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Decreto Regulamentar Regional 3/2013/A, de 21 de Maio

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional 29/2000/A, de 13 de setembro que regulamenta os apoios a conceder pela administração regional autónoma ao funcionamento do mercado social de emprego na Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/2013/A

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 29/2000/A, de 13 de setembro

Na atual conjuntura económica, a promoção e fomento do emprego integra um vasto número de medidas e iniciativas do XI Governo Regional, que importa desenvolver e potenciar.

No âmbito do Mercado Social de Emprego, em complemento com outros apoios existentes, a implementação e o reforço de medidas que favoreçam a contratação pelas empresas de inserção potencia o emprego de desempregados com baixa empregabilidade e com especiais necessidades de promoção da sua inserção no mercado de trabalho.

Neste sentido o Governo Regional dos Açores, em consonância com a Agenda Açoriana para a Criação de Emprego e Competitividade Empresarial, decidiu aumentar em 10% o valor de comparticipação da remuneração e, na mesma proporção, das contribuições para a segurança social firmados em sede de contratos de trabalho celebrados no âmbito dos projetos de inserção tipificados nos artigos 10.º e seguintes do Decreto Regulamentar Regional 29/2000/A, de 13 de setembro, procurando deste modo catapultar para patamares mais elevados o número de entidades promotoras e, por maioria de razão, o número de desempregados abrangidos, de modo a contrariar a situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho em que estes se encontram.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto-Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nos artigos 17.º e seguintes e n.º 2 do artigo 29.º, todos do Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, de 24 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Decreto Regulamentar Regional 29/2000/A, de 13 de setembro

O artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 29/2000/A, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 20.º

(...)

São comparticipáveis as seguintes despesas de funcionamento:

a) (...)

b) Comparticipação na remuneração decorrente do contrato de trabalho a que se refere o artigo 16.º do presente diploma, no montante máximo de 90% da remuneração mensal mínima garantida na Região e, na mesma proporção, nas contribuições para a segurança social devidas pela entidade empregadora."

Artigo 2.º

Remissões

As referências à Direção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional e ao Gabinete de Gestão Financeira do Emprego devem considerar-se substituídas pela Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional e pelo Fundo Regional do Emprego, respetivamente.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo o Decreto Regulamentar Regional 29/2000/A, de 13 de setembro, com as alterações introduzidas pelo presente.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Calheta, São Jorge, em 26 de março de 2013.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de abril de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 29/2000/A, de 13 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1- O presente diploma regulamenta os apoios a conceder pela administração regional autónoma ao funcionamento do mercado social de emprego na Região Autónoma dos Açores.

2- Para efeitos do presente diploma entende-se por "mercado social de emprego» o conjunto de iniciativas destinadas à integração ou reintegração socioprofissional de pessoas desempregadas de difícil empregabilidade, ainda que a autossustentação económica dessas iniciativas não seja completa e imediata, requerendo apoio público transitório.

3- Com o fomento do mercado social de emprego pretende-se contribuir para a solução de problemas de empregabilidade e de formação socioprofissional de pessoas com dificuldade de inserção no mercado de trabalho, com especial incidência no combate à pobreza e à exclusão social.

Artigo 2.º

Condições de funcionamento

A especificidade do mercado social de emprego não dispensa a observância dos seguintes princípios:

a) Gestão económica e financeira rigorosa e adequada à natureza empresarial dos projetos;

b) Procura constante de fontes não públicas de financiamento e de autossustentação financeira;

c) Esforço permanente de redução de custos e de aumento de eficiência e eficácia;

d) Não competição com o mercado de trabalho não apoiado.

Artigo 3.º

Modalidades

1- Consideram-se integráveis no mercado social de emprego as seguintes medidas:

a) O apoio à criação e funcionamento de empresas de inserção;

b) O fomento da integração no mercado de emprego de trabalhadores portadores de deficiência;

c) O desenvolvimento de programas ocupacionais dirigidos a desempregados de baixa empregabilidade ou sem proteção social no desemprego;

d) O apoio a ações de formação socioprofissional destinadas à qualificação profissional e à integração social de pessoas que se encontrem em situação de exclusão social;

e) As iniciativas locais de criação de emprego (ILE).

2- As medidas a adotar devem obedecer, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) Relevância social das atividades desenvolvidas;

b) Inclusão de uma componente de formação formal ou em situação de trabalho que reforce a empregabilidade dos beneficiários;

c) Qualidade dos serviços prestados;

d) Garantias básicas nas condições de trabalho oferecidas;

e) Estímulo à capacidade de autossustentação económica;

f) Interdição de práticas de falseamento da concorrência;

g) Subsidiariedade da atuação da administração regional autónoma;

h) Prioridade à intervenção social e técnica, em prejuízo da intervenção financeira;

i) Participação e parceria;

j) Fomento de modalidades de financiamento de base local;

l) Maior concentração do apoio financeiro público nas situações de maior carência.

3- Consideram-se iniciativas mais relevantes do mercado social de emprego as que se localizem em áreas atingidas por problemas sociais graves e com maior concentração de pessoas em exclusão social.

4- Às iniciativas consideradas mais relevantes deverá ser conferida prioridade, tanto na adoção de medidas destinadas ao seu incremento como no acesso aos apoios instituídos.

Artigo 4.º

Comissão Regional do Mercado Social de Emprego

1- Para o desenvolvimento e acompanhamento das iniciativas constantes do presente diploma é criada a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.

2- Compete à Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, nomeadamente:

a) Acompanhar e avaliar as medidas integradas no mercado social de emprego;

b) Definir anualmente a prioridade do público alvo a contemplar nos apoios;

c) Propor o reconhecimento da condição de empresa ou entidade integrada no mercado social de emprego e a concessão de apoios;

d) Definir critérios de análise que possibilitem a transparência e a pertinência na concessão de apoios;

e) Assegurar o conhecimento da realidade socioeconómica que integra ou pode integrar o mercado social de emprego;

f) Promover a recolha e difusão de informação sobre novas possibilidades de atividades e de financiamento;

g) Intervir junto dos centros de decisão, públicos ou privados, para que surjam iniciativas tendentes à solução de problemas sociais existentes;

h) Apresentar propostas de medidas de política de emprego e formação, articuladas com a solução dos problemas sociais que afetam o público alvo;

i) Elaborar e difundir relatórios periódicos de avaliação, em que se destaquem, nomeadamente, e de maneira tão quantificada quanto possível, os problemas existentes, as medidas e resultados das mesmas e a evolução verificada ao longo do período considerado;

j) Propor a revogação dos apoios atribuídos.

3- A Comissão Regional do Mercado Social de Emprego tem a seguinte composição:

a) Um representante da Direção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, que preside;

b) Dois representantes da Secretaria Regional da Economia;

c) Um representante do Instituto de Ação Social;

d) Um representante da Direção Regional de Organização e Administração Pública;

e) Um representante da União Regional das Misericórdias dos Açores;

f) Um representante do Secretariado Regional da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

g) Um representante de cada uma das confederações sindicais;

h) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores.

4- A Comissão Regional do Mercado Social de Emprego reunirá pelo menos uma vez por trimestre.

5- A Comissão poderá ainda reunir extraordinariamente sempre que o presidente, por iniciativa própria ou a solicitação fundamentada de qualquer dos seus membros, a convoque, tendo caráter obrigatório a proposta de um quinto dos seus membros.

6- A Comissão elabora o projeto de seu regulamento interno, a homologar pelo Secretário Regional competente em matéria de emprego.

7- O apoio técnico, administrativo e financeiro à Comissão é assegurado pela Direção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.

Artigo 5.º

Destinatários do mercado social de emprego

1- São destinatários das medidas integradas no mercado social de emprego os desempregados em situação de desfavorecimento como tal inscritos nas agências para a qualificação e emprego.

2- Para efeitos do número anterior, consideram-se em situação de desfavorecimento os seguintes grupos de desempregados:

a) Repatriados e deportados;

b) Alcoólicos e toxicodependentes em processo de recuperação;

c) Beneficiários do rendimento mínimo garantido;

d) Deficientes passíveis de ingresso no mercado de trabalho;

e) Ex-reclusos em condições de reinserção na vida ativa;

f) Pessoas com perturbações psiquiátricas em processo de recuperação;

g) Pessoas sem abrigo;

h) Outros grupos sociais desfavorecidos, a definir por despacho do Secretário Regional competente em matéria de emprego, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.

Artigo 6.º

Gestão financeira

1- A gestão financeira dos projetos desenvolvidos no âmbito das medidas integradas no mercado social de emprego é da competência do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.

2- O orçamento do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego deve inscrever dotação própria para apoio ao mercado social de emprego.

3- Os apoios previstos no presente diploma não são cumuláveis com outros apoios financeiros públicos de qualquer natureza destinados aos mesmos fins.

Artigo 7.º

Comparticipações financeiras

1- A atribuição das comparticipações financeiras e empréstimos previstos no presente diploma é feita por resolução do Conselho do Governo.

2- Exceto quando disso sejam dispensados pela resolução a que se refere o número anterior, os beneficiários ficam obrigados a apresentar seguro-caução ou qualquer outra forma de garantia real que cubra o eventual reembolso das quantias atribuídas durante o período a que ficam obrigados a manter os postos de trabalho.

Artigo 8.º

Contrato

1- A concessão de qualquer dos apoios estabelecidos no âmbito do presente diploma é precedida pela assinatura de um contrato entre a entidade beneficiaria e o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego onde sejam claramente estabelecidas as responsabilidades mútuas.

2- Dos contratos a que se refere o número anterior é publicado extrato no Jornal Oficial.

Artigo 9.º

Incumprimento

1- O não cumprimento injustificado das obrigações assumidas no âmbito das medidas previstas no presente diploma determina o reembolso imediato das quantias que tiverem sido disponibilizadas, acrescidas dos juros legais, sem prejuízo do procedimento disciplinar, civil ou criminal a que haja lugar.

2- O não pagamento dos empréstimos e das comparticipações reembolsáveis previstos no presente diploma, bem como das quantias resultantes da aplicação do disposto no número anterior, decorridos 60 dias após a notificação pelo Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, determina a execução fiscal nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Empresas de inserção

Artigo 10.º

Conceito

1- São "empresas de inserção» as pessoas coletivas de qualquer natureza, sem fins lucrativos, que desenvolvam políticas ativas de emprego tendo por fim a inserção ou reinserção socioprofissional de desempregados cuja baixa empregabilidade os coloque em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho.

2- O estatuto de empresa de inserção é atribuído, a requerimento das entidades que preencham os requisitos definidos no número anterior, por despacho conjunto dos secretários regionais competentes em matéria de emprego e de economia, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.

Artigo 11.º

Organização

1- As empresas de inserção organizam-se e funcionam segundo modelos de gestão empresarial, com as adaptações exigidas pelos fins que prosseguem, nomeadamente as relativas à adaptação dos postos de trabalho e dos ritmos e da organização do trabalho às características dos trabalhadores em processo de inserção.

2- As empresas de inserção devem dispor de técnicos de apoio para as áreas administrativa e de gestão e equipas de enquadramento para o processo de inserção.

Artigo 12.º

Modificação e extinção

1- O estatuto de empresa de inserção pode ser retirado, por despacho conjunto dos secretários regionais competentes em matéria de emprego e de economia, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, quando se verifique qualquer das seguintes condições:

a) A empresa não realize os fins que presidiram à sua criação ou quando, por qualquer motivo, tal se mostre gravemente prejudicado;

b) A empresa apresente grave desequilíbrio financeiro, pondo em causa a sua viabilidade;

c) Se comprove má gestão ou a existência de comportamentos fraudulentos ou atentatórios da dignidade dos trabalhadores em reinserção;

d) A empresa pratique concorrência desleal ou se comprovem práticas que distorçam o mercado de trabalho;

e) Se comprove a ineficácia das estratégias de inserção seguidas;

f) A empresa não obtenha ou perca a qualidade de entidade acreditada para formação profissional;

g) Seja negado o acesso dos serviços de emprego ou segurança social à documentação contabilística ou outra relevante para avaliação do funcionamento da empresa;

h) Não forneça à Comissão Regional do Mercado Social de Emprego os elementos que esta solicite;

i) A empresa tenha esgotado o fim para o qual foi constituída, nomeadamente quando cessem as necessidades de reinserção dos seus beneficiários.

2- Deve ser comunicada à Direção Regional da Juventude Emprego e Formação Profissional, no prazo de 10 dias úteis: qualquer modificação do ato constitutivo ou institutivo das pessoas coletivas sem fins lucrativos que gozem do estatuto de empresa de inserção.

Artigo 13.º

Recrutamento

O recrutamento dos destinatários é efetuado pelas empresas de inserção em cooperação com as agências para a qualificação e emprego e com os serviços locais do Instituto de Ação Social e outras entidades ou instituições, públicas ou privadas, que exerçam a sua atividade nos domínios do emprego e da inserção social.

Artigo 14.º

Processo de inserção ou reinserção

1- Para cada trabalhador admitido em processo de inserção ou reinserção é elaborado um plano individual de inserção, que, atendendo ao perfil e às motivações do trabalhador e às suas necessidades de formação para adaptação ao posto de trabalho, deve compreender as seguintes fases:

a) Formação profissional, visando o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais, com a duração máxima de seis meses;

b) Profissionalização, através do exercício de uma atividade na empresa de inserção, visando o desenvolvimento e a consolidação das competências adquiridas.

2- O processo de inserção pode implicar a aplicação de outras medidas ativas de política de emprego, bem como de medidas tendo em vista a respetiva inserção social, em estreita colaboração entre as entidades responsáveis pela sua promoção e as empresas de inserção.

3- O controlo do processo de inserção no mercado de trabalho é da competência do Instituto de Ação Social, das agências para a qualificação e emprego e da Inspeção Regional do Trabalho.

4- Por acordo entre o trabalhador em processo de inserção e a empresa de inserção, pode, sempre que tal se revele adequado, ser dispensada a fase de formação profissional.

Artigo 15.º

Contrato de formação

1- Durante a fase de formação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as relações entre as pessoas em processo de inserção e a empresa de inserção são reguladas num contrato de formação, que será visado pelo diretor regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.

2- Os formandos beneficiam de um seguro contra acidentes de trabalho e de uma bolsa de formação no valor mensal do salário mínimo regional, salvo nos casos em que legislação específica estabeleça tratamento mais favorável, sendo abrangidos pelos direitos e deveres do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 16.º

Contrato de trabalho

Concluída a fase de formação, ou quando o trabalhador dela seja dispensado nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do presente diploma, as relações entre as pessoas em processo de inserção e a empresa de inserção são reguladas num contrato de trabalho a termo certo não inferior a 6 nem superior a 24 meses.

Artigo 17.º

Apoios

1- As empresas de inserção beneficiam, no âmbito do mercado social de emprego, dos seguintes apoios:

a) Apoio técnico e financeiro ao investimento;

b) Apoio financeiro ao funcionamento;

c) Prémio de integração.

2- São condições de atribuição dos apoios previstos no número anterior a aprovação da candidatura pela Comissão Regional do Mercado Social de Emprego e a existência de cabimento orçamental no Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.

3- O montante dos apoios financeiros a conceder para o desenvolvimento da medida será definido anualmente no orçamento do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.

Artigo 18.º

Apoios técnicos e financeiros ao investimento

1- A administração regional autónoma, através das suas unidades orgânicas e em colaboração com as instituições públicas e privadas que se disponibilizem para o efeito, concede apoio técnico, nomeadamente na identificação das necessidades locais, formação em gestão e na preparação e acompanhamento do processo de inserção desde a admissão até à efetiva integração no mercado de trabalho.

2- O apoio financeiro ao investimento é proposto por despacho do secretário regional competente em matéria de emprego, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, e pode assumir cumulativamente a forma de comparticipação não reembolsável e de empréstimo sem juros.

3- A comparticipação não reembolsável é no valor máximo de 50% do montante das despesas de investimento elegíveis, não podendo, porém, exceder o valor de 18 vezes o salário mínimo regional por cada posto de trabalho ocupado por trabalhadores em processo de inserção.

4- O montante máximo do empréstimo sem juros, reembolsável num prazo máximo de sete anos, incluindo nestes dois anos de carência, pode atingir 25% das despesas de investimento elegíveis, não podendo, porém, exceder o valor de 18 vezes o salário mínimo regional por cada posto de trabalho ocupado por trabalhadores em processo de inserção.

5- As entidades beneficiárias constituem-se no dever de manter preenchidos os postos de trabalho criados para trabalhadores em processo de inserção à data da candidatura até integral satisfação da obrigação de reembolso.

Artigo 19.º

Elegibilidade das despesas

1- Para efeitos do cálculo do apoio financeiro ao investimento previsto no artigo anterior, é apoiado todo o investimento em capital fixo, corpóreo e incorpóreo, indispensável ao exercício da atividade, excluindo a aquisição de terrenos, a construção e aquisição de imóveis e a aquisição de veículos automóveis, salvo se se provar inequivocamente que estes consistem meios de produção inerentes ao desempenho da atividade prevista no projeto de investimento.

2- Não podem ser apoiadas despesas com a aquisição de equipamentos em estado de uso, salvo em circunstâncias específicas, a requerimento da entidade beneficiaria, mediante autorização do diretor regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.

Artigo 20.º

Apoios financeiros ao funcionamento

São comparticipáveis as seguintes despesas de funcionamento:

a) A bolsa de formação a que se refere o artigo 15.º do presente diploma;

b) Comparticipação na remuneração decorrente do contrato de trabalho a que se refere o artigo 16.º do presente diploma, no montante máximo de 90% da remuneração mensal mínima garantida na Região e, na mesma proporção, nas contribuições para a segurança social devidas pela entidade empregadora.

Artigo 21.º

Prémio de integração

1- As entidades empregadoras que admitam pessoas em processo de inserção, mediante contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de três meses a contar da conclusão do processo de inserção, beneficiam de um prémio à integração no valor de 12 vezes a remuneração mínima regional.

2- O prémio referido no número anterior é também atribuído nos casos em que a empresa de inserção converta o contrato de trabalho a termo de uma pessoa em processo de inserção em contrato de trabalho sem termo.

3- As entidades beneficiárias do prémio de integração constituem-se na obrigação de manterem preenchidos os postos de trabalho criados por via do apoio financeiro concedido, durante um período mínimo de quatro anos, salvo circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, a apreciar pelo diretor regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social do Emprego.

Artigo 22.º

Majoração para portadores de deficiência

Quando o trabalhador a integrar tenha idade igual ou inferior a 30 anos e tenha obtido o certificado de cumprimento dos requisitos de frequência da escolaridade obrigatória numa escola de educação especial ou em curso integrado no sistema de educação especial, a comparticipação financeira prevista no artigo anterior será elevada para 36 vezes o salário mínimo aplicável.

Artigo 23.º

Candidaturas

1- A medida é de candidatura fechada, devendo existir anualmente pelo menos dois períodos de candidatura.

2- Podem candidatar-se pessoas singulares ou coletivas sem fins lucrativos que assumam a obrigação de constituir e, se legalmente exigido, registar, no prazo máximo de seis meses a contar da data de decisão de aprovação de candidatura, a empresa de inserção.

3- Os períodos de candidatura, os instrumentos de candidatura e a documentação que os devem acompanhar, bem como a tramitação de aprovação, são fixados por portaria do secretário regional competente em matéria de emprego.

CAPÍTULO III

Integração no mercado de emprego de trabalhadores portadores de deficiência

Artigo 24.º

Trabalhadores portadores de deficiência

Para efeitos do presente diploma, consideram-se "trabalhadores portadores de deficiência» aqueles que apresentem desvalorização superior a 60%, avaliada e certificada de acordo com o estabelecido na lei, e que disponham de capacidade de trabalho compatível com a atividade a desenvolver.

Artigo 25.º

Incentivos à empregabilidade de deficientes

1- Os incentivos a conceder para o fomento da empregabilidade revestem a forma de apoio técnico e de comparticipação financeira para a realização das seguintes atividades:

a) Instalação para o exercício de uma atividade económica como trabalhador independente ou empresário em nome individual;

b) Incentivo aos empregadores para a contratação de trabalhadores portadores de deficiência;

c) Apoio à adaptação técnico-funcional de postos de trabalho para inserção de trabalhadores portadores de deficiência e apoio à eliminação de barreiras arquitetónicas no local de trabalho.

2- São cumuláveis entre si as comparticipações financeiras previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, e estas apenas quando o trabalhador seja contratado a título permanente.

Artigo 26.º

Instalação por conta própria

1- O apoio à instalação por conta própria consiste na concessão de um incentivo financeiro visando a realização do investimento necessário à instalação como trabalhador independente ou empresário em nome individual de portadores de deficiência.

2- Podem beneficiar do apoio à instalação previsto no número anterior os portadores de deficiência que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham pelo menos 18 anos e gozem de idoneidade civil;

b) Estejam inscritos nas agências para a qualificação e emprego na qualidade de desempregados;

c) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais que sejam obrigatórios para o exercício da atividade pretendida;

d) 'Visem o exercício de uma atividade viável, demonstrada através de projeto de investimento adequado;

e) Comprometam-se a manter a atividade durante pelo menos cinco anos, contados da data de recebimento do incentivo.

3- O apoio à instalação consiste na concessão de uma comparticipação financeira a fundo perdido igual ao valor do investimento a realizar, até um montante máximo de 36 vezes o salário mínimo aplicável.

4- Quando o montante previsto no número anterior não for suficiente para cobrir o investimento, poderá ser concedido um empréstimo sem juros, no valor do investimento remanescente, até ao montante máximo de 50 vezes o salário mínimo aplicável.

5- Cada beneficiário apenas poderá beneficiar por uma vez dos apoios previstos nos números anteriores.

Artigo 27.º

Incumprimento e reembolso

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente diploma, a cessação da atividade antes de decorrido o período a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, implica a devolução imediata de todos os montantes recebidos, acrescidos dos juros legais.

2- As quantias cedidas a título de empréstimo nos termos do n.º 4 do artigo anterior são concedidas por um período máximo de sete anos, sendo reembolsadas, após um período de carência de dois anos, em 10 prestações semestrais de igual montante.

3- A obrigação de reembolso extingue-se com o falecimento do beneficiário.

Artigo 28.º

Incentivos à contratação

1- Os incentivos à contratação destinam-se a apoiar as entidades empregadoras que admitam ao seu serviço trabalhadores portadores de deficiência.

2- A contratação dos trabalhadores referidos no número anterior é feita através das agências para a qualificação e emprego, de entre os desempregados inscritos que sejam portadores de deficiência, devendo o apoio ser requerido nos 20 dias úteis subsequentes à contratação do trabalhador.

Artigo 29.º

Entidades beneficiárias

Podem beneficiar de incentivos à contratação de trabalhadores portadores de deficiência as entidades que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Contratem os trabalhadores portadores de deficiência nas mesmas condições de benefícios sociais, deveres e garantias aplicados aos restantes trabalhadores ao seu serviço;

b) Cumpram em relação ao trabalhador portador de deficiência os requisitos salariais e outros estabelecidos na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis;

c) Comprometam-se a manter o trabalhador ao seu serviço durante pelo menos cinco anos, em caso de admissão definitiva, ou pelo período que contratualmente for estabelecido, nas restantes situações;

d) Não sejam empresas de inserção criadas no âmbito do presente diploma.

Artigo 30.º

Comparticipação financeira por contratação

1- A comparticipação é calculada de acordo com o valor da remuneração mensal fixado no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou, na ausência deste, de acordo com o nível médio de remuneração praticado para igual ramo de atividade e categoria profissional na localidade.

2- Os pedidos de comparticipação são obrigatoriamente acompanhados por um exemplar do contrato de trabalho ou cópia autenticada.

Artigo 31.º

Comparticipação por contrato a termo em emprego protegido

1- Em caso de admissão por contrato a termo, certo ou incerto, sempre com duração mínima de seis meses, a comparticipação a atribuir é equivalente a 65% do salário referido no artigo anterior, sendo atribuída pelo tempo da duração do contrato, até ao máximo de 12 meses.

2- A comparticipação é paga mensalmente mediante a apresentação do recibo de salário pago e das folhas de remunerações devidamente visadas pelos serviços de segurança social.

3- O mesmo empregador não pode beneficiar, em relação ao mesmo trabalhador ou outro contratado para o mesmo posto de trabalho, de nova comparticipação, por contratação a termo, antes de decorridos 12 meses após o termo da anterior.

Artigo 32.º

Comparticipação por conversão em contrato sem termo

1- A transformação do contrato a termo em contrato sem termo é compensada com a atribuição de uma comparticipação adicional equivalente a 12 vezes a remuneração mensal referida no artigo 30.º, a conceder em duas prestações iguais, uma à data da assinatura do contrato e outra decorridos 12 meses sobre aquela data, após confirmação de que o trabalhador se mantém em funções.

2- Na situação prevista no presente artigo, a entidade empregadora fica obrigada a manter o trabalhador pelo período de cinco anos, deduzidos do período do contrato a termo.

Artigo 33.º

Comparticipação por contrato sem termo

1- A admissão definitiva quando não seja precedida de contratação a termo confere ao empregador o direito a uma comparticipação igual ao valor de 24 vezes a remuneração mensal referida no n.º 1 do artigo 30.º, a conceder em duas prestações iguais, uma após o período experimental e outra decorridos 12 meses sobre a data da contratação e após confirmação de que o trabalhador se mantém ao serviço.

2- Quando o trabalhador admitido tenha idade igual ou inferior a 30 anos e tenha obtido o certificado de cumprimento dos requisitos de frequência da escolaridade obrigatória numa escola de educação especial ou em curso integrado no sistema de educação especial, a comparticipação financeira prevista no número anterior será elevada para 36 vezes a remuneração mensal referida no número anterior.

3- Em caso de admissão a título definitivo, a cessação do contrato de trabalho antes de decorridos cinco anos após a sua celebração obriga ao reembolso das quantias recebidas pela entidade patronal, deduzidas do 1/60 do seu valor total por cada mês de trabalho prestado pelo, trabalhador.

Artigo 34.º

Adaptação técnico-funcional de postos de trabalho

1- O apoio à, adaptação técnico-funcional de postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas no local de trabalho, destina-se a apoiar as entidades empregadoras que, em resultado da existência. nos seus quadros de trabalhadores. portadores de deficiência, necessitem de alterar as suas instalações ou equipamentos por forma a melhorar a inserção no ambiente de trabalho e aumentar a produtividade desses trabalhadores.

2- Os apoios à adaptação do posto de trabalho e remoção de barreiras arquitetónicas no local de trabalho revestem a forma de comparticipação a fundo perdido e têm valor igual ao do investimento feito até um montante máximo de 36 vezes o salário mínimo regional.

3- Podem beneficiar dos apoios previstos no número anterior as entidades empregadoras que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Integrem a título definitivo, nos seus quadros, nas mesmas condições dos restantes trabalhadores, trabalhadores portadores de deficiência;

b) As adaptações técnico-funcionais e a remoção de barreiras arquitetónicas sejam adequadas à situação específica desses trabalhadores;

c) Obriguem-se a manter ao seu serviço trabalhadores portadores de deficiência durante pelo menos cinco anos após a conclusão do investimento.

4- A concessão da comparticipação está dependente da apresentação, dos documentos comprovativos de despesa.

5- A concessão da comparticipação está condicionada à aprovação pela Direção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, antes de iniciada a obra, do projeto ou memória descritiva do investimento a fazer, devidamente quantificado.

6- A entidade que beneficie do apoio previsto no presente artigo quando deixe de integrar trabalhadores portadores de deficiência nos seus quadros antes de decorridos cinco anos sobre a data de realização do investimento obriga-se ao reembolso integral das quantias concedidas, deduzidas de 1/60 do seu valor total por cada mês durante o qual tenha mantido ao seu serviço pelo menos um trabalhador portador de deficiência, comprovado através das folhas de remunerações e guias de pagamento da taxa social única devidamente visadas pelos serviços da segurança social.

Artigo 35.º

Candidatura e processo de concessão

1- As medidas de fomento da empregabilidade de portadores de deficiência são de candidatura aberta, sendo os instrumentos de candidatura e a documentação que os devem acompanhar fixados por despacho do diretor regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.

2- Os requerimentos para a concessão da comparticipação são entregues nas agências para a qualificação e emprego ou nos serviços locais da segurança social.

3- As candidaturas são apreciadas pelos serviços competentes da Direção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional e submetidas a parecer da Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.

CAPÍTULO IV

Programas ocupacionais

Artigo 36.º

Atividade ocupacional

1- Para os efeitos do presente diploma, entende-se por "atividade ocupacional» a ocupação temporária de desempregados em tarefas que satisfaçam comprovadas necessidades coletivas.

2- A atividade ocupacional não pode consistir no preenchimento de um posto de trabalho existente.

3- As atividades ocupacionais são realizadas no âmbito de projetos enquadrados em programas específicos a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional e geridos por entidades promotoras.

Artigo 37.º

Desempregados elegíveis

1- Para além dos grupos sociais a que se refere o artigo 5.º do presente diploma, podem ainda ser abrangidos pelos programas ocupacionais os trabalhadores sazonais e os desempregados cujo último emprego público não esteja abrangido por qualquer regime de proteção social no desemprego.

2- Podem ainda ser criados programas específicos de ocupação social voltados para a integração no mundo do trabalho de beneficiários do rendimento mínimo garantido disponíveis para trabalhar.

3 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se beneficiários do rendimento mínimo garantido disponíveis para trabalhar os indivíduos titulares da prestação do rendimento mínimo e os membros do seu agregado familiar que não se encontrem dispensados da disponibilidade ativa para a inserção profissional, nos termos do Decreto-Lei 196/97, de 31 de julho, e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham celebrado acordo de inserção, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 196/97, de 31 de julho, prevendo o respetivo encaminhamento para o desenvolvimento de atividades nos domínios do emprego e da formação;

b) Não estejam abrangidos por outros programas de inserção nos domínios do emprego ou formação.

Artigo 38.º

Entidades promotoras

Podem ser entidades promotoras de projetos de ocupação social de desempregados as seguintes entidades:

a) Instituições particulares de solidariedade social e santas casas da misericórdia;

b) Serviços dependentes da administração central;

c) Serviços públicos dependentes da administração pública regional, desde que autorizados por despacho conjunto do secretário regional competente em matéria de função pública e daquele que tutele o serviço;

d) Autarquias locais.

Artigo 39.º

Acordos ocupacionais

1- A relação entre o trabalhador em ocupação temporária e a entidade promotora do projeto rege-se por um acordo ocupacional.

2- O acordo ocupacional não gera nem titula relações de trabalho subordinado, caducando com o termo do projeto no âmbito do qual foi celebrado.

3- As entidades promotoras não podem exigir dos ocupados o desempenho de tarefas que não se integrem nos projetos aprovados.

4- Os ocupados estão abrangidos pelo regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem e gozam de um mês de descanso subsidiado por cada 12 meses efetivos de ocupação.

Artigo 40.º

Programas e projetos

Os domínios e projetos de atividade, bem como os apoios técnicos e financeiros a conceder no âmbito da presente medida, são fixados na resolução que crie o programa.

CAPÍTULO V

Programas de formação sócio profissional

Artigo 41.º

Cursos de formação sócio profissional

1- Com o objetivo de aumentar a empregabilidade dos desempregados abrangidos pelas medidas ativas de promoção do emprego, podem ser criados cursos de formação sócio-profissional específicos integrados no sistema de educação extraescolar.

2- O conteúdo curricular e a duração de cada curso de formação sócio-profissional regem-se por portaria própria do secretário regional competente em matéria de educação.

3- Sempre que apropriado, poderá a portaria referida no número anterior estabelecer a equivalência escolar entre os cursos de formação sócio-profissional e um ou mais módulos do sistema de ensino recorrente.

4- Podem candidatar-se à realização de cursos as entidades integradas no sistema de educação extraescolar e aquelas que estejam acreditadas como entidades formadoras.

5- A certificação dos cursos é feita nos termos estabelecidos para o sistema de formação extraescolar e compete ao estabelecimento oficial de ensino que, para o nível de escolaridade em causa, sirva a área onde se realize o curso.

Artigo 42.º

Candidatura e processo de concessão

1- A candidatura à realização de cursos sócio-profissionais é feita em regime de candidatura aberta.

2- As candidaturas são apreciadas pelos serviços competentes da Direção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional e submetidas a parecer da Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.

Artigo 43.º

Realização e frequência dos cursos

1- Ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, a realização de um ou mais cursos de formação sócio profissional para os trabalhadores abrangidos poderá constituir uma das condições para a atribuição dos apoios constantes do presente diploma.

2- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a frequência de um curso de formação sócio-profissional, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, poderá ser considerada como condição para a aceitação de um trabalhador em projetos apoiados no âmbito do presente diploma.

3- A frequência do curso de formação a que se refere o número anterior é obrigatória para os trabalhadores em inserção que não sejam titulares de certificado de cumprimento dos requisitos de escolaridade obrigatória a que o grupo etário em que se integrem esteja sujeito.

Artigo 44.º

Apoios para realização e frequência dos cursos

1- As entidades que realizem cursos de formação sócio-profissional no âmbito do presente regulamento beneficiam dos seguintes apoios:

a) Apoio técnico-pedagógico na organização e funcionamento dos cursos;

b) Uma comparticipação por cada hora efetiva de formação para as despesas com o formador e com o funcionamento do curso no valor de 5 % do salário mínimo regional.

2- Os formandos, quando a frequência do curso não esteja incluída no respetivo horário de trabalho e constitua obrigação nos termos do estabelecido no artigo anterior, beneficiam de uma bolsa de formação no valor de 50% do salário mínimo regional por cada cento e vinte e cinco horas efetivas de formação frequentada.

CAPÍTULO VI

Iniciativas locais de emprego

(Os artigos 45.º a 49.º do Capítulo VI foram revogados pelo Decreto Regulamentar Regional 28/2006/A, de 13 de setembro)

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 50.º

Projetos em tramitação e execução

Os processos iniciados até à data de entrada em vigor do presente diploma continuam a regular-se pelo regime em vigor à data da sua apresentação.

Artigo 51.º

Revogação e entrada em vigor

1- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2- São revogados o Decreto Regulamentar Regional 31/91/A, de 1 de outubro, e a Portaria 67/99, de 19 de agosto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-01 - Decreto Regulamentar Regional 31/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    CRIA O SISTEMA DE ENTIDADES DE NATUREZA PRIVADA, ASSOCIATIVA, COOPERATIVA OU REGIE SOCIETARIA, INICIATIVAS LOCAIS DE CRIAÇÃO DE EMPREGOS (ILES), NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, CUJO APOIO E FOMENTO FUNCIONAM NO ÂMBITO DA DIRECÇÃO REGIONAL DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DA SECRETÁRIA REGIONAL DA JUVENTUDE E RECURSOS HUMANOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Decreto-Lei 196/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta a Lei 19-A/96 de 29 de Junho, que cria o rendimento mínimo garantido.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-13 - Decreto Regulamentar Regional 29/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Regulamenta os apoios a conceder pela administração regional autónoma ao funcionamento do mercado social de emprego na Região Autónoma dos Açores.Cria a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego e define a sua composição e competência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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