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Decreto Legislativo Regional 7/2020/A, de 9 de Março

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Sumário

Alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2020/A

Sumário: Alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020.

Alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020

Considerando que na sequência dos danos causados pela passagem do furacão Lorenzo, na Região Autónoma dos Açores, designadamente no grupo ocidental e central, entre a noite de dia 1 de outubro e a tarde de dia 2 de outubro de 2019, foi declarada a situação de calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro;

Considerando que esta intempérie causou danos que se repercutem, em habitações, explorações agrícolas, equipamentos de apoio à pesca, empreendimentos de comércio e serviços, assim como, em infraestruturas rodoviárias, portuárias e de apoio portuário, tornando-se necessário adotar mecanismos destinados a repor a normalidade nesta área geográfica e a minimizar as consequências causadas pelo furacão Lorenzo;

Considerando que a proposta de Orçamento do Estado para 2020, à semelhança do sucedido em 2019, contempla uma transferência financeira adicional, destinada aos apoios financeiros necessários ao restabelecimento da normalidade naquela área geográfica, em resultado dos danos e prejuízos causados pelo furacão Lorenzo.

Em decorrência, torna-se necessário proceder a ajustamentos no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º, do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações orçamentais

Os mapas I, II, III, IV, X e XI publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro, são alterados nos termos constantes dos mapas em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro

Os artigos 8.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional 1/2020/A, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - É igualmente abrangido pelo processo de regularização e integração nos quadros regionais de ilha o pessoal que vem desempenhando funções que satisfaçam necessidades permanentes, há pelo menos três anos à data da publicação do presente diploma, ininterruptamente, nos moldes e nas carreiras referidos no n.º 1, em cada órgão ou serviço da administração pública regional ao abrigo de programas de inserção socioprofissional, sendo estes órgãos ou serviços entidades promotoras.

6 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao pessoal que vem desempenhando funções que satisfaçam necessidades permanentes, há pelo menos três anos à data da publicação do presente diploma, ao abrigo de programas de inserção socioprofissional nas Entidades Públicas Reclassificadas integradas no perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, sendo o processo de regularização e integração, nestas entidades, efetuado com as necessárias adaptações decorrentes, designadamente, do Código do Trabalho, do disposto nos respetivos regulamentos coletivos de trabalho, dos regulamentos internos vigentes e dos respetivos contratos de trabalho.

7 - Para efeitos do cômputo do tempo a que se referem os números 5 e 6 são irrelevantes as interrupções entre cada programa de inserção socioprofissional iguais ou inferiores a cento e vinte dias.

8 - A cessação do programa ocupacional durante o ano de 2020, e até à data da publicação do processo de seleção de regularização, reunidos que sejam os demais requisitos legais, não obsta ao processo de regularização desde que os ocupados se mantenham inscritos na condição de desemprego, ininterruptamente, nos serviços públicos de emprego da Região.

9 - (Anterior n.º 5.)

10 - (Anterior n.º 6.)

11 - (Anterior n.º 7.)

12 - (Anterior n.º 8.)

13 - Concluído o processo de seleção, a integração do pessoal aprovado, nos quadros regionais de ilha, efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e do que tem a seu cargo as áreas da administração pública e das finanças, sendo aditados automaticamente o número de lugares considerados para o efeito, sendo a integração do pessoal aprovado, nas entidades a que se refere o n.º 6, efetuada, pelas competentes entidades empregadoras, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo.

14 - (Anterior n.º 10.)

15 - (Anterior n.º 11.)

16 - Ao processo de seleção é aplicado, subsidiariamente, o disposto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 178/2009, de 24 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2009, de 2 de dezembro, e, nas entidades referidas no n.º 6, subsidiariamente, o disposto, nesta matéria, nos respetivos regulamentos coletivos de trabalho e regulamentos internos vigentes.

17 - (Anterior n.º 13.)

18 - (Anterior n.º 14.)

Artigo 16.º

[...]

1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 328.910.385,00 (trezentos e vinte e oito milhões, novecentos e dez mil, trezentos e oitenta e cinco euros).

2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 145.381.768 (cento e quarenta e cinco milhões, trezentos e oitenta e um mil, setecentos e sessenta e oito euros).»

Artigo 3.º

Concessão excecional de auxílios financeiros às autarquias

Nas situações de prejuízos ocorridas aquando da passagem do furacão Lorenzo, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a comparticipação financeira direta do Governo Regional a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º-A e o n.º 5 do artigo 24.º-A do Decreto Legislativo Regional 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua redação atual, será fixada pelo Conselho do Governo Regional consoante a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir até 85 % do montante global a investir.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de fevereiro de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de março de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

MAPA I

Receita da Região Autónoma dos Açores

(ver documento original)

MAPA II

Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulo

(ver documento original)

MAPA III

Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional

(ver documento original)

MAPA IV

Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica

(ver documento original)

MAPA X

Despesas de Investimento da Administração Pública Regional

Resumo por departamentos

(ver documento original)

MAPA XI

Despesas da Região Correspondentes a Programas

(ver documento original)

113076351

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4031134.dre.pdf .

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