Decreto Regulamentar n.° 26/93
de 27 de Agosto
Com o presente diploma aprova-se o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI), elaborado na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.° 8/89, de 9 de Fevereiro, no quadro jurídico definido pelo Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio.O litoral alentejano foi considerado uma área de intervenção prioritária que merecia atenção imediata do Governo por constituir um conjunto de ecossistemas de enorme fragilidade.
A intervenção assentaria numa estratégia preventiva, já que se tratava de um área relativamente pouco ocupada, onde, apesar das fortes tensões sobre os usos dominantes do solo que já se faziam sentir, ainda se poderia levar a cabo um processo de planeamento.
Tornou-se, assim, imperativo definir uma política de intervenção que, por um lado, servisse de enquadramento ao aproveitamento das potencialidades existentes, mas que, por outro lado, garantisse a salvaguarda dos valores em causa.
A elaboração do PROTALI obedeceu a três vectores fundamentais: o cumprimento de imperativo constitucional por parte do Estado no sentido de assegurar um correcto ordenamento do território e de preservar os recursos naturais, a qualidade do ambiente e os valores paisagísticos; a necessidade de se privilegiar uma visão integrada dos valores a ponderar e a compatibilização dos interesses de âmbito nacional, regional e local, num esforço compartilhado pelos municípios, pelos organismos com jurisdição específica naquele território e pelos agentes económicos e sociais.
Estabelece-se, assim, um regime de uso, ocupação e transformação do solo do litoral alentejano que constitui um referencial para um desenvolvimento equilibrado daquela sub-região suficientemente flexível para se adaptar, sem perder as suas virtualidades, a escalas mais finas de outros planos de ordenamento do território.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 367/90, de 26 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano, adiante designado por PROTALI.
Artigo 2.°
Natureza
O PROTALI é um instrumento de carácter programático e normativo que visa o correcto ordenamento do território através do desenvolvimento harmonioso das suas diferentes parcelas, pela optimização da localização das actividades humanas e pelo aproveitamento racional dos seus recursos.
Artigo 3.°
Âmbito territorial
O PROTALI abrange a área, adiante designada «Litoral Alentejano», formada pelos territórios dos municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines e Odemira.
Artigo 4.°
Regime, valor e aplicação
1 - As normas e princípios constantes do PROTALI vinculam todas as entidades públicas e privadas nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio.2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa e projecto que implique a ocupação, uso ou transformação do solo no Litoral Alentejano rege-se pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
3 - São nulos quaisquer actos que aprovem planos, programas e projectos em desconformidade com o PROTALI.
Artigo 5.°
Objectivos do PROTALI
1 - Constituem objectivos gerais do PROTALI:a) Regulamentar a ocupação, uso e transformação do solo de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada área;
b) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores patrimoniais, urbanísticos e paisagísticos;
c) Constituir um enquadramento de âmbito regional para os planos municipais de ordenamento do território;
d) Servir de suporte à gestão do território;
2 - São objectivos específicos do PROTALI:
a) Reforçar o posicionamento estratégico do Litoral Alentejano, potenciando as actividades económicas existentes e desenvolvendo o turismo, compatibilizando estas duas componentes com o desenvolvimento das infra-estruturas portuárias e rodoviárias e com a salvaguarda do ambiente e dos recursos naturais;
b) Melhorar a integração nacional e regional do Litoral Alentejano, reforçando as complementaridades com a região onde se insere e potenciando as vantagens que lhe advêm da sua posição em relação à área metropolitana de Lisboa e ao Algarve;
c) Atenuar os desequilíbrios na sub-região entre o litoral e o interior, fomentando acessibilidades, incentivando a fixação de novas actividades e melhorando o nível de funcionalidade das existentes.
Artigo 6.°
Elementos constituintes do PROTALI
1 - O PROTALI é constituído por um relatório síntese e pelas seguintes peças gráficas, publicadas em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante:a) Carta de ordenamento I: zonamento estrutural, à escala 1:100 000;
b) Carta de ordenamento II: zonamento geral, à escala 1:100 000;
c) Carta de ordenamento III: zonamento especial, à escala 1:100 000;
2 - O relatório síntese do PROTALI define os objectivos gerais de ordenamento do Litoral Alentejano, explicita e justifica os critérios que servem de base à definição do regime de ocupação e uso do solo e constitui um instrumento de interpretação conjunta dos vários elementos do Plano.
3 - As cartas de ordenamento do PROTALI servem de base à interpretação espacial da política de ordenamento do PORTALI.
4 - O presente diploma constitui o elemento normativo do ordenamento territorial do Litoral Alentejano, prevalecendo sobre todos os restantes elementos do Plano no que respeita à sua realização e ao regime de ocupação, uso e transformação próprio de cada área territorial nele delimitada.
5 - Os elementos do PROTALI constituem uma unidade coerente, que deverá ser respeitada na execução e no desenvolvimento do Plano, por forma a alcançar-se os objectivos nele definidos.
6 - Os elementos constituintes do PROTALI são depositados, para consulta, na Direcção-Geral do Ordenamento do Território, na Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e nas câmaras municipais do Litoral Alentejano.
Artigo 7.°
Tipologia dos instrumentos de planeamento
O desenvolvimento das determinações do PROTALI e, em especial, a pormenorização do zonamento territorial consagrado no presente regulamento serão realizados mediante os seguintes instrumentos de planeamento:
a) Planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor, adiante genericamente designados «planos municipais de ordenamento do território»;
b) Planos de ordenamento de áreas de conservação da natureza, adiante genericamente designados «planos de ordenamento das áreas protegidas»;
c) Planos de ordenamento das albufeiras e respectivas zonas de protecção;
d) Planos de ordenamento da orla costeira.
Artigo 8.°
Das faixas de ordenamento
1 - O território do PROTALI divide-se, para efeitos de condicionamento à ocupação urbanística e turística, nas seguintes faixas:a) Faixa litoral (FL);
b) Faixa central (FC);
c) Faixa interior (FI);
2 - Considera-se FL a área compreendida entre a linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e o limite interior definido na carta de ordenamento I, correspondente à zona que, sendo simultaneamente a que está sujeita a maior pressão urbanística pela sua vocação para a actividade turística, é a de maior sensibilidade ecológica e valor ambiental, exigindo, portanto, um tratamento específico.
3 - A FC abrange a área delimitada a ocidente pelo limite interior da FL e a oriente por uma linha que se encontra delimitada na carta de ordenamento I, correspondendo a uma zona de protecção à sobrecarga urbanística e turística do litoral.
4 - A FI abrange toda a área do PROTALI para o interior do limite a nascente da FC e é a menos condicionada no que se refere à ocupação urbanística e turística.
Artigo 9.°
Do regime da FL
1 - O uso, ocupação e transformação do solo na FL rege-se pelas determinações constantes nos números seguintes e supletivamente pelas normas fixadas nos capítulos II, III e IV.2 - A ocupação urbana ou turística apenas é permitida nas áreas urbanas definidas na secção III do capítulo III.
3 - É proibida a construção ou ampliação de edifícios a menos de 1000 m da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os edifícios integrados em aglomerados urbanos existentes ou previstos em planos municipais de ordenamento do território eficazes;
b) Os edifícios que fazem parte de infra-estruturas ou equipamentos de interesse público, incluindo os portuários, de saneamento básico ou de interesse para a defesa nacional;
c) As construções ligeiras, para apoio ao recreio nas praias, em locais previamente determinados e sujeitos às condicionantes que decorrem do regime dos terrenos do domínio público marítimo;
5 - É proibida a criação de novas áreas urbanas, sem prejuízo do disposto no artigo 39.° 6 - São proibidos os destaques a que se refere o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e os fraccionamentos a que se refere o Decreto-Lei n.° 103/90, de 22 de Março.
7 - Não é permitida a construção de vias de comunicação paralelas à costa, apenas sendo autorizada a melhoria das vias já existentes, desde que se assegure a protecção da área entre a via e o mar.
8 - O acesso ao litoral apenas pode ser assegurado através de vias perpendiculares à linha de costa e localizadas de modo a preservar praias que, por coincidirem com situações ecologicamente mais sensíveis ou com a presença de valores naturais mais significativos, não devem dispor de acesso directo e devem ser objecto de uma utilização muito reduzida ou eventual, nos termos a definir em plano de ordenamento da orla costeira.
9 - As vias referidas no número anterior que não correspondam a acessos a aglomerados urbanos junto à costa terão de terminar em parques de estacionamento de apoio à utilização das praias, implantados e construídos de forma a terem um impacte negativo mínimo sobre a zona litoral.
10 - A transposição das dunas costeiras a partir dos parques de estacionamento citados no número anterior é limitada à circulação pedestre e assegurada através de passadeiras sobrelevadas de construção ligeira, sendo a zona de dunas vedada tanto junto à praia como para o interior, e, no caso das falésias, a transposição é limitada ao acesso assegurado através de rampas-escadas de madeira que se harmonizem com as condições naturais existentes.
11 - Na faixa litoral não são autorizadas:
a) Construções com mais de 6,5 m de altura, admitindo-se excepções, devidamente fundamentadas, no caso de estabelecimentos hoteleiros, permitindo-se a altura de 8m, desde que fique assegurada a sua integração na paisagem envolvente;
b) Qualquer tipo de edificação em unidades de exploração com menos de 30 ha inseridas em áreas florestais ou silvo-pastoris ou em áreas de matas e matos e protecção e recuperação previstas neste diploma.
12 - Não são autorizados depósitos de materiais, permanentes ou temporários, salvo os que forem indispensáveis ao exercício das actividades económicas locais.
13 - A extracção de areias está condicionada pelo Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março.
14 - Para além das regras fixadas nos números anteriores, devem ainda ser observados os seguintes princípios:
a) Todas as praias vocacionadas para utilização balnear e respectivos acessos serão sujeitas à realização de planos de ordenamento da orla costeira, que disporão sobre as condições de ocupação e uso dessas áreas;
b) As redes de distribuição de água, de electricidade, de saneamento e de telecomunicações fora dos aglomerados devem ser, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, subterrâneas e limitadas às necessidades dos serviços públicos, das explorações agrícolas ou florestais, de pesca e aquicultura e à serventia das edificações já existentes e autorizadas;
c) Na escolha da vegetação a utilizar nos espaços livres urbanos devem dominar as espécies características da área;
d) A entidade licenciadora das obras deve fixar a dimensão e localização dos estaleiros de forma a reduzir ao mínimo o seu impacte negativo na paisagem;
e) A superfície ocupada pelos estaleiros será obrigatoriamente recuperada pelo dono da obra.
Artigo 10.°
Zonamento
1 - O regime de uso, ocupação e transformação do solo no Litoral Alentejano resulta da síntese de três tipos de zonamento:a) Zonamento das grandes áreas estruturantes da ocupação e uso do território, adiante designado «zonamento estrutural»;
b) Zonamento geral do território de acordo com o seu uso dominante, adiante designado «zonamento geral»;
c) Zonamento especial do território sujeito a regimes especiais de protecção, adiante designado «zonamento especial»;
2 - A identificação das áreas referidas no número anterior é a que consta das cartas de ordenamento I, II e III, sem prejuízo da existência de manchas que não tenham sido cartografadas devido à sua reduzida dimensão, cabendo aos planos hierarquicamente inferiores identificá-las, de acordo com o presente diploma.
CAPÍTULO II
Do zonamento estrutural do território
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.°
Regime de uso, ocupação e transformação do solo
O regime de uso, ocupação e transformação do solo no Litoral Alentejano assenta na definição global dos principais elementos estruturantes do território - a rede de protecção e valorização ambiental e as infra-estruturas de transporte.
SECÇÃO II
Da rede de protecção e valorização ambiental
Artigo 12.°
Âmbito
Integram a rede de protecção e valorização ambiental as áreas com interesse nacional ou internacional para a conservação da natureza, as áreas com interesse regional ou local para a conservação da natureza e outras áreas indispensáveis à estabilidade ecológica e à utilização sustentável dos recursos naturais.
Artigo 13.°
Áreas com interesse nacional ou internacional para a conservação da
natureza
1 - São áreas com interesse nacional ou internacional para a conservação da natureza a Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES), a área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (APPSACV) e a área delimitada na carta de ordenamento I e designada «área de protecção do litoral entre Sines e a Lagoa de Santo André» (APLSSA).2 - As áreas referidas no número anterior integram dois tipos de zonas, identificadas na carta de ordenamento I: zonas de protecção e zonas de protecção parcial.
3 - Nas zonas de protecção só são permitidas as seguintes actividades:
a) Científicas;
b) Interpretação ambiental;
c) Intervenções de gestão e valorização ambiental;
d) Utilização de recursos, condicionada à manutenção dos biótopos;
e) Apicultura e outras actividades tradicionais com impactes ambientais negativos, nulos ou muito reduzidos;
4 - Nas zonas de protecção parcial apenas são permitidas:
a) Actividades científicas e didácticas, nomeadamente interpretação do património ambiental e cultural;
b) Piscicultura extensiva, limitada às áreas já autorizadas para esse fim à data de publicação do presente diploma;
c) Salicultura, nas salinas existentes à data de publicação do presente diploma;
d) Turismo em espaço rural;
e) Outras actividades ou usos nos termos previstos nos regulamentos dos planos de ordenamento de cada uma das áreas protegidas, designadamente agrícolas e florestais, pesca, recreio, reconstrução ou recuperação de edifícios existentes;
5 - Os planos de ordenamento das áreas com interesse nacional ou internacional para a conservação da natureza - planos de ordenamento das áreas protegidas - estabelecerão disposições complementares relativas à ocupação, uso e transformação do solo por elas abrangidos, nomeadamente no que diz respeito à qualidade da água e do ar, aos resíduos, à utilização do domínio público hídrico, à pesca e piscicultura, à salicultura, à cinegética, às actividades industriais, à rede viária, à publicidade e ao campismo.
Artigo 14.°
Áreas com interesse regional ou local para a conservação da natureza
1 - As áreas com interesse regional ou local para a conservação da natureza, assinaladas na carta de ordenamento I, são as seguintes:
a) Mata Nacional de Valverde;
b) Lagoa de Melides/Costa da Galé;
c) Comporta;
d) Serra de Grândola;
e) Serra do Cercal;
f) Ribeira de São Cristóvão;
g) Ribeira do Torgal;
h) Colos - Ribeira de Gema;
i) Casa Branca;
j) Serrinha de Palma;
2 - Os limites das áreas referidas no número anterior poderão vir a ser ajustados em consequência dos estudos em curso e serão assinalados nos planos municipais de ordenamento do território.
3 - Nas áreas referidas no presente artigo são proibidos os actos ou actividades que deteriorem ou destruam os habitats das espécies da flora e da fauna abrangidas pelos anexos I e II da Convenção de Berna, aprovada pelo Decreto n.° 95/81, de 23 de Julho, ou que degradem os habitats naturais ameaçados.
4 - As áreas abrangidas pelo presente artigo ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.° 316/89, de 22 de Setembro.
Artigo 15.°
Outras áreas indispensáveis à estabilidade ecológica e à utilização dos
recursos naturais
As outras áreas indispensáveis à estabilidade ecológica e à utilização dos recursos naturais incluem:a) Zonas exteriores de influência da RNES e da APLSSA;
b) Áreas da Reserva Ecológica Nacional;
c) Sistemas florestais ou silvo-pastoris a proteger e valorizar.
Artigo 16.°
Zonas exteriores de influência da RNES e da APLSSA
1 - As zonas exteriores de influência da RNES e da APLSSA são as delimitadas na carta de ordenamento I.
2 - Nas zonas referidas no número anterior aplicam-se as seguintes normas:
a) É proibido o lançamento de águas residuais urbanas, industriais ou agrícolas que degradem a qualidade da água no interior da RNES e da APLSSA;
b) É condicionada, nos termos de edital a publicar anualmente pelos órgãos de gestão da RNES e da APLSSA, a aplicação de adubos e biocidas, de modo que sejam utilizados produtos aprovados e o menos nocivos possível para o ambiente;
c) Serão submetidas ao processo de avaliação de impactes ambientais, nos termos da lei, quaisquer outras acções localizadas nestas zonas que possam afectar significativamente o ambiente.
Artigo 17.°
Reserva ecológica nacional
1 - As áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN) estão delimitadas na carta de ordenamento I.2 - As áreas referidas no número anterior ficam sujeitas ao seguinte regime:
a) Nas praias e dunas litorais, nas arribas, falésias e lagoas costeiras e respectivas faixas de protecção, na faixa marítima e na restinga de Tróia é proibida a construção de edifícios, a abertura de acessos e passagem de veículos, o depósito de desperdícios, as alterações do relevo, a destruição da vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam a estabilidade física e o equilíbrio ecológico, com as excepções previstas no n.° 4 do artigo 9.°;
b) Nos leitos dos cursos de água e nas zonas ameaçadas pelas cheias é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra-estruturas ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando-se, quando devidamente justificados, os equipamentos turístico-recreativos de apoio a actividades ligadas à água, as construções indispensáveis à agricultura e as infra-estruturas de armazenamento de água;
c) O uso, ocupação e transformação das albufeiras e respectivas faixas de protecção fica dependente dos planos de ordenamento a elaborar nos termos da legislação em vigor;
d) Nas lagoas interiores, albufeiras não classificadas e respectivas faixas de protecção são proibidas a descarga de efluentes não tratados, a construção de edifícios e de infra-estruturas e as alterações ao relevo e destruição da vegetação não integradas nas técnicas normais de produção vegetal;
e) As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial;
f) Nas áreas de infiltração máxima é proibida a descarga ou infiltração no terreno de efluentes não tratados, a utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação de indústrias ou armazéns que envolvam riscos de poluição do solo ou da água e as acções susceptíveis de reduzirem a infiltração das águas pluviais;
g) Nas áreas com riscos de erosão são proibidas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo.
Artigo 18.°
Sistemas florestais ou silvo-pastoris a proteger e valorizar
1 - Os sistemas florestais ou silvo-pastoris a proteger e valorizar integram os montados de sobro e de azinho, bem como os pinhais mansos puros ou em consociação.
2 - Quando as áreas que integram os sistemas mencionados no número anterior não estiverem já abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores desta secção, a autorização para qualquer acção de iniciativa pública ou privada que se pretenda aí desenvolver e não se enquadre em operações culturais correntes será precedida de parecer vinculativo do Instituto Florestal, que deverá indicar as medidas compensatórias dos impactes negativos provocados, nomeadamente as previstas na legislação em vigor referente a acções de protecção, ordenamento, fomento e exploração florestal.
SECÇÃO III
Das infra-estruturas de transporte
Artigo 19.°
Âmbito
Integram as infra-estruturas de transporte a rede rodoviária, a rede ferroviária e a rede portuária.
Artigo 20.°
Rede rodoviária
1 - Integram a rede rodoviária as seguintes vias:a) Na rede nacional, os itinerários principais (IP), os itinerários complementares (IC) e as outras estradas (OE);
b) Os itinerários regionais principais (IRP) e os itinerários regionais complementares (IRC);
c) Na rede municipal, as estradas e caminhos municipais (EM e CM, respectivamente);
2 - Para as vias a que se refere o número anterior, são fixadas as seguintes servidões e restrições de utilidade pública:
a) Os estudos prévios dos IP e dos IC consagrarão espaços-canais com uma faixa mínima non aedificandi de 200 m;
b) Os projectos de execução dos IP e dos IC consagrarão espaços-canais com uma faixa mínima non aedificandi de 100 m;
c) Em todos os outros níveis da rede rodoviária (OE, IRP e IRC) observar-se-ão os condicionamentos da lei em vigor para as estradas nacionais.
Artigo 21.°
Rede ferroviária
1 - Os espaços-canais da rede ferroviária são os que constam da carta de ordenamento I, em anexo.2 - Com excepção das edificações afectas ao serviço ferroviário, não são autorizadas, fora dos aglomerados urbanos e das áreas industriais e portuárias, novas construções para habitação ou outros fins, respectivamente numa faixa de 50 m e de 20 m, medidos para um lado e outro das arestas exteriores dos carris, ou medidos para um lado e outro da base de taludes ou cristas das escavações, quando estes existam.
3 - Não são autorizadas novas passagens de nível nos cruzamentos da rede ferroviária com as vias que integram a rede rodoviária constante do n.° 1 do artigo anterior.
Artigo 22.°
Rede portuária
1 - Integram a rede portuária as seguintes infra-estruturas e respectivas funções:a) Porto comercial: conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres - em plano de água abrigado por obras exteriores de protecção - destinado à carga, descarga, armazenagem e transferência modal de granéis sólidos e líquidos e carga geral, unitizada ou não;
b) Porto de pesca: conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres - em plano de água abrigado por obras exteriores de protecção e inserido numa área portuária comercial - destinado à descarga, acondicionamento, armazenamento e comercialização do pescado;
c) Porto de recreio: conjunto de infra-estruturas marítimas e terrestres - em plano de água abrigado por obras exteriores de protecção e inserido no interior de uma área portuária comercial - destinado exclusivamente à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações;
d) Núcleo de pesca: conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres - em plano de água abrigado -, integrando dispositivos de apoio à actividade pesqueira;
e) Núcleo de recreio náutico: conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres - em plano de água abrigado -, envolvendo obras exteriores e obras interiores de apoio à náutica de recreio, podendo, na sua expressão mais simples, ser constituído apenas por fundeadouro (zona delimitada em plano de água abrigado com bóias de amarração);
2 - Não são autorizadas outras tipologias de infra-estruturas portuárias.
3 - A criação, ampliação ou beneficiação de obras portuárias marítimas e ou terrestres apenas é autorizada nos seguintes locais:
a) Nos locais onde já existem núcleos de pesca, para apoio às funções referidas na alínea d) do n.° 1 do presente artigo;
b) No estuário do Sado (nas proximidades de Alcácer do Sal e também entre o limite sul da caldeira de Tróia e o canal da Comporta) e no estuário do Mira (nas proximidades de Odemira e junto a Vila Nova de Milfontes), para apoio às funções referidas na alínea e) do n.° 1 do presente artigo;
4 - O presente artigo não se aplica à área de jurisdição do porto de Sines.
CAPÍTULO III
Do zonamento geral do território
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.°
Áreas rurais e urbanas
1 - Para efeitos do zonamento geral do território, consideram-se as seguintes áreas, constantes da carta de ordenamento II:a) Áreas rurais;
2 - Constituem áreas rurais do Litoral Alentejano as áreas da Reserva Agrícola Nacional, as áreas agrícolas de sequeiro, as áreas florestais ou pratenses, as áreas florestais ou silvo-pastoris, as áreas de matas e matos de protecção e recuperação e os sapais, dunas primárias, arribas e falésias, definidas na secção II deste capítulo.
3 - Constituem áreas urbanas do Litoral Alentejano os aglomerados urbanos, as áreas turísticas e as áreas industriais, definidas na secção III deste capítulo.
Artigo 24.°
Da edificabilidade
1 - Para efeitos de edificabilidade, o PROTALI considera as seguintes categorias de solos:a) Solo urbano e urbanizável, correspondente às áreas urbanas;
b) Solo não urbanizável, correspondente às áreas rurais;
2 - O PROTALI define limiares máximos de edificabilidade, cabendo aos planos directores municipais a definição dos parâmetros de edificabilidade específicos para cada área.
SECÇÃO II
Áreas rurais
Artigo 25.°
Regime de uso
O uso, ocupação e transformação do solo nas áreas rurais fica sujeito às regras fixadas nos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.° e 12.° a 18.°Artigo 26.°
Reserva Agrícola Nacional
1 - Integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN) as áreas delimitadas na carta de ordenamento II com esta designação e as áreas agrícolas de regadio, aplicando-se-lhes o regime de protecção aos solos de maior fertilidade previsto no Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho.2 - As áreas agrícolas de regadio são as abrangidas pelos perímetros de rega.
3 - As áreas da Reserva Agrícola Nacional destinam-se dominantemente à produção de bens alimentares através da exploração de sistemas arvenses, pratenses, hortícolas ou frutícolas.
4 - Nestas áreas são proibidas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante referido no número anterior, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades agrícolas.
Artigo 27.°
Áreas agrícolas de sequeiro
1 - As áreas agrícolas de sequeiro destinam-se principalmente à exploração de sistemas arvenses, arbóreos ou arbustivos de sequeiro.2 - Nestas áreas são proibidas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante referido no número anterior, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades agrícolas.
Artigo 28.°
Áreas florestais ou pratenses
1 - As áreas florestais ou pratenses destinam-se principalmente à exploração de sistemas florestais ou pratenses.2 - Nestas áreas são proibidas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante referido no número anterior, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades para a produção vegetal.
Áreas florestais ou silvo-pastoris
1 - As áreas florestais ou silvo-pastoris destinam-se dominantemente a uma utilização florestal ou a usos silvo-pastoris.2 - Nestas áreas são proibidas todas as acções que impliquem alteração aos usos dominantes referidos no número anterior salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades para a produção vegetal.
Artigo 30.°
Áreas de matas e matos de protecção e recuperação
As áreas de matas e matos de protecção e recuperação destinam-se dominantemente a matas e matos que assegurem a protecção e recuperação de recursos naturais e o desenvolvimento de actividades compatíveis, nomeadamente caça, apicultura, pastoreio, produção lenhosa e de cortiça, plantas aromáticas e condimentares.
Artigo 31.°
Sapais, dunas primárias, arribas e falésias
1 - As áreas de sapais, dunas primárias, arribas e falésias destinam-se a assegurar a estabilidade física e o equilíbrio ecológico.
2 - As áreas referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 17.°
Artigo 32.°
Da edificabilidade nas áreas rurais
Sem prejuízo das limitações associadas a cada área, apenas é permitida a realização de obras de construção civil nas áreas rurais nos seguintes casos e nos termos constantes dos artigos seguintes:a) Edificações de apoio à actividade agrícola e pecuária;
b) Infra-estruturas;
c) Edifícios destinados à habitação;
d) Unidades de turismo em espaço rural;
e) Estabelecimentos industriais.
Artigo 33.°
Edificações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária
As edificações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária ficam condicionadas às seguintes disposições:
a) Não poderão exceder 0,2 % da área total da propriedade;
b) Não será permitida a implantação de unidades de exploração pecuária intensiva a uma distância inferior a 1,5 km do perímetro de qualquer aglomerado urbano;
c) Não ultrapassem a cércea máxima de 6,5 m, com excepção de construções destinadas a armazenagem de produtos agrícolas devidamente fundamentadas.
Artigo 34.°
Edifícios destinados à habitação
A construção de edifícios para fins habitacionais fica condicionada às seguintes disposições:a) Em prédios de dimensão superior à unidade mínima de cultura, os edifícios destinar-se-ão à residência dos proprietários ou agricultores e respectivas famílias, bem como dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola, e o seu número não poderá ultrapassar o número inteiro que resultar do quociente entre a superfície total da propriedade e a unidade mínima de cultura;
b) O índice máximo de ocupação é de 0,2 % da superfície total do prédio, com o mínimo de 100 m2;
c) A cércea máxima não ultrapasse 6,5 m.
Artigo 35.°
Unidades de turismo em espaço rural
Só é permitida a realização de obras de construção civil relativas a unidades de turismo em espaço rural quando observadas as seguintes condições:a) Integrarem o disposto no artigo 43.°;
b) Integrarem o disposto no n.° 4 do artigo 13.°;
c) Incidirem sobre ou em complemento de edifícios existentes.
Artigo 36.°
Estabelecimentos industriais
Só é permitida a realização de obras de construção civil relativas a estabelecimentos industriais quando observadas as seguintes condições:a) Se localizem na FC ou FI;
b) Tratar-se de indústrias que, pelo seu sistema de produção, estejam dependentes da localização da matéria-prima;
c) A área edificada não ultrapasse 25 % da área do prédio;
d) Assegurem um adequado sistema de infra-estruturas.
SECÇÃO III
Áreas urbanas
Artigo 37.°
Identificação
1 - As áreas urbanas do PROTALI são constituídas pelos aglomerados urbanos, áreas turísticas e áreas industriais.2 - Consideram-se aglomerados urbanos todos os lugares abrangidos por perímetros urbanos delimitados pelos planos municipais de ordenamento do território ou, na sua ausência, os definidos nos termos do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro.
3 - Consideram-se áreas turísticas as áreas vocacionadas para a localização de edificações e demais empreendimentos com interesse para o sector do turismo.
4 - Consideram-se áreas industriais aquelas que se destinam exclusivamente à actividade industrial e respectivas instalações de apoio.
Artigo 38.°
Aglomerados urbanos
1 - Os três níveis superiores da rede urbana definida na carta de ordenamento I serão sujeitos a plano de urbanização.2 - Cabe aos planos directores municipais a definição de outros lugares a submeter à delimitação de perímetros urbanos, assim como a indicação do instrumento de planeamento a que se deverão sujeitar.
3 - Os perímetros urbanos deverão ser programados de forma a não exceder os limites de população residente, indicados para os aglomerados urbanos nos seguintes termos:
a) Nível 2 - centros subconcelhios da FL: 3000 habitantes residentes;
b) Nível 3 e outros - centros secundários: 1000 habitantes residentes;
4 - A identificação de espaços urbanos, para efeitos do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, deve cingir-se a áreas com elevado nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde incidam conjuntos coerentes de edificações multifuncionais, desenvolvidos segundo uma rede viária estruturante.
5 - Os espaços urbanizáveis, geralmente designados por áreas de expansão, para efeitos do disposto no artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, devem ser dimensionados em função do acréscimo populacional previsto no horizonte do plano para os aglomerados urbanos respectivos.
6 - Para o cálculo da área de expansão a que se refere o número anterior, deve ser usado um índice não superior a 200 m2 de área urbanizável por cada habitante resultante do acréscimo considerado, sendo aceitável, em qualquer caso, uma área mínima de expansão equivalente a 10 % do actual espaço urbano definido nos termos do n.° 4.
7 - Os espaços urbanizáveis não deverão incidir em áreas condicionadas pela Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional, salvo quando não exista alternativa viável.
8 - Aos aglomerados urbanos da FL aplicam-se ainda as seguintes regras:
a) Nos espaços urbanizáveis não são permitidas operações de loteamento nem a construção de edifícios até à aprovação dos respectivos planos de urbanização;
b) Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território apenas é permitida a realização de operações de loteamento e a construção de edifícios nas áreas urbanas a que alude o artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.
9 - Os perímetros urbanos de Porto Covo, Vila Nova de Milfontes, Almograve e Zambujeira do Mar, designados «núcleos de desenvolvimento turístico», devem ser programados em conformidade com o disposto no artigo 42.°
Artigo 39.°
Áreas turísticas da FL
1 - Definem-se na FL as seguintes áreas turísticas:a) As áreas de desenvolvimento turístico;
b) Os núcleos de desenvolvimento turístico;
2 - As áreas de desenvolvimento turístico serão demarcadas nos planos directores municipais dentro das unidades de ordenamento a que se refere o artigo seguinte e são definidas no artigo 41.° 3 - Os núcleos de desenvolvimento turístico são os definidos no artigo 42.°
Artigo 40.°
Unidades de ordenamento
1 - As unidades de ordenamento, adiante designadas por UNOR, são constituídas por áreas que, pela sua complementaridade biofísica, social e urbana, requerem um planeamento conjunto e integrado para efeitos de delimitação das áreas de desenvolvimento turístico.2 - As UNOR estão identificadas e delimitadas na carta de ordenamento II, anexa ao presente diploma.
3 - Cada UNOR incluirá uma única área de desenvolvimento turístico, ficando o restante espaço das UNOR, com excepção dos aglomerados urbanos a que se refere o artigo 38.°, com o estatuto de solo não urbanizável.
Artigo 41.°
Áreas de desenvolvimento turístico
1 - As áreas de desenvolvimento turístico são delimitadas em cada UNOR, não podendo ocupar uma percentagem da área total da UNOR superior à definida na portaria a que se refere o n.° 4.2 - As áreas de desenvolvimento turístico são objecto de plano de pormenor sujeito a ratificação ministerial destinada a verificar da sua conformidade com as regras e princípios de ordenamento da faixa costeira.
3 - As áreas de desenvolvimento turístico têm o estatuto não urbanizável até à ratificação dos respectivos planos de pormenor.
4 - A delimitação e a ocupação das áreas de desenvolvimento turístico obedece às regras constantes de portaria dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 42.°
Núcleos de desenvolvimento turístico
1 - Os núcleos de desenvolvimento turístico são os aglomerados urbanos de Porto Covo, Vila Nova de Milfontes, Almograve e Zambujeira do Mar.2 - A delimitação dos perímetros urbanos e a ocupação dos núcleos de desenvolvimento turístico obedecem ao disposto nos números 1, 4, 7 e 8 do artigo 38.° e ainda às regras fixadas em portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 43.°
Áreas turísticas da FC e FI
1 - As áreas turísticas da FC e FI são definidas nos planos de ordenamento das albufeiras de Morgavel e Campilhas e nos planos directores municipais.2 - Em toda a FI, ainda que não se encontrem demarcadas áreas turísticas, será permitido o licenciamento de ocupações turísticas, desde que respeitem a estabelecimentos hoteleiros classificados à luz da legislação em vigor.
3 - À ocupação turística da FI não se aplica o regime de edificabilidade definido no artigo 32.° 4 - Cabe aos planos directores municipais a definição dos índices urbanísticos a respeitar na ocupação turística das FC e FI.
Artigo 44.°
Áreas industriais
1 - São definidas as seguintes tipologias para as áreas industriais:a) Plataforma portuária-industrial de Sines (PIS);
b) Zonas de indústria ligeira (ZIL);
c) Áreas de reserva para actividades económicas (ARAE);
2 - Para a PIS deverá ser respeitada a regulamentação contida no Plano Director Municipal de Sines.
3 - As ZIL caracterizam-se por um elevado nível de infra-estruturação e destinam-se especificamente à instalação de unidades industriais, bem como de estabelecimentos de apoio à actividade produtiva.
4 - As ZIL localizam-se, conforme a carta de ordenamento II, junto dos aglomerados urbanos de:
a) Sines;
b) Santo André;
c) Santiago do Cacém;
d) Alcácer do Sal;
e) Grândola;
f) Alvalade;
g) Cercal;
h) São Teotónio;
5 - As ZIL são objecto de planos de pormenor ou loteamento.
6 - As ARAE são áreas específicas para localização de actividades económicas diversificadas em aglomerados de menor dimensão, a identificar no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território.
CAPÍTULO IV
Do zonamento especial do território
SECÇÃO I
Áreas de uso extractivo
Identificação
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre o aproveitamento dos recursos geológicos, consideram-se, para efeitos da aplicação deste diploma, as seguintes áreas:a) Áreas reservadas para exploração de recursos minerais;
b) Áreas de salvaguarda de recursos minerais;
c) Áreas a condicionar e a recuperar;
2 - Constituem áreas reservadas as zonas concessionadas ou licenciadas para exploração de, respectivamente, depósitos e massas minerais.
3 - Constituem áreas de salvaguarda as áreas de prospecção e pesquisa, as zonas de calcários e dolomitos e série vulcano-sedimentar básica de Santiago do Cacém e os complexos vulcano-siliciosos da faixa piritosa e do Cercal.
4 - Constituem áreas a condicionar e a recuperar as zonas de exploração de massas ou depósitos minerais presentemente abandonadas ou que no futuro cessem a actividade, assim como, dentro destas, as que se integram em zonas de protecção ao património arquitectónico e arqueológico e ainda as áreas de extracção de areias na FL.
Artigo 46.°
Regime
1 - As áreas reservadas e as áreas de salvaguarda estão sujeitas aos condicionamentos da legislação em vigor.2 - As áreas a condicionar e a recuperar, definidas nos termos do artigo anterior, estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) As zonas de antigas explorações de massas e depósitos minerais presentemente abandonadas, assim como aquelas que no futuro cessem a actividade, deverão ser objecto de reabilitação;
b) Sem prejuízo do disposto no artigo 49.° do presente diploma, nas zonas de protecção do património arquitectónico e arqueológico, os titulares de direito de exploração das respectivas zonas devem adoptar as medidas necessárias à redução ou anulação dos efeitos negativos que exercem sobre o património a proteger, ficando sujeitos à apresentação de planos de recuperação, após notificação da entidade competente;
c) Os planos de recuperação referidos na alínea anterior ficam sujeitos ao parecer prévio do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, no caso do centro mineiro de Jungéis (Santa Susana), e desta entidade e da Direcção-Geral de Geologia e Minas, no caso dos centros mineiros cujos recursos minerais ainda apresentam algum interesse económico (Lousal e Caveira).
SECÇÃO II
Áreas de património arquitectónico e arqueológico
Artigo 47.°
Identificação
Considera-se património arquitectónico e arqueológico para efeitos do presente regulamento:a) O património arquitectónico classificado ou em vias de classificação nos termos das leis especiais sobre a protecção do património cultural;
b) Os sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação nos termos das leis especiais sobre protecção do património cultural;
c) Os sítios arqueológicos não classificados identificados na carta de ordenamento III;
d) Os centros históricos de Alcácer do Sal, Sines, Santiago do Cacém e Odemira;
e) O porto palafítico da Carrasqueira;
f) Os núcleos mineiros de Jungéis, Lousal e Caveira.
Artigo 48.°
Áreas de protecção
1 - Para além das zonas de protecção estabelecidas para os imóveis classificados nos termos do artigo 8.° da Lei n.° 13/85, os planos municipais de ordenamento do território deverão delimitar as áreas de protecção dos elementos referidos nas alíneas c), d), e) e f) do artigo anterior.2 - Os critérios a seguir para o estabelecimento de áreas de protecção para os centros históricos e núcleos mineiros indicados e para o porto da Carrasqueira são os seguintes:
a) Identidade arquitectónica e urbanística do conjunto;
b) Unidade e valor paisagístico da área a delimitar;
c) Operacionalidade da delimitação, em termos físicos e administrativos;
3 - As áreas de protecção aos sítios arqueológicos não classificados identificados na alínea c) do artigo 47.° constituem-se de acordo com o estipulado para os imóveis classificados, abrangendo, designadamente, a área envolvente dos sítios até 50 m contados a partir dos seus limites.
Artigo 49.°
Património arquitectónico e arqueológico
1 - As áreas de património arquitectónico e arqueológico identificadas nas alíneas d), e) e f) do artigo 47.° devem ser sujeitas a plano de pormenor.
2 - Enquanto não forem aprovados os planos referidos no número anterior, essas áreas ficam sujeitas às seguintes regras:
a) São proibidas todas as acções que contribuam para a descaracterização dos conjuntos patrimoniais;
b) Todos os projectos respeitantes a edificações no interior das áreas de protecção do património arquitectónico e arqueológico deverão ser da autoria de arquitectos.
SECÇÃO III
Áreas afectas a instalações militares
Artigo 50.°
Instalações militares
As instalações militares estão sujeitas aos condicionamentos impostos pela legislação em vigor, nomeadamente os referentes às servidões e restrições de utilidade pública.
CAPÍTULO IV
Da gestão do Plano
Artigo 51.°
Conselho de acompanhamento e avaliação
1 - O conselho de acompanhamento e avaliação é um órgão consultivo que avalia o estado do ordenamento do território na área do PROTALI, bem como o grau de concretização das propostas constantes do Plano.
2 - Compete ao conselho de acompanhamento e avaliação:
a) Propor a alteração das disposições consagradas no PROTALI;
b) Propor a revisão do PROTALI;
c) Propor critérios comuns aos vários municípios por forma a harmonizar as determinações dos planos municipais de ordenamento do território com as determinações do PROTALI;
3 - O conselho de acompanhamento e avaliação é presidido pelo presidente da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e integra um representante de cada uma das entidades presentes na comissão consultiva do PROTALI e da Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo e ainda três individualidades de reconhecida competência no domínio do ordenamento do território nomeados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
4 - Incumbe à Comissão de Coordenação da Região do Alentejo a elaboração de um relatório anual sobre o Litoral Alentejano, a apresentar em reunião ordinária do conselho, bem como secretariar as reuniões do conselho de acompanhamento e avaliação.
Artigo 52.°
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete à Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e às câmaras municipais, bem como às outras entidades com jurisdição na área.2 - Sem prejuízo da instauração de processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas, cabe à Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e às câmaras municipais embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar acções que contrariem as determinações do PROTALI e ordenar a reposição da situação anterior.
3 - Sempre que, em caso de violação de instrumento de planeamento territorial, se verifiquem razões de reconhecido interesse público, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território pode ordenar a demolição da obra e ou a reposição do terreno.
4 - As câmaras municipais devem promover a demolição de todas as construções existentes na FL que contrariem as disposições do PROTALI e que não se encontrem devidamente licenciadas ou autorizadas pelas entidades competentes.
5 - A Comissão de Coordenação da Região do Alentejo deve comunicar às câmaras municipais as situações de que tenha conhecimento e que estejam abrangidas no número anterior.
6 - Caso as câmaras municipais não procedam à demolição das construções no prazo máximo de 45 dias a contar da comunicação, deve a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo levar a efeito a demolição das construções e promover a instrução do processo e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 53.°
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações o desrespeito e o não cumprimento do disposto no artigo 9.°, nos números 3 e 4 do artigo 13.°, nos números 3 e 4 do artigo 14.°, no n.° 2 do artigo 16.°, no n.° 2 do artigo 17.°, no n.° 2 do artigo 18.°, no n.° 4 do artigo 26.°, no n.° 2 do artigo 27.°, no n.° 2 do artigo 28.°, no n.° 2 do artigo 29.°, nos artigos 32.°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.° e 46.° e no n.° 2 do artigo 49.° 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 100 000$ até ao máximo previsto na lei.3 - As contra-ordenações previstas no n.° 1 podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;
b) A interdição do exercício, na área do município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;
c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;
4 - Competem à Comissão de Coordenação da Região do Alentejo ou às câmaras municipais a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 54.°
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:a) 40 % para a câmara municipal ou para a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, conforme a entidade instrutora do processo;
b) 60 % para o Estado.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 55.°
Empreendimentos e grandes infra-estruturas
1 - Os empreendimentos, obras ou acções, de iniciativa pública ou privada, que, pela sua dimensão ou natureza, tenham implicações significativas na ocupação, uso ou transformação do solo, designadamente a construção de grandes infra-estruturas, as obras com fins exclusivamente agrícolas ou florestais, as vias de comunicação e seus acessos e as obras indispensáveis de defesa do património cultural, carecem sempre de ser submetidos a prévio parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, a fim de se verificar a sua compatibilidade com o PROTALI.
2 - A aprovação referida no número anterior é dispensada se os empreendimentos, obras ou acções:
a) Se circunscreverem ao território de um só município que disponha de plano municipal de ordenamento do território para a área objecto de intervenção e com ele se conformem;
b) Forem admitidos nos termos do artigo seguinte.
Artigo 56.°
Excepções
1 - Os empreendimentos, obras ou acções referidos no n.° 1 do artigo anterior, bem como os de natureza turística, não totalmente conformes com o regime de ocupação, uso e transformação do solo estabelecido no presente Plano, podem, fundamentada e excepcionalmente, ser admitidos quando, servindo a prossecução dos objectivos do PROTALI, for reconhecido o interesse público dos mesmos, por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da tutela.2 - Para efeitos de apreciação dos requisitos mencionados no número anterior deve a pretensão ser devidamente fundamentada e acompanhada por um estudo de envolvência, abrangendo uma área mínima equivalente a 10 vezes a implantação do empreendimento.
3 - As excepções previstas no n.° 1 são sempre objecto de protocolo a celebrar entre os serviços, órgãos ou entidades públicas com competência em razão da matéria e com jurisdição na área objecto de intervenção a câmara municipal e o promotor.
Artigo 57.°
Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
Na área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina só poderá ocorrer qualquer licenciamento ou aprovação de obras, loteamentos ou empreendimentos turísticos fora das áreas urbanas desde que os respectivos projectos obtenham parecer favorável vinculativo do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Artigo 58.°
Validade
O PROTALI vigora pelo período de 10 anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Maio de 1993.Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando José Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(Ver figuras no documento original)