Decreto Legislativo Regional 33/84/A
Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 77/84, que estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.
A publicação do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, originou a definição do regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos.
Nos termos do artigo 19.º do mesmo diploma legal, a sua aplicação às regiões autónomas será feita por decreto das respectivas assembleias regionais, com as adaptações impostas pela especificidade regional.
Importa, assim, estender o regime em causa à Região, considerando devidamente as particularidades próprias dos municípios dos Açores.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O regime do Decreto-Lei 77/84, de 8 Março, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - As competências previstas na alínea c), nos n.os 2) e 3) da alínea d), na alínea e) e na alínea g) do artigo 8.º do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, serão exercidas pela administração regional autónoma, sem prejuízo de futuramente poderem vir a ser exercidas pelos municípios, nos termos do artigo 12.º do referido diploma legal.
2 - A competência prevista no n.º 1) da alínea b) do artigo 8.º será exercida pelos municípios, em cooperação técnica e financeira com a administração regional autónoma, de acordo com o preceituado na lei das finanças locais.
Art. 3.º É da competência dos municípios a construção de sedes para as juntas de freguesia, bem como a reparação e conservação dos estabelecimentos do ensino primário.
Art. 4.º É da competência das juntas de freguesia garantir a manutenção e o funcionamento dos cemitérios das áreas rurais.
Art. 5.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, ao Governo da República ou aos seus serviços, consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região, pelo Governo Regional, através dos seus departamentos.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 12 de Setembro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.