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Resolução do Conselho de Ministros 136/95, de 11 de Novembro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA BATALHA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/95
A Assembleia Municipal da Batalha aprovou, em 8 de Novembro de 1994 e em 26 de Junho de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal da Batalha foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da Administração que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal da Batalha com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal da Batalha.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal da Batalha
TÍTULO I
Disposições gerais e condicionamentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Composição
É abrangida pelo Plano Director Municipal da Batalha toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, assim como planta de ordenamento à escala de 1:5000, na vila da Batalha, que com o regulamento e planta de condicionantes constituem os elementos fundamentais do PDM da Batalha.

Artigo 2.º
Âmbito, vigência e hierarquia
1 - Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo, a realizar na área de intervenção do Plano Director Municipal, respeitarão, obrigatoriamente, as disposições deste Regulamento e respectivas plantas de ordenamento e planta de condicionantes.

2 - A interpretação das normas regulamentares deste PDM faz-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.

Em caso de existir conflito entre as condicionantes e servidões definidas pela lei geral e os usos previstos no presente Plano, prevalecerão as primeiras.

3 - A revisão do Plano Director Municipal faz-se em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Artigo 3.º
Objectivos
Constituem objectivos do PDM da Batalha:
a) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;

b) Definir princípios e classificar espaços em função do uso dominante e da ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços;

c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1 - Perímetro urbano - define o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo.

2 - Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.

3 - Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão.

4 - Espaço cultural - espaço que pelas suas características históricas e ou arquitectónicas seja classificado ou venha a ser classificado.

5 - Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanizáveis: número médio de habitantes por fogo - três.

6 - Edifício - construção que determina um espaço coberto.
7 - Reabilitação urbana - conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com objectivo de melhorar as suas condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu carácter fundamental.

8 - Ampliação da construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente, com ou sem recuperação de parte existente.

9 - Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou uso da construção existente.

10 - Construção nova - concretização do projecto de obra, desde as fundações, incluindo edifícios prefabricados.

11 - Altura total das construções - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura.

12 - Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média da base da fachada de maior altura até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

13 - Superfície do pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.

Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:

Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como: postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;

Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos com pé-direito inferior a 1,5 m na parte mais favorável.
14 - Densidade bruta - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja, a área de intervenção), incluindo a rede viária e a rede afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos.

15 - Índice de construção - quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em Plano Municipal de Ordenamento do Território, no caso do índice de construção bruto, ou a área do lote, no caso do índice de construção líquido.

16 - Índice de implantação - relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos percentuais.

17 - Índice de ocupação volumétrica (metros cúbicos/metros quadrados) - índice volumétrico - relação entre o volume de construção acima do solo (metros cúbicos) e a área de terreno que lhe está afecta.

CAPÍTULO II
Condicionamentos, restrições e servidões
Artigo 5.º
Condicionamentos do domínio público hídrico
1 - Os condicionamentos são os constantes do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, do Decreto-Lei 513-P/79, de 26 de Dezembro, e do Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro.

2 - Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, assim como nas zonas adjacentes ainda não classificadas, a ocupação ou utilização desses terrenos fica condicionada de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 6.º
Condicionamentos ecológicos
1 - Consideram-se integradas na REN (Reserva Ecológica Nacional) todas as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes, que ficarão sujeitas ao regime do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e do Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.

2 - As áreas integradas na REN classificam-se:
Leitos de curso de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
Cabeceiras de curso de água;
Áreas com risco de erosão e escarpas;
Áreas de infiltração máxima.
Artigo 7.º
Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Consideram-se integradas na RAN (Reserva Agrícola Nacional) todas as áreas delimitadas como tal nas plantas de condicionantes e de ordenamento. Estas áreas correspondem às definidas no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Julho, e no Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro. Estas áreas ficam sujeitas ao regime da RAN.

Artigo 8.º
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património edificado
1 - A protecção do património edificado é regulamentada pela seguinte legislação:

Decreto 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelo Decreto 31467, de 19 de Agosto de 1941, e Decreto 34993, de 11 de Outubro de 1945);

Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Lei 2032, de 11 de Junho de 1939;
Artigo 124.º do RGEU;
Lei Quadro do Património n.º 13/85, de 6 de Julho;
Decreto-Lei n.º 205/88, de 6 de Junho;
Portaria 714/77, de 19 de Novembro;
Decreto-Lei 46349, de 2 de Maio de 1965;
Decreto-Lei 116-B/76, de 9 de Fevereiro - altera o artigo 44.º do Decreto-Lei 20985;

e abrange os monumentos nacionais, imóveis de interesse publico e valor concelhio, através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor:

Decreto-Lei 33382, de 7 de Fevereiro de 1951;
Artigos 123.º e 124.º do RGEU (Decreto-Lei 3888, de 29 de Agosto de 1952);
Decreto-Lei 28468, de 15 de Fevereiro de 1938.
2 - O património construído protegido, existente na área do município da Batalha, é constituído pelos seguintes imóveis:

2.1 - Monumentos nacionais:
Mosteiro de Santa Maria da Vitória - Decreto de 10 de Janeiro de 1907, Decreto de 16 de Junho de 1910, e Portaria 714/77, de 19 de Novembro;

Igreja Matriz da Batalha - Decreto de 16 de Junho de 1910;
2.2 - Imóveis de interesse público:
Igreja da Misericórdia e anexos (Batalha) - Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro;

Ponte da Boutaca (Batalha) - Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro;
Igreja Matriz de Reguengo do Fetal - Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro;
Conjunto do Edifício Solarengo, da Família Zuquet (Batalha) - Decreto 1/86, de 3 de Janeiro;

2.3 - Valor concelhio:
Capela do Senhor Bom Jesus dos Aflitos (Golpilheira) - Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro;

Edifício do século XVIII, no Largo de Goa, Damão e Diu (Batalha) - Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro;

Capela de Santo Antão (Faniqueira) - Decreto 129/77, de 29 de Setembro;
Edifício Escola António Cândido da Encarnação - Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto;

Edifício da Antiga Câmara Municipal - Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto;

2.4 - Imóveis em vias de classificação:
Ermida de Nossa Senhora do Fetal - Reguengo do Fetal;
Capelinha da Memória - Reguengo do Fetal;
Ermida de Nossa Senhora da Conceição - Brancas;
Igreja de São Bento - Cividade - Golpilheira;
Prédio de Horácio Monteiro - Batalha;
Edifício dos Herdeiros do Dr. José Gens - Batalha;
Edifício de Adriano Sousa Monteiro - Rebolaria;
Capela de São Mateus - Alcanadas;
Capela de Santo António - Casal Vieira (São Mamede);
Edifício do Seminário Maior de Leiria - Quinta da Várzea;
2.5 - Estações arqueológicas:
a) Jazida de dinossáurios - Torrinhas;
b) Paleolítico Inferior - Casal do Azemel;
c) Estações neolíticas, no rebordo das Serras da Barrosinha e Andorinha;
d) Castros:
Vila Facaia - Batalha;
Rebolaria;
A norte do Vale das Guiãs - Reguengo do Fetal;
A sul do Reguengo do Fetal;
e) Vilas romanas:
Quinta de São Sebastião - Colipo (Golpilheira);
Piedosas;
Alcanadas;
A norte do Perulhal;
f) Povoado, em ruínas, a sul de Cabeço da Moita - São Mamede.
3 - Zonas de protecção - a protecção ao património edificado é regulamentada pela legislação em vigor e mencionada no n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento, designadamente:

3.1 - Os monumentos nacionais descritos no n.º 2.1 têm uma zona de protecção definida na Portaria 714/77, de 19 de Novembro.

Os imóveis de interesse público descritos no n.º 2.2 e valores concelhios descritos no n.º 2.3 têm uma zona de protecção que abrange a área envolvente do imóvel até 50 m contados a partir dos seus limites, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.

3.2 - Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do IPPAR.

Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras.

3.3 - Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem comunicação prévia, por escrito, do IPPAR.

3.4 - Nas zonas de protecção de imóveis classificados e em vias de classificação, os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.

3.5 - Os achados avulsos de bens arqueológicos ficarão sujeitos às disposições gerais constantes na Lei 13/85, de 6 de Julho, conforme o seu artigo 39.º

a) Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato a Secretaria de Estado da Cultura, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

b) A autoridade local assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação à Secretaria de Estado da Cultura.

Artigo 9.º
Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
1 - Condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos:

1.1 - Os condicionantes a respeitar constam do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944, da Portaria 11388, de 8 de Maio de 1946, e do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, designadamente:

a) É proibida a construção numa faixa de 3 m para cada lado dos colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares;

b) Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores de terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento ou dos terrenos que a esses derem acesso são obrigados a consentir a sua ocupação e trânsito, execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas;

c) Interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada lado dos emissários;

d) Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada lado dos colectores;

e) Interdita a construção numa faixa de 100 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento e respectiva área de implantação;

f) As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m de largura.

2 - Condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas:
2.1 - Os condicionamentos constam do Decreto 38987, de 12 de Novembro de 1952, designadamente:

a) Interdita a execução numa faixa de 50 m, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respectiva área de implantação;

b) Interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados das condutas, quando se trate de adutoras ou adutoras-distribuidoras, e de 1 m para cada lado, quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras;

c) Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada um dos lados das condutas.

3 - Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas constam da legislação em vigor, Decreto-Lei 43335, de 19 de Setembro de 1960, Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, Decreto Regulamentar 14/77, de 18 de Fevereiro, Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936, Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, e Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, designadamente:

a) Afastamentos mínimos de 4 m, em qualquer um dos sentidos, para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;

b) Os troços de condutores que se situam junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.

4 - Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos constam no Decreto-Lei 143/83, de 26 de Abril, designadamente:

4.1 - Os marcos geodésicos de triangulação cadastral tem zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso, em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;

4.2 - Os proprietários ou usufrutários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;

4.3 - Os projectos de obras ou planos de arborização nas imediações dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.

5 - Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam no Decreto-Lei 21875, de 18 de Novembro de 1932, no Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945, no Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949, no Decreto-Lei 39847, de 8 de Outubro de 1954, no Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955, no Decreto-Lei 44220, de 30 de Março de 1962, e no Decreto-Lei 46847, de 27 de Janeiro de 1966, designadamente:

a) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares que venham a ser concretizados na vigência do PDM, não devem existir quaisquer obstáculos, naturais ou edificados, que pelo seu volume produzam ensombramento desses recintos;

b) É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção com um mínimo de 12 m;

c) Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma a que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das extremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa nesse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45º;

d) Para além das distâncias mínimas referidas, que deverão ser respeitadas, relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em regulamento do plano de urbanização, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística;

e) As zonas de protecção abrangem uma faixa com 50 m de largura, a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada.

6 - A faixa de protecção envolvente ao aterro sanitário deverá ser, no mínimo, de 200 m.

Artigo 10.º
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
As áreas de protecção dos furos de captação de água para abastecimento público são as que constam da legislação em vigor.

1 - Nas áreas do município da Batalha encontram-se em funcionamento furos de captação de água de abastecimento domiciliário.

2 - Os perímetros de protecção às captações subterrâneas são de dois tipos:
a) Perímetro de protecção próxima com um raio de 50 m em torno da captação;
b) Perímetro de protecção à distância com um raio de 200 m em torno da captação;

2.1 - Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;
e) Habitações e instalações industriais;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
2.2 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
a) Sumidouros de águas negras;
b) Outras captações;
c) Rega com águas negras;
d) A menos que providos de redes de esgotos com escoamento para além da referida zona de protecção:

Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Artigo 11.º
Servidões rodoviárias
1 - A rede rodoviária no concelho é constituída pela rede nacional, constante do Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, pelas estradas nacionais desclassificadas naquele decreto e pelas estradas e caminhos municipais.

2 - Constituem a rede nacional o IC 2 (EN 1) e EN 356, lanço Batalha/limite do concelho de Ourém.

3 - São desclassificadas e ficam a integrar a rede municipal as seguintes vias:

EN 356 - lanço entre a Jardoeira e o limite do concelho da Batalha - Leiria;
EN 356-2;
EN 362.
4 - A rede municipal do concelho é constituída por:
4.1 - Estradas municipais:
EM 543;
EM 545;
EM 546;
EM 591.
4.2 - Caminhos municipais:
CM 1229;
CM 1230;
CM 1252;
CM 1259;
CM 1260;
CM 1261;
CM 1262;
CM 1263;
CM 1264;
CM 1265;
CM 1265-1;
CM 1266;
CM 1266-1;
CM 1267;
CM 1268;
CM 1269;
CM 1269-2;
CM 1269-3;
CM 1270;
CM 1271;
CM 1272;
CM 1272-1;
CM 1273;
CM 1274;
CM 1274-1;
CM 1276;
CM 1277;
CM 1278;
CM 1279;
CM 1280;
CM 1281.
4.3 - Vias urbanas.
5 - As restrições e zonas de protecção destas vias são as constantes da legislação em vigor e que é a seguinte:

5.1 - Para a rede nacional: Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho, Decreto-Lei 64/83, de 3 de Fevereiro, Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, Lei 97/88, de 17 de Agosto, e Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro;

5.2 - Nas estradas desclassificadas aplica-se a legislação referida no número anterior, excepção do Decreto-Lei 64/83, de 3 de Fevereiro, enquanto não for publicada a legislação a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 386/85;

5.3 - Aplicam-se às estradas e caminhos municipais as disposições constantes na Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.

Artigo 12.º
Exploração de inertes
Os condicionamentos e servidões da indústria extractiva são os que constam no Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, e do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março.

Artigo 13.º
Regime florestal - baldios
O regime florestal é uma figura instituída pelo Decreto de 24 de Dezembro de 1901 e regulamentado pelo Decreto de 24 de Dezembro de 1903.

O Decreto-Lei 44425, de 28 de Junho de 1962, submete ao regime florestal parcial os baldios do concelho da Batalha. Por serem terrenos de uso e fruição comunitária, além disso estão abrangidos pelo Decreto-Lei 68193, de 4 de Setembro.

TÍTULO II
Uso dos solos
Artigo 14.º
Classificação dos espaços
O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços delimitados na planta de ordenamento:

a) Espaços urbanos;
b) Espaços urbanizáveis;
c) Espaços industriais;
d) Espaços agrícolas;
e) Espaços florestais;
f) Espaços naturais;
g) Espaços de indústria extractiva;
h) Espaços culturais;
i) Espaços de equipamentos e infra-estruturas.
CAPÍTULO III
Espaços urbanos
Artigo 15.º
Âmbito e categorias
1 - Os espaços urbanos destinam-se a uma ocupação com fins predominantemente habitacionais, podendo integrar comércio, serviços, indústria ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional.

2 - Os espaços urbanos são hierarquicamente de três níveis:
a) Nível I:
Batalha;
Jardoeira (nascente), Vila Facaia, Casal da Ponte Nova e Crastos;
Eixo urbano da Amieira;
b) Nível II:
Reguengo do Fetal;
São Mamede;
Golpilheira;
Faniqueira - Santo Antão e Jardoeira (poente);
c) Nível III - os restantes aglomerados delimitados na planta de ordenamento.
Artigo 16.º
Áreas urbanas de interesse cultural
Nos aglomerados urbanos que contenham áreas de interesse cultural deverão ser mantidas as características gerais arquitectónicas dos edifícios de maior interesse, pelo que qualquer intervenção ficará sujeita às seguintes regras:

a) O alinhamento é o definido pelas construções existentes;
b) A cércea é determinada pela altura predominante do conjunto edificado.
Artigo 17.º
Indústria nos espaços urbanos
1 - Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, das classes C e D, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no anexo do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas.

a) A edificabilidade fica sujeita às seguintes regras:
Índice de ocupação volumétrico: 2 m3/m2;
Área de estacionamento: igual ou superior a metade da superfície de construção;

Dimensão mínima do lote: frente mínima - 15 m, profundidade mínima - 30 m;
Índice de construção máximo: o estabelecido para os espaços urbanos de nível I, II e III.

b) As indústrias da classe B existentes à entrada em vigor do Decreto Regulamentar 10/91 e já instaladas nos espaços urbanos poderão ser objecto de obras de alteração ou ampliação, desde que o índice de ocupação volumétrico não ultrapasse os 2 m3/m2 e respeitem as regras expressas na alínea a) deste número.

2 - É interdita a instalação de armazenagem de produtos que pela sua perigosidade possam afectar os espaços urbanos.

Artigo 18.º
Espaços urbanos de nível I
A construção fica sujeita às seguintes regras:
a) Batalha - zona A:
Densidade bruta máxima: 60 fogos/hectare;
Índice de implantação máximo: 0,40;
Índice de construção máximo: 1,25;
Altura máxima: 18 m;
Número máximo de pisos: seis;
b) Batalha - zona de protecção ao Mosteiro (espaço cultural), sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, e zona B (Jardoeira - nascente, Vila Facaia, Casal da Ponte Nova, Crastos e eixo urbano da Amieira):

Densidade bruta: 35 fogos/hectare;
Índice de implantação máximo: 0,30;
Índice de construção máximo: 0,90;
Altura máxima: 9 m;
Número máximo de pisos: três;
c) Batalha - zona C:
Densidade bruta máxima: 35 fogos/hectare;
Índice de implantação máximo: 0,30;
Índice de construção máximo: 0,6;
Altura máxima: 6,5 m:
Número máximo de pisos: dois;
d) Batalha - zona D:
Densidade bruta máxima: 50 habitantes/hectare;
Índice de construção bruto: 0,2;
Número máximo de pisos: dois;
Cotas de soleira dos edifícios: sobreelevada, igual à maior cota de cheia a indicar pela DGRN;

Área de impermeabilização máxima no lote: 40%;
Cedência: de acordo com o disposto no artigo 46.º deste Regulamento;
e) Batalha - zona E - área referente à célula B: número máximo de pisos: três, exceptuando-se o lote 9, que terá quatro pisos;

f) A construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque e as alterações de construções existentes, deverão respeitar as características urbanísticas da zona envolvente, implantar-se com frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento, profundidade, cércea dominante e afastamento aos limites laterais, conforme o RGEU e construções nas propriedades contíguas.

Artigo 19.º
Espaços urbanos de nível II
A construção fica sujeita às seguintes regras:
a) São Mamede:
Densidade bruta máxima: 35 fogos/hectare;
Índice de implantação máximo: 0,4;
Índice de construção máximo: 1;
Altura máxima: 12 m;
Número máximo de pisos: quatro;
b) Reguengo do Fetal, Golpilheira, Faniqueira - Santo Antão e Jardoeira (poente):

Densidade bruta máxima: 35 fogos/hectare;
Índice de implantação máximo: 0,30;
Índice de construção máximo: 0,75;
Altura máxima: 9 m;
Número máximo de pisos: três;
c) Aplicável o disposto no artigo 18.º, alínea f), do presente Regulamento.
Artigo 20.º
Espaços urbanos de nível III
A construção fica sujeita às seguintes regras:
a) Os restantes aglomerados delimitados na planta de ordenamento:
Densidade bruta máxima: 35 fogos/hectare;
Índice de implantação máximo: 0,30;
Índice de construção máximo: 0,60;
Altura máxima: 6,5 m;
Número máximo de pisos: dois;
b) Aplicável o disposto no artigo 18.º, alínea f), do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Espaços urbanizáveis - Expansão dos aglomerados urbanos
Artigo 21.º
Âmbito e objectivos
1 - Os espaços urbanizáveis destinam-se à edificação de novas áreas habitacionais e respectivas funções complementares.

2 - Os espaços urbanizáveis classificam-se em dois níveis, conforme as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º deste Regulamento.

Artigo 22.º
Indústria nos espaços urbanizáveis
1 - Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais, não poluidoras, das classes C e D, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no anexo do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, no Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas.

2 - A edificabilidade fica sujeita às seguintes regras:
Índice de ocupação volumétrica: 2 m3/m2;
Áreas de estacionamento: igual ou superior a metade da superfície de construção;

Índice de construção máximo: o estabelecido para os espaços urbanizáveis de níveis II e III.

Artigo 23.º
Espaços urbanizáveis de níveis II e III
1 - Nos espaços urbanizáveis a edificação, bem como obras de urbanização, deverá ser precedida de loteamentos ou de plano de pormenor com área mínima de 5000 m2.

2 - Nos espaços urbanizáveis de níveis II e III as operações de loteamento e os planos de pormenor regem-se pelas regras estabelecidas nos artigos 19.º e 20.º deste Regulamento.

CAPÍTULO V
Espaços industriais
Artigo 24.º
Unidades industriais existentes
1 - As indústrias existentes e não identificadas na planta de ordenamento prevalecem desde que licenciadas, em relação ao uso estabelecido para a área regulamentada em que se localizem. A aplicação deste articulado não implica a exclusão da RAN, da REN ou de outras servidões e restrições de utilidade pública.

2 - As indústrias já instaladas em espaços não industriais poderão ser objecto de alteração de classe, de acordo com a tabela anexa ao Decreto Regulamentar 10/91, após a análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, desde que não envolvam indústrias classificadas das classes A e B.

A Câmara Municipal, sempre que o entender, poderá solicitar parecer às entidades envolvidas no licenciamento industrial.

3 - As instalações existentes poderão vir a ser recuperadas, remodeladas e eventualmente ampliadas até atingirem o índice de implantação expresso no artigo 25.º deste Regulamento.

Artigo 25.º
Novos espaços industriais
1 - As novas áreas industriais e de serviços são as seguintes:
a) Área situada entre a Jardoeira e Casal do Marra, a sul da EN 356, com plano de pormenor aprovado;

b) Área localizada a norte de Vale de Ourém, em Cabeço da Azinheira, a norte da EN 356.

2 - A construção dos edifícios industriais e de serviços na área indicada na alínea b) do número anterior deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento que será elaborado em conformidade com a legislação geral e específica em vigor.

3 - A construção de edifícios industriais e de serviços nestas áreas fica sujeita às regras a seguir discriminadas, para os lotes depois de infra-estruturados:

a) Índice de ocupação volumétrico: 5 m3/m2;
b) Índice de implantação máximo: 0,60;
c) Altura máxima dos edifícios: 10 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;

d) Área de estacionamento: igual ou superior a metade da superfície de construção;

e) Cedências: observação do disposto no artigo 49.º deste Regulamento;
f) O promotor do empreendimento suportará os custos de infra-estruturas internas e da ligação exterior (das infra-estruturas existentes) nos locais indicados pelo município;

g) O promotor do empreendimento comparticipará nos custos dos sistemas de infra-estruturas, de acordo com taxas específicas a fixar pelo município.

CAPÍTULO VI
Espaços agrícolas
Artigo 26.º
Categorias dos espaços agrícolas
Os espaços agrícolas classificam-se em função da capacidade e do tipo de uso em duas categorias de áreas:

a) Áreas que integram solos da RAN - espaços agrícolas I;
b) Áreas que não integram solos da RAN - espaços agrícolas II.
Artigo 27.º
Espaços agrícolas I
O regime de uso e de alteração do solo é o definido no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro.

Artigo 28.º
Espaços agrícolas II
1 - Nos espaços agrícolas II são interditas as seguintes actividades:
Instalação de lixeiras;
Exploração de inertes.
2 - É permitida a construção de edifícios destinados à habitação do agricultor ou silvicultor em parcelas constituídas nas seguintes condições:

2.1 - a) Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e seja contígua a via pavimentada já infra-estruturada, com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água. A parcela sobrante terá a área mínima de cultura fixada para a região, a parcela destacada terá no máximo 1000 m2, o índice de implantação máximo é de 0,20 e o índice de construção máximo é de 0,40;

2.1 - b) Em todos os outros casos, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 3000 m2;

2.2 - A área bruta de construção máxima é de 400 m2;
2.3 - O número máximo de fogos por construção é de um.
3 - É permitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados a habitação, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:

Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de altura;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 400 m2, exceptuando-se:

Edifícios habitacionais, que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento da superfície;

Edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;

Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede pública, a construir pelo interessado.

4 - É permitida a construção de unidades industriais, das classes C e D ou de armazenagem, desde que dêem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros:

a) Índice de ocupação volumétrico máximo: 3 m3/m2;
b) Índice de implantação máximo na parcela: 0,15;
c) Altura máxima dos edifícios: 7 m, salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade, desde que a integração na paisagem não cause impacte negativos;

d) Afastamento mínimo do edifício ao prédio contiguo: 15 m;
e) Infra-estruturas: sistemas autónomos, ou de ligação à rede pública, a construir pelo interessado.

5 - São permitidas instalações pecuárias em parcelas constituídas nas seguintes condições:

a) É obrigatório o tratamento de efluentes através de fossa séptica a construir de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara ou de sistema que a Câmara ou a entidade licenciadora estabeleça;

b) Afastamento mínimo aos limites da parcela: 50 m;
c) Índice de construção máximo: 0,05;
d) Área mínima da parcela: 15000 m2;
e) Área coberta das instalações: não deverá ultrapassar os 1000 m2.
6 - É permitida a instalação de unidades hoteleiras e de estabelecimentos similares de hotelaria desde que:

a) Área mínima da parcela: 20000 m2;
b) Superfície máxima de pavimentos: 1500 m2;
c) Número máximo de pisos: três;
d) Abastecimentos de água através da rede pública;
e) Acesso por caminho público pavimentado.
CAPÍTULO VII
Espaços florestais
Artigo 29.º
Objectivos e usos
1 - Os espaços florestais têm como objectivo a defesa do meio ambiente, o equilíbrio biofísico e a exploração florestal, podendo coexistir com a agricultura e a pecuária.

2 - Admite-se ainda a instalação de indústrias e instalações pecuárias, equipamentos e infra-estruturas especiais, habitação e hotelaria, nos termos dos artigos seguintes, desde que não se sobreponham à REN.

Artigo 30.º
Indústria e instalações pecuárias
Admite-se a instalação de indústrias transformadoras, extractivas e instalações pecuárias que devido à dimensão ou ao tipo de funcionamento não sejam integráveis nos espaços industriais previstos no Plano, desde que:

a) Área de parcela: maior ou igual a 20000 m2;
b) Índice de construção máximo: menor ou igual a 0,1;
c) Índice volumétrico: menor ou igual a 0,5 m3/m2;
d) A superfície impermeabilizada não poderá ultrapassar 50% da área de terreno;

e) Área de parqueamento com um mínimo de 5% da superfície total de pavimento;
f) Acesso por caminho público;
g) Infra-estruturas autónomas a realizar pelo interessado de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º
Equipamentos e infra-estruturas especiais
1 - É permitida a implantação de equipamentos não integráveis nas áreas urbanas ou urbanizáveis, desde que sejam salvaguardadas as condicionantes ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, nomeadamente:

a) Cemitérios;
b) Instalações de telecomunicações;
c) Estações de tratamento de lixos;
d) Subestações eléctricas;
e) Estabelecimentos de saúde;
f) Estabelecimentos de ensino e formação que justifiquem a integração em áreas rurais.

2 - A construção de equipamentos referidos nas alíneas e) e f) fica sujeita às seguintes regras:

a) Área mínima da parcela: 10000 m2, devendo manter-se uma área arborizada > 40%;

b) Índice de construção máximo: < 0,15;
c) Deverão ser garantidos os condicionamentos estabelecidos pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, protecções e acessos.

Artigo 32.º
Habitação e hotelaria
1 - É permitida a construção isolada destinada a unidades de exploração hoteleira ou estabelecimentos similares dos hoteleiros, de acordo com o Decreto-Lei 318/66, desde que:

a) Área mínima de parcela: 5000 m2;
b) Área arborizada: > 0,5 de área da parcela;
c) Índice de construção máximo: 0,05;
d) Área impermeabilizada: < 0,15;
e) Infra-estruturas:
Água - rede pública;
Esgotos - admite sistema autónomo;
f) Um lugar de estacionamento por 50 m2 de superfície de pavimento.
2 - É permitida a construção de habitação para o agricultor ou silvicultor, nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII
Espaços naturais
Artigo 33.º
Objectivos
Os espaços naturais e de protecção têm como objectivo a preservação do meio ambiente, do coberto vegetal, linhas de água e de drenagem natural e o equilíbrio biofísico.

Artigo 34.º
Categorias
Os espaços naturais e de protecção subdividem-se, consoante o grau de protecção, nas seguintes categorias:

Espaços naturais e de protecção de grau I;
Espaços naturais e de protecção de grau II.
Artigo 35.º
Actividades interditas
Nos espaços naturais e de protecção é interdita:
A abertura de novas explorações de inertes;
A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;

A colocação de painéis publicitários;
A instalação de unidades industriais e pecuárias.
Artigo 36.º
Espaços naturais e de protecção I - Grutas da Moeda
As Grutas da Moeda são objecto das seguintes medidas de protecção:
Interdição de qualquer edificação numa área envolvente de 100 m de afastamento para cada um dos lados da protecção dos contornos à superfície das galerias e sala;

Interdição de práticas de alteração da morfologia do terreno e sua impermeabilização envolvente, na envolvente de 100 m de projecção dos contornos à superfície das galerias e salas.

Artigo 37.º
Espaços naturais e de protecção II - Baldios municipais submetidos ao regime florestal

1 - Nos espaços naturais e de protecção de grau II é permitida, desde que não colida com outras condicionantes:

A construção e ampliação de edifícios para habitação;
A instalação de equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer;
A exploração florestal.
2 - A construção de edifícios para habitação será autorizada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do presente Regulamento.

3 - A reconstrução e ampliação de habitação fica sujeita às seguintes regras:
Deverá ser mantido o número de pisos dos edifícios existentes;
Superfície de pavimento: definida pelas regras do n.º 2;
Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;

Número máximo de pisos: o definido no n.º 2, exceptuando-se o caso dos edifícios que já tenham cércea superior;

Infra-estruturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e tratamento de esgotos;

Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.

4 - A instalação de equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer nos espaços naturais de protecção de grau II fica sujeita às seguintes regras:

Área mínima de parcela: 20000 m2;
Índice de construção máximo: 0,05;
Número máximo de pisos: dois, com altura máxima de 6,5 m;
Percentagem máxima de superfície impermeabilizada: 20%;
Área arborizada: 0,5 da área da parcela;
Infra-estruturas: abastecimento de água por rede pública, tratamento de esgotos por sistema autónomo;

Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.

SECÇÃO ÚNICA
Unidade operativa de planeamento - Área de aptidão turística
Artigo 38.º
Núcleos de desenvolvimento turístico - Localização
Os núcleos de desenvolvimento turístico implementar-se-ão nas áreas de aptidão turística indicadas na planta de ordenamento e serão sujeitos a plano de pormenor a ratificar.

Artigo 39.º
Condicionamentos específicos dos núcleos de desenvolvimento turístico
Os núcleos de desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:

1 - Serão objecto de planos de pormenor, que deverão ser superiormente ratificados.

2 - Destinam-se a usos exclusivamente afectos ao turismo ou actividades de interesse para o turismo, consideradas como tal pela Direcção-Geral do Turismo.

3 - Sejam complementados com equipamentos de lazer dimensionados em conformidade com o número de camas instaladas, sem prejuízo da legislação em vigor para o sector, nomeadamente o Decreto-Lei 8/89, de 13 de Março, o Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, e o Decreto-Lei 149/88, de 27 de Abril.

4 - A estrutura urbana e construções a prever deverão apresentar-se concentradas ou nucleadas de forma a evitar o alastramento urbano. A área de construção não pode ultrapassar 30% da área de intervenção.

5 - Deverá ser apresentado um plano de pormenor com arranjo de espaços exteriores que integre todo o terreno (prédio, parcela ou conjunto), incluindo as áreas remanescentes da ocupação.

Este plano conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento.

6 - Os parâmetros e índices máximos a aplicar à área são os seguintes:
a) Densidade máxima: 20 fogos/hectare;
b) Índice de construção máximo: 0,2;
c) Altura máxima das edificações: dois pisos;
d) Altura máxima dos hotéis: três pisos acima da cota de soleira;
e) Estacionamento: um carro/quarto e um carro/25 m2 (estabelecimento comercial).

7 - O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação ao exterior (das infra-estruturas municipais existentes) nos locais indicados pelo município e comparticipará nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas a fixar pelo município.

CAPÍTULO IX
Espaços para indústrias extractivas
Artigo 40.º
Indústrias extractivas
1 - Os espaços de indústria extractiva consolidada caracterizam-se pela ocupação exclusiva para explorações de inertes, incluindo as necessárias instalações e equipamentos.

2 - No espaço de indústria extractiva consolidada poderá manter-se a actividade, de acordo com as condições impostas pela legislação aplicável.

CAPÍTULO X
Espaços culturais
Artigo 41.º
Âmbito e objectivos
1 - Os espaços culturais são constituídos por:
a) Zona de protecção ao Mosteiro da Batalha - conforme o definido na Portaria 714/77, de 19 de Novembro;

b) Zona antiga do Reguengo do Fetal.
2 - Estes espaços são especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental, pelo que deverão ser mantidas as caraterísticas gerais das malhas urbanas e preservadas as caracteristicas arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.

Artigo 42.º
Construção nos espaços culturais
1 - As edificações existentes nos espaços culturais deverão, em princípio, ser conservadas e recuperadas.

2 - Nos casos em que seja permitida a demolição, a nova edificação a erigir deverá obedecer às seguintes normas urbanísticas:

a) O edifício deverá respeitar a traça existente e ou integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente;

b) A superfície total de pavimento não poderá ser superior ao maior dos seguintes valores:

O existente antes da demolição;
O resultante da aplicação do índice de construção líquido de 1,5.
3 - Nos casos de novas construções são aplicáveis as regras do artigo 18.º, alínea b), ou alínea e), do presente Regulamento.

CAPÍTULO XI
Equipamentos e infra-estruturas
Artigo 43.º
Instalações de equipamentos e grandes infra-estruturas
1 - A instalação de equipamentos e grandes infra-estruturas previstas far-se-á nas áreas indicadas na planta de ordenamento.

a) Rodovias da rede nacional:
Variante à EN 1;
Variante à EN 356, na vila da Batalha.
b) Equipamentos recreativos e culturais:
Auditório e Biblioteca Municipal (vila da Batalha).
c) Equipamentos de comunicações e transporte:
Estação Central de Camionagem (vila da Batalha);
Aeródromo Municipal (serra da Barrosinha) - caso não se verifique a construção do aeródromo de Fátima.

d) Equipamento desportivo:
Zona desportiva da vila da Batalha, São Mamede, Reguengo do Fetal e Golpilheira.

e) Equipamento de saúde:
Recuperação das Termas das Brancas.
f) Ensino básico:
EB 1, 2 e 3 em Casais de São Mamede.
g) Hipódromo, na vila da Batalha.
CAPÍTULO XII
Disposições complementares
Artigo 44.º
Normas revogatórias
Todos os planos aprovados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 560/71 e 561/71 são revogados pelo presente Regulamento.

Artigo 45.º
Pecuárias intensivas
1 - As pecuárias são interditas:
a) Nos espaços naturais;
b) Nos espaços urbanos e urbanizáveis;
c) Numa distância de 250 m dos espaços urbanos e urbanizáveis.
2 - As instalações pecuárias deverão implantar-se numa distancia superior a 50 m do limite dos prédios com que confinam, tendo em conta a legislação em vigor.

3 - Deverão ter tratamento dos efluentes antes do lançamento nas linhas de água e de drenagem natural.

Artigo 46.º
Cedências ao município
Nas operações de loteamento a realizar serão aplicados os critérios constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, do artigo 16.º da Lei 25/92, de 31 de Agosto, e da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-03-07 - Decreto 20985 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes - Repartição do Ensino Superior e das Belas Artes

    Regula a guarda e protecção das obras de arte e peças arqueológicas, cometendo ao Ministério da Instrução Pública, por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas Artes, a coordenação dos trabalhos de carácter artístico dos serviços públicos e a guarda e conservação do património artístico e arqueológico do país. Institui o Conselho Superior de Belas Artes, estabelecendo a sua composição e competências. Regula igualmente a classificação de imóveis e a concessão do título de 'monumento nacion (...)

  • Tem documento Em vigor 1932-11-18 - Decreto 21875 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governo a estabelecer zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, inserindo diversas disposições sobre a matéria, nomeadamente no que respeita aos procedimentos a efectuar na fixação das referidas zonas e na sua protecção.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-11 - Decreto-Lei 34993 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1949-06-11 - Lei 2032 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga disposições sobre protecção e conservação de todos os elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagísticos concelhios. Incumbe ás câmaras municipais de promoverem a classificação, como monumentos nacionais ou como imóveis ou móveis de interesse público, dos elementos ou conjuntos acima referidos e de colaborarem na protecção e vigilância dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1949-10-08 - Decreto-Lei 37575 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-08 - Decreto-Lei 39847 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 39600, de 03 de Abril de 1954, que designa os técnicos que podem assinar os projectos de novas construções e de reconstruções importantes a realizar nas zonas de protecção fixadas ao abrigo dos Decretos-Lei números 21875 e 34993, respectivamente de 18 de Novembro de 1932 e 11 de Outubro de 1945.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-21 - Decreto-Lei 40388 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-28 - Decreto-Lei 44425 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Submete ao regime florestal parcial os baldios municipais do concelho da Batalha.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Decreto-Lei 116-B/76 - Ministério do Equipamento Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 44.º do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932 (conservação de imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público).

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto Regulamentar 14/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Dá nova redacção aos artigos 32º, 38º, 54º, 61º, 62º e 67º do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto 42895, de 31 de Março de 1960, e aos artigos 178º e 185º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto 46847, de 27 de Janeiro de1966.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-19 - Portaria 714/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa o perímetro de protecção e zona vedada à construção do Mosteiro e Igreja Matriz da Batalha.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-P/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos

    Estabelece um regime de transição entre a aplicabilidade prática das disposições consignadas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e as que constam de legislação que o precede no que respeita à utilização dos leitos e margens dos cursos de água, lagos e lagoas, incluindo as zonas inundáveis pelas cheias.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-02 - Decreto Regulamentar 34/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-03 - Decreto-Lei 64/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece zonas de servidão non aedificandi nos itinerários principais que integram a rede fundamental das estradas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-30 - Decreto-Lei 143/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Integra na carreira de médico veterinário os médicos veterinários que estejam integrados em partidos veterinários de qualquer município, dispondo sobre as suas competências, remuneração e aposentação. Extingue as subintendências de pecuária, criadas na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, pelo Decreto-Lei nº 48755 de 11 de Dezembro de 1968, e os cargos de subdelegado da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-02 - Decreto-Lei 386/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, relativamente à expedição de pequenos volumes.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Decreto-Lei 149/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro (alojamentos turísticos).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 8/89 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 18/88 de 21 Janeiro, relativo à colocação de professores nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

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