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Decreto-lei 149/88, de 27 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro (alojamentos turísticos).

Texto do documento

Decreto-Lei 149/88

de 27 de Abril

A execução do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, que estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar, veio demonstrar a necessidade de lhe introduzir algumas alterações antes da entrada em vigor do respectivo regulamento.

Por outro lado, importa adequar o diploma à nova orgânica do Governo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O corpo do n.º 1 do artigo 2.º e a respectiva alínea c), o corpo do artigo 3.º, as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 4.º, as alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 16.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 20.º, o artigo 28.º, o artigo 29.º e as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Para efeitos do estabelecido no artigo anterior, são atribuições do Ministério do Comércio e Turismo, pela Direcção-Geral do Turismo:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Dar parecer sobre todas as operações de loteamento urbano desde que incluam qualquer empreendimento cuja aprovação esteja dentro das atribuições da Direcção-Geral do Turismo e competências dos respectivos órgãos ou se situem em áreas confinantes a tais empreendimentos, excepto quando tais operações se localizem em zona abrangida por plano de urbanização, por área de desenvolvimento urbano prioritário, por área de construção prioritária, ou por normas provisórias, e se conformem com o que nestas condições se encontra em vigor.

2 - ....................................................................................................................

Art. 3.º No âmbito das atribuições que lhe são cometidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cabe ao Ministério do Comércio e Turismo, pela Direcção-Geral do Turismo:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

Art. 4.º - 1 - Para o desempenho das atribuições a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, cabe ao Ministério do Comércio e Turismo, pela Direcção-Geral do Turismo:

a) Aprovar, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos definidos na lei, a localização e os projectos dos estabelecimentos hoteleiros, com excepção dos classificados no grupo 8 a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, e dos demais empreendimentos referidos nas alíneas seguintes;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Classificar os estabelecimentos hoteleiros referidos na anterior alínea a), os meios complementares de alojamento turístico e os estabelecimentos similares dos hoteleiros integrados em qualquer dos empreendimentos referidos nas alíneas anteriores e proceder à sua reclassificação, bem como aprovar as respectivas denominações;

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ...................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Art. 5.º - 1 - Compete às câmara municipais, nos termos estabelecidos neste diploma e suas disposições regulamentares:

a) .....................................................................................................................

b) Aprovar a localização e os projectos dos estabelecimentos hoteleiros classificados no grupo 8 a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º e dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, com excepção dos que integrarem qualquer dos empreendimentos referidos na alínea anterior, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos da lei;

c) Atribuir aos estabelecimentos similares dos hoteleiros a respectiva classificação, com excepção dos que integrarem qualquer dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior;

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Aplicar, nos termos da lei, sanções por infracções ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares, relativamente aos estabelecimentos hoteleiros classificados no grupo 8 a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º e aos estabelecimentos similares dos hoteleiros, com excepção dos classificados de luxo, de 1.ª ou típicos, nos termos regulamentares.

2 - ....................................................................................................................

Art. 15.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Sempre que a dimensão, a compartimentação e as características do estabelecimento o justifiquem poderão ser atribuídas categorias diferentes às diversas secções, a requerimento dos interessados, nos termos a fixar por portaria.

4 - ....................................................................................................................

Art. 16.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os estabelecimentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 deste artigo serão regulados por legislação especial.

4 - ....................................................................................................................

Art. 18.º - 1 - ....................................................................................................

2 - Para este efeito, entendem-se por alojamentos particulares os quartos, moradias ou apartamentos que sejam utilizados por turistas, sem obrigatoriedade da prestação de qualquer serviço.

3 - Só os alojamentos inscritos nos registos existentes para o efeito nos órgãos locais ou regionais de turismo da área onde se situam, se os houver, ou na Direcção-Geral do Turismo, nos restantes casos, poderão ser comercializados, quer pelos seus proprietários, quer através de operadores turísticos ou agências de viagem e turismo.

4 - ....................................................................................................................

Art. 20.º - 1 - Os processos respeitantes à construção e instalação dos empreendimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior serão organizados:

a) Pela Direcção-Geral do Turismo os respeitantes aos estabelecimentos hoteleiros, salvo os classificados no grupo 8 a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, aos conjuntos turísticos, aos meios complementares de alojamento turístico, empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo e aos estabelecimentos similares dos hoteleiros neles integrados;

b) Pelas câmaras municipais os respeitantes aos estabelecimentos hoteleiros classificados no grupo 8 e aos similares dos hoteleiros.

2 - ....................................................................................................................

Art. 28.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 451/82, de 16 de Novembro, e no n.º 4 do artigo 24.º do presente diploma, a aprovação da localização dos empreendimentos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º carece de parecer favorável, em matéria de ordenamento do território, da comissão de coordenação regional da área.

Art. 29.º - 1 - O parecer a que se refere o artigo anterior será emitido no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do processo na comissão de coordenação regional ou da data de recepção do último dos elementos necessários à adequada instrução do processo.

Art. 36.º - 1 - ....................................................................................................

a) Da Direcção-Geral do Turismo, quando se tratar de algum dos empreendimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º;

b) .....................................................................................................................

c) Das câmaras municipais, no que se refere às licenças sanitárias e quando se tratar de qualquer dos estabelecimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º;

d) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

Art. 2.º Ao artigo 3.º do Decreto-Lei 328/86 é aditada uma alínea c), do seguinte teor:

c) Dar parecer sobre todos os projectos de loteamento urbano desde que situados em zonas ou regiões de turismo, ou fora delas, mas, em ambos os casos, sempre que esses projectos incluam qualquer empreendimento cuja aprovação esteja dentro das atribuições e competência da DGT ou se situem em áreas confinantes a tais empreendimentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 12 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/04/27/plain-19892.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Decreto-Lei 451/82 - Ministérios da Qualidade de Vida e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Institui a reserva agrícola nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-21 - Decreto-Lei 434/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Repõe em funcionamento a comissão especial de apreciação de projectos de empreendimentos turísticos (altera o Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, e os artigos 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Portaria 805/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Transfere para a comissão executiva da Região de Turismo do Verde Minho a competência para a prática de vários actos.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-17 - Decreto Regulamentar Regional 25/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 8/89, DE 21 DE MARCO QUE APROVOU O REGULAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR IMEDIATAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-27 - Portaria 760/93 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA AS REGRAS DE DELIMITACAO E OCUPAÇÃO DOS NÚCLEOS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO NO LITORAL ALENTEJANO, CONFORME O ESTABELECIDO PREVIAMENTE NO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO LITORAL ALENTEJANO (PROTALI), APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 26/93, DE 27 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-27 - Portaria 761/93 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA AS REGRAS DE DELIMITACAO E OCUPAÇÃO DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO NO LITORAL ALENTEJANO, CONFORME O ESTABELECIDO NO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO LITORAL ALENTEJANO (PROTALI), APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 26/93, DE 27 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-19 - Resolução do Conselho de Ministros 4/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONCHIQUE E PUBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-29 - Resolução do Conselho de Ministros 25/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-10 - Resolução do Conselho de Ministros 29/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LAGOA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 22 DO REGULAMENTO, BEM COMO A CLASSIFICACAO COMO RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL DO LEITO DO RIO ARADE E DOS MOLHES DO PORTO DE PORTIMÃO, LOCALIZADOS NO CONCELHO DE LAGOA, ASSIM COMO UMA ÁREA ENVOLVENTE A CADA MOLHE, NUM RAIO DE 50 M.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 56/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO MARIM, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 84/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-10 - Resolução do Conselho de Ministros 11/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FIGUEIRO DOS VINHOS, CUJO REGULAMENTO PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 43/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Diretor Municipal de Albufeira, cujo regulamento publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 136/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA BATALHA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 161/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SILVES E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ÁREA IDENTIFICADA NA PLANTA DE ORDENAMENTO UNOP IV COMO ESPAÇOS URBANOS POVOAMENTOS DISPERSOS, JUNTO DA POVOAÇÃO DE FORAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Resolução do Conselho de Ministros 167/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcoutim

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-20 - Resolução do Conselho de Ministros 81/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Vila de Sines, no município de Sines, cujos regulamento e planta de zonamento são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 97/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Tavira e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 179/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alvaiázere, cujo regulamento e planta de síntese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-27 - Resolução do Conselho de Ministros 13/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Almodôvar e aprova o respectivo regulamento, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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