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego, antes de iniciada a obra, do projeto ou memória descritiva do investimento a fazer, devidamente quantificado.
4 - O apoio à adaptação do posto de trabalho reveste a forma de subsídio não reembolsável no valor igual ao do investimento feito, até ao montante máximo de 36 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
5 - O apoio é pago de uma só vez mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efetuadas.
Artigo 80.º
Apoio para eliminação de barreiras arquitetónicas
1 - O serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego concede apoio financeiro para a eliminação de barreiras arquitetónicas aos empregadores de direito privado ou de direito público, que não integrem a administração direta do Estado, que admitam pessoas com deficiência e incapacidade nas condições referidas no n.º 1 do artigo anterior e cuja funcionalidade dependa das alterações a introduzir no posto de trabalho.
2 - As soluções técnicas para as quais é requerido o apoio, bem como o tipo de deficiência ou incapacidade que fundamenta o seu pedido, são apreciadas caso a caso, estando a atribuição daquele condicionada à aprovação pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego, antes de iniciada a obra, do projeto ou memória descritiva do investimento a fazer, devidamente quantificado.
3 - O apoio financeiro é apenas concedido aos empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado cujas instalações tenham sido licenciadas ou construídas antes de 8 de fevereiro de 2007, nos termos da legislação em vigor.
4 - O apoio financeiro para eliminação de barreiras arquitetónicas reveste a forma de subsídio não reembolsável, no valor igual ao do investimento feito, até ao montante máximo de 36 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
5 - O apoio é pago de uma só vez mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efetuadas.
Artigo 81.º
Trabalho a tempo parcial
Os apoios previstos na presente secção podem ser concedidos no caso de contratação a tempo parcial, desde que o período normal de trabalho seja igual ou superior a 50 % do respetivo limite máximo legal.
Artigo 82.º
Acumulação de apoios
Os apoios para a adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas são cumuláveis entre si e não podem ser concedidos por mais de uma vez à mesma entidade empregadora, em relação às mesmas adaptações.
Artigo 83.º
Cessação do contrato
A cessação do contrato de trabalho nos cinco anos subsequentes à admissão do trabalhador ou da atribuição do apoio determina a devolução do apoio concedido, nas seguintes situações:
a) Revogação do contrato de trabalho;
b) Cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, com exceção do despedimento por facto imputável ao trabalhador;
c) Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, por facto imputável à entidade empregadora.
CAPÍTULO VI
INSERÇÃO SOCIOPROFISSIONAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 84.º
Definição e objetivos
1 - A inserção socioprofissional consiste na realização de projetos de ocupação temporária de desempregados em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho em atividades que satisfazem necessidades sociais ou coletivas.
2 - No âmbito do MSE as medidas de inserção socioprofissional prosseguem os seguintes objetivos:
a) Promoção da empregabilidade de desempregados vulneráveis, em risco ou em situação de exclusão social face ao mercado de trabalho;
b) Melhoria e manutenção das competências socioprofissionais dos desempregados, promovendo a aquisição de competências através da inserção em atividades socialmente úteis.
3 - Os projetos desenvolvidos não podem consistir na afetação dos desempregados ao preenchimento de postos de trabalho permanentes.
Artigo 85.º
Acordo de inserção
1 - A relação entre o desempregado em ocupação temporária e a entidade promotora do projeto rege-se por um acordo de inserção socioprofissional.
2 - Do acordo a que se refere o número anterior consta, designadamente, o seguinte:
a) A identificação das partes;
b) As condições de desempenho da atividade, incluindo o seguro de acidentes de pessoais ou de trabalho;
c) A duração e o calendário da atividade;
d) A indicação do local e do horário em que se realiza a atividade;
e) O montante da compensação pecuniária a conceder;
f) A obrigatoriedade do ocupado frequentar com assiduidade o plano de formação;
g) A obrigação da entidade dispensar para formação o ocupado, conforme critérios definidos pelo plano de formação;
h) Outros direitos e deveres recíprocos que devam ser fixados face às características das tarefas a desenvolver.
3 - O acordo de inserção socioprofissional não gera nem titula relações de trabalho subordinado, caducando com o termo do projeto no âmbito do qual foi celebrado.
4 - As entidades promotoras não podem exigir dos ocupados o desempenho de tarefas que não se integrem nos projetos aprovados.
5 - Os desempregados em processo de inserção socioprofissional estão abrangidos pelo regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem e gozam de um mês de descanso subsidiado por cada 12 meses efetivos de ocupação.
6 - Os projetos podem conter uma componente formativa adequada ao desenvolvimento socioprofissional do trabalhador ocupado.
7 - A entidade promotora avalia a evolução e o desenvolvimento de capacidades socioprofissionais do trabalhador integrado em medidas de inserção socioprofissional, de acordo com uma grelha de avaliação a disponibilizar pelos serviços públicos de emprego.
Artigo 86.º
Programa geral de apoio à inserção
O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, às medidas aprovadas no âmbito do programa de apoio à inserção, previsto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 2/2023/A, de 11 de janeiro.
SECÇÃO II
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES SOCIALMENTE ÚTEIS
Artigo 87.º
Objeto
É criada uma medida de apoio ao desenvolvimento de atividades socialmente úteis por desempregados inscritos nos serviços públicos de emprego que sejam beneficiários do rendimento social de inserção, adiante designada de «Ser+».
Artigo 88.º
Âmbito dos projetos
No âmbito da presente medida podem ser apoiados projetos que se destinem ao desenvolvimento de uma atividade socialmente útil, nas seguintes áreas:
a) Apoio nas áreas da solidariedade social, da educação ou do desporto;
b) Promoção da qualidade ambiental na realização de tarefas de recolha de resíduos sólidos urbanos, de limpeza de espaços públicos e de vias de comunicação;
c) Promoção da saúde, designadamente no apoio às atividades das unidades de saúde;
d) Promoção do património cultural, através do apoio às atividades dos museus e bibliotecas, e na execução de tarefas de conservação de imóveis e conjuntos classificados;
e) Apoio na florestação e na construção e manutenção de vias florestais;
f) Conservação da natureza e sua manutenção, designadamente na limpeza de áreas naturais, na execução de tarefas de vigilância e informação ambiental e na construção de trilhos;
g) Outras atividades conexas com qualquer uma das referidas nas alíneas anteriores, cuja relevância seja devidamente demonstrada e fundamentada.
Artigo 89.º
Entidades promotoras
Podem apresentar projetos de desenvolvimento de atividade socialmente útil as seguintes entidades:
a) Instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas;
b) Associações de direito privado e cooperativas;
c) Serviços e organismos da administração pública central, regional e local.
Artigo 90.º
Requisitos de elegibilidade
1 - As entidades promotoras devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Desenvolver uma atividade que se enquadre numa das áreas previstas no artigo 88.º;
b) Encontrar-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
c) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
d) Ter a situação regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
e) Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o previsto na lei;
f) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios europeus, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e formação, independentemente da sua natureza e objetivos;
g) Não se encontrar em situação de não pagamento da retribuição devida aos seus trabalhadores;
h) Cumprir com as disposições de natureza legal ou convencional, aplicáveis no direito do trabalho.
2 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida desde a data da candidatura à presente medida e durante o período de execução do projeto.
Artigo 91.º
Beneficiários
1 - Podem ser integrados na medida «Ser+» os desempregados com baixa empregabilidade e fragilidades sociais, inscritos nos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores e que sejam beneficiários do rendimento social de inserção.
2 - A existência de oferta de emprego conveniente ou de formação profissional adequada tem prioridade sobre o desenvolvimento de atividade socialmente útil.
Artigo 92.º
Candidaturas
1 - As candidaturas ao «Ser+» são submetidas pelas entidades promotoras através do sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt.
2 - O período de candidatura para a medida «Ser+» é definido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, no qual é definido o valor a atribuir no âmbito das despesas de transporte, bem como a duração semanal das atividades a desenvolver.
3 - Após a receção das candidaturas, podem ser solicitados à entidade promotora esclarecimentos adicionais, os quais devem ser prestados no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da candidatura.
4 - O serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego procede à análise e decide a candidatura no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da data da sua apresentação.
Artigo 93.º
Seleção dos beneficiários
1 - Os serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores, em articulação com as entidades promotoras, selecionam os beneficiários a abranger, de entre os desempregados neles inscritos, procedendo à sua colocação no prazo máximo de 30 dias consecutivos após a aprovação das candidaturas.
2 - O beneficiário que tenha prestado trabalho a qualquer título, com exceção do trabalho voluntário, na entidade promotora, nos 24 meses anteriores à apresentação da candidatura não pode ser afeto a projeto de atividade socialmente útil organizado por esta.
3 - O mesmo beneficiário não pode voltar a ser integrado em projeto promovido pela mesma entidade antes de decorrido, pelo menos, seis meses desde o termo do projeto anterior.
Artigo 94.º
Duração e horário
1 - Os projetos desenvolvidos no âmbito da medida «Ser+» têm uma duração máxima de seis meses.
2 - A duração semanal da atividade socialmente útil é fixada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, sendo compreendida entre o mínimo de 15 horas e o máximo de 25 horas por semana.
3 - O horário da atividade socialmente útil a prestar deve estar compreendido entre as 8 e as 20 horas, a realizar em dias úteis.
Artigo 95.º
Transporte e alimentação
Durante o período do projeto a entidade promotora é responsável pelo pagamento ao beneficiário de despesas de transporte, no valor definido no despacho de abertura das candidaturas à medida «Ser+», bem como de subsídio de refeição no montante diário igual ao subsídio de refeição aplicável à Administração Pública.
Artigo 96.º
Formação
1 - Quando a entidade promova a formação certificada do beneficiário, com um mínimo de 25 horas, em formato presencial ou à distância, o pagamento dos valores referidos no artigo anterior é da responsabilidade do Fundo Regional do Emprego.
2 - A formação deve ocorrer no horário definido no âmbito da atividade socialmente útil.
Artigo 97.º
Obrigações das entidades promotoras
A entidade promotora deve cumprir as seguintes obrigações:
a) Efetuar um seguro de acidentes pessoais relativo ao desempregado, a contratar pela própria e cujos encargos são por esta suportados;
b) Cumprir as disposições, de natureza legal ou convencional, aplicáveis ao trabalho de menores e à não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo;
c) Cumprir as condições ambientais e de higiene e segurança no trabalho, legalmente previstas;
d) Disponibilizar equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito do projeto;
e) Proceder ao registo da assiduidade dos beneficiários e submeter, no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt, os respetivos mapas, até ao quinto dia útil do mês seguinte àquele a que respeita;
f) Comunicar ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego qualquer situação anómala que configure violação dos deveres a que os beneficiários estão sujeitos no âmbito da presente medida;
g) Cumprir com os encargos a que se encontra obrigada nos termos do artigo 95.º, quando aplicável.
Artigo 98.º
Obrigações dos destinatários
Os destinatários ficam obrigados a cumprir as seguintes obrigações:
a) Observar e cumprir o horário previsto no Acordo de Inserção;
b) Desempenhar a atividade com assiduidade, a qual se traduz na sua presença efetiva no local onde se desenvolve a atividade;
c) Comprometer-se com o plano de formação definido, nomeadamente através da sua assiduidade;
d) Desenvolver a atividade para que foi selecionado até ao fim da execução do projeto;
e) Não recusar, sem justa causa, as diretrizes a que se comprometeu com a direção regional competente em matéria de emprego ou com a entidade promotora;
f) Não recorrer a meios fraudulentos na sua relação com a direção regional competente em matéria de emprego ou com a entidade promotora;
g) Não adotar comportamentos que perturbem ou interfiram com o normal funcionamento da entidade promotora;
h) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais, bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor para a realização da atividade socialmente útil;
i) Cumprir as regras e instruções de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 99.º
Assiduidade
1 - A assiduidade consiste na presença efetiva do destinatário no local onde se desenvolve o projeto, dentro do horário contratualizado.
2 - Qualquer falta é valorada, com as devidas adaptações, nos termos das relações subordinadas de trabalho, e determina a perda dos valores referentes às despesas de transporte e do subsídio de refeição.
3 - O destinatário não pode faltar injustificadamente, sob pena da imediata cessação da atividade e da respetiva comunicação aos serviços competentes pela atribuição do rendimento social de inserção.
4 - O registo de assiduidade é efetuado pelo responsável do projeto da entidade promotora, devendo este refletir a assiduidade mensal da vertente ocupacional e formativa.
5 - Os mapas de assiduidade são submetidos no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt até ao quinto dia útil do mês seguinte àquele a que dizem respeito.
Artigo 100.º
Acompanhamento e controlo
O acompanhamento e controlo da execução da medida «Ser+» são promovidos pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego, com o qual colaboram o Fundo Regional de Emprego e a Inspeção Regional do Trabalho.
Artigo 101.º
Incumprimento
1 - O incumprimento das obrigações assumidas pela entidade promotora, no âmbito da presente medida, determina a cessação do projeto.
2 - O incumprimento por motivo imputável ao destinatário faz cessar a sua inscrição, como desempregado, nos serviços públicos de emprego, pelo período de 90 dias.
3 - Verificando-se o disposto no n.º 1, a entidade promotora fica impedida, durante dois anos, de apresentar projetos ao abrigo do presente regulamento.
CAPÍTULO VII
APOIO À FORMAÇÃO
Artigo 102.º
Objetivos
O apoio à formação dos destinatários do MSE, doravante designado como medida «Capacitar», tem como principais objetivos:
a) Promover uma oferta formativa que vise a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais básicas e, ou, especificas, orientadas para o desempenho de uma atividade no mercado laboral;
b) Potenciar a empregabilidade dos desempregados mais vulneráveis face ao mercado de trabalho, dotando-os de competências profissionais, sociais e empreendedoras, que lhes permita integrar ou reintegrar o mercado de trabalho e progredir profissionalmente de forma sustentada;
c) Incentivar os percursos de aprendizagem ao longo da vida, bem como o desenvolvimento pessoal e profissional dos destinatários;
d) Valorizar as competências adquiridas em formações anteriores, por via da experiência e, ou, da formação prática em contexto de trabalho, como forma privilegiada de aproximação ao mercado de trabalho;
e) Contribuir para o reforço de competências e, ou, para a obtenção de um nível de qualificação, bem como, quando aplicável, para uma equivalência escolar.
Artigo 103.º
Modelos de formação
1 - As ações de formação podem ser desenvolvidas, em formato presencial e, ou, à distância, através de:
a) Formação à medida não inserida no Catálogo Nacional das Qualificações (CNQ);
b) Percursos de formação modular baseado em unidades de formação de curta duração (UFCD) e estruturado a partir dos referenciais de formação que integram o CNQ;
c) Formação prática em contexto de trabalho (FPCT), que complemente o percurso de formação modular ou as competências anteriormente adquiridas pelo desempregado em diferentes contextos;
d) Processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), adquiridas pelo adulto ao longo da vida por vias formais, não formais ou informais, nas vertentes profissional ou de dupla certificação, em estreita articulação com outras intervenções de formação qualificantes, nomeadamente de formação modular.
2 - Os percursos de formação da medida «Capacitar» têm uma duração entre 25 e 300 horas, sem prejuízo do encaminhamento posterior para outros percursos que complementem ou completem a respetiva qualificação.
Artigo 104.º
Entidades promotoras
1 - A formação no âmbito da medida «Capacitar» pode ser desenvolvida por pessoas coletivas de direito privado e de direito público que não façam parte da administração direta do Estado, nomeadamente:
a) Escolas profissionais e institutos públicos de formação com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores;
b) Outras entidades formadoras certificadas com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente as geridas pelos parceiros sociais ou outras dos setores público, privado ou cooperativo que pela sua natureza estejam dispensadas de certificação.
2 - As entidades formadoras privadas previstas no número anterior têm de reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
b) Ter a situação regularizada perante a segurança social e a Administração Tributária e Aduaneira;
c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios europeus, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e formação, independentemente da sua natureza e objetivos;
d) Não se encontrar em situação de não pagamento da retribuição devida aos seus trabalhadores;
e) Reunir condições técnicas, meios e recursos para desenvolverem a atividade a que se candidatam;
f) Dispor de uma equipa técnica ajustada ao desenvolvimento das ações e dos públicos a que se destinam;
g) Dispor de capacidade organizativa e pedagógica, quando exigível em função das ações, bem como dos meios humanos e materiais necessários à implementação das ações.
3 - A observância dos requisitos definidos no número anterior é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante todo o período da formação.
4 - O serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional é responsável pela autorização de funcionamento, seleção das entidades formadoras, acompanhamento e avaliação das ações e certificação dos formandos.
Artigo 105.º
Constituição dos grupos de formação
1 - Os grupos de formação devem ter entre 10 e 20 formandos, podendo ser autorizada, a título excecional e devidamente fundamentado, pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional, a constituição de grupos de formação com um número de formandos inferior ou superior ao referido.
2 - A constituição dos grupos de formação deve privilegiar a homogeneidade dos perfis dos destinatários, designadamente em termos de escalões etários e de habilitações escolares e profissionais, e resultar de um diagnóstico efetuado pelas entidades formadoras.
Artigo 106.º
Equipa pedagógica
1 - Os formadores integrados nas ações de formação da medida «Capacitar» devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Habilitação académica igual ou superior à habilitação de saída dos formandos, preferencialmente o grau de licenciatura;
b) Certificado de competências pedagógicas (CCP);
c) Formação profissional específica para a área em que lecionam e uma prática profissional comprovada não inferior a três anos;
d) Certificação especializada para a área em que lecionam.
2 - A título excecional podem ser autorizados, pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional, a exercer a atividade de formador os profissionais que, embora não satisfazendo alguns dos requisitos exigidos, possuam especial qualificação académica e, ou, profissional.
Artigo 107.º
Formação prática em contexto de trabalho
1 - Os percursos de formação devem, sempre que possível, ser acrescidos de uma componente de FPCT.
2 - A FPCT visa a aquisição e, ou, o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais, organizacionais e de gestão de carreira relevantes para a qualificação profissional, com vista a potenciar a inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
3 - O desenvolvimento da FPCT deve observar os seguintes princípios:
a) A entidade formadora é responsável pela sua organização, planeamento e avaliação, em articulação com as entidades onde se realiza a FPCT;
b) As entidades onde se realiza a FPCT devem ser distintas da entidade formadora e ser objeto de uma apreciação prévia da sua capacidade técnica, nos termos definidos no n.º 6 do presente artigo;
c) O desenvolvimento da FPCT deve observar, no essencial, o plano ou roteiro de atividades acordado entre as entidades intervenientes;
d) A orientação e o acompanhamento do formando constituem uma responsabilidade partilhada entre a entidade formadora, que coordena, e a entidade onde se realiza a FPCT, cabendo a esta última designar um tutor com experiência profissional adequada, que pode orientar até oito formandos.
4 - A FPCT deve ter uma duração máxima de 35 horas por semana, não podendo exceder o período normal de trabalho praticado na entidade onde se realiza, assegurando-se que, salvo em situações excecionais, os formandos devem contar sempre com a presença do tutor ou de um ou mais trabalhadores da entidade.
5 - As competências adquiridas em FPCT podem ser reconhecidas e certificadas através de um processo de RVCC profissional ou de dupla certificação, mediante proposta da entidade formadora ou do formando.
6 - A apreciação prévia da capacidade técnica das entidades onde se realiza a FPCT deve ser efetuada pelas entidades formadoras, de acordo com o regulamento específico a que se refere o artigo 114.º, e ter em conta a verificação dos seguintes elementos:
a) Profissionais tecnicamente experientes e competentes que estejam aptos a intervir como tutores;
b) Instalações e equipamentos técnicos adequados;
c) Instalações sociais, nomeadamente refeitório, sanitários e balneários;
d) Condições gerais de ambiente, segurança e saúde no trabalho e, sempre que necessário, equipamento de proteção individual.
e) Outras condições que contribuam para o enriquecimento funcional e para a empregabilidade do formando.
Artigo 108.º
Direitos e deveres dos formandos
1 - Constituem direitos dos formandos, nomeadamente:
a) Participar na formação em harmonia com os referenciais e as orientações metodológicas aplicáveis, no respeito pelas condições de segurança e saúde no trabalho;
b) Receber informação e acompanhamento psicopedagógico no decurso da formação, por parte das entidades formadoras;
c) Usufruir de bolsa de formação, alimentação, alojamento, transporte e despesas de acolhimento, nos termos e montantes previstos na regulamentação aplicável às operações enquadradas no objetivo estratégico 4 - Açores Mais Social e Inclusivo, no âmbito do Fundo Social Europeu Mais, na parte relativa à inclusão social;
d) Beneficiar de um seguro, na modalidade de acidentes pessoais, da responsabilidade da entidade formadora, com cobertura dos acidentes ocorridos durante e por causa da formação, incluindo o percurso entre o domicílio e o local da formação;
e) Obter os documentos de certificação previstos no artigo 109.º
2 - Constituem deveres dos formandos, nomeadamente:
a) Manter o empenho individual ao longo de todo o processo de aprendizagem;
b) Manter o cumprimento do dever de procura ativa de emprego, quando em situação de desemprego;
c) Frequentar a formação com assiduidade e pontualidade;
d) Tratar com respeito e urbanidade todos os intervenientes no processo formativo;
e) Utilizar com cuidado e zelar pela conservação dos equipamentos e dos demais bens que lhes sejam confiados para efeitos de formação.
Artigo 109.º
Certificação
1 - Após a conclusão da formação, a entidade formadora deve emitir um certificado de formação profissional.
2 - No caso de formação à medida, o certificado deve identificar todos os módulos de formação concluídos com aproveitamento.
3 - No caso da formação modular, o certificado deve identificar todas as UFCD concluídas com aproveitamento.
4 - Quando não se verifique a conclusão integral da formação modular por parte dos formandos, a conclusão com aproveitamento de uma ou mais UFCD de um percurso modular dá lugar à emissão de um certificado parcial.
Artigo 110.º
Apoio para a realização de ações de formação
As entidades que realizem ações de formação no âmbito da medida «Capacitar», nos montantes previstos na regulamentação aplicável às operações enquadradas no objetivo estratégico 4 - Açores Mais Social e Inclusivo, no âmbito do Fundo Social Europeu Mais, na parte relativa à inclusão social, beneficiam dos seguintes apoios:
a) Remunerações dos formadores, pessoal técnico não docente, administrativo e auxiliar, bem como outros encargos com alojamento, alimentação e transportes quando aplicáveis;
b) Rendas, alugueres e amortizações;
c) Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos projetos;
d) Encargos gerais do projeto.
Artigo 111.º
Obrigações das entidades formadoras
Constituem obrigações das entidades formadoras:
a) Assegurar o cumprimento dos objetivos do plano de formação aprovado;
b) Garantir o acompanhamento pedagógico das ações de formação e da formação em contexto de trabalho, assim como a disponibilização dos materiais e recursos necessários ao bom desenvolvimento das mesmas;
c) Promover a articulação entre todos os agentes envolvidos no processo formativo e o serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional;
d) Manter atualizado o dossier técnico-pedagógico da formação;
e) Efetuar um seguro de acidentes pessoais relativo aos formandos, correspondente ao período de duração da formação;
f) Zelar pela proteção dos dados pessoais, em cumprimento com a legislação em vigor;
g) Elaborar o relatório de avaliação final;
h) Avaliar a eficácia da formação;
i) Efetuar o acompanhamento pós-formação no período de seis meses após a conclusão da formação;
j) Efetuar o pagamento dos apoios a que os formandos tenham direito, nos termos definidos no presente diploma.
Artigo 112.º
Financiamento
O financiamento da medida «Capacitar» rege-se pelas regras constantes do objetivo específico 4.8 - Inclusão Ativa e Empregabilidade, do Programa Açores 2030 e demais legislação de enquadramento do Fundo Social Europeu Mais.
Artigo 113.º
Candidaturas
As candidaturas aos apoios relativos à medida «Capacitar» são apresentadas nos termos a definir em sede de aviso para apresentação de candidaturas ao Programa Açores 2030.
Artigo 114.º
Regulamento específico
O regulamento específico da medida «Capacitar» é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional.
CAPÍTULO VIII
SELO DE INCLUSÃO SOCIAL
Artigo 115.º
Selo de inclusão social
1 - É criado o selo de inclusão social que visa o reconhecimento e a distinção pública das entidades empregadoras que tenham boas práticas de inclusão social.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o regulamento do selo de inclusão social é aprovado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de emprego.
3 - É competente para a atribuição do selo de inclusão social a Comissão para a Inclusão Social.
4 - O selo de inclusão social é de caráter bianual.
Artigo 116.º
Entidades elegíveis
Podem candidatar-se à atribuição do selo de inclusão social as entidades empregadoras seguintes:
a) Entidades sem fins lucrativos;
b) Cooperativas;
c) Empresas públicas e privadas;
d) Empresários em nome individual;
e) Administração Pública.
Artigo 117.º
Critérios de elegibilidade
1 - As entidades candidatas devem reunir cumulativamente os requisitos seguintes:
a) Estar regularmente constituídas e registadas, quando aplicável;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
c) Ter a situação regularizada perante a segurança social e a Administração Tributária e Aduaneira;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios europeus, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e formação, independentemente da sua natureza e objetivos;
e) Os representantes legais da entidade não terem encerrado atividade ou terem sido protagonistas de processo de insolvência de empresas nos últimos dois anos;
f) Não se encontrar em situação de não pagamento da retribuição devida aos seus trabalhadores;
g) Cumprir as disposições de natureza legal ou convencional, aplicáveis no direito do trabalho.
2 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida à data da candidatura e no período a que diz respeito a atribuição do selo social.
Artigo 118.º
Comissão para a Inclusão Social
1 - A Comissão para a Inclusão Social, doravante designada por Comissão, é composta pelos elementos seguintes:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito, indicada pelo membro do Governo Regional competente em matéria de emprego, que preside e tem voto de qualidade;
b) Um representante do serviço executivo com competência em matéria de emprego, indicado pelo respetivo membro do Governo Regional;
c) Um representante do serviço executivo com competência em matéria de trabalho, indicado pelo respetivo membro do Governo Regional;
d) Um representante do serviço executivo com competência em matéria de empreendedorismo, indicado pelo respetivo membro do Governo Regional;
e) Um representante do serviço executivo com competência em matéria de inclusão social, indicado pelo respetivo membro do Governo Regional;
f) Um representante do Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA, indicado pelo presidente do respetivo conselho diretivo;
g) Um representante das União Regional das Misericórdias dos Açores;
h) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
i) Um representante de cada uma das entidades não governamentais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social dos Açores.
2 - À Comissão compete:
a) Emitir parecer sobre os critérios e os indicadores propostos para a apreciação das candidaturas à atribuição do selo de inclusão social;
b) Decidir os pedidos de atribuição do selo de inclusão social.
3 - A Comissão é autónoma nas suas deliberações, as quais são tomadas por maioria absoluta de votos, delas não cabendo recurso.
4 - Cada membro da Comissão tem direito a um voto.
5 - Os membros da Comissão não podem pronunciar-se sobre o mérito de candidaturas apresentadas por entidades ou pessoas com as quais possuam qualquer tipo de relacionamento profissional ou familiar.
Artigo 119.º
Procedimento
1 - As candidaturas aos apoios a que se refere o presente capítulo são submetidas no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt.
2 - O período de candidaturas à atribuição do selo de inclusão social é definido por despacho de membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, onde são definidos os critérios de atribuição da distinção.
3 - A decisão de atribuição do selo de inclusão social compete à Comissão, mediante análise das candidaturas pela equipa técnica do MSE.
4 - A atribuição do selo de inclusão social é realizada em cerimónia pública e divulgada nos meios de comunicação social ou outros que sejam considerados adequados, bem como publicitada no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt.
5 - A distinção do selo de inclusão social pode ser revogada por despacho de membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, sempre que se não se verifique cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 117.º
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO E FINANCIAMENTO
Artigo 120.º
Decisão
Sem prejuízo do disposto em norma específica, as candidaturas a todas as medidas previstas no presente diploma são aprovadas e publicitadas pelo dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
Artigo 121.º
Incumprimento
1 - Salvo o disposto nos artigos 17.º e 59.º do presente diploma, o incumprimento injustificado das obrigações assumidas no âmbito das medidas previstas no presente diploma determina a imediata cessação da atribuição dos apoios e a restituição total dos mesmos.
2 - Considera-se ainda incumprimento a inobservância da devolução total dos apoios concedidos sob forma de empréstimo até ao termo do prazo fixado para tal.
3 - A restituição a que se refere o n.º 1, bem como o cumprimento da devolução dos empréstimos, é efetuada no prazo de 60dias consecutivos, a contar da notificação pelo Fundo Regional do Emprego, sob pena de pagamento de juros de mora calculados à taxa legal em vigor, desde a data do incumprimento até à data do cumprimento da obrigação de restituição.
Artigo 122.º
Cumulação de apoios
1 - Salvo disposição legal em sentido diverso, os apoios previstos no presente diploma não são cumuláveis com outros apoios financeiros públicos de qualquer natureza destinados aos mesmos fins.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas de promoção do MSE previstas no presente diploma não impedem o acesso aos programas e medidas gerais de qualificação profissional e emprego que, nomeadamente, possam incluir condições mais favoráveis.
Artigo 123.º
Financiamento
1 - Os apoios financeiros a atribuir ao abrigo das medidas criadas no âmbito do presente diploma são assegurados pelo orçamento do Fundo Regional do Emprego, ficando o pagamento dependente da disponibilidade financeira do mesmo.
2 - O MSE pode ser comparticipado por financiamento europeu, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito europeu, nacional e regional.
Artigo 124.º
Regulamentação
Os procedimentos e condições específicas que se mostrem necessários à implementação das medidas previstas no presente diploma são regulamentados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 125.º
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os projetos que à data da produção de efeitos do presente diploma se encontrem a ser executados ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 29/2000/A, de 13 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2013/A, de 21 de maio, e do Decreto Regulamentar Regional 13/2023/A, de 20 de abril, bem como as candidaturas submetidas ao abrigo destes mesmo diplomas que ainda não tenham sido aprovadas, são regulados pela regulamentação vigente à data da submissão da respetiva candidatura.
Artigo 126.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional 29/2000/A, de 13 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2013/A, de 21 de maio;
b) O Decreto Regulamentar Regional 13/2023/A, de 20 de abril.
Artigo 127.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Povoação, em 13 de novembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
118511565
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6027632.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2000-09-13 -
Decreto Regulamentar Regional
29/2000/A -
Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais
Regulamenta os apoios a conceder pela administração regional autónoma ao funcionamento do mercado social de emprego na Região Autónoma dos Açores.Cria a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego e define a sua composição e competência.
-
2012-03-26 -
Decreto Legislativo Regional
11/2012/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Define as regras para execução do Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário nos Açores.
-
2013-05-21 -
Decreto Regulamentar Regional
3/2013/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional 29/2000/A, de 13 de setembro que regulamenta os apoios a conceder pela administração regional autónoma ao funcionamento do mercado social de emprego na Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.
-
2023-01-11 -
Decreto Legislativo Regional
2/2023/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Aprova a Política Regional de Qualificação e Emprego
-
2023-04-20 -
Decreto Regulamentar Regional
13/2023/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Cria a medida RECONVERTER PRO, que visa o estímulo à reconversão profissional dos desempregados, através da promoção de estágios em contexto real de trabalho
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6027632/decreto-regulamentar-regional-2-2025-A-de-7-de-janeiro