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Decreto-lei 196/97, de 31 de Julho

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Sumário

Regulamenta a Lei 19-A/96 de 29 de Junho, que cria o rendimento mínimo garantido.

Texto do documento

Decreto-Lei 196/97
de 31 de Julho
A Lei 19-A/96, de 29 de Junho, que criou o rendimento mínimo garantido, instituindo uma nova prestação do regime não contributivo de segurança social e um programa de inserção social, prevê, em várias das suas disposições, a necessidade de regulamentação, necessidade essa que se justifica amplamente, quer pelo carácter inovador da medida, quer pela importância que assume para a sua futura eficácia a consagração legal dos dados de experiência obtidos durante o período de vigência dos projectos piloto de acção social criados ao abrigo do artigo 20.º daquela mesma lei.

A convicção de que essa experiência determinaria um enriquecimento das perspectivas dadas a alguns dos aspectos equacionados, em termos genéricos, na Lei 19-A/96 foi um dos factores que determinou a previsão de que a sua regulamentação deveria revestir a forma de decreto-lei.

E, de facto, o amplo campo de experimentação que a generalização dos projectos piloto veio permitir e que excedeu em muito as previsões iniciais levou a uma percepção mais clara das situações carecidas de resposta e possibilitou o equacionar de formas de actuação que se querem atempadas e adequadas a cada caso.

Importa a este propósito salientar o alargamento dado ao âmbito pessoal da medida com a inclusão entre os potenciais titulares do direito ao rendimento mínimo garantido das menores que, vivendo sobre si, se encontrem grávidas.

Por outro lado, a experiência vivida no âmbito dos projectos piloto acentuou a necessidade de garantir a coerência entre esta nova prestação e as restantes prestações de segurança social, em especial as que igualmente relevam do regime não contributivo.

Em coerência com esse objectivo, procede o presente diploma à revogação da Lei 50/88, de 19 de Abril, e legislação complementar, que regulava o subsídio de inserção de jovens na vida activa, uma vez que os objectivos daquela legislação ficam agora assegurados no âmbito da protecção, mais adequada porque associada a medidas de inserção, assegurada pelo rendimento mínimo garantido.

Assim, é objectivo do presente diploma proceder à regulamentação da Lei 19-A/96, de 29 de Junho, excepto no que respeita à matéria referente à organização e funcionamento das comissões locais de acompanhamento, a qual foi objecto de diploma autónomo.

O presente diploma obteve aprovação, expressa por unanimidade, por parte do plenário da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo.

Nos termos do artigo 23.º da Lei 19-A/96, de 29 de Junho, foi ouvido o Conselho Económico e Social, tendo sido incorporadas no presente diploma recomendações constantes do respectivo parecer.

Assim:
Em cumprimento do previsto no artigo 23.º da Lei 19-A/96, de 29 de Junho, e nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa regulamentar a Lei 19-A/96, de 29 de Junho, que criou o rendimento mínimo garantido.

Artigo 2.º
Conceitos
Para os efeitos do presente diploma, estabelecem-se os seguintes conceitos:
a) Rendimento mínimo - montante indexado ao valor legalmente fixado para a pensão social do regime não contributivo de segurança social e calculado por referência à composição dos agregados familiares;

b) Prestação de rendimento mínimo - atribuição pecuniária, de carácter temporário, variável em função do rendimento e da composição dos agregados familiares dos requerentes e calculada por referência ao valor fixado como rendimento mínimo;

c) Programa de inserção - conjunto de acções, estabelecido, no respeito pelos princípios definidos pelos Ministérios da Solidariedade e Segurança Social e para a Qualificação e o Emprego, por acordo entre os núcleos executivos das comissões locais de acompanhamento, adiante designadas CLA, e os titulares do direito à prestação de rendimento mínimo e membros dos respectivos agregados familiares, que visa, de forma adequada às respectivas situações, criar condições facilitadoras do acesso à sua autonomia social e económica;

d) Menor em situação de autonomia económica - situação de indivíduo com idade inferior a 18 anos que não esteja na efectiva dependência económica de outrem a quem incumba, legalmente, obrigação alimentar, nem se encontre em instituição, oficial ou particular, ou em situação de colocação familiar;

e) Dispensa de disponibilidade activa para a inserção profissional - procedimento aplicável a quem tenha uma situação pessoal ou familiar que implique, transitória ou definitivamente, que o processo de inserção social possa concretizar-se sem a inserção profissional.

CAPÍTULO II
Titularidade e condições de atribuição
Artigo 3.º
Titularidade
São titulares do direito à prestação de rendimento mínimo os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, satisfaçam as restantes condições de atribuição e se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Tenham sido emancipados pelo casamento;
b) Tenham outros menores na sua exclusiva dependência económica ou na do seu próprio agregado;

c) Se encontrem grávidas.
Artigo 4.º
Composição do agregado familiar
1 - O agregado familiar de um titular do direito à prestação inclui, para além dos membros referidos no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 19-A/96, os maiores que vivam em economia comum com o titular, estejam na sua dependência económica ou do agregado familiar em que este se insere, se integrem numa das alíneas do n.º 2 do artigo 6.º da referida lei e se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam estudantes;
b) Estejam dispensados da disponibilidade activa para a inserção profissional, nos termos previstos no presente diploma;

c) O agregado familiar possua, no seu conjunto, rendimentos iguais ou superiores ao valor do rendimento mínimo correspondente.

2 - Os indivíduos maiores referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 19-A/96 e que não se enquadrem numa das situações referidas no n.º 1 deste artigo constituem agregado próprio, mesmo que vivam em economia comum e na dependência económica de um membro do agregado que reúna as condições necessárias à titularidade da prestação.

Artigo 5.º
Economia comum
1 - Para efeitos do artigo 6.º da Lei 19-A/96, considera-se que vivem em economia comum com o requerente da prestação de rendimento mínimo as pessoas referidas nas alíneas dos n.os 1 e 2 daquele artigo que com o mesmo habitem.

2 - A situação de economia comum mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação temporária de algum dos membros do agregado familiar por razões de saúde, estudo, formação profissional ou trabalho.

Artigo 6.º
Exclusiva dependência económica
Considera-se que estão em situação de exclusiva dependência económica as pessoas que, vivendo em economia comum com alguma das pessoas referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 19-A/96, sejam menores ou, sendo maiores, não aufiram rendimentos próprios superiores a 70% do valor da pensão social.

Artigo 7.º
Escolha do titular
1 - Nos casos em que, no mesmo agregado familiar, exista mais do que um membro com condições para requerer a atribuição da prestação, será reconhecida a titularidade do direito àquele que, de entre eles, seja designado por acordo.

2 - Presume-se a existência do acordo a que se refere o número anterior se for apresentado requerimento por um dos membros do agregado familiar com condições para requerer a prestação.

3 - Sempre que a prestação seja requerida por mais do que um elemento do agregado familiar, deve ser dado conhecimento do facto ao núcleo executivo da CLA, para que o técnico competente para a elaboração da informação social efectue as diligências necessárias à obtenção do acordo.

4 - Verificada a impossibilidade de ser obtido o acordo, o presidente do conselho directivo do centro regional de segurança social competente deve designar o titular do direito à prestação, considerando o parecer do núcleo executivo da CLA proferido na decorrência da informação social do técnico referido no número anterior.

Artigo 8.º
Exercício judicial dos direitos do titular
1 - Nos casos em que o titular da prestação não possa, por si, requerer outras prestações de segurança social a que tenha direito, devem as mesmas ser requeridas, em seu nome, pelo centro regional de segurança social com competência para atribuição da prestação de rendimento mínimo, como determina o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 19-A/96.

2 - Os centros regionais de segurança social ficam sub-rogados no direito aos valores correspondentes às prestações de rendimento mínimo que concedam enquanto não forem pagas as prestações do regime geral a que os titulares tenham direito e até à concorrência do respectivo montante.

3 - Sempre que o titular da prestação não possa, por si, exercer o direito de acção para cobrança dos seus créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos, é conferido ao centro regional de segurança social competente para atribuição daquela prestação o direito de interpor as respectivas acções judiciais.

CAPÍTULO III
Rendimentos
Artigo 9.º
Rendimentos ilíquidos
Para efeitos da atribuição e do cálculo do montante da prestação, devem considerar-se os valores ilíquidos dos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 19-A/96.

Artigo 10.º
Consideração dos rendimentos de trabalho
1 - Para determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação são considerados 80% dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às contribuições devidas pelos trabalhadores para os regimes de segurança social obrigatórios.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, devem ser considerados 50% dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às contribuições devidas pelos trabalhadores para os regimes obrigatórios de segurança social, obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados, de duração das situações laborais iniciadas pelo titular ou por membro do respectivo agregado familiar no decurso da concessão da prestação.

3 - A prorrogação do período de concessão da prestação não determina alteração da percentagem referida no número anterior.

Artigo 11.º
Rendimentos de trabalho dependente
Os rendimentos de trabalho dependente a declarar para efeitos da atribuição da prestação são os efectivamente auferidos, não podendo, no entanto, os mesmos ser inferiores aos declarados como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, mesmo que convencionais.

Artigo 12.º
Rendimentos de trabalho independente
Os rendimentos de trabalho independente a declarar para efeitos da atribuição da prestação correspondem à média dos valores efectivamente auferidos nos últimos três meses, não podendo, no entanto, os mesmos ser inferiores aos efectivamente considerados, em cada caso, como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes

Artigo 13.º
Consideração de rendimentos provenientes de bolsas de formação
Para determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação é considerado 80% do valor das bolsas de formação.

Artigo 14.º
Rendimentos de capital mobiliário ou imobiliário
1 - Nos casos em que os requerentes ou os membros do seu agregado familiar detenham capital, mobiliário ou imobiliário, deve o respectivo rendimento ser considerado para efeitos da atribuição e cálculo da prestação.

2 - Sempre que do capital imobiliário não sejam, de facto, auferidos rendimentos, devem considerar-se, para os efeitos referidos no número anterior, os rendimentos colectáveis fixados para fins fiscais.

Artigo 15.º
Outros rendimentos
1 - Nos casos em que o requerente ou os membros do seu agregado familiar detenham outras fontes de rendimento fixas ou variáveis, estas devem ser consideradas para efeitos de atribuição e cálculo da prestação.

2 - Em relação a todos os rendimentos variáveis não incluídos nos artigos anteriores deste diploma deve ser declarada uma estimativa do valor médio do rendimento obtido por essa forma nos últimos três meses.

CAPÍTULO IV
Montante e pagamento da prestação
Artigo 16.º
Compensação das despesas de habitação ou alojamento
1 - Quando as despesas de habitação ou alojamento do agregado familiar do requerente da prestação forem superiores a 25% do montante do rendimento mínimo correspondente ao mesmo agregado, aquela prestação será acrescida de um subsídio de valor igual ao daquelas despesas, com o limite máximo igual ao montante mais elevado do subsídio de renda de casa fixado para um agregado familiar com a mesma dimensão, de acordo com o disposto na Lei 46/85, de 20 de Setembro, e legislação complementar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as despesas de habitação ou alojamento respeitam exclusivamente aos encargos com o arrendamento ou com aquisição de habitação própria.

3 - O subsídio referido no n.º 1 não é cumulável com o subsídio de renda de casa, previsto na Lei 46/85, nem com o disposto no Decreto Lei 162/92, de 5 de Agosto, e legislação complementar.

Artigo 17.º
Equiparação a maiores de 18 anos
Para efeitos da definição do montante da prestação, são equiparados a maiores de 18 anos os indivíduos nas condições referidas no artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 18.º
Arredondamento do montante
O valor da prestação resultante do cálculo efectuado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 19-A/96 é arredondado, sempre que necessário, para a dezena de escudos imediatamente superior.

Artigo 19.º
Montante mínimo
Nos casos em que do cálculo da prestação resulte montante inferior a 5% do valor legalmente fixado para a pensão social do regime não contributivo de segurança social, deve ser este o montante a conceder.

Artigo 20.º
Periodicidade do pagamento
A prestação é paga mensalmente, por referência a cada mês do ano civil.
CAPÍTULO V
Processo de atribuição da prestação
Artigo 21.º
Competência para atribuição da prestação
A competência para atribuição da prestação cabe ao conselho directivo do centro regional de segurança social do domicílio do requerente ou a quem o mesmo delegue aquela competência, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho.

Artigo 22.º
Requerimento
1 - A atribuição de prestação pecuniária de rendimento mínimo depende de requerimento dirigido pelo interessado ao conselho directivo do centro regional de segurança social competente.

2 - O requerimento pode ser entregue nos serviços do centro regional de segurança social competente ou das entidades que, para o efeito, forem designadas pela comissão local de acompanhamento da área ou enviado por via postal para o centro regional.

3 - Nos casos em que, à data do requerimento, o requerente não tenha domicílio estável, deve o mesmo escolher, como domicílio legal para efeitos da aplicação do presente diploma, uma das entidades designadas para esse efeito pela CLA.

Artigo 23.º
Modelo de requerimento
1 - Os impressos para requerimento da prestação de rendimento mínimo obedecem ao modelo a aprovar por portaria do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.

2 - Os impressos referidos no número anterior são fornecidos gratuitamente e devem estar disponíveis em todos os serviços da segurança social e nas restantes entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 24.º
Compromisso de honra
Do requerimento deve constar compromisso de honra sobre a veracidade de todas as declarações prestadas.

Artigo 25.º
Averiguação oficiosa de rendimentos
1 - Os rendimentos declarados devem ser verificados quer no processo de atribuição da prestação, no âmbito da informação social, quer em momento posterior a essa atribuição.

2 - Da verificação referida no n.º 1, bem como da existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar, pode resultar a alteração dos montantes declarados e, consequentemente, a revisão do valor da prestação a atribuir, ou o seu indeferimento, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei 19-A/96, de 29 de Julho.

Artigo 26.º
Documentação justificativa das declarações
1 - Sem prejuízo da averiguação oficiosa dos rendimentos declarados, devem os interessados apresentar a documentação que lhes for solicitada, nomeadamente os recibos comprovativos das remunerações auferidas à data do requerimento.

2 - Para efeitos da atribuição do apoio especial para compensação de despesas de habitação ou alojamento, deve o requerimento ser acompanhado de documento comprovativo daquelas despesas.

3 - Nos casos em que o interessado não possa apresentar parte ou a totalidade da documentação solicitada, devem as suas declarações ser aceites, sem prejuízo de os serviços procederem, a todo o tempo, às diligências necessárias à verificação da sua veracidade.

Artigo 27.º
Identificação do requerente e dos membros do agregado familiar
1 - Para efeitos da identificação dos requerentes e dos membros dos seus agregados familiares, deve o requerimento ser acompanhado de fotocópias dos respectivos bilhetes de identidade, cédulas pessoais ou certidões de nascimento e, sempre que possível, dos cartões de identificação fiscal.

2 - Nos casos em que o requerente seja cidadão estrangeiro, deve o requerimento ser acompanhado de fotocópia de título de residência válido.

3 - Sempre que a identificação do requerente ou de membros do seu agregado familiar já conste dos ficheiros da segurança social, pode, em relação aos mesmos, ser dispensada a apresentação dos documentos referidos no n.º 1.

Artigo 28.º
Produção de efeitos
Os requerimentos produzem efeitos quanto à atribuição da prestação a partir do dia 1 do mês em que os mesmos tiverem dado entrada nas entidades competentes para a sua recepção.

Artigo 29.º
Registo dos requerimentos
1 - As entidades receptoras dos requerimentos devem apor-lhes carimbo com data de entrada e proceder ao respectivo registo.

2 - As entidades receptoras devem passar sempre recibo da entrega, quando a mesma seja presencial ou quando tal lhes seja expressamente solicitado nos casos de envio por via postal.

3 - Sempre que os requerimentos dêem entrada nas entidades para esse efeito designadas pela CLA, devem as mesmas remetê-los, no prazo de dois dias úteis, aos serviços do centro regional de segurança social competentes para a instrução dos processos para atribuição das prestações do regime não contributivo.

Artigo 30.º
Informação para despacho
1 - Os serviços referidos no n.º 3 do artigo anterior devem proceder, no prazo máximo de 10 dias úteis, à análise preliminar do requerimento e elaborar informação para despacho.

2 - Sempre que a análise preliminar do requerimento e dos documentos probatórios indicie a existência de direito à prestação, deve a informação para despacho integrar o cálculo do valor previsível da prestação pecuniária.

Artigo 31.º
Indeferimento liminar
1 - Sempre que das declarações constantes do requerimento e dos documentos probatórios apresentados se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar desde logo da informação para despacho a proposta de indeferimento.

2 - Quando a proposta referida no número anterior merecer concordância, devem os serviços proceder à audiência prévia do requerente, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Findo o prazo para audiência prévia sem que haja resposta do requerente ou se a mesma não for susceptível de alterar o sentido da decisão, deve ser proferido despacho de indeferimento e comunicado o mesmo ao requerente.

Artigo 32.º
Remessa para elaboração do relatório social
1 - Nas situações referidas no n.º 2 do artigo 27.º deve ser, de imediato, solicitada ao núcleo executivo da CLA competente a elaboração do relatório social a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º da Lei 19-A/96, sendo-lhe, na mesma altura, remetida fotocópia do requerimento, acompanhada da informação para despacho e de todos os elementos pertinentes de que os serviços disponham.

2 - Nos dois dias úteis seguintes à recepção da solicitação de relatório social deve o núcleo executivo da CLA remetê-la ao técnico previamente designado para o efeito, nos termos definidos no regulamento interno da CLA.

Artigo 33.º
Informação social
1 - Com base nos elementos obtidos, quer do contacto directo com o requerente e ou membros do seu agregado familiar, quer por via indirecta, deve o técnico elaborar uma informação social, que fará parte integrante do relatório social e da qual deve apenas constar o parecer fundamentado sobre os elementos pertinentes para a decisão sobre a atribuição da prestação pecuniária e respectivo montante.

2 - Nos casos em que o técnico não disponha dos elementos considerados indispensáveis à elaboração da informação social, deve solicitar a sua obtenção ao núcleo executivo da CLA.

3 - A informação social deve ser remetida directamente pelo técnico ao núcleo executivo da CLA, que, por sua vez, a remeterá ao centro regional de segurança social competente.

Artigo 34.º
Despacho decisório
1 - Com base na informação para despacho, a qual integra a informação social, deve a entidade competente para atribuição da prestação proferir o despacho decisório.

2 - Constitui fundamento para indeferimento da prestação o parecer constante da informação social que, justificadamente, aduza a existência de indícios de rendimentos do requerente ou do respectivo agregado familiar superiores ao montante do rendimento mínimo correspondente.

Artigo 35.º
Audição prévia do requerente
Sempre que a entidade competente para a decisão conclua pela existência de indícios fortes no sentido do indeferimento, deve proceder-se à audição prévia do requerente.

CAPÍTULO VI
Programa de inserção
Artigo 36.º
Elaboração do programa de inserção
Logo que seja atribuída a prestação, deve ser dado conhecimento do facto ao núcleo executivo da CLA, para aprofundamento da análise da situação do agregado familiar conducente à elaboração do relatório social e para que, com base nos dados dele constantes, seja elaborado o programa de inserção, em conjunto com o titular da prestação e com os membros do respectivo agregado familiar que o devam subscrever.

Artigo 37.º
Relatório social
1 - O relatório social a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, da Lei 19-A/96 resulta de diagnóstico social, constante de documento próprio, e deve integrar os dados referentes ao titular da prestação e aos membros do respectivo agregado familiar que se mostrem relevantes para a caracterização da respectiva situação sócio-económica, nomeadamente os relativos a:

a) Identidade do titular e das pessoas que com o mesmo vivam em economia comum e na exclusiva dependência económica daquele titular ou do respectivo agregado familiar;

b) Relações de parentesco entre o titular e as pessoas que com ele vivam nas condições previstas na alínea anterior;

c) Rendimentos e situação patrimonial do titular e dos restantes membros do agregado familiar;

d) Situações determinantes da dispensa de disponibilidade activa para a inserção profissional;

e) Identificação dos principais problemas que condicionam a autonomia social e económica do titular e dos membros do seu agregado familiar;

f) Identificação das capacidades e potencialidades reveladas pelo titular e pelos membros do seu agregado familiar que devam subscrever o programa de inserção;

g) Parecer do técnico responsável pela elaboração do relatório social sobre a necessidade de programa de inserção;

h) Projecto de programa de inserção, elaborado em conjunto pelo técnico referido na alínea anterior, pelo titular da prestação e pelos membros do respectivo agregado familiar em condições de o subscrever.

2 - O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extractados os elementos necessários, por um lado, à confirmação ou refutação das declarações constantes do requerimento para atribuição da prestação e, por outro, à fundamentação do projecto de programa de inserção a apresentar ao núcleo executivo da CLA.

Artigo 38.º
Dispensa da disponibilidade activa para a inserção profissional
1 - Consideram-se dispensados da disponibilidade activa para a inserção profissional as pessoas que comprovadamente se encontrem, por razões de saúde, idade ou por motivos familiares, numa das seguintes situações:

a) Por razões de saúde, os indivíduos que se encontrem em situação de doença prolongada ou de invalidez, certificada por atestado médico;

b) Por razões de idade, os indivíduos menores de 16 e maiores de 65 anos;
c) Por motivos familiares, os indivíduos que se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar.

2 - A comprovação das situações referidas na alínea a) no número anterior é feita através da apresentação de atestado do médico assistente, sem prejuízo de confirmação oficiosa, que pode, a todo tempo, ser levada a efeito pela segurança social, nomeadamente através dos serviços de verificação de incapacidades temporárias ou permanentes.

3 - Os indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 devem ser sujeitos de um programa de inserção em que sejam especificados os membros do agregado familiar aos quais prestam apoio, bem como a natureza e duração do mesmo.

Artigo 39.º
Projecto de programa de inserção
O projecto de programa de inserção deve integrar os objectivos que se propõe atingir, por referência ao agregado familiar no seu conjunto e, especificamente, a cada um dos seus membros, as acções que se perspectivam como adequadas aos objectivos em causa e a inventariação e origem dos meios necessários à sua efectiva realização.

Artigo 40.º
Acordo de inserção
1 - Elaborado o projecto de programa de inserção, deve o mesmo ser remetido ao núcleo executivo da CLA, para aprovação.

2 - A aprovação do projecto de programa de inserção pelo núcleo executivo da CLA determina a imediata formalização do acordo de inserção, o qual será subscrito pelo representante do referido núcleo executivo, pelo titular da prestação e pelos indivíduos que integrem o respectivo agregado familiar e que detenham as condições para serem titulares do direito à prestação.

3 - Do acordo de inserção devem constar, para além do programa de inserção aprovado, as obrigações assumidas por cada um dos signatários.

Artigo 41.º
Acompanhamento do acordo de inserção
1 - O desenvolvimento do programa de inserção deve ser acompanhado, de forma contínua, pelo técnico para tal designado pela CLA.

2 - O acompanhamento do programa de inserção abrange a coordenação das acções nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respectiva eficácia e da eventual necessidade de introdução de alterações ao programa.

3 - Para informação do núcleo executivo da CLA deve o técnico referido no n.º 1 apresentar pontos da situação trimestrais, bem como relatórios no final de cada período de concessão, dos quais deve constar parecer fundamentado sobre eventuais prorrogações e respectiva duração, cada uma das quais não poderá ser superior a 12 meses.

Artigo 42.º
Revisão do acordo de inserção
1 - Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as acções previstas ou de proceder à programação de novas acções, deve o técnico negociar essas alterações com os signatários do acordo.

2 - Obtido o consenso para a alteração do programa de inserção acordado, deve o mesmo ser formalizado em adicional ao acordo, passando a fazer dele parte integrante.

Artigo 43.º
Consequências da não celebração ou do incumprimento
1 - A não celebração do acordo de inserção nos 90 dias seguintes à data do despacho de atribuição da prestação, por motivos imputáveis ao titular determina a cessação da prestação.

2 - O incumprimento do acordo de inserção pelo titular ou por motivos imputáveis ao mesmo determina igualmente a cessação da prestação.

3 - Se o indivíduo referido nos números anteriores requerer de novo a prestação nos seis meses imediatamente a seguir à sua cessação, a mesma será indeferida, não podendo aquele ser considerado membro de um agregado familiar, para efeitos de determinação do valor de rendimento mínimo correspondente ao respectivo agregado, durante o referido período.

4 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos restantes membros do agregado familiar que tenham condições para subscrever o acordo de inserção e não o façam ou não o cumpram por motivos que lhes sejam imputáveis.

CAPÍTULO VII
Revisão da prestação
Artigo 44.º
Situações determinantes da revisão
1 - Há lugar à revisão da prestação quando:
a) Termine o período de concessão previsto;
b) Haja alteração da composição do agregado familiar ou dos respectivos rendimentos.

2 - Da revisão da prestação pode resultar o recálculo do seu montante ou a cessação da mesma.

Artigo 45.º
Excepção ao recálculo da prestação
1 - Não há lugar ao recálculo do montante da prestação por alteração da composição do agregado familiar nos casos em que a mesma seja temporária.

2 - Entende-se que a alteração do agregado familiar é temporária se a mesma tiver duração igual ou inferior a 30 dias ou se, sendo superior, ocorrer por qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.

Artigo 46.º
Suspensão da prestação
1 - A prestação é suspensa quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Não concretização das acções necessárias ao efectivo exercício dos direitos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 19-A/96 no prazo de 90 dias contado a partir da data do despacho de atribuição da prestação, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

b) Exercício de actividade remunerada que determinasse a cessação da prestação por alteração dos rendimentos, desde que essa actividade tenha duração inferior a 180 dias.

2 - A suspensão prevista na alínea a) do número anterior mantém-se enquanto não forem concretizadas as acções aí referidas e tem a duração máxima de 90 dias, findos os quais a prestação cessa.

3 - A suspensão prevista na alínea b) do número anterior tem duração igual à da actividade que lhe deu causa.

Artigo 47.º
Cessação da prestação
Para além dos casos previstos no artigo 44.º, há lugar à cessação da prestação quando deixem de se verificar as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 5.º da Lei 19-A/96.

Artigo 48.º
Produção de efeitos
1 - A alteração do montante da prestação e a respectiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, com a excepção constante do número seguinte.

2 - Se a declaração sobre a verificação de circunstâncias determinantes da alteração do montante da prestação para valor superior não for efectuada no prazo previsto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei 19-A/96, a mesma produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que a declaração tenha lugar.

CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 49.º
Manutenção dos subsídios
1 - A concessão dos subsídios de acção social atribuídos no âmbito dos projectos piloto experimentais mantém-se até final do período previsto para a mesma, salvo se for deferido requerimento entretanto apresentado ao abrigo do presente diploma.

2 - Findo o período de concessão dos subsídios de acção social, devem ser reavaliadas oficiosamente as situações e proferida decisão sobre a atribuição da prestação, nos termos do presente diploma.

Artigo 50.º
Norma revogatória
O presente diploma revoga a Lei 50/88, de 19 de Abril, a Portaria 382/88, de 17 de Junho, e o despacho conjunto SEEFP/SESS de 7 de Julho de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 2 de Agosto de 1989.

Artigo 51.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 84.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.

Artigo 52.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 15 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-19 - Lei 50/88 - Assembleia da República

    Institui uma prestação pecuniária designada "subsídio de inserção dos jovens na vida activa" para os jovens à procura do primeiro emprego.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Portaria 382/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA A LEI 50/88, DE 19 DE ABRIL, QUE INSTITUÍU O SUBSÍDIO DE INSERÇÃO NA VIDA ACTIVA A CONCEDER A JOVENS CANDIDATOS AO PRIMEIRO EMPREGO. ATRIBUI COMPETENCIAS AOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL E AO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP), NO ÂMBITO DA REFERIDA LEI. PUBLICA EM ANEXO O MODELO DE REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DO MENCIONADO SUBSÍDIO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-05 - Decreto-Lei 162/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o incentivo ao arrendamento por jovens.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-23 - Decreto-Lei 260/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Reorganiza os centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Lei 19-A/96 - Assembleia da República

    Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo e um programa de inserção social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a duração máxima dos contratos de trabalho a termo certo para a área do rendimento mínimo garantido.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-27 - Portaria 1109/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria e regulamenta, para vigorar até 2003, o programa inserção/emprego, que visa apoiar o desenvolvimento de actividades de interesse social por beneficiários do rendimento mínimo garantido, sendo promovido, no âmbito do mercado social de emprego, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e pelo Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS). O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-03 - Decreto-Lei 27-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Permite a celebração de contratos administrativos de provimento para as categorias de ingresso das carreiras de técnico superior de serviço social, técnico superior, assistente administrativo e motorista de ligeiros, pelos Centros Regionais de Segurança Social, no sentido de reforçar os meios humanos afectos à implementação do rendimento mínimo garantido. Produz efeitos desde 31 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-11 - Decreto-Lei 84/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, que aprova o rendimento mínimo garantido, republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-13 - Decreto Regulamentar Regional 29/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Regulamenta os apoios a conceder pela administração regional autónoma ao funcionamento do mercado social de emprego na Região Autónoma dos Açores.Cria a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego e define a sua composição e competência.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-12 - Acórdão 509/2002 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4º, nº 1, do decreto da Assembleia da República nº 18/IX (titulares do direito ao rendimento social de inserção). Proc. nº 768/2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-29 - Declaração de Rectificação 7/2003 - Assembleia da República

    Rectifica e republica a Lei nº 13/2003 de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido e cria o rendimento social de inserção.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-05-21 - Decreto Regulamentar Regional 3/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional 29/2000/A, de 13 de setembro que regulamenta os apoios a conceder pela administração regional autónoma ao funcionamento do mercado social de emprego na Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-28 - Decreto-Lei 90/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do rendimento social de inserção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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