Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 55/2002, de 11 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 55/2002

de 11 de Março

O regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos regulado pelo Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, necessita de ser alterado por forma a compatibilizá-lo com o novo regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, revoga, entre outros, o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelecia o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

Tendo em consideração que o artigo 10.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, estabelece que os processos respeitantes à instalação de empreendimentos turísticos são regulados pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas naquele diploma, competindo às câmaras municipais o respectivo licenciamento, a revogação daquele regime e a sua alteração implicam, necessariamente, que o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos se adapte ao novo regime jurídico da urbanização e da edificação.

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, revoga igualmente o Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, diploma que estabelecia o regime jurídico dos loteamentos urbanos e obras de urbanização e que, embora em menor grau, também se aplicava aos empreendimentos turísticos.

Para além da adaptação ao novo regime jurídico da urbanização e da edificação, pretende-se com o presente diploma estender o regime de instalação e funcionamento actualmente aplicável aos parques de campismo públicos também aos parques de campismo privativos, por forma a simplificar e homogeneizar os respectivos processos de licenciamento.

Por último, pretende-se com o presente diploma clarificar o regime legal aplicável aos conjuntos turísticos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações patronais do sector com interesse e representatividade na matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Alterações

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º a 10.º, 12.º, 14.º 15.º, 19.º a 34.º, 36.º, 38.º, 42.º a 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 67.º, 71.º, 72.º, 74.º e 76.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Empreendimentos turísticos

1 - ....................................................................................................................

2 - Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Parques de campismo públicos e privativos;

d) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 4.º

Parques de campismo públicos e privativos

1 - ....................................................................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são parques de campismo privativos os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo, cuja frequência seja restrita aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.

3 - Os parques de campismo privativos pertencentes ou explorados pela Federação Portuguesa de Campismo ou pelos clubes e colectividades nela inscritos são qualificados como parques de campismo associativos, aplicando-se-lhes o regime previsto no presente diploma e no regulamento previsto no n.º 3 do artigo 1.º para todos os parques de campismo privativos, com as especificidades neles previstas.

4 - Os parques de campismo previstos no número anterior também podem ser frequentados por titulares de carta de campista nacional e do carnet camping internacional emitidos pelas entidades competentes para o efeito.

5 - Nos parques de campismo podem existir áreas afectas a instalações de alojamento, nos termos a definir no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º

Artigo 6.º

Conjuntos turísticos

1 - São conjuntos turísticos os núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, localizados numa área demarcada, submetidos a uma mesma administração, que integrem exclusivamente um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico, estabelecimentos de restauração ou de bebidas e pelo menos um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados com interesse para o turismo nos termos previstos no artigo 57.º 2 - O pedido de informação prévia referente à possibilidade de instalação de um conjunto turístico abrange a totalidade dos estabelecimentos e empreendimentos que o integram.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de operações urbanísticas referentes a cada estabelecimento ou empreendimento integrado num conjunto turístico é objecto de licenciamento ou de autorização própria.

Artigo 7.º

Competência da Direcção-Geral do Turismo

1 - Para efeitos do presente diploma, compete à Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:

a) Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre a possibilidade de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação relativas aos empreendimentos turísticos;

b) Dar parecer, no âmbito do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação, sobre os projectos de arquitectura dos empreendimentos turísticos e sobre a localização dos mesmos, nos termos previstos no presente diploma;

c) Autorizar as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, quando as mesmas forem realizadas no interior de empreendimentos turísticos, nos termos previstos no presente diploma;

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Atribuir e retirar a qualificação de conjunto turístico;

g) .....................................................................................................................

2 - Compete também à Direcção-Geral do Turismo, no âmbito das suas atribuições, dar parecer sobre:

a) Os planos regionais de ordenamento do território, os planos especiais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território;

b) Todas as operações de loteamento desde que se destinem à instalação de empreendimentos turísticos, excepto quando tais operações se localizarem em zona abrangida por plano de pormenor.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 8.º

Competência dos órgãos municipais

1 - Para efeitos do presente diploma, compete à câmara municipal, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:

a) .....................................................................................................................

b) Licenciar ou autorizar a realização de operações urbanísticas dos empreendimentos turísticos previstos no n.º 2 do artigo 1.º;

c) Promover a vistoria dos empreendimentos turísticos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, já equipados em condições de iniciar a sua actividade, para efeitos da emissão da licença ou de autorização de utilização turística;

d) Apreender o alvará de licença ou de autorização de utilização turística e determinar o consequente encerramento dos empreendimentos turísticos, quando as respectivas licenças ou autorizações tiverem caducado nos termos do disposto no presente diploma;

e) .....................................................................................................................

f) Atribuir e retirar a qualificação aos parques de campismo privativos.

2 - Para efeitos do presente diploma, compete ao presidente da câmara municipal:

a) Emitir o alvará de licença ou de autorização de utilização turística dos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º;

b) .....................................................................................................................

c) Atribuir e retirar a qualificação aos parques de campismo privativos.

Artigo 9.º

Instalação

Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de empreendimentos turísticos o processo de licenciamento ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos.

Artigo 10.º

Regime aplicável

1 - Os processos respeitantes à instalação de empreendimentos turísticos são regulados pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes, competindo às câmaras municipais o seu licenciamento ou a sua autorização.

2 - Quando se prevejam obras de urbanização no presente diploma, aplica-se o regime previsto no número anterior.

3 - Os pedidos de informação prévia e de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas relativos à instalação dos empreendimentos turísticos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.º 1, e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e do turismo, devendo o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento, bem como o nome e a classificação pretendidos.

4 - Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, os pareceres da Direcção-Geral do Turismo, da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território, das autoridades de saúde e do Serviço Nacional de Bombeiros, emitidos, respectivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º e 22.º, são obrigatoriamente comunicados por aquelas entidades à câmara municipal competente.

5 - Os estudos e projectos de empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.

Artigo 12.º

Consulta à Direcção-Geral do Turismo

1 - Sempre que a Direcção-Geral do Turismo deva emitir parecer sobre o licenciamento ou a autorização para a realização de obras de edificação referentes a empreendimentos turísticos, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de 10 dias após a recepção do requerimento referido no artigo anterior.

2 - O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) A apreciação da localização do empreendimento turístico, quando este não se situar em área que nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou autorização de loteamento em vigor esteja expressamente afecta ao uso proposto.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 14.º

Consulta à direcção regional do ambiente e do ordenamento do

território

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a câmara municipal deve solicitar o parecer sobre a localização do empreendimento turístico à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente, no âmbito do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de 10 dias após a recepção do requerimento previsto no artigo 11.º 2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

SECÇÃO III

Licenciamento ou autorização de operações urbanísticas

Artigo 15.º

Parecer da Direcção-Geral do Turismo

1 - O deferimento pela câmara municipal do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação referentes a empreendimentos turísticos carece sempre de parecer da Direcção-Geral do Turismo sobre o projecto de arquitectura e sobre a localização dos mesmos nos casos previstos no n.º 3.

2 - À consulta prevista no número anterior aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.

3 - O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) A apreciação da localização do empreendimento turístico, quando este se não situar numa área que nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou autorização de loteamento em vigor esteja expressamente afecta ao uso proposto.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 2 entende-se como parecer favorável.

Artigo 19.º

Parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do

território

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a câmara municipal deve solicitar o parecer sobre a localização do empreendimento turístico à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente, se esta não se tiver pronunciado no âmbito do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de 10 dias após a recepção do requerimento previsto no artigo 11.º 2 - ....................................................................................................................

3 - À consulta prevista no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.

4 - Quando desfavorável, o parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente é vinculativo.

Artigo 20.º

Parecer das autoridades de saúde

1 - O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação em empreendimentos turísticos carece de parecer das autoridades de saúde a emitir pelo delegado concelhio de saúde ou adjunto do delegado concelhio de saúde, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de 10 dias após a recepção do requerimento previsto no artigo 11.º 2 - À emissão de parecer das autoridades de saúde aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.

3 - O parecer das autoridades de saúde destina-se a verificar o cumprimento das normas de higiene e saúde públicas previstas no Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro.

4 - Quando desfavorável, o parecer das autoridades de saúde é vinculativo.

Artigo 21.º

Obras isentas ou dispensadas de licença ou de autorização municipal

1 - Carecem de autorização da Direcção-Geral do Turismo as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, quando as mesmas forem realizadas no interior de empreendimentos turísticos, desde que:

a) Se destinem a alterar a classificação ou a capacidade máxima do empreendimento; ou b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigíveis para a classificação do empreendimento, nos termos do presente diploma e do regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º 2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - A Direcção-Geral do Turismo deve dar conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos dos números anteriores e, se for caso disso, da alteração da classificação ou da capacidade máxima do empreendimento, para efeito do seu averbamento ao alvará de licença ou de autorização de utilização turística.

5 - Se o interessado pretender realizar as obras referidas no n.º 1 durante a construção do empreendimento, deve requerer previamente à Direcção-Geral do Turismo a respectiva autorização, aplicando-se nesse caso o disposto na parte final do n.º 2 e nos n.os 3 e 4.

Artigo 22.º

Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros

1 - O deferimento pela câmara municipal do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação em empreendimentos turísticos carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.

2 - À consulta e à emissão de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, no âmbito de um processo de licenciamento ou de autorização, aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.

3 - O parecer do Serviço Nacional de Bombeiros destina-se a verificar o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio constantes de regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.

4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo anterior, a Direcção-Geral do Turismo deve consultar o Serviço Nacional de Bombeiros para efeito da emissão de parecer sobre o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio.

Artigo 23.º

Autorização do Serviço Nacional de Bombeiros

1 - Carecem de autorização do Serviço Nacional de Bombeiros as obras a realizar no interior dos empreendimentos turísticos, quando estejam isentas ou dispensadas de licença ou de autorização municipal, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, nem sujeitas a autorização da Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo 21.º 2 - Para efeito do disposto no número anterior, o interessado deve dirigir ao Serviço Nacional de Bombeiros um requerimento instruído nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 10.º, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 21.º 3 - ....................................................................................................................

Artigo 24.º

Aprovação da classificação dos parques de campismo

No caso dos parques de campismo, a câmara municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença ou de autorização para a realização de obras de edificação urbanísticas, aprova o nome do empreendimento e, a título provisório, fixa a capacidade máxima e aprova a classificação que pode ser obtida de acordo com o projecto apresentado, e ou a sua qualificação, consoante os casos.

SECÇÃO IV

Licenciamento ou autorização da utilização

Artigo 25.º

Licença ou autorização de utilização turística

1 - Concluída a obra e equipado o empreendimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer a concessão da licença ou da autorização de utilização turística dos edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados, ou das fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas ou autorizadas nos termos do presente diploma.

2 - A licença ou a autorização de utilização turística destina-se a comprovar, para além do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

3 - A licença ou a autorização de utilização turística é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo seguinte, a qual substitui a vistoria prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - O prazo para deliberação sobre a concessão da licença ou autorização de utilização é o constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no caso de se tratar de procedimento de autorização, e o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma, no caso de se tratar de procedimento de licenciamento, a contar em ambos os casos a partir da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.

5 - No caso dos parques de campismo, juntamente com a licença ou a autorização, de utilização turística é confirmada ou alterada, a título definitivo, em função do resultado da vistoria, a classificação do empreendimento, e ou a sua qualificação, consoante os casos, fixando-se ainda a respectiva capacidade máxima.

Artigo 26.º

Vistoria

1 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Três técnicos a designar pela câmara municipal, dos quais, pelo menos, dois devem ter formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria;

b) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante do órgão regional ou local de turismo;

e) Um representante da Confederação do Turismo Português, excepto quando se tratar dos empreendimentos previstos no n.º 3 do artigo 4.º;

f) Um representante de outra associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no pedido de vistoria;

g) Um representante da Federação Portuguesa de Campismo, quando se tratar dos empreendimentos previstos no n.º 3 do artigo 4.º 3 - O requerente da licença ou da autorização de utilização turística, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria sem direito a voto.

4 - Compete ao presidente da câmara municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 2 e as pessoas referidas no número anterior com a antecedência mínima de oito dias.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria nem da concessão da licença ou da autorização de utilização turística.

6 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.

7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, não pode ser concedida a licença ou a autorização de utilização turística.

Artigo 27.º

Alvará de licença ou de autorização de utilização turística

1 - Concedida a licença ou a autorização de utilização turística o titular requer ao presidente da câmara municipal a emissão do alvará que a titula, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento.

2 - A emissão do alvará deve ser notificada ao requerente, por correio registado, no prazo de oito dias a contar da data da sua decisão.

Artigo 28.º

Funcionamento dos empreendimentos turísticos

1 - O funcionamento dos empreendimentos turísticos depende apenas da titularidade do alvará de licença ou de autorização de utilização turística, emitido nos termos do disposto no artigo anterior, o qual constitui, relativamente a estes empreendimentos, o alvará de licença ou autorização de utilização previsto nos artigos 62.º e 74.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística de um empreendimento turístico pressupõe a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração e de bebidas.

3 - O funcionamento do empreendimento pode ser autorizado por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente secção.

Artigo 29.º

Especificações do alvará

1 - O alvará de licença ou de autorização de utilização turística deve especificar, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, os seguintes:

a) A identificação da entidade exploradora do empreendimento;

b) O nome do empreendimento;

c) A classificação provisoriamente aprovada pela Direcção-Geral do Turismo;

d) A capacidade máxima do empreendimento provisoriamente fixada pela Direcção-Geral do Turismo;

e) No caso dos parques de campismo, a classificação, e ou a qualificação, consoante os casos, e a capacidade máxima confirmadas ou alteradas pelo presidente da câmara municipal.

2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade exploradora do empreendimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo, enviando cópia à Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 30.º

Modelo de alvará de licença ou autorização de utilização turística

O modelo de alvará de licença ou de autorização de utilização turística é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e do turismo.

Artigo 31.º

Alteração da utilização e concessão de licença ou autorização de

utilização em edifícios sem anterior título de utilização

1 - Se for requerida a alteração ao uso fixado em anterior licença ou autorização de utilização para permitir que o edifício ou sua fracção se destine à instalação de um dos empreendimentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º, ou quando se pretender utilizar total ou parcialmente edifícios que não possuam licença ou autorização de utilização para neles se proceder à instalação daqueles empreendimentos, a câmara municipal deve consultar a Direcção-Geral do Turismo, o Serviço Nacional de Bombeiros e as autoridades de saúde, aplicando-se aos pareceres destas entidades, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 20.º e 22.º 2 - Quando as operações urbanísticas previstas no número anterior envolverem a realização das obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, os pareceres referidos no número anterior englobam a autorização prevista nos artigos 21.º e 23.º 3 - O prazo para a realização da vistoria prevista no artigo 26.º conta-se a partir da recepção dos pareceres referidos no n.º 1 ou do termo do prazo para a emissão dos mesmos.

4 - O prazo para deliberação sobre a concessão da licença ou autorização de utilização ou de alteração da utilização é o constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no caso de se tratar de procedimento de autorização, e o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma, no caso de se tratar de procedimento de licenciamento, a contar em ambos os casos a partir da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.

Artigo 32.º

Caducidade da licença ou da autorização de utilização turística

1 - A licença ou a autorização de utilização turística caduca:

a) Se o empreendimento turístico não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o empreendimento turístico se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;

d) Se não for requerida a aprovação da classificação do empreendimento nos termos previstos no artigo seguinte;

e) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico.

2 - Caducada a licença ou a autorização de utilização turística, o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria no caso dos parques de campismo, ou a pedido da Direcção-Geral do Turismo, nos restantes casos.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o empreendimento.

Artigo 33.º

Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido

1 - Decorridos os prazos para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, aplica-se aos empreendimentos turísticos, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 111.º, 112.º e 113.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - As associações patronais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no número anterior.

Artigo 34.º

Requerimento

1 - No prazo de dois meses a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística ou da abertura do empreendimento nos termos no n.º 1 do artigo anterior, o interessado deve requerer à Direcção-Geral do Turismo a aprovação definitiva da classificação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º 2 - Salvo no caso de se verificar alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, o requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de cópia do alvará de licença ou de autorização de utilização turística.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 36.º

Classificação

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A classificação e a capacidade máxima definitivas do empreendimento são averbadas ao alvará de licença ou de autorização de utilização turística, devendo para o efeito a Direcção-Geral do Turismo comunicar o facto à câmara municipal.

Artigo 38.º

Revisão da classificação

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Sempre que as obras necessitem de licença ou de autorização camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal na respectiva licença ou autorização.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 42.º

Referência à classificação e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do empreendimento não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à classificação aprovada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios empreendimentos pode constar apenas o seu nome.

Artigo 43.º

Exploração de serviços de alojamento turístico

1 - Com excepção das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, das casas de natureza, dos quartos particulares e dos estabelecimentos de hospedagem previstos no artigo 79.º, a exploração de serviços de alojamento turístico apenas é permitida em edifício ou parte de edifício que constitua ou integre um dos empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 do artigo 1.º 2 - Presume-se que existe exploração de serviços de alojamento quando os edifícios ou as suas partes estejam mobilados e equipados, e neles sejam prestados serviços de arrumação e limpeza, em condições de poderem ser normalmente utilizados por pessoas para neles se hospedar e sejam, por qualquer meio, anunciados ao público, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locados a turistas dia a dia ou com carácter temporário e, bem assim, quando a sua locação aos turistas seja feita através de intermediário ou de uma agência de viagens.

3 - A presunção prevista no número anterior verifica-se, ainda que se trate de construções amovíveis ou pré-fabricadas e mesmo que não possam ser legalmente consideradas como edifícios ou parte destes.

4 - Sempre que se verifique alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo, a Direcção-Geral do Turismo pode oficiosamente, ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou das associações patronais do sector, classificar aquelas instalações como empreendimentos turísticos, nos termos a estabelecer no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º 5 - As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos não se consideram retiradas da exploração de serviços de alojamento pelo facto de se encontrarem sujeitas ao regime do direito real de habitação periódica.

Artigo 44.º

Exploração dos empreendimentos turísticos

1 - A exploração de cada empreendimento turístico deve ser da responsabilidade de uma única entidade.

2 - A unidade de exploração do empreendimento não é impeditiva de a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa.

3 - Só as unidades de alojamento podem ser retiradas da exploração dos empreendimentos turísticos e apenas nos casos e nos termos estabelecidos no regulamento previsto no n.º 3 do artigo 1.º 4 - As unidades de alojamento que tiverem sido retiradas da exploração de um empreendimento turístico não podem ser objecto de outra exploração comercial, turística ou não.

Artigo 45.º

Fracções imobiliárias

1 - Para efeito do disposto no presente diploma, são consideradas fracções imobiliárias as partes componentes dos empreendimentos turísticos susceptíveis de constituírem unidades distintas e independentes, devidamente delimitadas, e que constituam ou se destinem à constituição de unidades de alojamento ou a instalações, equipamentos e serviços de exploração turística.

2 - As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos só constituem fracções imobiliárias quando, nos termos da lei geral, sejam consideradas fracções autónomas ou como tal possam ser consideradas.

Artigo 46.º

Relações entre proprietários

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, às relações entre os proprietários das várias fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos é aplicável o regime da propriedade horizontal, com as necessárias adaptações resultantes das características do empreendimento.

2 - A entidade titular do alvará de licença ou de autorização de utilização turística do empreendimento ou, se este ainda não tiver sido emitido, do alvará de licença ou de autorização para a realização de operações urbanística deve elaborar um título constitutivo da composição do empreendimento, no qual são especificadas obrigatoriamente:

a) As várias fracções imobiliárias que o integram, por forma que fiquem perfeitamente individualizadas;

b) O valor relativo de cada fracção imobiliária, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento, nos termos a estabelecer em regulamento;

c) A menção do fim a que se destina cada uma das fracções imobiliárias;

d) A identificação das instalações e equipamentos comuns do empreendimento;

e) A indicação dos serviços de utilização de uso comum;

f) A indicação das instalações, equipamentos e serviços de exploração turística;

g) As infra-estruturas urbanísticas e a referência ao respectivo contrato de urbanização, quando for caso disso;

h) Os meios de resolução dos conflitos de interesses.

3 - Do título previsto no número anterior deve ainda fazer parte um regulamento de administração do empreendimento relativo, designadamente, à conservação, fruição e funcionamento das instalações, equipamentos e serviços de exploração turística.

4 - O título previsto no n.º 2 deve ser depositado na Direcção-Geral do Turismo antes da celebração de qualquer contrato de transmissão, ou contrato-promessa de transmissão, das fracções imobiliárias que integrem o empreendimento.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os proprietários das fracções autónomas afectas à exploração turística devem comunicar à entidade exploradora a venda, o arrendamento, o direito de uso e habitação ou qualquer outra forma de transmissão da propriedade dessas fracções.

6 - Depois de receber a comunicação prevista no número anterior, a entidade exploradora do empreendimento turístico deve, sempre que a mesma implicar a alteração do título constitutivo, comunicar tal facto à Direcção-Geral do Turismo, para efeitos de depósito do mesmo.

7 - A Direcção-Geral do Turismo pode recusar o depósito do título a que se referem os n.os 2 e 6, desde que não esteja elaborado de acordo com o disposto no presente diploma e seus regulamentos, sendo concedido, nesse caso, à entidade promotora um prazo de três meses para apresentação de novo título.

8 - Se o empreendimento estiver instalado em prédio urbano já sujeito ao regime de propriedade horizontal, o título constitutivo da sua composição não pode conter normas, cláusulas ou condições contrárias ou modificativas do título da propriedade horizontal, sem que este tenha sido previamente alterado.

9 - O título constitutivo referido no n.º 2 é aprovado por maioria de dois terços dos proprietários das fracções imobiliárias, sendo as alterações ao mesmo, nos termos previstos no n.º 6, aprovadas por maioria simples dos proprietários das fracções imobiliárias.

10 - A existência de título depositado nos termos do n.º 4, ou alterado nos termos previstos no n.º 6, deve ser obrigatoriamente mencionada nos contratos de transmissão, ou nos contratos-promessa de transmissão, sob qualquer forma, de direitos relativos às fracções imobiliárias que integrem o empreendimento, sob pena de nulidade dos mesmos.

11 - A falta da menção referida no número anterior no título de transmissão constitui fundamento de recusa do registo da mesma.

Artigo 47.º

Despesas de conservação, fruição e funcionamento

1 - Quando a totalidade das unidades de alojamento de um empreendimento turístico estiver integrada na sua exploração, ainda que aquelas pertençam a mais de uma pessoa, as despesas de conservação e de fruição de todas as instalações e equipamentos, incluindo as unidades de alojamento, bem como do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, são sempre da exclusiva responsabilidade da entidade exploradora, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 49.º 2 - Os proprietários das unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos que as retirarem da exploração turística destes mantêm a responsabilidade das despesas a elas relativas bem como, na proporção correspondente ao seu valor, pelas despesas de conservação, fruição e funcionamento das instalações, dos equipamentos de uso comum e dos serviços de utilização turística de uso comum.

3 - As despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações, equipamentos e serviços de exploração turística são da responsabilidade da respectiva entidade exploradora.

4 - As instalações e os equipamentos de uso comum, bem como os serviços de utilização turística de uso comum, são aqueles que, nos termos a estabelecer em regulamento, são postos à disposição dos utentes do empreendimento sem que possa ser exigida uma retribuição específica pela sua utilização.

5 - As instalações, equipamentos e serviços de exploração turística são aqueles que, nos termos a estabelecer em regulamento, são postos à disposição dos utentes do empreendimento pela respectiva entidade exploradora mediante o pagamento de retribuição.

6 - À conservação e à fruição das infra-estruturas urbanísticas do empreendimento aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, consoante os casos, enquanto não forem recebidas pela câmara municipal.

Artigo 48.º

Deveres do proprietário

1 - O proprietário de qualquer unidade de alojamento que constitua fracção imobiliária de um empreendimento turístico, esteja ou não integrada na sua exploração turística, fica obrigado a:

a) Não alterar substancialmente a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior, de forma a não afectar a unidade do empreendimento;

b) Não aplicar a mesma a fim diverso daquele a que se destina;

c) Não praticar quaisquer actos ou realizar obras que sejam susceptíveis de afectar a continuidade e a unidade urbanística do empreendimento ou prejudicar a implantação dos respectivos acessos.

2 - O proprietário fica ainda obrigado a efectuar a conservação da unidade de alojamento sempre que a mesma seja retirada da exploração turística do empreendimento e no caso previsto no n.º 6 do artigo seguinte.

Artigo 49.º

Administração dos empreendimentos

1 - Nos empreendimentos turísticos em que a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa, as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, são exercidas, sem limite de tempo, pela respectiva entidade exploradora, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A assembleia de proprietários pode destituir a entidade exploradora do empreendimento das suas funções de administradora do mesmo, desde que a deliberação seja tomada por um número de votos correspondente à maioria do valor total do empreendimento e que no mesmo acto seja nomeado um novo administrador para substituir aquela no exercício dessas funções de administração.

3 - No caso previsto no número anterior, o novo administrador do empreendimento turístico deve, para além das funções que lhe cabem nos termos da lei geral, assegurar a conservação e a fruição das instalações e dos equipamentos comuns, bem como o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, de modo a permitir que a entidade exploradora continue a exercer a sua actividade turística de exploração do empreendimento de acordo com a respectiva categoria.

4 - O administrador nomeado nos termos do n.º 2 deve prestar caução de boa administração, a favor da entidade exploradora do empreendimento, destinada a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, no montante correspondente ao valor anual das despesas referidas na parte final do n.º 2 do artigo 47.º, sem o que não pode entrar em funções.

5 - A caução referida no número anterior pode ser prestada por seguro, garantia bancária, depósito bancário ou títulos de dívida pública, devendo o respectivo título ser depositado na Direcção-Geral do Turismo.

6 - Quando se verificar a situação prevista no n.º 2, os proprietários de fracções imobiliárias do empreendimento que tiverem votado favoravelmente a destituição da entidade exploradora das suas funções de administração passam a ser responsáveis pelas despesas de conservação e de fruição da sua fracção, ainda que, no caso de se tratar de uma unidade de alojamento, esta se mantenha integrada na exploração do empreendimento.

Artigo 50.º

Acesso aos empreendimentos

1 - É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos turísticos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Não utilizar os serviços neles prestados;

b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do empreendimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

c) Alojar indevidamente terceiros;

d) Penetrar nas áreas de serviço.

3 - Nos empreendimentos turísticos pode ser recusado o acesso às pessoas que se façam acompanhar por animais, desde que essa restrição seja devidamente publicitada, nas áreas afectas à exploração turística.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas:

a) A possibilidade de afectação total ou parcial dos empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora;

b) A reserva temporária de parte ou da totalidade de empreendimentos turísticos.

5 - A utilização do empreendimento ou de parte dele nos termos do número anterior não pode prejudicar ou diminuir a oferta de serviços obrigatórios próprios do tipo de empreendimento.

6 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

7 - Desde que devidamente publicitado, a entidade exploradora dos empreendimentos turísticos pode reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e instalações do empreendimento.

Artigo 51.º

Período de funcionamento

Os empreendimentos turísticos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o empreendimento no ano seguinte.

Artigo 52.º

Estado das instalações e do equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos empreendimentos turísticos devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.

2 - Os empreendimentos turísticos devem estar dotados dos meios adequados para prevenção dos riscos de incêndio de acordo com as normas técnicas estabelecidas em regulamento.

3 - A Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante os casos, pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos à higiene e saúde pública.

Artigo 53.º

Serviço

1 - Nos empreendimentos turísticos deve ser prestado um serviço compatível com a respectiva classificação, nos termos previstos no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º 2 - A entidade exploradora de um empreendimento turístico pode contratar com terceiros a prestação de serviços próprios do empreendimento, mantendo-se, porém, responsável pelo seu funcionamento, bem como pelo cumprimento dos requisitos exigidos para a respectiva classificação.

Artigo 54.º

Responsável pelos empreendimentos

1 - Em todos os empreendimentos turísticos deve haver um responsável, nomeado pela respectiva entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço, e ainda assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a entidade exploradora deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções.

Artigo 55.º

Sinais normalizados

Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos turísticos e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

CAPÍTULO V

Conjuntos turísticos

Artigo 56.º

Conjuntos turísticos

1 - A qualificação como conjunto turístico é atribuída pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos a estabelecer no regulamento referido no n.º 3 do artigo 1.º, o qual definirá os requisitos das instalações, dos serviços, da exploração e da administração dos conjuntos turísticos e dos estabelecimentos que o integram.

2 - A qualificação de conjunto turístico pode ser retirada, oficiosamente ou a solicitação dos órgãos regionais ou locais de turismo e da câmara municipal competente, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, a câmara municipal deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo a declaração de nulidade, de caducidade ou a anulação das licenças ou autorizações referentes aos estabelecimentos e empreendimentos que integram o conjunto turístico.

CAPÍTULO VI

Declaração de interesse para o turismo

.........................................................................................................................

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 58.º

Competência de fiscalização

1 - ....................................................................................................................

2 - Compete às câmaras municipais fiscalizar, oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português, ou das associações patronais do sector, o estado das construções e as condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados empreendimentos turísticos ou as instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º e exercer, relativamente aos parques de campismo, as competências previstas no número anterior, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde nessa matéria pelo Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 59.º

Serviços de inspecção

1 - Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos empreendimentos turísticos e às instalações previstas nos n.º 2 e 3 do artigo 43.º, devendo ainda ser-lhes apresentados os documentos justificadamente solicitados.

2 - No âmbito da sua actividade de inspecção, a Direcção-Geral do Turismo pode recorrer a entidades públicas ou a entidades privadas acreditadas junto desta nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas existentes nos empreendimentos turísticos e nas instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º

Artigo 61.º

Contra-ordenações

1 - Para além das previstas no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e das estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, constituem contra-ordenações:

a) A realização de obras no interior dos empreendimentos turísticos sem a autorização da Direcção-Geral do Turismo prevista no n.º 1 do artigo 21.º;

b) A realização de obras sem autorização do Serviço Nacional de Bombeiros prevista no n.º 1 do artigo 23.º;

c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 29.º;

d) A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 34.º;

e) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 41.º;

f) A violação do disposto no artigo 42.º;

g) A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício e ainda das instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º para a exploração de serviços de alojamento turístico, sem alvará de licença ou de autorização de utilização turística emitida nos termos do presente diploma ou de autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior;

h) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 44.º;

i) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 44.º;

j) A falta de apresentação na Direcção-Geral do Turismo, para depósito, do título constitutivo do empreendimento, nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 46.º;

l) A violação do disposto no artigo 48.º;

m) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 49.º;

n) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º;

o) A não publicitação das restrições de acesso previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 50.º;

p) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 50.º;

q) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 50.º;

r) O encerramento dos empreendimentos turísticos sem ter sido efectuada a comunicação prevista no artigo 51.º;

s) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 52.º;

t) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 52.º;

u) O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 52.º;

v) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º;

x) Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção aos empreendimentos turísticos;

z) Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 1 do artigo 59.º;

aa) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 60.º;

bb) A violação do n.º 2 do artigo 69.º;

cc) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 77.º;

dd) A falta de depósito do título constitutivo ou do regulamento de administração do empreendimento turístico nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 77.º;

ee) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 78.º;

ff) A exploração ou a utilização de empreendimentos turísticos sem o projecto de segurança aprovado pelas entidades competentes.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e), n) e z) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 50 ou 10024$00 a (euro) 250 ou 50120$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 125 ou 25060$00 a (euro) 1250 ou 250603$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), f), o), r), s), u), v), x), aa), cc) e ee) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 125 ou 25060$00 a (euro) 1000 ou 200482$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 5000 ou 1002410$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas l), i), p), q), t), bb) e dd) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250 ou 50120$00 a (euro) 2500 ou 501205$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 1250 ou 250603$00 a (euro) 15000 ou 3007230$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), g), j), m) e ff) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 3740,90 ou 750000$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 2500 ou 2501205$00 a (euro) 30000 ou 6001460$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e h) do n.º 1 são puníveis com coimas de (euro) 200 ou 20048$00 a (euro) 2500 ou 501205$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 250 ou 50120$00 a (euro) 10000 ou 2004820$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

7 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), e), f), g), h), i), l), m), n), o), p), q), r), u), z) e aa) do n.º 1 a tentativa é punível.

8 - ....................................................................................................................

Artigo 62.º

Sanções acessórias

1 - ....................................................................................................................

2 - O encerramento do empreendimento só pode, porém, ser determinado, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, e no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a), b), h), s), t), u), v), ee) e ff) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 64.º

Competência sancionatória

A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º compete:

a) .....................................................................................................................

b) Às câmaras municipais, relativamente aos parques de campismo.

Artigo 67.º

Interdição de utilização

O director-geral do Turismo é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade, ou de partes individualizadas, instalações ou equipamentos, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, nessa matéria, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e nos seus regulamentos, quando as mesmas forem susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos utentes.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 71.º

Alvará de licença ou de autorização de utilização turística para

empreendimentos turísticos existentes

1 - O alvará de licença ou de autorização de utilização turística, emitido na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, respeita a todo o empreendimento turístico, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.

2 - Após a emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística, nos termos previstos no número anterior, o interessado deve requerer à Direcção-Geral do Turismo a aprovação definitiva da classificação do empreendimento.

3 - Ao requerimento previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 34.º a 37.º

Artigo 72.º

Autorização de abertura

1 - A autorização de abertura dos empreendimentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, mantém-se válida, só sendo substituída pelo alvará de licença ou de autorização de utilização turística na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 74.º

Processos pendentes respeitantes à autorização de abertura de

empreendimentos turísticos

1 - ....................................................................................................................

2 - Na situação prevista no número anterior, o requerente e a Direcção-Geral do Turismo podem, de comum acordo, optar pela aplicação do regime previsto no presente diploma para a concessão da licença ou autorização turística e para a emissão do respectivo alvará e para a classificação do empreendimento, devendo, nesse caso, aquela Direcção-Geral comunicar o acordo à câmara municipal respectiva.

3 - Aos processos, pendentes nas câmaras municipais à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à autorização de abertura de parques de campismo públicos aplica-se o disposto no presente diploma para a emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística.

4 - No caso dos empreendimentos turísticos que estiverem em construção à data da entrada em vigor do presente diploma, o início do seu funcionamento depende da titularidade do alvará de licença ou de autorização de utilização turística a emitir nos termos nele previstos, sendo a respectiva classificação regulada pelo regime constante do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectivos regulamentos.

Artigo 76.º

Satisfação dos requisitos

Os empreendimentos turísticos licenciados ou autorizados e classificados nos termos do disposto nos artigos 73.º a 75.º devem satisfazer os requisitos previstos para a respectiva categoria, de acordo com o presente diploma e o regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da emissão do respectivo alvará de licença ou de autorização de utilização turística ou da autorização de abertura.»

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 2.º

Parques de campismo privativos existentes

Os parques de campismo privativos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer os requisitos previstos no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daquele regulamento.

Artigo 3.º

Autorização de abertura de parques de campismo privativos existentes

1 - A autorização de abertura dos parques de campismo privativos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 588/70, de 27 de Novembro, ou de legislação anterior, e pelas câmaras municipais, após a transferência de competências operada pelo Decreto-Lei 307/80, de 18 de Agosto, mantém-se válida, só sendo substituída pelo alvará de licença ou de autorização de utilização turística na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração.

2 - À autorização de abertura referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º

Artigo 4.º

Processos pendentes respeitantes à localização, instalação e abertura

de novos parques de campismo privativos

1 - Os processos, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à apreciação da localização e instalação dos anteprojectos e projectos de arquitectura de novos parques de campismo privativos, salvo se diferentemente requeridos pelos respectivos promotores, continuam a regular-se pelo regime constante do Decreto-Lei 588/70, de 27 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 307/80, de 18 de Agosto, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Se o anteprojecto ou o projecto de arquitectura dos parques de campismo previstos no número anterior for aprovado, o processo de licenciamento ou de autorização, a partir dessa data, segue os trâmites previstos no presente diploma, sendo a respectiva classificação regulada pelo regime constante do Decreto-Lei 588/70, de 27 de Setembro, e do Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto.

3 - Se o projecto de arquitectura do empreendimento não for aprovado pela câmara municipal respectiva, qualquer novo pedido respeitante ao projecto do empreendimento segue os trâmites previstos no presente diploma.

4 - Aos processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo ou nas câmaras municipais à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à autorização de abertura de parques de campismo privativos, aplica-se o disposto no presente diploma para a emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística.

Artigo 5.º

Processos pendentes respeitantes a obras de ampliação, reconstrução

ou alteração em parques de campismo privativos existentes

1 - Aos processos, pendentes na Direcção-Geral do Turismo ou nas câmaras municipais à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes a obras de ampliação, reconstrução ou alteração de parques de campismo privativos existentes e em funcionamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - Aos processos, pendentes na Direcção-Geral do Turismo ou nas câmaras municipais à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à entrada em funcionamento de parques de campismo privativos resultantes de obras neles realizadas aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Campismo e caravanismo fora dos parques

1 - O licenciamento ou a autorização do campismo fora dos parques é feito de acordo com o disposto no Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro.

2 - É da competência das assembleias municipais sob proposta do presidente da câmara a regulamentação do licenciamento da actividade de caravanismo quando realizada fora dos parques de campismo.

Artigo 7.º

Republicação

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, é republicado em anexo ao presente diploma com as devidas alterações.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 588/70, de 27 de Novembro, o Decreto-Lei 307/80, de 18 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Garcia Braga da Cruz - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Empreendimentos turísticos

1 - Empreendimentos turísticos são os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

2 - Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Meios complementares de alojamento turístico;

c) Parques de campismo públicos e privativos;

d) Conjuntos turísticos.

3 - Os grupos e as categorias dos empreendimentos turísticos, bem como os requisitos das respectivas instalações, classificação e funcionamento, são definidos em decretos regulamentares próprios.

Artigo 2.º

Estabelecimentos hoteleiros

São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.

Artigo 3.º

Meios complementares de alojamento turístico

São meios complementares de alojamento turístico os empreendimentos destinados a proporcionar mediante remuneração alojamento temporário com ou sem serviços acessórios e de apoio, em conformidade com as características e tipo de estabelecimento.

Artigo 4.º

Parques de campismo públicos e privativos

1 - São parques de campismo públicos os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo, mediante remuneração, abertos ao público em geral.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são parques de campismo privativos os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo, cuja frequência seja restrita aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.

3 - Os parques de campismo privativos pertencentes ou explorados pela Federação Portuguesa de Campismo ou pelos clubes e colectividades nela inscritos são qualificados como parques de campismo associativos, aplicando-se-lhes o regime previsto no presente diploma e no regulamento previsto no n.º 3 do artigo 1.º para todos os parques de campismo privativos, com as especificidades neles previstas.

4 - Os parques de campismo previstos no número anterior também podem ser frequentados por titulares de carta de campista nacional e do carnet camping internacional emitidos pelas entidades competentes para o efeito.

5 - Nos parques de campismo podem existir áreas afectas a instalações de alojamento, nos termos a definir no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º

Artigo 5.º

Estabelecimentos de restauração e de bebidas integrados em

empreendimentos turísticos

As disposições do presente diploma relativas à instalação e ao funcionamento dos empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 do artigo 1.º aplicam-se também aos estabelecimentos de restauração e de bebidas que deles sejam partes integrantes, não se aplicando o regime de licenciamento específico da sua actividade, com excepção dos estabelecimentos referidos no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho.

Artigo 6.º

Conjuntos turísticos

1 - São conjuntos turísticos os núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, localizados numa área demarcada, submetidos a uma mesma administração, que integrem exclusivamente um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico, estabelecimentos de restauração ou de bebidas e pelo menos um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados com interesse para o turismo nos termos previstos no artigo 57.º 2 - O pedido de informação prévia referente à possibilidade de instalação de um conjunto turístico abrange a totalidade dos estabelecimentos e empreendimentos que o integram.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de operações urbanísticas referentes a cada estabelecimento ou empreendimento integrado num conjunto turístico é objecto de licenciamento ou de autorização própria.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 7.º

Competência da Direcção-Geral do Turismo

1 - Para efeitos do presente diploma, compete à Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:

a) Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre a possibilidade de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação relativas aos empreendimentos turísticos;

b) Dar parecer, no âmbito do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação, sobre os projectos de arquitectura dos empreendimentos turísticos e sobre a localização dos mesmos, nos termos previstos no presente diploma;

c) Autorizar as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, quando as mesmas forem realizadas no interior de empreendimentos turísticos, nos termos previstos no presente diploma;

d) Vistoriar os empreendimentos turísticos, para efeitos da sua classificação, revisão da mesma ou desclassificação como empreendimento turístico;

e) Aprovar o nome e a classificação dos empreendimentos turísticos;

f) Atribuir e retirar a qualificação de conjunto turístico;

g) Declarar de interesse para o turismo os estabelecimentos, as iniciativas e os projectos nos termos previstos no artigo 57.º 2 - Compete também à Direcção-Geral do Turismo, no âmbito das suas atribuições, dar parecer sobre:

a) Os planos regionais de ordenamento do território, os planos especiais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território;

b) Todas as operações de loteamento desde que se destinem à instalação de empreendimentos turísticos, excepto quando tais operações se localizarem em zona abrangida por plano de pormenor.

3 - Ao parecer previsto na alínea b) do número anterior aplica-se o disposto no artigo 16.º do presente diploma.

4 - As competências específicas que, no âmbito do presente diploma, estão cometidas à Direcção-Geral do Turismo podem ser atribuídas às direcções-regionais do Ministério da Economia, nos termos previstos no artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 36.º, ambos do Decreto-Lei 78/99, de 16 de Março.

Artigo 8.º

Competência dos órgãos municipais

1 - Para efeitos do presente diploma, compete à câmara municipal, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:

a) Prestar informação prévia sobre a possibilidade de instalação de empreendimentos turísticos;

b) Licenciar ou autorizar a realização de operações urbanísticas dos empreendimentos turísticos previstos no n.º 2 do artigo 1.º;

c) Promover a vistoria dos empreendimentos turísticos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, já equipados em condições de iniciar a sua actividade, para efeitos da emissão da licença ou de autorização de utilização turística;

d) Apreender o alvará de licença ou de autorização de utilização turística e determinar o consequente encerramento dos empreendimentos turísticos, quando as respectivas licenças ou autorizações tiverem caducado, nos termos do disposto no presente diploma;

e) Aprovar provisoriamente a classificação dos parques de campismo e promover a sua vistoria para efeitos da revisão da classificação atribuída;

f) Atribuir e retirar a qualificação aos parques de campismo privativos.

2 - Para efeitos do presente diploma, compete ao presidente da câmara municipal:

a) Emitir o alvará de licença ou de autorização de utilização turística dos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º;

b) Confirmar ou alterar a classificação dos parques de campismo;

c) Atribuir e retirar a qualificação aos parques de campismo privativos.

CAPÍTULO III

Instalação SECÇÃO I

Regime aplicável

Artigo 9.º

Instalação

Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de empreendimentos turísticos o processo de licenciamento ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos.

Artigo 10.º

Regime aplicável

1 - Os processos respeitantes à instalação de empreendimentos turísticos são regulados pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes, competindo às câmaras municipais o seu licenciamento ou a sua autorização.

2 - Quando se prevejam obras de urbanização no presente diploma, aplica-se o regime previsto no número anterior.

3 - Os pedidos de informação prévia e de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas relativos à instalação dos empreendimentos turísticos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.º 1, e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e do turismo, devendo o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento, bem como o nome e a classificação pretendidos.

4 - Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, os pareceres da Direcção-Geral do Turismo, da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território, das autoridades de saúde e do Serviço Nacional de Bombeiros, emitidos, respectivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º e 22.º, são obrigatoriamente comunicados por aquelas entidades à câmara municipal competente.

5 - Os estudos e projectos de empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.

SECÇÃO II

Pedido de informação prévia

Artigo 11.º

Requerimento

Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais os respectivos condicionamentos urbanísticos.

Artigo 12.º

Consulta à Direcção-Geral do Turismo

1 - Sempre que a Direcção-Geral do Turismo deva emitir parecer sobre o licenciamento ou a autorização para a realização de obras de edificação referentes a empreendimentos turísticos, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de 10 dias após a recepção do requerimento referido no artigo anterior.

2 - O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos:

a) A adequação do empreendimento turístico projectado ao uso pretendido;

b) O cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e seus regulamentos;

c) A apreciação da localização do empreendimento turístico, quando este não se situar em área que nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou autorização de loteamento em vigor esteja expressamente afecta ao uso proposto.

3 - A Direcção-Geral do Turismo deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.

4 - A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 3 entende-se como parecer favorável.

5 - É aplicável ao pedido de informação prévia o disposto no artigo 16.º

Artigo 13.º

Prazo para a deliberação

O prazo para a deliberação da câmara municipal sobre o pedido de informação prévia conta-se a partir da data da recepção do parecer referido no artigo anterior ou do termo do prazo estabelecido para a sua emissão.

Artigo 14.º

Consulta à direcção regional do ambiente e do ordenamento do

território

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a câmara municipal deve solicitar o parecer sobre a localização do empreendimento turístico à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente, no âmbito do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de 10 dias após a recepção do requerimento previsto no artigo 10.º 2 - O parecer referido no número anterior destina-se a apreciar a localização do empreendimento turístico.

3 - A direcção regional do ambiente e do ordenamento do território deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.

4 - A não emissão do parecer dentro do prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.

5 - Quando desfavorável, o parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente é vinculativo.

SECÇÃO III

Licenciamento ou autorização de operações urbanísticas

Artigo 15.º

Parecer da Direcção-Geral do Turismo

1 - O deferimento pela câmara municipal do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação referentes a empreendimentos turísticos carece sempre de parecer da Direcção-Geral do Turismo sobre o projecto de arquitectura e sobre a localização dos mesmos nos casos previstos no n.º 3.

2 - À consulta prevista no número anterior aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.

3 - O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos:

a) A adequação do empreendimento turístico projectado ao uso pretendido;

b) O cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e seus regulamentos;

c) A apreciação da localização do empreendimento turístico, quando este não se situar numa área que nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou autorização de loteamento em vigor esteja expressamente afecta ao uso proposto.

4 - Salvo no que respeita aos parques de campismo, a Direcção-Geral do Turismo, juntamente com o parecer, aprova o nome do empreendimento e, a título provisório, fixa a capacidade máxima e aprova a classificação que o mesmo pode atingir de acordo com o projecto apresentado.

5 - A Direcção-Geral do Turismo pode sujeitar a aprovação definitiva da classificação pretendida ao cumprimento de condicionamentos legais ou regulamentares.

6 - A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 2 entende-se como parecer favorável.

Artigo 16.º

Parecer desfavorável

1 - Pode ser emitido parecer desfavorável pela Direcção-Geral do Turismo com fundamento na inadequação do empreendimento turístico projectado ao uso pretendido nas seguintes situações:

a) Caso se verifique a existência de indústrias, actividades ou locais insalubres, poluentes, ruidosos ou incómodos nas proximidades do empreendimento ou a previsão da sua existência em plano especial ou municipal de ordenamento do território legalmente aprovado;

b) Quando não forem preservadas as condições naturais ou paisagísticas do meio ambiente e do património cultural;

c) Quando não existirem vias de acesso adequadas;

d) Quando não existirem ou forem insuficientes as estruturas hospitalares ou de assistência médica, se o tipo e a dimensão do empreendimento as justificarem;

e) Quando se situarem na proximidade de estruturas urbanas degradadas.

2 - Pode ainda ser emitido parecer desfavorável pela Direcção-Geral do Turismo, com fundamento no desrespeito das normas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior.

3 - Quando desfavorável, o parecer da Direcção-Geral do Turismo é vinculativo.

Artigo 17.º

Audição prévia

1 - Quando a Direcção-Geral do Turismo estiver na posse de elementos que possam conduzir a um parecer desfavorável, esta notifica o interessado, dando-lhe a conhecer os mesmos, antes de o comunicar à câmara municipal.

2 - No caso previsto no número anterior, pode o interessado no prazo de oito dias a contar da data da comunicação prevista no número anterior pronunciar-se por escrito, junto do director-geral do Turismo, de forma fundamentada.

3 - Logo que recebida a resposta do interessado prevista no número anterior, o director-geral do Turismo pode determinar a intervenção de uma comissão, composta por:

a) Um perito por ele nomeado, que presidirá;

b) Dois representantes da Direcção-Geral do Turismo;

c) Um representante da Confederação do Turismo Português, excepto no caso dos empreendimentos previstos no n.º 3 do artigo 4.º;

d) Um representante de outra associação patronal do sector, no caso de requerente o indicar no pedido de vistoria.

4 - Poderão ainda integrar a comissão prevista no número anterior representantes de outros serviços ou organismos cuja intervenção seja considerada conveniente pelo director-geral do Turismo, embora sem direito a voto.

5 - A comissão pronuncia-se sobre a resposta do interessado no prazo de 15 dias a contar da data do despacho que determina a sua intervenção.

6 - Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de cinco dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.

7 - A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 e no n.º 4, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer.

8 - A Direcção-Geral do Turismo, quando for caso disso, reformulará a posição inicial de acordo com o sentido de parecer da comissão.

9 - No caso previsto no n.º 1, a Direcção-Geral do Turismo deve comunicar à câmara municipal que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 15.º se considera suspenso de acordo com o estabelecido naquele número.

10 - Quando o director-geral do Turismo não determinar a intervenção da comissão, a Direcção-Geral do Turismo enviará o parecer à câmara municipal no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da resposta do interessado ou do termo do prazo previsto no n.º 2.

11 - Quando o director-geral do Turismo determinar a intervenção da comissão nos termos previstos no n.º 3, enviará o parecer à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do parecer da comissão ou do termo do prazo previsto no n.º 5.

Artigo 18.º

Alterações a introduzir

Quando emitir parecer desfavorável, a Direcção-Geral do Turismo deve justificar as alterações a introduzir no projecto de arquitectura.

Artigo 19.º

Parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do

território

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a câmara municipal deve solicitar o parecer sobre a localização do empreendimento turístico à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente, se esta não se tiver pronunciado no âmbito do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de 10 dias após a recepção do requerimento previsto no artigo 11.º 2 - O parecer referido no número anterior destina-se apenas a apreciar a localização do empreendimento turístico.

3 - À consulta prevista no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.

4 - Quando desfavorável, o parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente é vinculativo.

Artigo 20.º

Parecer das autoridades de saúde

1 - O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação em empreendimentos turísticos carece de parecer das autoridades de saúde a emitir pelo delegado concelhio de saúde ou adjunto do delegado concelhio de saúde, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de 10 dias após a recepção do requerimento previsto no artigo 10.º 2 - À emissão de parecer das autoridades de saúde aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.

3 - O parecer das autoridades de saúde destina-se a verificar o cumprimento das normas de higiene e saúde públicas previstas no Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro.

4 - Quando desfavorável, o parecer das autoridades de saúde é vinculativo.

Artigo 21.º

Obras isentas ou dispensadas de licença ou de autorização municipal

1 - Carecem de autorização da Direcção-Geral do Turismo as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, quando as mesmas forem realizadas no interior de empreendimentos turísticos, desde que:

a) Se destinem a alterar a classificação ou a capacidade máxima do empreendimento; ou b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigíveis para a classificação do empreendimento, nos termos do presente diploma e do regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir à Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 10.º 3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.

4 - A Direcção-Geral do Turismo deve dar conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos dos números anteriores e, se for caso disso, da alteração da classificação ou da capacidade máxima do empreendimento, para efeito do seu averbamento ao alvará de licença ou de autorização de utilização turística.

5 - Se o interessado pretender realizar as obras referidas no n.º 1 durante a construção do empreendimento, deve requerer previamente à Direcção-Geral do Turismo a respectiva autorização, aplicando-se nesse caso o disposto na parte final do n.º 2 e nos n.os 3 e 4.

Artigo 22.º

Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros

1 - O deferimento pela câmara municipal do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação em empreendimentos turísticos carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.

2 - À consulta e à emissão de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros no âmbito de um processo de licenciamento ou de autorização aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.

3 - O parecer do Serviço Nacional de Bombeiros destina-se a verificar o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio constantes de regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.

4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo anterior, a Direcção-Geral do Turismo deve consultar o Serviço Nacional de Bombeiros para efeito da emissão de parecer sobre o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio.

5 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação enviada pela Direcção-Geral do Turismo, sob pena de o mesmo ser considerado favorável.

6 - Quando desfavoráveis, os pareceres do Serviço Nacional de Bombeiros são vinculativos.

Artigo 23.º

Autorização do Serviço Nacional de Bombeiros

1 - Carecem de autorização do Serviço Nacional de Bombeiros as obras a realizar no interior dos empreendimentos turísticos, quando estejam isentas ou dispensadas de licença ou de autorização municipal, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, nem sujeitas a autorização da Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo 21.º 2 - Para efeito do disposto no número anterior, o interessado deve dirigir ao Serviço Nacional de Bombeiros um requerimento instruído nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 10.º, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 21.º 3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.

Artigo 24.º

Aprovação da classificação dos parques de campismo

No caso dos parques de campismo, a câmara municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença ou de autorização para a realização de obras de edificação urbanísticas, aprova o nome do empreendimento e, a título provisório, fixa a capacidade máxima e aprova a classificação que pode ser obtida de acordo com o projecto apresentado, e ou a sua qualificação, consoante os casos.

SECÇÃO IV

Licenciamento ou autorização da utilização

Artigo 25.º

Licença ou autorização de utilização turística

1 - Concluída a obra e equipado o empreendimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer a concessão da licença ou da autorização de utilização turística dos edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados, ou das fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas ou autorizadas nos termos do presente diploma.

2 - A licença ou a autorização de utilização turística destina-se a comprovar, para além do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

3 - A licença ou a autorização de utilização turística é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo seguinte, a qual substitui a vistoria prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - O prazo para deliberação sobre a concessão da licença ou autorização de utilização é o constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no caso de se tratar de procedimento de autorização, e o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma, no caso de se tratar de procedimento de licenciamento, a contar, em ambos os casos, a partir da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.

5 - No caso dos parques de campismo, juntamente com a licença ou a autorização de utilização turística é confirmada ou alterada, a título definitivo, em função do resultado da vistoria, a classificação do empreendimento, e ou a sua qualificação, consoante os casos, fixando-se ainda a respectiva capacidade máxima.

Artigo 26.º

Vistoria

1 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Três técnicos a designar pela câmara municipal, dos quais, pelo menos, dois devem ter formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria;

b) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante do órgão regional ou local de turismo;

e) Um representante da Confederação do Turismo Português, excepto quando se tratar dos empreendimentos previstos no n.º 3 do artigo 4.º;

f) Um representante de outra associação patronal do sector, no caso do requerente o indicar no pedido de vistoria;

g) Um representante da Federação Portuguesa de Campismo, quando se tratar dos empreendimentos previstos no n.º 3 do artigo 4.º 3 - O requerente da licença ou da autorização de utilização turística, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria sem direito a voto.

4 - Compete ao presidente da câmara municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 2 e as pessoas referidas no número anterior com a antecedência mínima de oito dias.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva, nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da concessão da licença ou da autorização de utilização turística.

6 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.

7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, não pode ser concedida a licença ou a autorização de utilização turística.

Artigo 27.º

Alvará de licença ou de autorização de utilização turística

1 - Concedida a licença ou a autorização de utilização turística, o titular requer ao presidente da câmara municipal a emissão do alvará que a titula, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento.

2 - A emissão do alvará deve ser notificada ao requerente, por correio registado, no prazo de oito dias a contar da data da sua decisão.

Artigo 28.º

Funcionamento dos empreendimentos turísticos

1 - O funcionamento dos empreendimentos turísticos depende apenas da titularidade do alvará de licença ou de autorização de utilização turística, emitido nos termos do disposto no artigo anterior, o qual constitui, relativamente a estes empreendimentos, o alvará de licença ou autorização de utilização previsto nos artigos 62.º e 74.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística de um empreendimento turístico pressupõe a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração e de bebidas.

3 - O funcionamento do empreendimento pode ser autorizado por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente secção.

Artigo 29.º

Especificações do alvará

1 - O alvará de licença ou de autorização de utilização turística deve especificar, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, os seguintes:

a) A identificação da entidade exploradora do empreendimento;

b) O nome do empreendimento;

c) A classificação provisoriamente aprovada pela Direcção-Geral do Turismo;

d) A capacidade máxima do empreendimento provisoriamente fixada pela Direcção-Geral do Turismo;

e) No caso dos parques de campismo, a classificação, e ou a qualificação, consoante os casos, e a capacidade máxima confirmadas ou alteradas pelo presidente da câmara municipal.

2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade exploradora do empreendimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo, enviando cópia à Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 30.º

Modelo de alvará de licença ou autorização de utilização turística

O modelo de alvará de licença ou de autorização de utilização turística é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e do turismo.

Artigo 31.º

Alteração da utilização e concessão de licença ou autorização de

utilização em edifícios sem anterior título de utilização

1 - Se for requerida a alteração ao uso fixado em anterior licença ou autorização de utilização para permitir que o edifício, ou sua fracção, se destine à instalação de um dos empreendimentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º ou quando se pretender utilizar total ou parcialmente edifícios que não possuam licença ou autorização de utilização para neles se proceder à instalação daqueles empreendimentos, a câmara municipal deve consultar a Direcção-Geral do Turismo, o Serviço Nacional de Bombeiros e as autoridades de saúde, aplicando-se aos pareceres destas entidades, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 20.º e 22.º 2 - Quando as operações urbanísticas previstas no número anterior envolverem a realização das obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, os pareceres referidos no número anterior englobam a autorização prevista nos artigos 21.º e 23.º 3 - O prazo para a realização da vistoria prevista no artigo 26.º conta-se a partir da recepção dos pareceres referidos no n.º 1 ou do termo do prazo para a emissão dos mesmos.

4 - O prazo para deliberação sobre a concessão da licença ou autorização de utilização ou de alteração da utilização é o constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no caso de se tratar de procedimento de autorização, e o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma, no caso de se tratar de procedimento de licenciamento, a contar, em ambos os casos, a partir da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.

Artigo 32.º

Caducidade da licença ou da autorização de utilização turística

1 - A licença ou a autorização de utilização turística caduca:

a) Se o empreendimento turístico não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o empreendimento turístico se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;

d) Se não for requerida a aprovação da classificação do empreendimento nos termos previstos no artigo seguinte;

e) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico.

2 - Caducada a licença ou a autorização de utilização turística, o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques de campismo, ou a pedido da Direcção-Geral do Turismo, nos restantes casos.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o empreendimento.

Artigo 33.º

Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido

1 - Decorridos os prazos para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, aplica-se aos empreendimentos turísticos, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 111.º, 112.º e 113.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - As associações patronais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no número anterior.

SECÇÃO V

Classificação

Artigo 34.º

Requerimento

1 - No prazo de dois meses a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística ou da abertura do empreendimento nos termos no n.º 1 do artigo anterior, o interessado deve requerer à Direcção-Geral do Turismo a aprovação definitiva da classificação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º 2 - Salvo no caso de se verificar alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, o requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de cópia do alvará de licença ou de autorização de utilização turística.

3 - A aprovação a que se refere o n.º 1 é sempre precedida de vistoria a efectuar pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 35.º

Vistoria para efeitos de classificação

1 - A vistoria a realizar pela Direcção-Geral do Turismo para a aprovação definitiva da classificação do empreendimento destina-se a verificar a observância das normas e dos requisitos relativos à classificação pretendida estabelecidos no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º 2 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do comprovativo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 68.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

3 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos da Direcção-Geral do Turismo;

b) Um representante do órgão regional ou local de turismo;

c) Um representante da Confederação do Turismo Português;

d) Um representante de outra associação patronal do sector, no caso do requerente o indicar no pedido de vistoria.

4 - O requerente participa na vistoria sem direito a voto.

5 - Compete ao director-geral do Turismo convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 e o requerente com a antecedência mínima de oito dias.

6 - A ausência dos representantes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 3 e do requerente, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

7 - Depois de proceder à vistoria, a comissão referida no número anterior elabora o respectivo auto, do qual deve constar a capacidade máxima do empreendimento, devendo entregar uma cópia ao requerente.

Artigo 36.º

Classificação

1 - No prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, a Direcção-Geral do Turismo deve, a título definitivo, aprovar a classificação do empreendimento e fixar a respectiva capacidade máxima, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º 2 - Quando a classificação ou a capacidade máxima definitivas não coincidam com a classificação ou a capacidade provisórias, a decisão deve ser fundamentada.

3 - A classificação e a capacidade máxima definitivas do empreendimento são averbadas ao alvará de licença ou de autorização de utilização turística, devendo para o efeito a Direcção-Geral do Turismo comunicar o facto à câmara municipal.

Artigo 37.º

Deferimento tácito

A não realização da vistoria no prazo fixado no n.º 2 do artigo 35.º ou a falta de decisão final no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior valem como deferimento tácito do pedido de aprovação definitiva da classificação do empreendimento, considerando-se também definitiva a capacidade máxima do mesmo provisoriamente fixada.

Artigo 38.º

Revisão da classificação

1 - A classificação atribuída a um empreendimento pode ser revista pelo órgão competente, a todo o tempo, oficiosamente, a solicitação do respectivo órgão regional ou local de turismo ou a requerimento dos interessados, nas seguintes situações:

a) Verificada a alteração dos pressupostos que a determinaram ao abrigo das normas e dos requisitos previstos no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º;

b) Se o interessado, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento, não realizar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado, no prazo, não superior a 18 meses, que lhe tiver sido fixado pela Direcção-Geral do Turismo ou pelo presidente da câmara municipal, consoante os casos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Em casos excepcionais resultantes da complexidade e morosidade da execução dos trabalhos, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a 12 meses, a requerimento do interessado.

3 - Sempre que as obras necessitem de licença ou de autorização camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal na respectiva licença ou autorização.

4 - Caso se verifique, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento, que o mesmo não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer tipo, grupo e categoria de empreendimento turístico, deve ser determinado o seu imediato encerramento temporário até que sejam realizadas as obras ou eliminadas as deficiências que permitam atribuir-lhe uma nova classificação.

5 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença ou de autorização de utilização turística enquanto não for atribuída ao empreendimento nova classificação.

6 - À alteração da capacidade máxima dos empreendimentos turísticos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.

7 - Quando for requerida a reclassificação do empreendimento pelo interessado. aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 35.º a 37.º

Artigo 39.º

Recurso hierárquico

1 - Quando o interessado não concorde com a classificação ou a capacidade máxima atribuídas pela Direcção-Geral do Turismo nos termos do artigo 36.º, ou com a revisão efectuada nos termos dos n.º 1 do artigo anterior, com a necessidade de proceder a obras e com o prazo fixado para a sua realização, pode interpor recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 - Logo que interposto o recurso, o membro do Governo referido no número anterior pode determinar a intervenção de uma comissão composta por:

a) Um perito por ele nomeado, que presidirá;

b) Dois representantes da Direcção-Geral do Turismo;

c) Um representante do órgão regional ou local de turismo;

d) Um representante da Confederação do Turismo Português.

3 - A comissão emite um parecer sobre o recurso interposto no prazo de 30 dias a contar da data do despacho da sua constituição.

4 - Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de oito dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.

5 - A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer.

Artigo 40.º

Dispensa de requisitos

1 - Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação pretendida podem ser dispensados quando a sua estrita observância comprometer a rendibilidade do empreendimento ou for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que:

a) Sejam classificados a nível nacional, regional ou local; ou b) Possuam reconhecido valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.

2 - A dispensa de requisitos pode ainda ser concedida a projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística.

3 - A verificação do disposto nos números anteriores é feita pela Direcção-Geral do Turismo.

CAPÍTULO IV

Exploração e funcionamento

Artigo 41.º

Nomes dos empreendimentos

1 - O nome dos empreendimentos turísticos inclui obrigatoriamente a referência ao grupo a que os mesmos pertencem.

2 - Os empreendimentos turísticos não podem funcionar com nome diferente do aprovado pela Direcção-Geral do Turismo ou pelo presidente da câmara municipal, consoante os casos.

3 - O nome dos empreendimentos não pode sugerir uma classificação que não lhes caiba ou características que não possuam.

4 - Salvo quando pertencem à mesma organização, os empreendimentos turísticos não podem usar nomes iguais ou por tal forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

5 - A expressão «residencial» só pode ser incluída no nome dos estabelecimentos hoteleiros que como tal forem classificados pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos a estabelecer em regulamento.

6 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei e naqueles que pela sua natureza não se encontrem em situação de concorrência com os empreendimentos turísticos, só os empreendimentos previstos no n.º 2 do artigo 1.º podem usar na sua designação as expressões «turismo» ou «turístico».

Artigo 42.º

Referência à classificação e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do empreendimento não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à classificação aprovada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios empreendimentos pode constar apenas o seu nome.

Artigo 43.º

Exploração de serviços de alojamento turístico

1 - Com excepção das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, das casas de natureza, dos quartos particulares e dos estabelecimentos de hospedagem previstos no artigo 79.º, a exploração de serviços de alojamento turístico apenas é permitida em edifício ou parte de edifício que constitua ou integre um dos empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 do artigo 1.º 2 - Presume-se que existe exploração de serviços de alojamento quando os edifícios ou as suas partes estejam mobilados e equipados, e neles sejam prestados serviços de arrumação e limpeza, em condições de poderem ser normalmente utilizados por pessoas para neles se hospedar e sejam, por qualquer meio, anunciados ao público, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locados a turistas dia a dia ou com carácter temporário e, bem assim, quando a sua locação aos turistas seja feita através de intermediário ou de uma agência de viagens.

3 - A presunção prevista no número anterior verifica-se, ainda que se trate de construções amovíveis ou pré-fabricadas e mesmo que não possam ser legalmente consideradas como edifícios ou parte destes.

4 - Sempre que se verifique alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo, a Direcção-Geral do Turismo pode oficiosamente, ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou das associações patronais do sector classificar aquelas instalações como empreendimentos turísticos, nos termos a estabelecer nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º 5 - As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos não se consideram retiradas da exploração de serviços de alojamento pelo facto de se encontrarem sujeitas ao regime do direito real de habitação periódica.

Artigo 44.º

Exploração dos empreendimentos turísticos

1 - A exploração de cada empreendimento turístico deve ser da responsabilidade de uma única entidade.

2 - A unidade de exploração do empreendimento não é impeditiva de a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa.

3 - Só as unidades de alojamento podem ser retiradas da exploração dos empreendimentos turísticos e apenas nos casos e nos termos estabelecidos no regulamento previsto no n.º 3 do artigo 1.º 4 - As unidades de alojamento que tiverem sido retiradas da exploração de um empreendimento turístico não podem ser objecto de outra exploração comercial, turística ou não.

Artigo 45.º

Fracções imobiliárias

1 - Para efeito do disposto no presente diploma, são consideradas fracções imobiliárias as partes componentes dos empreendimentos turísticos susceptíveis de constituírem unidades distintas e independentes, devidamente delimitadas, e que constituam ou se destinem à constituição de unidades de alojamento ou a instalações, equipamentos e serviços de exploração turística.

2 - As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos só constituem fracções imobiliárias quando, nos termos da lei geral, sejam consideradas fracções autónomas ou como tal possam ser consideradas.

Artigo 46.º

Relações entre proprietários

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, às relações entre os proprietários das várias fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos é aplicável o regime da propriedade horizontal, com as necessárias adaptações resultantes das características do empreendimento.

2 - A entidade titular do alvará de licença ou de autorização de utilização turística do empreendimento ou, se este ainda não tiver sido emitido, do alvará de licença ou de autorização para a realização de operações urbanísticas deve elaborar um título constitutivo da composição do empreendimento, no qual são especificadas obrigatoriamente:

a) As várias fracções imobiliárias que o integram, por forma que fiquem perfeitamente individualizadas;

b) O valor relativo de cada fracção imobiliária, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento, nos termos a estabelecer em regulamento;

c) A menção do fim a que se destina cada uma das fracções imobiliárias;

d) A identificação das instalações e equipamentos comuns do empreendimento;

e) A indicação dos serviços de utilização de uso comum;

f) A indicação das instalações, equipamentos e serviços de exploração turística;

g) As infra-estruturas urbanísticas e a referência ao respectivo contrato de urbanização, quando for caso disso;

h) Os meios de resolução dos conflitos de interesses.

3 - Do título previsto no número anterior deve ainda fazer parte um regulamento de administração do empreendimento relativo, designadamente, à conservação, fruição e funcionamento das instalações, equipamentos e serviços de exploração turística.

4 - O título previsto no n.º 2 deve ser depositado na Direcção-Geral do Turismo antes da celebração de qualquer contrato de transmissão, ou contrato-promessa de transmissão, das fracções imobiliárias que integrem o empreendimento.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os proprietários das fracções autónomas afectas à exploração turística devem comunicar à entidade exploradora a venda, o arrendamento, o direito de uso e habitação ou qualquer outra forma de transmissão da propriedade dessas fracções.

6 - Depois de receber a comunicação prevista no número anterior, a entidade exploradora do empreendimento turístico deve, sempre que a mesma implicar a alteração do título constitutivo, comunicar tal facto à Direcção-Geral do Turismo, para efeitos de depósito do mesmo.

7 - A Direcção-Geral do Turismo pode recusar o depósito do título a que se referem os n.os 2 e 6, desde que não esteja elaborado de acordo com o disposto no presente diploma e seus regulamentos, sendo concedido, nesse caso, à entidade promotora um prazo de três meses para apresentação de novo título.

8 - Se o empreendimento estiver instalado em prédio urbano já sujeito ao regime de propriedade horizontal, o título constitutivo da sua composição não pode conter normas, cláusulas ou condições contrárias ou modificativas do título da propriedade horizontal, sem que este tenha sido previamente alterado.

9 - O título constitutivo referido no n.º 2 é aprovado por maioria de dois terços dos proprietários das fracções imobiliárias, sendo as alterações ao mesmo, nos termos previstos no n.º 6, aprovadas por maioria simples dos proprietários das fracções imobiliárias.

10 - A existência de título depositado nos termos do n.º 4, ou alterado nos termos previstos no n.º 6, deve ser obrigatoriamente mencionada nos contratos de transmissão, ou nos contratos-promessa de transmissão, sob qualquer forma, de direitos relativos às fracções imobiliárias que integrem o empreendimento, sob pena de nulidade dos mesmos.

11 - A falta da menção referida no número anterior no título de transmissão constitui fundamento de recusa do registo da mesma.

Artigo 47.º

Despesas de conservação, fruição e funcionamento

1 - Quando a totalidade das unidades de alojamento de um empreendimento turístico estiver integrada na sua exploração, ainda que aquelas pertençam a mais de uma pessoa, as despesas de conservação e de fruição de todas as instalações e equipamentos, incluindo as unidades de alojamento, bem como do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, são sempre da exclusiva responsabilidade da entidade exploradora, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 49.º 2 - Os proprietários das unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos que as retirarem da exploração turística destes mantêm a responsabilidade das despesas a elas relativas bem como, na proporção correspondente ao seu valor, pelas despesas de conservação, fruição e funcionamento das instalações, dos equipamentos de uso comum e dos serviços de utilização turística de uso comum.

3 - As despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações, equipamentos e serviços de exploração turística são da responsabilidade da respectiva entidade exploradora.

4 - As instalações e os equipamentos de uso comum, bem como os serviços de utilização turística de uso comum, são aqueles que, nos termos a estabelecer em regulamento, são postos à disposição dos utentes do empreendimento sem que possa ser exigida uma retribuição específica pela sua utilização.

5 - As instalações, equipamentos e serviços de exploração turística são aqueles que, nos termos a estabelecer em regulamento, são postos à disposição dos utentes do empreendimento pela respectiva entidade exploradora mediante o pagamento de retribuição.

6 - À conservação e à fruição das infra-estruturas urbanísticas do empreendimento aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, consoante os casos, enquanto não forem recebidas pela câmara municipal.

Artigo 48.º

Deveres do proprietário

1 - O proprietário de qualquer unidade de alojamento que constitua fracção imobiliária de um empreendimento turístico, esteja ou não integrada na sua exploração turística, fica obrigado a:

a) Não alterar substancialmente a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior, de forma a não afectar a unidade do empreendimento;

b) Não aplicar a mesma a fim diverso daquele a que se destina;

c) Não praticar quaisquer actos ou realizar obras que sejam susceptíveis de afectar a continuidade e a unidade urbanística do empreendimento ou prejudicar a implantação dos respectivos acessos.

2 - O proprietário fica ainda obrigado a efectuar a conservação da unidade de alojamento sempre que a mesma seja retirada da exploração turística do empreendimento e no caso previsto no n.º 6 do artigo seguinte.

Artigo 49.º

Administração dos empreendimentos

1 - Nos empreendimentos turísticos em que a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa, as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, são exercidas, sem limite de tempo, pela respectiva entidade exploradora, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A assembleia de proprietários pode destituir a entidade exploradora do empreendimento das suas funções de administradora do mesmo, desde que a deliberação seja tomada por um número de votos correspondente à maioria do valor total do empreendimento e que no mesmo acto seja nomeado um novo administrador para substituir aquela no exercício dessas funções de administração.

3 - No caso previsto no número anterior, o novo administrador do empreendimento turístico deve, para além das funções que lhe cabem nos termos da lei geral, assegurar a conservação e a fruição das instalações e dos equipamentos comuns, bem como o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, de modo a permitir que a entidade exploradora continue a exercer a sua actividade turística de exploração do empreendimento de acordo com a respectiva categoria.

4 - O administrador nomeado nos termos do n.º 2 deve prestar caução de boa administração, a favor da entidade exploradora do empreendimento, destinada a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, no montante correspondente ao valor anual das despesas referidas na parte final do n.º 2 do artigo 47.º, sem o que não pode entrar em funções.

5 - A caução referida no número anterior pode ser prestada por seguro, garantia bancária, depósito bancário ou títulos de dívida pública, devendo o respectivo título ser depositado na Direcção-Geral do Turismo.

6 - Quando se verificar a situação prevista no n.º 2, os proprietários de fracções imobiliárias do empreendimento que tiverem votado favoravelmente a destituição da entidade exploradora das suas funções de administração passam a ser responsáveis pelas despesas de conservação e de fruição da sua fracção, ainda que, no caso de se tratar de uma unidade de alojamento, esta se mantenha integrada na exploração do empreendimento.

Artigo 50.º

Acesso aos empreendimentos

1 - É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos turísticos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Não utilizar os serviços neles prestados;

b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do empreendimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

c) Alojar indevidamente terceiros;

d) Penetrar nas áreas de serviço.

3 - Nos empreendimentos turísticos pode ser recusado o acesso às pessoas que se façam acompanhar por animais, desde que essa restrição seja devidamente publicitada, nas áreas afectas à exploração turística.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas:

a) A possibilidade de afectação total ou parcial dos empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora;

b) A reserva temporária de parte ou da totalidade de empreendimentos turísticos.

5 - A utilização do empreendimento ou de parte dele nos termos do número anterior não pode prejudicar ou diminuir a oferta de serviços obrigatórios próprios do tipo de empreendimento.

6 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

7 - Desde que devidamente publicitado, a entidade exploradora dos empreendimentos turísticos pode reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e instalações do empreendimento.

Artigo 51.º

Período de funcionamento

Os empreendimentos turísticos devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o empreendimento no ano seguinte.

Artigo 52.º

Estado das instalações e do equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos empreendimentos turísticos devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.

2 - Os empreendimentos turísticos devem estar dotados dos meios adequados para prevenção dos riscos de incêndio de acordo com as normas técnicas estabelecidas em regulamento.

3 - A Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante os casos, pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos à higiene e saúde pública.

Artigo 53.º

Serviço

1 - Nos empreendimentos turísticos deve ser prestado um serviço compatível com a respectiva classificação, nos termos previstos no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º 2 - A entidade exploradora de um empreendimento turístico pode contratar com terceiros a prestação de serviços próprios do empreendimento, mantendo-se, porém, responsável pelo seu funcionamento, bem como pelo cumprimento dos requisitos exigidos para a respectiva classificação.

Artigo 54.º

Responsável pelos empreendimentos

1 - Em todos os empreendimentos turísticos deve haver um responsável, nomeado pela respectiva entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço, e ainda assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a entidade exploradora deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções.

Artigo 55.º

Sinais normalizados

Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos turísticos e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

CAPÍTULO V

Conjuntos turísticos

Artigo 56.º

Conjuntos turísticos

1 - A qualificação como conjunto turístico é atribuída pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos a estabelecer no regulamento referido no n.º 3 do artigo 1.º, o qual definirá os requisitos das instalações, dos serviços, da exploração e da administração dos conjuntos turísticos e dos estabelecimentos que o integram.

2 - A qualificação de conjunto turístico pode ser retirada, oficiosamente ou a solicitação dos órgãos regionais ou locais de turismo e da câmara municipal competente, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, a câmara municipal deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo a declaração de nulidade, de caducidade ou a anulação das licenças ou autorizações referentes aos estabelecimentos e empreendimentos que integram o conjunto turístico.

CAPÍTULO VI

Declaração de interesse para o turismo

Artigo 57.º

Declaração de interesse para o turismo

1 - A Direcção-Geral do Turismo, a requerimento dos interessados, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em regulamento, os estabelecimentos, as iniciativas e os projectos e outras actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que pela sua localização e pelas características do serviço prestado e das suas instalações constituam um relevante apoio ao turismo ou motivo de atracção turística das zonas em que se encontram.

2 - A declaração de interesse para o turismo pode ser retirada, oficiosamente ou a solicitação dos órgãos regionais ou locais de turismo, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 58.º

Competência de fiscalização

1 - Compete à Direcção-Geral do Turismo:

a) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e seus regulamentos, relativamente a todos os empreendimentos turísticos e às instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro;

b) Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento e o serviço dos empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou das associações patronais do sector, bem como ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências neles verificadas;

c) Proceder à organização e instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma e seus regulamentos, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro.

2 - Compete às câmaras municipais fiscalizar, oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou das associações patronais do sector o estado das construções e as condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados empreendimentos turísticos ou as instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º e exercer, relativamente aos parques de campismo, as competências previstas no número anterior, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde nessa matéria pelo Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro.

3 - A competência prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser delegada nos órgãos regionais ou locais de turismo.

4 - Quando as acções de fiscalização previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo forem efectuadas a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou das associações patronais do sector, a Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante o caso, deve enviar àquelas entidades, no prazo de oito dias a contar da data da sua realização, cópia do auto de fiscalização.

Artigo 59.º

Serviços de inspecção

1 - Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos empreendimentos turísticos e às instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º, devendo ainda ser-lhes apresentados os documentos justificadamente solicitados.

2 - No âmbito da sua actividade de inspecção, a Direcção-Geral do Turismo pode recorrer a entidades públicas ou a entidades privadas acreditadas junto desta nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas existentes nos empreendimentos turísticos e nas instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º

Artigo 60.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os empreendimentos turísticos deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do empreendimento turístico à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos.

4 - Deve ser entregue ao utente um duplicado das observações ou reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.

5 - O livro de reclamações é editado e fornecido pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 61.º

Contra-ordenações

1 - Para além das previstas no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e das estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, constituem contra-ordenações:

a) A realização de obras no interior dos empreendimentos turísticos sem a autorização da Direcção-Geral do Turismo prevista no n.º 1 do artigo 21.º;

b) A realização de obras sem autorização do Serviço Nacional de Bombeiros prevista no n.º 1 do artigo 23.º;

c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 29.º;

d) A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 34.º;

e) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 41.º;

f) A violação do disposto no artigo 42.º;

g) A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício e ainda das instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º para a exploração de serviços de alojamento turístico, sem alvará de licença ou de autorização de utilização turística emitida nos termos do presente diploma ou de autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior;

h) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 44.º;

i) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 44.º;

j) A falta de apresentação na Direcção-Geral do Turismo, para depósito, do título constitutivo do empreendimento, nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 46.º;

l) A violação do disposto no artigo 48.º;

m) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 49.º;

n) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º;

o) A não publicitação das restrições de acesso previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 50.º;

p) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 50.º;

q) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 50.º;

r) O encerramento dos empreendimentos turísticos sem ter sido efectuada a comunicação prevista no artigo 51.º;

s) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 52.º;

t) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 52.º;

u) O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 52.º;

v) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º;

x) Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção aos empreendimentos turísticos;

z) Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 1 do artigo 59.º;

aa) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 60.º;

bb) A violação do n.º 2 do artigo 69.º;

cc) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 77.º;

dd) A falta de depósito do título constitutivo ou do regulamento de administração do empreendimento turístico nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 77.º;

ee) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 78.º;

ff) A exploração ou a utilização de empreendimentos turísticos sem o projecto de segurança aprovado pelas entidades competentes.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e), n) e z) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 50 ou 10024$00 a (euro) 250 ou 50120$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 125 ou 25060$00 a (euro) 1250 ou 250603$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), f), o), r), s), u), v), x), aa), cc) e ee) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 125 ou 25060$00 a (euro) 1000 ou 200482$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 5000 ou 1002410$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas l), i), p), q), t), bb) e dd) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250 ou 50120$00 a (euro) 2500 ou 501205$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 1250 ou 250603$00 a (euro) 15000 ou 3007230$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), g), j), m) e ff) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 3740,90 ou 750000$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 2500 ou 501205$00 a (euro) 30000 ou 6001460$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e h) do n.º 1 são puníveis com coimas de (euro) 200 ou 20048$00 a (euro) 2500 ou 501205$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 250 ou 50120$00 a (euro) 10000 ou 2004820$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.

7 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), e), f), g), h), i), l), m), n), o), p), q), r), u), z) e aa) do n.º 1 a tentativa é punível.

8 - A negligência é punível.

Artigo 62.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e nos regulamentos nele referidos, bem como da culpa do agente e do tipo e classificação do empreendimento, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c) Encerramento do empreendimento ou das instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º 2 - O encerramento do empreendimento só pode, porém, ser determinado, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a), b), h), s), t), u), v), ee) e ff) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do empreendimento, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização turística pelo período de duração daquela sanção.

4 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 mediante:

a) A fixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio empreendimento turístico, em lugar e por forma bem visíveis; e b) A sua publicação, a expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo ou pela câmara municipal, consoante os casos, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.

5 - A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior não pode ter dimensão superior a tamanho A6.

Artigo 63.º

Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

1 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.

2 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 64.º

Competência sancionatória

A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º compete:

a) Ao director-geral do Turismo, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 1.º;

b) Às câmaras municipais, relativamente aos parques de campismo.

Artigo 65.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma e aos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Direcção-Geral do Turismo.

2 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais por infracção ao disposto no presente diploma e aos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º constitui receita dos respectivos municípios.

Artigo 66.º

Embargo e demolição

Os presidentes das câmaras municipais são competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, por sua iniciativa ou mediante comunicação da Direcção-Geral do Turismo, consoante o caso, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 67.º

Interdição de utilização

O director-geral do Turismo é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade, ou de partes individualizadas, instalações ou equipamentos, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, nessa matéria, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e nos seus regulamentos, quando as mesmas forem susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos utentes.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 68.º

Taxas

Pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos realizadas pela Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas à Direcção-Geral do Turismo de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

Artigo 69.º

Registo

1 - É organizado pela Direcção-Geral do Turismo o registo central de todos os empreendimentos turísticos, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo a alteração de qualquer dos elementos do registo previstos na portaria a que se refere o número anterior, no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha lugar essa alteração.

Artigo 70.º

Regime aplicável aos empreendimentos turísticos existentes

1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos empreendimentos turísticos existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os empreendimentos turísticos referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos para a respectiva categoria, de acordo com o presente diploma e o regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daquele regulamento, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral do Turismo.

3 - Os empreendimentos de animação culturais e desportivos declarados de interesse para o turismo nos termos do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, e do Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, consideram-se, independentemente de quaisquer formalidades, declarados de interesse para o turismo nos termos e para os efeitos previstos no artigo 57.º

Artigo 71.º

Alvará de licença ou de autorização de utilização turística para

empreendimentos turísticos existentes

1 - O alvará de licença ou de autorização de utilização turística, emitido na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, respeita a todo o empreendimento turístico, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.

2 - Após a emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística, nos termos previstos no número anterior, o interessado deve requerer à Direcção-Geral do Turismo a aprovação definitiva da classificação do empreendimento.

3 - Ao requerimento previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 34.º a 37.º

Artigo 72.º

Autorização de abertura

1 - A autorização de abertura dos empreendimentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, mantém-se válida, só sendo substituída pelo alvará de licença ou de autorização de utilização turística na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração.

2 - À autorização de abertura referida no número anterior aplica-se o disposto no artigo 33.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 73.º

Processos pendentes respeitantes à localização e à construção de

novos empreendimentos turísticos

1 - Os processos, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à apreciação da localização e dos projectos de arquitectura de novos empreendimentos turísticos, salvo se diferentemente requeridos pelos respectivos promotores, continuam a regular-se pelo regime constante do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, quanto aos empreendimentos turísticos, do Decreto-Lei 588/70, de 27 de Novembro, quanto aos parques de campismo, e pelo Decreto-Lei 256/86, de 27 de Agosto, quanto às casas de turismo no espaço rural, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectivos regulamentos, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Os processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo continuam a correr por ela até à decisão final que sobre os mesmos for proferida.

3 - Se o pedido de localização do empreendimento for aprovado, a Direcção-Geral do Turismo remete, após a decisão final, todo o processo com os elementos que o integram à câmara municipal respectiva para efeitos do licenciamento da sua instalação nos termos do presente diploma.

4 - Se o pedido de localização do empreendimento não for aprovado pela Direcção-Geral do Turismo, qualquer novo pedido respeitante à apreciação da instalação do empreendimento segue os trâmites previstos no presente diploma.

5 - Se o anteprojecto ou o projecto de arquitectura do empreendimento for aprovado, a Direcção-Geral do Turismo remete, após a decisão final, todo o processo, com os elementos que o integram, à câmara municipal respectiva, seguindo o processo de licenciamento, a partir dessa data, os trâmites previstos no presente diploma, sendo a respectiva classificação regulada pelo regime constante do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectivos regulamentos.

6 - Se o projecto de arquitectura do empreendimento não for aprovado pela Direcção-Geral do Turismo, qualquer novo pedido respeitante ao projecto do empreendimento segue os trâmites previstos no presente diploma.

7 - Nos casos previstos nos n.os 1, 4 e 6, a Direcção-Geral do Turismo devolve, a pedido e a expensas dos interessados, os elementos existentes nos respectivos processos.

8 - O envio dos processos previstos nos n.os 3 e 5 para as câmaras municipais é notificado aos interessados por correio registado.

Artigo 74.º

Processos pendentes respeitantes à autorização de abertura de

empreendimentos turísticos

1 - Os processos, pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à autorização de abertura a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, continuam a regular-se pelo disposto naquele diploma, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectivos regulamentos, sendo a respectiva classificação regulada nos termos dos referidos diplomas.

2 - Na situação prevista no número anterior, o requerente e a Direcção-Geral do Turismo podem, de comum acordo, optar pela aplicação do regime previsto no presente diploma para a concessão da licença ou autorização turística e para a emissão do respectivo alvará e para a classificação do empreendimento, devendo, nesse caso, aquela Direcção-Geral comunicar o acordo à câmara municipal respectiva.

3 - Aos processos, pendentes nas câmaras municipais à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à autorização de abertura de parques de campismo públicos aplica-se o disposto no presente diploma para a emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística.

4 - No caso dos empreendimentos turísticos que estiverem em construção à data da entrada em vigor do presente diploma, o início do seu funcionamento depende da titularidade do alvará de licença ou de autorização de utilização turística a emitir nos termos nele previstos, sendo a respectiva classificação regulada pelo regime constante do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, e respectivos regulamentos.

Artigo 75.º

Processos pendentes respeitantes a empreendimentos turísticos

existentes

1 - Aos processos, pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes a obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento aplica-se o disposto no artigo 73.º, com as necessárias adaptações.

2 - Aos processos, pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à entrada em funcionamento de parte ou da totalidade de empreendimentos turísticos existentes resultante de obras neles realizadas aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

3 - Aos processos, pendentes nas câmaras municipais à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à entrada em funcionamento de parques de campismo públicos, ou de instalações neles situadas, resultante de obras neles realizadas aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

4 - No caso das obras referidas nos números anteriores que estiverem em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, aplica-se o n.º 4 do artigo anterior.

5 - À licença de utilização turística que vier a ser emitida na sequência dos casos previstos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 71.º

Artigo 76.º

Satisfação dos requisitos

Os empreendimentos turísticos licenciados ou autorizados e classificados nos termos do disposto nos artigos 73.º a 75.º devem satisfazer os requisitos previstos para a respectiva categoria, de acordo com o presente diploma e o regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da emissão da respectiva licença ou autorização de utilização turística ou da autorização de abertura.

Artigo 77.º

Elaboração e depósito do título constitutivo e do regulamento de

administração

1 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma que sejam propriedade de várias pessoas e que ainda não tenham depositado na Direcção-Geral do Turismo o respectivo título constitutivo devem fazê-lo no prazo máximo de dois anos a contar daquela data.

2 - No caso previsto no número anterior, o título constitutivo deve ser aprovado em assembleia de proprietários, à qual se aplicam as regras de convocação e funcionamento da assembleia de condóminos previstas nos n.os 1 a 4 e 6 a 9 do artigo 1432.º do Código Civil.

3 - Se a assembleia de proprietários não se realizar dentro do prazo fixado no n.º 1 por não ser possível reunir proprietários que representem, pelo menos, um quarto do valor total do empreendimento, a entidade exploradora elabora, sob sua responsabilidade e de acordo com o disposto no presente diploma e seus regulamentos, o título constitutivo do empreendimento e procede ao seu depósito nos três meses seguintes ao termo daquele prazo, enviando, simultaneamente, a todos os proprietários cópia do título depositado.

4 - As entidades referidas no n.º 1 que já tenham depositado na Direcção-Geral do Turismo o título constitutivo do respectivo empreendimento devem proceder à elaboração do regulamento de administração do empreendimento previsto no n.º 3 do artigo 47.º e depositá-lo no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 78.º

Segurança contra riscos de incêndio

1 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, cujo projecto de segurança contra riscos de incêndio esteja em apreciação no Serviço Nacional de Bombeiros, ou em que se estejam a proceder às obras determinadas por aquele Serviço destinadas a dar cumprimento às regras de segurança contra riscos de incêndio constantes do anexo II ao regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, devem apresentar na Direcção-Geral do Turismo o certificado de conformidade das instalações com aquelas regras de segurança no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Se os empreendimentos referidos no número anterior não possuírem projecto de segurança contra riscos de incêndio, as respectivas entidades exploradoras devem apresentá-lo na câmara municipal no prazo máximo de três meses a contar da data da entrada em vigor de regulamento aprovado pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 21.º 3 - No caso previsto no número anterior, as câmaras municipais devem enviar os projectos ao Serviço Nacional de Bombeiros para apreciação, considerando-se que este nada tem a opor ao projecto apresentado, se não der qualquer resposta sobre o mesmo no prazo de 60 dias contado da data da sua entrada naquele Serviço.

4 - Se o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros for desfavorável, deve indicar as medidas e alterações que considera essenciais para que o mesmo possa merecer parecer favorável.

Artigo 79.º

Hospedagem

1 - É da competência das assembleias municipais sob proposta do presidente da câmara a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares.

2 - Os serviços de hospedagem compreendidos no turismo no espaço rural são objecto de legislação própria.

3 - É extinto o registo de quartos inscritos no alojamento particular existente na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo esta entidade remeter os elementos constantes do mesmo para as câmaras municipais competentes.

Artigo 80.º

Hotéis de aplicação

Os hotéis de aplicação são regulados pelo disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 333/79, de 24 de Agosto.

Artigo 81.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O capítulo V da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, no que se refere à instalação e ao funcionamento de empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas;

b) O Regulamento das Condições Sanitárias a Observar nos Estabelecimentos Hoteleiros e Similares, no âmbito do Ministério da Saúde e Assistência, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 253, de 27 de Outubro de 1962;

c) A Lei 7/81, de 12 de Junho;

d) O Decreto-Lei 207/84, de 25 de Junho;

e) O Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, à excepção do artigo 34.º;

f) O Decreto-Lei 149/88, de 27 de Abril;

g) O Decreto-Lei 434/88, de 21 de Novembro;

h) O Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março;

i) O Decreto-Lei 251/89, de 8 de Agosto;

j) O Decreto-Lei 235/91, de 27 de Junho;

l) A Portaria 247/96, de 8 de Julho.

2 - São também revogados os Decretos-Leis n.os 588/70, de 27 de Novembro, e 307/80, de 18 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto, no que se refere à instalação e ao funcionamento dos parques de campismo públicos.

3 - É ainda revogado o n.º 6 do artigo 408.º do Código Administrativo no que se refere aos hotéis, hospedarias, estalagens, pensões, botequins e semelhantes.

Artigo 82.º

Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 83.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1997.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/11/plain-149995.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-27 - Decreto-Lei 588/70 - Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência

    Procede à remodelação do regime de estabelecimento e exploração dos parques de campismo.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Decreto-Lei 333/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria o Insituto Nacional de Formação Turística.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-18 - Decreto-Lei 307/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Transfere para as câmaras municipais a competência para autorizar a instalação de parques de campismo.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto Regulamentar 38/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Aprova o Regulamento dos Parques de Campismo.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-12 - Lei 7/81 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 307/80, de 18 de Agosto (parques de campismo).

  • Tem documento Em vigor 1984-06-25 - Decreto-Lei 207/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define a classificação de um estabelecimento hoteleiro como pousada.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Decreto-Lei 256/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas relativas ao desenvolvimento das várias formas de turismo no espaço rural, revestindo a forma de «turismo de habitação», «turismo rural» ou «agro-turismo».

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Decreto-Lei 149/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro (alojamentos turísticos).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-21 - Decreto-Lei 434/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Repõe em funcionamento a comissão especial de apreciação de projectos de empreendimentos turísticos (altera o Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, e os artigos 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1989-03-21 - Decreto Regulamentar 8/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-08 - Decreto-Lei 251/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estatui a possibilidade de aprovação dos processos de empreendimentos turísticos independentes de quaisquer outras formalidades.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-27 - Decreto-Lei 235/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece para os aldeamentos e conjuntos turísticos regime idêntico ao já existente para os restantes empreendimentos, renovando, para tal, o prazo de apresentação dos respectivos títulos constitutivos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 336/93 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, as quais são a nível nacional, regional e concelhio, dependentes hierarquicamente do Ministro da Saúde, designando-se respectivamente director geral da saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde. As autoridades sanitárias nomeadas ao abrigo do Decreto Lei nº 74-C/84, de 2 de Março, mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam as nomeações nos termos (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-08 - Portaria 247/96 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Aprova as taxas devidas pela emissão do alvará dos estabelecimentos hoteleiros e similares.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 78/99 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, a execução das suas políticas, bem como o exercício das suas competências no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos, da qualidade, do comércio e do turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 14/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-02 - Decreto Regulamentar 22/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de Setembro, que regula os conjuntos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 7/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização do Morgado do Reguengo, no concelho de Portimão, publicando em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação os dois últimos períodos da definição de cércea constante do artigo 7º, bem como os artigos 34º e 37º, todos do referido Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-29 - Resolução do Conselho de Ministros 48/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico do Morgado da Lameira, na Área de Aptidão Turística nº 1 - Lameira, no município de Silves, exluindo de ratificação o nº 3 do artigo 23º do Regulamento, que é publicado em anexo bem como as plantas de condicionantes e zonamento.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município, publicando em anexo as respectivas plantas de ordenamento e condicionantes e de delimitação reformuladas, bem como o Regulamento do Plano Director Municipal em versão integral actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-19 - Resolução do Conselho de Ministros 143/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da UNOR 3 - Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa, no município de Grândola, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional deste município, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2000, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-03 - Resolução do Conselho de Ministros 52/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização do Almograve, no município de Odemira, cujo regulamento e planta de zonamento são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-07 - Resolução do Conselho de Ministros 55/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Zambujeira do Mar, no município de Odemira.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto-Lei 217/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-04 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2013 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: o conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o nº 1 do art. 20º, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreend (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 80/2017 - Economia

    Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda