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Decreto Legislativo Regional 24/2015/A, de 10 de Novembro

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/2015/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 32/2002/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local.

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, instituiu um princípio de excecionalidade inerente à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, ao fixar uma regra geral de proibição de concessão de quaisquer formas de subsídio ou comparticipação financeira aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos, salvo as devidas exceções, previstas no referido diploma.

No âmbito das referidas exceções, estabelece a citada lei a possibilidade de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em termos de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, regulados por diploma próprio.

Considerando que a Região Autónoma dos Açores é diversas vezes afetada por intempéries que provocam danos significativos nomeadamente em infraestruturas e equipamentos autárquicos;

Considerando os escassos recursos financeiros das autarquias locais da Região disponíveis para fazer face às atribuições e competências que lhes estão legalmente cometidas face à diminuição das receitas orçamentais provenientes do Orçamento do Estado, verificada nos últimos anos;

Considerando a estreita e inegável colaboração existente entre a administração regional e os municípios e freguesias da Região ao longo dos anos em diversos domínios, promovendo e concretizando plena e eficazmente diversas ações que concorrem para o desenvolvimento regional;

Nestes termos, com sentido de solidariedade e reconhecimento do mérito da cooperação estratégica entre as administrações regional e local da Região Autónoma dos Açores, reforça-se o regime da cooperação financeira direta, criando mecanismos destinados a minimizar as consequências das intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, que afetam de forma particular as autarquias locais, visando a resolução de situações que não se compadecem com processos morosos, dotando as autarquias locais de meios financeiros por forma a corresponder eficaz e eficientemente a tais situações.

Nesta conformidade, e considerando o quadro de excecionalidade conferido pela natureza da ocorrência e pela extensão dos danos, procede-se à definição do regime de concessão de auxílios financeiros acima referido, alterando, para o efeito, o regime de cooperação técnica e financeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 32/2002/A, de 8 de agosto.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 32/2002/A, de 8 de agosto

1 - Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 41.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional 32/2002/A, de 8 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 27/2005/A, de 10 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - Podem também revestir a modalidade de cooperação financeira os contratos ARAAL através dos quais a Região comparticipe os municípios pelos prejuízos causados pela ocorrência de intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, independentemente de configurarem, ou não, situações de calamidade pública.

Artigo 6.º

[...]

...

a) ...

b) Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;

c) ...

d) ...

e) Concessão excecional de auxílios financeiros a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 7.º

[...]

1 - As propostas de candidatura relativas aos investimentos a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do artigo anterior são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas junto dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, cabendo a estes apreciá-las.

2 - ...

3 - ...

Artigo 41.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

Artigo 42.º

[...]

Os formulários para apresentação de candidaturas a que se referem o artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 21.º e o modelo do painel a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de administração local.»

2 - As referências ao «secretário regional», no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 4 do artigo 16.º, na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 30.º, passam a ser feitas ao «membro do Governo Regional competente».

3 - As referências ao «PRODESA», no n.º 2 do artigo 5.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, passam a ser feitas ao «Programa Operacional dos Açores».

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados ao Decreto Legislativo Regional 32/2002/A, de 8 de agosto, os artigos 18.º-A e 24.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Concessão excecional de auxílios financeiros

1 - As candidaturas à concessão de apoios a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º serão ordenadas e selecionadas pelos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria tendo em conta o grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o interesse do projeto de investimento a realizar.

2 - Na sequência do disposto no número anterior, devem as candidaturas ser remetidas ao membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e das autarquias locais para que sejam submetidas a aprovação do Conselho do Governo Regional.

3 - A comparticipação financeira direta do Governo Regional prevista no n.º 3 do artigo 4.º será fixada pelo Conselho do Governo Regional consoante a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir até 70 % do montante global a investir.

Artigo 24.º-A

Concessão excecional de auxílios financeiros

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a cooperação financeira com as freguesias e associações de freguesias poderá abranger a comparticipação por prejuízos causados pela ocorrência de intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, as quais não configurem situações de calamidade pública.

2 - As candidaturas à concessão dos apoios previstos no número anterior deverão ser apresentadas pelas juntas de freguesia ou associações de freguesia, consoante o caso, junto dos departamentos regionais competentes em razão da matéria.

3 - Compete aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria apreciar as candidaturas, ordenando-as e selecionando-as, tendo em conta o grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o interesse do projeto de investimento a realizar.

4 - Na sequência do disposto no número anterior, e tendo em conta a excecionalidade dos apoios, devem as candidaturas ser remetidas ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e de autarquias locais para que sejam submetidas a aprovação do Conselho do Governo Regional.

5 - A comparticipação financeira do Governo Regional prevista no n.º 1 será fixada pelo Conselho do Governo Regional consoante a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir até 70 % do montante global a investir.»

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 32/2002/A, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 27/2005/A, de 10 de novembro, bem como pelo presente diploma, é republicado, em anexo, com as necessárias correções materiais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de setembro de 2015.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 32/2002/A, de 8 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece:

a) O regime de celebração de contratos de desenvolvimento, de natureza setorial ou plurissetorial, entre a administração regional autónoma dos Açores e os municípios da Região, nos domínios para o efeito definidos;

b) O regime de celebração de acordos de cooperação, colaboração e coordenação entre a administração regional autónoma dos Açores e as freguesias da Região, nos domínios para o efeito definidos.

Artigo 2.º

Objeto

Constitui objeto dos contratos ARAAL a execução de um projeto ou conjunto de projetos que envolvam técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração regional.

Artigo 3.º

Contratos de desenvolvimento

1 - Os contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, adiante abreviadamente designados por contratos ARAAL, constituem instrumentos orientadores de investimentos públicos no quadro dos objetivos da política de desenvolvimento regional, podendo revestir as seguintes modalidades:

a) Contratos de cooperação técnica e financeira da administração regional na realização de investimentos de âmbito das competências das autarquias locais;

b) Contratos de colaboração das autarquias locais na realização de investimentos no âmbito das competências da administração regional;

c) Contratos de coordenação das atuações da administração regional e das autarquias locais na realização de investimentos integrados que respeitem conjuntamente as competências da administração regional e das autarquias locais.

2 - No caso de o objeto do contrato ARAAL incluir a execução de projetos que possam beneficiar entidades públicas e privadas ou empresas públicas, podem estas ser admitidas como partes contratantes.

3 - O regime estabelecido neste diploma é também aplicável às associações e federações de municípios ou empresas concessionárias destes.

CAPÍTULO II

Modalidades dos contratos

SECÇÃO I

Contratos de cooperação

Artigo 4.º

Empreendimentos abrangidos

1 - No âmbito da cooperação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, os contratos ARAAL podem ter lugar na realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Ordenamento municipal do território, incluindo a elaboração dos planos respetivos;

b) Saneamento básico, compreendendo sistemas de captação, adução, armazenagem e distribuição de água e sistemas de águas residuais e pluviais, bem como sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos;

c) Infraestruturas municipais de transporte, designadamente no que toca à construção e reparação da rede viária municipal, incluindo o respetivo equipamento e obras de arte;

d) Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;

e) Turismo, cultura, lazer e desporto;

f) Construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de juntas de freguesia e de associações de freguesias cujo investimento revista caráter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos da freguesia.

2 - A cooperação técnico-financeira tem caráter complementar, abrangendo apenas, de entre os empreendimentos a que se referem as alíneas a) a e) do número anterior, aqueles que sejam também objeto de comparticipação comunitária.

3 - Podem também revestir a modalidade de cooperação financeira os contratos ARAAL através dos quais a Região comparticipe os municípios pelos prejuízos causados pela ocorrência de intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, independentemente de configurarem, ou não, situações de calamidade pública.

Artigo 5.º

Comparticipação indireta

1 - A cooperação financeira assume a forma de comparticipação indireta para os empreendimentos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior, através do pagamento pelo Governo Regional de parte dos juros respeitantes a empréstimos contraídos pelo município para financiamento de empreendimento, na parte não coberta pela comparticipação comunitária, junto de instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado.

2 - A cooperação financeira nos investimentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior poderá ainda ter por objeto o pagamento de encargos resultantes de atrasos no recebimento pelos municípios de verbas resultantes da aprovação de investimentos no âmbito do Programa Operacional dos Açores, sempre que o atraso seja superior a 90 dias.

3 - A cooperação referida no número anterior é objeto de protocolo celebrado entre o Governo Regional e os municípios.

Artigo 6.º

Comparticipação direta

A cooperação financeira pode assumir a forma de comparticipação direta nos seguintes casos:

a) Elaboração de planos de pormenor de vilas ou cidades que sejam sede de concelho;

b) Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios;

c) Empreendimentos no âmbito da atividade desportiva, nos casos e termos previstos no artigo 16.º;

d) Empreendimentos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, através da repartição das responsabilidades de financiamento entre o Governo Regional e as autarquias locais;

e) Concessão excecional de auxílios financeiros a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Propostas de candidatura

1 - As propostas de candidatura relativas aos investimentos a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do artigo anterior são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas junto dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, cabendo a estes apreciá-las.

2 - As propostas de candidatura à cooperação técnico-financeira relativa a sedes de juntas de freguesias são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas ao membro do Governo Regional competente em matéria de administração local, através da Direção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP), cabendo a esta apreciá-las.

3 - Em função da matéria, as entidades regionais envolvidas podem submeter a apreciação das candidaturas, ou determinado aspeto das mesmas, a outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 8.º

Seleção das propostas

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, a seleção de candidaturas, quando for caso disso, será efetuada pelas entidades regionais envolvidas e basear-se-á, com exceção da cooperação financeira direta para o apoio a sedes de juntas de freguesia, na consideração dos seguintes fatores:

a) Dimensão e gravidade da situação que o projeto visa corrigir, designadamente numa perspetiva de crescimento harmonioso no espaço regional;

b) Integração ou articulação com programas específicos da administração regional autónoma;

c) Prossecução de soluções intermunicipais, sempre que tal se revele técnica e economicamente mais correto;

d) Número de projetos por município, com vista a uma repartição equitativa;

e) Complexidade do projeto proposto, no sentido de abranger e integrar várias soluções;

f) Caráter complementar do projeto em relação a outros já realizados, concorrendo, assim, para soluções integradas.

Artigo 9.º

Aprovação das candidaturas e celebração dos contratos

1 - As candidaturas selecionadas são submetidas a aprovação do Conselho do Governo Regional, através do membro do Governo Regional competente em matéria de administração local.

2 - Os contratos ARAAL são celebrados após a aprovação das candidaturas no Conselho do Governo Regional, cabendo à DROAP promover as diligências para o efeito necessárias e elaborar as respetivas minutas.

SUBSECÇÃO I

Comparticipação financeira indireta

Artigo 10.º

Montante da comparticipação

A comparticipação financeira do Governo Regional, na modalidade da cooperação financeira indireta a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, corresponde às seguintes percentagens sobre a taxa EURIBOR a seis meses em vigor à data das amortizações dos empréstimos contraídos pelos municípios:

a) Ordenamento municipal do território, incluindo a elaboração dos planos respetivos - 50 %;

b) Ambiente, na área do saneamento básico, compreendendo sistemas de captação, adução, armazenagem e distribuição de água e sistemas de águas residuais e pluviais, bem como sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos - 70 %;

c) Infraestruturas municipais de transporte, designadamente no que toca à construção e reparação da rede viária municipal, incluindo o respetivo equipamento e obras de arte - 70 %;

d) Grande reparação de edifícios escolares propriedade dos municípios - 70 %;

e) Turismo, cultura, lazer e desporto - 40 %.

Artigo 11.º

Valor elegível

1 - São elegíveis à cooperação financeira indireta os valores de investimento que forem objeto de comparticipação comunitária, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º, sendo o montante de empréstimo a contrair igual ou inferior à parte que for efetivamente suportada pelo município.

2 - Caso o empreendimento seja objeto de financiamento por outras fontes, além do município, o valor elegível será apenas aquele que for efetivamente suportado por este.

Artigo 12.º

Processamento e comprovação

O processamento da comparticipação financeira do Governo Regional bem como a comprovação da execução respetiva fazem-se nos termos que forem definidos no contrato ARAAL e no protocolo celebrado com a entidade bancária.

SUBSECÇÃO II

Cooperação financeira direta

Artigo 13.º

Sedes de juntas de freguesia

Nas propostas de contrato ARAAL de cooperação financeira direta respeitantes a sedes de juntas de freguesia a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, deve atender-se à seguinte ordem de prioridades:

a) Dimensão e gravidade da situação que o projeto visa corrigir, designadamente numa perspetiva de crescimento harmonioso no espaço regional;

b) Freguesias privadas de instalações específicas;

c) Estado de degradação e insegurança das instalações;

d) Valor histórico e arquitetónico dos edifícios sede a reconstruir ou beneficiar ou escolhidos para instalar as novas sedes;

e) Existência de planos urbanísticos para a área do edifício sede;

f) Capacidade físico-funcional das instalações face à população da freguesia.

Artigo 14.º

Montante da comparticipação

A comparticipação financeira direta do Governo Regional prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º está sujeita às seguintes regras:

a) Taxa de comparticipação de 50 % do custo previsto, com o limite máximo correspondente a 250 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública;

b) Nos casos em que a sede da junta de freguesia seja parte integrante de um edifício polivalente, onde funcionem outras instituições, o custo global do projeto é dividido proporcionalmente entre as entidades envolvidas, incidindo a cooperação sobre o montante correspondente à parcela que cabe à junta de freguesia;

c) Não serão objeto de comparticipação as alterações ao custo dos projetos provocadas por trabalhos a mais ou revisões de preços.

Artigo 15.º

Construções escolares

1 - Podem ser sujeitos ao regime de cooperação financeira direta, não cumulável com qualquer outra forma de cooperação técnico-financeira prevista no presente diploma, os seguintes projetos de construções escolares, propriedade dos municípios:

a) Reconstrução e grande reparação de edifícios escolares danificados em consequência de calamidades naturais ou incêndio;

b) Construção, ampliação ou grande reparação, incluindo a alteração global das instalações elétricas e de telecomunicações e as intervenções necessárias à adequação do edifício às tecnologias de informação e comunicação;

c) Construção de instalações sanitárias;

d) Substituição de coberturas e instalação de vedações.

2 - A cooperação referida na alínea a) do n.º 1 corresponde a um valor até 75 % do montante global a investir, sendo fixada, em cada caso, pelo Conselho do Governo Regional aquando da aprovação da candidatura nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.

3 - A cooperação referida nas alíneas b) a d) do n.º 1 corresponde a 25 % do montante global investido, sendo majorado para 50 % quando o investimento se destine a substituir um ou mais edifícios escolares, no âmbito da reestruturação da rede educativa, assumindo em qualquer caso, quando a obra seja cofinanciada pela União Europeia, o valor da parte não coberta pela comparticipação comunitária.

4 - A cooperação efetuada nos termos do presente artigo pressupõe a execução de obras de conservação periódica com um intervalo não superior a dois anos.

Artigo 16.º

Construção e beneficiação de infraestruturas desportivas

1 - Podem ser sujeitos ao regime da cooperação financeira direta os seguintes projetos de infraestruturas desportivas:

a) Arrelvamentos com relva sintética de campos de futebol já existentes;

b) Construção de campos de futebol em relva sintética;

c) Pistas de atletismo em material sintético, piscinas cobertas e aquecidas de 25 m e pavilhões desportivos;

d) Outras instalações desportivas consideradas relevantes para o desenvolvimento desportivo.

2 - O reconhecimento da relevância referida na alínea d) do número anterior cabe ao membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.

3 - A cooperação efetuada nos termos do presente artigo não é cumulável com qualquer outra forma de cooperação técnico-financeira prevista no presente diploma e pressupõe a aprovação dos projetos no âmbito do Programa Operacional dos Açores.

4 - A cooperação no âmbito do referido no n.º 1 corresponde a 10 % do valor do custo global da obra aprovada no Programa Operacional dos Açores, não podendo ultrapassar o montante fixado em portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de administração local e desporto.

Artigo 17.º

Planos de pormenor

1 - Na seleção de propostas de cooperação para a elaboração de planos de pormenor de vilas ou cidades que sejam sede de concelho, efetuada nos termos do artigo 6.º, será considerada a existência de plano diretor municipal aprovado e vigente.

2 - A comparticipação financeira direta do Governo Regional poderá atingir 50 % do custo global do empreendimento, com o limite máximo correspondente a 100 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública.

Artigo 18.º

Processamento e comprovação

O pagamento da comparticipação financeira do Governo Regional e a comprovação da respetiva execução efetuam-se de acordo com o que for estabelecido no contrato ARAAL.

Artigo 18.º-A

Concessão excecional de auxílios financeiros

1 - As candidaturas à concessão de apoios a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º serão ordenadas e selecionadas pelos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria tendo em conta o grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o interesse do projeto de investimento a realizar.

2 - Na sequência do disposto no número anterior, devem as candidaturas ser remetidas ao membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e das autarquias locais para que sejam submetidas a aprovação do Conselho do Governo Regional.

3 - A comparticipação financeira direta do Governo Regional prevista no n.º 3 do artigo 4.º será fixada pelo Conselho do Governo Regional consoante a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir até 70 % do montante global a investir.

SECÇÃO II

Contratos de colaboração

Artigo 19.º

Empreendimentos abrangidos

1 - Os contratos ARAAL a celebrar no âmbito da colaboração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º podem ter por objetivo a realização de investimentos ou a realização de outras despesas públicas nas seguintes áreas:

a) Ambiente e recursos naturais, visando, nomeadamente, a manutenção e recuperação da orla marítima e das margens das lagoas e cursos de água, a instalação de sistemas de despoluição ou redução de cargas poluentes do ambiente e a proteção e conservação da natureza;

b) Abastecimento de água às explorações agrícolas, bem como construção e melhoramento de caminhos agrícolas;

c) Construção, ampliação ou grande reparação de edifícios escolares propriedade da Região;

d) Criação de redes de transporte escolar de âmbito concelhio e seu funcionamento;

e) Ciência e tecnologia;

f) Cultura e desporto;

g) Juventude, através da criação das infraestruturas de apoio necessárias;

h) Habitação;

i) Outros domínios respeitantes à promoção do desenvolvimento regional, incluindo infraestruturas de apoio ao investimento produtivo e formação profissional.

2 - A realização de projetos na área da ciência e tecnologia tem caráter excecional, abrangendo aqueles que pela sua dimensão e natureza tenham relevância regional.

Artigo 20.º

Formas de comparticipação

As comparticipações financeiras do Governo Regional e dos municípios assumirão as formas e os montantes que forem definidos no respetivo contrato ARAAL.

Artigo 21.º

Iniciativa e elaboração

1 - A iniciativa de apresentação de propostas de colaboração pode ser tomada quer pelos departamentos da administração regional quer pelos municípios.

2 - Aceite a proposta, a minuta do respetivo contrato será elaborada e apresentada ao município pela DROAP, em articulação com os departamentos regionais competentes nos setores abrangidos, sem prejuízo das negociações diretas entre estes e os municípios.

SECÇÃO III

Contratos de coordenação

Artigo 22.º

Empreendimentos abrangidos

1 - A coordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º concretiza-se através da celebração de contratos ARAAL cujo objeto respeite à execução de projetos integrados de investimento que, envolvendo competências conjuntas da administração regional e dos municípios, tenham a ver com as áreas definidas no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 19.º do presente diploma.

2 - Na parte respeitante aos domínios a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, a comparticipação do Governo Regional nos empreendimentos fica sujeita às regras dos contratos ARAAL de cooperação definidas no presente diploma.

CAPÍTULO III

Regime de cooperação técnica e financeira com freguesias

Artigo 23.º

Acordos de cooperação, colaboração ou coordenação

1 - Sem prejuízo do disposto quanto à alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, a realização de projetos em cooperação, colaboração ou coordenação com as juntas de freguesia e associações de freguesia, desde que não respeitantes a investimentos que tenham sido nelas delegados pelo município, pode concretizar-se através da celebração de acordo escrito entre os departamentos regionais competentes e as entidades autárquicas referidas, aplicando-se com as devidas adaptações o regime estabelecido para os contratos ARAAL no que se refere ao regime, fiscalização e controlo de execução dos contratos.

2 - A eficácia dos acordos a que se refere o número anterior não depende de publicação no Jornal Oficial.

Artigo 24.º

Áreas abrangidas

1 - A cooperação financeira com as freguesias e associações de freguesias consistirá no apoio financeiro direto nas seguintes áreas:

a) Mobiliário e equipamento destinado ao normal funcionamento das sedes;

b) Pequenas reparações nas respetivas sedes cujo valor não ultrapasse 50 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública;

c) Despesas de deslocação decorrentes de participação em reuniões, colóquios e ações de formação promovidas pelos serviços dependentes do membro do Governo Regional competente em matéria de administração local;

d) Aquisição, construção, reconstrução ou reparações de sedes de associações de freguesias com o limite de 250 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública.

2 - Os montantes de comparticipação nas áreas referidas no n.º 1 serão decididos pelo membro do Governo Regional competente em matéria de administração local, tendo em conta, nomeadamente, as dotações disponíveis no Plano da Região para esta ação e a oportunidade dos apoios solicitados face a outras comparticipações anteriormente concedidas.

3 - Os pedidos de cooperação serão enviados pelas juntas de freguesia ou suas associações à DROAP, acompanhados de duas ou mais propostas de empresas fornecedoras, com indicação dos bens a adquirir ou das obras a realizar e dos respetivos custos.

Artigo 24.º-A

Concessão excecional de auxílios financeiros

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a cooperação financeira com as freguesias e associações de freguesias poderá abranger a comparticipação por prejuízos causados pela ocorrência de intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, as quais não configurem situações de calamidade pública.

2 - As candidaturas à concessão dos apoios previstos no número anterior deverão ser apresentadas pelas juntas de freguesia ou associações de freguesia, consoante o caso, junto dos departamentos regionais competentes em razão da matéria.

3 - Compete aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria apreciar as candidaturas, ordenando-as e selecionando-as, tendo em conta o grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o interesse do projeto de investimento a realizar.

4 - Na sequência do disposto no número anterior, e tendo em conta a excecionalidade dos apoios, devem as candidaturas ser remetidas ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e de autarquias locais para que sejam submetidas a aprovação do Conselho do Governo Regional.

5 - A comparticipação financeira do Governo Regional prevista no n.º 1 será fixada pelo Conselho do Governo Regional consoante a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir até 70 % do montante global a investir.

CAPÍTULO IV

Regime de contratos

Artigo 25.º

Elementos das propostas

1 - As propostas de contratos no âmbito da cooperação financeira direta e de contratos de colaboração ou coordenação são instruídas com os elementos considerados necessários à sua apreciação, designadamente memória justificativa e descritiva das soluções preconizadas, decisão ou deliberação de adjudicação e, no caso de empreitada, medições e orçamentos.

2 - Poderá ainda ser exigida a apresentação de estudos e projetos técnicos e, sendo caso disso, pareceres sobre os mesmos emitidos por entidades com atribuições nos domínios em causa.

Artigo 26.º

Conteúdo dos contratos

1 - Os contratos ARAAL devem ter o seguinte conteúdo:

a) Objeto do contrato;

b) Período de vigência do contrato, com as datas dos respetivos início e termo;

c) Direitos e obrigações das entidades contratantes;

d) Titularidade dos bens patrimoniais e dos equipamentos públicos a constituir quando se trate de contratos de colaboração ou de coordenação;

e) Identificação das entidades gestoras dos sistemas a construir;

f) Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;

g) Especificação do faseamento na execução dos projetos, quando a este houver lugar;

h) Quantificação das responsabilidades de financiamento de cada uma das partes;

i) Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;

j) Penalização face a situações de incumprimento por qualquer das entidades contratantes.

2 - As alterações ao clausulado nos contratos ARAAL requerem o acordo de todos os contraentes, salvo disposição contratual em contrário.

Artigo 27.º

Celebração dos contratos

1 - Os contratos ARAAL são celebrados entre o membro do Governo Regional competente em matéria de administração local, os outros departamentos regionais competentes em função dos setores abrangidos e as autarquias locais interessadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º deste diploma.

2 - Os contratos ARAAL só podem ser celebrados depois de os investimentos respetivos serem aprovados e incluídos nos documentos previsionais das autarquias locais e desde que a participação financeira do Governo Regional tenha cabimento no Orçamento da Região.

3 - Os contratos ARAAL, bem como as suas alterações, são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial, através da DROAP, não carecendo de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 28.º

Revisão dos contratos

Ocorrendo alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do contrato ARAAL, poderá ser proposta a sua revisão pela parte que nos termos do contrato seja responsável pela execução dos investimentos ou das ações que constituem objeto do mesmo.

Artigo 29.º

Resolução dos contratos

1 - A resolução dos contratos ARAAL pode ocorrer de acordo com as cláusulas no mesmo contidas e supletivamente nos termos da lei civil.

2 - Resolvido um contrato ARAAL, as eventuais propostas de celebração de novo contrato para a realização total ou parcial dos projetos de investimento abrangidos pelo primeiro devem ser instruídas com relatório detalhado das causas que motivaram a sua resolução e da responsabilidade de cada uma das partes pelo seu não cumprimento.

Artigo 30.º

Norma financeira

1 - A participação financeira da administração regional na execução de projetos de investimento objeto de contratos ARAAL é a que constar do Plano Regional Anual.

2 - O processamento da participação financeira da administração regional é efetuado a favor do dono da obra ou, no caso da cooperação indireta, da entidade bancária, após a publicação do contrato e mediante a apresentação dos necessários documentos comprovativos de despesa.

3 - Relativamente aos contratos ARAAL celebrados no âmbito da cooperação financeira indireta e da cooperação financeira direta, na parte respeitante às sedes das juntas de freguesia, as dotações são sempre inscritas no orçamento dos serviços do membro do Governo Regional competente em matéria de administração local.

Artigo 31.º

Acompanhamento e relatórios de execução

1 - São elaborados pelo departamento regional ou outra entidade responsável pelo acompanhamento e controlo de execução da obra, nos termos do contrato celebrado, relatórios anuais e finais de síntese, ficando as partes envolvidas obrigadas a fornecer a informação necessária.

2 - Os relatórios referidos no número anterior são remetidos à DROAP quando a respetiva elaboração não seja da sua competência, para efeitos de preparação de documento contendo a apresentação e avaliação dos resultados globais anualmente conseguidos com a celebração do contrato ARAAL.

CAPÍTULO V

Fiscalização e controlo de execução

Artigo 32.º

Inspeção

1 - A Inspeção Administrativa Regional, no âmbito da respetiva atividade, assegura a inspeção dos processos relativos aos investimentos abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma.

2 - Todos os processos relativos a investimentos abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma devem estar devidamente organizados.

Artigo 33.º

Controlo de execução

1 - A entidade designada no contrato ARAAL como responsável pelo acompanhamento e controlo do investimento promove a fiscalização da execução física do mesmo, podendo para o efeito recorrer a outras entidades, públicas ou privadas.

2 - Quando, através da fiscalização a que se refere o número anterior, for detetada uma divergência, não justificada, entre os documentos de comprovação apresentados e a execução física do investimento, pode haver lugar à rescisão do contrato e ao reembolso do montante da comparticipação já processado e indevidamente justificado.

Artigo 34.º

Comissão de acompanhamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a cooperação técnica e financeira com as autarquias locais na área dos equipamentos escolares é objeto de acompanhamento e avaliação por uma comissão, que integra representantes da administração regional autónoma e da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.

2 - Compete à comissão:

a) Zelar pelo cumprimento dos contratos, solicitando a todo o tempo informações sobre o respetivo andamento;

b) Avaliar a execução das obras por parte das câmaras municipais;

c) Elaborar um relatório anual donde constem as candidaturas reprovadas e seu fundamento, os empreendimentos aprovados e a avaliação da sua execução.

3 - A constituição de regras de funcionamento da comissão é definida mediante decreto regulamentar regional, a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 35.º

Condicionamentos à celebração de contratos ARAAL

1 - O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 15.º determina:

a) A impossibilidade de celebração de contratos de cooperação financeira indireta quando seja confirmada pela comissão a falta de realização de obras de conservação periódica em menos de 25 % do parque escolar do concelho contratante;

b) A impossibilidade de celebração de contratos de cooperação financeira direta quando seja confirmada pela comissão a falta de realização de obras de conservação periódica em menos de 75 % do parque escolar do concelho contratante;

c) A impossibilidade de celebração de contratos de colaboração quando seja confirmada pela comissão a falta de realização de obras de conservação periódica em mais de 75 % do parque escolar do concelho contratante.

2 - Está em incumprimento o município que decorrido o período de dois anos sobre as últimas obras de conservação não tenha procedido à adjudicação das novas obras, no caso de empreitadas de obras públicas, ou ao início efetivo das mesmas, quando realizadas por administração direta.

3 - A falta de pagamento pelos municípios, no âmbito da administração corrente do respetivo património, dos consumos de água e eletricidade dos estabelecimentos de ensino onde se ministre o 1.º ciclo do ensino básico determina a impossibilidade de celebrar contratos ARAAL com a administração regional.

4 - Excetua-se do disposto nos números anteriores a cooperação financeira direta relativa a sedes de juntas de freguesia.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36.º

Responsabilidade de execução

A responsabilidade de execução dos investimentos compete à entidade designada como dono da obra no contrato ARAAL.

Artigo 37.º

Apoio técnico

No caso de propostas da iniciativa dos municípios, podem estes solicitar apoio técnico à administração regional em qualquer fase da elaboração dos projetos, através da DROAP, a qual, sendo caso disso, remete os pedidos para os departamentos regionais competentes em função da matéria.

Artigo 38.º

Publicitação

1 - Os responsáveis pela execução dos projetos abrangidos pelo regime de cooperação financeira direta, de colaboração e coordenação ficam obrigados a manter afixado, em local bem visível e durante todo o período de realização da obra, um painel, com dimensões adequadas, informando de que o investimento é cofinanciado pelo Governo Regional e qual o departamento regional competente.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do regime de cooperação financeira indireta nos mesmos termos em que é exigida a publicitação para os investimentos comparticipados pela União Europeia.

Artigo 39.º

Transferência de competências

1 - A transferência de competências para as autarquias locais no âmbito dos empreendimentos atualmente abrangidos pelos contratos de colaboração determina a elegibilidade dos mesmos para efeitos de cooperação.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a cooperação financeira da administração regional é efetuada por via de bonificação de juros, traduzida no pagamento de 70 %, da taxa EURIBOR a seis meses e em vigor à data das amortizações dos empréstimos contratados.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 31/86/A, de 11 de novembro, o Decreto Legislativo Regional 6/95/A, de 28 de abril, e o Decreto Regulamentar Regional 10/88/A, de 7 de março.

Artigo 41.º

Norma transitória

1 - As situações de cooperação, colaboração ou coordenação constituídas segundo regimes anteriores continuam a reger-se pela legislação ao abrigo da qual foram criadas.

2 - (Revogado.)

Artigo 42.º

Regulamentação

Os formulários para apresentação de candidaturas a que se referem o artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 21.º e o modelo do painel a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de administração local.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1970633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-11 - Decreto Legislativo Regional 31/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Determina que é da competência dos municípios, no âmbito da administração corrente do respectivo património, a reparação e conservação das instalações dos estabelecimentos de ensino primário, bem como o pagamento dos respectivos consumos de água e electricidade.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-07 - Decreto Regulamentar Regional 10/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Define o esquema de cooperação entre o Governo Regional e as autarquias na conservação e reparação das instalações dos estabelecimentos de ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-28 - Decreto Legislativo Regional 6/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE O REGIME DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO (ARAAL), DE NATUREZA SECTORIAL OU PLURISSECTORIAL, ENTRE A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA DOS AÇORES E OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO, NOS DOMÍNIOS DEFINIDOS PARA O EFEITO. DISPÕE SOBRE AS MODALIDADES DOS CONTRATOS, RESPECTIVO REGIME, BEM COMO SOBRE A FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DE EXECUÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS POR ELE ABRANGIDOS. ATRIBUI COMPETÊNCIAS, NO ÂMBITO DESTE DIPLOMA, A SECRETÁRIA REGIONAL DAS FINANÇAS, PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SRFP (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-08-08 - Decreto Legislativo Regional 32/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Decreto Legislativo Regional 27/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta as competências de planeamento, projecto, construção e manutenção de infra-estruturas escolares na Região Autónoma dos Açores, bem como as normas de segurança e de protecção ambiental a que devem obedecer.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-05-12 - Decreto Legislativo Regional 4/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Plano Anual Regional para o Ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2020-01-22 - Decreto Legislativo Regional 2/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Plano Regional Anual para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-01-24 - Decreto Legislativo Regional 5/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A, de 10 de novembro, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local

  • Tem documento Em vigor 2020-04-08 - Decreto Legislativo Regional 10/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2020/A, de 22 de janeiro, que aprova o Plano Regional Anual para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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