Decreto Legislativo Regional 32/2002/A
Regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local
O estabelecimento de uma relação cooperativa com a administração local é um dos objectivos programáticos do VIII Governo Regional dos Açores.
A colaboração entre a administração regional e a administração local no sentido de permitir uma resposta mais célere aos problemas com que se debatem as autarquias, bem como dignificar o poder local democrático, no respeito pelas atribuições e competências próprias, prossegue com a apresentação do presente decreto legislativo regional.
A operacionalização das grandes linhas de orientação estratégica e dos objectivos que presidem ao Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA), e mormente quanto ao respectivo eixo n.º 4, "Apoiar o desenvolvimento local do potencial endógeno», determina a necessidade de criar um regime que alargue o âmbito da cooperação financeira indirecta incluindo investimentos nas áreas do ensino, da cultura, do desporto e do lazer.
Por outro lado, reforça-se o regime da cooperação financeira directa em áreas onde os investimentos da responsabilidade dos municípios adquirem particular relevo e dimensão regionais, em que também se inclui a educação, designadamente no que concerne aos estabelecimentos de ensino.
A presente proposta, atenta a importância das freguesias no contexto do poder autárquico local e a sua proximidade aos cidadãos, clarifica e amplia o regime de cooperação técnica e financeira, precisando o seu alcance e procedimentos.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece:
a) O regime de celebração de contratos de desenvolvimento, de natureza sectorial ou plurissectorial, entre a administração regional autónoma dos Açores e os municípios da Região, nos domínios para o efeito definidos;
b) O regime de celebração de acordos de cooperação, colaboração e coordenação entre a administração regional autónoma dos Açores e as freguesias da Região, nos domínios para o efeito definidos.
Artigo 2.º
Objecto
Constitui objecto dos contratos ARAAL a execução de um projecto ou conjunto de projectos que envolvam técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração regional.
Artigo 3.º
Contratos de desenvolvimento
1 - Os contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, adiante abreviadamente designados por contratos ARAAL, constituem instrumentos orientadores de investimentos públicos no quadro dos objectivos da política de desenvolvimento regional, podendo revestir as seguintes modalidades:
a) Contratos de cooperação técnica e financeira da administração regional na realização de investimentos de âmbito das competências das autarquias locais;
b) Contratos de colaboração das autarquias locais na realização de investimentos no âmbito das competências da administração regional;
c) Contratos de coordenação das actuações da administração regional e das autarquias locais na realização de investimentos integrados que respeitem conjuntamente as competências da administração regional e das autarquias locais.
2 - No caso de o objecto do contrato ARAAL incluir a execução de projectos que possam beneficiar entidades públicas e privadas ou empresas públicas, podem estas ser admitidas como partes contratantes.
3 - O regime estabelecido neste diploma é também aplicável às associações e federações de municípios ou empresas concessionárias destes.
CAPÍTULO II
Modalidades dos contratos
SECÇÃO I
Contratos de cooperação
Artigo 4.º
Empreendimentos abrangidos
1 - No âmbito da cooperação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, os contratos ARAAL podem ter lugar na realização de investimentos nos seguintes domínios:
a) Ordenamento municipal do território, incluindo a elaboração dos planos respectivos;
b) Saneamento básico, compreendendo sistemas de captação, adução, armazenagem e distribuição de água e sistemas de águas residuais e pluviais, bem como sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos;
c) Infra-estruturas municipais de transporte, designadamente no que toca à construção e reparação da rede viária municipal, incluindo o respectivo equipamento e obras de arte;
d) Grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;
e) Turismo, cultura, lazer e desporto;
f) Construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de juntas de freguesia e de associações de freguesias cujo investimento revista carácter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos da freguesia.
2 - A cooperação técnico-financeira tem carácter complementar, abrangendo apenas, de entre os empreendimentos a que se referem as alíneas a) a e) do número anterior, aqueles que sejam também objecto de comparticipação comunitária.
Artigo 5.º
Comparticipação indirecta
1 - A cooperação financeira assume a forma de comparticipação indirecta para os empreendimentos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior, através do pagamento pelo Governo Regional de parte dos juros respeitantes a empréstimos contraídos pelo município para financiamento de empreendimento, na parte não coberta pela comparticipação comunitária, junto de instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado.
2 - A cooperação financeira nos investimentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior poderá ainda ter por objecto o pagamento de encargos resultantes de atrasos no recebimento pelos municípios de verbas resultantes da aprovação de investimentos no âmbito do PRODESA, sempre que o atraso seja superior a 90 dias.
3 - A cooperação referida no número anterior é objecto de protocolo celebrado entre o Governo Regional e os municípios.
Artigo 6.º
Comparticipação directa
A cooperação financeira pode assumir a forma de comparticipação directa nos seguintes casos:
a) Elaboração de planos de pormenor de vilas ou cidades que sejam sede de concelho;
b) Grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios, nos casos e termos previstos no artigo 15.º;
c) Empreendimentos no âmbito da actividade desportiva, nos casos e termos previstos no artigo 16.º;
d) Empreendimentos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, através da repartição das responsabilidades de financiamento entre o Governo Regional e as autarquias locais.
Artigo 7.º
Propostas de candidatura
1 - As propostas de candidatura relativas aos investimentos a que se referem as alíneas a) e d) do artigo anterior são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas junto dos departamentos regionais competentes em razão da matéria, cabendo a estes apreciá-las.
2 - As propostas de candidatura à cooperação técnico-financeira relativa a sedes de juntas de freguesias são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas ao secretário regional competente em matéria de administração local, através da Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP), cabendo a esta apreciá-las.
3 - Em função da matéria, as entidades regionais envolvidas podem submeter a apreciação das candidaturas, ou determinado aspecto das mesmas, a outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 8.º
Selecção das propostas
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, a selecção de candidaturas, quando for caso disso, será efectuada pelas entidades regionais envolvidas e basear-se-á, com excepção da cooperação financeira directa para o apoio a sedes de juntas de freguesia, na consideração dos seguintes factores:
a) Dimensão e gravidade da situação que o projecto visa corrigir, designadamente numa perspectiva de crescimento harmonioso no espaço regional;
b) Integração ou articulação com programas específicos da administração regional autónoma;
c) Prossecução de soluções intermunicipais, sempre que tal se revele técnica e economicamente mais correcto;
d) Número de projectos por município, com vista a uma repartição equitativa;
e) Complexidade do projecto proposto, no sentido de abranger e integrar várias soluções;
f) Carácter complementar do projecto em relação a outros já realizados, concorrendo, assim, para soluções integradas.
Artigo 9.º
Aprovação das candidaturas e celebração dos contratos
1 - As candidaturas seleccionadas são submetidas a aprovação do Conselho do Governo Regional, através do secretário regional competente em matéria de administração local.
2 - Os contratos ARAAL são celebrados após a aprovação das candidaturas no Conselho do Governo Regional, cabendo à DROAP promover as diligências para o efeito necessárias e elaborar as respectivas minutas.
SUBSECÇÃO I
Comparticipação financeira indirecta
Artigo 10.º
Montante da comparticipação
A comparticipação financeira do Governo Regional, na modalidade da cooperação financeira indirecta a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, corresponde às seguintes percentagens sobre a taxa EURIBOR a seis meses em vigor à data das amortizações dos empréstimos contraídos pelos municípios:
a) Ordenamento municipal do território, incluindo a elaboração dos planos respectivos - 50%;
b) Ambiente, na área do saneamento básico, compreendendo sistemas de captação, adução, armazenagem e distribuição de água e sistemas de águas residuais e pluviais, bem como sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos - 70%;
c) Infra-estruturas municipais de transporte, designadamente no que toca à construção e reparação da rede viária municipal, incluindo o respectivo equipamento e obras de arte - 70%;
d) Grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios - 70%;
e) Turismo, cultura, lazer e desporto - 40%.
Artigo 11.º
Valor elegível
1 - São elegíveis à cooperação financeira indirecta os valores de investimento que forem objecto de comparticipação comunitária, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, sendo o montante de empréstimo a contrair igual ou inferior à parte que for efectivamente suportada pelo município.
2 - Caso o empreendimento seja objecto de financiamento por outras fontes, além do município, o valor elegível será apenas aquele que for efectivamente suportado por este.
Artigo 12.º
Processamento e comprovação
O processamento da comparticipação financeira do Governo Regional bem como a comprovação da execução respectiva fazem-se nos termos que forem definidos no contrato ARAAL e no protocolo celebrado com a entidade bancária.
SUBSECÇÃO II
Cooperação financeira directa
Artigo 13.º
Sedes de juntas de freguesia
Nas propostas de contrato ARAAL de cooperação financeira directa respeitantes a sedes de juntas de freguesia a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, deve atender-se à seguinte ordem de prioridades:
a) Dimensão e gravidade da situação que o projecto visa corrigir, designadamente numa perspectiva de crescimento harmonioso no espaço regional;
b) Freguesias privadas de instalações específicas;
c) Estado de degradação e insegurança das instalações;
d) Valor histórico e arquitectónico dos edifícios sede a reconstruir ou beneficiar ou escolhidos para instalar as novas sedes;
e) Existência de planos urbanísticos para a área do edifício sede;
f) Capacidade físico-funcional das instalações face à população da freguesia.
Artigo 14.º
Montante da comparticipação
A comparticipação financeira directa do Governo Regional prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º está sujeita às seguintes regras:
a) Taxa de comparticipação de 50% do custo previsto, com o limite máximo correspondente a 250 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública;
b) Nos casos em que a sede da junta de freguesia seja parte integrante de um edifício polivalente, onde funcionem outras instituições, o custo global do projecto é dividido proporcionalmente entre as entidades envolvidas, incidindo a cooperação sobre o montante correspondente à parcela que cabe à junta de freguesia;
c) Não serão objecto de comparticipação as alterações ao custo dos projectos provocadas por trabalhos a mais ou revisões de preços.
Artigo 15.º
Construções escolares
1 - Podem ser sujeitos ao regime de cooperação financeira directa, não cumulável com qualquer outra forma de cooperação técnico-financeira prevista no presente diploma, os seguintes projectos de construções escolares, propriedade dos municípios:
a) Reconstrução e grande reparação de edifícios escolares danificados em consequência de calamidades naturais ou incêndio;
b) Alteração global das instalações eléctricas e de telecomunicações, incluindo as intervenções necessárias à adequação do edifício às tecnologias da informação;
c) Construção de instalações sanitárias;
d) Substituição de coberturas e instalação de vedações.
2 - A cooperação referida na alínea a) do n.º 1 corresponde a um valor até 75% do montante global a investir, sendo fixada, em cada caso, pelo Conselho do Governo Regional aquando da aprovação da candidatura nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.
3 - A cooperação referida nas alíneas b) a d) do n.º 1 corresponde a 25% do montante global a investir quando se trate de obra não comparticipada pelo PRODESA, assumindo nos restantes casos o valor da parte não coberta pela comparticipação comunitária.
4 - A cooperação efectuada nos termos do presente artigo pressupõe a execução de obras de conservação periódica com um intervalo não superior a dois anos.
Artigo 16.º
Construção e beneficiação de infra-estruturas desportivas
1 - Podem ser sujeitos ao regime da cooperação financeira directa os seguintes projectos de infra-estruturas desportivas:
a) Arrelvamentos com relva sintética de campos de futebol já existentes;
b) Construção de campos de futebol em relva sintética;
c) Pistas de atletismo em material sintético, piscinas cobertas e aquecidas de 25 m e pavilhões desportivos;
d) Outras instalações desportivas consideradas relevantes para o desenvolvimento desportivo.
2 - O reconhecimento da relevância referida na alínea d) do número anterior cabe ao membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.
3 - A cooperação efectuada nos termos do presente artigo não é cumulável com qualquer outra forma de cooperação técnico-financeira prevista no presente diploma e pressupõe a aprovação dos projectos no âmbito do PRODESA.
4 - A cooperação no âmbito do referido no n.º 1 corresponde a 10% do valor do custo global da obra aprovada no PRODESA, não podendo ultrapassar o montante fixado em portaria conjunta dos secretários regionais competentes em matéria de administração local e desporto.
Artigo 17.º
Planos de pormenor
1 - Na selecção de propostas de cooperação para a elaboração de planos de pormenor de vilas ou cidades que sejam sede de concelho, efectuada nos termos do artigo 6.º, será considerada a existência de plano director municipal aprovado e vigente.
2 - A comparticipação financeira directa do Governo Regional poderá atingir 50% do custo global do empreendimento, com o limite máximo correspondente a 100 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública.
Artigo 18.º
Processamento e comprovação
O pagamento da comparticipação financeira do Governo Regional e a comprovação da respectiva execução efectuam-se de acordo com o que for estabelecido no contrato ARAAL.
SECÇÃO II
Contratos de colaboração
Artigo 19.º
Empreendimentos abrangidos
1 - Os contratos ARAAL a celebrar no âmbito da colaboração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º podem ter por objectivo a realização de investimentos ou a realização de outras despesas públicas nas seguintes áreas:
a) Ambiente e recursos naturais, visando, nomeadamente, a manutenção e recuperação da orla marítima e das margens das lagoas e cursos de água, a instalação de sistemas de despoluição ou redução de cargas poluentes do ambiente e a protecção e conservação da natureza;
b) Abastecimento de água às explorações agrícolas, bem como construção e melhoramento de caminhos agrícolas;
c) Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade da Região;
d) Criação de redes de transporte escolar de âmbito concelhio e seu funcionamento;
e) Ciência e tecnologia;
f) Cultura e desporto;
g) Juventude, através da criação das infra-estruturas de apoio necessárias;
h) Habitação;
i) Outros domínios respeitantes à promoção do desenvolvimento regional, incluindo infra-estruturas de apoio ao investimento produtivo e formação profissional.
2 - A realização de projectos na área da ciência e tecnologia tem carácter excepcional, abrangendo aqueles que pela sua dimensão e natureza tenham relevância regional.
Artigo 20.º
Formas de comparticipação
As comparticipações financeiras do Governo Regional e dos municípios assumirão as formas e os montantes que forem definidos no respectivo contrato ARAAL.
Artigo 21.º
Iniciativa e elaboração
1 - A iniciativa de apresentação de propostas de colaboração pode ser tomada quer pelos departamentos da administração regional quer pelos municípios.
2 - Aceite a proposta, a minuta do respectivo contrato será elaborada e apresentada ao município pela DROAP, em articulação com os departamentos regionais competentes nos sectores abrangidos, sem prejuízo das negociações directas entre estes e os municípios.
SECÇÃO III
Contratos de coordenação
Artigo 22.º
Empreendimentos abrangidos
1 - A coordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º concretiza-se através da celebração de contratos ARAAL cujo objecto respeite à execução de projectos integrados de investimento que, envolvendo competências conjuntas da administração regional e dos municípios, tenham a ver com as áreas definidas no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 19.º do presente diploma.
2 - Na parte respeitante aos domínios a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, a comparticipação do Governo Regional nos empreendimentos fica sujeita às regras dos contratos ARAAL de cooperação definidas no presente diploma.
CAPÍTULO III
Regime de cooperação técnica e financeira com freguesias
Artigo 23.º
Acordos de cooperação, colaboração ou coordenação
1 - Sem prejuízo do disposto quanto à alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, a realização de projectos em cooperação, colaboração ou coordenação com as juntas de freguesia e associações de freguesia, desde que não respeitantes a investimentos que tenham sido nelas delegados pelo município, pode concretizar-se através da celebração de acordo escrito entre os departamentos regionais competentes e as entidades autárquicas referidas, aplicando-se com as devidas adaptações o regime estabelecido para os contratos ARAAL no que se refere ao regime, fiscalização e controlo de execução dos contratos.
2 - A eficácia dos acordos a que se refere o número anterior não depende de publicação no Jornal Oficial.
Artigo 24.º
Áreas abrangidas
1 - A cooperação financeira com as freguesias e associações de freguesias consistirá no apoio financeiro directo nas seguintes áreas:
a) Mobiliário e equipamento destinado ao normal funcionamento das sedes;
b) Pequenas reparações nas respectivas sedes cujo valor não ultrapasse 50 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública;
c) Despesas de deslocação decorrentes de participação em reuniões, colóquios e acções de formação promovidas pelos serviços dependentes do secretário regional competente em matéria de administração local;
d) Aquisição, construção, reconstrução ou reparações de sedes de associações de freguesias com o limite de 250 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública.
2 - Os montantes de comparticipação nas áreas referidas no n.º 1 serão decididos pelo secretário regional competente em matéria de administração local, tendo em conta, nomeadamente, as dotações disponíveis no Plano da Região para esta acção e a oportunidade dos apoios solicitados face a outras comparticipações anteriormente concedidas.
3 - Os pedidos de cooperação serão enviados pelas juntas de freguesia ou suas associações à DROAP, acompanhados de duas ou mais propostas de empresas fornecedoras, com indicação dos bens a adquirir ou das obras a realizar e dos respectivos custos.
CAPÍTULO IV
Regime de contratos
Artigo 25.º
Elementos das propostas
1 - As propostas de contratos no âmbito da cooperação financeira directa e de contratos de colaboração ou coordenação são instruídas com os elementos considerados necessários à sua apreciação, designadamente memória justificativa e descritiva das soluções preconizadas, decisão ou deliberação de adjudicação e, no caso de empreitada, medições e orçamentos.
2 - Poderá ainda ser exigida a apresentação de estudos e projectos técnicos e, sendo caso disso, pareceres sobre os mesmos emitidos por entidades com atribuições nos domínios em causa.
Artigo 26.º
Conteúdo dos contratos
1 - Os contratos ARAAL devem ter o seguinte conteúdo:
a) Objecto do contrato;
b) Período de vigência do contrato, com as datas dos respectivos início e termo;
c) Direitos e obrigações das entidades contratantes;
d) Titularidade dos bens patrimoniais e dos equipamentos públicos a constituir quando se trate de contratos de colaboração ou de coordenação;
e) Identificação das entidades gestoras dos sistemas a construir;
f) Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;
g) Especificação do faseamento na execução dos projectos, quando a este houver lugar;
h) Quantificação das responsabilidades de financiamento de cada uma das partes;
i) Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;
j) Penalização face a situações de incumprimento por qualquer das entidades contratantes.
2 - As alterações ao clausulado nos contratos ARAAL requerem o acordo de todos os contraentes, salvo disposição contratual em contrário.
Artigo 27.º
Celebração dos contratos
1 - Os contratos ARAAL são celebrados entre o secretário regional competente em matéria de administração local, os outros departamentos regionais competentes em função dos sectores abrangidos e as autarquias locais interessadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º deste diploma.
2 - Os contratos ARAAL só podem ser celebrados depois de os investimentos respectivos serem aprovados e incluídos nos documentos previsionais das autarquias locais e desde que a participação financeira do Governo Regional tenha cabimento no Orçamento da Região.
3 - Os contratos ARAAL, bem como as suas alterações, são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial, através da DROAP, não carecendo de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 28.º
Revisão dos contratos
Ocorrendo alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do contrato ARAAL, poderá ser proposta a sua revisão pela parte que nos termos do contrato seja responsável pela execução dos investimentos ou das acções que constituem objecto do mesmo.
Artigo 29.º
Resolução dos contratos
1 - A resolução dos contratos ARAAL pode ocorrer de acordo com as cláusulas no mesmo contidas e supletivamente nos termos da lei civil.
2 - Resolvido um contrato ARAAL, as eventuais propostas de celebração de novo contrato para a realização total ou parcial dos projectos de investimento abrangidos pelo primeiro devem ser instruídas com relatório detalhado das causas que motivaram a sua resolução e da responsabilidade de cada uma das partes pelo seu não cumprimento.
Artigo 30.º
Norma financeira
1 - A participação financeira da administração regional na execução de projectos de investimento objecto de contratos ARAAL é a que constar do Plano Regional Anual.
2 - O processamento da participação financeira da administração regional é efectuado a favor do dono da obra ou, no caso da cooperação indirecta, da entidade bancária, após a publicação do contrato e mediante a apresentação dos necessários documentos comprovativos de despesa.
3 - Relativamente aos contratos ARAAL celebrados no âmbito da cooperação financeira indirecta e da cooperação financeira directa, na parte respeitante às sedes das juntas de freguesia, as dotações são sempre inscritas no orçamento dos serviços do secretário regional competente em matéria de administração local.
Artigo 31.º
Acompanhamento e relatórios de execução
1 - São elaborados pelo departamento regional ou outra entidade responsável pelo acompanhamento e controlo de execução da obra, nos termos do contrato celebrado, relatórios anuais e finais de síntese, ficando as partes envolvidas obrigadas a fornecer a informação necessária.
2 - Os relatórios referidos no número anterior são remetidos à DROAP quando a respectiva elaboração não seja da sua competência, para efeitos de preparação de documento contendo a apresentação e avaliação dos resultados globais anualmente conseguidos com a celebração do contrato ARAAL.
CAPÍTULO V
Fiscalização e controlo de execução
Artigo 32.º
Inspecção
1 - A Inspecção Administrativa Regional, no âmbito da respectiva actividade, assegura a inspecção dos processos relativos aos investimentos abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma.
2 - Todos os processos relativos a investimentos abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma devem estar devidamente organizados.
Artigo 33.º
Controlo de execução
1 - A entidade designada no contrato ARAAL como responsável pelo acompanhamento e controlo do investimento promove a fiscalização da execução física do mesmo, podendo para o efeito recorrer a outras entidades, públicas ou privadas.
2 - Quando, através da fiscalização a que se refere o número anterior, for detectada uma divergência, não justificada, entre os documentos de comprovação apresentados e a execução física do investimento, pode haver lugar à rescisão do contrato e ao reembolso do montante da comparticipação já processado e indevidamente justificado.
Artigo 34.º
Comissão de acompanhamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a cooperação técnica e financeira com as autarquias locais na área dos equipamentos escolares é objecto de acompanhamento e avaliação por uma comissão, que integra representantes da administração regional autónoma e da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
2 - Compete à comissão:
a) Zelar pelo cumprimento dos contratos, solicitando a todo o tempo informações sobre o respectivo andamento;
b) Avaliar a execução das obras por parte das câmaras municipais;
c) Elaborar um relatório anual donde constem as candidaturas reprovadas e seu fundamento, os empreendimentos aprovados e a avaliação da sua execução.
3 - A constituição de regras de funcionamento da comissão é definida mediante decreto regulamentar regional, a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 35.º
Condicionamentos à celebração de contratos ARAAL
1 - O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 15.º determina:
a) A impossibilidade de celebração de contratos de cooperação financeira indirecta quando seja confirmada pela comissão a falta de realização de obras de conservação periódica em menos de 25% do parque escolar do concelho contratante;
b) A impossibilidade de celebração de contratos de cooperação financeira directa quando seja confirmada pela comissão a falta de realização de obras de conservação periódica em menos de 75% do parque escolar do concelho contratante;
c) A impossibilidade de celebração de contratos de colaboração quando seja confirmada pela comissão a falta de realização de obras de conservação periódica em mais de 75% do parque escolar do concelho contratante.
2 - Está em incumprimento o município que decorrido o período de dois anos sobre as últimas obras de conservação não tenha procedido à adjudicação das novas obras, no caso de empreitadas de obras públicas, ou ao início efectivo das mesmas, quando realizadas por administração directa.
3 - A falta de pagamento pelos municípios, no âmbito da administração corrente do respectivo património, dos consumos de água e electricidade dos estabelecimentos de ensino onde se ministre o 1.º ciclo do ensino básico determina a impossibilidade de celebrar contratos ARAAL com a administração regional.
4 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a cooperação financeira directa relativa a sedes de juntas de freguesia.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 36.º
Responsabilidade de execução
A responsabilidade de execução dos investimentos compete à entidade designada como dono da obra no contrato ARAAL.
Artigo 37.º
Apoio técnico
No caso de propostas da iniciativa dos municípios, podem estes solicitar apoio técnico à administração regional em qualquer fase da elaboração dos projectos, através da DROAP, a qual, sendo caso disso, remete os pedidos para os departamentos regionais competentes em função da matéria.
Artigo 38.º
Publicitação
1 - Os responsáveis pela execução dos projectos abrangidos pelo regime de cooperação financeira directa, de colaboração e coordenação ficam obrigados a manter afixado, em local bem visível e durante todo o período de realização da obra, um painel, com dimensões adequadas, informando de que o investimento é co-financiado pelo Governo Regional e qual o departamento regional competente.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do regime de cooperação financeira indirecta nos mesmos termos em que é exigida a publicitação para os investimentos comparticipados pela União Europeia.
Artigo 39.º
Transferência de competências
1 - A transferência de competências para as autarquias locais no âmbito dos empreendimentos actualmente abrangidos pelos contratos de colaboração determina a elegibilidade dos mesmos para efeitos de cooperação.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a cooperação financeira da administração regional é efectuada por via de bonificação de juros, traduzida no pagamento de 70%, da taxa EURIBOR a seis meses e em vigor à data das amortizações dos empréstimos contratados.
Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 31/86/A, de 11 de Novembro, o Decreto Legislativo Regional 6/95/A, de 28 de Abril, e o Decreto Regulamentar Regional 10/88/A, de 7 de Março.
Artigo 41.º
Norma transitória
1 - As situações de cooperação, colaboração ou coordenação constituídas segundo regimes anteriores continuam a reger-se pela legislação ao abrigo da qual foram criadas.
2 - O regime constante do presente diploma, nos casos em que a sua aplicação se mostre, em concreto, mais favorável às autarquias locais, aplica-se aos processos pendentes até 31 de Dezembro de 2001.
Artigo 42.º
Regulamentação
Os formulários para apresentação de candidaturas a que se referem o artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 21.º e o modelo do painel a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º serão definidos por portaria do secretário regional competente em matéria de administração local, a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Junho de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.