Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 760/93, de 27 de Agosto

Partilhar:

Sumário

FIXA AS REGRAS DE DELIMITACAO E OCUPAÇÃO DOS NÚCLEOS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO NO LITORAL ALENTEJANO, CONFORME O ESTABELECIDO PREVIAMENTE NO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO LITORAL ALENTEJANO (PROTALI), APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 26/93, DE 27 DE AGOSTO.

Texto do documento

Portaria 760/93
de 27 de Agosto
O Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI), aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de Agosto, estabelece o regime de uso, ocupação e transformação do solo daquela sub-região.

Para a faixa litoral, o PROTALI estabelece condicionantes rigorosas de edificação junto à costa que visam compatibilizar as exigências do desenvolvimento da área com os imperativos de salvaguarda e de protecção dos valores em causa, condicionando-se, nomeadamente nas zonas correspondentes a uma costa alta com praias encaixadas, a construção e o turismo a uma implantação em núcleos, integrados nos perímetros urbanos dos algomerados existentes.

Os núcleos de desenvolvimento turístico previstos no PROTALI obedecem ao disposto nos artigos 39.º e 42.º do decreto regulamentar referido, competindo ao Governo definir regras para a delimitação dos respectivos perímetros urbanos e sua ocupação.

Assim, através da presente portaria, consagram-se normas que, sem pôr em causa os princípios de salvaguarda da faixa costeira, permitem uma real descontinuidade da edificação ao longo da costa e ainda disponibilizam ao sector do turismo um leque alargado de tipologias de alojamento, diversificando a oferta e valorizando o investimento, que mobiliza uma actividade geradora de emprego.

A capacidade máxima em termos populacionais e de camas turísticas resulta da conjugação de quatro critérios de natureza distinta, nomeadamente biofísico, físico-social, económico e cultural, e corresponde ao limite máximo de ocupação a considerar para os núcleos de desenvolvimento turístico, contabilizando as construções existentes e as previstas quer estas digam respeito a empreendimentos turísticos, a operações de loteamento ou a construções isoladas.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º A ocupação dos núcleos de desenvolvimento turístico deve obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Densidade populacional inferior ou igual a 80 habitantes/ha, admitindo-se 100 habitantes/ha para o caso de estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos), nos termos do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 149/88, de 27 de Abril;

b) Cércea máxima de 6,5 m, admitindo-se 8 m no caso dos estabelecimentos hoteleiros referidos na parte final da alínea anterior.

2.º As áreas de estacionamento devem, preferencialmente, ser construídas no subsolo.

3.º As áreas de estacionamento devem respeitar os parâmetros constantes da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, e ainda, no que diz respeito a empreendimentos turísticos, os seguintes:

Um lugar por cada três camas relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar por apartamento;
Dois lugares por fogo relativamente a moradias unifamiliares.
4.º Cada núcleo de desenvolvimento turístico tem como capacidade máxima em termos de camas turísticas os seguintes limites:

NT 1, Porto Covo - 2250;
NT 2, Vila Nova de Milfontes - 7050;
NT 3, Almograve - 750;
NT 4, Zambujeira do Mar - 975.
5.º 55% das camas turísticas devem respeitar obrigatoriamente a estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 149/88, de 27 de Abril.

6.º Cada núcleo de desenvolvimento turístico tem como capacidade máxima em termos de população residente os seguintes limites:

NT 1, Porto Covo - 3000;
NT 2, Vila Nova de Milfontes - 3000;
NT 3, Almograve - 1000;
NT 4, Zambujeira do Mar - 3000.
7.º Cada núcleo de desenvolvimento turístico pode ainda ser dimensionado considerando como capacidade máxima em termos populacionais, de segunda residência, os seguintes limites:

NT 1, Porto Covo - 750;
NT 2, Vila Nova de Milfontes - 2350;
NT 3, Almograve - 250;
NT 4, Zambujeira do Mar - 325.
8.º A capacidade máxima definida nos n.os 4.º, 6.º e 7.º será revista, ouvido o conselho de acompanhamento e avaliação, quando, encontrando-se a mesma esgotada por força de empreendimentos já construídos, o estudo de avaliação das respectivas incidências sobre o ordenamento do território e do ambiente conclua em sentido favorável à redefinição dos valores agora fixados.

9.º Para efeitos da presente portaria entende-se por:
«Área total do terreno (AT)», a área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística;

«Área urbanizável (AU)», a área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais;

«Área de impermeabilização (AI)», a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.;

«Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)», o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável:

CIS = (AI)/(AU)
«Densidade populacional (D)», o quociente entre a população prevista e a área urbanizável:

D = (Pp)/(Au)
«Cércea (C)», a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

«Camas turísticas (CM)», os lugares (por pessoa) em estabelecimentos hoteleiros, em meios complementares do alojamento turístico e em conjuntos turísticos previstos no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 15 de Julho de 1993.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Decreto-Lei 149/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro (alojamentos turísticos).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-27 - Decreto Regulamentar 26/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO LITORAL ALENTEJANO (PROTALI) QUE ABRANGE OS TERRITÓRIOS DOS MUNICÍPIOS DE ALCÁCER DO SAL, GRÂNDOLA, SANTIAGO DO CACÉM, SINES E ODEMIRA, ELABORADO NA SEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 8/89, DE 9 DE FEVEREIRO. DEFINE A NATUREZA, ÂMBITO TERRITORIAL (CUJA PLANTA E PUBLICADA EM ANEXO), REGIME, VALOR, OBJECTIVOS E ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL DO PROTALI. CRIA O CONSLEHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROTALI E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS. DISPOE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-30 - Declaração de Rectificação 210/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA 760/93, DOS MINISTÉRIOS DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, DO COMERCIO E TURISMO E DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, QUE FIXA AS REGRAS DE DELIMITACAO E OCUPAÇÃO DOS NÚCLEOS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO NO LITORAL ALENTEJANO (PROTALI), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 201, DE 27 DE AGOSTO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-08 - Anúncio 3/95 - Supremo Tribunal Administrativo

    FAZ SABER QUE NO DIA 16 DE MARCO DE 1995 FOI INSTAURADO NA PRIMEIRA SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, PELOS MUNICÍPIOS DE ALCÁCER DO SAL, GRÂNDOLA, ODEMIRA, SANTIAGO DO CACÉM E SINES, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 26, NUMERO 1, ALÍNEA I), DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, CORRENDO TERMOS PELA SEGUNDA SUBSECCÃO DE PROCESSOS, SOB O NUMERO 37 246, UM PROCESSO DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO NUMERO 1 DO ARTIGO 5, DOS NUMEROS 2, 5 E 6 DO ARTIG (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-11 - Resolução do Conselho de Ministros 102/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RECUSA A RATIFICAÇÃO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ODEMIRA ALEGANDO QUE O MESMO NAO SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM A LEI. CONSTATA QUE O REFERIDO PLANO VIOLA O DECRETO LEI 794/76, DE 5 DE NOVEMBRO, QUANDO PREVÊ E CLASSIFICA DETERMINADAS ÁREAS DO MUNICÍPIO COMO ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA, O DECRETO LEI 176-A/88, DE 18 DE MAIO, UMA VEZ QUE AS REGRAS E PROPOSTAS DE ORDENAMENTO NAO SAO COMPATIVEIS COM O PROTALI, BEM COMO O DECRETO REGULAMNETAR 26/93, DE 27 DE AGOSTO E AS PORTARIAS (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-03 - Resolução do Conselho de Ministros 52/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização do Almograve, no município de Odemira, cujo regulamento e planta de zonamento são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-07 - Resolução do Conselho de Ministros 55/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Zambujeira do Mar, no município de Odemira.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-17 - Resolução do Conselho de Ministros 179/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes, no município de Odemira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda