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Resolução do Conselho de Ministros 21/2006, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da UNOP 2 da Península de Tróia, no município de Grândola.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Grândola aprovou em 29 de Junho de 2005 o Plano de Pormenor da UNOP 2 da Península de Tróia, no município de Grândola.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Na área de intervenção do Plano de Pormenor da UNOP 2 vigora o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de Outubro (POOC Sado-Sines), e o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI), aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de Agosto.

A área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se ainda abrangida pelo Plano Director Municipal de Grândola, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/96, de 4 de Março, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Grândola de 5 de Março de 2002, publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 158, de 11 de Julho de 2002, e também pelo Plano de Urbanização de Tróia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2000, de 9 de Maio.

O Plano de Pormenor da UNOP 2 altera o Plano de Urbanização de Tróia no que diz respeito a índices e parâmetros, nomeadamente área bruta de construção, bem como no que concerne à localização do aldeamento turístico, moradias residenciais, arborização dos passeios e, ainda, à desclassificação do troço da EN 253-1 para ER 253-1.

De mencionar que, em obediência ao disposto no artigo 49.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Tróia, que sob a epígrafe «Taxas, cedências e compensações» prevê que os planos de pormenor deverão conter obrigatoriamente o cálculo das cedências necessárias para as infra-estruturas, equipamentos de utilização colectiva e espaços verdes de utilização colectiva, bem como os critérios de cálculo das taxas a aplicar na realização de infra-estruturas e equipamentos, as cedências relativas à presente UNOP foram concretizadas no Plano de Pormenor da UNOP 1, com excepção das destinadas à reformulação da via principal proposta e as áreas verdes de enquadramento da via, internas às faixas de rodagem que constam do relatório deste Plano.

Neste âmbito, salienta-se que as cedências referidas não se enquadram na figura da operação de loteamento disciplinada pelos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Deve ainda referir-se que, em sede de concertação, a Direcção-Geral do Turismo, não obstante ter emitido parecer favorável, alertou para o facto de, nos termos da legislação em vigor, o aldeamento turístico previsto no artigo 13.º do Regulamento deste Plano não poder, de acordo com a legislação em vigor, integrar o corredor verde de utilização pública.

Atendendo à natureza do território do presente Plano, realça-se a necessidade de ser acautelado o cumprimento da legislação referente ao património arqueológico e ao património cultural edificado, nomeadamente no Decreto-Lei 270/99, de 15 de Julho, e na Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

Atendendo à planta publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 2 de Julho de 1968, e à Portaria 40/92, de 22 de Janeiro, na planta de condicionantes onde se lê «zona de protecção» deve ler-se «zona especial de protecção».

O Plano de Pormenor foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, conjugado com o n.º 8, do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 2 de Fevereiro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da UNOP 2 da Península de Tróia, no município de Grândola, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Alterar, na área de intervenção do Plano de Pormenor, o Plano de Urbanização de Tróia.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Janeiro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA UNOP 2

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento é aplicável à área abrangida pelo Plano de Pormenor do Núcleo da Praia em Tróia, adiante designado por PP, cujo perímetro corresponde à Unidade Operativa de Planeamento 2 - UNOP 2 - definida no Plano de Urbanização de Tróia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2000, de 6 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 9 de Maio de 2000.

Artigo 2.º

Objecto/conteúdo

O PP define, com detalhe, as regras de uso, ocupação e transformação do solo no âmbito territorial abrangido, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 3.º

Natureza/vinculação

O PP tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam directa e imediatamente as entidades públicas, privadas e cooperativas.

Artigo 4.º

Objectivos

Constituem objectivos do PP:

a) A protecção e valorização do património natural existente;

b) A parametrização das novas propostas de ocupação do solo;

c) A regulação do dimensionamento e do regime de uso e fruição da rede viária, do estacionamento e das infra-estruturas;

d) A regulação do acesso público à praia;

e) A concepção da estrutura verde;

f) A garantia da unidade formal das intervenções a realizar;

g) A compatibilização entre o interesse público e o interesse privado.

Artigo 5.º

Composição do Plano

1 - O PP é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação à escala de 1:1000;

c) Planta de condicionantes à escala de 1:1000.

2 - O PP é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Planta de localização à escala de 1:25000;

c) Planta de enquadramento à escala de 1:10000;

d) Programa de execução e plano de financiamento;

e) Extracto do Regulamento do Plano de Urbanização de Tróia;

f) Extracto da planta de condicionantes do Plano de Urbanização de Tróia à escala de 1:5000;

g) Extracto da planta de zonamento do Plano de Urbanização de Tróia à escala de 1:5000;

h) Planta da situação existente à escala de 1:2000;

i) Plantas de trabalho:

i) Demolições e abates de vegetação à escala de 1:1000;

ii) Perfis e cortes volumétricos à escala de 1:1000;

iii) Traçado da rede viária à escala de 1:1000;

iv) Perfis longitudinais da rede viária às escalas de H = 1:1000 e de V =

1:100;

v) Traçado da rede de abastecimento de água à escala de 1:2000;

vi) Traçado da rede de rega à escala de 1:2000;

vii) Traçado da rede de drenagem das águas pluviais de esgotos

domésticos à escala de 1:2000;

viii) Traçado da rede de distribuição de energia eléctrica e iluminação

exterior à escala de 1:2000;

ix) Traçado da rede de telecomunicações à escala de 1:2000;

x) Traçado da rede de abastecimento de gás à escala de 1:2000;

xi) Mapa de ruído - período diurno à escala de 1:2000;

xii) Mapa de ruído - período nocturno à escala de 1:2000.

Artigo 6.º

Definições

As definições de indicadores e parâmetros urbanísticos usados neste Regulamento são as seguintes:

a) Área bruta de construção (ABC) - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas, terraços utilizáveis, caixas de escadas e galerias de acesso exteriores e excluindo sótãos não habitáveis, áreas técnicas localizadas em cave ou nas coberturas, escadas e rampas de acesso ao exterior não cobertas nem encerradas e exteriores ao corpo do edifício, terraços ou jardins térreos não cobertos, áreas de piscina e solário, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres cobertos pela edificação;

b) Áreas verdes - áreas com características ecológicas e culturais específicas de salvaguarda de valores paisagísticos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas;

c) Cércea - medida vertical da construção, expressa em metros, contada a partir da cota de soleira até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

d) Cota de soleira - cota de implantação do piso térreo;

e) Polígono de implantação - perímetro delimitado na planta de implantação no interior do qual podem ser implantadas as construções;

f) Número de pisos - número total de pavimentos acima da cota de soleira;

g) Número de camas - número de lugares (correspondendo cada lugar a uma pessoa) em meios complementares de alojamento turístico previstos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho (alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março), e no Decreto Regulamentar 34/97, de 17 de Setembro (alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/99, de 14 de Agosto, e 6/2000, de 27 de Abril);

h) Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;

i) Parcela - área de terreno que não resulte de uma operação de loteamento.

CAPÍTULO II

Condicionantes

Artigo 7.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do PP, verifica-se a incidência das seguintes servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo, as quais se regem pela legislação aplicável:

a) Domínio hídrico;

b) Reserva ecológica nacional;

c) Ruínas de Tróia;

d) Rede eléctrica;

e) Rede de distribuição de água e drenagem de águas residuais;

f) Rede rodoviária;

g) Área de jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra.

2 - As áreas sujeitas a servidões e restrições de utilidade pública estão identificadas na planta de condicionantes.

3 - O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos consta da legislação própria aplicável a cada servidão ou restrição de utilidade pública.

CAPÍTULO III

Disposições urbanísticas

Artigo 8.º

Usos do solo

1 - A área de intervenção do PP encontra-se subdividida de acordo com os seguintes usos:

a) Praia;

b) Área verde de reserva natural;

c) Áreas verdes de enquadramento à via;

d) Área destinada a aldeamento turístico e moradias de segunda residência;

e) Loteamento existente (alvará 3/88) e lote privado existente (alvará 6/88, lote n.º 4).

2 - As áreas referidas no número anterior estão delimitadas na planta de implantação.

Artigo 9.º

Praia

1 - Os usos admitidos na praia são os definidos no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines.

2 - Serão instalados na área de intervenção do PP dois apoios de praia completos, de acordo com o estabelecido no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, com as localizações definidas na planta de implantação.

3 - Aos peões é assegurado o livre acesso à praia através de um percurso de uso misto (peões e ciclistas) e do transporte colectivo previsto no artigo 27.º do presente Regulamento.

4 - O acesso de veículos automóveis à praia fica condicionado à existência de lugar disponível nos parques de estacionamento previstos para o efeito.

5 - Na planta de implantação estão definidos dois corredores que asseguram a ligação entre a rede rodoviária e pedonal e os apoios de praia, que se destinam ao acesso pedonal e de veículos de emergência e à passagem das infra-estruturas.

Artigo 10.º

Área verde de reserva natural

1 - A área verde de reserva natural corresponde ao sistema dunar.

2 - Na área referida no número anterior não é permitida a construção, a alteração do relevo natural e a destruição do coberto vegetal, podendo, no entanto, ser autorizadas acções pontuais conducentes à recuperação do relevo e ou à revitalização do coberto vegetal autóctone, mediante projecto a submeter à aprovação das entidades competentes, nos termos previstos no artigo 4.º, n.os 2 a 6, do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelos diplomas referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a construção dos acessos às praias e aos respectivos apoios, nos termos definidos no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines.

4 - O atravessamento da área verde de reserva natural por veículos ou peões apenas é permitido nos corredores referidos no artigo 9.º, n.º 5, do presente Regulamento.

5 - Os acessos pedonais, a localizar nos corredores referidos no número anterior, são sobrelevados do relevo e realizados nos moldes usualmente exigidos nas travessias em zona de Reserva Ecológica Nacional.

6 - A área verde de reserva natural é delimitada em toda a sua extensão, ao longo da área destinada a aldeamento turístico e moradias de segunda residência, por uma estrutura sobrelevada que serve simultaneamente de vedação e de percurso pedonal.

Artigo 11.º

Áreas verdes de enquadramento à via

1 - As áreas verdes de enquadramento à via são áreas intersticiais às faixas de rodagem da via principal da península de Tróia, designadamente separador central e área central da rotunda.

2 - As áreas verdes de enquadramento à via serão objecto de projecto de arranjo paisagístico integrado com o projecto do corredor verde de utilização pública incluído na área destinada a aldeamento turístico e moradias de segunda residência.

Artigo 12.º

Loteamento existente (alvará 3/88) e lote privado existente (alvará n.º

6/88, lote n.º 4)

1 - A área de intervenção do PP abrange os 50 lotes para moradias unifamiliares, resultantes do loteamento existente licenciado através do alvará 3/88, emitido pela Câmara Municipal de Grândola em 29 de Janeiro de 1988 (loteamento designado «Vilas do Mar»), bem como um lote privado existente já edificado (lote n.º 4), que resultou do loteamento titulado pelo alvará 6/88, emitido pela Câmara Municipal de Grândola em 2 de Agosto de 1988 e entretanto caducado na parte restante.

2 - A ocupação e uso dos lotes referidos no n.º 1 e previstos no artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) e b), e n.º 4, do Regulamento do Plano de Urbanização de Tróia obedece ao disposto nos alvarás de loteamento e respectivo regulamento, ficando tais lotes integrados e servidos pela estrutura viária e pelas redes de infra-estruturas previstas no PP.

3 - As demais áreas de propriedade privada abrangidas pelos alvarás de loteamento identificados no presente artigo que não foram constituídas em lotes como resultado de tais operações de loteamento ficam afectas ao destino e usos que lhes são atribuídos pelo PP, em conformidade com a planta de zonamento do Plano de Urbanização de Tróia.

Artigo 13.º

Área destinada a aldeamento turístico e moradias de segunda residência

1 - A área destinada a aldeamento turístico e moradias de segunda residência será objecto de operação de loteamento urbano, de acordo com os indicadores constantes no presente Regulamento e com o disposto na planta de implantação.

2 - Os usos admitidos nos lotes são o alojamento turístico, a segunda residência, os estabelecimentos de restauração e de bebidas e outros equipamentos e serviços complementares à actividade turística.

3 - O quadro síntese de ocupação, que integra a planta de implantação, define, entre outros parâmetros, as áreas dos lotes, os usos e as respectivas áreas brutas de construção máximas permitidas.

4 - Permite-se a convolação de aldeamentos turísticos em moradias turísticas, em conformidade com o regulamento do Plano de Urbanização de Tróia.

5 - No limite nascente da área destinada a aldeamento turístico e moradias de segunda residência e adjacente à via principal da península de Tróia será criado um corredor verde de utilização pública delimitado na planta de implantação.

6 - Os espaços não incluídos nos lotes a criar na área destinada a aldeamento turístico e moradias de segunda residência, nomeadamente os destinados à implantação da rede viária, das zonas de acesso e de circulação pedonal, do estacionamento, do corredor verde de utilização pública referido no número anterior e das áreas verdes adjacentes às vias de circulação viária e pedonal, constituem espaços de natureza privada para utilização comum pelos proprietários dos lotes resultantes da operação de loteamento referida no n.º 1 e ou pelos proprietários dos edifícios, ou fracções autónomas destes, que serão construídos em tais lotes, bem como pelos utentes do aldeamento turístico.

7 - Na área destinada a aldeamento turístico e moradias de segunda residência será criado um lago artificial que se destina à armazenagem de água com integração na rede de rega, o qual servirá toda a península de Tróia, também com fins de valorização ambiental e paisagística da área abrangida pelo PP.

8 - O leito e as margens do lago referido no número anterior constituem espaços de natureza privada, que podem integrar os lotes resultantes da operação de loteamento referida no n.º 1 ou, por qualquer outro modo legalmente permitido, vir a ser objecto de direitos a constituir a favor dos proprietários desses lotes e ou dos proprietários dos edifícios, ou fracções autónomas destes, que serão construídos em tais lotes, sem prejuízo da afectação da água do lago aos fins públicos referidos no número anterior.

9 - O lago referido nos números anteriores será alimentado com água da rede pública pelo que não integra a Reserva Ecológica Nacional, podendo ser autorizadas construções cuja implantação ocupe espaços nas respectivas margens e leito, conforme vier a ser definido na operação de loteamento referida no n.º 1, desde que tal não prejudique a utilização e fins do lago referidos no n.º 6.

Artigo 14.º

Cedências

São cedidos para o domínio público municipal, nos termos legais, o conjunto de espaços necessários para a reformulação da via principal da península de Tróia e respectivas áreas verdes de enquadramento à via.

Artigo 15.º

Execução e gestão

1 - A área de intervenção do PP (UNOP 2) constitui uma unidade de execução e será executada através do sistema de compensação.

2 - Todas as obras de demolição, modelação de terreno, urbanização e construção, incluindo as obras de alteração do traçado da via principal da península de Tróia, de arranjo paisagístico das áreas verdes e, bem assim, as obras relativas aos acessos pedonais às praias, serão executadas pelo promotor privado dos empreendimentos a realizar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o município de Grândola promoverá a expropriação por utilidade pública dos terrenos que sejam actualmente propriedade de terceiros, que não o promotor referido no número anterior, e que se mostrem indispensáveis à execução da via distribuidora conforme previsto no PP, nos termos do disposto no artigo 128.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e seguindo-se as demais disposições aplicáveis do Código das Expropriações.

4 - A manutenção e gestão de todas as áreas de natureza privada exteriores aos lotes na área de intervenção do PP, que se destinam a utilização comum pelos proprietários dos lotes e ou pelos proprietários dos edifícios, ou fracções autónomas destes, construídos nesses lotes, constitui responsabilidade e encargo comum de tais proprietários e rege-se pelo disposto no artigo 43.º, n.º 4, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

5 - A administração das instalações e equipamentos de uso comum e dos serviços de utilização turística comum do aldeamento turístico será assegurada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 16.º

Prevenção e controlo da poluição sonora

Toda a área abrangida pelo presente Plano é classificada como zona mista para efeitos da prevenção e controlo da poluição sonora.

CAPÍTULO IV

Estrutura verde

Artigo 17.º

Composição

1 - A estrutura verde é composta pela área verde de reserva natural, pelas áreas verdes de recreio e lazer e pelas áreas verdes de enquadramento à via.

2 - A identificação e caracterização das áreas verdes de reserva natural e áreas verdes de enquadramento à via consta dos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Áreas verdes de recreio e lazer

1 - As áreas verdes de recreio e lazer compreendem o corredor verde de utilização pública, as áreas verdes de recreio e lazer de utilização comum e as áreas verdes de recreio e lazer de utilização privativa.

2 - O corredor verde de utilização pública corre paralelamente à via principal da península de Tróia e corresponde a uma faixa de largura variável cuja função é a de assegurar a circulação e o acesso aos equipamentos turísticos e às praias equipadas de toda a península de Tróia.

3 - O corredor verde de utilização pública integra uma ciclovia com circulação pedonal, integrando espaços de estada enquadrados por vegetação arbórea e arbustiva para ensombramento, podendo também ser criados circuitos de manutenção.

4 - Os espaços destinados à implantação do corredor verde de utilização pública não poderão ser desafectados dos fins previstos no presente artigo.

5 - O projecto do corredor verde de utilização pública deverá, sempre que possível, manter a topografia e vegetação existentes, e seguir a proposta da planta de implantação.

6 - Constituem áreas verdes de recreio e lazer de utilização comum os espaços verdes exteriores aos lotes nas áreas sujeitas a loteamento, os quais constituem espaços de natureza privada para utilização comum pelos proprietários dos lotes e ou pelos proprietários dos edifícios, ou fracções autónomas destes, que serão construídos em tais lotes, bem como pelos utentes do aldeamento turístico.

7 - Constituem áreas verdes de recreio e lazer de utilização privativa as áreas verdes de natureza privada a criar no interior dos lotes, para utilização exclusiva pelos respectivos proprietários ou, no caso do aldeamento turístico, pelos utentes das respectivas unidades de alojamentos.

8 - Não é permitida a criação de vedações para divisão dos lotes.

9 - Os limites exteriores da área ocupada pelo loteamento de moradias de segunda residência e o aldeamento turístico poderão ser delimitados com redes, desde que dissimuladas por uma sebe vegetal.

Artigo 19.º

Vegetação

1 - Os elementos arbóreos propostos e as orlas arbóreo-arbustivas propostas ou existentes para as zonas com utilização colectiva estão identificados na planta de implantação, sem prejuízo daqueles que vierem a ser definidos nos projectos a que alude o n.º 3.

2 - As zonas de estacionamento deverão ser cobertas por ripados de madeira ou ensombradas.

3 - Os projectos paisagísticos devem seguir as seguintes orientações:

a) Gerar sucessivas barreiras de protecção ao vento Norte através da compartimentação dos lotes com orientação este/oeste;

b) Proporcionar ensombramentos, nomeadamente nos passeios, nos estacionamentos e nos outros espaços de utilização colectiva;

c) Proporcionar a fixação do solo nos cabeços isolados;

d) Gerar alguma privacidade nos lotes com menor dimensão.

4 - Estão identificadas na planta de implantação quatro zonas diferenciadas no que respeita ao tipo de vegetação a utilizar na área destinada a aldeamento e moradias de segunda residência, excluindo o corredor verde de utilização pública:

a) Zona de ambiente dunar, em que se deve adoptar uma vegetação típica de estruturas dunares;

b) Zona de ambiente interdunar e envolvente do lago, em que se deve adoptar uma vegetação adaptada a maiores concentrações de humidade, sendo passível a existência de zonas regadas;

c) Zona de ambiente de transição para o golfe, em que se deve adoptar uma vegetação que procure a continuidade visual entre estas duas estruturas, sem perder a leitura de unidade com as restantes zonas, sendo passível a existência de zonas regadas;

d) Zona de ambiente urbano, em que se deve adoptar uma vegetação com um carácter mais urbano e com capacidade de carga adaptada ao uso de aldeamento turístico, também passível de rega.

5 - Estão definidas no anexo I as espécies vegetais a utilizar, sem prejuízo da legislação aplicável relativa a espécies invasoras.

6 - Todas as zonas sujeitas a alteração da modulação indispensáveis para a implementação do PP serão revestidas com vegetação conveniente, imediatamente após a obra de terraplanagem e modelação de terreno e de deposição da camada de terra viva.

7 - Entende-se por vegetação conveniente aquela que, de entre as espécies indicadas na listagem em anexo, pelas características de enraizamento das plantas, pode favorecer a fixação da referida terra vegetal.

Artigo 20.º

Percursos pedonais e ciclovias

1 - Os pavimentos a utilizar nos caminhos pedonais e cicláveis identificados na planta de implantação devem ser permeáveis ou semipermeáveis, conforme o declive, e devem permitir eventual circulação em bicicleta sempre que esta não se encontre assegurada por pavimentação própria.

2 - Os materiais a utilizar são a madeira, saibro, pedra ou betão.

Artigo 21.º

Acessos públicos às praias e longitudinais à área verde de reserva

natural

Os acessos públicos às praias e os acessos públicos longitudinais à área verde de reserva natural são realizados por meio de passadiços de madeira sobrelevados do terreno, podendo pontualmente ser criadas zonas de estada protegidas do sol.

Artigo 22.º

Modelação do terreno

1 - Na planta de implantação está definida a modelação do terreno na área de intervenção do PP.

2 - No projecto de modelação geral do terreno, desde que seja tecnicamente justificado, admite-se um ajustamento de 0,5 m relativamente às cotas de terreno previstas na planta de implantação.

CAPÍTULO V

Rede viária e estacionamento

SECÇÃO I

Rede viária

Artigo 23.º

Via principal da península de Tróia

1 - A via principal da península de Tróia é constituída pela estrada regional n.º 253-1 (de acordo com a classificação constante na lista V, anexa ao Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho), com as alterações de traçado previstas no PP de acordo com a planta de implantação.

2 - A alteração do traçado da via principal, nomeadamente com a introdução de um nó alargado, tem como objectivos reduzir a velocidade de circulação, alterar o perfil das vias de entrada na área da UNOP 1 - núcleo urbano de Tróia e permitir a criação de paragens de transportes colectivos.

Artigo 24.º

Classificação, função e utilização

1 - A rede viária localizada no interior do loteamento existente e da área destinada a aldeamento turístico e moradias de segunda residência deve ser ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das rodovias em:

a) Via distribuidora que, a partir da rotunda de «entrada» na UNOP 2, assegura a distribuição e a colecta de tráfego aos empreendimentos turísticos e às praias;

b) Vias de acesso local, as quais se destinam aos utilizadores directos dos empreendimentos.

2 - As vias referidas no número anterior têm natureza privada e constituem partes comuns dos lotes existentes e daqueles que resultarem das operações de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos, nos termos do artigo 43.º, n.º 4, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - Aos peões, velocípedes e transporte colectivo é assegurada a livre utilização da via distribuidora no acesso à praia.

4 - Aos veículos automóveis apenas é permitida a circulação na via distribuidora como forma de acesso à praia caso exista lugar disponível nos parques de estacionamento que serão construídos para o efeito.

Artigo 25.º

Características

1 - As vias representadas na planta de implantação têm as características técnicas de traçado e exploração previstas no quadro I anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - A via distribuidora e as vias de acesso local serão realizadas em blocos de encaixe de betão, sendo os acessos a moradias e os parques de estacionamento realizados com recurso a grelhas de enrelvamento.

Artigo 26.º

Servidão administrativa de utilização pública

Os alvarás de autorização de operação de loteamento, a emitir no âmbito da execução do presente Plano de Pormenor, assegurarão a constituição de servidão administrativa de utilização pública sobre o corredor verde de utilização pública, bem como sobre a via distribuidora, ambas identificadas na planta de implantação, por forma a assegurar a utilização pública dessas vias, em especial o acesso às praias, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Estacionamento

Artigo 27.º

Localização, tipologia e quantificação do estacionamento

1 - O número mínimo de lugares de estacionamento a criar dentro dos lotes é definido no quadro síntese de ocupação que integra a planta de implantação, e os lugares de estacionamento a criar adjacentes às vias encontram-se delimitados na planta de implantação.

2 - Devem ser garantidas as seguintes disposições:

a) As necessidades de estacionamento para os residentes e visitantes do aldeamento turístico, bem como para os visitantes das moradias e utentes das restantes actividades, são satisfeitas através de lugares de estacionamento adjacentes às vias, delimitados na planta de implantação;

b) Nos projectos de licenciamento dos empreendimentos devem ser garantidos e localizados os lugares de estacionamento destinados a deficientes, em cumprimento de legislação em vigor, quando aplicável.

3 - Os parques de estacionamento situados na proximidade dos acessos às praias são de utilização pública, estando, contudo, a sua utilização condicionada à existência de lugar de estacionamento disponível.

4 - Não é permitida a construção de caves para estacionamento.

5 - As zonas de estacionamento deverão ser cobertas por ripados de madeira ou ensombradas por pinheiros do tipo Pinus pinea ou Pinus pinaster.

Artigo 28.º

Transporte colectivo

1 - Cabe ao transporte colectivo assegurar o acesso da população que chega a Tróia por ferry aos diversos empreendimentos e equipamentos turísticos e às praias equipadas, quer da UNOP 2 quer das restantes.

2 - O transporte colectivo apenas circula na via distribuidora.

3 - As paragens de transporte colectivo estão localizadas na proximidade dos acessos às praias equipadas.

4 - A Câmara Municipal de Grândola, no âmbito das suas atribuições e competências, deverá criar, organizar, concessionar e ou garantir um serviço de transporte colectivo nos termos e para os efeitos mencionados no presente artigo.

CAPÍTULO VI

Infra-estruturas

Artigo 29.º

Redes de infra-estruturas

1 - As plantas de trabalho respectivas definem os traçados das seguintes redes de infra-estruturas:

a) Rede de abastecimento de águas;

b) Rede de rega;

c) Redes de drenagem de águas pluviais e residuais;

d) Rede de abastecimento de energia eléctrica e iluminação exterior;

e) Rede de telecomunicações;

f) Rede de abastecimento de gás.

2 - A Câmara Municipal de Grândola, no âmbito das suas atribuições e competências, deverá garantir que as redes de infra-estruturas gerais da península de Tróia satisfarão as necessidades das infra-estruturas a criar na UNOP 2.

3 - A Câmara Municipal de Grândola assegurará, no âmbito da execução do presente PP, a realização das obras das redes de infra-estruturas gerais referidas no número anterior que sejam necessárias.

4 - A localização dos dispositivos para recolha de resíduos sólidos é definida na planta de implantação.

5 - As redes de drenagem pluvial têm em vista o interesse da retenção e recuperação das águas para infiltração nos aquíferos após depuração, em conformidade com o previsto no Plano de Urbanização de Tróia.

6 - Na rega das áreas verdes será utilizada uma rede própria autónoma, promovendo-se a rega efectuada por reutilização das águas residuais, após tratamento adequado, excepto quando tecnicamente impossível.

7 - As piscinas serão equipadas com sistemas de recirculação e conservação da água e o seu abastecimento far-se-á a partir da rede de abastecimento de água.

CAPÍTULO VII

Lotes/parcelas propostos

Artigo 30.º

Edificabilidade e funcionamento dos empreendimentos

1 - O presente Plano estabelece a situação fundiária da área de intervenção, definindo os termos da transformação pretendida.

2 - Os lotes/parcelas identificados e delimitados na planta de implantação correspondem a áreas já edificadas ou susceptíveis de edificação, de acordo com os indicadores constantes do presente PP.

3 - O lote 1 destina-se à implantação de um aldeamento turístico e integra, para além de 90 unidades de alojamento, uma instalação de uso comum designada por beach club.

4 - Os lotes 2 a 97 destinam-se à implantação de moradias de segunda residência.

5 - O lote 98 destina-se à implantação de um equipamento designado por country club.

6 - A planta de implantação e o respectivo quadro síntese de ocupação definem, para cada um dos novos lotes, a respectiva dimensão e configuração, o polígono máximo de implantação das construções, a área bruta de construção máxima para alojamentos e para instalações, os equipamentos e serviços de exploração turística, o número máximo de camas turísticas e residenciais, as cotas de soleira, o número máximo de pisos, as cérceas máximas e o número mínimo de lugares de estacionamento dentro dos lotes.

7 - Os lugares de estacionamento a criar adjacentes às vias encontram-se delimitados na planta de implantação.

Artigo 31.º

Unidade formal

Da mesma forma que nos arranjos paisagísticos dos espaços exteriores, os dois conjuntos de construções, designadamente o aldeamento turístico e o conjunto de moradias de segunda residência, obedecem, cada um, a uma expressão arquitectónica homogénea, sendo obrigatória no caso das moradias a definição de projectos tipo e o estudo integrado dos armários de distribuição das infra-estruturas e quaisquer outras construções que venham a ser implantadas no interior ou exterior dos lotes.

Artigo 32.º

Número de camas

1 - O número máximo de camas turísticas e residenciais admitido em cada um dos lotes encontra-se definido no quadro síntese de ocupação.

2 - Considera-se, para efeitos de distribuição por tipologias, duas camas por quarto, não sendo admitidas camas suplementares ou reconvertíveis.

3 - O disposto no número anterior será objecto de adequada fiscalização pela Direcção-Geral do Turismo e também pelos serviços municipais competentes, nos termos da lei aplicável e no âmbito das atribuições e competências respectivas.

Artigo 33.º

Implantação

1 - Os edifícios devem implantar-se no interior dos polígonos de implantação definidos na planta de implantação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as áreas de terraço e jardim no piso térreo, escadas e rampas não integradas no corpo do edifício e não cobertas nem encerradas, e os armários para instalação de infra-estruturas a localizar junto às vias, um por cada duas moradias.

Artigo 34.º

Cotas de soleira

1 - Admite-se o ajustamento em 0,5 m das cotas de soleira definidas na planta de implantação em função da modelação de terreno envolvente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A altura máxima admitida entre a cota de soleira e o solo é de 1,5 m.

3 - Não são admitidas unidades de alojamento abaixo da cota de soleira.

4 - O espaço localizado entre o piso térreo e o solo pode ser utilizado como zona técnica para instalação de equipamentos e infra-estruturas.

5 - O encerramento do espaço referido no número anterior apenas pode ser realizado com recurso a grelhas e com o objectivo de protecção dos equipamentos e infra-estruturas.

Artigo 35.º

Profundidade dos edifícios

O PP não define uma profundidade máxima para os edifícios, sendo, no entanto, obrigatório o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, devendo ficar asseguradas as condições óptimas de salubridade, ventilação e insolação.

Artigo 36.º

Cérceas

A cércea máxima admitida em toda a área de intervenção do PP é de 6,5 m, correspondendo a dois pisos.

Artigo 37.º

Estacionamento junto às moradias

1 - O número mínimo de lugares de estacionamento a criar junto às moradias é de três por cada moradia.

2 - O estacionamento deverá ficar localizado no exterior do edifício em lugar próprio enquadrado por vegetação, podendo ser coberto por ripados de madeira.

Artigo 38.º

Piscinas

As piscinas privadas das moradias serão adjacentes à construção e terão no máximo 60 m2.

Artigo 39.º

Acessos de emergência

Quando a localização dos edifícios relativamente às vias não ofereça condições que assegurem o acesso a meios de combate a incêndios, de acordo com as exigências definidas na legislação em vigor, estas devem ser garantidas no interior da parcela.

Artigo 40.º

Linguagem, cores e materiais

1 - A linguagem arquitectónica dos projectos na área de intervenção do PP privilegiará conceitos inovadores e a valorização estética, tendo em conta o ambiente de resort que se pretende criar, rejeitando-se a adição aleatória e incoerente de elementos da arquitectura regional.

2 - Podem ser autorizadas todas as cores, desde que seja assegurada unidade cromática em cada um dos conjuntos constituídos por aldeamento turístico e por moradias de segunda residência.

3 - Os materiais de revestimento podem ser: reboco pintado, betão, cerâmica para exteriores, madeira, aço e similares, vidro, acrílico, pedra, aglomerados de pedra ou outros.

4 - Não é permitida a instalação de unidades de climatização em janelas, condutas de ar ou de fumos e estendais visíveis do exterior.

5 - As antenas e outros equipamentos, tais como painéis solares, são localizados nos pontos de menor impacte visual relativamente ao exterior.

Artigo 41.º

Mobiliário urbano

1 - O mobiliário urbano é constituído por bancos, papeleiras, contentores de resíduos sólidos urbanos, sinalética e painéis informativos, suportes para publicidade, candeeiros, paragens de transportes públicos, entre outros.

2 - Todos os elementos referidos no número anterior devem seguir um modelo uniforme para o conjunto da área de intervenção do PP com vista à sua integração estética.

3 - O mobiliário urbano principal comum a toda a península, designadamente paragens de transportes públicos, sinalética e contentores de resíduos sólidos, deve obedecer a modelo comum a definir pela empresa municipal de gestão das infra-estruturas da península de Tróia.

4 - Sem prejuízo da utilização de outras cores, desde que assegurada a integração estética de toda a área de intervenção, recomenda-se a adopção de cores e tons que tenham como referência as cores que ocorrem na península de Tróia.

5 - Os materiais utilizados poderão ser o betão, pedra e agregados de pedra, madeira, aço e similares.

6 - Ao longo do percurso pedonal e ciclável no corredor verde de utilização pública deve ser garantida a existência de, pelo menos, um banco e uma papeleira espaçados entre si no máximo de 150 m.

7 - Devem ser instalados bancos e papeleiras ao longo dos restantes percursos pedonais.

Artigo 42.º

Iluminação exterior

1 - A iluminação a adoptar na área de intervenção do PP deve atender às diversas funções e utilizações do espaço, originando níveis e intensidades de iluminação diferenciadas.

2 - A iluminação deve garantir condições de segurança e conforto para os utentes e assegurar uniformidade e coerência funcional e paisagística.

3 - Os materiais de suporte, armaduras e temperaturas de luz da iluminação exterior devem ser adaptados às formas, funções, modelação do terreno e vegetação natural.

4 - A iluminação exterior na área de intervenção do PP será adequada ao tipo de utilização do espaço, nos termos seguintes:

a) Nas vias de acesso automóvel e de transportes públicos, a iluminação deve garantir a segurança, a fácil percepção do contraste e a uniformidade, com níveis de iluminação situados entre os 20 lux e os 40 lux;

b) Nas vias de acesso local é necessário um bom grau de contraste e conforto, com níveis de iluminação entre os 5 lux e os 10 lux, podendo adoptar-se aparelhos de iluminação de tipo jardim com 3 m a 5 m de altura de montagem;

c) Nas zonas ajardinadas e pedonais, a iluminação deve ser reduzida, de características rasante, privilegiando-se a segurança e detecção de eventuais obstáculos, podendo ser realçadas algumas áreas;

d) Nos percursos de acesso à praia, a iluminação terá essencialmente a função de balizamento, permitindo a detecção de obstáculos e vultos.

Artigo 43.º

Projectos de loteamento

Os projectos de loteamento da área de intervenção do PP, para além dos elementos obrigatórios por lei, incluem os seguintes:

a) Projecto de arranjo paisagístico dos espaços exteriores;

b) Soluções de mobiliário urbano, de estruturas de sombreamento de estacionamento de sinalização, informação e outros sistemas de orientação;

c) Soluções para passadiços sobrelevados dos acessos públicos às praias e longitudinais à área verde de reserva natural;

d) Projecto de iluminação pública;

e) Projectos tipo das moradias.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Publicidade e consulta

O PP, incluindo todos os seus elementos, pode ser consultado pelos interessados na Câmara Municipal de Grândola, dentro das horas normais de expediente.

Artigo 45.º

Revisão do Plano

O Plano deve ser revisto decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

QUADRO I

Características das vias

(ver quadro no documento original)

ANEXO I

Espécies vegetais preferenciais

1 - A vegetação a utilizar no corredor verde de utilização colectiva deverá, preferencialmente, vir a ser seleccionada entre as espécies seguintes:

Árvores:

Acer spp.;

Alnus glutinosa;

Araucaria spp.;

Casuarina spp.;

Cupressus lusitanica;

Cupressus sempervirens;

Ficus spp.;

Fraxinus angustifolia;

Myrica faya;

Myrica gale;

Olea sylvestris;

Pinus pinaster;

Pinus pinea;

Populus alba;

Populus nigra;

Prunus spp.;

Quercus faginea;

Quercus lusitanica;

Quercus suber;

Salix alba;

Salix atrocinerea;

Salix australis;

Salix fragilis;

Sambucus nigra;

Ulmus spp.;

Arbustos/subarbustos:

Arbutus unedo;

Atriplex halimus;

Calluna vulgaris;

Cistus spp.;

Corema album;

Coronilla glauca;

Crataegus monogyna;

Cytisus spp.;

Elleagnus angustifolia;

Erica spp.;

Frangula alnus;

Genista spp.;

Halimium;

Helichrysum picardi subsp. Virecens;

Juniperus naviculares;

Juniperus turbinata;

Laurus nobilis;

Lavandula luisicri;

Lavandula spp.;

Lonicera spp.;

Myrtus communis;

Nerium oleander;

Pistacia lentiscus;

Phillyrea spp.;

Quercus coccifera;

Rhamnus alaternus;

Rhamnus oleoides;

Rosa sempervirens;

Rosmarinus officinalis;

Ruscus aculeatus;

Santolina impressa;

Spartium spp.;

Stauracanthus genistoides;

Tamarix spp.;

Ulex;

Viburnum spp.;

Herbáceas:

Anagallis spp.;

Armeria spp.;

Asparagus acutifolius;

Asparagus aphyllus;

Gramineae;

Iris spp.;

Ionopsidium acaule;

Juncus spp.;

Linaria ficalhoana Rouy;

Narcissus spp.;

Ononis ramosissima;

Osyris quadripartita;

Pancratium martimum;

Thymus spp.;

Trifolium;

Vinca spp.

2 - A vegetação a utilizar na zona de ambiente dunar deverá, preferencialmente, vir a ser seleccionada entre as espécies seguintes:

Herbáceas:

Ammophyla arenaria ssp. australis;

Ononis natrix ssp. ramossisima;

Crucianella maritima;

Erygium maritimum;

Euphorbia paralias;

Herniana maritima;

Lotus creticus;

Medicago marina;

Pancratium maritimum;

Anthirrhinum majus ssp. cirrhigerum;

Armeria pungens ssp. pungens;

Artemisia crithunifolia;

Asparagus acutifolius;

Asparagus aphyllus;

Corynephorus canescens var. maritimus;

Crucianella maritima;

Daphne gnidium;

Helichrysum italicum var. picardii;

Malconia littorea;

Osyris quadripartita;

Scrophularia frutescens.

3 - A vegetação a utilizar na zona de ambiente interdunar e envolvente do lago deverá, preferencialmente, vir a ser seleccionada entre as espécies seguintes:

Árvores:

Alnus glutinosa;

Salix atrocinerea;

Salix australis;

Herbáceas:

Agrostis stolonifera;

Armeria pungens ssp. pungens;

Briza minor;

Cyperus capitatus;

Cyperus longos ssp. badius;

Galium palustre;

Helichrysum italicun var. picardii;

Holcus lanatus;

Holoschoenus romanus ssp. australis;

Hypericum humifisum;

Lobelia urens;

Lythrum junceum;

Molinia coerulea ssp. arundinacea;

Typha dominguensis;

Typha latifolia;

Sparganium erectum;

Alisma plantago-aquatica.

4 - A vegetação a utilizar na zona de ambiente de transição para o golfe deverá, preferencialmente, vir a ser seleccionada entre as espécies seguintes:

Árvores:

Fraxinus angustifolia;

Crataegus monagyna;

Pinus pinea;

Pinus pinaster;

Arbustos:

Juniperus turbinata;

Rhamnus alaternus;

Herbáceas:

Agrostis stolonifera;

Cyperus capitatus;

Sedum sediforme;

Briza minor;

Cynodon dactylon;

Trifolium repens var. nana;

Festuca rubra ssp. commutata;

Festuca rubra ssp. rubra;

Lolium perenne.

5 - A vegetação a utilizar na zona de ambiente urbano deverá, preferencialmente, vir a ser seleccionada entre as espécies seguintes:

Árvores:

Alnus glutinosa;

Prunus spp.;

Fraxinus angustifolia;

Quercus suber;

Pinus pinea;

Pinus pinaster;

Herbáceas:

Cynodon dactylon;

Trifolium repens var. nana;

Festuca rubra ssp. commutata;

Festuca rubra ssp. rubra;

Lolium perenne.

6 - Será admitida a introdução localizada de exóticas com capacidade de adaptação às características locais, desde que não invasoras e se convenientemente justificadas em projecto aprovado.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/13/plain-194675.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-27 - Decreto Regulamentar 26/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO LITORAL ALENTEJANO (PROTALI) QUE ABRANGE OS TERRITÓRIOS DOS MUNICÍPIOS DE ALCÁCER DO SAL, GRÂNDOLA, SANTIAGO DO CACÉM, SINES E ODEMIRA, ELABORADO NA SEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 8/89, DE 9 DE FEVEREIRO. DEFINE A NATUREZA, ÂMBITO TERRITORIAL (CUJA PLANTA E PUBLICADA EM ANEXO), REGIME, VALOR, OBJECTIVOS E ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL DO PROTALI. CRIA O CONSLEHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROTALI E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS. DISPOE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 34/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos meios complementares de alojamento turístico, classificados em três tipos: aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas. Define os requisitos para a classificação destes establecimentos e as contra ordenações para o não cumprimento do previsto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Decreto-Lei 270/99 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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