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Despacho Normativo 14/98, de 6 de Março

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Sumário

Estabelece o regime de apoio à promoção da qualidade em empreendimentos na área do turismo.

Texto do documento

Despacho Normativo 14/98
Atenta a actual conjuntura, e à semelhança do que se verifica noutras áreas de actividade, o crescimento da competitividade dos empreendimentos na área do turismo passa, necessariamente, pelo reforço da respectiva qualidade.

Considerou-se, assim, a necessidade de, através de apoios financeiros, estimular o aparecimento de projectos que visem precisamente a certificação de sistemas de garantia de qualidade, promovidos por empresas, com referência aos mais diversificados tipos de empreendimentos turístico.

A tais apoios financeiros se refere o n.º 28 do regulamento anexo ao despacho normativo que aprova o regime dos financiamentos directos do Fundo de Turismo, remetendo para regulamento especial a fixação das condições em que os mesmos hão-de ser concedidos.

É essa fixação que se opera com o presente diploma, destacando-se, desde logo, as favoráveis condições inerentes aos financiamentos a conceder aos projectos em causa.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho do Ministro da Economia n.º 13169/97 (2.ª série), de 10 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1997, determino:

1 - O presente diploma estabelece o regime de apoio à promoção da qualidade em empreendimentos na área do turismo.

2.1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente diploma os projectos que visem a certificação de sistemas de garantia de qualidade, de acordo com as normas de série NP EN ISO 9000 no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ).

2.2 - Para os efeitos do presente diploma, o processo de certificação referido no número anterior abrange as seguintes fases:

a) Diagnóstico;
b) Implementação do sistema de garantia de qualidade;
c) Certificação.
3 - Para os efeitos do presente diploma, os projectos mencionados no número anterior devem ser promovidos por empresas, com referência aos seguintes empreendimentos:

a) Hotéis;
b) Hotéis rurais;
c) Hotéis-apartamentos;
d) Aldeamentos turísticos;
e) Albergarias;
f) Estalagens;
g) Pousadas;
h) Estabelecimentos de animação turística, restauração e bebidas declarados de interesse para o turismo, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho;

i) Agências de viagens e turismo;
j) Parques de campismo públicos.
4.1 - As empresas promotores devem cumprir as condições de acesso previstas nos n.os 4.2 e 4.3.

4.2 - Condições pré-projecto:
a) Comprovar não serem devedoras ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou outras importâncias ou que o pagamento das mesmas se encontra formalmente assegurado;

b) Ter a situação regularizada perante o Fundo de Turismo;
c) Encontrar-se legalmente constituídas à data da apresentação da candidatura;
d) Possuir uma situação económico-financeira equilibrada;
e) Dispor de contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade.

4.3 - Condições pós-projecto:
a) Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
b) Possuir uma situação económico-financeira equilibrada;
c) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da execução do projecto.

5.1 - Os projectos a apoiar devem satisfazer as seguintes condições de acesso:
a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 5.2;

b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

c) Possuir interesse para o implemento da política de qualidade definida no âmbito do SPQ;

d) Incluir na 1.ª fase um diagnóstico que identifique claramente os processos existentes na empresa, determine a situação actual, avalie as necessidades de formação e determine o planeamento para a implementação do projecto e na 2.ª fase um projecto técnico-financeiro para a implantação do sistema de garantia da qualidade adequado à necessidade das acções propostas;

e) Contribuir claramente para o incremento da eficiência global da empresa, objectivamente avaliada em termos da concretização do projecto face às metas estabelecidas pelo diagnóstico.

5.2 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 5.1:
a) Os estudos concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;

b) As despesas no âmbito da formação profissional efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura.

6 - Na selecção das candidaturas são aplicáveis os seguintes critérios:
a) Condições técnico-financeiras das empresas;
b) Adequação do projecto técnico e financeiro ao diagnóstico, tendo como referência os objectivos a atingir e as soluções preconizadas;

c) Avaliação da experiência curricular e nível de qualificação dos consultores contratados.

7.1 - Consideram-se aplicações relevantes para efeitos do cálculo do incentivo a atribuir as seguintes despesas necessárias à realização do projecto:

a) Aquisição de bibliografia técnica adequada aos sistemas de certificação a aplicar;

b) Aquisição de aplicações informáticas específicas e indispensáveis à execução do projecto;

c) Instrução do processo de certificação;
d) Auditorias e consultoria (incluindo o diagnóstico prévio);
e) Calibração de equipamentos, desde que realizada em laboratórios acreditados ou reconhecidos no âmbito do SPQ;

f) Divulgação da certificação alcançada;
g) Acções de formação, desde que integradas no respectivo plano global de certificação.

7.2 - O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo e possa exercer o direito à sua dedução.

8 - O incentivo a atribuir nos termos do presente despacho assume a forma de empréstimo, nas seguintes condições:

a) Fase de diagnóstico:
Montante máximo: 70% do valor total do respectivo custo, com o limite de 3500000$00;

Prazo: cinco anos;
Taxa de juro: 50% da LISBOR ou TBA;
b) Fase de implementação:
Montante máximo: 70% do respectivo custo total, até ao limite de 20000000$00;
Prazo: cinco anos;
Taxa de juro: 50% da LISBOR ou TBA;
c) Fase de certificação:
Montante máximo: 70% do respectivo custo total, até ao limite de 2500000$00;
Prazo: cinco anos;
Taxa de juro: 50% da LISBOR ou TBA.
9.1 - Para além dos incentivos, sob a forma de empréstimo, previstos no número anterior, a conclusão do processo de certificação é objecto de um subsídio, a título de prémio, no valor de 10% do custo total do projecto, até ao limite máximo de 2500000$00, a deduzir nas últimas prestações.

9.2 - Obtida a certificação, as taxas de juro previstas no n.º 8 são objecto de uma redução de 50%, a operar nos vencimentos das prestações posteriores à referida certificação.

10 - As libertações relativas aos financiamentos previstos no n.º 8 são efectuadas de acordo com a evolução do projecto e condicionadas:

a) Na 1.ª fase: à aprovação do diagnóstico pelo Fundo de Turismo e pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) e à apresentação do planeamento relativo à implementação do projecto;

b) Na 2.ª fase: à apresentação de documentos justificativos das despesas realizadas;

c) Na 3.ª fase: à certificação do Sistema de Garantia de Qualidade pela Associação Portuguesa para a Certificação (APCER).

11 - Os financiamentos concedidos ao abrigo do presente diploma são garantidos por garantia bancária ou, em casos excepcionais, por qualquer outra garantia admitida em direito e são objecto de um contrato entre o Fundo de Turismo e a entidade promotora, o qual definirá os direitos e obrigações de cada uma das partes.

12 - As candidaturas ao presente regime de incentivos são apresentadas junto do Fundo de Turismo, acompanhadas dos elementos necessários à comprovação do cumprimento das condições de acesso, bem como de todos os requisitos exigidos para a avaliação dos projectos.

13 - Na análise das candidaturas e na avaliação dos projectos o Fundo de Turismo solicita ao IPQ a necessária colaboração.

14 - O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Economia, 2 de Fevereiro de 1998. - O Secretário de Estado do Turismo, Vítor José Cabrita Neto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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