Decreto Legislativo Regional 31/86/A
Actuação dos municípios em referência aos estabelecimentos de ensino
primário
Considerando que a interpretação do Decreto Legislativo Regional 33/84/A, de 6 de Novembro, tem suscitado algumas dúvidas;Considerando que interessa definir com rigor as áreas de intervenção dos municípios da Região em matéria de investimentos;
Considerando que os estabelecimentos de ensino primário constituem património municipal;
Considerando que, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, compete à câmara municipal «promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação»;
Considerando que a gestão daquele património vem sendo assumida desde há largas dezenas de anos pelas câmaras municipais;
Considerando que a evolução verificada nos métodos pedagógicos aconselha a que o material pedagógico seja assegurado pela administração regional;
Considerando, finalmente, que os municípios não têm possibilidades de efectuar, por si só, obras com vista a grandes reparações e beneficiações dos estabelecimentos em causa:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.º Constitui competência dos municípios, no âmbito da administração corrente do respectivo património, a reparação e conservação das instalações dos estabelecimentos de ensino primário, bem como o pagamento dos respectivos consumos de água e electricidade.
Art. 2.º Os programas de grandes reparações e beneficiações dos estabelecimentos de ensino primário serão objecto de cooperação financeira entre o Governo Regional e as autarquias locais.
Art. 3.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se grandes reparações e beneficiações as seguintes:
a) Actuações de emergência em consequência de catástrofes ou cataclismos;
b) Obras de adequação funcional do imóvel;
c) Execução dos arranjos exteriores, nomeadamente tratamento de acessos, espaços circundantes e vedações.
Art. 4.º A cooperação financeira referida no artigo 2.º será, pelo menos, de 75%.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Outubro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.