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Decreto Legislativo Regional 33/84/A, de 6 de Novembro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, que estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 33/84/A
Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 77/84, que estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

A publicação do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, originou a definição do regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos.

Nos termos do artigo 19.º do mesmo diploma legal, a sua aplicação às regiões autónomas será feita por decreto das respectivas assembleias regionais, com as adaptações impostas pela especificidade regional.

Importa, assim, estender o regime em causa à Região, considerando devidamente as particularidades próprias dos municípios dos Açores.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O regime do Decreto-Lei 77/84, de 8 Março, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - As competências previstas na alínea c), nos n.os 2) e 3) da alínea d), na alínea e) e na alínea g) do artigo 8.º do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, serão exercidas pela administração regional autónoma, sem prejuízo de futuramente poderem vir a ser exercidas pelos municípios, nos termos do artigo 12.º do referido diploma legal.

2 - A competência prevista no n.º 1) da alínea b) do artigo 8.º será exercida pelos municípios, em cooperação técnica e financeira com a administração regional autónoma, de acordo com o preceituado na lei das finanças locais.

Art. 3.º É da competência dos municípios a construção de sedes para as juntas de freguesia, bem como a reparação e conservação dos estabelecimentos do ensino primário.

Art. 4.º É da competência das juntas de freguesia garantir a manutenção e o funcionamento dos cemitérios das áreas rurais.

Art. 5.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, ao Governo da República ou aos seus serviços, consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região, pelo Governo Regional, através dos seus departamentos.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 12 de Setembro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-10-31 - DECLARAÇÃO DD5181 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração de rectificação à Resolução da Assembleia Regional n.º 3/85/A, da Região Autónoma dos Açores, que aprova o plano a médio prazo para 1985 a 1988.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-11 - Decreto Legislativo Regional 31/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Determina que é da competência dos municípios, no âmbito da administração corrente do respectivo património, a reparação e conservação das instalações dos estabelecimentos de ensino primário, bem como o pagamento dos respectivos consumos de água e electricidade.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-18 - Decreto Legislativo Regional 2/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de desenvolvimento de natureza sectorial ou plurissectorial entre a administração regional autónoma dos Açores e os municípios da Região.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto Legislativo Regional 4/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 33/84/A, de 6 de Novembro (adapta a Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 77/84, de 8 de Março, que estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos).

  • Tem documento Em vigor 2005-09-01 - Acórdão 415/2005 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade dos artigos 19.º, 50.º, n.º 1, 51.º, n.º 2, 52.º, 53.º e 57.º do Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares, aprovado pelo Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2005, na medida em que excluem a competência das autarquias locais açorianas para realização de investimentos na construção, apetrechamento e manutenção, e a consequente titularidade de património, de estabelecimentos de educação dos 2.º e 3 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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