de 31 de Outubro
O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, diploma que contém o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelece que a abertura dos mesmos só pode ocorrer após a emissão de um alvará de licença ou autorização de utilização turística.Tal acto administrativo deve, por seu turno, ser sempre precedido de vistoria, que apenas pode ser requerida após a conclusão da obra e de o empreendimento estar em condições de iniciar o seu funcionamento.
Esta circunstância, associada ao facto de nem sempre serem cumpridos os prazos legais para a realização da vistoria e emissão do alvará, tem determinado atrasos muito consideráveis na abertura ao público de tais empreendimentos, com evidentes prejuízos para os promotores, que, tendo a obra concluída, ficam impossibilitados de iniciar a exploração dos mesmos por causas que não lhes são imputáveis.
De facto, embora o Decreto-Lei 167/97 preveja o processo de intimação judicial para a prática de acto legalmente devido como meio de ultrapassar o incumprimento dos prazos legais, tal expediente reveste-se também de alguma morosidade, justificando-se a adopção de uma solução alternativa que permita libertar os tribunais de questões de menor dignidade.
Saliente-se que a não abertura atempada dos empreendimentos turísticos acarreta impactes negativos sobre o emprego e sobre outros sectores da economia associados, directa ou indirectamente, à actividade turística.
De resto, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de licença ou autorização de utilização de edifícios e suas fracções não depende, em regra, de prévia vistoria municipal.
Pretende-se, assim, com a presente iniciativa legislativa, e em cumprimento das orientações fixadas no Programa do Governo no sentido de serem agilizados os procedimentos de licenciamento de empreendimentos turísticos, ultrapassar esta situação, de modo a fazer coincidir com a data em que a obra se encontre concluída e os empreendimentos se encontrem equipados e aptos a entrar em funcionamento.
Para tanto, há que prever a possibilidade de a vistoria ser requerida ainda antes de o empreendimento estar em condições de ser aberto ao público e a de permitir, em certas circunstâncias, tal abertura independentemente de vistoria e da emissão do alvará de licença ou autorização de utilização turística.
Com efeito, a vistoria para utilização limita-se a verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado, bem como a idoneidade da edificação para o fim a que se destina e a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
Assim, nos casos em que os prazos previstos para a realização da vistoria ou para a emissão do alvará de licença ou autorização de utilização turística não são cumpridos pelas entidades competentes, passa a admitir-se a possibilidade de abertura ao público mediante a responsabilização do promotor, do director técnico da obra e do autor do projecto de segurança contra incêndios de que a edificação respeita o projecto aprovado, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso a que se destina, assegurando-se, deste modo, a salvaguarda do interesse público.
Aproveita-se a presente iniciativa legislativa para criar a obrigação, para as câmaras municipais, de comunicarem à Direcção-Geral do Turismo (DGT) a emissão de alvarás de licença ou de autorização de utilização turística.
Com efeito, cabe à DGT, no âmbito das suas atribuições, deter informação actualizada da oferta turística, para o que se torna absolutamente necessário ter conhecimento imediato da abertura ao público dos empreendimentos turísticos.
Simultaneamente, e pelos mesmos motivos, obriga-se a entidade exploradora de um empreendimento turístico que abra ao público a comunicar à câmara municipal competente e à DGT tal abertura, o que poderá ser realizado através de uma comunicação única por meios electrónicos.
Por último, corrigem-se algumas remissões que com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, se encontravam desajustadas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho
Os artigos 25.º a 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 61.º, 62.º e 72.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º
[...]
1 - A licença ou autorização de utilização turística deve ser precedida de vistoria a qual, podendo ser requerida a todo o tempo, só poderá efectuar-se após a conclusão da obra e equipado o empreendimento em condições de iniciar o seu funcionamento, sendo imputável ao requerente a não realização da vistoria caso a obra não esteja concluída ou o empreendimento devidamente equipado e extinguindo-se, neste caso, o procedimento referente ao pedido de vistoria inicial.2 - O pedido de vistoria, quando apresentado após a conclusão das obras, deverá ser instruído com um termo de responsabilidade subscrito pelo director técnico responsável pela obra, assegurando que o empreendimento respeita o projecto aprovado e, sendo caso disso, que as alterações introduzidas no projecto aprovado não implicam modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, juntando memória descritiva das alterações efectuadas.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - A vistoria prevista no n.º 1 substitui a vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.5 - O prazo para a deliberação sobre a concessão de licença ou autorização de utilização é de 20 dias, no caso de procedimento de autorização, e de 30 dias, no caso de procedimento de licenciamento, a contar em ambos os casos da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 26.º
Vistoria ao empreendimento
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - Se o auto de vistoria concluir em sentido desfavorável ou favorável com condicionantes, deverá ser devidamente fundamentado e indicar, quando for o caso, as alterações a efectuar.
8 - Caso o auto de vistoria seja desfavorável, o empreendimento não poderá, em caso algum, abrir ao público.
9 - Se o auto de vistoria for favorável com condicionantes, poderá o empreendimento abrir ao público, nos termos do artigo 29.º, sem que seja necessária nova vistoria.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - O modelo de alvará de licença ou de autorização de utilização turística é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e do turismo.
3 - A emissão do alvará deve ser notificada ao requerente e à Direcção-Geral do Turismo no prazo de oito dias a contar da data da sua decisão.
4 - O alvará de licença ou de autorização de utilização turística deve especificar, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, os seguintes:
a) A identificação da entidade exploradora do empreendimento;
b) O nome do empreendimento;
c) A classificação provisoriamente aprovada pela Direcção-Geral do Turismo;d) A capacidade máxima do empreendimento provisoriamente fixada pela Direcção-Geral do Turismo;
e) No caso dos parques de campismo, a classificação e ou a qualificação, consoante os casos, e a capacidade máxima confirmadas ou alteradas pelo presidente da câmara municipal.
5 - Sempre que haja alteração dos elementos constantes do alvará, a entidade exploradora do empreendimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo, enviando cópia à Direcção-Geral do Turismo.
Artigo 28.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o funcionamento dos empreendimentos turísticos depende da titularidade do alvará de licença ou de autorização de utilização turística, emitido nos termos do disposto no artigo anterior, o qual constitui, relativamente a estes empreendimentos, o alvará de licença ou autorização previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.2 - A emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística de um empreendimento turístico pressupõe a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração e de bebidas.
3 - ...........................................................................
Artigo 29.º
Comunicação à câmara municipal
1 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º sem que se tenha efectuado a vistoria aí prevista, ou o prazo previsto no n.º 5 do artigo 25.º sem que tenha sido concedida a licença ou autorização de utilização turística, o interessado pode comunicar à câmara municipal a sua intenção de abrir ao público num prazo nunca inferior a cinco dias úteis, devendo tal comunicação ser acompanhada dos seguintes elementos:a) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º deste diploma, caso ainda não tenha sido entregue com o pedido aí referido;
b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor da edificação assegurando a idoneidade e correctas acessibilidades do edifício ou sua fracção autónoma para os fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso previsto;
c) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios assegurando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio;
d) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do empreendimento elaborado pelas entidades que tenham realizado a vistoria prevista no n.º 1 do artigo 26.º, se for o caso;
e) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes, termo de responsabilidade assinado pelo responsável pela direcção técnica da obra atestando que as mesmas foram respeitadas.
2 - No prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação prevista no número anterior, deve o presidente da câmara municipal proceder à emissão do alvará que titula a licença ou a autorização de utilização turística, a qual deverá ser notificada ao requerente, por carta registada, no prazo de oito dias a contar da sua concessão.
3 - Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projecto aprovado, os subscritores dos termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 respondem, solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
4 - A comunicação prevista neste artigo deve ser realizada através de um formulário único, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, no qual se especifique expressamente, para efeitos de controlo pelas entidades competentes, que esse documento substitui o alvará, na ausência de resposta no prazo fixado.
Artigo 30.º
Título de abertura
Constitui título válido de abertura do empreendimento qualquer um dos seguintes documentos:a) Alvará de licença ou de autorização de utilização turística do empreendimento;
b) Comprovativo de ter efectuado a comunicação prevista no artigo anterior e decorrido que seja o prazo nela indicado;
c) Requerimento de intimação judicial, nos termos do artigo 31.º
Artigo 32.º
Caducidade da licença ou autorização de utilização turística e cessação de
efeitos de títulos de abertura
1 - A licença ou a autorização de utilização turística caduca:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Se não for requerida a aprovação da classificação do empreendimento nos termos previstos no artigo 34.º;
e) ............................................................................
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à abertura de empreendimentos turísticos com base nos títulos referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior.
3 - Caducada a licença ou a autorização de utilização turística, o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques de campismo públicos, ou a pedido da Direcção-Geral do Turismo, nos restantes casos.
4 - A caducidade da licença ou da autorização, bem como a cessação dos efeitos dos títulos de abertura referidos nas alíneas b) e c) do artigo 30.º, determinam o encerramento do empreendimento, após notificação da respectiva entidade exploradora.
Artigo 33.º
1 - Decorridos os prazos para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, aplica-se, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º do presente diploma, o disposto nos artigos 111.º a 113.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro.2 - ...........................................................................
Artigo 34.º
[...]
1 - No prazo de dois meses a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística ou da abertura do empreendimento, nos termos do artigo 29.º e do n.º 1 do artigo anterior o interessado deve requerer à Direcção-Geral do Turismo a aprovação definitiva da classificação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º 2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de cópia do alvará de licença ou de autorização de utilização turística, quando exista.3 - ...........................................................................
Artigo 61.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 27.º;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício, e ainda das instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º para a exploração de serviços de alojamento turístico sem autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, ou sem um dos títulos de abertura previstos no artigo 30.º;
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ...........................................................................
n) ............................................................................
o) ............................................................................
p) ............................................................................
q) ............................................................................
r) .............................................................................
s) ............................................................................
t) .............................................................................
u) ............................................................................
v) ............................................................................
x) ............................................................................
aa) ..........................................................................
bb) ..........................................................................
cc) ..........................................................................
dd) ..........................................................................
ee) ..........................................................................
ff) ............................................................................
gg) A violação do disposto no artigo 30.º-A.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e), n) e z) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 125 a (euro) 1250, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), f), o), r), e), u), v), x), aa), cc) e ee) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 125 a (euro) 1000, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 5000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas l), i), p), g), bb), dd) e gg) são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 1250 a (euro) 15000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), g), j), m) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3740,90, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 30000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e h) do n.º 1 são puníveis com coimas de (euro) 200 a (euro) 2500, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 250 a (euro) 10000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
7 - Nos casos previstos nas alíneas a), h), e), j), h), i), l), m), n), o), p), q), r), v), e aa) do n.º 1 a tentativa é punível.
8 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo reduzidos a metade os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo.
Artigo 62.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Encerramento do empreendimento ou das instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º 2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Artigo 72.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - À autorização de abertura referida no número anterior aplica-se o disposto no artigo 32.º, com as necessárias adaptações.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho
É aditado ao Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, o artigo 30.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 30.º-A
Comunicações
1 - No prazo máximo de quarenta e oito horas após a abertura ao público, a entidade exploradora do empreendimento deve comunicar tal facto à câmara municipal competente e à Direcção-Geral do Turismo, remetendo a esta última entidade cópia do título válido de abertura ao público nos termos do artigo 30.º 2 - As comunicações previstas no número anterior podem ser realizadas através de uma comunicação electrónica única, efectuada através de sítio na Internet definido por portaria do membro do Governo responsável pala área do turismo, ao qual devem ter acesso os municípios competentes e a Direcção-Geral do Turismo, para efeitos de verificação das comunicações efectuadas.»Artigo 3.º
Norma transitória
O regime previsto neste decreto-lei para a instalação de empreendimentos turísticos aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 13 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 18 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.