Decreto Regulamentar Regional 12/2022/A, de 30 de Agosto
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
- Fonte: Diário da República n.º 167/2022, Série I de 2022-08-30
- Data: 2022-08-30
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamenta o regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática.
Regulamenta o regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática
Pelo Decreto Legislativo Regional 14/2022/A, de 1 de junho, foi criado o regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática, enquanto sistema de apoio que visa dar resposta a situações de perdas e danos patrimoniais que sejam resultantes da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos, bem como suportar investimentos públicos destinados à mitigação dos impactos das alterações climáticas e seus efeitos.
Definiu aquele mesmo diploma que podem ser beneficiários dos apoios nele previstos as pessoas singulares, residentes na Região Autónoma dos Açores, ou as pessoas coletivas, com sede na mesma, que, comprovadamente, tenham sofrido perdas e danos patrimoniais resultantes da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos, bem como as autarquias locais, no âmbito de medida e ações em matéria de alterações climáticas e seus efeitos, e em consonância com o previsto no Decreto Legislativo Regional 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua redação em vigor, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local.
O artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 14/2022/A, de 1 de junho, determina que este diploma deve ser objeto de regulamentação no prazo de 90 dias, contados da sua data de entrada em vigor.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do artigo 89.º e no n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e para cumprimento do estatuído no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 14/2022/A, de 1 de junho, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova a regulamentação a que se refere o artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 14/2022/A, de 1 de junho, que criou o regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O regime definido no presente diploma só é aplicável aos beneficiários a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 14/2022/A, de 1 de junho.
2 - Quando as autarquias locais sejam beneficiárias dos apoios a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 14/2022/A, de 1 de junho, é aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua redação em vigor, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, também designado por contratos ARAAL.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se fenómenos meteorológicos extremos, todos aqueles que, conjuntamente com outras situações preexistentes de risco para pessoas e bens, sejam suscetíveis de provocar um aumento da vulnerabilidade das populações, nomeadamente, e entre outros, os que decorram de catástrofes naturais, situações meteorológicas imprevisíveis e excecionais, chuvas torrenciais, ventos fortes e atividade ciclónica, movimentos de vertente, inundações, anormal galgamento das águas do mar, alterações torrenciais no regime de escorrência das ribeiras, independentemente de configurarem, ou não, situações de calamidade pública regional, conforme definida na lei em vigor.
Artigo 4.º
Condução estratégica
A condução estratégica do sistema de apoio à emergência climática constitui uma atribuição do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, o qual garante a articulação política com os demais departamentos do Governo Regional.
Artigo 5.º
Princípio da subsidiariedade
1 - O regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática fica sujeito ao princípio da subsidiariedade e não é cumulativo com outros sistemas de apoio destinados a comparticipar situações de perdas e danos patrimoniais, nomeadamente aqueles que sejam dos domínios da habitação e da solidariedade social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e da execução do presente diploma, entende-se por princípio da subsidiariedade aquele segundo o qual se privilegia a atuação direta do Governo Regional, junto da população, para dar resposta imediata às situações de perdas e danos patrimoniais decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos, que reclamem uma resposta pública urgente, desde que:
a) Os apoios a conceder não tenham enquadramento noutra tipologia e sistema de apoios existentes para idênticos objetivos ou natureza, nos termos da legislação em vigor;
b) Os apoios a conceder revistam uma natureza pontual, justificada pela ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos.
Artigo 6.º
Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores
1 - Sempre que, na sequência de verificação de fenómenos meteorológicos extremos, seja declarada a situação de alerta, contingência, ou calamidade pública regional, nos termos do Decreto Legislativo Regional 26/2019/A, de 22 de novembro, na sua redação em vigor, que aprova o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas deve garantir, conjuntamente com o membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil, a articulação dos apoios a serem financiados pelo regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática, com os apoios a que se referem os artigos 17.º e 18.º daquele diploma.
2 - Os apoios a que se refere o número anterior são aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas e em matéria de proteção civil.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o financiamento dos apoios a conceder são suportados, individual ou cumulativamente, pelas fontes de financiamento seguintes:
a) Pelo regime a que se refere o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 14/2022/A, de 1 de junho;
b) Pelas determinações que sejam fixadas na resolução do Conselho do Governo Regional a que se refere o n.º 2.
4 - Sempre que, nos termos previstos na alínea a) do número anterior, o financiamento dos apoios seja suportado pelo regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática, as respetivas dotações, estatuídas no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 14/2022/A, de 1 de junho, devem ser reforçadas, em igual montante, através de alteração orçamental a executar nos termos da lei em vigor.
CAPÍTULO II
Funcionamento, gestão e candidaturas aos apoios
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - O sistema de apoio à emergência climática funciona na direta dependência do gabinete do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.
2 - O apoio técnico, administrativo e logístico, necessários ao funcionamento do sistema de apoio à emergência climática, são disponibilizados e suportados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.
Artigo 8.º
Gestão
1 - A gestão do sistema de apoio à emergência climática é atribuída ao gabinete do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, mediante a direção, supervisão e coordenação do respetivo secretário regional.
2 - Os poderes referidos no número anterior, atribuídos ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, admitem a delegação de competências, nos termos gerais admitidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Obrigações da entidade gestora
Constituem obrigações da entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática, referida no artigo anterior, as seguintes:
a) Cumprir e executar, com o apoio dos serviços executivos centrais e periféricos do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, todas as orientações e determinações do membro do Governo Regional respetivo;
b) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento do objeto e finalidades do regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática;
c) Superintender e orientar, nas várias fases do processo de admissão, instrução e análise, as candidaturas apresentadas nos termos do presente diploma;
d) Diligenciar nos procedimentos internos dos órgãos e serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, por forma a garantir a mais rápida resposta às candidaturas apresentadas no âmbito do regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática;
e) Preparar as propostas de decisão a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, relativas aos pedidos de apoio que se mostrem financiáveis no âmbito do regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática;
f) Manter o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas permanentemente informado quanto a todas as matérias relativas ao regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática;
g) Coadjuvar o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, na articulação com os demais departamentos do Governo Regional, sempre que se verifique a ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos;
h) Emitir os termos de aceitação do apoio a serem assinados pelos respetivos beneficiários;
i) Proceder à audiência prévia escrita dos interessados, nos termos estatuídos no Código do Procedimento Administrativo, mediante proposta da comissão de análise das candidaturas e sempre que o sentido da decisão seja o da não atribuição do apoio requerido;
j) Exercer os poderes que lhe forem delegados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 10.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários dos apoios regulados pelo presente diploma, as seguintes:
a) Manter, em dossier organizado, todos os documentos que sejam suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas no âmbito da candidatura a que se refere o artigo 11.º do presente diploma;
b) Assinar o termo de aceitação que a se refere o artigo 20.º do presente diploma;
c) Colaborar com a comissão de análise das candidaturas, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 14.º, ambos do presente diploma.
Artigo 11.º
Candidaturas e respetiva instrução
1 - Os pedidos de apoio regulados pelo presente diploma são requeridos através da apresentação de formulário de candidatura a disponibilizar no sítio da Internet do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.
2 - O requerimento referido no número anterior é entregue num dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha, serviços periféricos do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.
3 - O requerimento referido no n.º 1 é acompanhado dos documentos instrutórios seguintes:
a) Fotocópia do cartão de cidadão ou de documento de identificação equivalente, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, bem como do cartão de contribuinte fiscal, no caso de pessoas singulares;
b) Fotocópia da certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, bem como fotocópia do cartão de cidadão ou de documento de identificação equivalente, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, dos representantes da sociedade com poderes para obrigar, no caso de pessoas coletivas;
c) Documentos comprovativos dos bens a ressarcir, nomeadamente e entre outros:
i) Documento único automóvel ou certificado de matrícula, quando aplicável;
ii) Faturas comprovativas da aquisição dos bens a ressarcir, se estes ainda estiverem dentro do respetivo período de garantia;
iii) Registo fotográfico dos bens danificados, preferencialmente acompanhados de outros registos fotográficos onde o bem a ressarcir se encontre em perfeito estado de conservação e em momento anterior à ocorrência do fenómeno meteorológico extremo que estiver em causa;
iv) Relação e descrição dos bens a ressarcir, especificando, de entre algumas categorias de uso comum como sejam, grandes eletrodomésticos, pequenos eletrodomésticos, aparelhos de som e imagem, material de informática, equipamento de aquecimento e ventilação, mobiliário ou outros de natureza similar;
d) Declaração sob compromisso de honra, da veracidade de todas as informações prestadas pelo requerente;
e) Orçamento que contenha, de forma discriminada, o valor do bem a ressarcir e objeto do apoio a conceder no âmbito do presente diploma.
4 - Perante a inexistência dos documentos referidos nas subalíneas ii) a iv) da alínea c) do número anterior, a entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática pode solicitar aos serviços periféricos do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente a alterações climáticas, uma vistoria aos bens que visem ser ressarcidos, na sequência do requerimento referido no n.º 1.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente a alterações climáticas pode solicitar a colaboração de outros departamentos do Governo Regional.
6 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, devem ser juntos ao requerimento, pelo menos, três orçamentos pedidos e apresentados por entidades diferentes, isto é, que não sejam detentoras do mesmo número de identificação de pessoa coletiva, nem sejam entidades participadas ou participantes do capital social umas das outras, nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais.
7 - A apresentação das candidaturas referida no n.º 1 é feita no prazo e durante o período que for determinado por despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e alterações climáticas.
8 - O despacho referido no número anterior é publicado no Jornal Oficial, no sítio da Internet do Governo Regional dos Açores e divulgado nos órgãos de comunicação social, em momento seguinte à ocorrência de fenómeno meteorológico extremo que seja causador de perdas e danos patrimoniais.
Artigo 12.º
Admissão e exclusão liminar das candidaturas
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, só são admitidas as candidaturas que sejam recebidas no prazo e durante o período que for determinado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, e que sejam apresentadas através do formulário a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos instrutórios.
2 - As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, de acordo com o disposto no presente diploma, não são admitidas, procedendo-se à exclusão liminar das mesmas, ficando dispensada, neste caso, a audiência prévia dos interessados, estabelecida no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Análise das candidaturas
As candidaturas admitidas aos apoios regulados pelo presente diploma são objeto de análise por parte de uma comissão de análise de candidaturas, nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 14/2022/A, de 1 de junho, bem como no artigo seguinte.
Artigo 14.º
Comissão de análise das candidaturas
1 - Compete à comissão de análise das candidaturas o seguinte:
a) Receber os requerimentos e validar as candidaturas;
b) Verificar o cumprimento das condições de acesso dos beneficiários ao apoio requerido;
c) Verificar o cumprimento do estatuído nos n.os 3 a 6 do artigo 11.º do presente diploma;
d) Realizar uma apreciação da candidatura de modo a apurar o montante do apoio requerido;
e) Elaborar uma proposta de decisão relativamente à concessão do apoio a conceder ao beneficiário, através de relatório sumário fundamentado nos seus aspetos essenciais, no prazo máximo de 45 dias seguidos, contados da data de receção do formulário de candidatura;
f) Elaborar uma proposta de não concessão do apoio requerido, através de relatório sumário fundamentado nos seus aspetos essenciais, no prazo máximo de 45 dias seguidos, contados da data de receção do formulário de candidatura;
g) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, em resultado da realização da audiência prévia escrita e sempre que o requerente entenda alegar;
h) Exercer as demais competências que lhe forem solicitadas pela entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática.
2 - No decorrer da apreciação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos adicionais ao requerente do apoio, a prestar pelo mesmo no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - A solicitação de esclarecimentos, pela comissão de análise das candidaturas ao requerente do apoio, suspende a contagem do prazo referido nas alíneas e) e f) do n.º 1.
4 - A não prestação dos esclarecimentos referidos no número anterior determina a exclusão da candidatura, ficando dispensada, neste caso, a audiência prévia dos interessados estabelecida no Código do Procedimento Administrativo.
5 - Por decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas e sob proposta fundamentada da comissão de análise das candidaturas, nas situações a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 11.º do presente diploma, pode ser concedida uma dilação do prazo de mais 15 dias úteis.
Artigo 15.º
Reuniões da comissão de análise das candidaturas
1 - As reuniões da comissão de análise das candidaturas realizam-se em modo presencial, telemático ou híbrido, mediante convocação da entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática, com, pelo menos, três dias úteis de antecedência relativamente à data da respetiva realização.
2 - Às reuniões da comissão de análise das candidaturas aplicam-se as regras definidas pelos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
Tipologia e regime de atribuição dos apoios
Artigo 16.º
Tipologia de apoios
Os apoios a conceder no âmbito do regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática são, exclusivamente, de natureza pontual e revestem a forma de subsídio financeiro não reembolsável.
Artigo 17.º
Critérios de atribuição
1 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 14/2022/A, de 1 de junho, a atribuição dos apoios financeiros referidos no artigo anterior obedece à fórmula seguinte:
AF = VO x AQP x 0,75 %
em que:
AF = apoio financeiro;
VO = valor do orçamento mais baixo;
AQP = avaliação qualitativa do pedido.
2 - A avaliação qualitativa do pedido a que se refere o número anterior é efetuada e proposta pela comissão de análise das candidaturas a que se refere o artigo 13.º do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente diploma, no caso de pessoas singulares, os apoios concedidos no âmbito do regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática são atribuídos por indivíduo, ainda que integrado no mesmo agregado familiar de um ou mais beneficiários a que se refere o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 14/2022/A, de 1 de junho.
4 - Os apoios concedidos no âmbito do regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática são atribuídos por bem, individualmente considerado e na aceção do disposto no artigo 205.º do Código Civil, que estejam integrados em situações de perdas e danos patrimoniais que se verifiquem na sequência da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos.
5 - Para efeitos do disposto no presente diploma, um mesmo indivíduo ou pessoa coletiva pode apresentar um requerimento para ser ressarcido para mais de que um bem ou conjunto de bens, integrados no âmbito das perdas e danos decorrentes da verificação de fenómenos meteorológicos extremos.
Artigo 18.º
Montante dos apoios a conceder
1 - Para efeitos do disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 14/2022/A, de 1 de junho, os apoios a conceder no âmbito do presente diploma correspondem a 75 % das despesas elegíveis, na parte referente ao valor dos prejuízos derivados de perdas e danos decorrentes da verificação de fenómenos meteorológicos extremos, com o montante máximo, por bem, no valor de 15 000,00 (euro) (quinze mil euros).
2 - Nos casos em que existirem um conjunto de bens a ressarcir ao mesmo indivíduo ou pessoa coletiva, mas a soma dos apoios a atribuir não seja, na sua totalidade, superior ao valor referido no número anterior, os vários requerimentos podem ser apensos para análise e avaliação conjunta, devendo a concessão do apoio ser atribuída para esse conjunto de bens.
3 - O valor referido no n.º 1 é suscetível de poder ser atualizado, anualmente, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.
4 - Sempre que os bens a ressarcir pelo apoio financeiro tenham sido objeto de seguro cuja cobertura abranja os danos em causa, para efeitos do apuramento do montante a atribuir é deduzido o valor a receber pelo sinistrado tomador do seguro.
5 - O montante máximo global de apoios, quando atribuído a pessoa coletiva, não pode exceder os limites previstos no âmbito do Regulamento (UE), da Comissão, n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
Artigo 19.º
Decisão
1 - Os apoios requeridos no âmbito do presente diploma são aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta da comissão de análise das candidaturas a que se refere o artigo 13.º do presente diploma.
2 - Para efeitos do número anterior, compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas remeter ao Conselho do Governo Regional, no prazo máximo de 10 dias úteis, a proposta da comissão de análise das candidaturas a que se refere o artigo 13.º do presente diploma.
3 - Da decisão final referida no n.º 1 não cabe qualquer tipo de recurso ou reclamação.
Artigo 20.º
Concessão do apoio
1 - A concessão do apoio a que se refere o presente diploma é formalizada mediante termo de aceitação a assinar pelo beneficiário e a emitir pela entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática, nos termos da alínea h) do artigo 9.º do presente diploma.
2 - A falta do termo de aceitação referido no número anterior impede o pagamento do apoio previsto no artigo seguinte, que constitui condição da respetiva eficácia.
Artigo 21.º
Pagamento do apoio
1 - O pagamento dos apoios previstos no Decreto Legislativo Regional 14/2022/A, de 1 de junho, e no presente diploma, é efetuado de acordo com as regras fixadas para os organismos da administração pública regional, no decreto regulamentar regional que estabelecer a disciplina de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, para o ano em causa.
2 - O pagamento do apoio é efetuado por transferência bancária, para o número de identificação bancária identificado no requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 22.º
Restituição do apoio
1 - Os apoios que, nos termos do previsto no presente diploma, tenham sido atribuídos indevidamente devem ser restituídos.
2 - Para efeitos do referido no número anterior, consideram-se como indevidamente atribuídos os apoios que tenham sido concedidos com base em falsas declarações ou de omissão de informações que contrariem o n.º 4 do artigo 1.º e n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 14/2022/A, de 1 de junho.
3 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são passíveis de procedimento criminal, nos termos da lei penal.
4 - A restituição dos apoios nos termos referidos nos números anteriores é passível de ser objeto de cobrança coerciva, nos termos da lei, quando não seja realizada de forma voluntária e imediata pelo beneficiário do apoio.
5 - O dever de restituição referido nos números anteriores é notificado ao beneficiário do apoio, pela entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática, através de carta registada com aviso de receção, que contém, entre outros, os elementos seguintes:
a) Prazo máximo de restituição do apoio recebido indevidamente;
b) Modo de restituição do apoio recebido indevidamente;
c) Decisão quanto à admissão, ou não, de restituição parcelada e o número máximo de parcelas admitidas para restituição do apoio recebido indevidamente.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 23.º
Acompanhamento e fiscalização
O acompanhamento e fiscalização da execução das normas constantes do presente diploma é atribuído ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.
Artigo 24.º
Disposição transitória
1 - Durante o ano económico de 2022, os fenómenos meteorológicos extremos, classificados como tal por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas, nos termos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 11.º do presente diploma, são diretamente suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 - Por resolução do Conselho do Governo Regional pode ser determinado que o regime referido no número anterior seja aplicável a situações de perdas e danos patrimoniais decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos ocorridos na Região Autónoma dos Açores, no segundo semestre do ano de 2021.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 21 de julho de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
115608477
Anexos
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Ligações deste documento
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-
2002-08-08 -
Decreto Legislativo Regional
32/2002/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local.
-
2007-02-05 -
Lei
7/2007 -
Assembleia da República
Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.
-
2019-11-22 -
Decreto Legislativo Regional
26/2019/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores
-
2022-06-01 -
Decreto Legislativo Regional
14/2022/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Regime jurídico-financeiro de apoio à emergência climática
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