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Decreto Legislativo Regional 14/2022/A, de 1 de Junho

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Sumário

Regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2022/A

Sumário: Regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática.

Regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática

O relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas evidencia que o aquecimento global está a causar mudanças cada vez maiores, e em alguns casos irreversíveis, nos padrões de precipitação, nos oceanos e nos ventos, em todas as regiões do mundo. Esse relatório prevê, para a Europa, um aumento da frequência de fenómenos meteorológicos extremos.

Na Região Autónoma dos Açores, tem-se verificado, efetivamente, a ocorrência de condições meteorológicas adversas, de cariz excecional e imprevisível, que têm causado diversos prejuízos patrimoniais às populações afetadas, originando carências económicas e sociais significativas.

Nesse contexto, quando se verifique a ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos no arquipélago dos Açores, torna-se necessário, ao Governo Regional, dispor de instrumentos que permitam adotar medidas excecionais para fazer face aos prejuízos patrimoniais causados às populações, visando, no imediato, minimizar os danos por elas sofridos, desde que a compensação dos mesmos não possa ser abrangida por outros sistemas de apoios sociais em vigor.

Acresce que o combate às alterações climáticas constitui um objetivo explícito da política ambiental assumida pela União Europeia, enquanto imperativo para o futuro da Europa e do mundo, bem como, a nível local, para todas as regiões que, de uma forma ou de outra, ficam mais expostas a esses fenómenos extremos.

Combater as causas que estão na base das alterações climáticas torna-se, pois, um imperativo para o futuro do mundo, pelo que os investimentos que visem mitigar e, ou, prevenir os impactos das alterações climáticas assumem grande importância. A Região Autónoma dos Açores deve, por isso, promover e incentivar medidas de combate às mesmas.

As alterações climáticas têm vindo a ser identificadas como uma das maiores ameaças ambientais, sociais e económicas atuais, pelo que se torna urgente poder promover, por parte da administração pública regional e local, a celebração de contratos de desenvolvimento, sob a forma de contratos de cooperação, de colaboração e de coordenação, que visem garantir o investimento em projetos de combate às alterações climáticas ou que minimizem os seus efeitos nas populações, no âmbito do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - Pelo presente diploma é criado o regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática.

2 - O regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática define um sistema de apoio que visa dar resposta às seguintes situações:

a) Perdas e danos patrimoniais que sejam resultantes da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos;

b) Investimentos públicos destinados à mitigação dos impactos das alterações climáticas ou da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se «fenómenos meteorológicos extremos» todos aqueles que, conjuntamente com outras situações preexistentes de risco para pessoas e bens, sejam suscetíveis de provocar um aumento da vulnerabilidade das populações, nomeadamente, e entre outros, os que decorram de catástrofes naturais, situações meteorológicas imprevisíveis e excecionais, chuvas torrenciais, ventos fortes e atividade ciclónica, movimentos de vertente, inundações, anormal galgamento das águas do mar, alterações torrenciais no regime de escorrência das ribeiras, independentemente de configurarem, ou não, situações de calamidade pública regional, conforme definida na lei em vigor.

4 - O sistema de apoio referido na alínea a) do n.º 2 não é cumulativo com outros sistemas de apoio em vigor para idênticas situações.

Artigo 2.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - O regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

2 - O presente sistema de apoio à emergência climática é um sistema de apoio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, para efeitos da prossecução do objeto referido no artigo anterior.

Artigo 3.º

Funcionamento e gestão

1 - A condução estratégica e gestão do sistema de apoio à emergência climática é atribuída ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.

2 - As regras de gestão do sistema de apoio à emergência climática são definidas em decreto regulamentar regional.

Artigo 4.º

Finalidades

O sistema de apoio à emergência climática tem as seguintes finalidades:

a) Apoiar todos aqueles que tenham sofrido perdas e danos patrimoniais resultantes da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º;

b) Apoiar investimentos, realizados pela administração pública regional ou local, através da celebração de contratos de desenvolvimento, sob a forma de contratos de cooperação, de colaboração e/ou de coordenação, que visem mitigar e, ou, prevenir os impactos das alterações climáticas, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem ser beneficiárias do apoio referido na alínea a) do artigo anterior as pessoas singulares residentes na Região Autónoma dos Açores que, comprovadamente, tenham sofrido perdas e danos resultantes da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º do presente diploma, bem como, nos mesmos termos, as pessoas coletivas com sede na Região Autónoma dos Açores.

2 - Os contratos de desenvolvimento referidos na alínea b) do artigo anterior obedecem ao disposto no Decreto Legislativo Regional 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua redação atual.

3 - As condições de acesso pelas pessoas coletivas com sede na Região Autónoma dos Açores ao apoio definido no presente diploma são definidas em decreto regulamentar regional.

Artigo 6.º

Tipologia do apoio e regime de atribuição

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e na alínea a) do artigo 4.º, os apoios ali previstos revestem a forma de subsídio não reembolsável.

2 - Os apoios financeiros referidos no número anterior são aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional.

3 - O regime e o procedimento de atribuição dos apoios referidos nos números anteriores são definidos em decreto regulamentar regional.

Artigo 7.º

Critérios de atribuição do apoio

1 - Os apoios previstos no presente diploma são atribuídos do seguinte modo:

a) Em função da descrição das perdas e danos patrimoniais verificados e comprovados documentalmente, no caso dos apoios a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e a alínea a) do artigo 4.º;

b) Em função do valor dos prejuízos ou dos investimentos a realizar, no caso dos apoios a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º e a alínea b) do artigo 4.º

2 - Os apoios referidos na alínea a) do número anterior só podem ser atribuídos quando, fundamentadamente, não tenham enquadramento noutra tipologia e sistema de apoios existentes para idênticos objetivos ou natureza, nos termos da legislação em vigor, não podendo ter caráter cumulativo.

3 - Os critérios de atribuição dos apoios referidos na alínea a) do n.º 1 e no número anterior são definidos por decreto regulamentar regional.

Artigo 8.º

Montante do apoio

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e na alínea a) do artigo 4.º, o apoio financeiro a atribuir corresponde ao montante e limite máximo, por beneficiário, a fixar por decreto regulamentar regional.

Artigo 9.º

Candidaturas e respetiva instrução

1 - O pedido de apoio objeto do presente diploma é efetuado através de candidatura a submeter junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, nos prazos e condições a estabelecer por decreto regulamentar regional.

2 - Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas proceder à instrução das candidaturas referidas no número anterior, nos termos e prazos a estabelecer por decreto regulamentar regional.

Artigo 10.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas referidas no artigo anterior são objeto de análise por parte de uma comissão onde devem estar representados os departamentos do Governo Regional com competência nas matérias seguintes:

a) Habitação e solidariedade social;

b) Finanças;

c) Proteção civil;

d) Agricultura, pecuária e recursos florestais;

e) Ambiente e alterações climáticas;

f) Apoio laboratorial a obras públicas e privadas.

2 - O funcionamento da comissão referida no número anterior é estabelecido por decreto regulamentar regional.

3 - A designação dos elementos que integram a comissão referida no n.º 1 é cometida aos membros do Governo Regional competentes em razão das matérias ali indicadas.

4 - A comissão referida nos números anteriores é presidida pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.

5 - Compete à comissão referida nos números anteriores propor ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climática a atribuição dos apoios a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e a alínea a) do artigo 4.º, nos termos a estabelecer por decreto regulamentar regional.

Artigo 11.º

Decisão

Os apoios a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e a alínea a) do artigo 4.º são aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta da comissão referida no artigo anterior e a estabelecer por decreto regulamentar regional.

Artigo 12.º

Publicitação do apoio

As listagens dos beneficiários e dos montantes atribuídos são objeto de publicação no Jornal Oficial, através de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, tendo em conta a resolução do Conselho do Governo Regional referida no artigo anterior.

Artigo 13.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - O acompanhamento e fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, nos termos a estabelecer por decreto regulamentar regional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento com competências em matéria de ambiente e alterações climáticas envia, anualmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório contendo a listagem dos apoios concedidos ao abrigo do presente diploma.

Artigo 14.º

Financiamento

1 - Os encargos resultantes do presente diploma são suportados por conta das dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para cada ano económico, afetas ao Departamento 10 - Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, Capítulo 50, Despesas do Plano, e não devem ultrapassar, anualmente, o montante inscrito nas receitas correntes da Região Autónoma dos Açores, na classificação económica 04.01.24 - Taxas sobre embalagens não reutilizáveis.

2 - Em casos excecionais, devidamente justificados, o montante referido no número anterior pode ser ultrapassado, mediante reforço orçamental a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.

Artigo 15.º

Regulamentação

O decreto regulamentar regional a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º, o artigo 8.º, o artigo 9.º, os n.os 2 e 5 do artigo 10.º, o artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º é aprovado no prazo máximo de 90 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de abril de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de maio de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4942336.dre.pdf .

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