de 4 de Julho
A recusa de ratificação do Decreto-Lei 327/95, de 5 de Dezembro, veio repor em vigor o Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro.Tendo-se consciência de que a revisão deste último diploma corresponde a uma necessidade sentida unanimemente por todos os intervenientes na actividade turística, procurou-se, em colaboração com a Confederação do Turismo Português e com as demais associações do sector, nela filiadas ou não, definir um regime que, por um lado, tenha presente as especificidades das actividades abrangidas e, por outro, defina regras que permitam a defesa do consumidor e da qualidade da oferta.
Reconhecendo-se que as actividades de alojamento e de restauração têm características próprias, ainda que em certos casos complementares, como é o caso da hotelaria tradicional, optou-se por não incluir no mesmo diploma legal o regime do licenciamento e do funcionamento dos respectivos estabelecimentos.
No entanto, a introdução da «declaração de interesse para o turismo» permitirá enquadrar não só as actividades de alojamento e de restauração mas também outras actividades de índole económica, cultural, am\132biental e de animação que, pela sua especial relevância, contribuam para o desenvolvimento e qualificação da oferta turística. Assim, regula-se nesta sede, essencialmente, a instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico.
O presente diploma cria regras de enquadramento para os empreendimentos de animação, cuja existência é reconhecidamente importante como actividade complementar da oferta turística.
Desta forma, quando diversos empreendimentos turísticos localizados numa área demarcada forem objecto de uma exploração turística integrada, ainda que por entidades distintas, pode ser requerida à Direcção-Geral do Turismo a sua qualificação como conjuntos turísticos, desde que existam, para além de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e, pelo menos, um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados de interesse para o turismo. Os conjuntos turísticos assim criados visam essencialmente a promoção de um produto e a gestão integrada de diversos empreendimentos, sendo estes licenciados de forma individual.
Por outro lado, e prosseguindo o objectivo de simplificar as relações dos promotores dos empreendimentos turísticos destinados à actividade de alojamento com as entidades oficiais, estipula-se que passe a existir um único processo de licenciamento, que, de acordo com as normas de carácter urbanístico, correrá apenas pelas câmaras municipais, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que regula o licenciamento municipal das obras particulares, designadamente no que respeita aos prazos fixados para as decisões camarárias, que se mantiveram inalterados.
Não obstante, e não sendo possível à administração não autónoma alhear-se da qualidade da oferta turística portuguesa, foi mantida uma intervenção da Direcção-Geral do Turismo, atribuindo-se-lhe, como entidade especializada, o controlo da qualidade e características básicas das instalações através do seu parecer vinculativo sobre a localização, os projectos de arquitectura dos empreendimentos e a respectiva classificação.
Desta forma põe-se termo à actual duplicação de competências entre as câmaras municipais e a Direcção-Geral do Turismo, a qual só implica dificuldades para os interessados e burocratiza desnecessariamente os processos de intervenção da Administração.
Do mesmo modo, e no sentido da simplificação e clarificação das relações entre promotores e Administração, institui-se uma licença única para a abertura dos empreendimentos turísticos - a licença de utilização turística -, emitida pela respectiva câmara municipal, a qual substitui todas as licenças actualmente exigíveis. Extingue-se assim a licença policial dos governos civis.
Dentro da mesma perspectiva de simplificação, estabelece-se um regime inovador quanto à abertura dos empreendimentos turísticos, permitindo-se aos interessados que o façam sem estarem prisioneiros das peias burocráticas, caso não sejam cumpridos os prazos fixados para a actuação da Administração.
Não perdendo de vista a necessidade de salvaguardar a segurança e qualidade dos empreendimentos, optou-se por fazer intervir, em simultâneo, no acto preparatório da emissão da licença de utilização turística as autoridades de saúde, o Serviço Nacional de Bombeiros, os órgãos regionais e locais de turismo e os representantes das estruturas associadas dos promotores.
Na perspectiva de que a manutenção da qualidade e características dos empreendimentos não interessa apenas às entidades oficiais, instituiu-se um processo de colaboração activa entre as diversas entidades interessadas no sector, fazendo-as intervir nas fases ligadas ao funcionamento dos empreendimentos.
De acordo com a mesma orientação, consagra-se uma participação dos representantes dos órgãos regionais e locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou da associação patronal do sector indicada pelo promotor também quanto à classificação e capacidade dos mesmos.
Além disso, torna-se o promotor o primeiro responsável pelo cumprimento das regras respeitantes aos empreendimentos, pois esse cumprimento só será avaliado para efeitos de classificação e não da entrada em funcionamento do empreendimento. Significa isto que o empreendimento entra em funcionamento à responsabilidade do promotor, pois, a existir modificação da classificação provisória que havia sido atribuída ao empreendimento, tal resultará apenas da falta de cumprimento das normas que o mesmo conhece.
Criou-se ainda um processo inovador, permitindo a participação dos interessados na formação da decisão.
Dentro do princípio de fazer participar as entidades locais na preservação da qualidade da oferta turística portuguesa, prevê-se que a Direcção-Geral do Turismo possa delegar nos órgãos regionais e locais de turismo algumas das suas competências.
Assim, adopta-se um primeiro passo para uma futura descentralização da intervenção da administração central, se a prática vier a confirmar as virtualidades que o princípio contém.
Embora se tenha consciência da contínua mutação da procura turística e da necessidade de os empreendimentos se adaptarem aos novos modelos e exigências, não é possível ignorar que as estruturas de alojamento correspondem a realidades nacional e internacionalmente reconhecidas e aceites.
Nesta perspectiva, procurou-se reduzir a quantidade de exigências de pormenor, sempre sem prejuízo da qualidade da oferta turística.
A defesa dos interesses dos consumidores e da qualidade da oferta que se promove institucionalmente não permite, porém, que se vá mais longe na desregulamentação da parte respeitante às instalações enquanto não existir um quadro legal definidor das características das entidades exploradoras da actividade de alojamento.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, as associações patronais e sindicatos do sector e o Instituto e associações do consumidor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Empreendimentos turísticos
1 - Empreendimentos turísticos são os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.2 - Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Meios complementares de alojamento turístico;
c) Parques de campismo públicos;
d) Conjuntos turísticos.
3 - Os grupos e as categorias dos empreendimentos turísticos, bem como os requisitos das respectivas instalações, classificação e funcionamento, são definidos através de decreto regulamentar.
Artigo 2.º
Estabelecimentos hoteleiros
São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.
Artigo 3.º
Meios complementares de alojamento turístico
São meios complementares de alojamento turístico os empreendimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário, com ou sem serviços acessórios e de apoio, em conformidade com as características e tipo de estabelecimento.
Artigo 4.º
Parques de campismo públicos
1 - São parques de campismo públicos os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo, mediante remuneração, abertos ao público em geral.2 - Nos parques de campismo podem existir áreas afectas a instalações de alojamento, nos termos a definir no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
Artigo 5.º
Estabelecimentos de restauração e de bebidas
integrados em empreendimentos turísticos
As disposições do presente diploma relativas à instalação e ao funcionamento dos empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 do artigo 1.º aplicam-se também aos estabelecimentos de restauração e de bebidas que deles sejam partes integrantes, não se aplicando o regime de licenciamento específico da sua actividade, com excepção dos estabelecimentos de restauração e bebidas que dispuserem de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 6.º
Conjuntos turísticos
São conjuntos turísticos as instalações enquadradas num espaço demarcado, funcionalmente interdependentes, que integrem, para além de algum dos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º, estabelecimentos de restauração e de bebidas e, pelo menos, um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados com interesse para o turismo.
CAPÍTULO II
Competências
Artigo 7.º
Competência da Direcção-Geral do Turismo
1 - Para efeitos do presente diploma, compete à Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:
a) Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre a possibilidade da construção de empreendimentos turísticos;
b) Dar parecer sobre os projectos de arquitectura dos empreendimentos turísticos a que alude o n.º 2 do artigo 1.º;
c) Autorizar as obras a realizar no interior dos empreendimentos a que se refere a alínea anterior, quando não sujeitas a licenciamento municipal, nos casos previstos no presente diploma;
d) Vistoriar os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 1.º, para efeitos da sua classificação, revisão da mesma ou desclassificação como empreendimento turístico;
e) Aprovar o nome e a classificação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 1.º;
f) Atribuir a qualificação de conjunto turístico;
g) Declarar de interesse para o turismo os estabelecimentos, as iniciativas e os projectos, nos termos previstos no artigo 57.º 2 - Compete também à Direcção-Geral do Turismo, no âmbito das suas atribuições, dar parecer sobre:
a) Os planos regionais de ordenamento do território, os planos especiais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território, reservas ambientais e parques naturais;
b) Todas as operações de loteamento, desde que se destinem à instalação de empreendimentos turísticos, excepto quando tais operações se localizarem em zona abrangida por plano municipal de ordenamento do território, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou normas provisórias.
3 - Ao parecer previsto na alínea b) do número anterior aplica-se o disposto no artigo 16.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Competência dos órgãos municipais
1 - Para efeitos do presente diploma, compete à câmara municipal, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:a) Prestar informação prévia sobre a possibilidade de instalação de empreendimentos turísticos;
b) Licenciar a construção dos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º;
c) Promover a vistoria dos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º, já equipados em condições de iniciar a sua actividade, para efeitos da emissão da licença de utilização turística;
d) Apreender o alvará e determinar o consequente encerramento dos empreendimentos turísticos cuja licença de utilização tenha caducado nos termos do disposto no presente diploma;
e) Aprovar provisoriamente a classificação dos parques de campismo públicos e promover a sua vistoria para efeitos da revisão da classificação atribuída.
2 - Para efeitos do presente diploma, compete ao presidente da câmara municipal:
a) Emitir a licença de utilização turística dos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º;
b) Confirmar ou alterar a classificação dos parques de campismo públicos.
CAPÍTULO III
Instalação SECÇÃO I
Regime aplicável
Artigo 9.º
Instalação
Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de empreendimentos turísticos o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos.
Artigo 10.º
Regime aplicável
1 - Os processos respeitantes à instalação de empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º são regulados pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes, competindo às câmaras municipais o licenciamento respectivo.2 - Quando se prevejam obras de urbanização no presente diploma, aplica-se o regime de licenciamento previsto na lei geral para essa realidade.
3 - Os pedidos de informação prévia e de licenciamento relativos à instalação dos empreendimentos turísticos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.º 1, com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e administração do território e do turismo, devendo o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento, bem como o nome e a classificação pretendidos.
4 - Os estudos e projectos de empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto, ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.
SECÇÃO II
Pedido de informação prévia
Artigo 11.º
Requerimento
Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais os respectivos condicionamentos urbanísticos.
Artigo 12.º
Consulta à Direcção-Geral do Turismo
1 - Sempre que a Direcção-Geral do Turismo deva emitir parecer sobre o licenciamento da construção dos empreendimentos turísticos, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de oito dias após a recepção do requerimento referido no artigo anterior.
2 - O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos:
a) A adequação do empreendimento turístico projectado ao uso pretendido;
b) O cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e seus regulamentos;
c) A apreciação da localização do empreendimento turístico, quando este não se situar em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento sobre os quais aquela Direcção-Geral tenha sido consultada.
3 - A Direcção-Geral do Turismo deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
4 - A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 3 entende-se como parecer favorável.
5 - É aplicável ao pedido de informação prévia o disposto no artigo 16.º
Artigo 13.º
Prazo para a deliberação
O prazo para a deliberação da câmara municipal sobre o pedido de informação prévia conta-se a partir da data da recepção do parecer referido no artigo anterior ou do termo do prazo estabelecido para a sua emissão.
Artigo 14.º
Consulta à comissão de coordenação regional
1 - Quando o empreendimento turístico se situar em área não abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento válido nos termos da lei, a câmara municipal deve solicitar o parecer à comissão de coordenação regional competente, no âmbito do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de oito dias após a recepção do requerimento previsto no artigo 12.º 2 - O parecer referido no número anterior destina-se a apreciar a localização do empreendimento turístico.
3 - A comissão de coordenação regional deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
4 - A não emissão do parecer dentro do prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.
SECÇÃO III
Licenciamento da construção
Artigo 15.º
Parecer da Direcção-Geral do Turismo
1 - A aprovação pela câmara municipal do projecto de arquitectura dos empreendimentos turísticos carece sempre de parecer da Direcção-Geral do Turismo.2 - Quando o empreendimento se situe em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento, à consulta prevista no número anterior aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.
3 - O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos:
a) A adequação do empreendimento turístico projectado ao uso pretendido;
b) O cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e seus regulamentos;
c) A localização do empreendimento turístico, quando este não se situar em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento sobre os quais aquela Direcção-Geral tenha sido consultada.
4 - Salvo no que respeita aos parques de campismo públicos, a Direcção-Geral do Turismo, juntamente com o parecer, aprova o nome do empreendimento e, a título provisório, fixa a capacidade máxima e aprova a classificação que o mesmo pode atingir de acordo com o projecto apresentado.
5 - A Direcção-Geral do Turismo pode sujeitar a aprovação definitiva da classificação pretendida ao cumprimento de condicionamentos legais ou regulamentares.
6 - A Direcção-Geral do Turismo deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
Artigo 16.º
Parecer desfavorável
1 - Pode ser emitido parecer desfavorável pela Direcção-Geral do Turismo com fundamento na inadequação do empreendimento turístico projectado ao uso pretendido nas seguintes situações:a) Caso se verifique a existência de indústrias, actividades ou locais insalubres, poluentes, ruidosos ou incómodos nas proximidades do empreendimento ou a previsão da sua existência em plano especial ou municipal de ordenamento do território legalmente aprovado;
b) Quando não forem preservadas as condições naturais ou paisagísticas do meio ambiente e do património cultural;
c) Quando não existirem vias de acesso adequadas;
d) Quando não existirem ou forem insuficientes as estruturas hospitalares ou de assistência médica, se o tipo e a dimensão do empreendimento as justificarem;
e) Quando se situarem na proximidade de estruturas urbanas degradadas.
2 - Pode ainda ser emitido parecer desfavorável pela Direcção-Geral do Turismo, com fundamento no desrespeito das normas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - Quando desfavorável, o parecer da Direcção-Geral do Turismo é vinculativo.
Artigo 17.º
Audição prévia
1 - Quando a Direcção-Geral do Turismo estiver na posse de elementos que possam conduzir a um parecer desfavorável, esta notifica o interessado, dando-lhe a conhecer os mesmos, antes de o comunicar à câmara municipal.2 - No caso previsto no número anterior pode o interessado, no prazo de oito dias a contar da data da comunicação prevista no número anterior, pronunciar-se, por escrito, junto do director-geral do Turismo, de forma fundamentada.
3 - Logo que recebida a resposta do interessado prevista no número anterior, o director-geral do Turismo pode determinar a intervenção de uma comissão, composta por:
a) Um perito por ele nomeado, que presidirá;
b) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
c) Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente na sua resposta indicar outra associação patronal que o represente.
4 - Poderão ainda integrar a comissão prevista no número anterior representantes de outros serviços ou organismos cuja intervenção seja considerada conveniente pelo director-geral do Turismo.
5 - A comissão pronuncia-se sobre a resposta do interessado no prazo de 15 dias a contar da data do despacho que determina a sua intervenção.
6 - Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de cinco dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.
7 - A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas b) a c) do n.º 3 e no n.º 4, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer.
8 - A Direcção-Geral do Turismo, quando for caso disso, reformulará a posição inicial de acordo com o sentido de parecer da comissão.
9 - No caso previsto no n.º 1, a Direcção-Geral do Turismo deve comunicar à câmara municipal que o prazo previsto no n.º 6 do artigo 15.º se considera suspenso de acordo com o estabelecido naquele número.
10 - Quando o director-geral do Turismo não determinar a intervenção da comissão, a Direcção-Geral do Turismo enviará o parecer à câmara municipal no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da resposta do interessado ou do termo do prazo previsto no n.º 2.
11 - Quando o director-geral do Turismo determinar a intervenção da comissão nos termos previstos no n.º 3, enviará o parecer à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do parecer da comissão ou do termo do prazo previsto no n.º 5.
Artigo 18.º
Alterações a introduzir
Quando emitir parecer desfavorável, a Direcção-Geral do Turismo deve justificar as alterações a introduzir no projecto de arquitectura.
Artigo 19.º
Parecer da comissão de coordenação regional
1 - Quando o empreendimento turístico se situar em área não abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento, válido nos termos da lei, a câmara municipal deve solicitar o parecer à comissão de coordenação regional competente, se esta não se tiver pronunciado no âmbito do pedido de informação prévia.
2 - O parecer referido no número anterior destina-se apenas a apreciar a localização do empreendimento turístico.
3 - À consulta prevista no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.
Artigo 20.º
Obras não sujeitas a licenciamento municipal
1 - Carecem de autorização da Direcção-Geral do Turismo as obras a realizar no interior dos empreendimentos turísticos, quando não sujeitas a licenciamento municipal, desde que:
a) Se destinem a alterar a classificação ou a capacidade máxima do empreendimento; ou b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigíveis para a classificação do empreendimento, nos termos do presente diploma e dos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir à Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 10.º 3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.
4 - A Direcção-Geral do Turismo deve dar conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos dos números anteriores e, se for caso disso, da alteração da classificação ou da capacidade máxima do empreendimento, para efeito do seu averbamento ao alvará da licença de utilização turística.
5 - Se o interessado pretender realizar as obras referidas no n.º 1 durante a construção do empreendimento, deve requerer previamente à Direcção-Geral do Turismo a respectiva autorização, aplicando-se nesse caso o disposto na parte final do n.º 2 e nos n.º 3 e 4.
Artigo 21.º
Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros
1 - A aprovação, pela câmara municipal, do projecto de arquitectura dos empreendimentos turísticos carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.
2 - À consulta e à emissão do parecer do Serviço Nacional de Bombeiros aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 - O parecer do Serviço Nacional de Bombeiros destina-se a verificar o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio constantes de regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.
4 - Nos casos previstos nos n.º 1 e 5 do artigo anterior, a Direcção-Geral do Turismo deve consultar o Serviço Nacional de Bombeiros para efeito da emissão de parecer sobre o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio.
5 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação enviada pela Direcção-Geral do Turismo, sob pena de o mesmo ser considerado favorável.
6 - Quando desfavoráveis, os pareceres do Serviço Nacional de Bombeiros são vinculativos.
Artigo 22.º
Autorização do Serviço Nacional de Bombeiros
1 - Carecem de autorização do Serviço Nacional de Bombeiros as obras a realizar no interior dos empreendimentos turísticos quando não sujeitas a licenciamento municipal nem a autorização da Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo 20.º 2 - Para efeito do disposto no número anterior, o interessado deve dirigir ao Serviço Nacional de Bombeiros um requerimento instruído nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 10.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 20.º 3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.
Artigo 23.º
Aprovação da classificação dos parques de campismo públicos
No caso dos parques de campismo públicos, a câmara municipal aprova, juntamente com a emissão da licença de construção, a classificação, que pode ser obtida de acordo com o projecto apresentado.
SECÇÃO IV
Licenciamento da utilização
Artigo 24.º
Licença de utilização turística
1 - O funcionamento dos empreendimentos turísticos depende apenas de licença de utilização turística, a emitir nos termos do disposto nos artigos seguintes, a qual constitui, relativamente a estes empreendimentos, a licença prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a licença de utilização turística de um empreendimento turístico pressupõe a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração e de bebidas.
3 - A licença de utilização turística destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
4 - O funcionamento do empreendimento pode ser autorizado por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente secção.
Artigo 25.º
Emissão da licença
1 - Concluída a obra e equipado o empreendimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer ao presidente da câmara municipal a emissão da licença de utilização turística dos edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas nos termos do presente diploma.2 - A emissão da licença de utilização turística é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo seguinte.
3 - No caso dos parques de campismo públicos, o presidente da câmara municipal, juntamente com a emissão da licença de utilização turística, deve confirmar ou alterar, em função do resultado da vistoria, a classificação do empreendimento.
Artigo 26.º
Vistoria
1 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a) Dois técnicos a designar pela câmara municipal;
b) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;
c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
d) Um representante do órgão regional ou local de turismo;
e) Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.
3 - O requerente da licença de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria sem direito a voto.
4 - Compete ao presidente da câmara municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e as pessoas referidas no número anterior com a antecedência mínima de oito dias.
5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização turística.
6 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.
7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, não pode ser emitida a licença de utilização turística.
Artigo 27.º
Prazo para a emissão e deferimento tácito
1 - A licença de utilização turística é emitida pelo presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação nos vereadores ou nos directores de serviço, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente, por correio registado, no prazo de oito dias a contar da data da decisão.
2 - A falta de notificação, no prazo de 23 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, vale como deferimento tácito do pedido de licença de utilização turística.
Artigo 28.º
Alvará de licença de utilização turística
1 - Com a notificação prevista no artigo anterior, o presidente da câmara municipal comunica ao interessado o montante das taxas devidas nos termos da lei.
2 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento das taxas, o presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação referida no n.º 1 do artigo anterior, emite o alvará de licença de utilização turística.
3 - Se o pedido de licença de utilização turística tiver sido deferido tacitamente, o prazo de cinco dias referido no número anterior conta-se da data da apresentação de requerimento do interessado para a emissão do respectivo alvará e liquidação das taxas devidas.
4 - No caso de a câmara municipal recusar o recebimento das taxas devidas ou não proceder à liquidação das mesmas nos termos dos números anteriores, aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 26.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.
5 - Na falta ou recusa da emissão do alvará no prazo previsto nos n.º 2 e 3, o interessado pode proceder à abertura do empreendimento, mediante comunicação, por carta registada, à câmara municipal.
Artigo 29.º
Especificações do alvará
1 - O alvará de licença de utilização turística deve especificar, para além dos elementos referidos no artigo 28.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro:a) A identificação da entidade exploradora do empreendimento;
b) O nome do empreendimento;
c) A classificação provisoriamente aprovada pela Direcção-Geral do Turismo;
d) A capacidade máxima do empreendimento provisoriamente fixada pela Direcção-Geral do Turismo;
e) No caso dos parques de campismo públicos, a classificação e a capacidade máxima confirmadas ou alteradas pelo presidente da câmara municipal.
2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização turística ou a entidade exploradora do empreendimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo, enviando cópia à Direcção-Geral do Turismo.
3 - O modelo de alvará de licença de utilização turística é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e administração do território e do turismo.
Artigo 30.º
Intimação judicial para um comportamento
1 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 28.º deve o interessado, no prazo de três meses a contar do termo do prazo referido nos n.º 2 e 3 do mesmo artigo, pedir ao tribunal administrativo de círculo a intimação do presidente da câmara municipal para proceder à emissão do alvará de licença de utilização turística, sob pena de encerramento do empreendimento que tenha sido aberto nos termos daquele artigo.
2 - Ao pedido de intimação referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 2 a 8 do artigo 62.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, sem prejuízo de o presidente da câmara municipal ter obrigação de emitir o alvará de licença de utilização turística.
3 - As associações empresariais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.
Artigo 31.º
Alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização
1 - Se for requerida a alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização para permitir que o edifício, ou sua fracção, se destine à instalação de um dos empreendimentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º, a licença de utilização turística carece de parecer da Direcção-Geral do Turismo e do Serviço Nacional de Bombeiros, a emitir, respectivamente, nos termos dos artigos 15.º, 16.º, 18.º e 21.º, com as necessárias adaptações, ainda que tal alteração não implique a realização de obras ou apenas envolva a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo para a realização da vistoria a que se refere o artigo 26.º conta-se da data da recepção do último dos pareceres.
Artigo 32.º
Utilização turística de edifícios sem anterior licença de utilização
1 - Se se pretender utilizar total ou parcialmente edifícios que não possuam licença de utilização para neles se proceder à instalação e exploração de um dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º, essa utilização carece de licença de utilização turística, a qual é precedida de parecer da Direcção-Geral do Turismo e do Serviço Nacional de Bombeiros, a emitir, respectivamente, nos termos do artigo 15.º, 16.º, 18.º e 21.º, com as necessárias adaptações, ainda que ela não implique a realização de obras ou implique apenas a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal.
2 - Nos casos previstos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 31.º
Artigo 33.º
Caducidade da licença de utilização turística
1 - A licença de utilização turística caduca:
a) Se o empreendimento turístico não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará da licença de utilização turística ou do termo do prazo para a sua emissão;
b) Se o empreendimento turístico se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;
d) Se não for requerida a aprovação da classificação do empreendimento nos termos previstos no artigo seguinte;
e) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico.
2 - Caducada a licença de utilização turística, o alvará é apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques de campismo públicos, ou a pedido da Direcção-Geral do Turismo, nos restantes casos.
3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o empreendimento.
SECÇÃO V
Classificação
Artigo 34.º
Requerimento
1 - No prazo de dois meses a contar da data da emissão do alvará de licença de utilização turística ou do termo do prazo para a sua emissão, o interessado deve requerer à Direcção-Geral do Turismo a aprovação definitiva da classificação dos empreendimentos turísticos.2 - Salvo no caso de se verificar alguma das situações previstas no n.º 5 do artigo 28.º, o requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de cópia do alvará de licença de utilização turística.
3 - A aprovação a que se refere o n.º 1 é sempre precedida de vistoria a efectuar pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 35.º
Vistoria para efeitos de classificação
1 - A vistoria a realizar pela Direcção-Geral do Turismo para a aprovação definitiva da classificação do empreendimento destina-se a verificar a observância das normas e dos requisitos relativos à classificação pretendida estabelecidos nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º 2 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do comprovativo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 68.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
3 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a) Dois técnicos da Direcção-Geral do Turismo;
b) Um representante do órgão regional ou local de turismo;
c) Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação que o represente.
4 - O requerente participa na vistoria sem direito a voto.
5 - Compete ao director-geral do Turismo convocar as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 e o requerente com a antecedência mínima de oito dias.
6 - A ausência dos representantes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 e do requerente, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.
7 - Depois de proceder à vistoria, a comissão referida no número anterior elabora o respectivo auto, do qual deve constar a capacidade máxima do empreendimento, devendo entregar uma cópia ao requerente.
Artigo 36.º
Classificação
1 - No prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, a Direcção-Geral do Turismo deve, a título definitivo, aprovar a classificação do empreendimento e fixar a respectiva capacidade máxima, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º 2 - Quando a classificação ou a capacidade máxima definitivas não coincidam com a classificação ou a capacidade provisórias, a decisão deve ser fundamentada.3 - A classificação e a capacidade máxima definitivas do empreendimento são averbadas ao alvará de licença de utilização turística, devendo para o efeito a Direcção-Geral do Turismo comunicar o facto à câmara municipal.
Artigo 37.º
Deferimento tácito
A não realização da vistoria no prazo fixado no n.º 2 do artigo 35.º ou a falta de decisão final no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior valem como deferimento tácito do pedido de aprovação definitiva da classificação do empreendimento, considerando-se também definitiva a capacidade máxima do mesmo provisoriamente fixada.
Artigo 38.º
Revisão da classificação e desclassificação
1 - A classificação atribuída a um empreendimento pode ser revista pelo órgão competente, a todo o tempo, oficiosamente, a solicitação do respectivo órgão regional ou local de turismo ou a requerimento dos interessados, nas seguintes situações:
a) Verificada a alteração dos pressupostos que a determinaram ao abrigo das normas e dos requisitos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º;
b) Se o interessado, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento, não realizar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado no prazo, não superior a 18 meses, que lhe tiver sido fixado pela Direcção-Geral do Turismo ou pelo presidente da câmara municipal, consoante os casos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Em casos excepcionais resultantes da complexidade e morosidade da execução dos trabalhos, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a 12 meses, a requerimento do interessado.
3 - Sempre que as obras necessitem de licença camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal na respectiva licença de construção.
4 - Caso se verifique, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento, que o mesmo não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer tipo, grupo e categoria de empreendimento turístico, deve ser determinado o seu imediato encerramento temporário até que sejam realizadas as obras ou eliminadas as deficiências que permitam atribuir-lhe uma nova classificação.
5 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização turística enquanto não for atribuída ao empreendimento nova classificação.
6 - À alteração da capacidade máxima dos empreendimentos turísticos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.
Artigo 39.º
Recurso hierárquico
1 - Quando o interessado não concorde com a classificação ou a capacidade máxima atribuídas pela Direcção-Geral do Turismo nos termos do artigo 36.º ou com a revisão efectuada nos termos dos n.º 1 do artigo anterior, com a necessidade de proceder a obras, com o prazo fixado para a sua realização, pode interpor recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área do turismo.2 - Logo que interposto o recurso, o membro do Governo referido no número anterior pode determinar a intervenção de uma comissão composta por:
a) Um perito por ele nomeado, que presidirá;
b) Dois representantes da Direcção-Geral do Turismo;
c) Um representante do órgão regional ou local de turismo;
d) Um representante da Confederação do Turismo Português;
3 - A comissão emite um parecer sobre o recurso interposto no prazo de 30 dias a contar da data do despacho da sua constituição.
4 - Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de oito dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.
5 - A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2, desde que regularmente convocados, não é impeditivo nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer.
Artigo 40.º
Dispensa de requisitos
1 - Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação pretendida podem ser dispensados quando a sua estrita observância comprometer a rendibilidade do empreendimento ou for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que:a) Sejam classificados a nível nacional, regional ou local; ou b) Possuam reconhecido valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.
2 - A dispensa de requisitos pode ainda ser concedida a projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística, nos termos a estabelecer nos regulamentos previstos no n.º 3 do artigo 1.º 3 - A verificação do disposto nos números anteriores é feita pela Direcção-Geral do Turismo.
CAPÍTULO IV
Exploração e funcionamento
Artigo 41.º
Nomes dos empreendimentos
1 - O nome dos empreendimentos turísticos inclui obrigatoriamente a referência ao grupo a que os mesmo pertencem.2 - Os empreendimentos turísticos não podem funcionar com nome diferente do aprovado pela Direcção-Geral do Turismo ou pelo presidente da câmara municipal, consoante os casos.
3 - O nome dos empreendimentos não pode sugerir uma classificação que não lhes caiba ou características que não possuam.
4 - Salvo quando pertencem à mesma organização, aos empreendimentos turísticos não podem ser usados nomes iguais ou por tal forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.
5 - A expressão «residencial» só pode ser incluída no nome dos estabelecimentos hoteleiros que como tal forem classificados pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos a estabelecer em regulamento.
6 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei e naqueles que pela sua natureza não se encontrem em situação de concorrência com os empreendimentos turísticos, só os empreendimentos previstos no n.º 2 do artigo 1.º podem usar na sua designação as expressões «turismo» ou «turístico».
Artigo 42.º
Conjuntos turísticos
1 - Quando diversos empreendimentos turísticos localizados numa área demarcada forem objecto de uma exploração turística integrada, nos termos a estabelecer em regulamento, ainda que por entidades distintas, pode ser requerida à Direcção-Geral do Turismo a sua qualificação como conjunto turístico.2 - Para poder ser atribuída a qualificação de conjunto turístico é necessário que existam, além de um dos empreendimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º, estabelecimentos de restauração e de bebidas e, pelo menos, um estabelecimento, iniciativa ou projecto declarado de interesse para o turismo nos termos do artigo 57.º 3 - O requerimento referido no n.º 1 pode ser apresentado a partir do licenciamento do loteamento relativo a área destinada à instalação dos empreendimentos e estabelecimentos que devem integrar o conjunto turístico, em qualquer fase da sua instalação ou ainda depois de os mesmos se encontrarem em funcionamento.
4 - A qualificação de conjunto turístico pode ser retirada, oficiosamente ou a solicitação dos órgãos regionais ou locais de turismo, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Artigo 43.º
Referência à classificação e à capacidade
1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do empreendimento não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à classificação aprovada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios empreendimentos pode constar apenas o seu nome.
Artigo 44.º
Exploração de serviços de alojamento
1 - Com excepção do turismo no espaço rural e dos quartos particulares previstos no artigo 79.º, a exploração de serviços de alojamento apenas é permitida em edifício ou parte de edifício que constitua ou integre um dos empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 do artigo 1.º 2 - Presume-se que existe exploração de serviços de alojamento quando os edifícios ou as suas partes estejam mobilados e equipados e neles sejam prestados serviços de arrumação e limpeza, em condições de poderem ser normalmente utilizados por pessoas para neles se hospedar, e sejam, por qualquer meio, anunciados ao público, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locados a turistas dia-a-dia ou com carácter temporário e, bem assim, quando a sua locação aos turistas seja feita através de intermediário ou de uma agência de viagens.
3 - As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos não se consideram retiradas da exploração de serviços de alojamento pelo facto de se encontrarem sujeitas ao regime do direito real de habitação periódico.
Artigo 45.º
Exploração dos empreendimentos turísticos
1 - A exploração de cada empreendimento turístico deve ser da responsabilidade de uma única entidade.
2 - A unidade de exploração do empreendimento não é impeditivo de a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa.
3 - Só as unidades de alojamento podem ser retiradas da exploração dos empreendimentos turísticos e apenas nos casos e nos termos estabelecidos nos regulamentos previstos no n.º 3 do artigo 1.º 4 - As unidades de alojamento que tiverem sido retiradas da exploração de um empreendimento turístico não podem ser objecto de outra exploração comercial, turística ou não.
Artigo 46.º
Fracções imobiliárias
1 - Para efeito do disposto no presente diploma, são consideradas fracções imobiliárias as partes componentes dos empreendimentos turísticos susceptíveis de constituírem unidades distintas e independentes, devidamente delimitadas, quer sejam ou não destinadas ao uso comum dos utentes do empreendimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos só constituem fracções imobiliárias quando, nos termos da lei geral, sejam consideradas fracções autónomas ou como tal possam ser consideradas.
Artigo 47.º
Relações entre proprietários
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, às relações entre os proprietários das várias fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos é aplicável o regime da propriedade horizontal, com as necessárias adaptações resultantes das características do empreendimento.2 - A entidade titular da licença de utilização turística do empreendimento ou, se essa ainda não tiver sido emitida, da licença de construção deve elaborar um título constitutivo da composição do empreendimento, no qual são especificadas obrigatoriamente:
a) As várias fracções imobiliárias que o integram, por forma que fiquem perfeitamente individualizadas;
b) O valor relativo de cada fracção imobiliária, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento, nos termos a estabelecer em regulamento;
c) A menção do fim a que se destina cada uma das fracções imobiliárias;
d) A identificação das instalações e equipamentos comuns do empreendimento;
e) A indicação dos serviços de utilização de uso comum;
f) A indicação das instalações, equipamentos e serviços de exploração turística;
g) As infra-estruturas urbanísticas e a referência ao respectivo contrato de urbanização, quando for caso disso;
h) Os meios de resolução dos conflitos de interesses.
3 - Do título previsto no número anterior deve ainda fazer parte um regulamento de administração do empreendimento relativo, designadamente, à conservação e à fruição das instalações e equipamentos comuns.
4 - O título previsto no n.º 2 deve ser depositado na Direcção-Geral do Turismo antes da celebração de qualquer contrato de transmissão, ou contrato-promessa de transmissão, das fracções imobiliárias que integrem o empreendimento.
5 - A Direcção-Geral do Turismo pode recusar o depósito do título a que se refere o n.º 2, desde que não esteja elaborado de acordo com o disposto no presente diploma e seus regulamentos, sendo concedido, nesse caso, à entidade promotora um prazo de três meses para apresentação de novo título.
6 - Se o empreendimento estiver instalado em prédio urbano já sujeito ao regime de propriedade horizontal, o título constitutivo da sua composição não pode conter normas, cláusulas ou condições contrárias ou modificativas do título da propriedade horizontal sem que este tenha sido previamente alterado.
7 - O título constitutivo referido no n.º 2 e as respectivas alterações são aprovadas por maioria de dois terços dos proprietários das fracções imobiliárias.
8 - A existência de título depositado nos termos do n.º 4 deve ser obrigatoriamente mencionada nos contratos de transmissão, ou nos contratos-promessa de transmissão, sob qualquer forma, de direitos relativos às fracções imobiliárias que integrem o empreendimento, sob pena de nulidade dos mesmos.
9 - A falta da menção referida no número anterior no título de transmissão constitui fundamento de recusa do registo da mesma.
Artigo 48.º
Despesas de conservação, fruição e funcionamento
1 - Quando a totalidade das unidades de alojamento de um empreendimento turístico estiver integrada na sua exploração, ainda que aquelas pertençam a mais de uma pessoa, as despesas de conservação e de fruição de todas as instalações e equipamentos, incluindo as unidades de alojamento, bem como do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, são sempre da exclusiva responsabilidade da entidade exploradora, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 50.º 2 - Os proprietários das unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos que as retirarem da exploração dos mesmos passam a ser responsáveis pelas despesas relativas às suas fracções e ainda, na proporção correspondente ao valor relativo das mesmas, pelas despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações e aos equipamentos comuns e aos serviços de utilização turística de uso comum.
3 - As despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações, equipamentos e serviços de exploração turística são da responsabilidade da respectiva entidade exploradora.
4 - As instalações e os equipamentos comuns, bem como os serviços de utilização turística de uso comum, são aqueles que, nos termos a estabelecer em regulamento, são postos à disposição dos utentes do empreendimento sem que possa ser exigida uma retribuição específica pela sua utilização.
5 - As instalações, equipamentos e serviços de exploração turística são aqueles que, nos termos a estabelecer em regulamento, são postos à disposição dos utentes do empreendimento pela respectiva entidade exploradora mediante o pagamento de retribuição.
6 - À conservação e à fruição das infra-estruturas urbanísticas do empreendimento aplica-se o disposto nos n.º 1 e 2, consoante os casos, enquanto não forem recebidas pela câmara municipal.
Artigo 49.º
Deveres do proprietário
1 - O proprietário de qualquer unidade de alojamento que constitua fracção imobiliária de um empreendimento turístico, esteja ou não integrada na sua exploração turística, fica obrigado a:a) Não alterar substancialmente a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior, de forma a não afectar a unidade do empreendimento;
b) Não aplicar a mesma a fim diverso daquele a que se destina;
c) Não praticar quaisquer actos ou realizar obras que sejam susceptíveis de afectar a continuidade e a unidade urbanística do empreendimento ou prejudicar a implantação dos respectivos acessos.
2 - O proprietário fica ainda obrigado a efectuar a conservação da unidade de alojamento sempre que a mesma seja retirada da exploração turística do empreendimento e no caso previsto no n.º 6 do artigo seguinte.
3 - O proprietário da unidade de alojamento não tem direito à utilização das instalações e dos equipamentos comuns e dos serviços de utilização turística de uso comum quando tiver retirado a mesma da exploração turística do empreendimento.
Artigo 50.º
Administração dos empreendimentos
1 - Nos empreendimentos turísticos em que a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa, as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, são exercidas, sem limite de tempo, pela respectiva entidade exploradora, salvo o disposto no número seguinte.2 - A assembleia de proprietários pode destituir a entidade exploradora do empreendimento das suas funções de administradora do mesmo, desde que a deliberação seja tomada por um número de votos correspondente à maioria do valor total do empreendimento e que no mesmo acto seja nomeado um novo administrador para substituir aquela no exercício dessas funções de administração.
3 - No caso previsto no número anterior, o novo administrador do empreendimento turístico deve, para além das funções que lhe cabem nos termos da lei geral, assegurar a conservação e a fruição das instalações e dos equipamentos comuns, bem como o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, de modo a permitir que a entidade exploradora continue a exercer a sua actividade turística de exploração do empreendimento de acordo com a respectiva categoria.
4 - O administrador nomeado nos termos do n.º 2 deve prestar caução de boa administração, a favor da entidade exploradora do empreendimento, destinada a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, no montante correspondente ao valor anual das despesas referidas na parte final do n.º 2 do artigo 48.º, sem o que não pode entrar em funções.
5 - A caução referida no número anterior pode ser prestada por seguro, garantia bancária, depósito bancário ou títulos de dívida pública, devendo o respectivo título ser depositado na Direcção-Geral do Turismo.
6 - Quando se verificar a situação prevista no n.º 2, os proprietários de fracções imobiliárias do empreendimento que tiverem votado favoravelmente a destituição da entidade exploradora das suas funções de administração passam a ser responsáveis pelas despesas de conservação e de fruição da sua fracção, ainda que, no caso de a mesma se tratar de uma unidade de alojamento, esta se mantenha integrada na exploração do empreendimento.
Artigo 51.º
Acesso aos empreendimentos
1 - É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes.2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos turísticos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:
a) Não utilizar os serviços neles prestados;
b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do empreendimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;
c) Alojar indevidamente terceiros;
d) Penetrar nas áreas de serviço.
3 - Nos empreendimentos turísticos pode ser recusado o acesso às pessoas que se façam acompanhar por animais desde que essa restrição seja devidamente publicitada nas áreas afectas à exploração turística.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas:
a) A possibilidade de afectação total ou parcial dos empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora;
b) A reserva temporária de parte ou da totalidade de empreendimentos turísticos.
5 - A utilização do empreendimento ou de parte dele nos termos do número anterior não pode prejudicar ou diminuir a oferta de serviços obrigatórios próprios do tipo de empreendimento.
6 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.
7 - Desde de que devidamente publicitado, a entidade exploradora dos empreendimentos turísticos pode reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e instalações do empreendimento.
Artigo 52.º
Período de funcionamento
Os empreendimentos turísticos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o empreendimento no ano seguinte.
Artigo 53.º
Estado das instalações e do equipamento
1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos empreendimentos turísticos devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.
2 - Os empreendimentos turísticos devem estar dotados dos meios adequados para prevenção dos riscos de incêndio de acordo com as normas técnicas estabelecidas em regulamento.
3 - A Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante os casos, pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos à higiene e saúde pública.
Artigo 54.º
Serviço
1 - Nos empreendimentos turísticos deve ser prestado um serviço compatível com a respectiva classificação, nos termos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º 2 - A entidade exploradora de um empreendimento turístico pode contratar com terceiros a prestação de serviços próprios do empreendimento, mantendo-se, porém, responsável pelo seu funcionamento, bem como pelo cumprimento dos requisitos exigidos para a respectiva classificação.
Artigo 55.º
Responsável pelos empreendimentos
1 - Em todos os empreendimentos turísticos deve haver um responsável, nomeado pela respectiva entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço, e ainda assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.2 - Para efeito do disposto no número anterior, a entidade exploradora deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções.
Artigo 56.º
Sinais normalizados
Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos turísticos e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
CAPÍTULO V
Declaração de interesse para o turismo
Artigo 57.º
Declaração de interesse para o turismo
1 - A Direcção-Geral do Turismo, a requerimento dos interessados, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em regulamento, os estabelecimentos, as iniciativas e os projectos e outras actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação, que pela sua localização, características do serviço prestado e das suas instalações constituam um relevante apoio ao turismo ou motivo de atracção turística das zonas em que se encontram.
2 - A declaração de interesse para o turismo pode ser retirada, oficiosamente ou a solicitação dos órgãos regionais ou locais de turismo, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 58.º
Competência de fiscalização
1 - Compete à Direcção-Geral do Turismo:a) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e seus regulamentos, relativamente a todos os empreendimentos turísticos, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro;
b) Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento e o serviço dos empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, bem como ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências neles verificadas;
c) Proceder à organização e instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma e seus regulamentos, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro.
2 - Compete às câmaras municipais fiscalizar o estado das construções e as condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados empreendimentos turísticos e exercer, relativamente aos parques de campismo públicos, as competências previstas no número anterior, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde, nessa matéria, pelo Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro.
3 - A competência prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser delegada nos órgãos regionais ou locais de turismo.
Artigo 59.º
Serviços de inspecção
1 - Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos empreendimentos turísticos, devendo ainda ser-lhes apresentados os documentos justificadamente solicitados.
2 - No âmbito da sua actividade de inspecção, a Direcção-Geral do Turismo pode recorrer a entidades públicas ou a entidades privadas acreditadas junto desta nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas existentes nos empreendimentos turísticos.
Artigo 60.º
Livro de reclamações
1 - Em todos os empreendimentos turísticos deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
3 - Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do empreendimento turístico à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos.
4 - Deve ser entregue ao utente um duplicado das observações ou reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.
5 - O livro de reclamações é editado e fornecido pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área de turismo.
Artigo 61.º
Contra-ordenações
1 - Para além das previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e das estabelecidas no artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, constituem contra-ordenações:a) A realização de obras no interior dos empreendimentos turísticos sem a autorização da Direcção-Geral do Turismo prevista no n.º 1 do artigo 20.º;
b) A realização de obras sem autorização do Serviço Nacional de Bombeiros prevista no n.º 1 do artigo 22.º;
c) A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 34.º;
d) A violação do disposto nos n.º 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 41.º;
e) A violação do disposto no artigo 43.º;
f) A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício para a exploração de serviços de alojamento, sem licença de utilização turística emitida nos termos do presente diploma ou autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior;
g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;
h) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 45.º;
i) A falta de apresentação na Direcção-Geral do Turismo, para depósito, do título constitutivo do empreendimento, nos termos dos n.º 4 e 5 do artigo 47.º;
j) A violação do disposto no artigo 49.º;
l) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 50.º;
m) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º;
n) A não publicitação das restrições de acesso previstas nos n.º 3 e 4 do artigo 51.º;
o) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 51.º;
p) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 51.º;
q) O encerramento dos empreendimentos turísticos sem ter sido efectuada a comunicação prevista no artigo 52.º;
r) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º;
s) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 53.º;
t) O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 53.º;
u) A violação do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 55.º;
v) Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção aos empreendimentos turísticos;
x) Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 1 do artigo 59.º;
z) A violação do disposto nos n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 60.º;
aa) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 77.º;
bb) A falta de depósito do título constitutivo ou do regulamento de administração do empreendimento turístico nos termos do disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 77.º;
cc) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 78.º 2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), m) e x) do número anterior são puníveis com coima de 10 000$ a 50 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25 000$ a 250 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e), n), q), r), t), u), v), z), aa) e cc) do n.º 1 são puníveis com coima de 25 000$ a 200 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100 000$ a 1 000 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas j), h), o), p), s) e bb) do n.º 1 são puníveis com coima de 50 000$ a 500 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 250 000$ a 3 000 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), f), i) e l) do n.º 1 são puníveis com coima de 100 000$ a 750 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500 000$ a 6 000 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
6 - A contra-ordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punível com coima de 20 000$ a 500 000$, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 50 000$ a 2 000 000$, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
7 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), d), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q), v), x) e z) do n.º 1, a tentativa é punível.
8 - A negligência é punível.
Artigo 62.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e nos regulamentos nele referidos, bem como da culpa do agente e do tipo e classificação do empreendimento, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
b) Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
c) Encerramento do empreendimento.
2 - O encerramento do empreendimento só pode, porém, ser determinado, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a), b), r), s), t), u) e cc) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O encerramento do empreendimento pode ainda ser determinado como sanção acessória da coima aplicável pela contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.
4 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do empreendimento, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização turística pelo período de duração daquela sanção.
5 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 mediante:
a) A afixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio empreendimento turístico, em lugar e por forma bem visíveis; e b) A sua publicação, a expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo ou pela câmara municipal, consoante os casos, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.
6 - A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior não pode ter dimensão superior ao tamanho A6.
Artigo 63.º
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
1 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.
2 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.
Artigo 64.º
Competência sancionatória
A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º compete:a) Ao director-geral do Turismo, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 1.º;
b) Às câmaras municipais, relativamente aos parques de campismo públicos.
Artigo 65.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respectivos municípios.
Artigo 66.º
Embargo e demolição
Os presidentes das câmaras municipais são competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, por sua iniciativa ou mediante comunicação da Direcção-Geral do Turismo, consoante o caso, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 67.º
Interdição de utilização
O director-geral do Turismo é competente para determinar a interdição temporária da utilização de partes individualizadas, instalações ou equipamentos dos empreendimentos turísticos, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, nessa matéria, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos utentes, ouvidas as autoridades de saúde pública com competência territorial.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 68.º
Taxas
Pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos realizadas pela Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas à Direcção-Geral do Turismo de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 69.º
Registo
É organizado pela Direcção-Geral do Turismo o registo central de todos os empreendimentos turísticos, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 70.º
Regime aplicável aos empreendimentos turísticos existentes
1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos empreendimentos turísticos existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os empreendimentos turísticos referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos para a respectiva categoria, de acordo com o presente diploma e os regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daqueles regulamentos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral do Turismo.
3 - Os empreendimentos de animação culturais e desportivos previstos na secção VII do Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, consideram-se, independentemente de quaisquer formalidades, declarados de interesse para o turismo nos termos previstos no artigo 57.º
Artigo 71.º
Licença de utilização turística para empreendimentos turísticos
existentes
A licença de utilização turística, emitida na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, respeita a todo o empreendimento turístico, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.
Artigo 72.º
Autorização de abertura
1 - A autorização de abertura dos empreendimentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, só é substituída por licença de utilização turística na sequência dos casos previstos no artigo anterior.2 - À autorização de abertura referida no número anterior aplica-se o disposto no artigo 33.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 73.º
Processos pendentes respeitantes à localização e à construção de
novos empreendimentos turísticos
1 - Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes à apreciação da localização e dos projectos de arquitectura de novos empreendimentos turísticos, salvo se diferentemente requeridos pelos respectivos promotores, continuam a regular-se pelo regime constante do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, quanto aos empreendimentos turísticos, do Decreto-Lei 588/70, de 27 de Novembro, quanto aos parques de campismo, e do Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto, quanto às casas de turismo no espaço rural, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectivos regulamentos, com as especificidades previstas nos números seguintes.2 - Os processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo continuam a correr por ela até à decisão final que sobre os mesmos for proferida.
3 - Se o pedido de localização do empreendimento for aprovado, a Direcção-Geral do Turismo remete, após a decisão final, todo o processo com os elementos que o integram, à câmara municipal respectiva, para efeitos do licenciamento da sua instalação nos termos do presente diploma.
4 - Se o pedido de localização do empreendimento não for aprovado pela Direcção-Geral do Turismo, qualquer novo pedido respeitante à apreciação da instalação do empreendimento segue os trâmites previstos no presente diploma.
5 - Se o anteprojecto ou o projecto de arquitectura do empreendimento for aprovado, a Direcção-Geral do Turismo remete, após a decisão final, todo o processo, com os elementos que o integram, à câmara municipal respectiva, seguindo o processo de licenciamento, a partir dessa data, os trâmites previstos no presente diploma, sendo a respectiva classificação regulada pelo regime constante do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectivos regulamentos.
6 - Se o projecto de arquitectura do empreendimento não for aprovado pela Direcção-Geral do Turismo, qualquer novo pedido respeitante ao projecto do empreendimento segue os trâmites previstos no presente diploma.
7 - Nos casos previstos nos n.º 1, 4 e 6, a Direcção-Geral do Turismo devolve, a pedido e a expensas dos interessados, os elementos existentes nos respectivos processos.
8 - O envio dos processos previstos nos n.º 3 e 5 para as câmaras municipais é notificado aos interessados por correio registado.
Artigo 74.º
Processos pendentes respeitantes à autorização de abertura de
empreendimentos turísticos
1 - Os processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes à autorização de abertura a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, continuam a regular-se pelo disposto naquele diploma, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectivos regulamentos, sendo a respectiva classificação regulada nos termos dos referidos diplomas.2 - Na situação prevista no número anterior, o requerente e a Direcção-Geral do Turismo podem, de comum acordo, optar pela aplicação do regime previsto no presente diploma para a emissão de licença de utilização turística e para a classificação do empreendimento, devendo, nesse caso, aquela Direcção-Geral comunicar o acordo à câmara municipal respectiva.
3 - Aos processos pendentes nas câmaras municipais à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes à autorização de abertura de parques de campismo públicos aplica-se o disposto no presente diploma para a emissão de licença de utilização turística.
4 - No caso dos empreendimentos turísticos que estiverem em construção à data da entrada em vigor do presente diploma, o início do seu funcionamento depende de licença de utilização turística a emitir nos termos nele previstos, sendo a respectiva classificação regulada pelo regime constante do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectivos regulamentos.
Artigo 75.º
Processos pendentes respeitantes
a empreendimentos turísticos existentes
1 - Aos processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes a obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento aplica-se o disposto no artigo 73.º, com as necessárias adaptações.
2 - Aos processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes à entrada em funcionamento de parte ou da totalidade de empreendimentos turísticos existentes resultante de obras neles realizadas aplica-se o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo anterior.
3 - Aos processos pendentes nas câmaras municipais à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes à entrada em funcionamento de parques de campismo públicos ou de instalações neles situadas, resultantes de obras neles realizadas, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
4 - No caso das obras referidas nos números anteriores que estiverem em curso à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o n.º 4 do artigo anterior.
5 - À licença de utilização turística que vier a ser emitida na sequência dos casos previstos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 71.º
Artigo 76.º
Satisfação dos requisitos
Os empreendimentos turísticos licenciados e classificados nos termos do disposto nos artigos 73.º a 75.º devem satisfazer os requisitos previstos para a respectiva categoria, de acordo com o presente diploma e os regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da emissão da respectiva licença de utilização turística ou da autorização de abertura.
Artigo 77.º
Elaboração e depósito do título constitutivo e do regulamento de
administração
1 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, que sejam propriedade de várias pessoas, e que ainda não tenham depositado na Direcção-Geral do Turismo o respectivo título constitutivo, devem fazê-lo no prazo máximo de dois anos a contar daquela data.2 - No caso previsto no número anterior, o título constitutivo deve ser aprovado em assembleia de proprietários, à qual se aplicam as regras de convocação e funcionamento da assembleia de condóminos previstas nos n.º 1 a 4 e 6 a 9 do artigo 1432.º do Código Civil.
3 - Se a assembleia de proprietários não se realizar dentro do prazo fixado no n.º 1 por não ser possível reunir proprietários que representem, pelo menos, um quarto do valor total do empreendimento, a entidade exploradora elabora, sob sua responsabilidade e de acordo com o disposto no presente diploma e seus regulamentos, o título constitutivo do empreendimento e procede ao seu depósito nos três meses seguintes ao termo daquele prazo, enviando, simultaneamente, a todos os proprietários cópia do título depositado.
4 - As entidades referidas no n.º 1 que já tenham depositado na Direcção-Geral do Turismo o título constitutivo do respectivo empreendimento devem proceder à elaboração do regulamento de administração do empreendimento previsto no n.º 3 do artigo 46.º e depositá-lo no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 78.º
Segurança contra riscos de incêndio
1 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, cujo projecto de segurança contra riscos de incêndio esteja em apreciação no Serviço Nacional de Bombeiros, ou em que se estejam a proceder às obras determinadas por aquele Serviço destinadas a dar cumprimento às regras de segurança contra riscos de incêndio constantes do anexo II ao regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, devem apresentar na Direcção-Geral do Turismo o certificado de conformidade das instalações com aquelas regras de segurança no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.2 - Se os empreendimentos referidos no número anterior não possuírem projecto de segurança contra riscos de incêndio, as respectivas entidades exploradoras devem apresentá-lo na câmara municipal no prazo máximo de três meses a contar da data da entrada em vigor de regulamento aprovado pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 21.º 3 - No caso previsto no número anterior, as câmaras municipais devem enviar os projectos ao Serviço Nacional de Bombeiros para apreciação, considerando-se que este nada tem a opor ao projecto apresentado se não der qualquer resposta sobre o mesmo no prazo de 60 dias contado da data da sua entrada naquele serviço.
4 - Se o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros for desfavorável, deve indicar as medidas e alterações que considera essenciais para que o mesmo possa merecer parecer favorável.
Artigo 79.º
Hospedagem
1 - É da competência das assembleias municipais, sob proposta do presidente da Câmara, a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares.2 - Os serviços de hospedagem compreendidos no turismo no espaço rural são objecto de legislação própria.
3 - É extinto o registo de quartos particulares existente na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo esta entidade remeter os elementos constantes do mesmo para as câmaras municipais competentes.
Artigo 80.º
Os hotéis de aplicação são regulados pelo disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 333/79, de 24 de Agosto.
Artigo 81.º
Norma revogatória
1 - São revogados:a) O capítulo V da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, no que se refere à instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos e de estabelecimentos de restauração e bebidas;
b) O Regulamento das Condições Sanitárias a Observar nos Estabelecimentos Hoteleiros e Similares, no âmbito do Ministério da Saúde e Assistência, publicado no Diário do Governo, 2. série, n.º 253, de 27 de Outubro de 1962;
c) A Lei 7/81, de 12 de Junho;
d) O Decreto-Lei 207/84, de 25 de Junho;
e) O Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, à excepção do artigo 34.º;
f) O Decreto-Lei 149/88, de 27 de Abril;
g) O Decreto-Lei 434/88, de 21 de Novembro;
h) O Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março;
i) O Decreto-Lei 251/89, de 8 de Agosto;
j) O Decreto-Lei 235/91, de 27 de Junho;
l) A Portaria 247/96, de 8 de Julho.
2 - São também revogados os Decretos-Leis n.º 588/70, de 27 de Novembro, e 307/80, de 18 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto, no que se refere à instalação e ao funcionamento dos parques de campismo públicos.
3 - É ainda revogado o n.º 6 do artigo 408.º do Código Administrativo no que se refere aos hotéis, hospedarias, estalagens, pensões, botequins e semelhantes.
Artigo 82.º
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 83.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1997.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.