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Decreto Legislativo Regional 6/95/A, de 28 de Abril

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Sumário

ESTABELECE O REGIME DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO (ARAAL), DE NATUREZA SECTORIAL OU PLURISSECTORIAL, ENTRE A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA DOS AÇORES E OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO, NOS DOMÍNIOS DEFINIDOS PARA O EFEITO. DISPÕE SOBRE AS MODALIDADES DOS CONTRATOS, RESPECTIVO REGIME, BEM COMO SOBRE A FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DE EXECUÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS POR ELE ABRANGIDOS. ATRIBUI COMPETÊNCIAS, NO ÂMBITO DESTE DIPLOMA, A SECRETÁRIA REGIONAL DAS FINANÇAS, PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SRFPAP), COMO ENTIDADE RECEPTORA DAS CANDIDATURAS A COOPERAÇÃO TÉCNICO-FINANCEIRA, ATRAVÉS DA DIRECÇÃO REGIONAL DE ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DROAP) À QUAL INCUMBE O PROCESSAMENTO DAQUELAS.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/95/A
Regime da cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local

O presente diploma pretende redefinir os moldes do regime da cooperação técnico-financeira da administração regional autónoma nos investimentos da responsabilidade dos municípios, por se verificar que o 2.º Quadro Comunitário de Apoio e no que toca ao PEDRAA II as obras dos municípios serão comparticipadas em 85%, deixando praticamente de existir lugar à comparticipação directa do Governo Regional nesses investimentos, excluindo-se a construção de sedes de juntas de freguesia.

Passa-se a um regime de cooperação técnica e financeira através da comparticipação financeira indirecta, que se traduz na bonificação de juros resultantes de empréstimos contraídos pelos municípios, na parte não coberta pela comparticipação da União Europeia.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e do artigo 31.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime de celebração de contratos de desenvolvimento, de natureza sectorial ou plurissectorial, entre a administração regional autónoma dos Açores e os municípios da Região, nos domínios para o efeito definidos.

2 - Os contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, adiante abreviadamente designados por contratos ARAAL, constituem instrumentos orientadores de investimentos públicos no quadro dos objectivos da política de desenvolvimento regional, podendo revestir as seguintes modalidades:

a) Contratos de cooperação técnica e financeira da administração regional na realização de investimentos no âmbito das competências das autarquias locais;

b) Contratos de colaboração das autarquias locais na realização de investimentos no âmbito das competências da administração regional;

c) Contratos de coordenação das actuações da administração regional e das autarquias locais na realização de investimentos integrados que respeitem conjuntamente as competências da administração regional e das autarquias locais.

3 - No caso de o objecto do contrato ARAAL incluir a execução de projectos que possam beneficiar entidades públicas e privadas ou empresas públicas, podem estas ser admitidas como partes contratantes.

4 - O regime estabelecido neste diploma é também aplicável às associações e federações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Artigo 2.º
Objecto
Constitui objecto dos contratos ARAAL a execução de um projecto ou conjunto de projectos que envolvam técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração regional.

Artigo 3.º
Acordos de cooperação, colaboração ou coordenação
1 - Sem prejuízo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a realização de projectos em cooperação, colaboração ou coordenação com as juntas de freguesia, desde que não respeitantes a investimentos que tenham sido nelas delegados pelo município, pode concretizar-se através da celebração de simples acordos entre os departamentos regionais competentes e as entidades autárquicas referidas, não se lhes aplicando o regime estabelecido para os contratos ARAAL.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à realização de projectos de cooperação, colaboração ou coordenação meramente técnica com os municípios.

3 - A cooperação técnica a que alude o número anterior pode envolver o financiamento pelo Governo Regional da aquisição de equipamento e da realização de estudos, tarefas ou outras acções que visem auxiliar e modernizar a gestão dos serviços municipais.

CAPÍTULO II
Modalidades dos contratos
SECÇÃO I
Contratos de cooperação
Artigo 4.º
Empreendimentos abrangidos
1 - No âmbito da cooperação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, os contratos ARAAL podem ter lugar na realização de investimentos nos seguintes domínios:

a) Ordenamento municipal do território, incluindo a elaboração dos planos respectivos;

b) Saneamento básico, compreendendo sistemas de captação, adução, armazenagem e distribuição de água e sistemas de águas residuais e pluviais, bem como sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos;

c) Infra-estruturas municipais de transporte, designadamente no que toca à construção e reparação da rede viária municipal, incluindo o respectivo equipamento e obras de arte;

d) Construção, reconstrução ou grandes reparações de edifícios sede de juntas de freguesia, cujo investimento revista carácter urgente, tendo em vista assegurar a funcionalidade dos órgãos da freguesia;

2 - A cooperação técnico-financeira tem carácter complementar, abrangendo apenas, de entre os empreendimentos a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior, aqueles que sejam também objecto de comparticipação comunitária.

Artigo 5.º
Formas de cooperação
A cooperação financeira traduz-se nas seguintes formas de comparticipação:
a) Indirecta, para os empreendimentos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, através do pagamento pelo Governo Regional de parte dos juros respeitantes a empréstimos contraídos pelo município para financiamento de empreendimento, na parte não coberta pela comparticipação comunitária, junto de instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado;

b) Directa, para os empreendimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, através da repartição das responsabilidades de financiamento entre o Governo Regional e as autarquias locais.

Artigo 6.º
Propostas de candidatura
1 - As propostas de candidatura à cooperação técnico-financeira são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública (SRFPAP), através da Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP), cabendo a esta apreciá-las.

2 - A apresentação de candidaturas faz-se nos termos de formulários cujos modelos são elaborados e divulgados através da DROAP, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - Em função da matéria, a DROAP pode submeter a apreciação das candidaturas, ou determinado aspecto das mesmas, a outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 7.º
Selecção das propostas
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, a selecção de candidaturas, quando for caso disso, será efectuada pela DROAP e basear-se-á, com excepção da cooperação financeira directa, na consideração dos seguintes factores:

a) Dimensão e gravidade da situação que o projecto visa corrigir, designadamente numa perspectiva de crescimento harmonioso no espaço regional;

b) Integração ou articulação com programas específicos da administração regional autónoma;

c) Prossecução de soluções intermunicipais, sempre que tal se revele técnica e economicamente mais correcto;

d) Número de projectos por município, com vista a uma repartição equitativa;
e) Complexidade do projecto proposto, no sentido de abranger e integrar várias soluções;

f) Carácter complementar do projecto em relação a outros já realizados, concorrendo, assim, para soluções integradas.

Artigo 8.º
Aprovação das candidaturas e celebração dos contratos
1 - As candidaturas seleccionadas são submetidas, através da SRFPAP, a aprovação do Conselho do Governo Regional.

2 - Os contratos ARAAL são celebrados após a aprovação das candidaturas no Conselho do Governo Regional, cabendo à DROAP promover as diligências para o efeito necessárias e elaborar as respectivas minutas.

SUBSECÇÃO I
Cooperação financeira indirecta
Artigo 9.º
Montante da comparticipação
A comparticipação financeira do Governo Regional, na modalidade da cooperação financeira indirecta a que se refere a alínea a) do artigo 5.º, corresponde às seguintes percentagens sobre os juros devidos pelos empréstimos contraídos pelos municípios, segundo a taxa aplicável nos termos do protocolo celebrado com a entidade bancária:

a) Sistemas de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos - 70%;
b) Sistemas de captação, adução, armazenagem e distribuição de água às populações e sistemas de águas residuais e pluviais - 70%;

c) Rede viária municipal - 70%;
d) Ordenamento municipal do território - 50%.
Artigo 10.º
Valor elegível
1 - São elegíveis à cooperação financeira indirecta os valores de investimento que forem objecto de comparticipação comunitária, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 5.º

2 - Caso o empreendimento seja objecto de financiamento por outras fontes, além do município, o valor elegível será apenas aquele que for efectivamente suportado por este.

Artigo 11.º
Processamento e comprovação
O processamento da comparticipação financeira do Governo Regional, bem como a comprovação da execução respectiva, fazem-se nos termos que forem definidos no contrato ARAAL e no protocolo celebrado com a entidade bancária.

SUBSECÇÃO II
Cooperação financeira directa
Artigo 12.º
Selecção das propostas
O disposto nas alíneas b) a f) do artigo 7.º não é aplicável às propostas de contrato ARAAL de cooperação financeira directa respeitantes a sedes de juntas de freguesia, a que se refere a alínea d) do artigo 4.º, devendo na selecção das mesmas atender-se à seguinte ordem de prioridades:

a) Freguesias privadas de instalações específicas;
b) Estado de degradação e insegurança das instalações;
c) Valor histórico e arquitectónico dos edifícios sede a reconstruir ou beneficiar, ou escolhidos para instalar as novas sedes;

d) Existência de planos urbanísticos para a área do edifício sede;
e) Capacidade físico-funcional das instalações face à população da freguesia.
Artigo 13.º
Montante da comparticipação
A comparticipação financeira directa do Governo Regional poderá atingir 50% do custo global do empreendimento.

Artigo 14.º
Processamento e comprovação
O pagamento da comparticipação financeira do Governo Regional e a comprovação da respectiva execução efectuam-se de acordo com o que for estabelecido no contrato ARAAL.

SECÇÃO II
Contratos de colaboração
Artigo 15.º
Empreendimentos abrangidos
Os contratos ARAAL a celebrar no âmbito da colaboração prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º podem ter por objectivo a realização de investimentos nas seguintes áreas:

a) Ambiente e recursos naturais, visando, nomeadamente, a manutenção e recuperação da orla marítima e das margens das lagoas e cursos de água, a instalação de sistemas de despoluição ou redução de cargas poluentes do ambiente e a protecção e conservação da natureza;

b) Abastecimento de água às explorações agrícolas;
c) Educação e ensino;
d) Cultura e desporto;
e) Juventude, através da criação de infra-estruturas de apoio necessárias;
f) Habitação;
g) Outros domínios respeitantes à promoção do desenvolvimento regional, incluindo infra-estruturas de apoio ao investimento produtivo e formação profissional.

Artigo 16.º
Formas de comparticipação
As comparticipações financeiras do Governo Regional e dos municípios assumirão as formas e os montantes que forem definidos no respectivo contrato ARAAL.

Artigo 17.º
Propostas de colaboração
As propostas de colaboração, bem como as minutas dos respectivos contratos, são elaboradas e apresentadas aos municípios pela DROAP, em articulação com os departamentos regionais competentes nos sectores abrangidos, e sem prejuízo das negociações directas entre estes e os municípios.

SECÇÃO III
Contratos de coordenação
Artigo 18.º
Empreendimentos abrangidos
1 - A coordenação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º concretiza-se através da celebração de contratos ARAAL cujo objecto respeite à execução de projectos integrados de investimento que, envolvendo competências conjuntas da administração regional e dos municípios, tenham a ver com as áreas definidas no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 15.º do presente diploma.

2 - Na parte respeitante aos domínios a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, a comparticipação do Governo Regional nos empreendimentos fica sujeita às regras dos contratos ARAAL de cooperação definidas no presente diploma.

CAPÍTULO III
Regime de contratos
Artigo 19.º
Elementos das propostas
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, poderá exigir-se que as propostas sejam instruídas com os elementos considerados necessários à sua apreciação, designadamente:

a) Relatório de apresentação do empreendimento, incluindo memória descritiva e justificativa das soluções preconizadas;

b) Estudos e projectos técnicos elaborados e, sendo caso disso, pareceres sobre os mesmos emitidos por entidades com atribuições nos domínios em causa.

Artigo 20.º
Conteúdo dos contratos
1 - Os contratos ARAAL devem ter o seguinte conteúdo:
a) Objecto do contrato;
b) Período de vigência do contrato;
c) Direitos e obrigações das entidades contratantes;
d) Titularidade dos bens patrimoniais e dos equipamentos públicos a construir, quando se trate de contratos de colaboração ou de coordenação;

e) Identificação das entidades gestoras dos sistemas a construir;
f) Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;
g) Quantificação das responsabilidades de financiamento de cada uma das partes;

h) Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;
i) Penalização face a situações de incumprimento por qualquer das entidades contratantes;

2 - As alterações ao clausulado nos contratos ARAAL requerem o acordo de todos os contraentes, excepto se o próprio contrato o dispensar.

Artigo 21.º
Celebração dos contratos
1 - Os contratos ARAAL são celebrados entre a SRFPAP e os outros departamentos regionais competentes, em função dos sectores abrangidos, da parte da administração regional, e as autarquias locais interessadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º deste diploma.

2 - Os contratos ARAAL só podem ser celebrados depois de os investimentos respectivos serem aprovados e incluídos no plano de actividades e orçamento dos municípios e desde que tenham cabimento no orçamento da Região.

3 - Os contratos ARAAL, bem como as suas alterações, são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial, através da DROAP, não carecendo de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 22.º
Revisão dos contratos
Ocorrendo alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do contrato ARAAL, poderá ser proposta a sua revisão pela parte que, nos termos do contrato, seja responsável pela execução dos investimentos ou das acções que constituem objecto do mesmo.

Artigo 23.º
Resolução dos contratos
1 - A resolução dos contratos ARAAL pode ocorrer de acordo com as cláusulas no mesmo contidas e, supletivamente, nos termos da lei civil.

2 - Resolvido um contrato ARAAL, as eventuais propostas de celebração de novo contrato para realização, total ou parcial, de projectos de investimento abrangidos pelo primeiro devem ser instruídas com relatório detalhado das causas que motivaram a sua resolução e responsabilidade de cada uma das partes pelo seu não cumprimento.

Artigo 24.º
Norma financeira
1 - Serão anualmente inscritas no plano e orçamento da Região as verbas necessárias para assegurar a participação financeira da administração regional na execução dos projectos de investimento objecto de contratos ARAAL.

2 - O processamento da participação financeira da administração regional será efectuado a favor do dono da obra ou, no caso da cooperação indirecta, da entidade bancária, após publicação do contrato e mediante apresentação dos necessários documentos comprovativos de despesa ou mediante adiantamentos, quando previstos no contrato ARAAL.

3 - Relativamente aos contratos ARAAL celebrados no âmbito da cooperação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, as dotações são sempre inscritas no orçamento da SRFPAP.

Artigo 25.º
Acompanhamento e relatórios de execução
1 - Serão elaborados pelo departamento regional ou outra entidade responsável pelo acompanhamento e controlo da execução da obra, nos termos do contrato celebrado, relatórios anuais e finais de síntese, ficando as partes envolvidas obrigadas a fornecer a informação necessária.

2 - Os relatórios referidos no número anterior são remetidos à DROAP, quando a respectiva elaboração não seja da sua competência, para efeitos de preparação de documento contendo a apresentação e avaliação dos resultados globais anualmente conseguidos com a celebração do contrato ARAAL.

CAPÍTULO IV
Fiscalização e controlo de execução
Artigo 26.º
Organização dos processos
Todos os processos relativos a empreendimentos abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma deverão ser organizados de acordo com as orientações para o efeito emitidas pela DROAP.

Artigo 27.º
Inspecção
A inspecção regional, no âmbito da respectiva actividade, assegurará a inspecção dos processos relativos aos empreendimentos abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma.

Artigo 28.º
Controlo de execução
1 - A entidade designada no contrato ARAAL como responsável pelo acompanhamento e controlo do empreendimento promoverá a fiscalização da execução física do mesmo, podendo para o efeito recorrer a outras entidades, públicas ou privadas.

2 - Quando, através da fiscalização a que se refere o número anterior, for detectada uma divergência, não justificada, entre os documentos de comprovação apresentados e a execução física do empreendimento, poderá haver lugar à rescisão do contrato e ao reembolso do montante da comparticipação já processado e indevidamente justificado.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 29.º
Responsabilidade de execução
A responsabilidade de execução dos empreendimentos compete à entidade designada como dono da obra no contrato ARAAL.

Artigo 30.º
Apoio técnico
No caso de propostas da iniciativa dos municípios, podem estes solicitar apoio técnico à administração regional em qualquer fase da elaboração dos projectos, através da DROAP, a qual, sendo caso disso, canalizará os pedidos para os departamentos regionais competentes em função da matéria.

Artigo 31.º
Publicitação
1 - Os responsáveis pela execução dos projectos abrangidos pelo regime de cooperação financeira ficam obrigados a manter afixado em local bem visível um painel, com dimensões adequadas, informando que o investimento é co-financiado pelo Governo Regional/Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

2 - Os responsáveis pela execução de projectos em regime de colaboração ou coordenação devem manter afixado, em local bem visível, quais as entidades comparticipantes.

Artigo 32.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 2/90/A, de 18 de Janeiro, sem prejuízo da validade de situações de cooperação, colaboração ou coordenação constituídas segundo regimes anteriores, as quais continuam a reger-se pela legislação ao abrigo da qual foram criadas.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-18 - Decreto Legislativo Regional 2/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de desenvolvimento de natureza sectorial ou plurissectorial entre a administração regional autónoma dos Açores e os municípios da Região.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define o quadro juridico disciplinador da colaboração entre a Administração Regional Autónoma dos Açores e os municípios da Região Autónoma no domínio da recuperação e melhoria de habitações em estado de degradação nos Açores. O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do orçamento do ano 2000.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-28 - Acórdão 631/99 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade - por violação do principio fundamental contido no artigo 7º, nº 1 da Lei 42/98, de 6 de Agosto - na norma do artigo 6º , nº 2 do Decreto Legislativo Regional 19-A/98/A, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-08 - Decreto Legislativo Regional 32/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local.

  • Tem documento Em vigor 2015-11-10 - Decreto Legislativo Regional 24/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local

  • Tem documento Em vigor 2020-01-24 - Decreto Legislativo Regional 5/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A, de 10 de novembro, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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