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Decreto Legislativo Regional 31/86/A, de 11 de Dezembro

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Sumário

Determina que é da competência dos municípios, no âmbito da administração corrente do respectivo património, a reparação e conservação das instalações dos estabelecimentos de ensino primário, bem como o pagamento dos respectivos consumos de água e electricidade.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 31/86/A

Actuação dos municípios em referência aos estabelecimentos de ensino

primário

Considerando que a interpretação do Decreto Legislativo Regional 33/84/A, de 6 de Novembro, tem suscitado algumas dúvidas;

Considerando que interessa definir com rigor as áreas de intervenção dos municípios da Região em matéria de investimentos;

Considerando que os estabelecimentos de ensino primário constituem património municipal;

Considerando que, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, compete à câmara municipal «promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação»;

Considerando que a gestão daquele património vem sendo assumida desde há largas dezenas de anos pelas câmaras municipais;

Considerando que a evolução verificada nos métodos pedagógicos aconselha a que o material pedagógico seja assegurado pela administração regional;

Considerando, finalmente, que os municípios não têm possibilidades de efectuar, por si só, obras com vista a grandes reparações e beneficiações dos estabelecimentos em causa:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º Constitui competência dos municípios, no âmbito da administração corrente do respectivo património, a reparação e conservação das instalações dos estabelecimentos de ensino primário, bem como o pagamento dos respectivos consumos de água e electricidade.

Art. 2.º Os programas de grandes reparações e beneficiações dos estabelecimentos de ensino primário serão objecto de cooperação financeira entre o Governo Regional e as autarquias locais.

Art. 3.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se grandes reparações e beneficiações as seguintes:

a) Actuações de emergência em consequência de catástrofes ou cataclismos;

b) Obras de adequação funcional do imóvel;

c) Execução dos arranjos exteriores, nomeadamente tratamento de acessos, espaços circundantes e vedações.

Art. 4.º A cooperação financeira referida no artigo 2.º será, pelo menos, de 75%.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Outubro de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/11/plain-105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-06 - Decreto Legislativo Regional 33/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, que estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-07 - Decreto Regulamentar Regional 10/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Define o esquema de cooperação entre o Governo Regional e as autarquias na conservação e reparação das instalações dos estabelecimentos de ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-08 - Decreto Legislativo Regional 32/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-01 - Acórdão 415/2005 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade dos artigos 19.º, 50.º, n.º 1, 51.º, n.º 2, 52.º, 53.º e 57.º do Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares, aprovado pelo Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2005, na medida em que excluem a competência das autarquias locais açorianas para realização de investimentos na construção, apetrechamento e manutenção, e a consequente titularidade de património, de estabelecimentos de educação dos 2.º e 3 (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Decreto Legislativo Regional 27/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta as competências de planeamento, projecto, construção e manutenção de infra-estruturas escolares na Região Autónoma dos Açores, bem como as normas de segurança e de protecção ambiental a que devem obedecer.

  • Tem documento Em vigor 2015-11-10 - Decreto Legislativo Regional 24/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local

  • Tem documento Em vigor 2020-01-24 - Decreto Legislativo Regional 5/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A, de 10 de novembro, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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