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Decreto Legislativo Regional 12/2020/A, de 3 de Junho

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Sumário

Medidas de combate à pandemia COVID-19 e atualização da remuneração complementar regional

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/2020/A

Sumário: Medidas de combate à pandemia COVID-19 e atualização da remuneração complementar regional.

Medidas de combate à pandemia COVID-19 e atualização da remuneração complementar regional

Atendendo à urgência de saúde pública de âmbito internacional relativa ao surto da doença COVID-19, classificada, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia, foram tomadas, pelo Governo Regional, na Região Autónoma dos Açores, medidas excecionais de caráter urgente para assegurar a resposta que é exigida no âmbito da Região que previnam e limitem a propagação daquele surto.

De igual modo, foram tomadas medidas excecionais e temporárias destinadas a promover o distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento daqueles que sejam colocados nessa situação ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes.

A urgência na aprovação daquelas medidas, em função dos bens jurídicos superiores que imediatamente importou acautelar, não pode, todavia, deixar quaisquer dúvidas interpretativas quanto a possível integração de matéria de competência legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pelo que urge ultrapassar eventuais constrangimentos.

De igual modo, atendendo à preocupação que sempre norteou a criação da remuneração complementar, a mesma carece de revisão atenta a necessidade da sua conformação, face à sua dimensão complementar do sistema de segurança e solidariedade social, com a nova realidade económica e financeira, com que, mais uma vez, por via da alteração introduzida pelo Decreto-Lei 10-B/2020, de 20 de março, os trabalhadores da Administração Pública se veem confrontados.

Verifica-se ainda que a alteração operada pelo Decreto-Lei 10-B/2020, de 20 de março, se repercutiu igualmente na tabela remuneratória única dos trabalhadores da Administração Pública, trazendo a necessidade de ajustar os escalões de incidência da remuneração complementar regional, desiderato visado com a presente alteração.

Foi dado cumprimento aos procedimentos relativos ao direito de participação nos termos da Lei 35/2014, de 20 de junho, diploma que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no que respeita à remuneração complementar.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea f) do artigo 67.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional procede à:

a) Integração das medidas, e dos respetivos efeitos, previstas nas Resoluções do Conselho de Governo Regional dos Açores n.os 60/2020, de 13 de março, 62/2020, de 16 de março, 72/2020, de 24 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2020, de 25 de março, 80/2020, de 30 de março, 81/2020, de 30 de março, e 93/2020, de 2 de abril;

b) Alteração dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, e 1/2020/A, de 8 de janeiro.

Artigo 2.º

Integração de medidas e efeitos

As medidas e os efeitos previstos nas Resoluções do Conselho de Governo Regional n.os 60/2020, de 13 de março, 62/2020, de 16 de março, 72/2020, de 24 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2020, de 25 de março, 80/2020, de 30 de março, 81/2020, de 30 de março, e 93/2020, de 2 de abril, são parte integrante do presente decreto legislativo regional.

Artigo 3.º

Remuneração complementar

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a (euro) 1308,99 (mil trezentos e oito euros e noventa e nove cêntimos).

2 - [...].

Artigo 11.º

Montante

1 - [...]:

a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a (euro) 645,07 (seiscentos e quarenta e cinco euros e sete cêntimos);

b) 90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior a (euro) 645,07 (seiscentos e quarenta e cinco euros e sete cêntimos) e inferior a (euro) 678,99 (seiscentos e setenta e oito euros e noventa e nove cêntimos);

c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 679 (seiscentos e setenta e nove euros) e (euro) 703,99 (setecentos e três euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 704 (setecentos e quatro euros) e (euro) 772,99 (setecentos e setenta e dois euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 773 (setecentos e setenta e três euros) e (euro) 858,99 (oitocentos e cinquenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 859 (oitocentos e cinquenta e nove euros) e (euro) 926,99 (novecentos e vinte e seis euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 927 (novecentos e vinte e sete euros) e (euro) 1048,99 (mil e quarenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1049 (mil e quarenta e nove euros) e (euro) 1099,99 (mil e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1100 (mil e cem euros) e (euro) 1133,99 (mil cento e trinta e três euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1134 (mil cento e trinta e quatro euros) e (euro) 1219,99 (mil duzentos e dezanove euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1220 (mil duzentos e vinte euros) e (euro) 1308,99 (mil trezentos e oito euros e noventa e nove cêntimos), inclusive.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

1 - O presente decreto legislativo regional produz efeitos:

a) No que toca à alínea a) do artigo 1.º e ao artigo 2.º, a partir de 11 de março de 2020, tendo em conta a data de produção de efeitos das Resoluções do Conselho de Governo n.os 60/2020, de 13 de março, 62/2020, de 16 de março, 72/2020, de 24 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2020, de 25 de março, 80/2020, de 30 de março, 81/2020, de 30 de março, e 93/2020, de 2 de abril;

b) No que toca à alínea b) do artigo 1.º e ao artigo 3.º, a partir de 1 de janeiro de 2020.

2 - À data da produção de efeitos a que se refere a alínea a) do número anterior são suspensos:

a) Os procedimentos estabelecidos nos artigos 7.º, 14.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2020/A, de 9 de março, e nos artigos 21.º e 22.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2020/A, de 14 de fevereiro, relativos às autorizações para a contratação de pessoal e aquisição de serviços no que diz respeito aos Hospitais EPER, Unidades de Saúde de Ilha e do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;

b) O número de pedidos de pagamento a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro;

c) A devolução das prestações do incentivo reembolsável, previsto no n.º 3 do artigo 27.º e n.º 4 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, 26/2011/A, de 4 de novembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 1/2015/A, de 7 de janeiro, 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril;

d) A devolução das prestações do incentivo reembolsável do Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 11/2015/A, de 28 de maio, 4/2016/A, de 7 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro;

e) A devolução das prestações do incentivo reembolsável do Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, e pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 7/2016/A, de 19 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro;

f) Os requisitos de acesso e montante do apoio à manutenção de postos de trabalho previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2009/A, de 30 de dezembro, e 24/2010/A, de 22 de julho, e nos artigos 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional 28/2006/A, de 13 de setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de maio de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de maio de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O regime previsto neste diploma aplica-se aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local e aos pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores.

2 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se «trabalhadores» quer os trabalhadores do serviço doméstico quer os dos restantes setores.

3 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se «pensionistas» os beneficiários titulares de pensões, isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentados da função pública, incluindo os beneficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivência, de acidente de trabalho, os beneficiários de prestação social de inclusão cujo grau de incapacidade, atribuído por atestado médico multiúsos, seja igual ou superior a 80 %, bem como os beneficiários de pensões de outros sistemas de proteção social.

CAPÍTULO II

Acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida

Artigo 3.º

Montante

O montante da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo de 5 %.

CAPÍTULO III

Complemento regional de pensão

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Beneficiam do complemento regional de pensão os pensionistas que satisfaçam os requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º deste diploma.

2 - Beneficiam igualmente do complemento regional de pensão os pensionistas de sistemas de segurança ou proteção social estrangeiros, cumulativamente ou não com pensões nacionais, e ainda os pensionistas do regime geral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias à cessação de atividade, designadamente os produtores agrícolas abrangidos pela Portaria 32/95, de 11 de maio, cujas ajudas deverão entrar no cálculo para a atribuição do respetivo complemento de pensão.

3 - Os pensionistas mencionados nos números anteriores apenas beneficiam do complemento regional de pensão se os montantes globais auferidos se integrarem no disposto do n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 5.º

Atribuição

O complemento regional de pensão é atribuído mediante requerimento apresentado pelo interessado, sendo pago pelos serviços regionais da segurança social em 14 mensalidades, das quais duas no mês de julho e duas no mês de dezembro.

Artigo 6.º

Montante

1 - O montante do complemento regional de pensão é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma.

2 - O montante efetivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:

a) A totalidade para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais a 1,446 do Indexante de Apoios Sociais (IAS);

b) 90 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,446 do IAS e inferiores ou iguais a 1,51 do IAS;

c) 70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,51 do IAS e inferiores ou iguais a 1,598 do IAS;

d) (Eliminada.)

e) 50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,598 do IAS e inferiores ou iguais a 3,886 do IAS, no caso de pensionistas deficientes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são relevantes os rendimentos mensais de pensão, prestação social de inclusão, trabalho e atividade por conta própria.

4 - (Revogado.)

5 - Para efeitos de apuramento de rendimentos são excluídos os montantes auferidos a título de complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo, complemento solidário para idoso e outros de natureza análoga.

6 - Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resultar, face ao ano anterior, uma redução do valor do complemento regional de pensão superior ao aumento do rendimento será garantida, mediante requerimento do interessado, a manutenção no escalão em que se encontrava.

Artigo 7.º

Cabimento orçamental

No orçamento da Região existirá, em rubrica própria, a verba necessária à satisfação da execução do complemento regional de pensão, sob a designação «Complemento regional de pensão».

Artigo 8.º

Prova de rendimentos auferidos e prova de residência

1 - De janeiro a março de cada ano, os beneficiários apresentarão nos serviços da segurança social documento que comprove o quantitativo que auferem referente à pensão ou pensões que lhes dá o direito ao complemento regional de pensão, excluindo aquelas que sejam do conhecimento oficioso daquela entidade.

2 - Para os pensionistas referidos no artigo 4.º, o prazo previsto no número anterior é prorrogado por três meses, mediante apresentação de cópia do requerimento dirigido aos sistemas de segurança ou proteção social estrangeiros.

3 - Os pensionistas referidos no artigo 4.º deverão ainda, na data mencionada no n.º 1, fazer prova de residência permanente na Região.

4 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «residência permanente» a residência na Região ou permanência no respetivo território por mais de 183 dias, nesta se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.

5 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os beneficiários que se encontrem em situação de doença prolongada e os estudantes deslocados fora da Região, cuja situação se encontre devidamente comprovada.

6 - Qualquer cidadão que passe à situação de pensionista ou beneficiário de prestação social de inclusão e reúna as condições para beneficiar do complemento regional de pensão deve apresentar, conjuntamente com o requerimento, nos 90 dias subsequentes, os documentos que comprovem o quantitativo da respetiva pensão ou prestação social e prova de residência, respetivamente, nos termos dos números anteriores.

7 - O requerimento referido no número anterior, bem como os documentos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4, poderão ainda ser apresentados em qualquer momento para além daquele prazo, processando-se, neste caso, o respetivo complemento a partir do mês seguinte à data da sua apresentação.

CAPÍTULO IV

Remuneração complementar regional

Artigo 9.º

Processamento

1 - A remuneração complementar regional é abonada em catorze mensalidades.

2 - À remuneração complementar regional é aplicável o regime da remuneração base quanto a férias, faltas e processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos obrigatórios previstos na lei.

Artigo 10.º

Beneficiários

1 - Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a (euro) 1308,99 (mil trezentos e oito euros e noventa e nove cêntimos).

2 - Os trabalhadores da administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores que se encontrem ao abrigo da situação de pré-reforma a que alude o Decreto Regulamentar 2/2019, de 5 de fevereiro, mantêm a remuneração complementar em percentagem idêntica à que vier a ser acordada no respetivo acordo de pré-reforma.

Artigo 11.º

Montante

1 - O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o artigo 10.º é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma, sendo o montante efetivo a abonar determinado de acordo com as seguintes regras:

a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a (euro) 645,07 (seiscentos e quarenta e cinco euros e sete cêntimos);

b) 90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior a (euro) 645,07 (seiscentos e quarenta e cinco euros e sete cêntimos) e inferior a (euro) 678,99 (seiscentos e setenta e oito euros e noventa e nove cêntimos);

c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 679 (seiscentos e setenta e nove euros) e (euro) 703,99 (setecentos e três euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 704 (setecentos e quatro euros) e (euro) 772,99 (setecentos e setenta e dois euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 773 (setecentos e setenta e três euros) e (euro) 858,99 (oitocentos e cinquenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 859 (oitocentos e cinquenta e nove euros) e (euro) 926,99 (novecentos e vinte e seis euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 927 (novecentos e vinte e sete euros) e (euro) 1048,99 (mil e quarenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1049 (mil e quarenta e nove euros) e (euro) 1099,99 (mil e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1100 (mil e cem euros) e (euro) 1133,99 (mil cento e trinta e três euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1134 (mil cento e trinta e quatro euros) e (euro) 1219,99 (mil duzentos e dezanove euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1220 (mil duzentos e vinte euros) e (euro) 1308,99 (mil trezentos e oito euros e noventa e nove cêntimos), inclusive.

2 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido, mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração complementar regional correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida

Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração complementar e que em resultado da aplicação das regras referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global inferior ao resultante do montante referido no artigo 3.º passa a perceber um montante pecuniário a este idêntico.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Atualização de montantes

1 - Os montantes do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma são fixados e atualizados anualmente mediante resolução do Conselho do Governo Regional, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação, não podendo, no entanto, aquelas atualizações ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado para tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo Regional ouvirá o Conselho Regional de Concertação Estratégica.

Artigo 14.º

Legislação revogada

São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de janeiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 8/2001/A, de 21 de maio.

Artigo 15.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2002.

113282278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4134131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-21 - Decreto Legislativo Regional 8/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-10 - Decreto Legislativo Regional 8/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 28/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as normas a seguir pela administração regional autónoma em matéria de fomento da empregabilidade e qualificação dos trabalhadores e de promoção do emprego nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-13 - Decreto Regulamentar Regional 28/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Ciência

    Cria o Programa Integrado de Incentivos ao Emprego (PIIE), regulamentando a concessão de incentivos à criação e manutenção de postos de trabalho, auto-emprego, reemprego e redução da precariedade laboral.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-09 - Decreto Legislativo Regional 12/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, adiante designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2019-02-05 - Decreto Regulamentar 2/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2020-01-08 - Decreto Legislativo Regional 1/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 5/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-03-09 - Decreto Legislativo Regional 7/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto-Lei 10-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza a base remuneratória e o valor das remunerações base mensais da Administração Pública

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-01 - Decreto Legislativo Regional 2/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Diferimento da obrigação da devolução de prestações vincendas relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito dos sistemas de incentivo Competir+ e SIDER

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