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Decreto-lei 100/84, de 29 de Março

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Sumário

Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

Texto do documento

Decreto-Lei 100/84

de 29 de Março

A consagração constitucional do princípio da autonomia das autarquias locais e da descentralização da Administração Pública no quadro global da organização democrática do Estado impõe que seja dada a devida relevância aos aspectos relativos à definição das atribuições das autarquias locais e à competência dos respectivos órgãos.

O sistema instituído pela Lei 79/77, de 25 de Outubro, se serviu de suporte ao funcionamento dos órgãos já democraticamente eleitos, enfermava, porém, de diversas lacunas, imperfeições técnico-jurídicas e deficiências de sistematização, que importa corrigir à luz da experiência acumulada ao longo de mais de 6 anos. A própria lei previa, aliás, expressamente a sua revisão até 31 de Dezembro de 1978, o que, por razões de índole diversa, não veio nunca a ter concretização.

O objectivo do presente diploma é precisamente o de rever a Lei 79/77, de 25 de Outubro, na sequência da autorização legislativa concedida ao Governo através da Lei 19/83, de 6 de Setembro, na óptica da efectiva consolidação e reforço de um poder local verdadeiramente autónomo e forte, após processo de consulta às autarquias locais.

Como inovações e alterações mais relevantes apontam-se, além das que se traduzem em aperfeiçoamentos pontuais de carácter técnico-jurídico, as que a seguir se enunciam.

Assim, omite-se a referência ao distrito, face à sua não caracterização como autarquia local, mas apenas como unidade administrativa territorial de natureza distinta, bem como o normativo correspondente à tutela administrativa, matéria que, sendo estranha às atribuições das autarquias e às competências dos seus órgãos, se considera dever constar de diploma autónomo.

Por outro lado, e tendo em vista assegurar uma maior eficácia e operacionalidade na administração autárquica e no funcionamento dos órgãos e conferir maior continuidade à respectiva gestão, legislou-se no sentido da redução do número de membros dos órgãos, dentro dos limites constitucionalmente permitidos, e do alargamento para 4 anos do período do mandato.

Procura-se, também, aperfeiçoar e dotar de maior transparência as relações interorgânicas, clarificando, designadamente, o âmbito dos poderes de fiscalização da assembleia deliberativa sobre o executivo e da alteração, por aquela, das propostas que lhe sejam apresentadas, de molde a evitar as situações de conflito que, por vezes, se vêm gerando em consequência da forma indefinida e imprecisa como se acha actualmente regulada a matéria. Reconhece-se igualmente a competência da câmara municipal para a fixação de tarifas, seja dos serviços municipais, seja dos municipalizados, e actualiza-se ainda o valor acima do qual se torna necessária a autorização da assembleia para a alienação, onerarão ou aquisição pelo executivo de bens imóveis.

Mantendo-se a consagração do princípio da generalidade, subordinado, porém, ao princípio constitucional da unidade do Estado e ao regime legalmente definido de delimitação de actuações entre as administrações central e local em matéria de investimentos públicos, alarga-se o elenco, de natureza meramente exemplificativa, das atribuições expressamente enumeradas, inserindo-se a referência às respeitantes à defesa e protecção do meio ambiente e à protecção civil.

Inclui-se, ainda, disposição relativa às causas de perda de mandato dos membros eleitos, surgindo como inovadoras as decorrentes da inscrição em partido diverso daquele pelo qual se apresentaram ao sufrágio e da prática sistemática de ilegalidades graves verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância e comete-se ao plenário do órgão a competência para a respectiva declaração.

Alarga-se o número de vereadores em regime de permanência que a assembleia municipal pode fixar, definindo-se também, para todos os casos, um limite mínimo, admite-se a existência de vereadores a meio tempo e consagra-se a possibilidade de todos os membros da câmara assistirem às reuniões da assembleia municipal e intervirem, em determinadas condições, sem direito a voto embora, nas discussões.

Adoptam-se novas regras que permitem esclarecer dúvidas e ultrapassar dificuldades que se vinham suscitando no seio dos órgãos, nomeadamente em matérias como as relativas à instalação e à primeira reunião de funcionamento, à apresentação da declaração de renúncia ou ao processo de justificação de faltas, aos requisitos das reuniões e das deliberações e à composição da comissão administrativa chamada a assegurar, no período transitório, a gestão corrente do órgão, nos casos em que se torna necessária a realização de eleição intercalar.

Em ordem à protecção dos legítimos interesses dos particulares, impõe-se a obrigatoriedade da publicação, em boletim da autarquia ou em edital, das deliberações destinadas a ter eficácia externa e altera-se o regime do indeferimento tácito, explicitando-se, igualmente, os vícios que determinam a nulidade ou a anulabilidade das deliberações, para além de se prever expressamente a responsabilidade funcional das autarquias locais e pessoal dos titulares dos respectivos órgãos pela prática de actos ilícitos.

Fica, entretanto, consagrada a entrada em vigor das disposições inovadoras relativas ao número de membros e ao período de mandato apenas com a realização, a nível nacional, de novas eleições dos titulares dos órgãos.

Nestes termos:

No uso da autorização legislativa conferida pela Lei 19/83, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Das autarquias locais

Artigo 1.º

(Autarquias locais)

1 - A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.

2 - As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

3 - As autarquias locais são, no continente, a região administrativa, o município e a freguesia e, nas regiões autónomas, o município e a freguesia.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1 - É atribuição das autarquias locais o que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente:

a) À administração de bens próprios e sob sua jurisdição;

b) Ao desenvolvimento;

c) Ao abastecimento público;

d) À salubridade pública e ao saneamento básico;

e) À saúde;

f) À educação e ensino;

g) À cultura, tempos livres e desporto;

h) À defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;

i) À protecção civil.

2 - O disposto no número anterior concretiza-se no respeito pela princípio da unidade do Estado e pelo regime legalmente definido de delimitação e coordenação de actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

CAPÍTULO II

Da freguesia

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 3.º

(Órgãos)

Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

SECÇÃO II

Da assembleia de freguesia

Artigo 4.º

(Constituição)

A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, dos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.

Artigo 5.º

(Composição)

1 - A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 200000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.

2 - Nas freguesias com mais de 30000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais 1 por cada 5000 eleitores além daquele número.

Artigo 6.º

(Impossibilidade de constituição da assembleia)

1 - Quando não tenha sido possível constituir a assembleia de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido rejeitadas, proceder-se-á da seguinte forma:

a) Nomeação pela câmara municipal de uma comissão administrativa, no caso de falta de apresentação de listas de candidatos;

b) Marcação pela câmara municipal de novas eleições, a realizar no prazo máximo de 30 dias, em caso de rejeição da totalidade das listas apresentadas.

2 - Na nomeação prevista na alínea a) do número anterior, a câmara municipal deverá ter em consideração os últimos resultados eleitorais verificados na freguesia para a assembleia de freguesia.

3 - A comissão administrativa será composta por 3 ou 5 membros, consoante o número de eleitores for inferior, igual ou superior a 5000.

4 - A comissão administrativa substituirá todos os órgãos da freguesia e não poderá exercer as suas funções por prazo superior a 6 meses.

5 - A câmara municipal deverá marcar novas eleições até 60 dias antes do termo do prazo referido no número anterior.

6 - As eleições previstas na alínea b) do n.º 1 e no número anterior realizar-se-ão no domingo imediatamente anterior ao termo do respectivo prazo.

Artigo 7.º

(Instalação)

1 - O presidente da assembleia de freguesia cessante deverá proceder à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 - No acto da instalação o presidente da assembleia de freguesia cessante verificará a legitimidade e a identidade dos eleitos, designando de entre os presentes quem redigirá e subscreverá a acta avulsa da ocorrência, que será assinada pelo presidente cessante e pelos eleitos.

3 - Compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada presidir, até ao momento em que se processar a sua substituição, à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia, que se efectuará imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos da eleição dos vogais da junta de freguesia e da eleição da mesa, após o que se dará início ou discussão do regimento da assembleia.

4 - Na ausência do cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, compete ao presente melhor posicionado na mesma lista presidir à primeira reunião, até que seja eleito o presidente da mesa.

5 - A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição desta, procedendo-se depois à verificação da legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.

6 - Terminada a votação para a mesa e verificando-se empate relativamente ao presidente, proceder-se-á a nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, será declarado presidente o cidadão que, de entre os membros que ficaram empatados, se encontrava melhor posicionado na lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia.

7 - Se o empate se verificar relativamente aos secretários da mesa, proceder-se-á a nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, caberá ao presidente a respectiva designação de entre os membros que ficaram empatados.

8 - Enquanto não for aprovado o regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado.

Artigo 8.º

(Mesa)

1 - A mesa, composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, será eleita pela assembleia, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.

2 - A mesa será eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

3 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

4 - Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia elegerá, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir à sessão.

5 - Compete à mesa proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo os membros considerados faltosos recorrer para a assembleia.

6 - As faltas têm de ser justificadas, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data da reunião em que se tiverem verificado.

Artigo 9.º

(Alteração da composição da assembleia)

1 - Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia por morte, renúncia, perda de mandato ou outra razão, será substituído nos termos do artigo 73.º 2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da assembleia, o presidente comunicará o facto à câmara municipal, para que esta marque no prazo máximo de 30 dias novas eleições.

3 - As eleições realizar-se-ão no prazo de 70 a 80 dias a contar da data da respectiva marcação.

4 - A nova assembleia completará o mandato da anterior.

Artigo 10.º

(Participação dos membros da junta de freguesia na assembleia)

1 - A junta de freguesia far-se-á representar obrigatoriamente nas sessões da assembleia pelo presidente ou seu substituto legal, que poderá intervir nas discussões, sem direito a voto.

2 - Os vogais da junta de freguesia podem assistir às sessões da assembleia de freguesia, podendo ainda intervir, sem direito a voto, nas discussões, a solicitação do presidente da junta ou do plenário da assembleia.

Artigo 11.º

(Sessões ordinárias)

1 - A assembleia de freguesia terá, anualmente, 4 sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Dezembro.

2 - A quarta sessão destina-se à aprovação do plano de actividades e orçamento do ano seguinte.

Artigo 12.º

(Sessões extraordinárias)

1 - A assembleia de freguesia pode reunir-se em sessões extraordinárias por iniciativa da mesa ou quando requeridas:

a) Pelo presidente da junta de freguesia, em execução de deliberação desta;

b) Por um terço dos seus membros;

c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõe a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 5000, e 50 vezes nos outros casos.

2 - O presidente da assembleia convocará a sessão no prazo de 10 dias contados a partir da iniciativa da mesa ou da recepção do requerimento previsto no número anterior, devendo a sessão ter lugar num dos 20 dias seguintes.

Artigo 13.º

(Direito de participação sem voto na assembleia)

1 - Têm o direito de participar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, 2 representantes dos requerentes.

2 - Os representantes mencionados no número anterior poderão formular sugestões ou propostas, as quais só serão votadas pela assembleia se esta assim o deliberar.

Artigo 14.º

(Duração das sessões)

As reuniões da assembleia de freguesia não poderão exceder a duração de 2 dias ou de 1 dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

Artigo 15.º

(Competência)

1 - Compete à assembleia de freguesia:

a) Eleger, por voto secreto e pelo período do mandato, os vogais da junta de freguesia;

b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;

c) Elaborar e aprovar o regimento;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;

e) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as suas revisões, propostas pela junta;

f) Aprovar anualmente o relatório de actividades e a conta de gerência apresentados pela junta;

g) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho, para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da junta;

h) Solicitar e receber, através da mesa, informação sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;

i) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;

j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;

l) Aceitar doações e legados e heranças a benefício de inventário;

m) Estabelecer, sob proposta da junta, as taxas da freguesia e fixar os respectivos quantitativos nos termos da lei;

n) Aprovar, sob proposta da junta, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia e fixar, nos termos da lei, o regime jurídico remunerações dos seus funcionários;

o) Autorizar a junta de freguesia a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 2500 contos, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso a hasta pública;

p) Deliberar, sob proposta da junta, sobre a criação, dotação e extinção de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;

q) Aprovar posturas e regulamentos, sob proposta da junta;

r) Ratificar a aceitação, por parte da junta, da prática de actos da competência da câmara municipal, naquela delegados;

s) Declarar a perda de mandato na assembleia de freguesia do presidente da junta em resultado das faltas injustificadas dadas quer na junta quer na assembleia municipal e comunicadas por aqueles órgãos;

t) Deliberar sobre a apascentação de gados;

u) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;

v) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2 - A competência conferida pela alínea a) do número anterior não envolve a possibilidade de demissão dos vogais eleitos para a junta.

3 - A acção de fiscalização mencionada na alínea d) do n.º 1 deverá consistir numa apreciação, casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.

4 - Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela assembleia de freguesia, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas e), f) e n) do n.º 1, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada e sem prejuízo de, em caso de aprovação, a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões ou recomendações feitas pela assembleia.

Artigo 16.º

(Organizações populares de base territorial)

A forma de participação das organizações populares de base territorial na assembleia de freguesia, bem como o âmbito e o modo de exercício das tarefas nelas delegadas pelos órgãos da freguesia, será definida pela lei regulamentadora daquelas organizações.

Artigo 17.º

(Competência do presidente da assembleia)

Compete ao presidente da assembleia de freguesia:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 18.º

(Competência dos secretários)

Compete ao secretários secretariar as reuniões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo presidente, e assegurar o expediente.

SECÇÃO III

Do plenário de cidadãos eleitores

Artigo 19.º

(Composição do plenário)

1 - Nas freguesias com 200 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia será substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

2 - O plenário não pode deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 20% dos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia.

Artigo 20.º

(Remissões)

O plenário dos cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.

SECÇÃO IV

Da junta de freguesia

Artigo 21.º

(Constituição)

A junta de freguesia, constituída por 1 presidente e por vogais, é o órgão executivo da freguesia.

Artigo 22.º

(Substituições)

1 - Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, serão preenchidos, enquanto durar a incompatibilidade, nos termos do artigo 73.º 2 - As vagas ocorridas na junta de freguesia serão preenchidas:

a) A de presidente, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista;

b) A de vogal, através de nova eleição pela assembleia de freguesia.

Artigo 23.º

(Composição)

1 - Nas freguesias com mais de 200 eleitores, o presidente da junta será o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia, sendo, nas restantes, o cidadão eleito pelo plenário.

2 - Nas freguesias com menos de 5000 eleitores haverá 2 vogais, que exercerão as funções, respectivamente, de secretário e de tesoureiro.

3 - Para além dos 2 vogais referidos no número anterior, haverá ainda:

a) 2 vogais, nas freguesias com 5000 eleitores ou mais;

b) 4 vogais, nas freguesias com 20000 eleitores ou mais.

4 - Compete ao presidente da junta proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem.

Artigo 24.º

(Periodicidade das reuniões)

1 - A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e reunirá extraordinariamente sempre que necessário.

2 - A junta de freguesia pode estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias, devendo nesse caso publicar editais, que dispensarão outras formas de convocação.

Artigo 25.º

(Convocatória das reuniões)

1 - Compete ao presidente da junta convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocação.

3 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, 2 dias de antecedência, por meio de edital e comunicação escrita aos membros da junta, com aviso de recepção ou através de protocolo, nos 10 dias subsequentes à recepção do requerimento referido no número anterior.

Artigo 26.º

(Falta de quórum)

Quando a junta não possa reunir por falta de quórum, o presidente designará outro dia para nova reunião, convocando-a nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 27.º

(Competência)

1 - Compete à junta de freguesia:

a) Elaborar e propor para aprovação à assembleia de freguesia ou ao plenário de cidadãos eleitores o plano anual de actividades e orçamento para o ano seguinte, bem como as suas revisões;

b) Executar os planos de actividades, os orçamentos e todas as deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário, bem como fiscalizar a sua execução;

c) Elaborar anualmente o relatório de actividades e a conta de gerência, a submeter à aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário;

d) Administrar os serviços da freguesia, informando a assembleia ou o plenário do seu funcionamento e das irregularidades que tiver constatado;

e) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

f) Atestar a residência, vida e situação económica dos cidadãos da freguesia;

g) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço da freguesia e, nomeadamente, recrutar aquele que for julgado necessário pela assembleia;

h) Prover à administração corrente do património da freguesia e à sua conservação;

i) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, bem como, mediante autorização da assembleia de freguesia, quando for caso disso, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

j) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia de freguesia, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido na alínea o) do n.º 1 do artigo 15.º, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta em efectividade de funções.

l) Conceder terrenos nos cemitérios sob administração da freguesia para jazigos e sepulturas perpétuas;

m) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios sob administração da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção;

n) Executar, por administração directa ou empreitada, as obras que constem do plano de actividades aprovado pela assembleia de freguesia ou pelo plenário;

o) Prestar a outras entidades públicas a colaboração que lhe for solicitada, nomeadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, saúde, acção social, cultura, protecção civil e bem-estar das populações;

p) Elaborar normas genéricas sobre disciplina dos serviços da freguesia;

q) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;

r) Executar as operações de recenseamento eleitoral de que tiver sido incumbida por lei;

s) Fazer propostas à assembleia de freguesia sobre matérias da competência desta;

t) Aceitar a prática de actos da competência da câmara municipal nela delegados;

u) Proceder à marcação das faltas dos seus membros, bem como à respectiva justificação;

v) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas do presidente às reuniões da junta, desde que em número relevante, para efeitos de perda do mandato como membro da assembleia de freguesia;

x) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia.

2 - A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia será objecto de legislação especial.

Artigo 28.º

(Competência do presidente)

1 - Compete ao presidente da junta de freguesia:

a) Representar a freguesia em juízo e fora dele e, designadamente, perante os órgãos municipais e outras entidades públicas e privadas;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, dirigir os trabalhos e manter a disciplina interna;

c) Representar obrigatoriamente a junta na assembleia de freguesia ou no plenário;

d) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;

e) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta;

f) Submeter as contas à apreciação da assembleia de freguesia ou do plenário e, se for caso disso, a julgamento do Tribunal de Contas;

g) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma;

h) Colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade públicas;

i) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de freguesia.

2 - O presidente da junta de freguesia é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo secretário, este pelo tesoureiro e este por um dos vogais, quando os houver, não podendo, contudo, ser substituído nas sessões da assembleia municipal.

Artigo 29.º

(Competência do secretário, do tesoureiro e restantes vogais)

1 - Compete ao secretário:

a) Elaborar as actas das reuniões da junta;

b) Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das actas das reuniões da junta;

c) Subscrever os atestados que devam ser assinados pelo presidente;

d) Assegurar o expediente da junta;

e) Desempenhar as demais funções que lhe forem confiadas pela junta ou impostas por lei ou regulamento.

2 - Compete ao tesoureiro promover a arrecadação das receitas, efectuar o pagamento das autorizações de despesas e proceder à escrituração do livro de receita e despesa, visando os respectivos documentos de receita e de realização de despesas, que serão assinados pelo presidente.

3 - Aos demais vogais cabe coadjuvar o presidente e os restantes membros da junta nas tarefas que lhes são próprias e desempenhar as funções que lhes tenham sido cometidas pela própria junta.

CAPÍTULO III

Do município

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 30.º

(Órgãos)

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal, a câmara municipal e, facultativamente, o conselho municipal.

SECÇÃO II

Da assembleia municipal

Artigo 31.º

(Constituição e composição)

1 - A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros, em número não inferior ao daqueles, eleitos pelo colégio eleitoral do município.

2 - O número de membros eleitos directamente não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

3 - Nas sessões da assembleia municipal participarão os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, mesmo que não estejam ainda instaladas aquelas assembleias.

Artigo 32.º

(Instalações)

1 - O presidente da assembleia municipal cessante procederá à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 - No acto de instalação, o presidente da assembleia municipal cessante verificará a legitimidade e a identidade dos eleitos, designando de entre os presentes quem redigirá e subscreverá acta avulsa da ocorrência, que será assinada pelo presidente cessante e pelos eleitos.

3 - Compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada presidir, até que seja eleito o presidente da mesa, à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectuará imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição da mesa, após o que se dará início à discussão do regimento da assembleia.

4 - Na ausência do cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada compete ao presente melhor posicionado na mesma lista presidir à primeira reunião, até à eleição do presidente da mesa.

5 - Terminada a votação para a mesa e verificando-se empate relativamente ao presidente, proceder-se-á a nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, será declarado presidente o cidadão que, de entre os membros que ficaram empatados, se encontrava melhor posicionado na lista mais votada na eleição para a assembleia municipal.

6 - Se o empate se verificar relativamente aos secretários da mesa, proceder-se-á a nova eleição, após o que, mantendo-se o empate, caberá ao presidente a respectiva designação de entre os membros que ficaram empatados.

7 - Enquanto não for aprovado o regimento, continuará em vigor o anteriormente aprovado.

Artigo 33.º

(Mesa)

1 - A mesa, composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, será eleita pela assembleia de entre os seus membros por escrutínio secreto.

2 - A mesa será eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

3 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

4 - Na ausência de todos os membros da mesa a assembleia elegerá, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa sessão.

5 - Compete à mesa proceder à marcação das faltas e apreciar a justificação das mesmas, podendo os membros considerados faltosos recorrer para a assembleia.

6 - As faltas têm de ser justificadas por escrito no prazo de 10 dias a contar da data da reunião em que se tiverem verificado.

Artigo 34.º

(Alteração da composição da assembleia)

1 - Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, será substituído nos termos do artigo 73.º ou pelo novo titular do cargo com direito de representação, conforme os casos.

2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da assembleia, o presidente comunicará o facto ao presidente da assembleia distrital para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições.

3 - As eleições realizar-se-ão no prazo de 70 a 80 dias a contar da data da respectiva marcação.

4 - A nova assembleia completará o mandato da anterior.

Artigo 35.º

(Participação dos membros da câmara na assembleia municipal)

1 - A câmara municipal far-se-á representar obrigatoriamente nas sessões da assembleia pelo presidente ou seu substituto legal, que poderá intervir nas discussões, sem direito a voto.

2 - Os vereadores podem assistir às sessões da assembleia municipal, podendo, ainda, intervir sem direito a voto nas discussões, a solicitação do presidente da câmara ou do plenário da assembleia ou quando invoquem o direito de resposta, no âmbito das tarefas específicas que lhes estão cometidas.

Artigo 36.º

(Sessões ordinárias)

1 - A assembleia municipal terá, anualmente, 5 sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro.

2 - A quinta sessão destina-se à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.

Artigo 37.º

(Sessões extraordinárias)

1 - O presidente da mesa convocará extraordinariamente a assembleia municipal por sua própria iniciativa quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:

a) Do presidente da câmara municipal, em execução da deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros;

c) De um vigésimo do número de cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais da área do município.

2 - O presidente da assembleia efectuará a convocação no prazo de 10 dias contados a partir da iniciativa da mesa ou da recepção do requerimento previsto no número anterior, devendo a sessão ter início num dos 20 dias seguintes.

Artigo 38.º

(Duração das sessões)

As reuniões da assembleia municipal não poderão exceder a duração de 3 dias e 1 dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

Artigo 39.

(competências)

1 - Compete à assembleia municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente e os 2 secretários;

b) Elaborar e aprovar o regime;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal e dos serviços municipalizados;

d) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação do presidente da câmara acerca da actividade municipal;

e) Solicitar e receber, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;

f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com os interesses próprios da autarquia, no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da câmara;

g) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

h) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução de interesses próprios da autarquia;

i) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2 - Compete ainda à assembleia municipal, sob proposta ou pedido de autorização da câmara:

a) Aprovar posturas e regulamentos;

b) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as suas revisões;

c) Aprovar anualmente o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência;

d) Aprovar o plano director municipal, nos termos da lei;

e) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;

f) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município e fixar, nos termos da lei, o regime jurídico e a remuneração dos seus funcionários;

g) Municipalizar serviços e autorizar o município a criar empresas públicas municipais e a participar em empresas públicas intermunicipais;

h) Autorizar o município a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com entidades públicas e a participar em empresas de âmbito municipal ou regional que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições definidas para o município;

i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 10000 contos, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à hasta pública;

j) Autorizar a câmara a outorgar exclusivos e a exploração de obras e serviços em regime de concessão;

l) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

m) Fixar, nos termos da lei, a taxa municipal de transporte;

n) Aprovar, nos termos da lei, incentivos à fixação de funcionários;

o) Determinar o número de vereadores em regime de permanência para cada mandato, bem como o número e a compensação dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;

p) Deliberar quanto à criação de derramas destinadas à obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes;

q) Fixar o dia feriado anual do município;

r) Estabelecer o brazão de armas, selo e bandeira do município;

s) Autorizar, quando se presuma que disso resulte benefício para o interesse comum, a prática, por parte das juntas de freguesia, de actos da competência da câmara municipal.

3 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 deverá consistir numa apreciação, casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da câmara municipal.

4 - Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela assembleia municipal, as propostas apresentadas pela câmara e referidas nas alíneas b), c), f) e o) do n.º 2, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada e sem prejuízo de, em caso de aprovação, a câmara poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões e recomendações feitas pela assembleia.

Artigo 40.º

(Concessões)

A concessão de exlusivos e de obras e serviços públicos não poderá ser feita por prazo superior a 20 anos, devendo sempre salvaguardar-se o direito de fiscalização da assembleia e da câmara municipal.

Artigo 41.º

(Competência do presidente da assembleia)

Compete ao presidente da assembleia municipal:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

c) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas do presidente da junta às reuniões da assembleia municipal, desde que em número relevante, para efeitos de perda do mandato como membro da assembleia de freguesia;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 42.º

(Competência dos secretários)

Compete aos secretários secretariar as reuniões, lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo presidente, e assegurar o expediente.

SECÇÃO III

Da câmara municipal

Artigo 43.º

(Constituição)

1 - A câmara municipal, constituída por um presidente e por vereadores, é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua área.

2 - A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição intercalar.

Artigo 44.º

(Composição)

1 - Será presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir da respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 73.º 2 - O número de vereadores é de 14 em Lisboa, 12 no Porto, 10 nos municípios com 100000 ou mais eleitores, 8 nos municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores, 6 nos municípios com mais de 20000 e menos de 50000 eleitores e 4 nos municípios com 20000 ou menos eleitores.

3 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vereadores por ele designado ou pelo vereador em exercício que se lhe seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 73.º, na falta de designação.

4 - A designação referida no número anterior deverá recair sobre um dos vereadores em regime de permanência.

Artigo 45.º

(Vereadores em regime de permanência)

1 - O número de vereadores em regime de permanência é fixado pela assembleia municipal na sequência de proposta apresentada pela câmara municipal, tendo em atenção o disposto no número seguinte.

2 - O número de vereadores em regime de permanência não pode ser inferior nem exceder, respectivamente, os seguintes limites:

a) 4 e 7, em Lisboa;

b) 4 e 6, no Porto;

c) 3 e 5, nos municípios com 100000 ou mais eleitores;

d) 2 e 4, nos municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores;

e) 2 e 3, nos municípios com mais de 20000 e menos de 50000 eleitores;

f) 1 e 2, nos municípios com 20000 ou menos eleitores.

3 - Dentro do número estabelecido pela assembleia municipal nos termos dos números anteriores, poderá a câmara municipal optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou em regime de meio tempo.

4 - Para efeitos do limite máximo referido no n.º 2, a 2 vereadores a meio tempo corresponderá 1 vereador em regime de permanência.

5 - Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções e competência.

6 - O subsídio a que têm direito os vereadores em regime de meio tempo corresponderá a metade do legalmente fixado para os vereadores em regime de permanência.

Artigo 46.º

(Alteração da composição da câmara)

1 - Nos casos de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, será chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 73.º 2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunicará o facto à assembleia municipal para que esta, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, marque novas eleições.

3 - As eleições realizar-se-ão no prazo de 70 a 80 dias a contar da data da respectiva marcação.

4 - A câmara municipal que for eleita completará o mandato da anterior.

5 - O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, será assegurado:

a) Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a 3, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea seguinte;

b) Por uma comissão administrativa de 3 ou 5 membros, consoante o número de eleitores for inferior, igual ou superior a 50000, designada pela assembleia municipal, que designará, também de entre eles, o presidente.

Artigo 47.º

(Instalação)

A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal cessante e far-se-á no prazo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais e nos termos do artigo 32.º do presente diploma.

Artigo 48.º

(Periodicidade das reuniões ordinárias)

1 - A câmara municipal terá uma reunião ordinária semanal, salvo se reconhecer a conveniência em que se efectue quinzenalmente.

2 - A câmara poderá estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias, devendo neste caso publicar editais, que dispensarão outras formas de convocação.

Artigo 49.º

(Convocação das reuniões)

1 - Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões.

2 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos vereadores, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.

3 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, 2 dias de antecedência, por meio de edital e comunicação escrita aos vereadores, com aviso de recepção ou através de protocolo.

4 - O presidente convocará a reunião para um dos 10 dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.º 2.

Artigo 50.º

(Falta de quórum)

Quando a câmara municipal não possa reunir por falta de quórum, o presidente designará outro dia para nova reunião, que terá a mesma natureza da anterior, convocada nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 51.º

(Competência)

1 - Compete à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município;

c) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários municipais;

d) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

e) Efectuar contratos de seguro;

f) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

g) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

i) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

j) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, bem como, mediante autorização da assembleia municipal, quando for caso disso, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

l) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido na alínea i) do n.º 2 do artigo 39.º, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da câmara municipal em efectividade de funções;

m) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

n) Proceder aos registos que sejam da competência do município;

o) Designar o conselho de administração dos serviços municipalizados;

p) Fixar tarifas pela prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, no âmbito do abastecimento de égua, recolha, depósito e tratamento de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos e transportes colectivos de pessoas e mercadorias;

q) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público.

2 - Compete à câmara municipal, no âmbito do planeamento, bem como do urbanismo e da construção:

a) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as respectivas alterações e revisões, e proceder à sua execução;

b) Executar, por administração directa ou empreitada, as obras que constem dos planos aprovados pela assembleia municipal;

c) Outorgar contratos necessários à execução dos planos de obras aprovados pela assembleia municipal;

d) Propor ao Governo, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

e) Conceder licenças para construção, reedificarão ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;

f) Conceder licenças para habitação ou outra utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações, precedendo verificação, por comissões apropriadas, das condições da habilitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado;

g) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas sem licença ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos, posturas municipais ou planos directores, de urbanização ou de pormenor em vigor;

h) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituem perigo para a saúde e segurança das pessoas;

i) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos das alíneas g) ou h), só podendo, porém, fazê-lo, na hipótese da alínea h), quando na vistoria se verificar haver risco iminente de desmoronamento ou que as obras se não podem realizar sem grave prejuízo para os ocupantes dos prédios;

j) Conceder, condicionadamente quando for caso disso, alvarás de licença para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei.

3 - Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:

a) Elaborar e apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização relativos às matérias constantes do n.º 2 do artigo 39.º;

b) Deliberar sobre as formas de apoio às freguesias.

4 - Compete ainda à câmara municipal:

a) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;

b) Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;

c) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção;

d) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;

e) Deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;

f) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;

g) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações;

h) Estabelecer a numeração dos edifícios;

i) Deliberar sobre a deambulação de animais nocivos, especialmente cães vadios, e sobre a construção do canil municipal;

j) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;

l) Exercer os poderes conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.

5 - A alienação de bens e valores artísticos do património do município será objecto de legislação especial.

Artigo 52.º

(Delegação de competências)

1 - Considera-se tacitamente delegada no presidente da câmara a competência prevista nas alíneas b), c), d), e), f), h) e n) do n.º 1, nas alíneas b), c), f), g) e i) do n.º 2 e nas alíneas b) e j) do n.º 4 do artigo anterior.

2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas m), o), p) e q) do n.º 1, nas alíneas a), d) e h) do n.º 2, no n.º 3 e nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo anterior, poderá ainda a câmara delegar no presidente a sua competência.

3 - As competências referidas nos números anteriores poderão ser subdelegadas em qualquer dos vereadores, por decisão e à escolha do presidente.

4 - Das decisões que tiverem sido proferidas ao abrigo dos números anteriores deverão o presidente ou os vereadores informar a câmara na reunião imediatamente a seguir.

5 - A câmara municipal pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação, mesmo quando tácita.

6 - Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.

7 - Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo do recurso contencioso.

8 - O recurso a que se refere o número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência da decisão e será apreciado na primeira reunião da câmara municipal após a sua recepção.

Artigo 53.º

(Competência do presidente da câmara municipal)

Compete ao presidente da câmara municipal:

a) Representar o município em juízo e fora dele;

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da câmara municipal;

d) Submeter as contas à apreciação da assembleia municipal e a julgamento do Tribunal de Contas;

e) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

f) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

g) Representar a câmara municipal perante a assembleia, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;

h) Promover a publicação em boletim municipal ou em edital das decisões ou deliberações previstas no artigo 84.º;

i) Dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas;

j) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da câmara municipal.

Artigo 54.º

(Distribuição de funções)

1 - O presidente da câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e da própria câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

2 - Poderá ainda o presidente da câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores darão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

4 - O presidente da câmara poderá delegar nos dirigentes dos serviços municipais a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente.

Artigo 55.º

(Superintendência nos serviços)

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização que competem aos vereadores da câmara municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas, compete ao presidente da câmara coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno aproveitamento.

SECÇÃO IV

Do conselho municipal

Artigo 56.º

(Natureza)

A assembleia municipal poderá instituir, como órgão consultivo, um conselho municipal constituído de modo a garantir adequada representação das organizações económicas, sociais, culturais e profissionais da área do concelho.

Artigo 57.º

(Composição)

1 - O conselho municipal será constituído por representantes das organizações económicas, sociais, culturais e profissionais cujos fins sejam conformes com a Constituição e que tenham sede na circunscrição municipal ou nela exerçam actividade e pelos representantes dos trabalhadores dos serviços municipais.

2 - Cabe à assembleia municipal deliberar sobre a forma como será constituído o conselho municipal, dentro dos limites estatuídos pelo presente diploma.

3 - O número de membros do conselho municipal deverá ser inferior ao número de membros eleitos da assembleia, mas nunca inferior a 10, e não poderá ultrapassar o limite de 2 membros por cada organização representada.

4 - Do conselho municipal farão parte obrigatoriamente 1 representante dos trabalhadores dos serviços municipais e 1 representante dos trabalhadores dos serviços municipalizados, a indicar pelos respectivos órgãos representativos, quando existirem, ou a eleger de entre os trabalhadores representados.

5 - O presidente da assembleia municipal notificará, no prazo de 10 dias a contar da deliberação referida no n.º 2, as entidades com direito a participar no conselho municipal, para que indiquem os seus representantes.

6 - As entidades referidas no número anterior deverão indicar os seus representantes dentro do prazo de 30 dias a contar do recebimento da notificação.

7 - A falta de indicação, no prazo fixado, dos representantes das entidades referidas nos n.os 4 e 5 significará que aquelas entidades prescindem da sua representação no conselho, o qual se poderá considerar provisoriamente constituído pelos membros já indicados, desde que respeitados os limites do n.º 3, sem prejuízo de a assembleia poder, antes ou depois da instalação do conselho, deliberar convidar outras organizações para substituírem aquelas.

Artigo 58.º

(Instalação)

1 - Recebidas as comunicações finais, o presidente da assembleia municipal convocará uma reunião plenária do conselho para a sua instalação e para verificação dos poderes dos seus membros.

2 - A primeira reunião de funcionamento seguir-se-á imediatamente ao acto de instalação, sob a presidência do mais velho dos membros presentes, e terá por objecto a eleição da mesa do conselho municipal.

Artigo 59.º

(Mesa)

1 - O conselho municipal elegerá, por escrutínio secreto, de entre os seus membros um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

Artigo 60.º

(Sessões ordinárias e extraordinárias)

1 - Compete ao presidente do conselho municipal convocar as sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da assembleia municipal ou da câmara municipal.

Artigo 61.º

(Periodicidade das sessões)

O conselho municipal reúne ordinariamente 2 vezes por ano, para emissão de parecer sobre o plano anual de actividades e orçamento, bem como sobre o relatório de actividades e a conta de gerência, e extraordinariamente sempre que for julgado necessário.

Artigo 62.º

(Duração das sessões)

As sessões ordinárias não poderão ter duração superior a 2 dias e as extraordinárias a 1 dia, salvo se o conselho deliberar prorrogar a duração das sessões até ao limite do dobro da duração normal.

Artigo 63.º

(Funcionamento)

1 - O funcionamento do conselho municipal não está sujeito a regras especiais, salvo quanto à obrigatoriedade de actas que resumirão o essencial do que se passar nas sessões.

2 - Os pareceres emitidos e as propostas formuladas pelo conselho municipal serão apresentados por escrito e assinados pelos membros presentes, mencionando-se na acta as respectivas conclusões.

Artigo 64.º

(Duração do mandato)

O mandato dos membros do conselho municipal é de duração idêntica à do mandato dos membros da assembleia municipal, cessando, no entanto, as suas funções nos casos de dissolução ou de cessação de funções desta.

Artigo 65.º

(Compensações)

Os membros do conselho municipal gozam das mesmas regalias dos membros da assembleia municipal, as quais constituirão encargo do município.

Artigo 66.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho municipal:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Emitir pareceres, a pedido de outros órgãos municipais e no prazo por eles fixado, mas nunca inferior a 10 dias, relativos a assuntos de interesse para o município;

c) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades e sobre o orçamento, relatório e contas a apresentar pela câmara à assembleia;

d) Emitir parecer sobre o plano director municipal;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.

2 - Os pareceres emitidos pelo conselho municipal não são vinculativos.

3 - Se o parecer não for emitido dentro dos prazos previstos na alínea b) do n.º 1, o órgão que o tenha solicitado fica desvinculado do dever de aguardar a respectiva recepção.

Artigo 67.º

(Secções ou grupos de trabalho)

1 - O conselho pode funcionar por secções ou grupos de trabalho, sempre que assim o entender, para o estudo de assuntos específicos e solicitar aos restantes órgãos do município a colaboração de técnicos ou de outros funcionários.

2 - As secções ou grupos de trabalho serão convocados pelo presidente do conselho municipal, por sua iniciativa ou a pedido da assembleia ou da câmara municipal.

3 - É obrigatória, contudo, a intervenção do plenário para emissão de parecer sobre o plano anual de actividades, relatório e contas da câmara municipal e plano director do município.

Artigo 68.º

(Competência do presidente do conselho municipal)

Compete ao presidente do conselho municipal:

a) Convocar as sessões e dirigir os trabalhos do plenário;

b) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou por deliberação do conselho.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 69.º

(Período do mandato)

O período do mandato dos titulares dos órgãos eleitos das autarquias locais é de 4 anos.

Artigo 70.º

(Perda do mandato)

1 - Perdem o mandato os membros eleitos dos órgãos autárquicos que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada, previamente à eleição;

b) Após a eleição, se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;

c) Sem motivo justificado, deixem de comparecer a 2 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 18 reuniões interpoladas;

d) Se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 81.º;

e) Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática delituosa continuada, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância.

2 - Compete ao plenário do órgão declarar a perda do mandato dos seus membros.

3 - A declaração de perda do mandato será obrigatoriamente precedida de audiência do interessado e é contenciosamente impugnável.

Artigo 71.º

(Renúncia ao mandato)

1 - Os membros eleitos de órgãos autárquicos gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato.

2 - A renúncia deverá ser comunicada, por escrito, ao presidente do órgão respectivo.

3 - O renunciante é substituído nos termos do artigo 73.º 4 - A convocação do membro substituto compete ao presidente do órgão e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização de nova reunião.

Artigo 72.º

(Suspensão do mandato)

1 - Os membros eleitos dos órgãos das autarquias locais poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.

3 - Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:

a) Doença comprovada;

b) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4 - A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.

5 - Durante o seu impedimento, os membros dos órgãos autárquicos directamente eleitos serão substituídos nos termos do artigo seguinte.

6 - A convocação do membro substituto, nos termos do número anterior, compete ao presidente do órgão respectivo e deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização da suspensão e a realização de uma nova reunião do órgão a que pertence.

Artigo 73.º

(Preenchimento de vagas)

1 - As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos e respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 74.º

(Continuidade do mandato)

Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em actividade até serem legalmente substituídos.

Artigo 75.º

(Princípio da independência)

Os órgãos das autarquias locais são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 76.º

(Princípio da especialidade)

Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições das respectivas autarquias.

Artigo 77.º

(Revogação, reforma e conversão das deliberações)

As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, podem ser por eles revogadas, reformadas ou convertidas, nos termos seguintes:

a) Se não forem constitutivas de direitos, em todos os casos e a todo o tempo;

b) Se forem constitutivas de direitos, apenas quando ilegais e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição deste.

Artigo 78.º

(Publicidade das reuniões)

1 - As reuniões dos órgãos deliberativos das autarquias são públicas.

2 - A câmara municipal e a junta de freguesia deverão realizar uma reunião pública mensal.

3 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de multa até 5000$00, que será aplicável pelo juiz da comarca, sob participação do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade atribuída ao presidente da mesa de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador e sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

4 - Encerrada a ordem de trabalhos, a câmara municipal e a junta de freguesia fixarão um período de intervenção aberto ao público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos que solicitar.

5 - Nos órgãos deliberativos e na falta de regulamentação expressa constante do regulamento, compete ao plenário a faculdade de deliberar sobre a existência de um período de intervenção aberto ao púbico.

Artigo 79.º

(Requisitos das reuniões)

1 - As reuniões dos órgãos das autarquias locais não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Nas reuniões não efectuadas por inexistência de quórum haverá lugar ao registo das presenças, à marcação de faltas e à elaboração de acta.

3 - Nas reuniões extraordinárias só podem os órgãos autárquicos deliberar sobre as matérias para que hajam sido expressamente convocados.

Artigo 80.º

(Requisitos das deliberações)

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros do órgão, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2 - A votação faz-se nominalmente, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

3 - Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.

Artigo 81.º

(Impedimentos)

1 - Nenhum membro dos órgãos das autarquias locais pode participar na discussão e votação de matérias que lhe digam directamente respeito ou a seus parentes ou afins em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

2 - O membro de órgão das autarquias locais que intervenha em contrato por esse órgão celebrado, que não seja de adesão, quando se verifique causa de impedimento nos termos do disposto no Decreto-Lei 370/83, de 6 de Outubro, perde o mandato, sem prejuízo das demais sanções previstas naquele diploma ou em legislação especial.

Artigo 82.º

(Indeferimento por omissão)

1 - Os órgãos das autarquias, bem como os respectivos titulares, são obrigados a deliberar sobre requerimentos ou petições apresentados por particulares em matéria da sua competência, no prazo de 60 dias, contado da data da entrada do requerimento.

2 - Salvo nos casos especiais previstos na lei, a falta de deliberação ou de decisão no prazo referido no número anterior equivale, para efeitos de recurso contencioso, a indeferimento tácito, sem prejuízo de ulterior deferimento expresso do pedido.

Artigo 83.º

(Fundamentação dos actos administrativos)

As deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões dos titulares dos seus órgãos, que indefiram petições de particulares serão obrigatoriamente fundamentadas nos termos da lei geral.

Artigo 84.º

(Publicidade das deliberações e decisões)

As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa serão obrigatoriamente publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão.

Artigo 85.º

(Actas)

1 - Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado, e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - As actas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário ou de quem o substituir, que as assinará juntamente com o presidente, e submetidas à aprovação do órgão na reunião seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - Qualquer membro dos órgãos das autarquias locais pode justificar o seu voto, nos termos do respectivo regimento.

4 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovados em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.

5 - As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo secretário ou por quem o substituir, dentro dos 8 dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de 5 anos, caso em que o prazo será de 15 dias.

6 - As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.

Artigo 86.º

(Executoriedade das deliberações)

1 - As deliberações dos órgãos das autarquias locais só se tornam executórias depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, quando assim tenha sido deliberado.

2 - As actas ou minutas referidas no número anterior são documentos autênticos, que fazem prova plena, nos termos da lei.

Artigo 87.º

(Alvarás)

Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares, investindo-os em situações jurídicas duradouras, por deliberação dos órgãos das autarquias locais ou decisão dos seus titulares, será um alvará expedido pelo respectivo presidente.

Artigo 88.º

(Deliberações nulas)

1 - São nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos autárquicos:

a) Que forem estranhas às suas atribuições;

b) Que forem tomadas tumultuosamente ou com infracção do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 80.º;

c) Que transgredirem as disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos;

d) Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos impostos e de remessa de autos ou certidões de relaxe para os tribunais;

e) Que carecerem absolutamente de forma legal;

f) Que nomearem funcionários sem concurso, a quem faltem requisitos exigidos por lei, com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas.

2 - As deliberações nulas são impugnáveis, sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial.

Artigo 89.º

(Deliberações anuláveis)

1 - São anuláveis pelos tribunais as deliberações de órgãos autárquicos feridas de incompetência, vício de forma, desvio de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.

2 - As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso, dentro do prazo legal.

3 - Decorrido o prazo sem que se tenha deduzido impugnação em recurso contencioso, fica sanado o vício da deliberação.

Artigo 90.º

(Responsabilidade funcional)

1 - As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.

2 - Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.

Artigo 91.º

(Reponsabilidade pessoal)

1 - Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.

2 - Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.

Artigo 92.º

(Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias) 1 - Os requerimentos a que se reportam a alínea c) do artigo 12.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º serão acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.

2 - As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de 8 dias pela câmara municipal e estão isentas, bem como os reconhecimentos notariais necessários, de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.

3 - A apresentação do pedido das certidões deverá ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, notarialmente reconhecidas, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

Artigo 93.º

(Apoio aos órgãos deliberativos)

Os serviços dependentes dos órgãos executivos das autarquias locais prestarão o necessário apoio administrativo aos respectivos órgãos deliberativos.

Artigo 94.º

(Sede e serviços)

1 - Poderá o Governo colaborar com os municípios e com as freguesias no sentido de dotar estas últimas de instalações adequadas ao respectivo funcionamento, sob a forma e de acordo com os critérios legalmente definidos.

2 - Nas regiões autónomas caberão aos governos regionais as competências previstas no número anterior.

Artigo 95.º

(Remunerações e abonos)

As remunerações e abonos percebidos pelos titulares dos órgãos autárquicos são estabelecidos em legislação especial.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 96.º

(Municípios de Lisboa e Porto)

Mantém-se em vigor a legislação especial aplicável aos Municípios de Lisboa e Porto em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 97.º

(Norma revogatória)

1 - São revogados os artigos 1.º a 81.º e 97.º a 115.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro.

2 - Ficam igualmente revogadas todas as disposições do Código Administrativo e demais legislação contrárias ao disposto no presente diploma.

Artigo 98.º

(Entrada em vigor)

1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - As disposições inovadoras relativas ao número de membros dos órgãos autárquicos e ao período do mandato só entram em vigor com a realização, a nível nacional, de novas eleições dos titulares desses órgãos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 20 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/29/plain-464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-06 - Lei 19/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para alterar o regime das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-06 - Decreto-Lei 370/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Clarifica e reforça as garantias de isenção e imparcialidade dos titulares de órgãos da administração central, regional e local, de institutos públicos e de empresas públicas, condensando e clarificando normas hoje dispersas e suprindo a falta de outras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-30 - DECLARAÇÃO DD871 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei nº 100/84 da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Administração Interna, que revê a Lei 79/77, de 25 de Outubro, no sentido do reforço das atribuições das autarquias locais e da competência dos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-01 - Decreto-Lei 262/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece as condições em que o Governo pode, em Conselho de Ministros, determinar que a exploração da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão seja cometida à EDP - Electricidade de Portugal, E. P., na área de um município que explore, no continente, essa distribuição e tenha deixado ou deixe de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes da aplicação do tarifário oficialmente aprovado, e em resultado disso se torne devedor àquela empresa pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-11 - Acórdão 74/84 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da postura da Câmara Municipal de Vila do Conde sobre propaganda de carácter político-partidário, constante do edital de 30 de Abril de 1979, por violação dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.os 2 e 3, e 167.º, alínea c), da Constituição (este último preceito na redacção de 1976).

  • Tem documento Em vigor 1984-11-19 - Decreto-Lei 361/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Institui um regime de cooperação facultativa entre o Estado e os municípios relativamente à edificação e conservação dos edifícios necessários à instalação das forças de segurança e estabelece o regime da sua utilização e o destino dos edifícios construídos ao abrigo do regime de cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Resolução do Conselho de Ministros 17/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que os serviços de Estado, bem como as empresas públicas e as concessionárias de serviços públicos, no âmbito da respectiva concessão, prestem às autarquias locais toda a colaboração na organização e funcionamento do Serviço Municipal de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-28 - Portaria 399/85 - Ministério do Equipamento Social

    Autoriza a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres a cobrar conjuntamente com os consumos de água da sua zona de distribuição a tarifa de saneamento fixada pela Câmara Municipal de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-28 - Decreto Legislativo Regional 15/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aplica e adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, que revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Lei 25/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, que revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro - Define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Lei 43/85 - Assembleia da República

    Disposições eleitorais transitórias.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-28 - Assento 4/86 - Tribunal de Contas

    Os limites a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro, para abertura de concurso limitado, têm de ser respeitados não só quanto ao preço de base de abertura do concurso mas também no momento da adjudicação.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-11 - Decreto Legislativo Regional 31/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Determina que é da competência dos municípios, no âmbito da administração corrente do respectivo património, a reparação e conservação das instalações dos estabelecimentos de ensino primário, bem como o pagamento dos respectivos consumos de água e electricidade.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Não tem documento Em vigor 1987-07-15 - DECRETO 26/87 - MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

    Dissolve a Câmara Municipal do Fundão e nomeia uma comissão administrativa para a gerir.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-15 - Decreto do Governo 26/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Dissolve a Câmara Municipal do Fundão e nomeia uma comissão administrativa para a gerir

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-21 - Acórdão 76/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA 1, 2, 3, E 4 NORMAS DA DELIBERAÇÃO NUMERO 17/C/85, DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA E NOS TERMOS DO ARTIGO 282, NUMERO 4 DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, COM RESSALVA, POREM, DA SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE NAO TIVEREM AINDA PAGO, NO TODO OU EM PARTE, A 'TARIFA DE SANEAMENTO', RESTRINGEM-SE OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DE TAL MODO QUE ELES SÓ VIRÃO A PRODUZIR-SE PARA O FUTURO, OU SEJA, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE A (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-06-27 - Decreto-Lei 217/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica a passagem de certidões e atestados pelas autoridades administrativas.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-05 - Decreto-Lei 310/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Permite a alienação das casas para famílias pobres construídas pelas autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-16 - Decreto Regulamentar 45/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a disciplina de classificação de serviço do pessoal da administração autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-21 - Acórdão 307/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS DA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA DE 870112 RESULTANTE DA APROVAÇÃO DA PROPOSTA NUMERO 238/86, E PUBLICADA NO DIÁRIO MUNICIPAL ANO LII, NUMERO 15081, DE 870304, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 115, NUMERO 7 E 168, NUMERO 1, ALÍNEA B) DA CRP.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-09 - Acórdão 184/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de algumas normas do Regulamento da Aplicação ao Território Nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/86, de 5 de Junho; restringe os efeitos da inconstitucionalidade por forma que ela não atinja os processos de candidatura à intervenção do FEDER já decididos ou pendentes.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-27 - Despacho Normativo 68/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Atribui subsídios para a construção de sedes de juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-01 - Decreto 37/89 - Ministério da Administração Interna

    Marca a data das eleições para os órgãos representativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-09 - Lei 87/89 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-30 - Despacho Normativo 107/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Atribui subsídios a várias freguesias para construção de sedes de juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-14 - Decreto-Lei 122/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Permite a integração nos quadros de pessoal das câmaras municipais do pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional dos gabinetes técnicos locais criados até 31 de Dezembro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-05 - Despacho Normativo 161/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Determina o financiamento para a construção de sedes de juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 198/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 35/91 - Assembleia da República

    Altera o decreto-Lei 100/84 de 29 de Março (Atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos orgãos).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Despacho Normativo 147/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Atribui subsídios para a construção de sedes de juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Acórdão 364/91 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 2 DO DECRETO NUMERO 356/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 18, NUMEROS 2 E 3, E 50, NUMERO 3, DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-26 - Despacho Normativo 212/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Determina o financiamento de várias sedes de juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-19 - Decreto-Lei 413/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    DEFINE O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE ACTOS DE PROVIMENTO DE AGENTE E FUNCIONÁRIOS DOS SERVIÇOS DOS MUNICÍPIO E ESTABELECE SANÇÕES PARA A PRÁTICA DE ACTOS DE PROVIMENTO NULOS OU INEXISTENTES.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-07 - Despacho Normativo 133/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Atribui subsídios destinados à construção de sedes de juntas de freguesia em 151 freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1993-06-07 - Assento 1/93 - Tribunal de Contas

    A ilegalidade da admissão a estágio da carreira técnica superior que implique a anulabilidade, sanada pelo decurso do prazo do respectivo recurso contencioso, não pode fundamentar a recusa do visto à subsequente nomeação para as categorias base da carreira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-18 - Decreto 29/93 - Ministério da Administração Interna

    FIXA A DATA DAS ELEIÇÕES GERAIS DOS ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (ELEICOES AUTARQUICAS) PARA O DIA 12 DE DEZEMBRO DE 1993, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-19 - Despacho Normativo 337/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Concede apoio financeiro a várias juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-26 - Portaria 1070/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Territórios

    RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA MAIA LESTE, NO MUNICÍPIO DA MAIA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO, POR ILEGALIDADE, O NUMERO 4 DO ARTIGO 20, O NUMERO 4 DO ARTIGO 23, O NUMERO 5 DO ARTIGO 26, A ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 34, O NUMERO 2 DO ARTIGO 37 E O ARTIGO 40 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-04 - Resolução do Conselho de Ministros 62/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de São João da Pesqueira, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 84/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO SARDOAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-04 - Acórdão 457/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 115, NUMERO 7, DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA, (VICIO DE FORMA) DA NORMA CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DA POSTURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA SOBRE APASCENTAÇÃO E DIVAGAÇÃO DE ANIMAIS - APROVADA PELA RESPECTIVA ASSEMBLEIA MUNICIPAL EM 2 DE NOVEMBRO DE 1989 E PUBLICITADA POR EDITAL DE 17 DE JANEIRO DE 1990 - NA PARTE EM QUE PROÍBE A PERNOITA DE GADO LANÍGERO DENTRO DAS POVOAÇÕES. (PROC. NUMERO 110/94)

  • Tem documento Em vigor 1995-02-10 - Resolução do Conselho de Ministros 11/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FIGUEIRO DOS VINHOS, CUJO REGULAMENTO PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 33/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Despacho Normativo 27/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Determina que seja atribuída verba para apoiar financeiramente a construção de 108 sedes de juntas de freguesia para o ano de 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 136/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA BATALHA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Acórdão 579/95 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 10, n.º 4 - remoção dos animais por decisão camarária. Processo aplicável - do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, na parte em que atribui competência ao Tribunal Judicial da comarca para conhecer o recurso da decisão camarária relativa a remoção de canídeos ou outros animais de companhia, prevista no artigo 10.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição - Inconstitucionalida (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 147/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CRATO, CUJO REGULAMENTO SE PÚBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A REFERÊNCIA A 'AMPLIAÇÕES' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 55 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 177/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Portel, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-22 - Despacho Normativo 79/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Determina que uma nova distribuição orçamental destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia contemple um conjunto de 114 freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Declaração de Rectificação 11-E/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros nº 81/96, que ratifica o Plano Director Municipal de Ansião, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 131, de 5 de Junho de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Decreto Legislativo Regional 18/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    DEFINE O REGIME ESPECÍFICO DE EXERCÍCIO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES NO QUE RESPEITA AOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E SIMILARES E AS CASAS DE JOGO LÍCITOS. O GOVERNO REGIONAL, MEDIANTE DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL, ESTABELECERA, EM MATÉRIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, OS REGULAMENTOS DE CARÁCTER OBRIGATÓRIO E FIXARA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO E ENQUANTO NAO FOR PUBLICADO ESTA REGULAMENTAÇÃO MANTEM-SE EM VIGOR OS REGULAMENTOS ANTERIORES APLICÁVEIS NA MATÉRIA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-27 - Resolução do Conselho de Ministros 134/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraço.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-19 - Despacho Normativo 37/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Determina quais as freguesias que são financiadas para a construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-02 - Lei 23/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação. As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas. Dispõe sobre o financiamento das freguesias e sobre o regime do pessoal que nelas exerça funções. O disposto no nº1 do art 10º produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Acórdão 496/97 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por violação dos artigos 167º, alínea n), 229º, nº 1, alínea a), e 115º, nº 3, da Constituição, - Reserva Absoluta de Competência Legislativa -, das normas do quadro anexo ao artigo 4º e do artigo 5º contidas no artigo único do Decreto da Assembleia Legislativa Regional 13/97, relativo à «adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei 8/93, de 5 de Março - Regime jurídico da criação de freguesias», aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores em 28 de Maio (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto 51/97 - Ministério da Administração Interna

    Fixa o dia 14 de Dezembro de 1997, como data das eleições gerais dos orgãos representativos das autarquias locais, em todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-25 - Despacho Normativo 64/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas à nova atribuição de verbas e actualização dos montantes atribuidos e ainda não pagos incluídos no programa "Sedes de Juntas de Freguesia".

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-18 - Resolução do Conselho de Ministros 28/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração ao Plano de Pormenor da Chorumela, no município de Tomar, cujo Regulamento e planta de síntese são publicados em anexo. O referido Plano de Pormenor foi aprovado pelo Despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 18 de Janeiro de 1978, e tornado público pela Declaração da Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, publicada no Diário da República, II série, n.º 120 de 24 de Maio de 1995.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-06 - Resolução do Conselho de Ministros 34/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Rio Zela, no município de Vouzela, cujo regulamento e planta de implantação se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-23 - Resolução do Conselho de Ministros 41/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Alameda do Dr. Miranda da Rocha, no município de Marco de Canaveses, cujo Regulamento e Planta de Síntese são publicados em anexo. Exclui de ratificação a 1ª parte do artigo 10º e o nº 2 do artigo 15º do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Despacho Normativo 28/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece regras sobre o processamento dos subsídios concedidos ao abrigo do programa "Sedes de Juntas de Freguesias".

  • Tem documento Em vigor 1998-11-26 - Despacho Normativo 78/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Atribui subsídios a várias juntas de freguesia para instalação das suas sedes.

  • Não tem documento Em vigor 1999-01-07 - ACÓRDÃO 3/98-16.DEZ-PG - TRIBUNAL DE CONTAS

    O conceito de funcionário constante da alínea a) do nº 3 do artigo 6º do Decreto Lei 498/88, de 30 de Dezembro, - estabelece o Regime Geral de Recrutamento e Selecção de Pessoal para a Administração Pública-, não abrange os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, no activo ou na reserva, pelo que estes não poderão ser admitidos como opositores a concursos internos gerais para provimento de lugares dos quadros da administração pública civil do Estado. (Rec. Extraordinário nº 2/97 - Autos de Rec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-07 - Acórdão 3/98-16 - Tribunal de Contas

    Recurso extraordinário n.º 2/97 (autos de reclamação n.º 174/96)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-03 - Acórdão 30/99 - Tribunal Constitucional

    Tem por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local cuja realização foi deliberada pela Assembleia de Freguesia de Serreleis, na sua sessão de 20 de Dezembro de 1998. (Proc.º n.º 1140/98).

  • Tem documento Em vigor 1999-03-25 - Lei 17/99 - Assembleia da República

    Atribui às Câmaras Municipais competências na concessão de subsídio às instituições de carácter social e cultural, constituídas pelos funcionários dos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-08 - Acórdão 187/99 - Tribunal Constitucional

    Tem por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local cuja realização foi deliberada pela Assembleia Municipal de Tavira na sua sessão de 26 de Fevereiro de 1999.( Proc. nº 167/99)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-16 - Decreto-Lei 120/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que a implementação da co-incineração de resíduos industriais perigosos nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e de Maceira (Leiria) fica dependente da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração (doravante referida como Comissão), nos termos do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Despacho Normativo 30/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa as 106 Autarquias que serão financiadas na construção, reparação e aquisição das suas juntas de freguesia. Estabelece também que os saldos ainda não processados em favor das juntas de freguesia são revalorizados em 50%.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-28 - Resolução do Conselho de Ministros 78/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização dos Covões, no município de Portalegre.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 82/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Carregueiro, no município de Aljustrel, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo. Exclui de ratificação o artigo 17.º do citado regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-23 - Despacho Normativo 38/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede a uma nova atribuição de subsídios destinados ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Lei 149/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 120/99, de 16 de Abril, que cria um sistema especial de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Resolução do Conselho de Ministros 112/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Grândola, no município de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Resolução do Conselho de Ministros 130/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sousel.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão).

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto Regulamentar Regional 32/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica parcialmente, o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, concelho de Lagoa, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 145/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Salvaterra de Magos, cujo regulamento e plantas de ordenamento são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-23 - Resolução do Conselho de Ministros 107/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração ao Plano Director Municipal de Fronteira.

  • Tem documento Em vigor 2018-10-17 - Acórdão do Tribunal Constitucional 420/2018 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do decreto legislativo regional intitulado «Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em sessão plenária do dia 5 de julho de 2018, que foi enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional, na parte em que, modificando a redação do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 91/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa o presidente e os vice-presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

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