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Resolução do Conselho de Ministros 126/2007, de 28 de Agosto

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Sumário

Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, relativas a operações urbanísticas que se destinem à instalação de empreendimentos turísticos no concelho de Palmela por motivo do processo em curso de revisão do respectivo Plano Director Municipal.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2007

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Palmela deliberou, em 25 de Setembro de 2006, estabelecer medidas preventivas relativamente a operações urbanísticas que se destinem à instalação de empreendimentos turísticos no concelho de Palmela.

O estabelecimento das medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tomar mais onerosa a revisão do Plano Director Municipal (PDM) de Palmela, actualmente em curso, para as áreas das unidades territoriais de vocação turística, dos espaços de ocupação turística e dos espaços agro-florestais - categoria ii delimitados na planta de ordenamento do actual PDM.

Na área a abranger pelas medidas preventivas encontra-se em vigor o PDM de Palmela, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/97, de 9 de Julho, alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Palmela de 19 de Dezembro de 2001 e de 17 de Dezembro de 2004, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.os 137, de 17 de Junho de 2002, e 143, de 27 de Julho de 2005, respectivamente.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em causa.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer favorável.

Verifica-se a conformidade das medidas preventivas estabelecidas com as disposições legais em vigor, com excepção do disposto no artigo 3.º do texto regulamentar das medidas preventivas, no que respeita ao início do prazo de vigência das mesmas, por violar o disposto o n.º 1 do artigo 2.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, na redacção conferida pela Lei 26/2006, de 30 de Junho, sendo, por isso, aplicável o n.º 2 do mesmo artigo, nos termos do qual o início do prazo de dois anos de vigência das medidas preventivas só poderá ocorrer no 5.º dia após a sua publicação.

Ressalva-se igualmente, quanto ao artigo 2.º do texto das medidas preventivas, que o Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, se encontra igualmente alterado pelo Decreto-Lei 217/2006, de 31 de Outubro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 107.º, no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas de operações urbanísticas que se destinem à instalação de empreendimentos turísticos no concelho de Palmela na área assinalada na planta anexa à presente resolução, cujo texto se publica igualmente em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.

2 - Excluir de ratificação a expressão «com início na data da sua publicação» constante do artigo 3.º do texto das medidas preventivas anexo à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 2007. - Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

ANEXO

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

Estabelecem-se medidas preventivas para as áreas delimitadas como unidade territorial de vocação turística, como espaços de ocupação turística e como espaços agro-florestais - categoria ii, conforme delimitados na carta de ordenamento do PDM de Palmela.

Artigo 2.º

Âmbito material

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção em vigor, e sem prejuízo das disposições normativas e regulamentares que vierem a vigorar em consequência da publicação de planos de pormenor em elaboração à data da publicação das presentes medidas preventivas, ficam proibidas as seguintes acções para as áreas referidas no artigo anterior:

Licenciamento dos empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e sem prejuízo da legislação em vigor, onde se englobam:

Estabelecimentos hoteleiros;

Meios complementares de alojamento turístico;

Parques de campismo públicos;

Conjuntos turísticos.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por um ano, com início na data da sua publicação, deixando de vigorar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a actual redacção, nomeadamente se:

a) Forem revogadas;

b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;

c) Entrar em vigor o Plano Director Municipal revisto;

d) A Câmara Municipal de Palmela abandonar a intenção de elaborar o Plano referido na alínea c).

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - Ficam sujeitas ao licenciamento pela Câmara Municipal de Palmela, nos termos da lei, as seguintes acções:

a) Operações de loteamento, obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitam apenas a um procedimento de comunicação prévia;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e do coberto vegetal.

2 - As operações de loteamento referidas no n.º 1 do presente artigo ficam cumulativamente sujeitas a parecer prévio vinculativo, por parte da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

3 - Ficam excluídas do âmbito da aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/28/plain-217815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 26/2006 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto-Lei 217/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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