Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 327/95, de 5 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 327/95

de 5 de Dezembro

Volvidos cerca de 10 anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro, vulgarmente designado por lei hoteleira, urge proceder a uma reformulação profunda do regime da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

A reformulação a que se procede tem em vista, desde logo, aproximar o regime jurídico do licenciamento dos empreendimentos turísticos a instalar em área abrangida por plano director municipal do previsto para o licenciamento de obras particulares.

Importa, pois, adequar o regime do licenciamento dos empreendimentos turísticos aos novos padrões por que se rege a política em matéria de ordenamento do território, sublinhando o papel da Direcção-Geral do Turismo no acompanhamento da elaboração e aprovação dos planos, nomeadamente dos planos directores municipais, papel que se afigura fundamental em função dos fins visados e da multiplicidade das implicações recíprocas entre o plano urbanístico e a defesa da qualidade da oferta turística.

Definidas que estejam as opções urbanísticas para a ocupação, uso e transformação do solo do território municipal, tomadas em sede de elaboração do respectivo plano director, onde a Direcção-Geral do Turismo tomou assento, a esta entidade caberá ainda a responsabilidade de apreciar e decidir da adequação funcional do projecto de empreendimento ao uso turístico pretendido.

Por outro lado, importa adequar o regime que se vem estabelecer aos princípios gerais por que hoje se pautam as relações da Administração com os particulares, nomeadamente com os empresários, e às novas realidades que a actividade turística abrange, elegendo como objectivo a prosseguir a defesa da qualidade da oferta turística, num quadro global de promoção da concorrência e de respeito pelos direitos do consumidor.

Com a convicção de que a mudança do regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos terá de assentar na simplificação e harmonização dos procedimentos, adoptaram-se soluções no sentido da clareza e esclarecimento das regras aplicáveis, nomeadamente no processo de aprovação dos mesmos empreendimentos, tendo-se procedido, em simultâneo, a uma demarcação clara das competências entre a administração central e a administração local.

É assim que, tendo presente a autonomia crescente do poder local e as competências e responsabilidades próprias da administração autárquica, nomeadamente ao nível do planeamento, se comete às câmaras municipais com plano director municipal aprovado a competência para centralizar o procedimento administrativo e burocrático conducente ao licenciamento da instalação dos empreendimentos turísticos.

É, deste modo, eliminada a aprovação, em processos autónomos, da localização e do projecto pela Direcção-Geral do Turismo. Esta entidade pronuncia-se, doravante, através da emissão de parecer no âmbito do licenciamento das obras de construção do empreendimento pela câmara municipal.

Assim articuladas as competências centrais e municipais, tornou-se dispensável a intervenção do governo civil, eliminando-se uma das etapas, até aqui obrigatória, no processo de licenciamento e início da actividade dos mesmos empreendimentos, com excepção das salas de dança e dos estabelecimentos de bebidas de 2.ª e 3.ª categorias, empreendimentos cujo funcionamento mais facilmente suscita problemas de segurança e de ordem públicas.

No que toca ao licenciamento do funcionamento, é de destacar que se estabelecem com rigor as situações que dão lugar ao deferimento tácito da licença de funcionamento - que permitirá ao interessado proceder à abertura do empreendimento -, estabelecendo, todavia, um prazo para que este recorra ao tribunal, interpondo uma acção de intimação judicial para comportamento, sob pena de encerramento do empreendimento aberto sem o respectivo alvará de licença de funcionamento.

Com a convicção de que o futuro do sector assenta numa responsabilidade partilhada de todos os interessados e de que os principais agentes da sua evolução e desenvolvimento são as empresas, promovem-se ao longo do articulado formas de intervenção dos representantes das associações empresariais do sector.

Nesse sentido, e dando conteúdo aos princípios da colaboração da Administração com os interessados e da participação destes na tomada de decisões que lhes digam respeito, procedeu-se à criação e regulamentação de uma comissão que funciona junto da Direcção-Geral do Turismo onde têm assento a Administração e representantes das associações empresariais do sector e que intervém, a solicitação destes últimos e nos casos previstos na lei, na resolução de situações concretas ligadas à vida e funcionamento dos empreendimentos.

Promove-se ainda a intervenção activa das referidas associações na área da defesa dos direitos do consumidor, garantindo a representação daqueles numa comissão intersectorial que analisa as reclamações, estimulando-se por esta via a qualidade da oferta turística.

Com o objectivo de introduzir, simultaneamente, maior rigor e flexibilidade na classificação, em especial dos estabelecimentos hoteleiros, apartamentos e aldeamentos turísticos e estabelecimentos de restauração, institui-se um sistema de tabelas contendo os respectivos requisitos mínimos exigíveis, constante de portaria que também na presente data se publica.

A par desta, procede-se ainda à publicação de uma outra portaria, contendo uma tabela de pontos que visa exclusivamente a reclassificação dos hotéis de 4 e 5 estrelas, cujo nível de prestação de serviços e tipo de equipamento denotem evidente mérito e qualidade superior.

Procede-se, pois, com o presente diploma, à revogação do Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro, e respectiva legislação complementar e à regulação em novos moldes da actividade da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, tendo presentes os objectivos enunciados da simplificação dos procedimentos administrativos, da participação dos interessados, nomeadamente os empresários, nos processos decisórios que lhes digam respeito, da promoção da concorrência empresarial, da defesa de uma oferta turística de qualidade e da defesa dos consumidores.

Aprovam-se em anexo os regulamentos dos diversos empreendimentos turísticos, que fixam os requisitos próprios de cada tipo de empreendimento e estabelecem regras específicas relativas à sua instalação e funcionamento, bem como o quadro sancionatório respeitante às infracções à disciplina jurídica constante dos mesmos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 13.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

1 - É aprovado o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, que constitui o anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - São igualmente aprovados os regulamentos relativos a cada tipo de empreendimento turístico, que constituem os anexos II a VIII ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.°

Regime transitório

1 - O disposto nos artigos 2.° a 21.° do anexo I ao presente diploma não é aplicável aos projectos de empreendimentos turísticos:

a) A instalar em municípios sem plano director municipal válido e eficaz nos termos da lei;

b) Em apreciação nas câmaras municipais ou na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma;

2 - Os projectos que se encontrem nas situações previstas no numero anterior regulam-se pelo regime constante do Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectiva legislação complementar.

3 - O disposto na alínea a) do n.° 1 não prejudica a necessidade de observância dos requisitos legalmente exigidos para a atribuição da qualificação e classificação dos empreendimentos turísticos nos termos dos anexos ao presente diploma.

Artigo 3.°

Revisão da qualificação e da classificação

1 - No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral do Turismo ou as câmaras municipais, consoante o caso, devem proceder à revisão da qualificação e da classificação dos empreendimentos turísticos existentes, de acordo com o disposto nos anexos ao presente diploma.

2 - Quando a manutenção da qualificação e da classificação actual obrigue à realização de obras em resultado da aplicação do disposto nos anexos ao presente diploma, a Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal notificam o interessado das obras a executar, do prazo fixado para a sua realização e da qualificação ou classificação que será atribuída ao empreendimento se as mesmas não forem efectuadas.

3 - O prazo para a realização das obras não pode exceder dois anos nem ser inferior a seis meses, a contar da data da notificação referida no número anterior.

4 - Sempre que as obras necessitem de autorização camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal na respectiva licença de construção.

5 - A alteração das áreas dos empreendimentos a que se procede no anexo I ou nos regulamentos referidos no n.° 2 do artigo 1.° não obriga o interessado à realização das obras previstas no n.° 2, para efeitos de manutenção da qualificação ou classificação.

6 - Quando o interessado não concorde com a qualificação ou a classificação revista, com a necessidade de proceder a obras ou com o prazo fixado para a sua realização, nos termos dos números anteriores, pode, em alternativa, interpor recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área do turismo ou solicitar a intervenção de uma comissão de reapreciação, nos termos do artigo 20.° do anexo I ao presente diploma.

Artigo 4.°

Qualificação e classificação oficiosas

1 - Os empreendimentos que proporcionem alojamento a turistas, mediante remuneração, sem possuírem licença de funcionamento poderão ser qualificados e classificados oficiosamente pela Direcção-Geral do Turismo desde que ofereçam os seus serviços de forma estruturada e sejam susceptíveis de ser enquadrados na tipificação legal de empreendimentos turísticos a que se procede no artigo 1.° do anexo I ao presente diploma.

2 - Quando for necessária a realização de obras para que os empreendimentos referidos no número anterior sejam qualificados como turísticos, a Direcção-Geral do Turismo fixará um prazo não superior a 18 meses para que as mesmas sejam efectuadas.

3 - No termo do prazo fixado no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo realizará uma vistoria com vista à atribuição da qualificação e classificação do empreendimento ou ao seu encerramento.

4 - As entidades com competências de fiscalização devem ser informadas sobre os empreendimentos relativamente aos quais foi passada licença de funcionamento.

Artigo 5.°

Elaboração e registo do título constitutivo dos empreendimentos

existentes

1 - Os representantes da entidade administradora dos aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e conjuntos turísticos com pluralidade de proprietários existentes à data da entrada em vigor do presente diploma que ainda não possuam título constitutivo e regulamento de administração deverão proceder à sua elaboração nos termos previstos no artigo 41.° do anexo I ao presente diploma.

2 - O título constitutivo e o regulamento de administração serão aprovados em assembleia geral de proprietários que representem, pelo menos, 60% do valor total do empreendimento, mediante deliberação tomada por maioria simples dos votos dos presentes.

3 - O título constitutivo e o regulamento de administração dos empreendimentos referidos no n.° 1 devem ser registados na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.

4 - Quando não haja acordo entre a entidade administradora e os proprietários relativamente ao conteúdo do título constitutivo, será criada uma comissão constituída por um representante da entidade administradora, um representante dos proprietários e um representante da Direcção-Geral do Turismo, à qual caberá a elaboração do referido documento.

5 - A comissão deve elaborar o título constitutivo no prazo de três meses a contar da data da sua constituição, findo o qual o apresentará ao director-geral do Turismo, que decidirá.

Artigo 6.°

Nomes já autorizados

O disposto nos artigos 22.° e 23.° do anexo I ao presente diploma não se aplica aos nomes já autorizados.

Artigo 7.°

Remissão

As normas constantes dos artigos 86.° a 89.° do anexo I ao presente diploma são aplicáveis às contra-ordenações previstas nos restantes anexos.

Artigo 8.°

Regras de segurança contra riscos de incêndio

1 - Aos empreendimentos turísticos referidos no artigo 410.° do Regulamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 8/89, de 21 de Março, cujo projecto de segurança ainda não tenha sido aprovado pelo Serviço Nacional de Bombeiros ou que estejam a proceder às obras determinadas por aquela entidade destinadas a implementar as regras de segurança das suas instalações é concedido o prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para a apresentação do certificado de conformidade a que se refere o n.° 2 do artigo 91.° do anexo I ao presente diploma;

2 - Os empreendimentos que se encontrem na situação prevista no número anterior deverão informar a Direcção-Geral do Turismo desse facto, o qual deverá ser tido em linha de conta para os efeitos previstos no disposto na alínea t) do n.° 1 e no n.° 5 do artigo 82.° do anexo I ao presente diploma.

Artigo 9.°

Exclusão

1 - Não se considera exercício de actividade turística a aceitação até quatro hóspedes em casa particular, ainda que com carácter de estabilidade.

2 - Consideram-se hóspedes para efeitos do número anterior as pessoas a quem seja proporcionado alojamento e prestados habitualmente serviços relacionados com este ou fornecidos alimentos, mediante retribuição.

3 - Não são havidos como empreendimentos turísticos, encontrando-se, contudo, sujeitos aos respectivos regulamentos referidos no n.° 2 do artigo 1.°, os locais que proporcionem alojamento, diversão ou animação sem fim lucrativo e cuja frequência seja restrita a grupos delimitados.

4 - Os estabelecimentos referidos neste artigo não podem usar na denominação ou no nome qualquer referência alusiva aos empreendimentos turísticos constantes do elenco do artigo 1.° do anexo I ao presente diploma.

Artigo 10.°

Sujeição ao disposto no Regulamento

dos Estabelecimentos de Restauração

Não são havidos como empreendimentos turísticos, encontrando-se, embora, sujeitos, com as necessárias adaptações, às normas constantes do Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração, que constitui o anexo VIII ao presente diploma, os estabelecimentos que, dedicando-se ao serviço de restauração:

a) Prestem esse serviço sem fim lucrativo;

b) Sejam cantinas ou refeitórios de organismos, empresas ou entidades e o serviço prestado seja destinado principal ou exclusivamente ao respectivo pessoal;

c) Tenham como actividade principal o fornecimento de alimentos e bebidas para serem consumidos em local diferente daquele em que são confeccionados e preparados.

Artigo 11.°

Casas de pasto e tabernas

1 - Os estabelecimentos actualmente classificados como casas de pasto e tabernas podem manter a respectiva classificação desde que observem os requisitos estabelecidos nas alíneas b) a d) e f) do artigo 2.° do Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração, que constitui o anexo VIII ao presente diploma, e usem na sua denominação as expressões casa de pasto ou taberna, consoante o caso.

2 - Os restaurantes e os estabelecimentos de bebidas de 3.ª categoria podem usar a denominação de casas de pasto e tabernas desde que respeitem os requisitos exigidos no número anterior.

Artigo 12.°

Hospedarias e residenciais

1 - Os estabelecimentos hoteleiros actualmente classificados como hospedarias ou casas de hóspedes podem manter essa designação se observarem os requisitos mínimos constantes dos números 1 e 2 do artigo 2.°, dos números 2 e 3 do artigo 4.° e do artigo 7.° do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, que constitui o anexo II ao presente diploma.

2 - Os estabelecimentos hoteleiros que usem a denominação de residenciais podem mantê-la desde que, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, tal denominação passe a ser precedida da respectiva qualificação como hotel ou pensão.

3 - Sem prejuízo da aplicação de qualquer outra sanção, nos termos legais, a inobservância do disposto no presente artigo é punível com encerramento dos estabelecimentos referidos.

Artigo 13.°

Parques de campismo privativos e desportivos

1 - Não são havidos como empreendimentos turísticos os parques de campismo privativos e desportivos, encontrando-se, todavia, sujeitos ao cumprimento das regras mínimas de segurança e higiene constantes do Regulamento dos Parques de Campismo, que constitui o anexo VII ao presente diploma.

2 - No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os parques de campismo privativos e desportivos devem proceder às obras necessárias para a adopção das regras mínimas de segurança e higiene constantes do Regulamento mencionado no número anterior, sob pena de encerramento.

Artigo 14.°

Delegação de competências nas regiões de turismo

A Direcção-Geral do Turismo e as câmaras municipais podem delegar nas regiões de turismo algumas das competências, nomeadamente de fiscalização, que lhes são cometidas pelo presente diploma e respectivos anexos.

Artigo 15.°

Hotéis de aplicação

Os hotéis de aplicação são regulados pelo disposto nos artigos 26.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 333/79, de 24 de Agosto.

Artigo 16.°

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, são revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.° 588/70, de 27 de Novembro;

b) Decreto-Lei n.° 307/80, de 18 de Agosto;

c) Decreto Regulamentar n.° 38/80, de 19 de Agosto;

d) Lei n.° 7/81, de 12 de Junho;

e) Decreto-Lei n.° 192/82, de 19 de Maio;

f) Decreto-Lei n.° 256/86, de 27 de Agosto;

g) Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro;

h) Decreto Regulamentar n.° 5/87, de 14 de Janeiro;

i) Despacho Normativo n.° 20/87, de 24 de Fevereiro;

j) Decreto-Lei n.° 149/88, de 27 de Abril;

l) Decreto-Lei n.° 434/88, de 21 de Novembro;

m) Decreto Regulamentar n.° 8/89, de 21 de Março;

n) Decreto-Lei n.° 251/89, de 8 de Agosto;

o) Decreto-Lei n.° 235/91, de 27 de Junho;

2 - É revogada a demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma e respectivos anexos.

Artigo 17.°

Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 18.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Texeira Rodrigues Consolado - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 13 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos

Turísticos

CAPÍTULO I

Dos empreendimentos em geral

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 1.°

Empreendimentos turísticos

1 - Consideram-se empreendimentos turísticos:

a) Os estabelecimentos hoteleiros;

b) Os aldeamentos turísticos;

c) Os apartamentos turísticos;

d) Os conjuntos turísticos;

e) As pousadas;

f) As casas de turismo de habitação;

g) O turismo de aldeia;

h) Os alojamentos particulares de apoio ao turismo;

i) Os parques de campismo públicos;

j) Os estabelecimentos de restauração;

l) Os estabelecimentos e meios de animação de interesse para o turismo.

SECÇÃO II

Instalação

SUBSECÇÃO I

Regime aplicável

Artigo 2.°

Regime aplicável

1 - A instalação de empreendimentos turísticos obedece ao regime juridico de licenciamento municipal de obras particulares com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes.

2 - Os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos empreendimentos turísticos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no numero anterior e com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e administração do território e do turismo, devendo o interessado ainda indicar o nome, a qualificação e classificação pretendidos para o empreendimento.

Artigo 3.°

Limites à instalação

Não pode ser licenciada a construção, a utilização ou o funcionamento, no mesmo edifício, de alojamentos particulares de apoio ao turismo e de outros empreendimentos destinados a proporcionar alojamento a turistas.

SUBSECÇÃO II

Pedido de informação prévia

Artigo 4.°

Consulta à câmara municipal

1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico, aplicando-se ao pedido o disposto no regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares.

2 - No requerimento, que deve ser instruído com os elementos constantes da portaria referida no n.° 2 do artigo 2.°, deve o interessado indicar ainda o nome, a qualificação e classificação pretendidos para o empreendimento.

Artigo 5.°

Consulta à Direcção-Geral do Turismo

1 - Sempre que a Direcção-Geral do Turismo deva emitir parecer sobre o licenciamento da construção dos empreendimentos turísticos, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de oito dias após a recepção do pedido.

2 - A Direcção-Geral do Turismo deve pronunciar-se no prazo de 23 dias a contar da recepção da documentação.

3 - O prazo para a deliberação da câmara municipal conta-se a partir da data da recepção do parecer da Direcção-Geral do Turismo ou do termo do prazo estabelecido para a mesma.

4 - O parecer emitido pela Direcção-Geral do Turismo no âmbito do pedido de informação prévia é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado no prazo de um ano relativamente à data da comunicação ao requerente, pela câmara municipal, da decisão que haja recaído sobre aquele pedido.

5 - A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.° 2 entende-se como parecer favorável.

SUBSECÇÃO III

Licenciamento da construção

Artigo 6.°

Projecto de arquitectura

1 - A aprovação, pela câmara municipal, do projecto de arquitectura carece de parecer da Direcção-Geral do Turismo, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Não carece de parecer da Direcção-Geral do Turismo a aprovação do projecto de arquitectura de empreendimentos turísticos para os quais sejam requeridas as qualificações e classificações seguintes:

a) Pensões de 2 estrelas;

b) Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 2.ª e 3.ª categorias e salas de dança, desde que não inseridos em outros empreendimentos turísticos que careçam de licenciamento da Direcção-Geral do Turismo;

c) Alojamentos particulares de apoio ao turismo, com excepção das casas de aldeia e do alojamento nas zonas de caça turística.

Artigo 7.°

Parecer da Direcção-Geral do Turismo

1 - O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar a adequação do empreendimento turístico projectado ao uso pretendido, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e nos regulamentos que constituem os anexos II a VIII do diploma preambular, nomeadamente as relativas à qualificação e classificação requeridas.

2 - Quando o empreendimento se situe em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, aplica-se também, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro.

3 - Quando desfavorável, o parecer da Direcção-Geral do Turismo é vinculativo.

4 - Juntamente com o parecer a Direcção-Geral do Turismo aprova, a título provisório, o nome, a qualificação e a classificação do empreendimento.

5 - A Direcção-Geral do Turismo poderá sujeitar a aprovação definitiva da qualificação ou da classificação requeridas ao cumprimento de condicionamentos legais ou regulamentares.

SUBSECÇÃO IV

Licenciamento da utilização

Artigo 8.°

Licença de utilização

1 - O nome, a qualificação e a classificação dos empreendimentos referidos no n.° 2 do artigo 6.° são aprovados com a emissão da licença de utilização.

2 - No caso das salas de dança e dos estabelecimentos de bebidas de 2.ª e 3.ª categorias, a emissão da licença de utilização é precedida de parecer favorável do governador civil do distrito em que o empreendimento se localiza.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, compete ao presidente da câmara municipal solicitar ao governo civil, no prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento previsto no n.° 1 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, a emissão de parecer, remetendo-lhe os elementos necessários, nomeadamente a identificação da entidade requerente e a localização do empreendimento.

4 - O parecer do governador civil, a emitir no prazo de oito dias a contar da solicitação referida no número anterior, incide exclusivamente sobre os aspectos de segurança e de ordem públicas que o funcionamento do empreendimento possa implicar.

5 - A não recepção do parecer dentro do prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.

SUBSECÇÃO V

Licenciamento do funcionamento

Artigo 9.°

Início da actividade

1 - O início da actividade dos empreendimentos turísticos depende exclusivamente de licença de funcionamento a emitir pela Direcção-Geral do Turismo, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O início da actividade dos empreendimentos turísticos referidos no n.° 2 do artigo 6.° depende apenas da emissão da licença de utilização e do respectivo alvará.

3 - O início da actividade do empreendimento pode ser autorizado por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente subsecção.

Artigo 10.°

Requerimento

1 - Concluída a obra, o interessado deve requerer a emissão de licença de funcionamento ao director-geral do Turismo.

2 - A emissão da licença de funcionamento é sempre precedida de vistoria a efectuar pela Direcção-Geral de Turismo, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 11.°

Vistorias

1 - A vistoria a realizar pela Direcção-Geral do Turismo para a emissão da licença de funcionamento destina-se a verificar a adequação do empreendimento ao uso previsto, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular , nomeadamente as relativas à qualificação e classificação requeridas.

2 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.° 1 do artigo anterior, e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

3 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela Direcção-Geral do Turismo.

4 - A comissão referida no número anterior, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual fará menção no livro de obra, devendo entregar uma cópia ao requerente.

5 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença de funcionamento do empreendimento.

Artigo 12.°

Licença de funcionamento

1 - A licença de funcionamento é emitida pela Direcção-Geral do Turismo no prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, e, em qualquer caso, mediante a exibição do alvará de licença de utilização emitido pela câmara municipal.

2 - Com a emissão da licença de funcionamento a Direcção-Geral do Turismo deve aprovar, a título definitivo, o nome e a qualificação do empreendimento e classificá-lo nos termos do n.° 1 do artigo 16.°

Artigo 13.°

Deferimento tácito

1 - A não realização da vistoria no prazo fixado no n.° 2 do artigo 11.° ou a falta de decisão final no prazo referido no n.° l do artigo anterior valem como deferimento tácito do pedido de licença de funcionamento.

2 - No caso previsto no número anterior o empreendimento pode funcionar com o nome, a qualificação e a classificação provisoriamente aprovados.

Artigo 14.°

Alvará

1 - Deferido o pedido de licença de funcionamento, o respectivo alvará é emitido pela Direcção-Geral do Turismo no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento pelo interessado, desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do artigo 92.° 2 - Na falta ou recusa da emissão do alvará no prazo previsto no número anterior, o interessado, desde que munido do alvará de licença de utilização, pode proceder à abertura do empreendimento, mediante comunicação, por carta registada, à Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 15.°

Intimação judicial para um comportamento

1 - Nos casos previstos no n.° 2 do artigo anterior deve o interessado, no prazo de três meses a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, pedir ao tribunal administrativo do círculo a intimação do órgão competente para proceder à emissão do alvará de licença de funcionamento, sob pena de encerramento dos empreendimentos abertos nos termos do mesmo artigo;

2 - Ao pedido de intimação referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 2 a 7 do artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

3 - As associações empresariais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.

Artigo 16.°

Classificação provisória dos empreendimentos

1 - Com a emissão da licença de funcionamento a Direcção-Geral do Turismo atribui ao empreendimento uma classificação válida pelo prazo de um ano, findo o qual aquela entidade deve realizar nova vistoria destinada a confirmar a referida classificação.

2 - Nos casos em que tenha havido deferimento tácito do pedido de licença de funcionamento a Direcção-Geral do Turismo deve igualmente realizar a vistoria prevista no número anterior, com vista a confirmar a classificação provisoriamente atribuída ao empreendimento, nos termos do n.° 4 do artigo 7.°

Artigo 17.°

Caducidade da licença de funcionamento

1 - A licença de funcionamento caduca:

a) Se o empreendimento turístico não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do respectivo alvará;

b) Se o empreendimento turístico se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo se para tal obtiver autorização da Direcção-Geral do Turismo;

2 - Caducada a licença de funcionamento, o alvará é apreendido pela Direcção-Geral do Turismo na sequência de notificação ao respectivo titular.

3 - O titular da licença caducada pode requerer a concessão de nova licença de funcionamento, devendo neste caso a Direcção-Geral do Turismo promover, no prazo de oito dias a contar da data da entrada do requerimento, a consulta simultânea às entidades com responsabilidade nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas instaladas nos empreendimentos turísticos.

4 - Os pareceres referidos no número anterior deverão ser emitidos no prazo de 30 dias.

5 - A não emissão dos pareceres das entidades consultadas no prazo previsto no número anterior é entendida como parecer favorável.

6 - No prazo de 45 dias a contar da recepção do último dos pareceres a que alude o presente artigo ou do termo do prazo para a sua recepção, deve a Direcção-Geral do Turismo realizar a vistoria necessária para a emissão da licença de funcionamento.

SECÇÃO III

Disposições gerais

Artigo 18.°

Obras não sujeitas a licenciamento municipal

1 - Carecem de autorização da Direcção-Geral do Turismo as obras a realizar no interior dos empreendimentos mesmo que não sujeitas a licenciamento municipal, desde que:

a) Se destinem a alterar a qualificação do empreendimento; ou b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigíveis para a classificação do empreendimento, nos termos do presente diploma e nos regulamentos a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular;

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o particular deve dirigir à Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído com a documentação a que alude o n.° 6 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

3 - A autorização a que se refere o n.° 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.

4 - A Direcção-Geral do Turismo deve dar conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos dos números anteriores.

Artigo 19.°

Qualificação e classificação

1 - A qualificação dos empreendimentos turísticos é atribuída e pode ser revista, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, tendo em conta a verificação das características definidas no presente diploma para cada tipo de empreendimento;

2 - A classificação dos empreendimentos turísticos é atribuída e pode ser revista, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, tendo em conta os requisitos previstos no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular, e ainda, no tocante aos estabelecimentos hoteleiros, apartamentos e aldeamentos turísticos e estabelecimentos de restauração, o disposto nas tabelas de requisitos mínimos.

3 - A classificação pode ser revista se o particular, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento, não realizar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado, no prazo não superior a 18 meses que lhe tiver sido fixado pela Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo do disposto no n.° 5.

4 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados na complexidade e morosidade da execução dos trabalhos, o prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado pela Direcção-Geral do Turismo por um período não superior a 12 meses.

5 - Sempre que as obras necessitem de autorização camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal na respectiva licença de construção.

Artigo 20.°

Comissão de reapreciação

1 - Quando o interessado não concorde com a classificação atribuída nos termos do artigo 16.° ou revista nos termos do n.° 3 do artigo anterior, com a necessidade de proceder a obras, com o prazo fixado para a sua realização, ou ainda com a recusa de autorização da Direcção-Geral do Turismo para a realização de obras nos termos do artigo 18.°, poderá, em alternativa, interpor recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área do turismo, ou solicitar a intervenção de uma comissão de reapreciação, nos termos do número seguinte.

2 - O pedido para a intervenção da comissão de reapreciação, do qual devem constar os argumentos de facto e de direito que o fundamentam, deve ser apresentado na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento da classificação atribuída, da data da notificação referida no n.° 3 do artigo anterior ou da data do indeferimento do requerimento a que se refere o artigo 18.° 3 - A comissão, que é constituída por um representante da Direcção-Geral do Turismo, um representante das associações empresariais do sector e um terceiro elemento designado por ambos, elabora, no prazo de 20 dias a contar da data da sua constituição, um parecer, o qual terá carácter vinculativo quando se fundamente em disposições legais ou regulamentares ou em qualquer das situações descritas no artigo seguinte.

4 - O parecer emitido nos termos do número anterior será apresentado ao director-geral do Turismo para decisão, da qual cabe recurso contencioso.

5 - Os representantes da Direcção-Geral do Turismo e das associações empresariais do sector que integrarão a comissão a que se refere o presente artigo serão nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, sendo escolhidos de entre uma lista de cinco nomes, a apresentar no início do ano por cada uma das entidades referidas.

Artigo 21.°

Dispensa de requisitos

1 - Os requisitos exigidos para a atribuição da qualificação ou classificação requeridas podem ser dispensados quando a sua observância se revelar excessivamente onerosa ou susceptível de afectar as características dos edifícios que:

a) Sejam classificados a nível nacional, regional ou local; ou b) Possuam reconhecido valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural;

2 - A verificação do disposto no número anterior é feita pela Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 22.°

Nomes dos empreendimentos

1 - Os empreendimentos turísticos não podem funcionar com nome diferente do aprovado pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral do Turismo, consoante o caso, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 13.° 2 - O nome dos empreendimentos não pode sugerir uma qualificação ou classificação que não lhes caiba ou características que não possuam.

3 - Salvo quando pertençam à mesma organização, aos empreendimentos turísticos não podem ser atribuídos nomes iguais ou por tal forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão;

4 - As expressões «palácio» e «palace» não podem ser incluídas no nome de empreendimentos turísticos, salvo no caso de hotéis de 5 estrelas quando instalados em imóveis classificados em legislação especial.

Artigo 23.°

Referências à qualificação e classificação

1 - Deve ser incluído no nome dos empreendimentos turísticos a qualificação que lhes for atribuída.

2 - Quando ao empreendimento turístico tenha sido atribuída designação nos termos do artigo 34.°, esta deve substituir a qualificação.

3 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do empreendimento não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à sua qualificação e classificação aprovadas.

Artigo 24.°

Exploração dos empreendimentos turísticos

1 - A exploração de cada empreendimento turístico deve ser realizada por uma única entidade.

2 - Nos aldeamentos turísticos e nos empreendimentos de turismo de aldeia pelo menos um terço das unidades de alojamento devem estar afectas à exploração turística, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 61.° 3 - Para efeitos do número anterior considera-se exploração turística a locação habitual das unidades de alojamento a turistas.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável a cada um dos empreendimentos que integram um conjunto turístico.

Artigo 25.°

Acesso aos empreendimentos

1 - É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Não manifestar a intenção de utilizar os serviços neles prestados ou recusar-se, sem causa legítima, a pagá-los;

b) Exceder a lotação do empreendimento ou alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas de acesso vedado;

3 - Nos empreendimentos turísticos pode ser recusado o acesso às pessoas que se façam acompanhar por animais, desde que essa restrição seja devidamente publicitada, nos termos previstos na portaria a que se refere o artigo 94.° 4 - O disposto no n.° 1 não prejudica:

a) A possibilidade de afectação temporária de partes individualizadas de empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários da entidade proprietária ou exploradora;

b) A reserva temporária de parte ou da totalidade de empreendimentos turísticos;

5 - A utilização do empreendimento ou de parte dele nos termos do número anterior não poderá prejudicar ou diminuir a oferta de serviços obrigatórios dos empreendimentos, devendo ser devidamente publicitada.

Artigo 26.°

Período de funcionamento

1 - Os empreendimentos turísticos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Os empreendimentos turísticos poderão encerrar durante um período não superior a 30 dias em cada ano.

3 - Para o efeito do número anterior o responsável pela exploração do empreendimento deverá informar a Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante o caso, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período pretende encerrar o empreendimento no ano seguinte.

4 - Os empreendimentos turísticos poderão ainda encerrar para efeitos de realização de obras, devendo, para tanto, comunicar à Direcção-Geral do Turismo o período durante o qual estarão encerrados, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 17.° 5 - Em situações excepcionais, fundamentadas na marcada sazonalidade, a Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar o encerramento do empreendimento por período superior ao fixado no n.° 2, mediante requerimento fundamentado do responsável pela sua exploração, a apresentar até ao dia 1 de Outubro de cada ano, indicando o período em que pretende encerrar o empreendimento no ano seguinte.

6 - O período de funcionamento dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo de aldeia, das unidades de alojamento particular de apoio ao turismo e dos estabelecimentos de restauração rege-se pelas regras constantes dos respectivos regulamentos que constituem os anexos V, VI e VIII do diploma preambular.

Artigo 27.°

Estado das instalações e do equipamento

1 - As instalações e o equipamento dos empreendimentos turísticos devem funcionar em boas condições e ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene.

2 - A Direcção-Geral do Turismo pode determinar a reparação das deteriorações e avarias nos termos e prazos previstos nos números 3 a 5 do artigo 19.°

Artigo 28.°

Serviço

1 - Nos empreendimentos turísticos deve ser prestado um serviço compatível com a respectiva qualificação e classificação, nos termos previstos nos regulamentos que constituem os anexos II e VIII do diploma preambular.

2 - A entidade administradora de um empreendimento turístico pode contratar com outras a prestação de serviços próprios do empreendimento, mantendo-se, porém, responsável pelo seu funcionamento, bem como pelo cumprimento dos requisitos exigidos para a respectiva classificação.

Artigo 29.°

Responsável pelos empreendimentos

1 - Em todos os empreendimentos turísticos abrangidos pelo presente diploma deve haver um responsável, a quem caberá zelar pelo seu funcionamento, nível de serviço, e ainda assegurar o rigoroso cumprimento das disposições legais aplicáveis.

2 - Nos empreendimentos qualificados como hotéis, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos que disponham de 75 ou mais quartos o lugar de responsável é obrigatoriamente exercido por um director de hotel.

Artigo 30.°

Realização de obras

Nos prédios total ou parcialmente arrendados para a exploração de empreendimentos turísticos podem ser realizadas, independentemente de autorização do locador, as obras que, previstas nos termos do presente diploma ou nos regulamentos a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular, interessem directamente à aludida exploração e consistam em instalações de esgotos, sanitárias, de água, de gás, de aquecimento, de condicionamento de ar, de isolamento acústico, eléctricas, telefónicas, de televisão, de telecomunicações, contra-incêndios ou de energias renováveis, bem como a instalação de elevadores, monta-cargas ou monta-pratos.

CAPÍTULO II

Dos empreendimentos em particular

SECÇÃO I

Estabelecimentos hoteleiros

Artigo 31.°

Noção

1 - São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos que se destinam a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário ao público, com ou sem fornecimento de refeições e de outros serviços acessórios ou de apoio.

2 - Os estabelecimentos hoteleiros qualificam-se como hotéis ou, quando não reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte, como pensões.

Artigo 32.°

Requisitos dos hotéis

Os hotéis devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ocupar a totalidade de um ou mais edifícios, ou parte de um deles completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo;

b) Dispor de acesso directo aos andares para uso exclusivo dos clientes;

c) Possuir um mínimo de 10 unidades de alojamento.

Artigo 33.°

Categorias

Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados de acordo com as seguintes categorias:

a) Hotéis: 5, 4, 3 e 2 estrelas;

b) Pensões: 4, 3, e 2 estrelas.

Artigo 34.°

Designações

1 - Os hotéis de 5, 4 e 3 estrelas cujas unidades de alojamento sejam predominantemente constituídas por apartamentos designam-se como hotéis-apartamentos.

2 - Os hotéis de 4 e 3 estrelas instalados em edifícios autónomos, integrando-se na arquitectura da região e com zona verde ou logradouro natural envolvente, podem designar-se como estalagens, classificadas de 5 e 4 estrelas, respectivamente.

3 - Os hotéis de 3 ou 2 estrelas situados fora dos centros urbanos ou à entrada deles, na proximidade de vias de comunicação ou portos de recreio, integrando unidades de alojamento independentes, com entrada directa do exterior e com estacionamento privativo contíguo a cada uma das referidas unidades, designam-se como motéis.

4 - Os hotéis de 4, 3 ou 2 estrelas situados em zonas do interior, desde que mantenham uma natureza e carácter familiar e ocupem a totalidade de uma casa de reconhecido valor arquitectónico, ou com características próprias do meio rural onde se inserem, designam-se como hotéis rurais.

5 - As pensões de 4 estrelas que ocupem a totalidade de um edifício ou uma parte dele completamente independente, constituindo as suas instalações um todo homogéneo, e disponham de acesso directo aos andares para uso exclusivo dos clientes podem usar a designação de albergarias.

Artigo 35.°

Unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros

1 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros, à excepção dos hotéis-apartamentos, são exclusivamente constituídas por quartos e suites.

2 - Os estabelecimentos hoteleiros poderão dispor de unidades de alojamento situadas fora do edifício principal, desde que se insiram num espaço delimitado e apresentem expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas, de modo a constituírem um conjunto harmónico.

3 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros não podem pertencer a diferentes proprietários em regime de propriedade horizontal, salvo no caso dos hotéis-apartamentos.

4 - Os proprietários de unidades de alojamento de hotéis-apartamentos, nos termos do numero anterior, deverão habilitar a entidade exploradora do empreendimento com contrato escrito que lhe atribua o direito à exploração das respectivas fracções.

5 - É aplicável aos hotéis-apartamentos cujas unidades de alojamento pertençam a uma pluralidade de proprietários o disposto quanto à administração de aldeamentos que possuam a mesma característica.

SECÇÃO II

Aldeamentos turísticos

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 36.°

Noção

São aldeamentos turísticos os empreendimentos constituídos por um complexo de construções funcionalmente interdependentes, integrando unidades de alojamento autónomas, mobiladas e equipadas, e serviços complementares e de apoio, destinados à locação habitual a turistas.

Artigo 37.°

Categorias

Os aldeamentos turísticos podem ser classificados nas categorias de 5, 4, e 3 estrelas.

Artigo 38.°

Limites

1 - Os aldeamentos turísticos devem destacar-se claramente do espaço envolvente, devendo os seus limites ser definidos com a aprovação do projecto.

2 - Toda a área afectada ao aldeamento deve ser devidamente demarcada por forma a autonomizar o empreendimento.

3 - Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não devem exceder dois pisos acima do solo, incluindo o rés-do-chão, podendo, excepcionalmente, aprovar-se um terceiro piso, desde que a configuração do terreno permita a sua implantação equilibrada relativamente ao conjunto arquitectónico e meio ambiente.

Artigo 39.°

Unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos

As unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos são constituídas por moradias ou apartamentos, independentes e distintos entre si, com saída própria para o exterior ou para uma parte comum do edifício em que se integram.

SUBSECÇÃO II

Aldeamentos com pluralidade de proprietários

Artigo 40.°

Remissão

Aos aldeamentos turísticos com pluralidade de proprietários são aplicáveis as regras da propriedade horizontal, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 41.°

Administração

1 - A administração dos aldeamentos com pluralidade de proprietários deve estar a cargo de uma única entidade.

2 - A entidade administradora é designada e pode ser substituída em assembleia geral de proprietários, mediante deliberação tomada por maioria de três quartos do valor total do empreendimento.

3 - A entidade administradora deve elaborar um regulamento de administração e um título constitutivo, no qual serão indicados os elementos referidos no Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos, que constitui o anexo III ao diploma preambular.

4 - O regulamento de administração deve ser registado na Direcção-Geral do Turismo juntamente com o título constitutivo, antes da abertura do empreendimento, nos termos do artigo 93.° 5 - O título constitutivo é aprovado e pode ser alterado mediante deliberação tomada nos termos do n.° 2.

Artigo 42.°

Contratos

1 - Nos contratos de constituição ou transmissão de direitos reais sobre unidades de alojamento devem ser incluídas cópias do título constitutivo e do regulamento de administração, sob pena de anulabilidade, no prazo de um ano a contar do conhecimento do título ou do regulamento de administração, consoante o caso.

2 - O disposto no artigo anterior não se aplica aos contratos de constituição e transmissão de direitos reais de habitação periódica.

SECÇÃO III

Apartamentos turísticos

Artigo 43.°

Noção

São apartamentos turísticos os empreendimentos constituídos por unidades de alojamento autónomas, mobiladas e equipadas, com serviços de apoio comum, podendo ser instaladas em andares ou moradias, destinadas à locação habitual a turistas.

Artigo 44.°

Unidades de alojamento

1 - A exploração, nos termos do artigo anterior, pela mesma entidade, de cinco ou mais unidades de alojamento no mesmo aglomerado urbano implica a qualificação destas como apartamentos turísticos.

2 - Cada apartamento constitui uma unidade de alojamento.

Artigo 45.°

Habitualidade da locação

Os apartamentos situados em locais de vilegiatura que sejam anunciados ao público, no País ou no estrangeiro, quer directamente, quer através dos meios de comunicação, com vista ao seu arrendamento com carácter temporário presume-se que são destinados à locação habitual a turistas.

Artigo 46.°

Categorias

Os apartamentos turísticos podem ser classificados de acordo com as categorias de 5, 4, 3 e 2 estrelas.

Artigo 47.°

Administração

É aplicável aos apartamentos turísticos cujas unidades de alojamento pertençam a uma pluralidade de proprietários o disposto quanto à administração de aldeamentos que possuam a mesma característica.

SECÇÃO IV

Conjuntos turísticos

Artigo 48.°

Noção

São conjuntos turísticos os empreendimentos constituídos por instalações enquadradas num espaço demarcado, funcionalmente interdependentes e unitariamente administradas, integrando diversos empreendimentos turísticos destinados a proporcionar aos turistas serviços de alojamento, restauração, estruturas desportivas e outros meios de animação.

Artigo 49.°

Limites

1 - Os conjuntos turísticos devem destacar-se claramente do espaço envolvente, devendo os seus limites ser definidos com a aprovação do projecto.

2 - Toda a área afectada ao funcionamento do conjunto turístico deverá ser devidamente demarcada, de forma a autonomizar o empreendimento.

Artigo 50.°

Normas aplicáveis

São aplicáveis aos conjuntos turísticos as normas legais e regulamentares respeitantes aos diversos empreendimentos que integram o conjunto, com as adaptações resultantes da integração, sem prejuízo dos requisitos legalmente exigidos para as respectivas qualificação e classificação.

Artigo 51.°

Administração

É aplicável aos conjuntos turísticos cujos empreendimentos pertençam a uma pluralidade de proprietários o disposto quanto à administração de aldeamentos que possuam a mesma característica.

SECÇÃO V

Pousadas

Artigo 52.°

Noção

São pousadas os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário ao público, com fornecimento de refeições, e explorados directamente pela ENATUR, Empresa Nacional de Turismo S. A.

Artigo 53.°

Qualificação

A qualificação de um empreendimento turístico como pousada é da competência da Direcção-Geral do Turismo, sob proposta da ENATUR, S. A.

Artigo 54.°

Requisitos mínimos

1 - As pousadas instaladas em edifícios históricos deverão obedecer aos requisitos exigidos para os hotéis de 4 estrelas constantes do presente diploma e do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, que constitui o anexo II ao diploma preambular, com as necessárias adaptações, e ainda da tabela dos requisitos mínimos.

2 - As pousadas instaladas em edifícios não classificados como património histórico ou arquitectónico, a nível nacional, regional ou local, deverão obedecer, com as necessárias adaptações, aos requisitos previstos para os hotéis de 3 estrelas constantes do presente diploma, do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, que constitui o anexo II ao diploma preambular, e da tabela referida no número anterior.

SECÇÃO VI

Casas de turismo de habitação

Artigo 55.°

Noção

São casas de turismo de habitação as casas particulares que, servindo de residência a quem as explore, possam, pelas suas características e dimensões, ser destinadas ao exercício de uma actividade turística de alojamento com carácter familiar.

Artigo 56.°

Requisitos

1 - Poderão ser destinados ao turismo de habitação os imóveis de traça ou valor arquitectónico histórico ou artístico significativos ou os que sejam representativos da arquitectura tradicional da região em que se integram.

2 - Pode ser afectado ao turismo de habitação o anexo ou dependência da casa principal que com ela se harmonize do ponto de vista arquitectónico, mantendo uma relação de proximidade coerente com a eficácia do seu funcionamento.

3 - Não podem ser destinadas ao turismo de habitação as casas, anexos ou dependências de construção recente.

Artigo 57.°

Unidades de alojamento nas casas de turismo de habitação

1 - Consideram-se unidades de alojamento nas casas de turismo de habitação os quartos para acolhimento dos hóspedes na casa principal ou no anexo ou dependência da mesma.

2 - O número de unidades de alojamento disponivel no anexo ou dependência não poderá nunca exceder o existente na casa principal.

Artigo 58.°

Modalidades

1 - O turismo de habitação deve exercer-se em casas antigas, casas rústicas ou em quintas e herdades.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:

a) Casas antigas, os imóveis classificados como de valor nacional, regional ou local e, em geral, aquelas que pela sua antiguidade ou valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativas de determinada época;

b) Casas rústicas, as que, pela sua traça, materiais de construção, cores e demais características, se integrem na arquitectura típica regional;

c) Quintas e herdades, as explorações agrícolas que integram uma ou mais casas de habitação, praticando uma forma de acolhimento em que se mantem a autenticidade do seu carácter especificamente rural.

Artigo 59.°

Animação rural

Consideram-se formas de animação rural as actividades complementares do turismo de habitação caracterizadas por integrarem iniciativas com uma forte ligação ao espaço natural envolvente, como o agro-turismo, o ciclo-turismo, o turismo cultural, o turismo rural ou o turismo natureza ou por promover modos de participação dos turistas nos trabalhos ou funcionamento de explorações de carácter agrícola ou próprios de um ambiente rural.

SECÇÃO VII

Empreendimentos de turismo de aldeia

Artigo 60.°

Noção

1 - São empreendimentos de turismo de aldeia os empreendimentos constituídos por um conjunto de casas mobiladas e equipadas integradas numa aldeia ou situadas numa área protegida como tal classificada nos termos legais e as respectivas casas de abrigo, dispondo de serviços complementares e de apoio e destinadas ao alojamento de turistas.

2 - As casas integradas nos empreendimentos de turismo de aldeia devem respeitar as caracteristicas próprias da região, obedecer à arquitectura típica e à decoração tradicional.

Artigo 61.°

Número mínimo de unidades de alojamento

dos empreendimentos de turismo de aldeia 1 - A qualificação como empreendimentos de turismo de aldeia depende da exploração, pela mesma entidade, de um mínimo de cinco unidades de alojamento.

2 - Cada casa constitui uma unidade de alojamento.

Artigo 62.°

Pluralidade de proprietários

É aplicável aos empreendimentos de turismo de aldeia cujas unidades de alojamento pertençam a uma pluralidade de proprietários o disposto quanto à administração de aldeamentos que possuam a mesma característica.

SECÇÃO VIII

Alojamentos particulares de apoio ao turismo

Artigo 63.°

Noção

1 - São alojamentos particulares de apoio ao turismo aqueles que, destinados habitualmente à locação temporária a turistas, não se integrem no elenco dos demais empreendimentos previstos no presente diploma.

2 - As unidades de alojamento particular de apoio ao turismo podem ser constituídas por moradias, por apartamentos ou por quartos.

3 - É aplicável a estes empreendimentos o disposto no artigo 45.°

Artigo 64.°

Casas de aldeia

1 - Os alojamentos particulares de apoio ao turismo que sejam moradias e se situem em aldeias históricas, em áreas protegidas como tal classificadas nos termos legais ou se incluam em itinerários turísticos e culturais e se integrem em projectos integrados de desenvolvimento regional ou local, reconhecidos de interesse turístico pela Direcção-Geral do Turismo, poderão adoptar a designação de casas de aldeia.

2 - As casas de aldeia devem respeitar as características próprias da região em que se integram, obedecer à arquitectura local e à decoração tradicional e dispor de serviços complementares e de apoio.

Artigo 65.°

Exploração

1 - Não é permitida a exploração pela mesma entidade, de forma organizada, de mais de quatro unidades de alojamento particular no mesmo aglomerado urbano.

2 - A entidade exploradora deve exibir cópia do registo local da unidade de alojamento particular de apoio ao turismo sempre que solicitado pelas entidades com competências de fiscalização, sob pena de encerramento imediato do empreendimento.

SECÇÃO IX

Parques de campismo

Artigo 66.°

Noção

1 - São parques de campismo os empreendimentos turísticos constituídos por terrenos destinados à instalação de tendas, bem como de reboques, caravanas, auto-caravanas e demais material para a prática do campismo.

2 - A Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar a construção, dentro dos parques de campismo, de instalações destinadas a fornecer alojamento aos campistas, em termos a definir no Regulamento dos Parques de Campismo, que constitui o anexo VII ao diploma preambular.

Artigo 67.°

Parques de campismo públicos e parques de campismo

privativos e desportivos

1 - Os parques de campismo classificam-se em públicos e privativos e desportivos.

2 - São públicos os parques de campismo de livre acesso aos campistas em geral.

3 - São privativos e desportivos os parques de campismo cuja frequência seja limitada aos portadores de carta de campista ou carnet camping internacional e cujas entidades exploradoras se encontrem constituídas em associação dedicada à modalidade ou filiadas na federação portuguesa de campismo e caravanismo.

Artigo 68.°

Regras mínimas de segurança e higiene

Os parques de campismo deverão cumprir as regras mínimas de segurança e higiene constantes do respectivo regulamento.

Artigo 69.°

Categorias

Os parques de campismo públicos podem ser classificados de acordo com as categorias de 4, 3, 2 e 1 estrelas.

Artigo 70.°

Proibição de residência nos parques de campismo

1 - É proibida a utilização dos parques de campismo públicos com carácter de residência permanente.

2 - Para os efeitos do numero anterior presume-se residência permanente a instalação de tendas, reboques, caravanas e auto-caravanas num parque por um período superior a 150 dias no mesmo ano civil.

Artigo 71.°

Regulamento interno

Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, a utilização das instalações dos parques de campismo rege-se pelos respectivos regulamentos internos.

SECÇÃO X

Estabelecimentos de restauração

Artigo 72.°

Noção

São estabelecimentos de restauração, qualquer que seja a sua denominação, os empreendimentos turísticos destinados a fornecer, mediante remuneração, alimentos ou bebidas para serem consumidos no próprio local.

Artigo 73.°

Qualificação e categoria

1 - De acordo com a sua actividade principal, os estabelecimentos de restauração são qualificados, respectivamente, como restaurantes, estabelecimentos de bebidas e salas de dança.

2 - São restaurantes os destinados a fornecer, mediante remuneração, refeições principais ou pequenas refeições para serem consumidas predominantemente no próprio local e incluem os estabelecimentos que usem, entre outras, as denominações de snack-bars, self-services ou eat-drivers.

3 - São estabelecimentos de bebidas aqueles cuja actividade principal consiste no fornecimento de bebidas ou pequenas refeições e incluem, entre outros, os denominados pastelarias, cafés, cafetarias, cervejarias, casas de chá, bares e gelatarias.

3 - São salas de dança os estabelecimentos com serviço de bebidas e pequenas refeições destinados a proporcionar locais para dançar, com ou sem espectáculo de variedades.

4 - Nas ralas de dança incluem-se os estabelecimentos que usem, entre outras, as denominações de discotecas, boõÊtes, night-clubs, cabarets e dancings.

5 - Os restaurantes e os estabelecimentos de bebidas podem ser classificados de luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias.

6 - As salas de dança podem ser classificadas de luxo, 1.ª, 2.ªe 3.ª categorias.

7 - Os restaurantes e os estabelecimentos de bebidas podem ser classificados como típicos ou turísticos, pela Direcção-Geral do Turismo, quando reúnam os requisitos previstos no Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração, que constitui o anexo VIII ao diploma preambular.

Artigo 74.°

Modalidades diferentes

Quando coexistirem no mesmo local restaurantes, estabelecimentos de bebidas e salas de dança, deve ser respeitada a regulamentação referente a cada um deles, nomeadamente no que se refere à respectiva classificação, mesmo que se integrem num hotel, num aldeamento ou num conjunto turístico.

SECÇÃO XI

Estabelecimentos e meios de animação de interesse para o turismo

Artigo 75.°

Noção

1 - São estabelecimentos e meios de animação de interesse para o turismo os empreendimentos autónomos de carácter cultural, desportivo ou recreativo como tais declarados pela Direcção-Geral do Turismo, a requerimento do interessado.

2 - Os estabelecimentos e meios de animação podem ser declarados de interesse para o turismo quando se destinem predominantemente a turistas e contribuam decisivamente, pela sua localização e características, para a ocupação dos seus tempos livres ou para satisfazer necessidades decorrentes da sua permanência.

3 - Os estabelecimentos e meios de animação declarados de interesse para o turismo ficam submetidos às regras previstas neste diploma, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

4 - Os estabelecimentos e meios de animação, quando integrados em aldeamentos ou conjuntos turísticos, não carecem de ser declarados de interesse para o turismo.

Artigo 76.°

Casinos

1 - Os casinos são regulados por legislação especial.

2 - Os empreendimentos turísticos integrados nos casinos não necessitam de ser declarados de interesse para o turismo, mantendo-se, todavia, sujeitos às regras previstas no presente diploma, bem como nos regulamentos a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 77.°

Entidades com competências de fiscalização

Compete à Direcção-Geral do Turismo a fiscalização da observância do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que alude o artigo 1.° do diploma preambular, conhecer das reclamações apresentadas sobre a actividade e o serviço dos empreendimentos turísticos, ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências verificadas e, ainda, proceder à organização, investigação e instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma e naqueles regulamentos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Compete às câmaras municipais fiscalizar o estado das construções e as condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados empreendimentos turísticos e exercer, relativamente aos empreendimentos mencionados no n.° 2 do artigo 6.° as competências referidas no artigo anterior.

3-Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, adiante designada por IGAE, no exercício das suas atribuições de fiscalização, velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções e demais normas que disciplinam o exercício da actividade económica de prestação dos serviços de alojamento e restauração proporcionados por empreendimentos turísticos.

4 - No âmbito da sua actividade de fiscalização das actividades económicas, a IGAE coopera com a Direcção-Geral do Turismo e com as câmaras municipais, nomeadamente nas acções de inspecção aos empreendimentos turísticos.

Artigo 78.°

Competência sancionatória

1 - É da competência do director-geral do Turismo a aplicação de coimas inferiores a 2 000 000$.

2 - É da competência do membro do Governo com tutela sobre o turismo a aplicação de coimas de montante igual ou superior a 2 000 000$ e das sanções acessórias.

3 - É da competência da câmara municipal a aplicação de coimas e das sanções acessórias previstas nos artigos 82.° e 83.° relativamente aos empreendimentos turísticos referidos no n.° 2 do artigo 6.° do presente diploma.

Artigo 79.°

Serviço de inspecção

1 - Aos funcionários em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos empreendimentos, e ser-lhes-ão postos à disposição os elementos justificadamente solicitados.

2 - No âmbito da sua actividade de inspecção a Direcção-Geral do Turismo pode recorrer a entidades públicas ou privadas acreditadas junto desta e dos organismos competentes nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas instaladas nos empreendimentos turísticos.

Artigo 80.°

Regras de saúde e segurança

1 - Compete à autoridade de saúde a vigilância e fiscalização das condições hígio-sanitárias dos empreendimentos turísticos.

2 - Compete à Direcção-Geral da Energia ou às entidades devidamente reconhecidas junto daquela proceder à realização de inspecções relativas a montagem, instalação e funcionamento de aparelhos ou utensílios destinados ao uso de gás nos empreendimentos turísticos, bem como à emissão de um certificado de inspecção, em termos a regulamentar.

3 - Se a água a usar nos empreendimentos turísticos não for proveniente de rede pública, as entidades competentes para o seu licenciamento poderão exigir a todo o tempo ao responsável pela exploração dos mesmos a apresentação dos boletins das análises físico-química e bacteriológica da água utilizada, feitas em laboratório oficial ou acreditado junto daquelas entidades.

Artigo 81.°

Livro de reclamações

1 - Em todos os empreendimentos deve existir um livro de reclamações, que será editado e vendido pela Direcção-Geral do Turismo, e cujo modelo, preço, fornecimento, distribuição e utilização serão aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 - O livro de reclamações será redigido em português e em inglês e deverá ser sempre facultado ao utente que o solicite, desde que este se identifique.

3 - As reclamações são instruídas pela Direcção-Geral do Turismo e apreciadas por uma comissão consultiva, que reúne ordinária e periodicamente em prazo que ela própria determinará, e é constituída por um representante daquela entidade, um representante do Instituto Nacional da Defesa do Consumidor e um representante das associações empresariais do sector.

Artigo 82.°

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) O exercício da actividade própria dos empreendimentos turísticos sem o necessário licenciamento;

b) A inobservância do disposto no n.° 1 do artigo 22.°;

c) A infracção ao disposto no n.° 3 do artigo 23.°;

d) A violação do disposto no n.° 1 do artigo 24.°;

e) A infracção ao disposto no n.° 2 do artigo 24.°;

f) A restrição do acesso aos empreendimentos turísticos, em violação do disposto no artigo 25.°;

g) O desrespeito pelo disposto no n.° 1 do artigo 26.°;

h) A violação do disposto no n.° 1 do artigo 27.°;

i) A inexistência de responsável pelos empreendimentos, nos termos previstos no artigo 29.°;

j) O desrespeito pelo disposto no n.° 1 do artigo 41.°;

l) A não elaboração do título constitutivo e do regulamento de administração em violação do disposto no n.° 3 do artigo 41.°;

m) A violação do disposto no n.° 4 do artigo 41.°;

n) A exploração por forma organizada de alojamentos particulares de apoio ao turismo, em violação do disposto no n.° l do artigo 65.°;

o) A utilização dos parques de campismo públicos com carácter de residência permanente, em violação do disposto no n.° 1 do artigo 70.°;

p) A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa da prestação, a estas entidades, dos elementos referidos no n.° 1 do artigo 79.° ;

q) A infracção ao disposto nos números 1 e 2 do artigo 81.°;

r) O incumprimento do disposto no n.° 4 do artigo 93.°;

s) O incumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 94.°;

t) O funcionamento dos empreendimentos turísticos sem o certificado de conformidade das instalações com as regras de segurança contra riscos de incêndio emitido pelo Serviço Nacional de Bombeiros;

2 - Os comportamentos descritos nas alíneas b), g), i), o), r) e s) do numero anterior são punidos com coima de 25 000$ a 500 000$.

3 - Os comportamentos descritos nas alíneas f), h) e q) do n.° 1 são punidos com coima de 50 000$ a 1 000 000$.

4 - Os comportamentos descritos nas alíneas c), d), e), j), l), m), n) e p) do n.° 1 são punidos com coima de 50 000$ a 1 500 000$.

5 - Os comportamentos descritos nas alíneas a) e t) são punidos com coima de 150 000$ a 5 000 000$.

6 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), f), j), n), p), q) e r) do n.° 1, a tentativa é punível.

7 - Nos casos previstos nas alíneas c), h), i), l), m), q), r), s) e t) do n.° 1 a negligência é punível.

Artigo 83.°

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infracção ao disposto no presente diploma e nos regulamentos a que alude o artigo 1.° do diploma preambular o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b) Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c) Privação do direito a beneficiar de subsídios ou outros apoios financeiros ao sector do Turismo;

d) Encerramento do empreendimento e a cassação do alvará da licença de funcionamento;

2 - O encerramento do empreendimento e a cassação do respectivo alvará só podem ser determinados, para além dos casos expressamente previstos nos regulamentos a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a), d), e), h), n) e t) do n.° 1 do artigo anterior.

3 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção mediante:

a) A afixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio empreendimento, em lugar e por forma bem visíveis; e b) Publicação, a expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo ou pela câmara municipal, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção;

4 - A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior deve ter dimensão não superior a formato A5.

Artigo 84.°

Requalificação

No caso de um hotel não respeitar os requisitos exigíveis, pode a entidade competente proceder à sua requalificação como pensão, com observância das regras aplicáveis.

Artigo 85.°

Notificação ao agente

Nos casos previstos no n.° 2 do artigo 83.°, sempre que a natureza da infracção o justifique, as entidades competentes podem sobrestar na decisão de aplicação daquela sanção acessória, notificando o interessado para regularizar a situação no prazo que lhe for fixado.

Artigo 86.°

Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

1 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.

2 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 87.°

Pessoas singulares

Se o agente for uma pessoa singular, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço, não podendo, no entanto, exceder 750 000$.

Artigo 88.°

Produto das coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas por infracções ao presente diploma e aos regulamentos a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que as aplica.

2 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais no âmbito da competência sancionatória a que se refere o n.° 3 do artigo 78.° constitui receita dos municípios.

Artigo 89.°

Embargo e demolição

São competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular os presidentes das câmaras municipais por iniciativa própria ou mediante comunicação da Direcção-Geral do Turismo, consoante o caso, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades.

Artigo 90.°

Dever de participação das infracções

As autoridades policiais e agentes de fiscalização devem participar à Direcção-Geral do Turismo ou às câmaras municipais, consoante o caso, quaisquer infracções ao presente diploma e aos regulamentos a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 91.°

Medidas de segurança contra incêndios

1 - Na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos devem observar-se as medidas de segurança contra riscos de incêndio constantes de regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.

2 - Cabe ao Serviço Nacional de Bombeiros fiscalizar as instalações dos empreendimentos mediante a realização de uma vistoria, a qual, no caso de auto favorável, dará origem à emissão de um certificado de conformidade das instalações com as regras de segurança contra riscos de incêndio constantes do regulamento referido no número anterior.

3 - É aplicável à fiscalização realizada pelo Serviço Nacional de Bombeiros o disposto no n.° 1 do artigo 79.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 92.°

Taxas

1 - Pelos actos praticados pela Direcção-Geral do Turismo no exercício das competências que lhe são cometidas pelo presente diploma, pelos regulamentos anexos ao diploma preambular e respectiva legislação complementar são devidas taxas de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministro das Finanças e do Comércio e Turismo.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos de contra-ordenação.

Artigo 93.°

Registos

1 - É organizado pela Direcção-Geral do Turismo o cadastro e o registo central de todos os empreendimentos turísticos.

2 - São organizados pelas câmaras municipais, sob a coordenação da Direcção-Geral do Turismo, os registos dos empreendimentos localizados na área dos respectivos municípios.

3 - Dos registos devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos relativos aos empreendimentos turísticos:

a) Nome, qualificação e classificação;

b) Localização detalhada;

c) Capacidade do empreendimento;

d) Data da aprovação do projecto e da emissão da licença de funcionamento;

e) Identificação das entidades proprietária, administradora e exploradora;

f) Cópias do título constitutivo e do regulamento de administração dos empreendimentos com pluralidade de proprietários;

g) Relatórios de inspecções e vistorias, reclamações apresentadas e decisão sobre as mesmas, sanções aplicadas e menção dos respectivos processos;

4 - Os proprietários ou exploradores dos empreendimentos devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo e à câmara municipal a alteração de qualquer dos elementos referidos no número anterior, no prazo de três meses.

5 - As câmaras municipais devem remeter trimestralmente à Direcção-Geral do Turismo cópia actualizada dos elementos constantes dos registos locais.

6 - Os interessados podem requerer a passagem de certidões das inscrições constantes do registo.

7 - A Direcção-Geral do Turismo e as câmaras municipais acordarão com as associações empresariais do sector formas de cooperação com vista à elaboração do cadastro e registo dos empreendimentos turísticos a nível local, regional ou nacional.

8 - Para a execução do disposto no número anterior as associações empresariais do sector serão munidas de certificação a emitir pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 94.°

Sinais normalizados

1 - Sempre que se pretenda ou deva transmitir informações relativas aos empreendimentos, aos serviços por eles prestados ou de carácter geral, devem ser utilizados os sinais normalizados constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 - Em todos os empreendimentos turísticos será obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa normalizada com a qualificação e classificação do estabelecimento, conforme modelo a aprovar nos termos referidos no número anterior.

ANEXO II

Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros

CAPÍTULO I

Requisitos

Artigo 1.°

Classificação

1 - A classificação dos estabelecimentos hoteleiros depende da observância das normas constantes deste Regulamento e ainda da verificação dos requisitos mínimos fixados na tabela dos estabelecimentos hoteleiros, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 - Os hotéis de 5 e 4 estrelas poderão ser objecto de reclassificação nos termos estabelecidos na tabela de pontuação dos hotéis, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 2.°

Recepção/portaria

1 - Os serviços de recepção/portaria devem estar devidamente sinalizados.

2 - Na recepção/portaria deve existir um registo de hóspedes permanentemente actualizado.

3 - Nos hotéis e albergarias os serviços de recepção/portaria devem funcionar permanentemente.

4 - Deve ser assegurado um serviço telefónico permanente.

Artigo 3.°

Átrios e ascensores

1 - Nos hotéis os átrios e respectivos acessos devem, sempre que possível, estar adaptados à deslocação de clientes com deficiências motoras.

2 - No quadro de comandos dos ascensores deve indicar-se qual o piso de saída do estabelecimento para o exterior.

3 - Nos casos em que se exija a existência de ascensores estes devem servir todos os andares onde se situem instalações a utilizar pelos clientes.

Artigo 4.°

Unidades de alojamento

1 - Todas as unidades de alojamento devem ser claramente identificadas.

2 - As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal do empreendimento.

3 - Todas as unidades de alojamento devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior.

4 - As salas e terraços privativos não são considerados para cálculo da área dos respectivos quartos.

Artigo 5.°

Apartamentos

Às unidades de alojamento dos hotéis-apartamentos são aplicáveis as regras constantes do Regulamento dos Apartamentos Turísticos, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.°

Cozinhas

1 - As cozinhas devem dispor de aparelhos que permitam a renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.

2 - A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir, tão directamente quanto possível, ao exterior.

3 - Entre as cozinhas e as salas de refeições deve ser possível uma circulação directa, por monta-pratos ou por escadas de serviço ou monta-cargas, quando não se situem no mesmo piso da sala de refeições.

Artigo 7.°

Instalações sanitárias

1 - As instalações sanitárias devem ter ventilação que assegure a contínua renovação de ar.

2 - As instalações sanitárias devem dispor de equipamento auxiliar e, nomeadamente, de:

a) Tomada de corrente, com indicação da voltagem, obedecendo às normas legais de segurança;

b) Campainha de chamada ou telefone junto das banheiras e dos chuveiros ou polibanhos;

3 - As instalações sanitárias comuns não podem comunicar directamente com as zonas destinadas a cozinha, preparação de alimentos ou serviços de refeições ou de bebidas.

4 - Sempre que possível, as instalações sanitárias comuns deverão estar dotadas de equipamentos destinados aos utentes com deficiências motoras.

Artigo 8.° Piscinas

1 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.° 74/90, de 2 de Março.

2 - A água de alimentação das piscinas deve ser proveniente de uma rede de abastecimento de água potável, salvo quando sejam de água salgada.

3 - Devem haver instalações sanitárias contíguas à piscina e chuveiros para utilização dos banhistas, separadas por sexos.

4 - As piscinas devem obedecer a normas de segurança, salientando-se:

a) Indicação de marcas de profundidade;

b) Inexistência de elementos e apetrechos com saliências ou arestas vivas;

c) Existência de escadas verticais distribuídas a distâncias não superiores a 24 m;

d) Existência de meios de salvação;

e) As paredes e o fundo das piscinas devem ser revestidos de materiais não abrasivos e antiderrapantes;

f) As piscinas infantis ou chapinheiros devem dispor de profundidades não superiores a 0,45 m, com o máximo de 0,20 m junto aos bordos, constituindo-se como piscinas independentes;

5 - Salvo se estiverem protegidas por uma vedação, as piscinas infantis devem ficar afastadas, no mínimo, 5 m das piscinas dos adultos.

6 - As piscinas devem dispor à entrada de uma zona de lavagem dos banhistas.

7 - Todas as piscinas devem dispor de um regulamento de utilização em português e inglês, de onde constarão as normas de observância obrigatória pelos utentes.

Artigo 9.°

Isolamento das zonas de serviço

As zonas de serviço devem estar isoladas física e acusticamente das áreas utilizadas pelos clientes e estar instaladas por forma a evitar a propagação de cheiros.

Artigo 10.°

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas.

2 - As roupas de cama e as toalhas devem ser substituídas sempre que o hóspede mude e, em qualquer caso, pelo menos cada dois dias.

3 - Nos hotéis de 5 e 4 estrelas e nas albergarias as roupas de cama e as toalhas devem ser substituídas diariamente, devendo nos hotéis de 5 estrelas os quartos ser preparados para a noite.

Artigo 11.°

Guarda de valores

Deve ser prestado um serviço de depósito de dinheiro e de objectos de valor.

Artigo 12.°

Lavandaria

Nos hotéis de 5 e 4 estrelas, bem como nas albergarias, deve ser assegurado um serviço de lavandaria e engomadoria.

Artigo 13.°

Reservatórios de água

Os hotéis e albergarias devem possuir reservatórios de água potável de dimensões suficientes para satisfazer as necessidades correntes dos serviços, sempre que faltarem as fontes normais de abastecimento.

Artigo 14.°

Equipamento eléctrico de emergência

Nos estabelecimentos hoteleiros deve ser instalado um equipamento eléctrico de emergência, concebido de modo a entrar em funcionamento logo que o sistema normal falhe e destinado a manter em funcionamento os sistemas de iluminação de recurso, frigoríficos e o serviço mínimo de um elevador, bem como os sistemas de segurança contra riscos de incêndio.

Artigo 15.°

Sistema e equipamento de climatização

Todas as unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros devem estar equipadas com ar condicionado ou com um sistema de aquecimento.

CAPÍTULO II

Do funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.°

Cartões de entrada

1 - Deve ser entregue ao cliente, no momento da sua entrada, um cartão com as seguintes indicações:

a) Nome, qualificação e classificação do estabelecimento;

b) Nome do cliente;

c) Identificação da unidade de alojamento;

d) Preço a cobrar ao cliente;

e) Data de entrada;

f) Data prevista de saída;

g) Número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento;

2 - O texto do cartão deve ser redigido em português e numa língua estrangeira.

Artigo 17.°

Informações

1 - Nas recepções/portarias devem ser colocadas, em lugar bem visível, as seguintes informações:

a) Os preços máximos do alojamento;

b) Os horários das refeições;

c) Os serviços postos à disposição dos hóspedes;

d) O preço do impulso telefónico;

e) As condições de acesso a piscinas, jardins, parques infantis e outras instalações comuns do estabelecimento;

2 - Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos clientes as seguintes informações:

a) O horário e o eventual acréscimo de preço pelo serviço de refeições nos quartos;

b) Os preços do serviço de minibar;

c) Os preços dos serviços de lavandaria e engomadoria;

d) Os preços dos serviços de guarda de valores;

e) O preço do impulso telefónico.

3 - Nos motéis deve ser anunciada a existência ou inexistência de lugares disponíveis, em indicativos que permitam a sua leitura do exterior.

4 - As informações referidas nos números anteriores devem estar redigidas em português e numa língua estrangeira.

Artigo 18.°

Renovação de estada

1 - O hóspede deve deixar o quarto livre até às 12 horas ou até à hora convencionada, entendendo-se que, em caso contrário, prolonga a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável pelo estabelecimento não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do hóspede se este tiver anunciado a sua partida ou tiver decorrido o prazo convencionado.

Artigo 19.°

Refeições

1 - Os estabelecimentos hoteleiros devem assegurar um serviço de pequenos-almoços durante um período não inferior a duas horas.

2 - As pensões de 3 e 2 estrelas, desde que o publicitem inequivocamente, estão dispensadas de prestar serviço de pequenos-almoços.

3 - Nos motéis deve ser assegurado, durante vinte e quatro horas por dia, um serviço ligeiro de refeições.

4 - Quando disponham de restaurante, as refeições devem ser servidas durante um período não inferior a duas horas.

5 - As áreas destinadas ao serviço de refeições devem ter ventilação directa para o exterior ou dispositivos de renovação de ar.

Artigo 20.°

Refeições nos quartos

Nos hotéis de 5 e 4 estrelas deve ser assegurado um serviço de pequenos-almoços e um serviço permanente de refeições ligeiras nos quartos.

Artigo 21.°

Pessoal e serviço de mesa nos hotéis

1 - Nos hotéis de 5 e 4 estrelas que disponham de restaurante, o serviço de refeições deve ser dirigido por um chefe de mesa.

2 - Nos hotéis de 5 estrelas que disponham de restaurante o serviço de vinhos e o serviço de bar devem ser dirigidos por um escanção e por um chefe de bar, respectivamente.

Artigo 22.°

Idiomas

1 - Os chefes de recepção/portaria, de mesa, de bar e os escanções devem falar português e uma língua estrangeira.

2 - Nos hotéis e albergarias que disponham de restaurante as cartas das refeições e dos vinhos devem estar redigidas, pelo menos, em português e numa língua estrangeira.

CAPÍTULO III

Contra-ordenações

Artigo 23.°

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) A afectação permanente de unidades de alojamento de um estabelecimento hoteleiro para utilização diversa;

b) A não observância do disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 2.°, nos números 2 e 3 do artigo 3.°, nos números 2, 3, 4 e 5 do artigo 8.°, nos artigos 10.°, 11.°, 12.°, 14.°, 16.°, 17.° e nos números 1 e 3 do artigo 19.° e nos artigos 20.° e 21.° 2 - O comportamento previsto na alínea a) do número anterior é punido com coima de 50 000$ a 750 000$.

3 - Os comportamentos referidos na alínea b) do n.° 1 são punidos com coima de 25 000$ a 500 000$.

4 - A negligência é punível.

ANEXO III

Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.°

Classificação

A classificação dos aldeamentos e apartamentos turísticos depende da verificação dos requisitos estabelecidos neste diploma e em tabela constante de portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 2.°

Remissão

São aplicáveis aos aldeamentos e apartamentos o disposto nos artigos 8.°, 16.°, 17.° e 18.° do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Aldeamentos turísticos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.°

Unidades de alojamento

1 - Todas as unidades de alojamento devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior.

2 - O mobiliário das salas comuns deve permitir o seu funcionamento como sala de estar e sala de refeições.

3 - Nas salas comuns podem ser instaladas camas convertíveis.

4 - As unidades de alojamento devem dispor de telefone com ligação à rede geral.

5 - Todas as unidades de alojamento devem estar equipadas com ar condicionado ou com um sistema de aquecimento.

Artigo 4.°

Cozinhas

1 - As cozinhas devem dispor de aparelhos de ventilação que permitam a renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.

2 - A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir directamente ao exterior.

3 - Nas unidades de alojamento de 3 e 2 estrelas a cozinha pode ser instalada na sala comum.

Artigo 5.°

Instalações sanitárias

1 - As instalações sanitárias devem ter ventilação que assegure a contínua renovação de ar.

2 - As instalações sanitárias devem dispor de equipamento auxiliar e, nomeadamente, de:

a) Tomada de corrente, com indicação da voltagem, obedecendo às normas legais de segurança;

b) Campainha de chamada ou telefone junto das banheiras e dos chuveiros ou polibanhos.

Artigo 6.°

Requisitos

Nos aldeamentos devem existir:

a) Recepção/portaria que assegure um registo de hóspedes permanentemente actualizado;

b) Restaurante;

c) Estabelecimento comercial para abastecimento dos clientes de géneros de primeira necessidade;

d) Instalações sanitárias comuns, separadas por sexos, junto da recepção/portaria, dos parques infantis, dos campos de jogos e dos restantes equipamentos de animação;

e) Serviço de lavandaria, de limpeza e de arrumação.

Artigo 7.°

Infra-estruturas e serviços postos livremente à disposição dos utentes

1 - Devem ser postos à disposição dos utentes do empreendimento, sem retribuição específica, nomeadamente as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Jardins;

b) Parques de utilização comum;

c) Parques de estacionamento;

d) Parque infantil;

e) Piscina;

f) Instalações sanitárias comuns, separadas por sexos;

g) Serviço de recolha de lixos;

h) Serviço de conservação, manutenção e limpeza das infra-estruturas;

i) Serviço de segurança e vigilância;

j) Redes internas de fornecimento de água, gás e electricidade e respectiva ligação às redes gerais, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;

l) Redes internas de esgotos e respectiva ligação às redes gerais, bem como às estações de tratamento de esgotos e de bombagem, quando não fizerem parte das recebidas nos termos da alínea anterior;

m) Arruamentos, passagens, acessos e logradouros para uso dos utentes do empreendimento;

n) Instalações dotadas de meios de segurança e detecção contra riscos de incêndios;

o) Reservatório de água potável.

SECÇÃO II

Aldeamentos com pluralidade de proprietários

Artigo 8.°

Título constitutivo

O título constitutivo dos aldeamentos com pluralidade de proprietários deve especificar os seguintes elementos:

a) As partes do empreendimento correspondentes às unidades de alojamento, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas;

b) O valor total do empreendimento;

c) O valor relativo de cada unidade de alojamento e das partes comuns, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento;

d) O valor relativo de cada fracção onde estão instalados estabelecimentos e meios de animação ou serviços e equipamentos complementares e de apoio;

e) As zonas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva;

f) As infra-estruturas e serviços de carácter turístico do empreendimento;

g) As infra-estruturas urbanísticas que servem o empreendimento;

h) A eventual existência de acordos com a câmara municipal sobre a conservação e manutenção das infra-estruturas urbanísticas.

Artigo 9.°

Infra-estruturas urbanísticas

1 - A manutenção e conservação dos arruamentos e das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento cabe, até à sua assunção pela câmara municipal e salvo acordo em contrário, à entidade administradora.

2 - A entidade administradora pode repercutir sobre os proprietários das unidades de alojamento, na proporção do respectivo valor, os custos correspondentes, desde que tal esteja previsto no título constitutivo.

Artigo 10.°

Regulamento de administração

1 - A administração do empreendimento e a exploração turística das unidades de alojamento regem-se pelas normas estabelecidas no regulamento de administração.

2 - O regulamento de administração é aprovado e pode ser alterado em assembleia geral de proprietários que representem, pelo menos, 60% do valor total do empreendimento, mediante deliberação tomada por maioria simples dos votos dos presentes.

3 - Do regulamento de administração devem constar nomeadamente:

a) A indicação das unidades de alojamento que estão afectas à exploração turística, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 24.° do anexo I ao diploma preambular;

b) As regras relativas ao uso das instalações e equipamentos comuns e à utilização dos serviços complementares e de apoio;

c) A repartição dos encargos relativos à conservação e manutenção das infra-estruturas urbanísticas e turísticas, nos termos referidos no n.° 2 do artigo anterior;

d) As regras relativas à assembleia dos proprietários do empreendimento turístico e à respectiva convocação e funcionamento.

CAPÍTULO III

Apartamentos turísticos

Artigo 11.°

Unidades de alojamento

É aplicável às unidades de alojamento dos apartamentos turísticos o disposto nos artigos 3.°, 4.° e 5.° do presente Regulamento.

Artigo 12.°

Recepção/portaria

1 - Nos apartamentos turísticos deverá sempre existir uma recepção/portaria que centralizará a informação e os serviços comuns ao empreendimento.

2 - Quando os apartamentos turísticos se encontrarem dispersos haverá uma recepção/portaria comum às unidades de alojamento existentes em cada aglomerado urbano.

3- Na recepção/portaria deve existir um registo de hóspedes permanentemente actualizado.

4 - Deve ser assegurado um serviço telefónico permanente, sem prejuízo do disposto no artigo 16.°

Artigo 13.°

Átrios e ascensores

1 - Os átrios e respectivos acessos devem permitir, sempre que possível, a deslocação de deficientes motores.

2 - Nos casos em que se exija a instalação de ascensores, estes devem servir todos os andares onde se situem as instalações a utilizar pelos clientes.

3 - No quadro de comando dos ascensores deve indicar-se o piso de saída do estabelecimento para o exterior.

Artigo 14.°

Apartamentos

1 - Os apartamentos devem ser constituídos por quarto de dormir, sala comum, casa de banho e cozinha.

2 - Os apartamentos devem dispor de mobiliário completo e de equipamento auxiliar de mesa e de cozinha, de casa de banho e de limpeza.

Artigo 15.°

Apartamentos em sistema de estúdio

1 - Os apartamentos com capacidade para uma ou duas pessoas podem funcionar em sistema de estúdio, estando o quarto de dormir, a sala comum e a cozinha integrados numa só divisão.

2 - No caso de apartamentos em sistema de estúdio só podem ser instaladas camas convertíveis.

3 - Na cozinha dos apartamentos em sistema de estúdio só poderá ser utilizado material eléctrico.

Artigo 16.°

Telefones

1 - Os apartamentos de 5 e de 4 estrelas devem dispor de telefone com ligação à rede exterior.

2 - Independentemente da sua classificação, os apartamentos que se encontrem dispersos deverão dispor de telefone ligado à rede exterior.

Artigo 17.°

Fornecimentos obrigatórios

1 - Incluídos no preço do alojamento, todos os apartamentos devem dispor, sem limitações de consumo, de água corrente potável quente e fria, luz eléctrica em todas as divisões e energia necessária para a cozinha e aquecimento de água;

2 - Todas as unidades de alojamento devem estar equipadas com ar condicionado ou com um sistema de aquecimento.

3 - Os apartamentos devem assegurar a recolha diária do lixo ou, não sendo possível, dispor de um sistema adequado para a sua armazenagem.

4 - Nos apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas deverá ser assegurado um serviço de lavandaria e engomadoria.

Artigo 18.°

Limpeza e arrumação

1 - Deve ser assegurada a limpeza e a arrumação diária dos apartamentos.

2 - As roupas de cama, de banho, de mesa e de cozinha devem ser substituídas todos os dias nos apartamentos de 5 estrelas, três vezes por semana nos de 4 estrelas e duas vezes por semana nos restantes.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 19.°

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) A infracção ao disposto na alínea e) do artigo 6.°, nos artigos 7.° e 12.°, nos números 2 e 3 do artigo 13.°, no n.° 2 do artigo 14.° e no n.° 3 do artigo 15.°;

b) A violação do disposto nos artigos 8.°,16.°, 17.° e 18.° do Regulamento dos Estabelecimentos Hoteleiros, ex vi artigo 2.° do presente Regulamento;

2 - Os comportamentos referidos no número anterior são punidos com coima de 25 000$ a 750 000$.

3 - A negligência é punível.

ANEXO IV

Regulamento dos Conjuntos Turísticos

CAPÍTULO I

Requisitos

Artigo 1.°

Normas aplicáveis

Os empreendimentos turísticos que integram os conjuntos turísticos estão sujeitos ao estabelecido nas disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis relativamente aos requisitos e às condições de funcionamento, serviço e disciplina.

Artigo 2.°

Classificações diferenciadas

Podem ser atribuídas classificações diferenciadas aos empreendimentos turísticos que integram um conjunto turístico, desde que estes:

a) Apresentem uma autonomia clara entre si;

b) Sejam objecto de delimitação, com meios naturais ou artificiais, por forma a assegurar a sua independência e privacidade, bem como preservar as características próprias e o nível de serviço de cada um deles.

Artigo 3.°

Recepção/portaria

1 - Os conjuntos turísticos devem ser dotados de uma recepção/portaria geral, destinada a acolher os utentes do empreendimento, sem prejuízo do que, sobre a matéria, é exigido aos vários empreendimentos que o integram como requisito próprio.

2 - Deve ser assegurado um serviço telefónico permanente.

Artigo 4.°

Infra-estruturas e serviços postos livremente à disposição

Devem ser postos à disposição dos utentes do empreendimento, sem retribuição específica, as infra-estruturas e serviços seguintes:

a) Recepção/portaria;

b) Espaços verdes e de utilização colectiva;

c) Parques de estacionamento;

d) Instalações sanitárias comuns, separadas por sexos;

e) Serviço de recolha de lixos;

f) Serviço de conservação, manutenção e limpeza das infra-estruturas;

g) Serviço de segurança e vigilância;

h) Redes internas de fornecimento de água, gás e electricidade e respectiva ligação às redes gerais, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais;

i) Redes internas de esgotos e respectiva ligação às redes gerais, bem como às estações de tratamento de esgotos e de bombagem, quando não fizerem parte das recebidas nos termos da alínea anterior;

j) Arruamentos, passagens, acessos e logradouros para uso dos utentes do empreendimento;

l) Reservatório de água potável.

Artigo 5.°

Infra-estruturas urbanísticas

É aplicável às infra-estruturas urbanísticas dos conjuntos turísticos o disposto quanto às infra-estruturas dos aldeamentos turísticos.

Artigo 6.°

Informações

1 - Na recepção/portaria do conjunto turístico devem ser colocadas, em lugar bem visível, as seguintes informações:

a) Qualificação e classificação dos diversos empreendimentos que integrem o conjunto;

b) Os serviços postos à disposição dos utentes;

c) O custo do impulso telefónico;

d) As condições de acesso aos diversos empreendimentos e às piscinas, jardins, parques, parques de estacionamento e parques infantis e outras instalações comuns do empreendimento;

e) O horário de funcionamento da recepção/portaria geral;

2 - As informações referidas no número anterior devem estar redigidas em português e numa língua estrangeira.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 7.°

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos ar tigos 4.° e 6.° 2 - O comportamento previsto no número anterior é punido com coima de 25000$ a 500 000$.

3 - A negligência é punível.

ANEXO V

Regulamento do Turismo de Habitação

e dos Empreendimentos de Turismo de Aldeia

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.°

Época de funcionamento

1 - Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo de aldeia deverão assegurar um periodo de funcionamento mínimo, o qual não pode ser inferior a 180 dias/ano.

2 - O início e o fim da época de funcionamento destes empreendimentos deve ser comunicado até 31 de Dezembro do ano anterior à Direcção-Geral do Turismo, devendo ser dado conhecimento de qualquer alteração com 30 dias de antecedência.

Artigo 2.°

Registo de hóspedes

É obrigatória a manutenção de um registo de hóspedes permanentemente actualizado.

Artigo 3.°

Indicações necessárias

Em todas as unidades de alojamento devem afixar-se, por forma bem visível, as seguintes informações:

a) A localização dos serviços médicos e de primeiros socorros mais próximos;

b) Quais as áreas e equipamentos de utilização comum e quais as áreas reservadas;

c) Os serviços fornecidos e os preços praticados;

d) Proximidade de restaurantes ou estabelecimentos de bebidas.

Artigo 4.°

Telefone

1 - Em todas as casas deve haver um telefone para uso dos hóspedes.

2 - É obrigatória a afixação em local bem visível do preço do impulso telefónico.

Artigo 5.°

Sistema e equipamento de climatização

As unidades de alojamento devem dispor de ar condicionado ou de um sistema de aquecimento.

Artigo 6.° Limpeza

1 - A limpeza das unidades de alojamento e casas de banho deve ser feita diariamente.

2 - As roupas de cama e de banho devem ser substituídas quando os hóspedes mudem e, em qualquer caso, sempre de três em três dias.

Artigo 7.°

Portas e janelas

1 - Os quartos devem ter porta de acesso directo e janelas ou sacadas dando directamente para o exterior.

2 - As portas das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal autorizado.

CAPÍTULO II

Das casas de turismo de habitação

SECÇÃO I

Dos requisitos das instalações

Artigo 8.°

Alojamento dos hóspedes

O alojamento dos hóspedes, quando tiver lugar no edifício principal da casa de turismo de habitação, deve fazer-se sem prejuízo do respeito pela privacidade da área reservada à vida familiar.

Artigo 9.°

Número máximo de quartos

Não poderão ser afectos ao turismo de habitação mais de 15 quartos em cada empreendimento, tendo em conta os da casa principal e anexos.

Artigo 10.°

Áreas dos quartos

1 - A área mínima dos quartos duplos não deve ser inferior a 14 m2 e a dos quartos individuais a 10 m2.

2 - Nos quartos cuja área seja superior à exigida para os quartos duplos pode ser instalada uma cama suplementar, quando ocasionalmente solicitada pelos hóspedes.

Artigo 11.°

Casas de banho

1 - Nas casas antigas e nas quintas e herdades cada quarto deve dispor de uma casa de banho completa privativa.

2 - Nas casas rústicas deve haver uma casa de banho completa para cada dois quartos.

3 - As casas de banho devem ter ventilação directa ou artificial, com contínua renovação de ar.

SECÇÃO II

Do funcionamento

Artigo 12.°

Anexos ou dependências

Os anexos ou dependências podem dispor de pequenos equipamentos que permitam a preparação de refeições leves.

Artigo 13.°

Refeições

1 - É obrigatório o serviço de pequeno-almoço.

2 - Quando não existir na proximidade um serviço de restauração, as casas deverão ter condições para fornecer as demais refeições.

3 - As refeições servidas devem corresponder à tradição da cozinha portuguesa e utilizar, na medida do possível, produtos regionais ou de produção própria.

Artigo 14.°

Preços

1 - Em todos os quartos deve afixar-se uma tabela de preços dos serviços prestados.

2 - Todos os serviços prestados ao hóspede devem ser facturados discriminadamente.

Artigo 15.°

Afectação de instalações a outras actividades turísticas

1 - As adegas, caves, armazéns e outras instalações anexas a casas de turismo de habitação poderão ser afectas ao exercício de actividades turísticas de carácter cultural, desportivo ou recreativo, destinadas ao público em geral, desde que não seja posto em causa o carácter familiar que caracteriza o serviço prestado nestes empreendimentos.

2 - Nos casos referidos no número anterior as instalações mencionadas não poderão ser destinadas ao alojamento a turistas.

CAPÍTULO III

Dos empreendimentos de turismo de aldeia

Artigo 16.°

Das casas

1 - Cada casa deve possuir, para além dos quartos e de uma casa de banho completa, uma área comum destinada às refeições e uma cozinha.

2 - As casas devem estar equipadas com mobiliário completo e equipamento auxiliar de mesa, cozinha, casa de banho e limpeza.

3 - Podem ainda integrar os empreendimentos de turismo de aldeia as «casas dos cantoneiros» e dos guardas florestais, desde que situadas em área protegida como tal classificada nos termos legais, e preencham os requisitos constantes do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.°

Quartos

1 - Os quartos só poderão ter mais de duas camas quando a sua área seja superior a 15 m2.

2 - O número de camas convertíveis em cada casa não pode exceder metade do número de camas não convertíveis.

Artigo 18.°

Instalações e serviços comuns

Integrados na exploração devem existir, à disposição dos hóspedes:

a) Local de acolhimento com funções de recepção;

b) Posto de comunicações;

c) Serviço de primeiros socorros;

d) Estabelecimento de venda de bens de primeira necessidade e de géneros alimentares, que possa fornecer produtos típicos da região;

e) Serviço de restauração, apto a servir pratos típicos da região, sempre que o local não disponha de estabelecimentos que assegurem este mesmo serviço.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 19.°

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) A inobservância do disposto nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, n.° 1 do artigo 13.°, 14.° e n.° 2 do artigo 15.°;

b) A afectação ao turismo de habitação de mais de 15 quartos em cada empreendimento, em violação do disposto no artigo 9.°;

c) A não residência do responsável pela exploração na casa afecta ao turismo de habitação, durante o respectivo período de funcionamento;

2 - Os comportamentos previstos no número anterior são punidos com coima de 50 000$ a 750 000$.

3 - A negligência é punível.

Artigo 20.°

Aplicação de sanções acessórias

1 - O encerramento do estabelecimento pode ser determinado a título de sanção acessória, e nos termos da lei geral, com base nos comportamentos referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo anterior.

2 - O desrespeito pelo disposto no n.° 2 do artigo 15.° pode determinar, a título de sanção acessória, e nos termos da lei geral, o encerramento das instalações afectas ao exercício da actividade turística prestada nos termos daquela norma.

ANEXO VI

Regulamento dos Alojamentos Particulares de Apoio ao Turismo

CAPÍTULO I

Requisitos

Artigo 1.°

Regime

1 - Aplicam-se às unidades de alojamento particular de apoio ao turismo, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 3.° e artigos 4.°, 14.° e 15.° do Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos, que constitui o anexo III ao diploma preambular.

2 - Às unidades de alojamento particular de apoio ao turismo é igualmente aplicável o disposto no artigo 1.° do Regulamento do Turismo de Habitação e dos Empreendimentos de Turismo de Aldeia, que constitui o anexo V ao diploma preambular.

Artigo 2.°

Requisitos mínimos

1 - Incluídos no preço, todas as unidades de alojamento devem dispor, sem limitações de consumo, de água corrente potável quente e fria, luz eléctrica em todas as divisões e energia necessária para a cozinha e aquecimento de água.

2 - Os quartos, moradias e apartamentos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelos clientes.

3 - As roupas de cama, de mesa, de cozinha e de banho deverão ser substituídas duas vezes por semana e, em qualquer caso, sempre que o turista mude.

4 - As unidades de alojamento devem estar dotadas de um sistema de aquecimento.

Artigo 3.°

Instalações sanitárias

Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, as casas deverão possuir, pelo menos, uma casa de banho simples para cada quatro quartos ou fracção.

Artigo 4.°

Placa identificadora

Junto à entrada dos empreendimentos a que se refere o presente Regulamento deve ser afixada uma placa, de modelo constante de portaria a que se refere o artigo 94.° do anexo I ao diploma preambular, e que será vendida pela Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 5.°

Casas de aldeia

1 - A classificação das unidades de alojamento como casas de aldeia será feita por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, mediante informação da Direcção-Geral do Turismo.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.° deste Regulamento, às casas de aldeia são aplicáveis as disposições constantes do n.° 4 do artigo 3.°, números 1, 2 e 3 do artigo 17.° e artigo 18.° do Regulamento dos Aldeamentos e Apartamentos Turísticos, que constitui o anexo III ao diploma preambular.

3 - As casas de aldeia deverão dispor de uma casa de banho completa e, se tiverem capacidade superior a seis pessoas, deverão possuir mais um chuveiro e retrete.

4 - O exercício da actividade turística pelas casas de aldeia inclui a prestação de alguns serviços de apoio, nomeadamente restaurante e estabelecimento comercial para abastecimento dos clientes de géneros de primeira necessidade nas proximidades da casa.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 6.°

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) A inobservância dos requisitos exigidos nos artigos 1.°, 2.° e 3.°;

b) O desrespeito pelo disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 5.° 2 - Os comportamentos previstos no número anterior são punidos com coima de 50 000$ a 500 000$.

3 - A negligência é punível.

Artigo 7.°

Sanção acessória

O encerramento das unidades de alojamento pode ser determinado, a título de sanção acessória, e nos termos da lei geral, com base nos comportamentos previstos no n.° 1 do artigo anterior.

ANEXO VII

Regulamento dos Parques de Campismo

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO I

Disposição preliminar

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

As regras mínimas de segurança e higiene, bem como as relativas à capacidade, constantes do presente capítulo, são aplicáveis a todos os parques de campismo.

SECÇÃO II

Regras mínimas de segurança

Artigo 2.°

Acesso à via pública e vias de circulação

1 - Os terrenos dos parques devem ser vedados e ter acesso à via pública para veículos automóveis e reboques, dispondo ainda de vias de circulação interna.

2 - As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo.

3 - Entre a vedação e a área de acampamento deve existir uma via de circulação, com a largura mínima de 3 m, que permita uma rápida intervenção dos bombeiros em caso de incêndio.

4 - É interdito o estacionamento de veículos automóveis ou reboques nas vias de circulação interna ou de acesso à via pública que impossibilitem o trânsito de veículos de emergência ou socorro.

Artigo 3.°

Rede de energia eléctrica

1 - Os parques devem dispor de uma rede interna de distribuição de energia eléctrica que assegure, no mínimo, o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque.

2 - O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas de parques de campismo devem obedecer às disposições constantes do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 393/85, de 9 de Outubro, e a ele anexo.

3 - As entradas do parque, as vias de circulação e as instalações sanitárias devem estar iluminadas durante a noite.

4 - Os parques devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entradas do parque e dos blocos onde se situem as instalações sanitárias.

Artigo 4.°

Primeiros socorros e equipamento de salvação

1 - Todos os parques de campismo devem ter, disponível vinte e quatro horas horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico, para a prestação de uma primeira assistência.

2 - Os parques localizados em zonas que disponham de acesso directo a praias fluviais ou marítimas, lagoas e barragens sem serviços de socorros a náufragos devem dispor de equipamento de salvação.

Artigo 5.° Piscinas

1 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.° 74/90, de 2 de Março.

2 - A água de alimentação das piscinas deve ser proveniente de uma rede de abastecimento de água potável, salvo quando sejam de água salgada.

3 - Deve haver instalações sanitárias contíguas à piscina e chuveiros para utilização dos banhistas, separadas por sexos.

4 - As piscinas devem obedecer a normas de segurança, salientando-se:

a) Indicação de marcas de profundidade;

b) Inexistência de elementos e apetrechos com saliências ou arestas vivas;

c) Existência de escadas verticais distribuídas a distâncias não superiores a 24 m;

d) Existência de meios de salvação;

e) As paredes e o fundo das piscinas devem ser revestidos de materiais não abrasivos e antiderrapantes;

f) As piscinas infantis ou chapinheiros devem dispor de profundidades não superiores a 0,45 m, com o máximo de 0,2 m junto aos bordos, constituindo-se como piscinas independentes;

5 - Salvo se estiverem protegidas por uma vedação, as piscinas infantis devem ficar afastadas, no mínimo, 5 m das piscinas dos adultos.

6 - As piscinas devem dispor à entrada de uma zona de lavagem dos banhistas.

7 - Todas as piscinas devem dispor de um regulamento de utilização em português e inglês, de onde constarão as normas de observância obrigatória pelos utentes.

Artigo 6.°

Medidas de segurança contra incêndios

As medidas de segurança contra riscos de incêndio a observar nos parques de campismo constarão de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.

SECÇÃO III

Regras mínimas de higiene

Artigo 7.°

Terrenos

1 - Os terrenos destinados à instalação dos parques de campismo devem estar dotados de sistemas eficazes de drenagem adequados às características dos terrenos.

2 - Os terrenos devem ser arborizados ou dispor de sombras criadas por processos artificiais.

Artigo 8.°

Abastecimento de água

1 - Toda a água distribuída deve ser potável.

2 - Os parques devem assegurar o fornecimento de água potável na proporção de 80 l por utente por dia.

3 - A água deve ser canalizada para locais de distribuição na proporção de cinco por hectare de área acampável.

4 - Os locais de distribuição de água devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e assegurar a drenagem das águas residuais.

Artigo 9.°

Instalações sanitárias

1 - As instalações sanitárias devem ter ventilação que assegure a contínua renovação de ar.

2 - As instalações sanitárias devem estar separadas por sexos e dispor de equipamento auxiliar, nomeadamente de tomadas de corrente eléctrica, com indicação de voltagem.

3 - As instalações sanitárias devem ser ligadas a colectores de esgoto que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu tratamento, nomeadamente através da rede pública.

4 - As instalações sanitárias devem estar equipadas para a utilização por crianças.

5 - Pelo menos um dos blocos onde se situem as instalações sanitárias deve estar equipado para a sua utilização por campistas com deficiências motoras.

Artigo 10.°

Localização das instalações sanitárias

1 - Deve existir, pelo menos, um bloco de instalações sanitárias por cada dois hectares de área acampável.

2 - As instalações sanitárias não podem comunicar directamente com zonas destinadas a cozinha e preparação de alimentos ou a serviços de refeições ou de bebidas.

Artigo 11.°

Recipientes para o lixo

Os parques devem dispor de recipientes para o lixo com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, com capacidade para assegurar a recolha de resíduos na proporção de 4 dm3 por pessoa/dia e não distando entre si mais de 75 m.

Artigo 12.°

Serviço de limpeza e remoção do lixo

1 - As instalações sanitárias, demais instalações comuns e os recipientes de lixo devem ser limpos e desinfectados diariamente em local adequado para o efeito.

2 - O lixo e demais resíduos devem ser removidos diariamente.

CAPÍTULO II

Instalações e funcionamento

SECÇÃO I

Requisitos das instalações

Artigo 13.°

Delimitação

1 - O terreno dos parques deve ser vedado, por forma a preservar a segurança e tranquilidade dos campistas;

2 - Nas vedações devem existir portões de saída para a via pública, em número suficiente e devidamente sinalizados, para utilização em situações de emergência.

Artigo 14.°

Capacidade dos parques

1 - A capacidade dos parques é determinada pela área média que deve destinar-se a cada unidade de alojamento, segundo a respectiva classificação.

2 - As unidades de alojamento devem manter entre si uma distância de, pelo menos, 2 m.

3 - Nenhum parque pode, em caso algum, instalar mais de 2000 unidades de alojamento.

Artigo 15.°

Recepção

1 - Os parques devem ter uma recepção instalada junto à entrada.

2 - Na recepção deve haver uma caixa de correio, telefone ligado à rede pública e equipamento de primeiros socorros.

3 - Junto à recepção do parque deve existir uma pequena área de acampamento para a instalação dos campistas que cheguem durante o período de silêncio.

Artigo 16.°

Equipamento de utilização comum

Todos os parques devem ter, pelo menos, o seguinte equipamento de utilização comum pelos campistas:

a) Lava-louças e pias para despejo de águas residuais;

b) Instalações sanitárias;

c) Tanques de lavagem de roupa e zona de secagem;

d) Tábuas de passar a ferro;

e) Parque infantil;

f) Área para a prática de desportos.

Artigo 17.°

Sinalização

1 - Na entrada dos parques deve afixar-se uma placa, de modelo aprovado pela Direcção-Geral do Turismo, indicando a sua denominação, classificação, características e equipamento.

2 - Na recepção, e por forma bem visível, deve afixar-se, em português e em inglês, o seguinte:

a) Denominação, classificação e categoria do parque;

b) Preços;

c) Capacidade;

d) Época de abertura e horário de funcionamento da portaria e recepção e períodos de silêncio;

e) Planta do parque, localizando todas as instalações de utilização comum, a área acampável e os meios de segurança contra incêndios;

f) Morada e telefone do hospital ou médico, da farmácia, correios e serviços religiosos mais próximos;

g) Informação de que se encontra à disposição dos utentes o livro de reclamações;

3 - Quando a lotação estiver esgotada, deve ser indicada à entrada, por forma bem visível do exterior, a inexistência de lugares vagos.

4 - Todas as indicações afixadas nos parques devem ser feitas mediante os modelos de sinais aprovados pela Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 18.°

Unidades de alojamento fixas

1 - Os proprietários dos parques podem implantar unidades de alojamento fixas para alojamento periódico de campistas.

2 - Não podem instalar-se mais de três unidades de alojamento fixas por cada hectare de área acampável.

3 - As unidades de alojamento fixas não podem ter mais de dois pisos e não podem ter mais de dois quartos nem ocupar uma superfície superior a 50 m2.

4 - A cozinha deve dispor de ventilação directa ou artificial.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 19.°

Recusa de permanência

Pode ser recusada a permanência aos campistas que:

a) Desrespeitem os preceitos do regulamento interno, nomeadamente os relativos ao tratamento de resíduos e à admissão de animais;

b) Pratiquem actos susceptíveis de incomodar os demais campistas, designadamente perturbando o respectivo repouso entre as 23 e as 8 horas;

c) Acendam fogo fora dos locais para tal destinados e desrespeitem as medidas de protecção contra incêndios.

Artigo 20.°

Estruturas fixas

1 - Não é permitida aos campistas qualquer forma de implantação de estruturas fixas.

2 - Não é permitida a limitação com meios não naturais das zonas acampáveis, nem a pavimentação do solo.

Artigo 21.°

Pessoal do parque e vigilância

1 - O pessoal do parque deve usar um distintivo de identificação.

2 - Deve ser assegurada a vigilância de toda a área acampável.

3 - Os funcionários do parque devem ser instruídos sobre todas as medidas a tomar em caso de incêndio e sobre o manejo de extintores.

4 - O pessoal do parque deve dispor de instalações próprias e independentes.

Artigo 22.°

Regulamento interno

1 - Os parques de campismo devem ter um regulamento interno que deve ser enviado à Direcção-Geral do Turismo para efeitos de registo.

2 - O regulamento interno deve estar afixado por forma bem visível na recepção dos parques, em português e inglês.

Artigo 23.°

Conteúdo do regulamento interno

1 - O regulamento interno dos parques deve dispor sobre as condições de utilização das instalações do parque pelos campistas.

2 - O regulamento interno deve ainda dispor sobre:

a) As condições em que são autorizadas as visitas aos campistas;

b) A admissão de campistas que se façam acompanhar de animais;

c) As condições em que é permitida a permanência na área acampável de equipamento de campismo desocupado.

Artigo 24.°

Permanência de material desocupado

1 - Quando o regulamento interno permita a permanência de material desocupado na área acampável, a área destinada a esse material deve ser alterada anualmente.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, os parques manterão completamente desocupada, pelo menos durante 30 dias por ano, uma área equivalente a um terço da área total acampável.

Artigo 25.°

Registo e identificação dos campistas

1 - Em cada parque deve existir um sistema de registo onde serão inscritos os campistas que o utilizem, com indicação da respectiva identificação e dos dias e horas da chegada e partida.

2 - Deve ser solicitada a exibição dos documentos de identificação dos campistas.

CAPÍTULO III

Classificação

Artigo 26.°

Parques de 1 estrela

Os parques de 1 estrela devem destinar a cada unidade de alojamento uma área média de 80 m2.

Artigo 27.°

Parques de 2 estrelas

1 - Os parques de campismo de 2 estrelas devem preencher os seguintes requisitos:

a) Estabelecimento de venda de alimentos, bebidas e bens de uso corrente;

b) Área de convívio para os campistas;

2 - Os parques de 2 estrelas devem destinar a cada unidade de alojamento uma área média de 80 m2.

Artigo 28.°

Parques de 3 estrelas

1 - Os parques de campismo de 3 estrelas devem preencher os seguintes requisitos, além dos exigidos no n.° 1 do artigo anterior:

a) Ajardinamento;

b) Local para lavagem de carros;

c) Sala de jogos;

d) Mesas e bancos para refeições ao ar livre;

e) Restaurante;

2 - Os parques de 3 estrelas devem destinar a cada unidade de alojamento uma área média de 100 m2.

Artigo 29.°

Parques de 4 estrelas

1 - Os parques de campismo de 4 estrelas devem preencher os seguintes requisitos, além dos exigidos no n.° 1 dos artigos 27.° e 28.°:

a) Parque de automóveis;

b) Máquina de lavar a roupa e ferro eléctrico de aluguer;

c) Cabina telefónica;

d) Cofre para guarda de valores;

e) Canil;

f) Equipamento de cozinha para a preparação de refeições;

g) Piscina;

2 - Os parques de 4 estrelas devem destinar a cada unidade de alojamento uma área média de 150 m2.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 30.°

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) A inobservância das regras mínimas de segurança e higiene;

b) A inobservância do disposto no n.° 2 do artigo 13.°, nos números 2 e 3 do artigo 14.°, nos números 2 e 3 do artigo 15.°, no artigo 16.°, nos números 2, 3 e 4 do artigo 17.°, nos números 2 e 3 do artigo 18.°, nos artigos 20.° a 23.° e no artigo 25.°;

c) A recusa de permanência fora dos casos previstos no artigo 19.°;

d) O não preenchimento dos requisitos correspondentes à respectiva categoria;

e) A abertura dos parques de campismo privativos ao livre acesso dos campistas em geral;

2 - Os comportamentos previstos nas alíneas a) e e) são punidos com coima de 50 000$ a 2 000 000$.

3 - Os comportamentos previstos nas alíneas b) a d) são punidos com coima de 50 000$ a 1 000 000$.

4 - A negligência é punível.

Artigo 31.°

Encerramento

O encerramento do parque pode ser determinado, a titulo de sanção acessória, e nos termos da lei geral, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a) e e) do n.° 1 do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 32.°

Parques privativos e desportivos

1 - Os parques de campismo privativos e desportivos são licenciados pelas câmaras municipais, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do licenciamento das obras particulares.

2 - Compete à Direcção-Geral do Turismo fiscalizar a observância das regras mínimas de segurança e higiene nos parques de campismo privativos e desportivos.

3 - Deve ser afixada à entrada dos parques classificados como privativos e desportivos a respectiva indicação.

4 - As entidades exploradoras devem enviar à câmara municipal respectiva ópia dos estatutos e regulamento do parque, bem como das suas alterações.

5 - É vedado aos parques de campismo privativos e desportivos o exercício da actividade turística.

Artigo 33.°

Campismo fora dos parques

A prática do campismo fora dos parques rege-se por regulamento a emitir pelas câmaras municipais.

ANEXO VIII

Regulamento dos Estabelecimentos de Restauração

CAPÍTULO I

Requisitos comuns

Artigo 1.°

Classificação

A classificação dos estabelecimentos de restauração depende da verificação dos requisitos estabelecidos por este regulamento e pela tabela de requisitos mínimos constante da portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 2.°

Instalações

Os estabelecimentos devem dispor de:

a) Cozinha e copa, no caso dos restaurantes, ou cozinha-copa quando se trate de estabelecimentos de bebidas ou salas de dança;

b) Áreas destinadas ao serviço de confecção e preparação final dos alimentos ou bebidas a servir;

c) Áreas destinadas ao atendimento de clientes;

d) Instalações frigoríficas para congelação, conservação e refrigeração de alimentos e bebidas;

e) Telefone ligado à rede geral para uso dos clientes;

f) Sistema de aquecimento e arrefecimento da temperatura ambiente;

g) Instalações sanitárias.

Artigo 3.°

Cozinhas

1 - As cozinhas devem dispor de aparelhos de ventilação que permitam a renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros;

2 - A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir tão directamente quanto possível ao exterior.

3 - Nos estabelecimentos de bebidas e nas salas de dança a cozinha-copa poderá constituir um espaço integrado na zona do balcão, se a capacidade desta e as características do serviço o permitirem.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos estabelecimentos que prestem serviço de refeições.

Artigo 4.°

Instalações sanitárias

1 - As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e ter ventilação com continua renovação de ar, não podendo comunicar directamente com as zonas destinadas a cozinha e preparação de alimentos.

2 - Quando coexistam no mesmo local restaurantes, estabelecimentos de bebidas e salas de dança, ou quando estes se integrem num estabelecimento hoteleiro, num aldeamento ou num conjunto turístico, as instalações sanitárias podem ser comuns a mais de um dos empreendimentos, sem prejuízo do respeito dos requisitos correspondentes à categoria do estabelecimento.

3 - Os estabelecimentos devem dispor, sempre que possível, de instalações sanitárias adaptadas a deficientes.

4 - Os estabelecimentos devem dispor, sempre que possível, de instalações sanitárias destinadas ao pessoal.

5 - Nas tabernas e casas de pasto as instalações sanitárias poderão não ser separadas por sexos.

Artigo 5.°

Áreas e equipamento de serviço

1 - As áreas de serviço devem ser isoladas das zonas destinadas ao atendimento de clientes e estar instaladas por forma a evitar a propagação de cheiros.

2 - Nas áreas de serviço deverão existir:

a) Entrada de serviço;

b) Cozinha-copa ou copa com zona de preparação e confecção final dos alimentos e bebidas a servir, dispondo dos equipamentos necessários e adequados às características da exploração;

c) Zona de armazenagem para víveres, bebidas e depósito de vasilhame;

d) Vestiário para o pessoal.

Artigo 6.°

Ascensores e escadas

1 - Quando o estabelecimento se situe dois pisos acima da entrada de clientes ou as instalações destinadas a estes se distribuam por três ou mais pisos, deverá existir ascensor.

2 - Nos casos em que se exija a instalação de ascensores, estes devem servir todos os andares onde se situem as instalações a utilizar pelos clientes.

3 - No quadro de comandos dos ascensores deve indicar-se o piso de saída do estabelecimento para o exterior.

4 - Nos restaurantes e estabelecimentos de bebidas e salas de dança classificados de luxo e l.ª categoria deverá existir monta-pratos ou escada de serviço ou monta-cargas, quando a área destinada aos clientes se situe em pavimento diferente daquele em que se efectue a preparação dos alimentos ou bebidas a servir.

Artigo 7.°

Capacidade

1 - A capacidade dos estabelecimentos é determinada pela área destinada ao serviço de clientes, de acordo com o disposto nos artigos 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 20.°, 21.° e 22.° 2 - É proibido o serviço de atendimento a clientes em número superior ao da capacidade máxima fixada.

Artigo 8.°

Armazéns e recolha de resíduos

1 - Em todos os estabelecimentos deve haver zonas destinadas à armazenagem de alimentos, bebidas e demais embalagens ou taras, adequadas à capacidade e características do estabelecimento.

2 - Todos os estabelecimentos devem assegurar um sistema de tratamento ou armazenagem de todos os resíduos.

Artigo 9.°

Período de funcionamento

Os estabelecimentos de restauração das zonas balneares e termas poderão encerrar, por um período superior a 30 dias, com fundamento na marcada sazonalidade do serviço que prestam, devendo o responsável pela exploração do empreendimento disso informar a Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante o caso, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, indicando o período em que pretende encerrar o empreendimento no ano seguinte.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 10.°

Serviço

A qualidade e eficiência do serviço deve corresponder à categoria do estabelecimento, nomeadamente quanto a:

a) Preparação dos alimentos e bebidas;

b) Atendimento dos clientes;

c) Funcionamento e limpeza das instalações.

Artigo 11.°

Fornecimentos

Sempre que não exista entrada de serviço, os fornecimentos devem fazer-se fora das horas em que o estabelecimento esteja aberto ao público.

Artigo 12.°

Indicações

Junto às entradas de cada estabelecimento devem afixar-se, em local destacado e por forma bem visível, de modo a permitir a leitura do exterior do estabelecimento, mesmo durante o período de funcionamento nocturno, as seguintes indicações:

a) Nome, qualificação e classificação do estabelecimento;

b) A lista do dia e respectivo preço, no caso dos restaurantes;

c) A exigência de consumo ou despesa mínima, no caso dos estabelecimentos de bebidas ou salas de dança;

d) Capacidade máxima do estabelecimento.

CAPÍTULO III

Classificação

SECÇÃO I

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas

Artigo 13.°

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de luxo

1 - São classificados de luxo os restaurantes e estabelecimentos de bebidas que disponham de:

a) Porteiro;

b) Entrada para clientes separada da entrada de serviço;

c) Átrio ou salas de espera com serviço de bar, no caso de restaurantes;

d) Vestiários ou roupeiros;

e) Serviço de telefone portátil ligado à rede geral para uso dos clientes;

f) Ar condicionado;

g) Escada privativa para os clientes ou ascensor interior, se o estabelecimento ocupar dois ou mais pisos;

h) Zonas destinadas ao pessoal;

i) Listas de preços redigidas em português e numa língua estrangeira;

j) Mesa auxiliar de serviço para cada mesa e equipamento de aquecimento de pratos, no caso dos restaurantes;

2 - Os restaurantes de luxo deverão dispor de uma copa na zona de serviço.

3 - Deve destinar-se ao atendimento de cada cliente uma área mínima de 1,50 m2, nos restaurantes, e de 1 m2 nos estabelecimentos de bebidas;

4 - Nestes estabelecimentos o serviço de refeições deve ser dirigido por um chefe de mesa, o serviço de vinhos deve estar a cargo de um escanção e o serviço de bar deve ser dirigido por um chefe de bar, que falem o português e uma língua estrangeira.

5 - A decoração e equipamento devem ser de modo a proporcionar um ambiente e serviço requintados.

6 - Nos restaurantes de luxo deverá ser colocada à disposição dos clientes uma grande variedade de pratos de cozinha portuguesa e internacional e de vinhos e de outros tipos de bebidas de marcas de reconhecido prestígio.

Artigo 14.°

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 1.ª categoria

1 - É aplicável aos restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 1.ª categoria o disposto nas alíneas b), c), e), f), g), h), i) e j) do n.° 1 e no n.° 6 do artigo anterior.

2 - Deve destinar-se ao atendimento de cada cliente uma área mínima de 1 m2 nos restaurantes e de 0,75 m2 nos estabelecimentos de bebidas.

3 - Nos restaurantes de 1.ª categoria, o serviço de refeições deve ser dirigido por um chefe de mesa que fale, além do português, uma língua estrangeira.

4 - A decoração destes estabelecimentos deve ser de bom nível e o seu equipamento de boa qualidade, de modo a proporcionar um ambiente confortável.

Artigo 15.°

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 2.ª categoria

1 - Nos restaurantes de 2.ª categoria deve destinar-se ao atendimento de cada cliente uma área de, pelo menos, 0,75 m2 e nos estabelecimentos de bebidas da mesma categoria a área destinada ao serviço de clientes será de 0,50 m2.

2 - Os restaurantes de 2.ª categoria devem dispor de equipamento que seja de boa qualidade, de modo a proporcionar um ambiente confortável.

Artigo 16.°

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de 3.ª categoria

Nestes restaurantes deve destinar-se ao atendimento de cada cliente uma área de, pelo menos, 0,75 m2 e nos estabelecimentos de bebidas de 3.ª categoria a área mínima exigida é de 0,50 m2.

Artigo 17.°

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas típicos ou turísticos

1 - Podem ser classificados pela Direcção-Geral do Turismo como típicos ou turísticos os restaurantes e estabelecimentos de bebidas que, pela sua cozinha, bebidas, e ainda mobiliário, decoração, trajes do pessoal ou espectáculo, reconstituam a gastronomia e tradições de uma região portuguesa ou de outros países.

2 - Os restaurantes e estabelecimentos de bebidas típicos ou turísticos em que haja espectáculo de fado podem usar a designação de «casas de fado».

3 - Os restaurantes e estabelecimentos de bebidas típicos ou turísticos podem ser classificados de luxo, 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias.

Artigo 18.°

Serviço de pé ou ao balcão

Nos restaurantes e estabelecimentos de bebidas a área mínima exigida por pessoa de pé ou ao balcão é de 0,50 m2.

SECÇÃO II

Salas de dança

Artigo 19.°

Requisitos

As salas de dança devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

a) Vestíbulo;

b) Vestiário ou roupeiro localizado próximo da entrada sempre que possível;

c) Entrada de clientes separada da entrada de serviço;

d) Zona ou zonas para dançar e para a realização de espectáculos de variedades;

e) Zona de serviço isolada relativamente à zona destinada aos clientes;

f) Aparelhos de ventilação que permitam a renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros;

g) Vestiário para o pessoal.

Artigo 20.°

Salas de dança de luxo

1 - São classificadas de luxo as salas de dança que disponham de:

a) Porteiro;

b) Escada privativa ou ascensor interior destinado aos clientes se o estabelecimento ocupar dois ou mais pisos;

c) Ar condicionado;

d) Listas de preços redigidas em português e numa língua estrangeira;

e) Decoração e equipamento de modo a proporcionar ambiente e serviço requintados;

2 - Nestes estabelecimentos a área mínima exigida por pessoa para o cálculo da sua capacidade deverá ser de 1 m2.

Artigo 21.°

Salas de dança de 1.ª categoria

1 - Os estabelecimentos de l.ª categoria devem satisfazer os requisitos exigidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, apresentando decoração de bom nível e equipamento de boa qualidade, de modo a proporcionar ambiente confortável.

2 - Nestes estabelecimentos a área mínima exigida por pessoa para cálculo da sua capacidade deverá ser de 0,75 m2.

Artigo 22.°

Salas de dança de 2.ª e 3.ª categorias

1 - Os estabelecimentos de 2.ª e 3.ª categorias devem ter decoração e equipamento de boa qualidade.

2 - Nestes estabelecimentos a área mínima exigida por pessoa para cálculo da sua capacidade deverá ser de 0,50 m2.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 23.°

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a) A inobservância do disposto no n.° 2 do artigo 7.° e nos artigos 8.°, 11.° e 12.°;

b) A não verificação dos requisitos correspondentes às categorias dos estabelecimentos constantes dos artigos 13.° a 16.° e 18.° a 22.° 2 - Os comportamentos previstos no número anterior são punidos com coima de 25 000$ a 500 000$.

3 - A negligência é punível.

Artigo 24.°

Aplicação de sanções acessórias

A reclassificação em categoria diferente pode ser determinada, a título de sanção acessória, e nos termos da lei geral, com base nos comportamentos referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/12/05/plain-71142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71142.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-30 - Portaria 1499-B/95 - Ministério da Economia

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO A TABELA QUE ESTABELECE OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DOS ALDEAMENTOS E APARTAMENTOS TURÍSTICOS, PREVISTA NO RESPECTIVO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 327/95, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECEU O REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-30 - Portaria 1499-C/95 - Ministério da Economia

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO A TABELA DE PONTUAÇÃO DOS HOTÉIS DE QUATRO E CINCO ESTRELAS A QUE SE REFERE O NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO REGULAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 327/95, DE 5 DE DEZEMBRO, E CONSTANTE DO ANEXO II AO MESMO DIPLOMA. PREVÊ A POSSIBILIDADE DE OS PROPRIETÁRIOS OU CONCESSIONÁRIOS DA EXPLORAÇÃO DOS HOTÉIS ACIMA REFERIDOS PODEREM SOLICITAR A DIRECÇÃO-GERAL DO TURISMO A REPRECIAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DOS SEUS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, DESDE QUE OS MESMOS S (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-30 - Portaria 1499-D/95 - Ministério da Economia

    APROVA E PÚBLICA EM ANEXO OS SINAIS NORMALIZADOS DESTINADOS A TRANSMITIR AOS UTENTES DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS EMPREENDIMENTOS E AOS SERVIÇOS POR ELES PRESTADOS OU DE CARÁCTER GERAL, PREVISTOS NO REGIME JURÍDICO DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 327/95, DE 5 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-30 - Portaria 1499-A/95 - Ministério da Economia

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO A TABELA QUE ESTABELECE OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS, PREVISTA NO RESPECTIVO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 327/95, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECEU O REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-17 - Resolução da Assembleia da República 10/96 - Assembleia da República

    Recusa a ratificação do Decreto-Lei nº 327/95 de 5 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e repristina as normas por ele revogadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda