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Decreto-lei 149/80, de 23 de Maio

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Sumário

Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/80

de 23 de Maio

O Decreto-Lei 519-B1/79, de 29 de Dezembro, visou fundamentalmente adequar a actuação do Fundo de Turismo às novas condições e perspectivas de funcionamento do sistema bancário em termos de optimizar a utilização dos seus fundos através da coordenação e complementarização das respectivas acções.

Acontece que algumas das disposições do referido decreto-lei têm formulação que rodeia a sua aplicação de incerteza técnica, pelo que, para que se atinja o objectivo que se tinha em vista quando foram publicadas, convém reformular tais disposições aproveitando-se a oportunidade para aperfeiçoar outros aspectos do diploma.

Entende-se que alterações a um diploma com a curta extensão do Decreto-Lei 519-B1/79 justificam a sua revogação expressa e total e a sua substituição pelo presente decreto-lei, em vez de se enveredar pelo processo da modificação parcial em forma remissiva, que torna menos clara e simples a consulta da lei.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A taxa de juro a praticar nos empréstimos com garantia do Fundo de Turismo, nos termos do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, será fixada em correspondência com o esquema de taxas bonificadas estabelecido no quadro da política de crédito ao investimento.

2 - Para os empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo nos termos do citado diploma será a respectiva taxa de juro fixada anualmente pelo Secretário de Estado do Turismo, tendo em consideração a política de crédito referida no número anterior, sem prejuízo das correcções que a política de fomento do turismo justificar.

Art. 2.º - 1 - Poderão ser concedidos por prazo não superior a vinte anos os empréstimos destinados a financiar:

a) A construção, instalação, equipamento e apetrechamento de novos estabelecimentos hoteleiros e similares e conjuntos turísticos, bem como aldeamentos e apartamentos turísticos;

b) A adaptação, total ou parcial, de edifícios, e e seu apetrechamento, situados em locais, regiões ou itinerários que ofereçam interesse para o turismo, com destino à instalação de estabelecimentos hoteleiros ou de meios complementares de alojamento, desde que se integrem na política de desenvolvimento turístico definida pelo Governo;

c) A ampliação, reorganização, reestruturação ou reconversão física ou funcional de estabelecimentos hoteleiros existentes;

d) A construção e instalação de parques de turismo e de campismo;

e) A construção ou instalação de equipamentos colectivos a utilizar fundamentalmente pela indústria hoteleira, visando a sua racionalização e reestruturação;

f) A construção e instalação de equipamentos indispensáveis à animação das zonas ou regiões turísticas.

2 - Todos os demais empréstimos não poderão exceder o prazo de dez anos.

3 - O prazo dos empréstimos conta-se a partir da data da construção até à liquidação final e integral dos mesmos.

Art. 3.º - 1 - O montante dos empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo, bem como o dos financiamentos a que este prestar fiança ou aval, não poderá exceder, relativamente aos empreendimentos previstos no artigo anterior, as seguintes percentagens do respectivo custo de construção, instalação e equipamento:

75% nos empréstimos previstos no n.º 1 do artigo 2.º;

50% nos empréstimos previstos no n.º 2 do artigo 2.º 2 - Para efeitos de aplicação das percentagens referidas no número anterior, o custo a considerar para os empreendimentos não poderá ultrapassar os limites aprovados anualmente pelo Secretário de Estado do Turismo, em correspondência com a natureza, a dimensão e a categoria daqueles.

3 - As percentagens fixadas no n.º 1 deste artigo poderão eventualmente ser excedidas, em casos excepcionais devidamente justificados, por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e do Turismo.

Art. 4.º O Fundo de Turismo poderá conceder, através de fundos próprios, por despacho do Secretário de Estado do Turismo, subsídios que visem compensar as instituições de crédito pela prática de taxas de juro bonificadas, para além das compensações que, com o mesmo objectivo, são atribuídas pelo Banco de Portugal.

Art. 5.º O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto 49267, de 26 de Setembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

3 - Os empréstimos serão amortizáveis em prestações anuais, que não poderão exceder o número de quinze ou de sete, consoante se trate de empréstimo a longo ou a médio prazo, com um período de diferimento máximo de cinco ou três anos, respectivamente, contado a partir da data da sua contratação.

Art. 6.º São revogados o Decreto-Lei 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto 49267.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 12 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/23/plain-404.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto 49267 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula a aplicação das disponibilidades do Fundo de Turismo para satisfação dos encargos resultantes da execução do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49266, desta data - Revoga os artigos 4.º, 8.º e 10.º a 20.º do Decreto n.º 40913 e o artigo único do Decreto n.º 43553.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto-Lei 49266 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-B1/79 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à taxa de juro nos empréstimos com intervenção do Fundo de Turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-08 - Despacho Normativo 12/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Determina que os empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo se destinem a financiar empreendimentos aos quais tenha sido atribuída relevância turística de 1.º grau ou que, tendo obtido relevância de 2.º ou 3.º graus, hajam sido declarados de utilidade turística.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-13 - Despacho Normativo 57/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Determina a concessão de financiamentos do Fundo de Turismo à realização de acções de promoção turística no estrangeiro. Revoga os Despachos Normativos n.os 216/83, de 23 de Novembro, e 63/84, de 15 de Dezembro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-06 - Despacho Normativo 19/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Determina que os empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo se destinem a financiar empreendimentos que tenham sido declarados de utilidade turística ou aos quais tenha sido atribuída relevância turística. Revoga o Despacho Normativo n.º 12/85, de 18 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Despacho Normativo 75/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Altera as taxas de juro anuais fixadas para os financiamentos previstos no Despacho Normativo n.º 19/86, de 6 de Março. Revoga o Despacho n.º 32/86, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Despacho Normativo 86/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Determina o montante dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo para os projectos de desenvolvimento do turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-14 - Despacho Normativo 15/87 - Presidência do Conselho da Ministros

    Determina que as taxas de juro fixadas para os financiamentos concedidos e a conceder ao abrigo do Despacho Normativo n.º 19/86, de 6 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 75/86, de 29 de Agosto, e do Despacho Normativo n.º 86/86, de 25 de Setembro, sejam reduzidas de um ponto percentual.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-20 - Despacho Normativo 39/87 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Determina que as taxas de juro fixadas para os financiamentos concedidos ou a conceder ao abrigo dos nºs 6, 7 e 8 do Despacho Normativo nº 19/86, de 6 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos Normativos nºs 75/86, de 26 de Agosto, e 15/87, de 14 de Fevereiro, sejam reduzidas de meio ponto percentual.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-27 - Despacho Normativo 42/87 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece um novo regime de financiamentos directos do Fundo de Turismo, de acordo com as exigências da política turística por forma a estimular o desenvolvimento são e ordenado do turismo nacional.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-10 - Despacho Normativo 83/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o quadro definidor dos princípios e condições dos financiamentos directos do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-23 - Despacho Normativo 98/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera as taxas de juro anuais dos financiamentos directos concedidos ou a conceder pelo Fundo de Turismo fixadas pelo Despacho Normativo n.º 83/88, de 10 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-06 - Despacho Normativo 118/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O QUADRO DEFINIDOR DOS PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS DOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO. REVOGA OS DESPACHOS NORMATIVOS NOS NUMEROS 83/88, DE 10 DE OUTUBRO, E 98/89, DE 23 DE OUTUBRO, BEM COMO TODOS OS QUE CONTRARIEM O PRESENTE DESPACHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-19 - Despacho Normativo 73/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    PROCEDE A ALTERAÇÃO DO ACTUAL REGIME DE FINANCIAMENTO DIRECTO A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO, NO ÂMBITO DA INDÚSTRIA HOTELEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Despacho Normativo 188/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AS TAXAS DE JURO ANUAIS DOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS CONCEDIDOS OU A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO, REDUZINDO AS TAXAS FIXADAS PELO DESPACHO NORMATIVO 73/92, DE 19 DE MAIO, QUE PASSAM A ESTAR INDEXADAS A TAXA BASE ANUAL (TBA), SENDO OBJECTO DE REVISÃO TRIMESTRAL. MANTEM-SE EM VIGOR O DESPACHO NORMATIVO 73/92, DE 19 DE MAIO, EM TUDO O QUE NAO CONTRAIR O PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-08 - Despacho Normativo 53/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE NORMAS SOBRE OS FINANCIAMENTOS A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO PARA PROJECTOS A REALIZAR EM ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-02 - Despacho Normativo 71/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CONCEDE INCENTIVOS, SOB A FORMA DE FINANCIAMENTOS DIRECTOS, ATRAVES DO FUNDO DE TURISMO, DESTINADOS A REFORÇAR OS CAPITAIS PERMANENTES DAS SOCIEDADES PROPRIETÁRIAS OU EXPLORADORAS DE ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO QUALIFICADOS COMO TÍPICOS (CASAS DE FADO). IMPÕE AS SOCIEDADES BENEFICIARIAS UM REFORÇO DOS CAPITAIS PRÓPRIOS, ATRAVES DO AUMENTO, POR ENTRADAS EM DINHEIRO, DO RESPECTIVO CAPITAL SOCIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO E CADUCA EM 31 DE DEZEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-04 - Despacho Normativo 469/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA O REGIME DOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER PELO FUNDO DO TURISMO (PUBLICADO EM ANEXO) NO ÂMBITO DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 49266 DE 26 DE SETEMBRO DE 1969, QUE APROVA O REGIME DE FUNCIONAMENTO DO FUNDO DO TURISMO, NA REDACÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO LEI 203/89, DE 22 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-12 - Despacho Normativo 641/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    DETERMINA QUAIS OS PROJECTOS DE INVESTIMENTO QUE TERAO ACESSO AOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO, NOS TERMOS E AO ABRIGO DO DESPACHO NORMATIVO 469/94, DE 4 DE JULHO, QUE APROVOU O REGIME DOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Despacho Normativo 669/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE UM APOIO FINANCEIRO A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO A VARIOS INVESTIMENTOS ASSOCIADOS A DINAMIZAÇÃO DE ROTAS DE VINHO. DEFINE QUAIS OS INVESTIMENTOS CONTEMPLADOS, AS FORMAS QUE PODEM ASSUMIR, OS MONTANTES ENVOLVIDOS, BEM COMO AS ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DOS PROJECTOS A COMPARTICIPAR. PARA EFEITOS DE DETERMINACAO DAS TAXAS DE JURO DO CRÉDITO A CONCEDER OBSERVA-SE-A O DISPOSTO NOS NUMEROS 9.1 A 10 DO REGIME DOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO, ANEXO AO DESPACHO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Despacho Normativo 670/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE UM INCENTIVO FINANCEIRO A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO A REALIZAÇÃO DE PROJECTOS QUE VISEM A INSTALAÇÃO E REFORMULAÇÃO DA SINALIZAÇÃO TURÍSTICA, COM VISTA A NORMALIZAÇÃO DA SINALÉTICA DE ACORDO COM AS REGRAS INTERNACIONAIS.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-11 - Despacho Normativo 2/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DA INTERVENÇÃO 'ALDEIAS HISTÓRICAS DE PORTUGAL - BEIRA INTERIOR', ANEXO AO PRESENTE DESPACHO NORMATIVO. ESTA INTERVENÇÃO ENQUADRA-SE NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (PPDR), MAIS ESPECIFICAMENTE, NA MEDIDA 'APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO EM NÚCLEOS RURAIS' QUE PREVÊ A RECUPERAÇÃO DAS ALDEIAS HISTÓRICAS. COM O PRESENTE DESPACHO PRETENDE-SE LANÇAR UMA PRIMEIRA ACCAO-PILOTO DE RECUPERAÇÃO DAS REFERIDAS ALDEIAS NA BEIRA-INTERIOR, COM OS OBJECTIVOS DE CONTRAR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-02-16 - Despacho Normativo 9/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    PROCEDE AO ENQUADRAMENTO DOS PROJECTOS DE NATUREZA ESTRUTURANTE NO ÂMBITO DA ACTIVIDADE TURÍSTICA, BEM COMO A DETERMINACAO DOS INCENTIVOS FINANCEIROS A CONCEDER E A ENUNCIAÇÃO DOS RESPECTIVOS REQUISITOS DE ACESSO. OS PROJECTOS DE INVESTIMENTO DEVERAO DESTINAR-SE A REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DE ACORDO COM A TIPIFICAÇÃO A QUE PROCEDE O DECRETO LEI 328/86, DE 30 DE SETEMBRO E RESPECTIVAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES, OU A IMPLEMENTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COMPLEMENTARES DAQUELES EMPR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-17 - Despacho Normativo 30/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 670/94 DE 22 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECEU UM INCENTIVO FINANCEIRO A CONCEDER PELO FUNDO DO TURISMO PARA A REALIZAÇÃO DE PROJECTOS DE INSTALAÇÃO E REFORMULAÇÃO DE SINALIZAÇÃO TURÍSTICA, COM VISTA A NORMALIZAÇÃO DE ACORDO AS REGRAS INTERNACIONAIS, CONSIDERANDO PARA AQUELE EFEITO OS QUIOSQUES MULTIMÉDIA, ENQUADRADOS EM SISTEMA INFORMÁTICO DESENVOLVIDO PELA DIRECÇÃO GERAL DO TURISMO. PRORROGA POR UM ANO O PRAZO REFERIDO NO NUMERO 29 DO ANEXO AO DESPACHO NORMATIVO 469/94 DE 4 D (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-20 - Decreto-Lei 247/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE TURISMO, NO QUE DIZ RESPEITO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E AS COMPETENCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS, BEM COMO AO ESTATUTO FINANCEIRO E AS RECEITAS QUE DEVERA AUFERIR. O DISPOSTO NO ARTIGO 5-B DO DECRETO LEI 49266 DE 26 DE SETEMBRO DE 1969, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 3 DO PRESENTE DIPLOMA, NAO SE APLICA AOS PROCESSOS PENDENTES, CONTINUANDO ESTES A REGER-SE PELO DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-22 - Despacho Normativo 16/96 - Ministério da Economia

    ALTERA O NUMERO 19 DO DESPACHO NORMATIVO 469/94 DE 4 DE JULHO (APROVA O REGIME DOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO), RELATIVAMENTE AS CONDICOES A QUE DEVEM OBEDECER OS INVESTIMENTOS A REALIZAR EM ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-22 - Despacho Normativo 15/96 - Ministério da Economia

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO FINANCIAMENTO A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO AOS PROJECTOS DE CONSTRUCAO E EQUIPAMENTO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS, A REALIZAR EM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Despacho Normativo 26/96 - Ministério da Economia

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 670/94, DE 22 DE SETEMBRO (ESTABELECE UM INCENTIVO FINANCEIRO A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO A REALIZAÇÃO DE PROJECTOS QUE VISEM A INSTALAÇÃO E REFORMULAÇÃO DA SINALIZAÇÃO TURÍSTICA, COM VISTA A NORMALIZAÇÃO DA SINALÉTICA DE ACORDO COM AS REGRAS INTERNACIONAIS).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-11 - Despacho Normativo 53/96 - Ministério da Economia

    Porroga por um ano o prazo previsto no Despacho Normativo 469/94, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 30/95, de 17 de Junho, relativamente ao regime de financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo e destinados à criação ou remodelação de postos de informação turística.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-04 - Despacho Normativo 43/97 - Ministério da Economia

    Determina o apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Turismo, nos termos e condições previstos no Despacho Normativo n.º 669/94, de 22 de Setembro, às despesas com a aquisição de imóveis destinados à instalação das sedes das «rotas dos vinhos»

  • Tem documento Em vigor 1998-03-06 - Despacho Normativo 14/98 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de apoio à promoção da qualidade em empreendimentos na área do turismo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-06 - Despacho Normativo 15/98 - Ministério da Economia

    Aprova o regime dos financiamentos directos do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-28 - Despacho Normativo 35/98 - Ministério da Economia

    Estabelece o Regime dos Projectos Integrados Turísticos Estruturantes de Base Regional (PITER), determinando os incentivos financeiros a conceder e respectivos requisitos de acesso.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-24 - Despacho Normativo 58/98 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo 670/94, de 31 de Agosto, que criou um apoio financeiro, a conceder pelo Fundo de Turismo, aos projectos de instalação e reformulação da sinalização turística.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 308/99 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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