de 27 de Abril
A execução do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, que estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar, veio demonstrar a necessidade de lhe introduzir algumas alterações antes da entrada em vigor do respectivo regulamento.Por outro lado, importa adequar o diploma à nova orgânica do Governo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O corpo do n.º 1 do artigo 2.º e a respectiva alínea c), o corpo do artigo 3.º, as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 4.º, as alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 16.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 20.º, o artigo 28.º, o artigo 29.º e as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - Para efeitos do estabelecido no artigo anterior, são atribuições do Ministério do Comércio e Turismo, pela Direcção-Geral do Turismo:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Dar parecer sobre todas as operações de loteamento urbano desde que incluam qualquer empreendimento cuja aprovação esteja dentro das atribuições da Direcção-Geral do Turismo e competências dos respectivos órgãos ou se situem em áreas confinantes a tais empreendimentos, excepto quando tais operações se localizem em zona abrangida por plano de urbanização, por área de desenvolvimento urbano prioritário, por área de construção prioritária, ou por normas provisórias, e se conformem com o que nestas condições se encontra em vigor.
2 - ....................................................................................................................
Art. 3.º No âmbito das atribuições que lhe são cometidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cabe ao Ministério do Comércio e Turismo, pela Direcção-Geral do Turismo:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
Art. 4.º - 1 - Para o desempenho das atribuições a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, cabe ao Ministério do Comércio e Turismo, pela Direcção-Geral do Turismo:
a) Aprovar, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos definidos na lei, a localização e os projectos dos estabelecimentos hoteleiros, com excepção dos classificados no grupo 8 a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, e dos demais empreendimentos referidos nas alíneas seguintes;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) Classificar os estabelecimentos hoteleiros referidos na anterior alínea a), os meios complementares de alojamento turístico e os estabelecimentos similares dos hoteleiros integrados em qualquer dos empreendimentos referidos nas alíneas anteriores e proceder à sua reclassificação, bem como aprovar as respectivas denominações;
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) ......................................................................................................................
l) ......................................................................................................................
m) ...................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Art. 5.º - 1 - Compete às câmara municipais, nos termos estabelecidos neste diploma e suas disposições regulamentares:
a) .....................................................................................................................
b) Aprovar a localização e os projectos dos estabelecimentos hoteleiros classificados no grupo 8 a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º e dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, com excepção dos que integrarem qualquer dos empreendimentos referidos na alínea anterior, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos da lei;
c) Atribuir aos estabelecimentos similares dos hoteleiros a respectiva classificação, com excepção dos que integrarem qualquer dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior;
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) Aplicar, nos termos da lei, sanções por infracções ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares, relativamente aos estabelecimentos hoteleiros classificados no grupo 8 a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º e aos estabelecimentos similares dos hoteleiros, com excepção dos classificados de luxo, de 1.ª ou típicos, nos termos regulamentares.
2 - ....................................................................................................................
Art. 15.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Sempre que a dimensão, a compartimentação e as características do estabelecimento o justifiquem poderão ser atribuídas categorias diferentes às diversas secções, a requerimento dos interessados, nos termos a fixar por portaria.
4 - ....................................................................................................................
Art. 16.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Os estabelecimentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 deste artigo serão regulados por legislação especial.
4 - ....................................................................................................................
Art. 18.º - 1 - ....................................................................................................
2 - Para este efeito, entendem-se por alojamentos particulares os quartos, moradias ou apartamentos que sejam utilizados por turistas, sem obrigatoriedade da prestação de qualquer serviço.
3 - Só os alojamentos inscritos nos registos existentes para o efeito nos órgãos locais ou regionais de turismo da área onde se situam, se os houver, ou na Direcção-Geral do Turismo, nos restantes casos, poderão ser comercializados, quer pelos seus proprietários, quer através de operadores turísticos ou agências de viagem e turismo.
4 - ....................................................................................................................
Art. 20.º - 1 - Os processos respeitantes à construção e instalação dos empreendimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior serão organizados:
a) Pela Direcção-Geral do Turismo os respeitantes aos estabelecimentos hoteleiros, salvo os classificados no grupo 8 a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, aos conjuntos turísticos, aos meios complementares de alojamento turístico, empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo e aos estabelecimentos similares dos hoteleiros neles integrados;
b) Pelas câmaras municipais os respeitantes aos estabelecimentos hoteleiros classificados no grupo 8 e aos similares dos hoteleiros.
2 - ....................................................................................................................
Art. 28.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 451/82, de 16 de Novembro, e no n.º 4 do artigo 24.º do presente diploma, a aprovação da localização dos empreendimentos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º carece de parecer favorável, em matéria de ordenamento do território, da comissão de coordenação regional da área.
Art. 29.º - 1 - O parecer a que se refere o artigo anterior será emitido no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do processo na comissão de coordenação regional ou da data de recepção do último dos elementos necessários à adequada instrução do processo.
Art. 36.º - 1 - ....................................................................................................
a) Da Direcção-Geral do Turismo, quando se tratar de algum dos empreendimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º;
b) .....................................................................................................................
c) Das câmaras municipais, no que se refere às licenças sanitárias e quando se tratar de qualquer dos estabelecimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º;
d) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
Art. 2.º Ao artigo 3.º do Decreto-Lei 328/86 é aditada uma alínea c), do seguinte teor:
c) Dar parecer sobre todos os projectos de loteamento urbano desde que situados em zonas ou regiões de turismo, ou fora delas, mas, em ambos os casos, sempre que esses projectos incluam qualquer empreendimento cuja aprovação esteja dentro das atribuições e competência da DGT ou se situem em áreas confinantes a tais empreendimentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 12 de Abril de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.