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Decreto-lei 186/2015, de 3 de Setembro

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Sumário

Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

Texto do documento

Decreto-Lei 186/2015

de 3 de setembro

O Programa Nacional de Turismo de Natureza, originalmente criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de agosto, encontra-se atualmente em processo de revisão com vista a assegurar o seu alargamento a todo o território nacional e a redefinição do seu âmbito, dos seus objetivos e das ações a desenvolver, bem como a promover o reconhecimento da marca nacional Natural.PT, associada às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), como uma aposta integrada na biodiversidade e na cultura de Portugal e um símbolo de qualidade e de excelência no apoio ao desenvolvimento de base local.

Neste contexto, importa lançar as bases legais para que a regulamentação da matéria do turismo de natureza permita, a breve prazo e de uma forma integrada e uniforme, promover a disseminação do reconhecimento como turismo de natureza e da adesão à marca nacional Natural.PT e, por essa via, garantir que o crescimento deste tipo de turismo se encontre consistentemente associado a critérios de preservação, de sustentabilidade e de responsabilidade ambiental, o que se faz através do presente decreto-lei.

No que respeita ao reconhecimento como turismo de natureza, o presente decreto-lei procede à revisão das regras gerais acerca do reconhecimento dos empreendimentos turísticos e das atividades das empresas de animação turística, que constam, respetivamente, do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro e 128/2014, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 95/2013, de 19 de julho.

Com o objetivo de promover uma regulamentação integrada desta matéria, assim como a sua maior flexibilidade no futuro, o presente decreto-lei remete a determinação do respetivo regime, em relação ao reconhecimento quer dos empreendimentos turísticos, quer das atividades das empresas de animação turística, e salvaguardando as respetivas especificidades, para uma portaria única, a qual, oportunamente, substituirá a Portaria 261/2009, de 12 de março, alterada pela Portaria 47/2012, de 20 de fevereiro, e a Portaria 651/2009, de 12 de junho.

Com vista a promover o turismo de natureza, o presente decreto-lei elimina as taxas devidas pelo reconhecimento, quer de empreendimentos turísticos, quer de atividades de animação turística. No que respeita, em particular, ao reconhecimento como turismo de natureza de atividades de animação turística, promove ainda a responsabilidade empresarial e as boas práticas ambientais em todas as áreas integradas no SNAC e, em benefício, nomeadamente, das micro, pequenas e médias empresas, procede, desde já, à simplificação do processo de reconhecimento.

Tendo presente a necessidade de ponderar o alargamento do reconhecimento como turismo de natureza aos estabelecimentos de alojamento local, mas considerando que, para o efeito, carece ainda o Governo de informação consolidada a recolher não só do recente sistema de registo, como também do normal acompanhamento e supervisão desta atividade, o presente decreto-lei estabelece que o alargamento deste regime aos estabelecimentos de alojamento local será objeto de avaliação no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor.

Decorrido mais de um ano sobre a segunda revisão global e integrada do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, pelo Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro, o presente decreto-lei procede ainda à concretização de alguns dos objetivos que a nortearam, designadamente no que respeita à promoção de uma maior eficiência, simplificação e liberalização nos procedimentos administrativos.

Para o efeito, o presente decreto-lei fixa os estritos termos a que deve ser limitada a taxa de auditorias de classificação, antecipando-se a sua necessária regulamentação, clarifica que a fixação da capacidade máxima do empreendimento e da respetiva classificação, no âmbito do parecer do Turismo de Portugal, I. P., emitido em sede de controlo prévio de operações urbanísticas, apenas se verifica em fase de projeto e alarga o âmbito das dispensas de requisitos de fixação de classificação dos empreendimentos turísticos em matéria de património cultural imóvel.

Em particular e ainda no âmbito do regime de classificação dos empreendimentos turísticos, o presente decreto-lei também clarifica o mecanismo de dispensa de atribuição da categoria, introduzido pelo Decreto-Lei 15/2014, de 23 de janeiro, através do qual qualquer interessado pode solicitar essa dispensa ao Turismo de Portugal, I. P., ficando a classificação do empreendimento, por esta via, limitada à atribuição da tipologia e, quando aplicável, do grupo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Confederação do Turismo Português, a Associação Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos e a Associação Portuguesa dos Guias-Intérpretes e Correios de Turismo.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro e 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 95/2013, de 19 de julho, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março

Os artigos 4.º, 11.º, 20.º, 26.º, 30.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 54.º, 70.º e 74.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro e 128/2014, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As tipologias de empreendimentos turísticos identificados no n.º 1 podem ser reconhecidas como turismo de natureza ou associadas a uma marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC), nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 20.º e 20.º-A.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Pousadas, quando explorados diretamente pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros mediante celebração de contratos de franquia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - Os empreendimentos turísticos que se destinem a prestar serviço de alojamento em áreas integradas no SNAC ou em outras áreas com valores naturais e que disponham de um adequado conjunto de infraestruturas, equipamentos e serviços complementares que permitam contemplar e desfrutar o património natural, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado, podem ser reconhecidos como turismo de natureza.

3 - [...].

4 - O reconhecimento de empreendimentos turísticos como turismo de natureza compete ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo.

5 - A portaria referida no número anterior determina, nomeadamente, os critérios e o procedimento a cumprir para o reconhecimento como turismo de natureza, estabelece as suas condições de validade, aprova o respetivo logótipo e define os critérios para a validação das áreas com valores naturais a que se refere o n.º 1.

6 - A designação «turismo de natureza» e o respetivo logótipo só podem ser usados por empreendimentos turísticos reconhecidos como tal, nos termos previstos no presente artigo.

7 - O reconhecimento de empreendimentos turísticos como turismo de natureza está isento de qualquer taxa.

Artigo 26.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - No âmbito de pedidos de licenciamento ou de comunicações prévias para a realização de obras de edificação e juntamente com o parecer, são fixadas, em fase de projeto, a capacidade máxima do empreendimento e a respetiva classificação de acordo com o projeto apresentado, a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º

Artigo 30.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - Aos procedimentos previstos no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 34.º

[...]

A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e, quando aplicável, o grupo e a categoria dos empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória.

Artigo 36.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Nos casos em que, por motivos que sejam imputáveis ao interessado, a auditoria de classificação não se realize na data marcada ou tenha de ser repetida, uma nova auditoria fica sujeita ao pagamento de taxa destinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes, nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 38.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A auditoria de classificação referida no número anterior, realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., está isenta de qualquer taxa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º

5 - [...].

6 - [...].

7 - Pela realização de auditorias de revisão de classificação efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., a pedido do interessado, nos termos do n.º 5, é devida uma taxa destinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes, nos termos a fixar na portaria referida no n.º 4 do artigo 36.º

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 39.º

Dispensas

1 - A dispensa de requisitos exigidos para a fixação da classificação pode ser concedida, nos termos previstos nos n.os 2 a 6:

a) Pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º; ou

b) Pela câmara municipal, nos demais casos.

2 - Os requisitos exigidos para a fixação da classificação podem ser dispensados, oficiosamente ou a requerimento, quando a sua estrita observância for suscetível de:

a) Afetar as características arquitetónicas ou estruturais de:

i) Edifícios que estejam classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;

ii) Edifícios que se situem em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;

iii) Edifícios que se situem dentro de zonas de proteção de monumentos, conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal; ou

iv) Edifícios que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;

b) Afetar vestígios arqueológicos existentes ou que venham a ser descobertos durante a instalação do empreendimento turístico;

c) [Anterior alínea b).]

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - A dispensa da atribuição da categoria pode ser concedida pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, sempre que verificado o cumprimento dos requisitos para esse efeito previstos na portaria referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º

8 - O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior é verificado em sede de auditoria de classificação.

Artigo 40.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - O RNET deve ser indexado no sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 54.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O título constitutivo é registado nos serviços do registo predial previamente à celebração de qualquer contrato de transmissão ou contrato-promessa de transmissão dos lotes ou frações autónomas, após verificação pelo conservador dos requisitos constantes do artigo seguinte, e é oficiosamente comunicado, preferencialmente por via eletrónica, ao Turismo de Portugal, I. P..

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 70.º

[...]

1 - [...]

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza ou associados a uma marca nacional de áreas integradas no SNAC compete, respetivamente, à ASAE, se estes empreendimentos adotarem qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos empreendimentos adotarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 74.º

[...]

1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente com recurso ao balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis 92/2010, de 26 de julho e 48/2011, de 1 de abril, acessível através do Portal do Cidadão, ou ao sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., e das câmaras municipais, articulado com o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, do ordenamento do território e do turismo.

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio

Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 16.º-A, 19.º, 20.º, 27.º, 29.º, 31.º e 40.º do Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 95/2013, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis ao abrigo do presente decreto-lei, o exercício de atividades de animação turística:

a) Dentro das áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC) e fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, depende do seu reconhecimento como turismo de natureza, nos termos previstos no artigo 20.º;

b) Nas demais áreas do território nacional, não depende do seu reconhecimento como turismo de natureza, sendo este facultativo, nos termos previstos no artigo 20.º

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 29.º, apenas as empresas que tenham realizado a mera comunicação prévia ou a comunicação prévia com prazo através do Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT), acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis 92/2010, de 26 de julho e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos nos artigos 11.º e 13.º, podem exercer e comercializar, em território nacional, as atividades de animação turística definidas no artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável, as entidades referidas no n.º 4 que pretendam exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º devem enviar ao ICNF, I. P., a declaração de adesão formal ao código de conduta previsto no n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas adaptações.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - As atividades de animação turística devem, nomeadamente, obedecer às normas a que as empresas se encontrem vinculadas ao abrigo do disposto nos regimes jurídicos da conservação da natureza e da biodiversidade e dos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A designação «turismo de natureza» e o respetivo logótipo só podem ser usados por empresas cujas atividades sejam reconhecidas como tal, nos termos previstos no artigo 20.º

5 - [Revogado].

Artigo 9.º

[...]

1 - O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém atualizado o RNAAT, que integra o registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que tenham realizado mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, quando aplicável, nos termos do presente decreto-lei, acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis 92/2010, de 26 de julho e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P..

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Referência ao reconhecimento de atividades como turismo de natureza, quando aplicável;

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...].

3 - O RNAAT deve ser indexado no sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - A inscrição no RNAAT das empresas estabelecidas em território nacional é realizada através de formulário eletrónico acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis 92/2010, de 26 de julho e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., e deve incluir:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) A indicação do interesse em obter o reconhecimento de atividades como turismo de natureza, quando se verifique.

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Documentos previstos no artigo 20.º e na portaria prevista no respetivo n.º 4, quando se pretenda o reconhecimento de atividades como turismo de natureza;

h) [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - No prazo previsto no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., comunica ainda ao ICNF, I. P., o registo de empresas de animação turística que tenham obtido reconhecimento como turismo de natureza nos termos previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 20.º

Artigo 13.º

[...]

1 - O exercício de atividades de animação turística fica sujeito a comunicação prévia com prazo, tal como definida na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, quando o requerente pretenda obter o reconhecimento das suas atividades como turismo de natureza nos casos previstos no n.º 2 do artigo 20.º

2 - A comunicação prévia com prazo realizada nos casos e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º permite ao interessado iniciar atividade com o deferimento da pretensão ou, na ausência de resposta ao pedido de reconhecimento, no prazo de 20 dias.

3 - [...].

4 - O Turismo de Portugal, I. P., envia o processo ao ICNF, I. P., no prazo máximo de cinco dias contado da receção da comunicação prévia com prazo, para apreciação nos termos previstos no artigo 20.º

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 16.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, pela inscrição no RNAAT de empresas de animação turística estabelecidas em território nacional é devida uma taxa de 135,00 EUR ou, no caso de empresas cuja atividade seja exclusivamente o desenvolvimento, em ambiente urbano, de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos e, simultaneamente, se encontrem isentas da obrigação de contratação dos seguros previstos no artigo 27.º, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, de 90,00 EUR.

2 - [Revogado].

3 - Quando se trate de microempresas, os valores previstos no n.º 1 são reduzidos, respetivamente, para 90,00 e 20,00 EUR.

4 - [Revogado].

5 - Os valores das taxas referidos nos n.os 1 e 3 são atualizados a 1 de março, de três em três anos, a partir de 2016, com base na média de variação do índice médio de preços ao consumidor no continente, relativo aos três anos anteriores, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

6 - [...].

7 - O produto das taxas referidas nos n.os 1 e 3, reverte em:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

8 - O reconhecimento de atividades de animação turística como turismo de natureza, independentemente do momento em que seja requerido, está isento de qualquer taxa para além da que seja devida ao abrigo do disposto nos n.os 1 ou 3.

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 16.º-A

[...]

1 - [...]:

a) Efetuar a mera comunicação prévia através do Registo Nacional de Agentes de Viagens e Turismo (RNAVT), acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis 92/2010, de 26 de julho e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., ou a apresentação da documentação relativa às garantias referidas na alínea seguinte, através dos mesmos meios, em caso de livre prestação de serviços;

b) [...];

c) [...].

2 - [...].

Artigo 19.º

[...]

1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada, através do RNAAT, acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis 92/2010, de 26 de julho e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., os quais, entre outras funcionalidades, permitem:

a) O envio da mera comunicação prévia, da comunicação prévia com prazo e, em ambos os casos, dos respetivos documentos;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 20.º

Turismo de natureza

1 - O reconhecimento de atividades de animação turística como turismo de natureza nos casos de micro, pequenas ou médias empresas, sem prejuízo do disposto no n.º 6, e de prestadores não estabelecidos em território nacional, a operar nos termos previstos no artigo 29.º, depende de mera comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 11.º, instruída com a declaração de adesão formal ao código de conduta das empresas que exercem atividades de animação turística reconhecidas como turismo de natureza.

2 - O reconhecimento de atividades de animação turística como turismo de natureza nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 6, depende de comunicação prévia com prazo, nos termos previstos no artigo 13.º, instruída com os seguintes elementos:

a) Declaração de adesão formal ao código de conduta referido no n.º 1;

b) Projeto de conservação da natureza.

3 - Consideram-se micro, pequenas e médias empresas as empresas certificadas como tal de acordo com o Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/2009, de 16 de junho.

4 - O reconhecimento de atividades como turismo de natureza compete ao ICNF, I. P., nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo.

5 - A portaria referida no número anterior aprova o código de conduta previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, determina os critérios a que deve obedecer o projeto de conservação referido na alínea b) do n.º 2, estabelece as condições de validade do reconhecimento como turismo de natureza e aprova o respetivo logótipo.

6 - As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza que exerçam atividades próprias de animação turística, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, usufruem do reconhecimento destas atividades como turismo de natureza por mera comunicação prévia da qual conste a sua identificação como proprietária ou exploradora de empreendimento de turismo de natureza devidamente reconhecido.

Artigo 27.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Os capitais mínimos a cobrir pelos seguros referidos no n.º 1, a fixar pela portaria mencionada no n.º 2, e no anexo III do RAMT, a que alude o n.º 3, são atualizados anualmente, em função do índice de inflação publicado pelo INE, I. P., no ano imediatamente anterior, sendo os montantes decorrentes da atualização divulgados no portal do Turismo de Portugal, I. P., e no balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis 92/2010, de 26 de julho e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão.

Artigo 29.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - As pessoas singulares e coletivas estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que pretendam exercer atividades de animação turística em áreas integradas no SNAC de forma ocasional e esporádica ficam sujeitas ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

5 - Às empresas referidas nos números anteriores são ainda aplicáveis os requisitos constantes dos artigos 25.º, 26.º e 37.º, os requisitos que o RAMT torne expressamente aplicáveis a prestadores de serviços em regime de livre prestação e as obrigações constantes dos artigos 27.º a 28.º-A, nos termos aí referidos.

6 - As empresas que, nos termos do n.º 3, tenham optado por não constar do RNAAT, não gozam do direito de entrada livre referido no n.º 7 do artigo 5.º

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) O exercício de atividades não reconhecidas como turismo de natureza nas áreas integradas no SNAC, fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 40.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O produto das taxas cobradas e das coimas aplicadas pelos serviços e organismos das administrações regionais constitui receita das Regiões Autónomas.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março

É aditado ao Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro e 128/2014, de 29 de agosto, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas

1 - Os empreendimentos turísticos podem aderir a uma marca nacional de produtos e serviços das áreas integradas no SNAC.

2 - A aprovação da adesão dos empreendimentos turísticos à marca nacional mencionada no número anterior compete ao ICNF, I. P., e depende do cumprimento dos critérios definidos por regulamento específico deste instituto.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio

É aditado ao Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 95/2013, de 19 de julho, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas

1 - As empresas de animação turística podem aderir a uma marca nacional de produtos e serviços das áreas integradas no SNAC.

2 - A aprovação da adesão das empresas de animação turística à marca nacional mencionada no número anterior compete ao ICNF, I. P., e depende do cumprimento dos critérios definidos por regulamento específico deste instituto.»

Artigo 6.º

Estabelecimentos de alojamento local

No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo procedem à avaliação do alargamento do reconhecimento como turismo de natureza aos estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 7.º

Alteração sistemática

1 - A secção X do capítulo II do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro e 128/2014, de 29 de agosto, passa a ser composta pelos artigos 20.º e 20.º-A.

2 - O capítulo V do Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 95/2013, de 19 de julho, passa a ser composto pelos artigos 20.º e 20.º-A.

Artigo 8.º

Disposição transitória

1 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, continua a aplicar-se, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria 261/2009, de 12 de março, alterada pela Portaria 47/2012, de 20 de fevereiro, com exceção dos artigos 4.º e 11.º

2 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, continuam a aplicar-se os critérios a que deve obedecer o projeto de conservação, as condições de validade do reconhecimento como turismo de natureza e o dever de informação sobre os colaboradores, nos termos previstos nas disposições revogadas pelo presente decreto-lei, bem como, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria 651/2009, de 12 de junho.

3 - As empresas de animação turística em atividade que não tenham ainda obtido o reconhecimento das suas atividades como turismo de natureza e que exerçam as atividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, devem obtê-lo no prazo de um ano a contar da publicação do presente decreto-lei.

4 - As cartas de desporto de natureza aprovadas nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de agosto, mantêm-se em vigor até à aprovação dos regulamentos das respetivas áreas protegidas.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro e 128/2014, de 29 de agosto;

b) O n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 8.º, os n.os 2 e 4 do artigo 16.º e os artigos 21.º a 24.º do Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 95/2013, de 19 de julho;

c) O artigo 6.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de agosto;

d) Os artigos 4.º e 11.º da Portaria 261/2009, de 12 de março, alterada pela Portaria 47/2012, de 20 de fevereiro.

Artigo 10.º

Republicação

1 - É republicado, no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, com a redação atual.

2 - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, com a redação atual.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 18 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)

Republicação do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

CAPÍTULO II

Empreendimentos turísticos e alojamento local

SECÇÃO I

Noção e tipologias

Artigo 2.º

Noção de empreendimentos turísticos

1 - Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

2 - Não se consideram empreendimentos turísticos para efeitos do presente decreto-lei:

a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados;

b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.

3 - As instalações e os estabelecimentos referidos na alínea b) do número anterior revestem a natureza de alojamento local e são regulados por decreto-lei.

Artigo 3.º

Noção de alojamento local

[Revogado].

Artigo 4.º

Tipologias de empreendimentos turísticos

1 - Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Conjuntos turísticos (resorts);

e) Empreendimentos de turismo de habitação;

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

g) Parques de campismo e de caravanismo;

h) [Revogada].

2 - Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior são definidos:

a) Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, nos casos das alíneas a) a d);

b) Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e da agricultura e do desenvolvimento rural, no caso das alíneas e) a g).

3 - As tipologias de empreendimentos turísticos identificados no n.º 1 podem ser reconhecidas como turismo de natureza ou associadas a uma marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC), nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 20.º e 20.º-A

SECÇÃO II

Requisitos comuns dos empreendimentos turísticos

Artigo 5.º

Requisitos gerais de instalação

1 - A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas conforme definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação deve cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e respetiva regulamentação.

2 - O local escolhido para a instalação de empreendimentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as restrições de localização legalmente definidas, com vista a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis riscos naturais e tecnológicos.

3 - Os empreendimentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respetiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das águas recebidas pelas câmaras municipais.

4 - Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os empreendimentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de proteção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamentos requeridos para potabilização da água ou para manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efetuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.

Artigo 6.º

Condições de acessibilidade

1 - As condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção dos empreendimentos turísticos devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os empreendimentos turísticos, com exceção dos previstos na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.

Artigo 7.º

Unidades de alojamento

1 - Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico.

2 - As unidades de alojamento podem ser quartos, suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico.

3 - Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respetiva porta de entrada em local bem visível.

4 - As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.

5 - As unidades de alojamento devem ser insonorizadas e devem ter janelas ou portadas em comunicação direta com o exterior.

Artigo 8.º

Capacidade

1 - Para o único efeito da exploração turística, e com exceção do disposto no n.º 4, a capacidade dos empreendimentos turísticos é determinada pelo correspondente número de camas fixas instaladas nas unidades de alojamento.

2 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número das camas fixas.

3 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.

4 - A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo é determinada pela área útil destinada a cada utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 9.º

Equipamentos de uso comum

Os requisitos dos equipamentos de uso comum que integram os empreendimentos turísticos, com exceção dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 10.º

Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços

Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável a estes estabelecimentos.

SECÇÃO III

Estabelecimentos hoteleiros

Artigo 11.º

Noção de estabelecimento hoteleiro

1 - São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.

2 - Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos:

a) Hotéis;

b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis), quando a maioria das unidades de alojamento é constituída por apartamentos;

c) Pousadas, quando explorados diretamente pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros mediante celebração de contratos de franquia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.

Artigo 12.º

Condições de instalação

1 - Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.

2 - Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar a totalidade ou uma parte independente, constituída por pisos completos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área de utilização comum.

3 - Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes grupos ou categorias.

SECÇÃO IV

Aldeamentos turísticos

Artigo 13.º

Noção de aldeamento turístico

1 - São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente, com unidades de alojamento, situadas em espaços com continuidade territorial, com vias de circulação interna que permitam o trânsito de veículos de emergência, ainda que atravessadas por estradas municipais e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.

2 - Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés do chão, sem prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.

3 - Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.

SECÇÃO V

Apartamentos turísticos

Artigo 14.º

Noção de apartamento turístico

1 - São apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, do tipo apartamento, entendendo-se estas como parte de um edifício à qual se acede através de espaços comuns, nomeadamente átrio, corredor, galeria ou patamar de escada, que se destinem a proporcionar alojamento e outros serviços complementares de apoio a turistas.

2 - Os apartamentos turísticos podem ocupar a totalidade ou parte independente, constituída por pisos completos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área de utilização comum.

3 - Os apartamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.

SECÇÃO VI

Conjuntos turísticos (resorts)

Artigo 15.º

Noção de conjunto turístico (resort)

1 - São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentos turísticos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas municipais e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos de um dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos conjuntos turísticos (resorts) só podem instalar-se empreendimentos turísticos, ainda que de diferentes categorias.

5 - [Revogado].

6 - Quando instalados em conjuntos turísticos (resorts), os aldeamentos turísticos consideram-se sempre situados em espaços com continuidade territorial.

7 - [Revogado].

Artigo 16.º

Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts)

Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infraestruturas e equipamentos:

a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência;

b) Vias de circulação internas com uma largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo, quando seja permitido o trânsito de veículos automóveis, salvo quando admitidos limites mínimos inferiores em plano municipal de ordenamento do território aplicável;

c) Áreas de estacionamento de uso comum;

d) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum;

e) Portaria;

f) Piscina de utilização comum;

g) Equipamentos de desporto e lazer.

SECÇÃO VII

Empreendimentos de turismo de habitação

Artigo 17.º

Noção de empreendimentos de turismo de habitação

1 - São empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.

2 - [Revogado].

SECÇÃO VIII

Empreendimentos de turismo no espaço rural

Artigo 18.º

Noção de empreendimentos no espaço rural

1 - São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.

2 - [Revogado].

3 - Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos:

a) Casas de campo;

b) Agroturismo;

c) Hotéis rurais.

4 - São casas de campo os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitetura típica local.

5 - Quando as casas de campo se situem em aldeias e sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única entidade, são consideradas como turismo de aldeia.

6 - São empreendimentos de agroturismo os imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.

7 - São hotéis rurais os empreendimentos turísticos que cumpram os requisitos de classificação aplicáveis aos estabelecimentos hoteleiros, bem como o disposto no n.º 1, podendo instalar-se ainda em edifícios novos, construídos de raiz, incluindo não contíguos.

8 - [Revogado].

9 - Às obras em empreendimentos referidos no n.º 1 aplica-se o princípio da garantia do existente constante do artigo 60.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e do artigo 51.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

SECÇÃO IX

Parques de campismo e de caravanismo

Artigo 19.º

Noção de parques de campismo e de caravanismo

1 - São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.

2 - Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras.

3 - Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento referidos no n.º 1, adotando a correspondente designação.

4 - Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de caráter complementar destinadas a alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área total do parque destinada aos campistas, nos termos a regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º

SECÇÃO X

Turismo de natureza

Artigo 20.º

Turismo de natureza

1 - [Revogado].

2 - Os empreendimentos turísticos que se destinem a prestar serviço de alojamento em áreas integradas no SNAC ou em outras áreas com valores naturais e que disponham de um adequado conjunto de infraestruturas, equipamentos e serviços complementares que permitam contemplar e desfrutar o património natural, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado, podem ser reconhecidos como turismo de natureza.

3 - [Revogado].

4 - O reconhecimento de empreendimentos turísticos como turismo de natureza compete ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo.

5 - A portaria referida no número anterior determina, nomeadamente, os critérios e o procedimento a cumprir para o reconhecimento como turismo de natureza, estabelece as suas condições de validade, aprova o respetivo logótipo e define os critérios para a validação das áreas com valores naturais a que se refere o n.º 1.

6 - A designação «turismo de natureza» e o respetivo logótipo só podem ser usados por empreendimentos turísticos reconhecidos como tal, nos termos previstos no presente artigo.

7 - O reconhecimento de empreendimentos turísticos como turismo de natureza está isento de qualquer taxa.

Artigo 20.º-A

Marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas

1 - Os empreendimentos turísticos podem aderir a uma marca nacional de produtos e serviços das áreas integradas no SNAC.

2 - A aprovação da adesão dos empreendimentos turísticos à marca nacional mencionada no número anterior compete ao ICNF, I. P., e depende do cumprimento dos critérios definidos por regulamento específico deste instituto.»

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 21.º

Competências do Turismo de Portugal, I. P.

1 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., exercer as competências especialmente previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º

2 - Compete ainda ao Turismo de Portugal, I. P., no âmbito das suas atribuições:

a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;

b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, limitado à área destes, exceto quando tais operações se localizem em zona abrangida por plano de pormenor em que tenha tido intervenção;

c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e dos hotéis rurais.

3 - [Revogado].

4 - Para efeitos da instalação de empreendimentos turísticos, os contratos que tenham por objeto a elaboração de um projeto de plano, sua alteração ou revisão, previsto no artigo 6.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, podem ser celebrados também com o Turismo de Portugal, I. P., e com as demais entidades públicas representativas de interesses a ponderar no procedimento relativo ao futuro plano.

Artigo 22.º

Competências dos órgãos municipais

1 - No âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação com as especificidades constantes do presente decreto-lei.

2 - Compete ainda à câmara municipal exercer as seguintes competências especialmente previstas no presente decreto-lei:

a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação;

b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais;

c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e de caravanismo;

d) [Revogada].

CAPÍTULO IV

Instalação dos empreendimentos turísticos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Regime aplicável

1 - O procedimento respeitante à instalação dos empreendimentos turísticos segue o regime previsto no presente decreto-lei e está submetido ao regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades constantes do presente regime e respetiva regulamentação, sempre que envolva a realização das operações urbanísticas ali previstas.

2 - Nos casos em que nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação a forma do procedimento de controlo prévio da edificação de empreendimentos turísticos seja a comunicação prévia, pode o promotor optar pelo procedimento de licenciamento.

3 - O pedido de informação prévia, o pedido de licenciamento e a apresentação da comunicação prévia de operações urbanísticas relativas à instalação dos empreendimentos turísticos devem ser instruídos nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, e respetiva regulamentação, e ainda com os elementos constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo o interessado indicar a classificação pretendida para o empreendimento turístico em determinado tipo e, quando aplicável, o grupo e categoria.

4 - [Revogado].

5 - A câmara municipal pode contratualizar com o Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do procedimento de instalação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, para efeitos de dinamização do procedimento, designadamente para promoção de reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou entre estas, a câmara municipal e o requerente.

6 - Nos casos em que decorra em simultâneo a avaliação ambiental de instrumento de gestão territorial e a avaliação de impacte ambiental de projetos de empreendimentos turísticos enquadrados de forma detalhada naquele instrumento, pode realizar-se uma única consulta pública, sem prejuízo de exercício das competências próprias das entidades intervenientes.

7 - Para os projetos relativos a empreendimentos turísticos que sejam submetidos a procedimento de avaliação de impacte ambiental e que se localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, estabelecida pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 1 de novembro e 96/2013, de 19 de julho, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente no âmbito daquela avaliação compreende, também, a sua pronúncia nos termos previstos na legislação aplicável.

8 - Quando os projetos relativos a empreendimentos turísticos sejam submetidos a procedimento de análise de incidências ambientais e se localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente compreende também a pronúncia nos termos do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 239/2012, de 1 de novembro e 96/2013, de 19 de julho.

Artigo 24.º

Estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas

[Revogado].

SECÇÃO II

Informação prévia

Artigo 25.º

Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais as respetivas condicionantes urbanísticas.

2 - O pedido de informação prévia relativo à possibilidade de instalação de um conjunto turístico (resort) abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram.

SECÇÃO III

Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas

Artigo 26.º

Parecer do Turismo de Portugal, I. P.

1 - O Turismo de Portugal, I. P., emite parecer, nos termos dos artigos 13.º e 13.º-B do regime jurídico da urbanização e da edificação, relativamente:

a) Ao pedido de informação prévia, pedido de licenciamento e à apresentação da comunicação prévia de operações de loteamento de empreendimentos turísticos;

b) Ao pedido de informação prévia, pedido de licenciamento e à admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação referentes aos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º

2 - O parecer referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e respetiva regulamentação, designadamente a adequação do empreendimento turístico previsto ao uso e tipologia pretendidos e implica, quando aplicável, a apreciação do projeto de arquitetura do empreendimento turístico, e a decisão relativa ao pedido de dispensa de requisitos a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 39.º, formulado com os pedidos de informação prévia e licenciamento ou com a apresentação da comunicação prévia.

3 - Quando desfavorável, o parecer do Turismo de Portugal, I. P., é vinculativo e deve indicar e justificar as alterações a introduzir no projeto de arquitetura.

4 - [Revogado].

5 - No âmbito de pedidos de licenciamento ou de comunicações prévias para a realização de obras de edificação e juntamente com o parecer, são fixadas, em fase de projeto, a capacidade máxima do empreendimento e a respetiva classificação de acordo com o projeto apresentado, a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º

Artigo 27.º

Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia

No caso dos parques de campismo e de caravanismo e dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, a câmara municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença ou a admissão expressa da comunicação prévia para a realização de obras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a classificação de acordo com o projeto apresentado, a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º

Artigo 28.º

Instalação de conjuntos turísticos (resorts)

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, a entidade promotora do empreendimento pode optar por submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes à instalação da totalidade dos componentes de um conjunto turístico (resort), ou, alternativamente, submeter tais operações a licenciamento ou comunicação prévia separadamente, relativamente a cada um dos componentes ou a distintas fases de instalação.

SECÇÃO IV

Obras isentas de controlo prévio

Artigo 29.º

Processo

As obras realizadas nos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º que, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, estejam isentas de controlo prévio, são declaradas ao Turismo de Portugal, I. P., para os efeitos previstos no artigo 38.º, acompanhadas das respetivas peças desenhadas, caso existam, mediante formulário a disponibilizar na página na Internet daquela entidade, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, desde que:

a) Tenham por efeito a alteração da classificação ou da capacidade máxima do empreendimento;

b) Sejam suscetíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a classificação do empreendimento, nos termos do presente decreto-lei e da respetiva regulamentação.

SECÇÃO V

Autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos

Artigo 30.º

Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará

1 - Antes de iniciada a utilização do empreendimento turístico, e caso tenha havido lugar a obra, uma vez esta terminada, o interessado requer a concessão de autorização de utilização para fins turísticos, nos termos do artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades previstas na presente secção.

2 - O pedido de concessão de autorização de utilização para fins turísticos, instruído nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação e respetiva regulamentação, deve ser submetido à câmara municipal territorialmente competente, devendo a autarquia dele dar conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., através dos meios previstos no artigo 74.º

3 - O prazo para decisão sobre a concessão de autorização de utilização para fins turísticos e emissão do respetivo alvará é de 20 dias a contar da data de apresentação do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria prevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, em que o prazo é de 10 dias após a realização da vistoria.

4 - O alvará de autorização de utilização para fins turísticos, quando exista, deve conter os elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e ainda referência expressa à capacidade máxima e à classificação, determinadas nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, do artigo 27.º, a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º

5 - Do alvará referido no número anterior é dado conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., através dos meios previstos no artigo 74.º

6 - A autorização de utilização para fins turísticos, única para a totalidade do empreendimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, depende do pagamento prévio pelo requerente da respetiva taxa, seja a autorização expressa ou tácita.

7 - Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de um único alvará de autorização de utilização para fins turísticos quando se tenha optado por submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes à instalação da totalidade dos componentes de um conjunto turístico.

8 - [Revogado].

9 - Fora do caso previsto no n.º 7, cada empreendimento turístico, estabelecimento e equipamento integrados em conjuntos turísticos (resorts) devem dispor de alvará de autorização de utilização próprio, de natureza turística ou para outro fim a que se destinem.

10 - A instalação dos empreendimentos turísticos pode ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente secção.

11 - Aos procedimentos previstos no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 31.º

Comunicação de abertura em caso de ausência de autorização de utilização para fins turísticos

[Revogado].

Artigo 32.º

Título de abertura

Constitui título válido de abertura do empreendimento qualquer dos seguintes documentos:

a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos do empreendimento;

b) Comprovativo de regular submissão do requerimento de concessão de autorização de utilização para fins turísticos, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, esgotado o prazo fixado no n.º 3 do artigo 30.º, sem que tenha sido proferida decisão expressa;

c) [Revogada].

Artigo 33.º

Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos

1 - A autorização de utilização para fins turísticos caduca:

a) Se o empreendimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) [Revogada];

c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respetivo alvará;

d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico.

2 - Caducada a autorização de utilização para fins turísticos, o respetivo título válido de abertura é cassado e apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques de campismo e de caravanismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, ou a pedido do Turismo de Portugal, I. P., nos restantes casos, sendo o facto comunicado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

3 - A caducidade da autorização determina o encerramento do empreendimento, após notificação da respetiva entidade exploradora.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adotadas as medidas de tutela de legalidade urbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nos termos do disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação.

CAPÍTULO V

Classificação

Artigo 34.º

Noção e natureza

A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e, quando aplicável, o grupo e a categoria dos empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória.

Artigo 35.º

Categorias

1 - Sem prejuízo do disposto n.º 7 do artigo 39.º, os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, classificam-se nas categorias de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir pela portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º

2 - Tais requisitos devem incidir sobre:

a) Características das instalações e equipamentos;

b) Serviço de receção e portaria;

c) Serviço de limpeza e lavandaria;

d) Serviço de alimentação e bebidas;

e) Serviços complementares.

3 - A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada categoria.

Artigo 36.º

Processo de classificação

1 - O Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, ou o presidente da câmara municipal, no caso dos parques de campismo e de caravanismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, determina a realização de uma auditoria de classificação do empreendimento turístico no prazo de 60 dias a contar da data da disponibilização da informação relativa ao título válido de abertura do empreendimento, no balcão previsto no artigo 74.º ou da data do conhecimento, por qualquer outra forma, da existência daquele título.

2 - Até à disponibilização do balcão referido no artigo 74.º deve o interessado comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., a existência de título válido de abertura do empreendimento no prazo de 10 dias após a sua obtenção.

3 - A auditoria de classificação é realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., com isenção de taxa, ou pela câmara municipal, consoante os casos, ou ainda por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

4 - Nos casos em que, por motivos que sejam imputáveis ao interessado, a auditoria de classificação não se realize na data marcada ou tenha de ser repetida, uma nova auditoria fica sujeita ao pagamento de taxa destinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes, nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo.

5 - Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal, I. P., ou o presidente da câmara municipal, consoante os casos, fixa a classificação do empreendimento turístico.

6 - No caso dos parques de campismo e de caravanismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, a classificação é fixada juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos quando tenha sido realizada vistoria nos termos do artigo 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, caso em que não há lugar a auditoria de classificação.

7 - Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respetiva classificação, no prazo máximo de 10 dias após a notificação ao interessado da classificação atribuída, nos termos do presente artigo.

8 - Os modelos da placa identificativa da classificação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 37.º

Taxa

[Revogado].

Artigo 38.º

Revisão da classificação

1 - A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser oficiosamente revista de cinco em cinco anos.

2 - [Revogado].

3 - A revisão da classificação prevista no n.º 1 é precedida de uma auditoria de classificação efetuada pelo Turismo de Portugal, I. P., pela câmara municipal, ou por entidade acreditada, consoante os casos.

4 - A auditoria de classificação referida no número anterior, realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., está isenta de qualquer taxa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º

5 - A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., deve proceder à revisão da classificação sempre que receba a declaração prevista no artigo 29.º

7 - Pela realização de auditorias de revisão de classificação efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., a pedido do interessado, nos termos do n.º 5, é devida uma taxa destinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes, nos termos a fixar na portaria referida no n.º 4 do artigo 36.º

8 - Pode ser cobrada uma taxa pela realização de auditorias de classificação efetuadas pelas câmaras municipais, a afixar em regulamento aprovado pelo órgão deliberativo do respetivo município, nos termos do regime geral das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 117/2009, de 29 de dezembro.

9 - Do resultado das auditorias de classificação referidas no número anterior é dado conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias, através dos meios previstos no artigo 74.º

Artigo 39.º

Dispensas

1 - A dispensa de requisitos exigidos para a fixação da classificação pode ser concedida, nos termos previstos nos n.os 2 a 6:

a) Pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º; ou

b) Pela câmara municipal, nos demais casos.

2 - Os requisitos exigidos para a fixação da classificação podem ser dispensados, oficiosamente ou a requerimento, quando a sua estrita observância for suscetível de:

a) Afetar as características arquitetónicas ou estruturais de:

i) Edifícios que estejam classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;

ii) Edifícios que se situem em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;

iii) Edifícios que se situem dentro de zonas de proteção de monumentos, conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal; ou

iv) Edifícios que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;

b) Afetar vestígios arqueológicos existentes ou que venham a ser descobertos durante a instalação do empreendimento turístico;

c) Prejudicar ou impedir a classificação de projetos inovadores e valorizantes da oferta turística.

3 - No caso dos conjuntos turísticos (resorts), podem ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para a atribuição de classificação para as instalações e equipamentos, quando o conjunto turístico (resort) integrar um ou mais empreendimentos que disponham de tais instalações e equipamentos ou que o próprio conjunto turístico disponha dos mesmos e desde que possam servir ou ser utilizados pelos utentes de todos os empreendimentos integrados no conjunto.

4 - A dispensa de requisitos requerida com a apresentação da comunicação prévia de obra é concedida tacitamente sempre que não haja lugar a rejeição da mesma, pela câmara municipal, nem a decisão expressa especificamente relativa à dispensa de requisitos no prazo legal de reação à comunicação prévia previsto no artigo 36.º do regime jurídico da urbanização e edificação, proferida pela câmara municipal ou pelo Turismo de Portugal, I. P., neste caso no âmbito do parecer a que se refere o artigo 26.º

5 - A dispensa de requisitos requerida à câmara municipal com o pedido de concessão de autorização de utilização para fins turísticos é concedida tacitamente sempre que não seja proferida decisão expressa especificamente relativa à dispensa de requisitos, nos prazos referidos no n.º 3 do artigo 30.º

6 - Excetuados os pedidos de dispensa referidos no n.º 2 do artigo 26.º no âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, as dispensas de requisitos requeridas ao Turismo de Portugal, I. P., são tacitamente deferidas caso este não determine a realização de auditoria de classificação no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º

7 - A dispensa da atribuição da categoria pode ser concedida pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, sempre que verificado o cumprimento dos requisitos para esse efeito previstos na portaria referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º

8 - O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior é verificado em sede de auditoria de classificação.

CAPÍTULO VI

Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos

Artigo 40.º

Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos

1 - O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), constituído pela relação atualizada dos empreendimentos turísticos com título de abertura válido, da qual consta o nome, a classificação, a capacidade, a localização do empreendimento, as respetivas coordenadas geográficas, a morada e os períodos de funcionamento, bem como a identificação da respetiva entidade exploradora.

2 - Quaisquer factos que constituam alteração ao nome, à morada, aos períodos de funcionamento e à identificação da entidade exploradora dos empreendimentos turísticos devem ser comunicados por esta entidade ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias sobre a sua verificação, mediante registo efetuado diretamente no RNET.

3 - A caducidade da autorização de utilização para fins turísticos nos termos do artigo 33.º determina o cancelamento da inscrição do empreendimento turístico no RNET.

4 - [Revogado].

5 - O RNET deve ser indexado no sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.

CAPÍTULO VII

Exploração e funcionamento

Artigo 41.º

Nomes

1 - Os nomes dos empreendimentos turísticos não podem sugerir uma tipologia, grupo, categoria ou características que os mesmos não possuam.

2 - As denominações simples ou compostas que utilizem o termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos empreendimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º

3 - Os empreendimentos turísticos que disponham das infraestruturas e equipamentos exigidos no artigo 16.º para os conjuntos turísticos (resorts) podem, para fins comerciais, usar conjuntamente com o nome a expressão resort.

Artigo 42.º

Publicidade

1 - A publicidade, documentação comercial e merchandising dos empreendimentos turísticos devem indicar o respetivo nome ou logótipo, não podendo sugerir uma tipologia, grupo, categoria ou características que o empreendimento não possua.

2 - [Revogado].

Artigo 43.º

Oferta de alojamento turístico

1 - Com exceção do alojamento local, apenas os empreendimentos turísticos previstos no presente decreto-lei podem prestar serviços de alojamento turístico.

2 - Presume-se existir prestação de serviços de alojamento turístico quando um imóvel ou fração deste esteja mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços de limpeza e receção, por períodos inferiores a 30 dias.

Artigo 44.º

Exploração dos empreendimentos turísticos

1 - Cada empreendimento turístico deve ser explorado por uma única entidade, responsável pelo seu integral funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - [Revogado].

3 - Nos conjuntos turísticos (resorts), os empreendimentos turísticos que o integram podem ser explorados por diferentes entidades, que respondem diretamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares.

4 - Nos conjuntos turísticos (resorts), o funcionamento das instalações e equipamentos e os serviços de utilização comum obrigatórios, nos termos da classificação atribuída e do título constitutivo, são da responsabilidade da entidade administradora do conjunto turístico (resort).

5 - Caso o empreendimento turístico integre estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, as respetivas entidades exploradoras respondem diretamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares.

Artigo 45.º

Exploração turística das unidades de alojamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, as unidades de alojamento estão permanentemente em regime de exploração turística, devendo a entidade exploradora assumir a exploração continuada da totalidade das mesmas, ainda que ocupadas pelos respetivos proprietários.

2 - A entidade exploradora deve assegurar que as unidades de alojamento permanecem a todo o tempo mobiladas e equipadas em plenas condições de serem locadas para alojamento a turistas e que nelas são prestados os serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimento turístico.

3 - Quando a propriedade e a exploração turística não pertençam à mesma entidade ou quando o empreendimento se encontre em regime de propriedade plural, a entidade exploradora deve obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidades de alojamento.

4 - O título referido no número anterior deve prever os termos da exploração turística das unidades de alojamento, a participação dos proprietários nos resultados da exploração da unidade de alojamento, bem como as condições da utilização desta pelo respetivo proprietário.

5 - Os proprietários das unidades de alojamento, quando ocupam as mesmas, usufruem dos serviços obrigatórios da categoria do empreendimento, os quais estão abrangidos pela prestação periódica prevista no artigo 56.º

6 - As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não podem ser exploradas diretamente pelos seus proprietários, nem podem ser objeto de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, designadamente, contratos de arrendamento ou constituição de direitos de uso e habitação.

Artigo 46.º

Deveres da entidade exploradora

São deveres da entidade exploradora:

a) Publicitar os preços de tabela dos serviços de alojamento oferecidos, mantê-los sempre à disposição dos utentes e, relativamente aos demais serviços, disponibilizar aos utentes os respetivos preços;

b) Informar os utentes sobre as condições de prestação dos serviços e preços, previamente à respetiva contratação;

c) Manter em bom estado de funcionamento todas as instalações e equipamentos do empreendimento, incluindo as unidades de alojamento, efetuando as obras de conservação ou de melhoramento necessárias, tendo em vista o cumprimento dos requisitos gerais de instalação, bem como os requisitos obrigatórios comuns exigidos para a respetiva classificação em matéria de segurança, higiene e de saúde pública, sem prejuízo do disposto no título constitutivo de empreendimentos em propriedade plural quanto à responsabilização pela realização de obras em unidades de alojamento;

d) Garantir que o empreendimento turístico mantém as condições e requisitos necessários que lhe permitiram obter a classificação que possui;

e) Facilitar às autoridades competentes o acesso ao empreendimento e o exame de documentos, livros e registos diretamente relacionadas com a atividade turística;

f) Cumprir as normas legais, regulamentares e contratuais relativas à exploração e administração do empreendimento turístico.

Artigo 47.º

Responsabilidade operacional

1 - Em todos os empreendimentos turísticos deve haver um responsável, nomeado pela entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço.

2 - O responsável operacional dos empreendimentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas designa-se por diretor de hotel.

Artigo 48.º

Acesso aos empreendimentos turísticos

1 - É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - A entidade exploradora ou o responsável pelo empreendimento turístico podem recusar o acesso ao mesmo, a quem perturbe o seu funcionamento normal.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas:

a) A possibilidade de afetação total ou parcial dos empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora;

b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do empreendimento turístico.

4 - A entidade exploradora dos empreendimentos turísticos pode reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e instalações do empreendimento.

5 - As normas de funcionamento e de acesso ao empreendimento devem ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora.

Artigo 49.º

Período de funcionamento

1 - Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turística ou de financiamentos públicos, os empreendimentos turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.

2 - Os empreendimentos turísticos em propriedade plural podem encerrar por decisão da maioria dos seus proprietários.

3 - O período de funcionamento dos empreendimentos turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior, exceto quando o empreendimento esteja aberto todos os dias do ano.

Artigo 50.º

Sinais normalizados

Nas informações de caráter geral relativas aos empreendimentos turísticos e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 51.º

Livro de reclamações

1 - Os empreendimentos turísticos devem dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos na legislação aplicável.

2 - O original da folha de reclamação deve ser enviado à ASAE, entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação previstos na legislação referida no número anterior.

3 - A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P., o acesso às reclamações dos empreendimentos turísticos, nos termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.

CAPÍTULO VIII

Propriedade plural em empreendimentos turísticos

Artigo 52.º

Noção

1 - Consideram-se empreendimentos turísticos em propriedade plural aqueles que compreendem lotes e ou frações autónomas de um ou mais edifícios.

2 - As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos podem constituir-se como frações autónomas nos termos da lei geral.

Artigo 53.º

Regime aplicável

Às relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime da propriedade horizontal.

Artigo 54.º

Título constitutivo

1 - Os empreendimentos turísticos em propriedade plural regem-se por um título constitutivo elaborado e aprovado nos termos do presente decreto-lei.

2 - O título constitutivo a que se refere o número anterior não pode conter disposições incompatíveis com o estabelecido em alvará de loteamento ou título constitutivo da propriedade horizontal respeitantes aos imóveis que integram o empreendimento turístico.

3 - O título constitutivo de empreendimento turístico que se encontre instalado em edifício ou edifícios implantados num único lote consubstancia o título constitutivo da propriedade horizontal do empreendimento, quando esta não tenha sido previamente constituída, desde que conste de escritura pública, de documento particular autenticado por entidade habilitada a fazê-lo nos termos da lei ou de outro título de constituição da propriedade horizontal, e abranja todas as frações do edifício ou edifícios onde está instalado o empreendimento turístico, independentemente do uso a que sejam afetas.

4 - O título constitutivo é elaborado pelo promotor da operação urbanística relativa à instalação do empreendimento ou pelo titular da autorização de utilização para fins turísticos.

5 - [Revogado].

6 - O título constitutivo é registado nos serviços do registo predial previamente à celebração de qualquer contrato de transmissão ou contrato-promessa de transmissão dos lotes ou frações autónomas, após verificação pelo conservador dos requisitos constantes do artigo seguinte, e é oficiosamente comunicado, preferencialmente por via eletrónica, ao Turismo de Portugal, I. P..

7 - Deve fazer parte integrante dos contratos-promessa de transmissão, bem como dos contratos de transmissão de propriedade de lotes ou frações autónomas que integrem o empreendimento turístico em propriedade plural, uma cópia simples do título constitutivo devidamente registado, cópia simples do título referido no n.º 3 do artigo 45.º, bem como a indicação do valor da prestação periódica devida pelo titular daqueles lotes ou frações autónomas no primeiro ano, nos termos do título constitutivo, sob pena de nulidade do contrato.

8 - O adquirente do direito sobre lote ou de fração autónoma em empreendimento turístico com base no qual tenha sido conferido à entidade exploradora do empreendimento o título referido no n.º 3 do artigo 45.º sucede nos direitos e obrigações do transmitente daquele direito perante a entidade exploradora.

Artigo 55.º

Menções do título constitutivo

1 - O título constitutivo deve conter obrigatoriamente as seguintes menções:

a) A identificação da entidade exploradora do empreendimento;

b) A identificação e descrição física e registral das várias frações autónomas ou lotes, por forma a que fiquem perfeitamente individualizadas;

c) O valor relativo de cada fração autónoma ou lote expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento;

d) O fim a que se destina cada uma das frações autónomas ou lotes;

e) A identificação e descrição das instalações e equipamentos do empreendimento;

f) A identificação dos serviços de utilização comum;

g) A identificação das infraestruturas urbanísticas que servem o empreendimento, o regime de titularidade das mesmas e a referência ao contrato de urbanização estabelecido com a câmara municipal, quando exista;

h) A menção das diversas fases de construção do empreendimento, quando for o caso;

i) O critério de fixação e atualização da prestação periódica devida pelos proprietários e a percentagem desta que se destina a remunerar a entidade responsável pela administração do empreendimento, bem como a enumeração dos encargos cobertos por tal prestação periódica;

j) Os deveres dos proprietários, designadamente os relacionados com o tempo, o lugar e a forma de pagamento da prestação periódica;

l) Os deveres da entidade responsável pela administração do empreendimento, nomeadamente em matéria de conservação do empreendimento;

m) Os meios de resolução dos conflitos de interesses.

2 - Do título constitutivo de um conjunto turístico (resort) constam a identificação da entidade administradora do conjunto turístico (resort), a identificação e descrição dos vários empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos ou instalações e equipamentos de exploração turística que o integram, por forma a que fiquem perfeitamente individualizados, o valor relativo de cada um desses elementos componentes do conjunto turístico (resort), expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento, o fim a que se destina cada um dos referidos empreendimentos turísticos, estabelecimentos e instalações ou equipamentos de exploração turística, bem como as menções a que se referem as alíneas d) a l) do número anterior, com as devidas adaptações.

3 - Do título constitutivo deve fazer também parte integrante um regulamento de administração do empreendimento, o qual deve reger, designadamente, a conservação, a fruição e o funcionamento das unidades de alojamento, das instalações e equipamentos de utilização comum e dos serviços de utilização comum.

Artigo 56.º

Prestação periódica

1 - O proprietário de um lote ou fração autónoma de um empreendimento turístico em propriedade plural deve pagar à entidade administradora do empreendimento a prestação periódica fixada de acordo com o critério determinado no título constitutivo.

2 - A prestação periódica destina-se a fazer face às despesas de manutenção, conservação e funcionamento do empreendimento, incluindo as das unidades de alojamento, das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de utilização comuns do empreendimento, bem como a remunerar a prestação dos serviços de receção permanente, de segurança e de limpeza das unidades de alojamento e das partes comuns do empreendimento.

3 - Além do disposto no número anterior, a prestação periódica destina-se a remunerar os serviços do revisor oficial de contas e a entidade administradora do empreendimento, podendo suportar outras despesas desde que previstas no título constitutivo.

4 - Consideram-se equipamentos comuns e serviços de utilização comum do empreendimento os que são exigidos para a respetiva categoria, ou os que venham a ser definidos na portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º

5 - [Revogado].

6 - Consideram-se instalações, serviços e equipamentos de exploração turística os que são colocados à disposição dos utentes do empreendimento pela respetiva entidade exploradora mediante retribuição específica.

7 - Nos conjuntos turísticos (resorts), cada um dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos ou instalações e equipamentos de exploração turística que integram o empreendimento contribuem para os encargos comuns do conjunto turístico (resort) na proporção do respetivo valor relativo fixado no título constitutivo do empreendimento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 55.º

8 - Os créditos relativos a prestações periódicas, bem como aos respetivos juros moratórios, gozam do privilégio creditório imobiliário sobre a respetiva fração, graduado após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e aos demais previstos em legislação especial.

9 - Uma percentagem não inferior a 4 % da prestação periódica deve ser afeta à constituição de um fundo de reserva destinado exclusivamente à realização de obras de reparação e conservação das instalações e equipamentos de uso comum e de outras despesas expressamente previstas no título constitutivo.

10 - Independentemente do critério de fixação da prestação periódica estabelecido no título constitutivo, aquela pode ser alterada por proposta do revisor oficial de contas inserida no respetivo parecer, sempre que se revele excessiva ou insuficiente relativamente aos encargos a que se destina e desde que a alteração seja aprovada em assembleia convocada para o efeito.

Artigo 57.º

Deveres do proprietário

1 - Os proprietários de lotes ou frações autónomas em empreendimentos turísticos em propriedade plural não podem:

a) Dar-lhes utilização diversa da prevista no título constitutivo;

b) Alterar a sua volumetria ou a configuração arquitetónica exterior;

c) Praticar quaisquer atos ou realizar obras, incluindo pinturas, que afetem a continuidade ou unidade urbanística, ou paisagística, do empreendimento, ou que prejudiquem o funcionamento ou utilização de instalações e equipamentos de utilização comum;

d) Praticar quaisquer atos ou realizar obras que afetem a tipologia ou categoria do empreendimento;

e) Impedir a realização de obras de manutenção ou conservação da respetiva unidade de alojamento, por parte da entidade exploradora.

2 - A realização de obras pelos proprietários de lotes ou frações autónomas, mesmo quando realizadas no interior destes, carece de autorização prévia da entidade administradora do empreendimento, sob pena de esta poder repor a situação a expensas do respetivo proprietário.

3 - A entidade exploradora do empreendimento deve ter acesso às unidades de alojamento do empreendimento, a fim de proceder à respetiva exploração turística, prestar os serviços de utilização comum e outros previstos no título constitutivo, proceder às vistorias convenientes para efeitos de conservação ou de executar obras de conservação ou reposição.

4 - Os créditos resultantes da realização de obras decorrentes do disposto no presente decreto-lei ou no título constitutivo, por parte da entidade exploradora do empreendimento, bem como os respetivos juros moratórios, gozam do privilégio creditório imobiliário sobre o respetivo lote ou fração, graduado após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstos em legislação especial.

Artigo 58.º

Administração

1 - A administração dos empreendimentos turísticos em propriedade plural incumbe à entidade exploradora, salvo quando esta seja destituída das suas funções, nos termos do artigo 62.º

2 - A administração dos conjuntos turísticos (resorts) incumbe a uma entidade administradora única, designada no título constitutivo do conjunto turístico (resort).

3 - A entidade administradora do empreendimento exerce as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, e é responsável pela administração global do empreendimento, incumbindo-lhe, nomeadamente, assegurar o funcionamento e a conservação das instalações e equipamentos de utilização comum e dos serviços de utilização comum previstos no título constitutivo, bem como a manutenção e conservação dos espaços verdes de utilização coletiva, das infraestruturas viárias e das demais instalações e equipamentos de utilização coletiva integrantes do empreendimento, quando tenham natureza privada.

Artigo 59.º

Caução de boa administração e conservação

1 - Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das frações autónomas ou lotes, através de depósito bancário, seguro ou garantia bancária, emitida por uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia, devendo o respetivo título ser depositado no Turismo de Portugal, I. P.

2 - O montante da caução corresponde ao valor anual do conjunto das prestações periódicas devidas pelos proprietários das frações autónomas ou lotes que integrem o empreendimento, podendo ser alterado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

3 - A caução só pode ser acionada por deliberação da assembleia geral de proprietários.

4 - A caução deve ser constituída antes da celebração dos contratos de transmissão da propriedade dos lotes ou das frações autónomas que integrem o empreendimento, sob pena de nulidade dos mesmos.

Artigo 60.º

Prestação de contas

1 - A entidade administradora do empreendimento deve organizar anualmente as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas e submetê-las à apreciação de um revisor oficial de contas.

2 - O relatório de gestão e as contas a que se refere o número anterior são enviados a cada proprietário, juntamente com a convocatória da assembleia geral ordinária, acompanhados do parecer do revisor oficial de contas.

3 - Os proprietários têm o direito de consultar os elementos justificativos das contas e do relatório de gestão a apresentar na assembleia geral.

4 - A entidade administradora deve ainda facultar aos proprietários, na assembleia geral destinada a aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas, a análise das contas de exploração, bem como dos respetivos elementos justificativos.

Artigo 61.º

Programa de administração

1 - A entidade administradora dos empreendimentos turísticos em propriedade plural deve elaborar um programa de administração e de conservação do empreendimento para cada ano.

2 - O programa deve ser enviado a cada proprietário juntamente com a convocatória da assembleia geral ordinária em que se procede à respetiva aprovação para o ano seguinte.

Artigo 62.º

Destituição da entidade administradora

1 - Se a entidade administradora do empreendimento não cumprir as obrigações previstas no presente decreto-lei, a assembleia geral de proprietários pode destituí-la das suas funções de administração.

2 - A destituição só é eficaz se, no mesmo ato, for nomeada uma nova entidade administradora e se a mesma vier a prestar a caução prevista no artigo 59.º no prazo de 15 dias.

Artigo 63.º

Assembleia geral de proprietários

1 - A assembleia geral de proprietários integra todos os proprietários dos lotes ou frações que constituem o empreendimento.

2 - Compete à assembleia geral:

a) Eleger o presidente de entre os seus membros;

b) Aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas;

c) Aprovar o programa de administração e conservação do empreendimento;

d) Aprovar, sob proposta do revisor oficial de contas, a alteração da prestação periódica, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 56.º;

e) Acionar a caução de boa administração;

f) Destituir a entidade administradora do empreendimento, nos casos previstos no artigo 62.º;

g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela entidade administradora do empreendimento.

3 - A assembleia geral é convocada pela entidade responsável pela administração do empreendimento.

4 - A assembleia geral deve ser convocada por carta registada, enviada pelo menos 30 dias de calendário antes da data prevista para a reunião, no 1.º trimestre de cada ano.

5 - A assembleia geral pode ser convocada pelo respetivo presidente sob proposta de proprietários que representem 10 % dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento.

6 - São aplicáveis à assembleia geral as regras sobre quórum deliberativo previstas no regime da propriedade horizontal.

7 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos proprietários presentes ou representados, salvo:

a) Quando esteja em causa acionar a caução de boa administração ou destituir a entidade administradora do empreendimento, caso em que a deliberação deve ser tomada pela maioria dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento;

b) Nos outros casos previstos no regime da propriedade horizontal.

Artigo 64.º

Títulos constitutivos de empreendimentos existentes

1 - As normas do presente capítulo não se aplicam aos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujo título constitutivo já se encontre aceite em depósito à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei 167/97, de 4 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de agosto, 55/2002, de 11 de março e 217/2006, de 31 de outubro, e seus regulamentos.

2 - As entidades exploradoras de empreendimentos turísticos em propriedade plural que se encontram em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mas que não disponham de título constitutivo, devem proceder à respetiva elaboração e promoção da respetiva aprovação em assembleia geral de proprietários até 31 de dezembro de 2010.

3 - A assembleia de proprietários é convocada nos termos do artigo anterior, devendo a convocatória ser acompanhada dos documentos a aprovar.

4 - A assembleia geral pode deliberar desde que estejam presentes proprietários que representem um quarto do valor total do empreendimento, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos proprietários presentes.

5 - O título constitutivo a que se referem os números anteriores deve integrar o regulamento de administração e ser registado na conservatória do registo predial nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 54.º

6 - A entidade exploradora deve enviar a cada um dos proprietários uma cópia do título constitutivo devidamente registado na conservatória do registo predial.

7 - Às alterações aos títulos constitutivos dos empreendimentos existentes são aplicáveis as normas do presente capítulo.

CAPÍTULO IX

Declaração de interesse para o turismo

Artigo 65.º

Declaração de interesse para o turismo

[Revogado].

CAPÍTULO X

Fiscalização e sanções

Artigo 66.º

Competência de fiscalização e instrução de processos

Sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos processos, exceto no que se refere a matéria de publicidade cuja competência pertence à Direção-Geral do Consumidor.

Artigo 67.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido de abertura;

b) [Revogada];

c) O não cumprimento dos requisitos gerais de instalação previstos no artigo 5.º;

d) O não cumprimento das condições de identificação, segurança no acesso, insonorização e comunicação com o exterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º;

e) O desrespeito pelo número máximo de camas convertíveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º;

f) O desrespeito da capacidade máxima dos empreendimentos turísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º;

g) O desrespeito pela área máxima prevista para instalações de caráter complementar destinadas a alojamento, tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º;

h) A não apresentação ou a apresentação fora do prazo da declaração referida no artigo 29.º e a falta de apresentação do requerimento necessário para proceder à reconversão da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º;

i) A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior, da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 36.º;

j) A não comunicação da alteração dos elementos constantes do registo no prazo de 10 dias após a sua verificação, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;

k) A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria de identificação dos empreendimentos turísticos;

l) A adoção de classificação ou de características que o empreendimento não possua na respetiva publicidade, documentação comercial e merchandising, tal como previsto no artigo 42.º;

m) O desrespeito pela regra da unidade da exploração prevista no n.º 1 do artigo 44.º;

n) O desrespeito pelo regime de exploração turística em permanência e de exploração continuada das unidades de alojamento do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebração de contrato de exploração com os proprietários ou a falta de previsão no referido contrato dos termos da exploração turística das unidades de alojamento, da participação dos proprietários nos resultados da exploração das unidades de alojamento e das condições da utilização destas pelos respetivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º;

o) A exploração das unidades de alojamento pelos respetivos proprietários ou a celebração de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, tal como previsto no n.º 6 do artigo 45.º;

p) A violação pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alíneas a) a c) e e) e f) do artigo 46.º;

q) [Revogada];

r) A proibição de livre acesso aos empreendimentos turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 48.º;

s) A falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso aos empreendimentos turísticos;

t) O encerramento de um empreendimento turístico em propriedade plural, sem consentimento da maioria dos seus proprietários;

u) A falta de publicitação do período de funcionamento dos empreendimentos turísticos;

v) A não utilização de sinais normalizados, nos termos previstos no artigo 50.º;

x) O desrespeito pelos proprietários de lotes ou frações autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 57.º;

z) A falta de prestação de caução de boa administração e conservação pela entidade administradora do empreendimento, no termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;

aa) O não cumprimento dos deveres de prestação de contas previstos no artigo 60.º;

bb) O não cumprimento dos deveres relativos à elaboração e disponibilização aos proprietários de um programa de administração e de conservação do empreendimento turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos previstos no artigo 61.º;

cc) A falta de elaboração e promoção da respetiva aprovação em assembleia geral de proprietários de título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 64.º;

dd) A falta de remessa a cada um dos proprietários de uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), i), j), m), s), u), v) e dd) do número anterior são punidas com coima de (euro) 25 a (euro) 750, no caso de pessoa singular, e de (euro) 250 a (euro) 7 500, no caso de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), k), l), r), t) e x) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 125 a (euro) 3 250, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1 250 a (euro) 32 500, no caso de pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c), n), o), p), z), aa), bb) e cc) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 1 000 a (euro) 3 740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 891,82, no caso de pessoa coletiva.

5 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punida com coima de (euro) 2 500 a (euro) 3 740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 25 000 a (euro) 44 891,82, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 68.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infração;

b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da atividade diretamente relacionada com a infração praticada;

c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do empreendimento ou das instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento turístico sem título válido.

2 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pela câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismo de Portugal, I. P., ou da ASAE.

Artigo 69.º

Negligência e tentativa

1 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 69.º-A

Regime subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 70.º

Competência sancionatória

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete:

a) À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza ou associados a uma marca nacional de áreas integradas no SNAC compete, respetivamente, à ASAE, se estes empreendimentos adotarem qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos empreendimentos adotarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 71.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respetivos municípios.

2 - O produto das coimas aplicadas pela ASAE reverte:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a ASAE.

c) [Revogada].

Artigo 72.º

Embargo e demolição

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal embargar e ordenar a demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente decreto-lei, por sua iniciativa ou mediante comunicação do Turismo de Portugal, I. P., ou da ASAE.

Artigo 73.º

Interdição de utilização

A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 74.º

Sistema informático

1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente com recurso ao balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis 92/2010, de 26 de julho e 48/2011, de 1 de abril, acessível através do Portal do Cidadão, ou ao sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., e das câmaras municipais, articulado com o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, do ordenamento do território e do turismo.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., tem acesso permanente a toda a informação relativa a empreendimentos turísticos constante do sistema informático previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, independentemente da sujeição a parecer àquele instituto.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 75.º

Empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza e estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos empreendimentos turísticos existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os empreendimentos turísticos, os empreendimentos de turismo no espaço rural e as casas de natureza existentes devem reconverter-se nas tipologias e categorias estabelecidas no presente decreto-lei e nos diplomas complementares emitidos ao abrigo do mesmo até 31 de dezembro de 2010.

3 - A reconversão da classificação prevista no número anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pela câmara municipal, após realização de auditoria de classificação, a pedido do interessado, podendo ser dispensados os requisitos exigidos para a atribuição da classificação, sempre que determinem a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela entidade competente para a aprovação da classificação ou, no caso de empreendimentos turísticos em propriedade plural, quando os respetivos títulos constitutivos estiverem aceites em depósito ou que estejam autorizados a comercializar direitos reais de habitação periódica ou direitos de habitação turística devidamente autorizados.

4 - Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não possam manter ou obter a classificação como empreendimento turístico, nos termos do presente decreto-lei, são reconvertidos, mediante mera comunicação prévia, em modalidades de alojamento local.

5 - As moradias turísticas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, licenciadas como tal ao abrigo de lei anterior a essa data, convertem-se automaticamente em moradias de alojamento local.

6 - [Revogado].

7 - Os estabelecimentos de hospedagem licenciados pelas câmaras municipais ao abrigo dos respetivos regulamentos convertem-se automaticamente em estabelecimentos de alojamento local.

8 - O Turismo de Portugal, I. P., deve inscrever no RNET os empreendimentos turísticos reconvertidos nos termos do n.º 2.

9 - Os títulos válidos de abertura dos empreendimentos turísticos, dos empreendimentos de turismo no espaço rural e das casas de natureza existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, só sendo substituídos pelo alvará de autorização de utilização para fins turísticos na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração.

10 - Aos títulos válidos de abertura referidos no número anterior aplica-se o disposto no artigo 33.º, com as necessárias adaptações.

11 - No caso dos empreendimentos turísticos convertidos em estabelecimentos de alojamento local, os títulos de abertura existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, só sendo substituídos por alvará de autorização de utilização para fins habitacionais na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, ou em qualquer outro momento, a pedido do interessado.

12 - Os empreendimentos turísticos em propriedade plural existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm o regime de exploração turística previsto na legislação vigente aquando do respetivo licenciamento, salvo se, por decisão unânime de todos os seus proprietários, se optar pelo regime de exploração turística previsto no presente decreto-lei.

Artigo 76.º

Processos pendentes

1 - Os processos pendentes regem-se pelas disposições constantes no presente decreto-lei, salvo o disposto no número seguinte.

2 - As entidades promotoras ou exploradoras dos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujos processos se encontram pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem optar por aplicar o regime constante dos capítulos VII e VIII do presente decreto-lei ou o regime de exploração aplicável à data do início do procedimento.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do presente artigo, consideram-se pendentes os processos relativos a operações de loteamento, pedidos de informação prévia e pedidos de licenciamento de operações urbanísticas e pedidos de classificação definitiva que tenham por objeto a instalação de empreendimentos turísticos, de empreendimentos de turismo no espaço rural e de casas de natureza.

Artigo 77.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 167/97, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de março, e pelo Decreto-Lei 217/2006, de 31 de outubro, bem como o Decreto-Lei 54/2002, de 11 de março.

2 - Com a entrada em vigor das portarias previstas no presente decreto-lei são revogados:

a) O Decreto-Lei 192/82, de 19 de maio;

b) O Decreto-Lei 47/99, de 16 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 56/2002, de 11 de março, com exceção das disposições referentes à animação ambiental constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 9.º e 12.º;

c) O Decreto Regulamentar 33/97, de 25 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de março;

d) O Decreto Regulamentar 34/97, de 25 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 14/99, de 14 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar 6/2000, de 27 de abril;

e) O Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 16/99, de 18 de agosto;

f) O Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 1/2002, de 3 de janeiro;

g) O Decreto Regulamentar 20/99, de 13 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 22/2002, de 2 de abril;

h) O Decreto Regulamentar 2/99, de 17 de fevereiro;

i) O Decreto Regulamentar 13/2002, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 5/2007, de 14 de fevereiro;

j) A Portaria 1063/97, de 21 de outubro;

l) A Portaria 1068/97, de 23 de outubro;

m) A Portaria 1071/97, de 23 de outubro;

n) A Portaria 930/98, de 24 de outubro;

o) A Portaria 1229/2001, de 25 de outubro.

Artigo 78.º

Regiões Autónomas

1 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.

2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

Republicação do Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Empresa de animação turística», a pessoa singular ou coletiva que desenvolva, com caráter comercial, alguma das atividades de animação turística referidas no artigo seguinte, incluindo o operador marítimo-turístico;

b) «Operador marítimo-turístico», a empresa sujeita ao Regulamento da Atividade Marítimo-Turística (RAMT), aprovado pelo Decreto-Lei 21/2002, de 31 de janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, de 17 de agosto e 108/2009, de 15 de maio, que desenvolva alguma das atividades de animação turística referidas no n.º 2 do artigo 4.º

2 - Consideram-se excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as visitas a museus, palácios e monumentos nacionais, e outras atividades de extensão cultural, quando organizadas pela Direção-Geral do Património Cultural ou pelas Direções Regionais de Cultura, considerando-se atividades de divulgação do património cultural nacional.

3 - Consideram-se igualmente excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades de informação, visitação, educação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade, que tenham em vista criar uma consciência coletiva da importância dos valores naturais, quando organizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pelos respetivos serviços dependentes.

CAPÍTULO II

Âmbito da atividade das empresas de animação turística

Artigo 3.º

Atividades de animação turística

1 - São atividades de animação turística as atividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural, que se configurem como atividades de turismo de ar livre ou de turismo cultural e que tenham interesse turístico para a região em que se desenvolvam, tais como as enunciadas no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se:

a) «Atividades de turismo de ar livre», também denominadas por «atividades outdoor», de «turismo ativo» ou de «turismo de aventura», as atividades que, cumulativamente:

i) Decorram predominantemente em espaços naturais, traduzindo-se em vivências diversificadas de fruição, experimentação e descoberta da natureza e da paisagem, podendo ou não realizar-se em instalações físicas equipadas para o efeito;

ii) Suponham organização logística e ou supervisão pelo prestador;

iii) Impliquem uma interação física dos destinatários com o meio envolvente;

b) «Atividades de turismo cultural», as atividades pedestres ou transportadas, que promovam o contacto com o património cultural e natural através de uma mediação entre o destinatário do serviço e o bem cultural usufruído, para partilha de conhecimento.

3 - Excluem-se do âmbito dos números anteriores:

a) A organização de campos de férias e similares;

b) A organização de espetáculos, feiras, congressos, eventos de qualquer tipo e similares;

c) O mero aluguer de equipamentos de animação, com exceção dos previstos no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 4.º

Tipo de atividades

1 - Sem prejuízo dos demais requisitos aplicáveis ao abrigo do presente decreto-lei, o exercício de atividades de animação turística:

a) Dentro das áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC) e fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, depende do seu reconhecimento como turismo de natureza, nos termos previstos no artigo 20.º;

b) Nas demais áreas do território nacional, não depende do seu reconhecimento como turismo de natureza, sendo este facultativo, nos termos previstos no artigo 20.º

2 - As atividades de animação turística desenvolvidas mediante utilização de embarcações com fins lucrativos designam-se por atividades marítimo-turísticas e integram as seguintes modalidades:

a) Passeios marítimo-turísticos;

b) Aluguer de embarcações com tripulação;

c) Aluguer de embarcações sem tripulação;

d) Serviços efetuados por táxi fluvial ou marítimo;

e) Pesca turística;

f) Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de propulsão próprios ou selados;

g) Aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;

h) Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de caráter recreativo, tais como bananas, paraquedas, esqui aquático.

3 - As embarcações, com ou sem propulsão, e demais meios náuticos utilizados na atividade marítimo-turística estão sujeitos aos requisitos e procedimentos técnicos, designadamente em termos de segurança, regulados por diploma próprio.

Artigo 5.º

Registo Nacional de Agentes de Animação Turística

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 29.º, apenas as empresas que tenham realizado a mera comunicação prévia ou a comunicação prévia com prazo através do Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT), acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis 92/2010, de 26 de julho e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos nos artigos 11.º e 13.º, podem exercer e comercializar, em território nacional, as atividades de animação turística definidas no artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - Quando pretendam exercer exclusivamente atividades marítimo-turísticas, as empresas devem inscrever-se no RNAAT como operadores marítimo-turísticos e apenas podem exercer as atividades previstas no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos que exerçam atividades próprias das empresas de animação turística como complementares à sua atividade principal estão sujeitas ao regime da mera comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo através do RNAAT, nos termos previstos nos artigos 11.º e 13.º, com isenção do pagamento das taxas a que se refere o artigo 16.º

4 - As associações, clubes desportivos, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social e entidades análogas podem exercer atividades próprias de animação turística estando isentas de inscrição no RNAAT, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A organização e venda das atividades não tenham fim lucrativo;

b) As atividades se dirijam única e exclusivamente aos seus membros ou associados e não ao público em geral;

c) As atividades tenham caráter esporádico e não sejam realizadas de forma contínua ou permanente, salvo se forem desenvolvidas por entidades de cariz social, cultural ou desportivo;

d) Obedeçam, na realização de transportes, ao disposto no artigo 26.º, com as devidas adaptações;

e) No caso de serem utilizadas embarcações e demais meios náuticos, estes cumpram os requisitos e procedimentos técnicos, designadamente em termos de segurança, regulados por diploma próprio.

5 - As entidades a que se refere o número anterior estão obrigadas a celebrar um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais que cubra os riscos decorrentes das atividades a realizar e, quando se justifique, um seguro de assistência válido no estrangeiro, nos termos previstos no capítulo VII e na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º, aplicando-se-lhes igualmente a admissibilidade de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, devidamente adaptados.

6 - Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável, as entidades referidas no n.º 4 que pretendam exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º devem enviar ao ICNF, I. P., a declaração de adesão formal ao código de conduta previsto no n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas adaptações.

7 - As empresas de animação turística registadas no RNAAT, que no âmbito das suas atividades desenvolvam percursos pedestres urbanos ou visitas guiadas a museus, palácios, monumentos e sítios históricos, incluindo arqueológicos, têm direito a entrada livre nos recintos, palácios, museus, monumentos, sítios históricos e arqueológicos, do Estado e das autarquias locais, quando em exercício de funções e durante as horas de abertura ao público.

8 - A gratuitidade de entrada nos locais referidos no número anterior apenas é garantida mediante exibição de documento comprovativo do registo e, tratando-se de pessoa diversa da constante no registo, declaração da empresa contendo a identificação do profissional em exercício de funções de visita guiada complementada com documento de identificação civil.

Artigo 6.º

Dever de informação

1 - Antes da contratualização da prestação dos seus serviços, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem informar os clientes sobre as características específicas das atividades a desenvolver, dificuldades e eventuais riscos inerentes, material necessário quando não seja disponibilizado pela empresa, aptidões físicas e técnicas exigidas aos participantes, idade mínima e máxima admitida, serviços disponibilizados e respetivos preços, e quaisquer outros elementos indispensáveis à realização das atividades em causa.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, antes do início da atividade, deve ser prestada aos clientes informação completa e clara sobre as regras de utilização de equipamentos, legislação ambiental relevante e procedimentos a cumprir nas diferentes situações de perigo ou emergência previsíveis, bem como informação relativa à formação e experiência profissional dos seus colaboradores.

3 - [Revogado].

Artigo 7.º

Desempenho ambiental

1 - As atividades de animação turística devem realizar-se de acordo com as disposições legais e regulamentares em matéria de ambiente e, sempre que possível, contribuir para a preservação do ambiente, nomeadamente maximizando a eficiência na utilização dos recursos e minimizando a produção de resíduos, ruído, emissões para a água e para a atmosfera e os impactes no património natural.

2 - As atividades de animação turística devem, nomeadamente, obedecer às normas a que as empresas se encontrem vinculadas ao abrigo do disposto nos regimes jurídicos da conservação da natureza e da biodiversidade e dos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 8.º

Identificação das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

1 - As denominações de «empresa de animação turística» e de «operador marítimo-turístico» só podem ser usadas por empresas que exerçam e comercializem legalmente em território nacional, nos termos do presente decreto-lei, as atividades de animação turística definidas no artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º

2 - Em contratos, correspondência, publicações, anúncios e em toda a atividade externa, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem indicar o número de registo, nacional ou do Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu de estabelecimento, quando aplicável, e a localização da sua sede, sem prejuízo de outras referências obrigatórias nos termos do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável.

3 - A utilização de marcas por empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos inscritos no RNAAT carece, nos termos do artigo 10.º, de comunicação ao Turismo de Portugal, I. P..

4 - A designação «turismo de natureza» e o respetivo logótipo só podem ser usados por empresas cujas atividades sejam reconhecidas como tal, nos termos previstos no artigo 20.º

5 - [Revogado].

CAPÍTULO III

Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística

Artigo 9.º

Elementos do RNAAT

1 - O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém atualizado o RNAAT, que integra o registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que tenham realizado mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, quando aplicável, nos termos do presente decreto-lei, acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis 92/2010, de 26 de julho e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P..

2 - O registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos inscritos no RNAAT contém:

a) A firma ou denominação social da entidade registada para o exercício de atividades de animação turística, ou o nome no caso de se tratar de pessoa singular;

b) Sempre que estabelecidos em território nacional, o tipo, a sede ou estabelecimento principal, a conservatória do registo onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva, caso exista, o objeto social ou estatutário ou, no caso de se tratar de pessoa singular, o respetivo número de identificação fiscal e código da atividade económica, assim como, em qualquer dos casos, a localização de todos os estabelecimentos em território nacional;

c) [Revogada];

d) A identificação pormenorizada das atividades de animação que a empresa estabelecida em território nacional exerce;

e) Referência ao reconhecimento de atividades como turismo de natureza, quando aplicável;

f) As marcas utilizadas pela empresa estabelecida em território nacional;

g) Os números das apólices de seguros obrigatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, quando exigíveis nos termos do artigo 27.º, o respetivo prazo de validade e o montante garantido, ou a referência à isenção de que goza, nos termos dos artigos 28.º ou 28.º-A, conforme o caso aplicável;

h) As sanções aplicadas;

i) As menções distintivas de qualidade quando as mesmas constem da comunicação prévia referida no número anterior.

3 - O RNAAT deve ser indexado no sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 10.º

Obrigação de comunicação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer alteração aos elementos constantes do registo de empresas estabelecidas em território nacional, nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior, incluindo a abertura de novos estabelecimentos ou formas de representação locais, o encerramento de estabelecimento ou a cessação da atividade da empresa em território nacional, deve ser comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., através do RNAAT, no prazo de 30 dias após a respetiva verificação.

2 - A atualização dos elementos indicados na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior segue os termos dos n.os 6 a 8 do artigo 27.º

3 - A comunicação prevista nos números anteriores destina-se à atualização do RNAAT.

4 - A alteração dos elementos do registo deve ser comunicada pelo Turismo de Portugal, I. P., às entidades competentes em razão da matéria a que se reporte a alteração.

Artigo 10.º-A

Informação pública no RNAAT

1 - O Turismo de Portugal, I. P., publicita, através do RNAAT, a cessação da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos nele registados por um período superior a 90 dias sem justificação atendível bem como as situações de irregularidade verificadas no exercício da sua atividade, durante o período em que as mesmas se verifiquem, nomeadamente, as seguintes:

a) Incumprimento da obrigação de envio ao Turismo de Portugal, I. P., do comprovativo de que as devidas apólices de seguro obrigatórias, ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes se encontram em vigor, em violação do disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 27.º;

b) Verificação de irregularidades graves na gestão da empresa ou incumprimento grave perante fornecedores ou consumidores, que sejam suscetíveis de pôr em risco os interesses destes ou as condições normais de funcionamento do mercado neste setor.

2 - A dissolução das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos registados no RNAAT dá lugar ao imediato cancelamento da sua inscrição naquele registo.

CAPÍTULO IV

Mera comunicação prévia para inscrição no RNAAT

Artigo 11.º

Acesso à atividade de animação turística

1 - O exercício de atividades de animação turística depende de:

a) Inscrição no RNAAT pela regular apresentação de mera comunicação prévia, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º;

b) Contratação dos seguros obrigatórios ou dos seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, nos termos dos artigos 27.º a 28.º-A.

2 - A inscrição no RNAAT das empresas estabelecidas em território nacional é realizada através de formulário eletrónico acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis 92/2010, de 26 de julho e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., e deve incluir:

a) A identificação do interessado;

b) [Revogada];

c) A localização da sede, ou do domicílio no caso de se tratar de pessoa singular, e dos estabelecimentos em território nacional;

d) A indicação do nome adotado para o estabelecimento e de marcas que a empresa pretenda utilizar;

e) As atividades de animação turística que a empresa pretenda exercer, especificando, no caso das atividades marítimo-turísticas, as modalidades a exercer;

f) A indicação do interesse em obter o reconhecimento de atividades como turismo de natureza, quando se verifique.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, a mera comunicação prévia referida no número anterior é instruída com os seguintes elementos:

a) [Revogada];

b) Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente ou, no caso de se tratar de pessoa singular, cópia simples da declaração de início de atividade;

c) Indicação do número de registo, na autoridade competente, das marcas que pretenda utilizar;

d) Cópia simples das apólices de seguro obrigatório e comprovativo do pagamento do prémio ou fração inicial, ou comprovativo de contratação e validade dos seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes nos termos dos artigos 27.º e 28.º, quando aplicável;

e) Programa detalhado das atividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar;

f) Declaração de compromisso em como os equipamentos e as instalações, quando existam, satisfazem os requisitos legais;

g) Documentos previstos no artigo 20.º e na portaria prevista no respetivo n.º 4, quando se pretenda o reconhecimento de atividades como turismo de natureza;

h) Comprovativo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 16.º, nos casos em que sejam devidas.

4 - Quando algum dos elementos referidos no número anterior se encontrar disponível na Internet, a respetiva apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado que indique o endereço do sítio onde aquele documento pode ser consultado e autorize, se for caso disso, a sua consulta.

5 - A inscrição no RNAAT de empresas em regime de livre prestação de serviços em território nacional é realizada na sequência da comunicação prévia referida no n.º 2 do artigo 29.º

6 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em território nacional ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

7 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições referentes diretamente às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

Artigo 12.º

Tramitação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, regularmente recebida a mera comunicação prévia por via eletrónica é automaticamente enviado um recibo de receção ao remetente, o qual pode iniciar a sua atividade, desde que se encontrem pagas as taxas a que se refere o artigo 16.º, quando devidas.

2 - Caso o interessado, obrigado ao pagamento da quantia a que se refere o artigo 16.º a ele não tenha procedido previamente à realização da mera comunicação prévia, ou pretendendo exercer a sua atividade, por natureza sem riscos assinaláveis, de forma notoriamente perigosa nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, não tenha ainda assim apresentado o comprovativo referido na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, o Turismo de Portugal, I. P., notifica-o, no prazo de cinco dias, para proceder ao pagamento daquela quantia ou à apresentação daquele comprovativo, suspendendo o registo da empresa até ao cumprimento do solicitado.

3 - No prazo de 10 dias a contar da data da comunicação prévia ou do cumprimento do solicitado nos termos do número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., comunica à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), à Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o registo de operadores marítimo-turísticos e de empresas de animação turística cujo projeto de atividades inclua o exercício de atividades marítimo-turísticas e, no caso da DGRM, ainda quando o exercício dessas atividades também inclua a modalidade da pesca turística.

4 - No prazo previsto no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., comunica ainda ao ICNF, I. P., o registo de empresas de animação turística que tenham obtido reconhecimento como turismo de natureza nos termos previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 20.º

Artigo 13.º

Reconhecimento de atividades de turismo de natureza

1 - O exercício de atividades de animação turística fica sujeito a comunicação prévia com prazo, tal como definida na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, quando o requerente pretenda obter o reconhecimento das suas atividades como turismo de natureza nos casos previstos no n.º 2 do artigo 20.º

2 - A comunicação prévia com prazo realizada nos casos e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º permite ao interessado iniciar atividade com o deferimento da pretensão ou, na ausência de resposta ao pedido de reconhecimento, no prazo de 20 dias.

3 - O prazo referido no número anterior é contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas nos termos do artigo 16.º, quando o mesmo seja efetuado na data da comunicação prévia ou em data posterior, ou da realização da comunicação prévia, quando não sejam devidas taxas ou quando o seu pagamento tenha sido efetuado em data anterior ao da realização da comunicação prévia, valendo o recibo de receção da comunicação como comprovativo de reconhecimento.

4 - O Turismo de Portugal, I. P., envia o processo ao ICNF, I. P., no prazo máximo de cinco dias contado da receção da comunicação prévia com prazo, para apreciação nos termos previstos no artigo 20.º

5 - Caso o ICNF, I. P., não se pronuncie no prazo referido no n.º 2, presume-se o respetivo reconhecimento.

6 - O reconhecimento de atividades de turismo de natureza pode ser requerido aquando da mera comunicação prévia para inscrição no RNAAT, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, ou em momento posterior.

Artigo 14.º

[Revogado].

Artigo 15.º

[Revogado].

Artigo 16.º

Taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, pela inscrição no RNAAT de empresas de animação turística estabelecidas em território nacional é devida uma taxa de 135,00 EUR ou, no caso de empresas cuja atividade seja exclusivamente o desenvolvimento, em ambiente urbano, de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos e, simultaneamente, se encontrem isentas da obrigação de contratação dos seguros previstos no artigo 27.º, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, de 90,00 EUR.

2 - [Revogado].

3 - Quando se trate de microempresas, os valores previstos no n.º 1 são reduzidos, respetivamente, para 90,00 e 20,00 EUR.

4 - [Revogado].

5 - Os valores das taxas referidos nos n.os 1 e 3 são atualizados a 1 de março, de três em três anos, a partir de 2016, com base na média de variação do índice médio de preços ao consumidor no continente, relativo aos três anos anteriores, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

6 - Consideram-se microempresas as empresas certificadas como tal de acordo com o Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/2009, de 16 de junho, no momento em que sejam devidas as taxas referidas nos números anteriores.

7 - O produto das taxas referidas nos n.os 1 e 3, reverte em:

a) 20 % para o ICNF, I. P.;

b) 20 % para a DGRM;

c) 20 % para a DGAM;

d) 40 % para o Turismo de Portugal, I. P..

8 - O reconhecimento de atividades de animação turística como turismo de natureza, independentemente do momento em que seja requerido, está isento de qualquer taxa para além da que seja devida ao abrigo do disposto nos n.os 1 ou 3.

9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, com a inscrição no RNAAT e o pagamento das taxas a que se refere o presente artigo, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos ficam isentos da obrigação de obtenção de permissões administrativas e do pagamento de quaisquer outras taxas exigidas para o exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, sendo contudo devido o pagamento das:

a) Taxas relativas a licenças individuais de pesca turística quando seja exercida esta modalidade da atividade marítimo-turística;

b) Taxas e cauções, devidas pela emissão de títulos de utilização privativa de recursos hídricos nos termos do disposto no artigo 59.º na Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro e 130/2012, de 22 de junho, e respetiva legislação complementar e regulamentar, quando esteja em causa a reserva de áreas do domínio público hídrico para o exercício da atividade ou instalação de estruturas de apoio ou quando tal utilização implicar alteração no estado dos recursos ou colocar esse estado em perigo.

Artigo 16.º-A

Acesso de empresas de animação turística às atividades próprias das agências de viagens e turismo

1 - As empresas de animação turística que pretendam exercer atividades próprias das agências de viagens e turismo devem:

a) Efetuar a mera comunicação prévia através do Registo Nacional de Agentes de Viagens e Turismo (RNAVT), acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis 92/2010, de 26 de julho e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., ou a apresentação da documentação relativa às garantias referidas na alínea seguinte, através dos mesmos meios, em caso de livre prestação de serviços;

b) Prestar as garantias exigidas para o exercício da atividade nos termos previstos no Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 199/2012, de 24 de agosto;

c) Cumprir os demais requisitos exigidos para o exercício da atividade nos termos previstos no Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 199/2012, de 24 de agosto.

2 - As empresas referidas no número anterior, quando estabelecidas em território nacional, pagam a diferença entre o valor devido ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 199/2012, de 24 de agosto, e o valor das taxas pagas no âmbito do regime jurídico da atividade de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

Artigo 17.º

[Revogado].

Artigo 18.º

[Revogado].

Artigo 19.º

Sistema de informação

1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada, através do RNAAT, acessível ao público através do balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis 92/2010, de 26 de julho e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., os quais, entre outras funcionalidades, permitem:

a) O envio da mera comunicação prévia, da comunicação prévia com prazo e, em ambos os casos, dos respetivos documentos;

b) A comunicação de alterações aos dados constantes do RNAAT;

c) As comunicações com o interessado;

d) [Revogada];

e) [Revogada];

f) [Revogada].

2 - A comunicação com as diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada, por meio da integração e garantia de interoperacionalidade entre os respetivos sistemas de informação.

3 - É atribuído um número de referência a cada processo no início da tramitação que é mantido em todos os documentos em que se traduzem os atos e formalidades da competência do Turismo de Portugal, I. P., ou da competência de qualquer das entidades intervenientes.

4 - As funcionalidades do sistema de informação incluem a rejeição liminar de operações de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento de comunicações que contenham manifestas falhas de instrução do processo.

5 - Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.

CAPÍTULO V

Turismo de natureza

Artigo 20.º

Turismo de natureza

1 - O reconhecimento de atividades de animação turística como turismo de natureza nos casos de micro, pequenas ou médias empresas, sem prejuízo do disposto no n.º 6, e de prestadores não estabelecidos em território nacional, a operar nos termos previstos no artigo 29.º, depende de mera comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 11.º, instruída com a declaração de adesão formal ao código de conduta das empresas que exercem atividades de animação turística reconhecidas como turismo de natureza.

2 - O reconhecimento de atividades de animação turística como turismo de natureza nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 6, depende de comunicação prévia com prazo, nos termos previstos no artigo 13.º, instruída com os seguintes elementos:

a) Declaração de adesão formal ao código de conduta referido no n.º 1;

b) Projeto de conservação da natureza.

3 - Consideram-se micro, pequenas e médias empresas as empresas certificadas como tal de acordo com o Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/2009, de 16 de junho.

4 - O reconhecimento de atividades como turismo de natureza compete ao ICNF, I. P., nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo.

5 - A portaria referida no número anterior aprova o código de conduta previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, determina os critérios a que deve obedecer o projeto de conservação referido na alínea b) do n.º 2, estabelece as condições de validade do reconhecimento como turismo de natureza e aprova o respetivo logótipo.

6 - As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza que exerçam atividades próprias de animação turística, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, usufruem do reconhecimento destas atividades como turismo de natureza por mera comunicação prévia da qual conste a sua identificação como proprietária ou exploradora de empreendimento de turismo de natureza devidamente reconhecido.

Artigo 20.º-A

Marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas

1 - As empresas de animação turística podem aderir a uma marca nacional de produtos e serviços das áreas integradas no SNAC.

2 - A aprovação da adesão das empresas de animação turística à marca nacional mencionada no número anterior compete ao ICNF, I. P., e depende do cumprimento dos critérios definidos por regulamento específico deste instituto

Artigo 21.º

[Revogado].

Artigo 22.º

[Revogado].

Artigo 23.º

[Revogado].

Artigo 24.º

[Revogado].

CAPÍTULO VI

Instalações e equipamento

Artigo 25.º

Instalações, equipamento e material

1 - Quando as empresas de animação turística disponham de instalações fixas, estas devem satisfazer as normas vigentes para cada tipo de atividade e devem encontrar-se licenciadas ou autorizadas, pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.

2 - A inscrição no RNAAT não substitui qualquer ato administrativo de licenciamento ou autorização legalmente previstos para a utilização de equipamentos, infraestruturas ou implementação prática de um estabelecimento, iniciativa, projeto ou atividade, nem constitui prova do respeito pelas normas aplicáveis aos mesmos, nem isenta os respetivos promotores da responsabilidade civil ou criminal que se possa verificar por força de qualquer ato ilícito relacionado com a atividade.

Artigo 26.º

Utilização de meios de transporte

1 - Na realização de passeios turísticos ou transporte de clientes no âmbito das suas atividades, e quando utilizem veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, as empresas de animação turística devem estar licenciadas para a atividade de transportador público rodoviário de passageiros ou recorrer a entidade habilitada para o efeito nos termos da legislação aplicável.

2 - Os veículos automóveis utilizados no exercício das atividades previstas no número anterior com lotação superior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ou estar abrangidos por licença europeia emitida em qualquer Estado-Membro de estabelecimento, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, ou, quando a utilização se restrinja a operações de cabotagem, cumprir os requisitos respetivos, nos termos daquele Regulamento.

3 - Na realização de passeios turísticos ou transporte de clientes no âmbito das suas atividades, o transporte em veículos automóveis com lotação até nove lugares pode ser efetuado pelas próprias empresas de animação turística, desde que os veículos utilizados sejam da sua propriedade, ou objeto de locação financeira, aluguer de longa duração ou aluguer operacional de viaturas (renting), se a empresa de animação turística for a locatária, ou ainda quando recorram a entidades habilitadas para o transporte.

4 - Nos transportes de passeios turísticos ou transporte de clientes em veículos com lotação até nove lugares, o motorista deve ser portador do seu horário de trabalho e de documento que contenha a identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projeto, a data, a hora e o local de partida e de chegada, que exibirá a qualquer entidade competente que o solicite.

CAPÍTULO VII

Das garantias financeiras

Artigo 27.º

Seguros obrigatórios

1 - Sem prejuízo das isenções previstas nos artigos 28.º e 28.º-A, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos que exerçam atividade em território nacional estão obrigados a celebrar e a manter válidos seguros que cubram os riscos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros decorrentes da sua atividade, nos seguintes termos:

a) Um seguro de acidentes pessoais para os destinatários dos serviços;

b) Um seguro de assistência para os destinatários dos serviços que viajem do território nacional para o estrangeiro no âmbito ou por força do serviço prestado;

c) Um seguro de responsabilidade civil que cubra os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por sinistros ocorridos no decurso da prestação do serviço.

2 - A cobertura obrigatória e demais aspetos do funcionamento dos seguros referidos no número anterior são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

3 - No caso dos operadores marítimo-turísticos e das empresas de animação turística que exerçam atividade marítimo-turística, o seguro de responsabilidade civil previsto na alínea c) do n.º 1 fica ainda sujeito às regras específicas previstas no anexo III do RAMT.

4 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, considera-se cumprida a obrigação de celebração dos seguros referidos nos números anteriores pelas empresas e operadores estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que tenham as respetivas atividades a exercer em território nacional cobertas por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente aos seguros exigidos nos termos dos números anteriores e dos artigos 28.º e 28.º-A.

5 - Sem prejuízo das isenções previstas nos artigos 28.º e 28.º-A, nenhuma empresa de animação turística ou operador marítimo-turístico pode iniciar ou exercer a sua atividade sem fazer prova junto do Turismo de Portugal, I. P., de ter contratado os seguros exigidos nos termos dos n.os 1 a 3, ou seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente nos termos do número anterior.

6 - As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos estabelecidos em território nacional devem enviar ao Turismo de Portugal, I. P., comunicação a informar da revalidação das apólices de seguro obrigatório ou de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente anteriormente contratado, acompanhada de documento comprovativo, no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo vencimento ou desadequação da respetiva garantia.

7 - As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que prestem serviços de animação turística em território nacional em regime de livre prestação de serviços, sempre que se verifique que o seguro obrigatório ou o seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente comunicado nos termos do n.º 2 do artigo 29.º já não se encontra válido ou adequado às atividades desenvolvidas em território nacional, devem comprovar perante o Turismo de Portugal, I. P., por comunicação, a subscrição de novo instrumento e a respetiva validade.

8 - A comunicação prevista no número anterior deve ser efetuada no prazo de 30 dias a contar da data do vencimento do instrumento anterior ou da desadequação da sua garantia, no caso de a empresa se encontrar à data a prestar serviços em Portugal, ou, no caso contrário, no prazo de 30 dias a contar da sua reentrada em território nacional.

9 - Os capitais mínimos a cobrir pelos seguros referidos no n.º 1, a fixar pela portaria mencionada no n.º 2, e no anexo III do RAMT, a que alude o n.º 3, são atualizados anualmente, em função do índice de inflação publicado pelo INE, I. P., no ano imediatamente anterior, sendo os montantes decorrentes da atualização divulgados no portal do Turismo de Portugal, I. P., e no balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis 92/2010, de 26 de julho e 48/2011, de 1 de abril, disponível através do Portal do Cidadão.

Artigo 28.º

Isenções gerais

1 - Não exigem a contratação dos seguros referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior:

a) As atividades que, nos termos de legislação especial, estejam sujeitas à contratação dos mesmos tipos de seguros;

b) A realização em ambiente urbano de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos ou a realização de quaisquer outras atividades que venham a ser identificadas em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo como não apresentando riscos significativos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros, salvo se a específica forma de prestação do serviço assumir natureza notoriamente perigosa;

c) A prestação de serviços por uma empresa através de outra empresa subcontratada que disponha, ela própria, dos seguros para a atividade objeto de subcontratação, obrigatórios nos termos dos artigos 27.º a 28.º-A, sendo a primeira, no entanto, solidariamente responsável pelo pagamento das indemnizações a que haja lugar, na parte não coberta por aqueles seguros.

2 - Ficam dispensadas da contratação do seguro de responsabilidade civil referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior as empresas referidas no n.º 3 do mesmo artigo, desde que o seguro contratado ao abrigo do anexo III do RAMT cubra todas as atividades que exerçam e que o capital mínimo de cobertura seja igual ou superior.

Artigo 28.º-A

Isenção específica para livre prestação de serviços

1 - As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que prestem serviços de animação turística em território nacional em regime de livre prestação e que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado-membro de origem, à contratação de garantia financeira para a cobertura em território nacional dos riscos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros, decorrentes da sua atividade, de cobertura obrigatória nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 27.º e do artigo anterior, estão isentos da obrigação de contratação dos seguros referidos nos n.os 1 a 3 daquele artigo, ou de seguros, garantias ou instrumentos equivalentes nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 27.º

2 - Nos casos em que a legislação do Estado-Membro de origem dos prestadores referidos no número anterior só obrigue à cobertura de alguns dos riscos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros decorrentes da sua atividade, de cobertura obrigatória nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 27.º e do artigo anterior, a isenção só se aplica a esses mesmos tipos de riscos, ficando o prestador obrigado à contratação dos seguros obrigatórios ou de seguros, garantias ou instrumentos equivalentes relativos aos riscos para os quais aquela legislação não obrigue à contratação de qualquer garantia financeira.

3 - Nos casos de isenção nos termos dos números anteriores, as informações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, referem-se à garantia financeira contratada nos termos da legislação do Estado-Membro de origem, devendo as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional na declaração referida no n.º 2 do artigo seguinte e ainda sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

CAPÍTULO VIII

Empresas em livre prestação de serviços em território nacional

Artigo 29.º

Livre prestação de serviços

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as pessoas singulares ou coletivas estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu e que aí exerçam legalmente atividades de animação turística podem exercê-las livremente em território nacional, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços.

2 - As empresas referidas no número anterior que pretendam exercer atividades de animação turística em Portugal devem, antes do início da atividade, apresentar, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, ao Turismo de Portugal, I. P., mera comunicação prévia de onde conste a sua identificação, assim como a sede ou estabelecimento principal, acompanhada de documentação, em forma simples, comprovativa da contratação, em Portugal ou noutro Estado-Membro, dos seguros obrigatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, nos termos do artigo 27.º, ou na qual declarem que estão isentos dessa contratação, nos termos dos artigos 28.º ou 28.º-A, conforme aplicável.

3 - Não é todavia obrigatória a mera comunicação prévia prevista no número anterior, bem como a consequente inscrição no RNAAT, das empresas que em Portugal se dediquem, em regime de livre prestação de serviços, à realização em ambiente urbano de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos ou à realização de quaisquer outras atividades que venham a ser identificadas em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo como não apresentando riscos significativos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros.

4 - As pessoas singulares e coletivas estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que pretendam exercer atividades de animação turística em áreas integradas no SNAC de forma ocasional e esporádica ficam sujeitas ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

5 - Às empresas referidas nos números anteriores são ainda aplicáveis os requisitos constantes dos artigos 25.º, 26.º e 37.º, os requisitos que o RAMT torne expressamente aplicáveis a prestadores de serviços em regime de livre prestação e as obrigações constantes dos artigos 27.º a 28.º-A, nos termos aí referidos.

6 - As empresas que, nos termos do n.º 3, tenham optado por não constar do RNAAT, não gozam do direito de entrada livre referido no n.º 7 do artigo 5.º

CAPÍTULO IX

Regime sancionatório

Artigo 30.º

Competência para a fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências próprias das entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, e das demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a observância do disposto no presente decreto-lei.

2 - As autoridades administrativas competentes em razão da matéria, bem como as autoridades policiais, cooperam com os colaboradores da ASAE no exercício das funções de fiscalização.

3 - Aos funcionários em serviço de inspeção devem ser facultados os elementos justificadamente solicitados.

Artigo 31.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) O exercício de atividades de animação turística em território nacional sem que a empresa tenha regularmente efetuado a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, ou sem que se encontre regularmente estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, nos termos previstos no artigo 29.º, e exerça a atividade em território nacional ao abrigo do regime da livre prestação de serviços;

b) O exercício de atividades de animação turística por empresa em regime de livre prestação de serviços sem ter comprovado a contratação e validade dos seguros obrigatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 27.º ou no n.º 2 do artigo 29.º, quando aplicável;

c) O exercício de atividades de animação turística por entidade isenta de inscrição no registo em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;

d) A utilização de denominação ou nome ou de elementos informativos ou identificativos com desrespeito pelas regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

e) A não comunicação da utilização de marcas, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

f) A utilização da designação «Turismo de Natureza» associada à exibição do respetivo logótipo sem o reconhecimento como tal, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º;

g) A não comunicação da alteração dos elementos constantes do registo, em violação do disposto no artigo 10.º ou dos n.os 6 a 8 do artigo 27.º;

h) O exercício de atividades não reconhecidas como turismo de natureza nas áreas integradas no SNAC, fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

i) A violação ao disposto no artigo 25.º, relativamente às condições de funcionamento das instalações, equipamento e material utilizado;

j) A utilização de veículos automóveis, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º;

l) A falta ou insuficiência do documento descritivo da atividade a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º;

m) A não contratação ou falta de validade de seguros obrigatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e dos artigos 27.º a 28.º-A;

n) O incumprimento pelas empresas que desenvolvam atividades marítimo-turísticas, das obrigações que lhe são impostas, no exercício da sua atividade, pelo disposto nas alíneas c) e d) do artigo 25.º do RAMT.

2 - As contraordenações previstas no número anterior, com exceção das previstas nas alíneas h) e n), são puníveis com coimas de 300,00 EUR a 3 740,00 EUR ou de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

3 - [Revogado].

4 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prevista na alínea h) do n.º 1.

5 - A contraordenação prevista na alínea n) do n.º 1 é punível com coima de 250,00 EUR a 1 500,00 EUR.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos para metade.

7 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro e 244/95, de 16 de setembro, e pelas Leis 323/2001, de 17 de dezembro e 109/2001, de 24 de dezembro, com exceção da contraordenação ambiental prevista no n.º 4 à qual se aplica a Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, e sempre que a gravidade da situação assim o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infração;

b) Suspensão do exercício da atividade e encerramento dos estabelecimentos, iniciativas ou projetos pelo período máximo de dois anos.

Artigo 33.º

Apreensão cautelar

Sempre que necessário, pode ser determinada a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 34.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas e das sanções acessórias

1 - Compete à ASAE a instrução dos processos decorrentes de infração ao disposto no presente decreto-lei, salvo os decorrentes de infração ao disposto no artigo 26.º, cuja competência é do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P..

2 - Compete ao ICNF, I. P., a instrução e a decisão dos processos de contraordenações ambientais previstos no presente decreto-lei.

3 - É da competência da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, à exceção das resultantes da infração ao disposto no artigo 26.º, cuja competência é do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P..

4 - [Revogado].

5 - É competente para a aplicação das restantes sanções acessórias a entidade com competência para aplicação das coimas nos termos do n.º 3.

6 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de três dias após a respetiva aplicação, para efeitos de averbamento ao registo.

Artigo 35.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas recebidas por violação do disposto no presente decreto-lei reverte em:

a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;

b) 30 % para a ASAE;

c) [Revogada];

d) 60 % para o Estado.

2 - Excetua-se o disposto no número anterior, quando o produto das coimas resultar da infração ao artigo 26.º, o qual é repartido da seguinte forma:

a) 20 % para o IMT, I. P.;

b) 20 % para a entidade fiscalizadora;

c) 60 % para o Estado.

3 - A repartição do produto das coimas resultantes das contraordenações ambientais previstas no n.º 4 do artigo 35.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, é efetuada nos termos do seu artigo 73.º

Artigo 36.º

Aplicação de medidas cautelares

1 - A ASAE é competente para determinar a suspensão temporária, total ou parcial, do exercício da atividade e o encerramento temporário do estabelecimento nos seguintes casos:

a) Quando deixe de se verificar algum dos requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;

b) Havendo declaração de insolvência da empresa, sem aprovação do respetivo plano;

c) Quando não seja entregue ao Turismo de Portugal, I. P., o comprovativo de que os seguros obrigatórios, ou seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes se encontram em vigor, nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo 27.º;

d) Em caso de violação reiterada das normas estabelecidas no presente decreto-lei ou das normas de proteção ambiental.

2 - A aplicação de medidas cautelares no caso previsto na alínea d) do número anterior é devidamente fundamentada e pressupõe a ocorrência de um prejuízo grave para os consumidores, para o ambiente ou para o mercado.

3 - A aplicação de medidas cautelares é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de três dias após a respetiva aplicação, para efeitos de averbamento ao registo.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Livro de reclamações

1 - As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio e 317/2009, de 30 de outubro.

2 - O original da folha de reclamação deve ser enviado pelo responsável da empresa de animação turística ou operador marítimo turístico à ASAE.

3 - A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P., acesso às reclamações dirigidas às empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, nos termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.

Artigo 38.º

Alteração ao Decreto-Lei 21/2002, de 31 de janeiro

Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei 21/2002, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 269/2003, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O Regulamento da Atividade Marítimo-Turística, abreviadamente designado por RAMT, define as regras aplicáveis às embarcações utilizadas por agentes autorizados a exercer a atividade marítimo-turística.

Artigo 2.º

[...]

O RAMT é aplicável às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos e empresas de animação turística que exerçam a atividade marítimo-turística, em todo o território nacional.»

Artigo 39.º

[Revogado].

Artigo 40.º

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos quer pelos organismos da administração central, quer pelos serviços competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito do presente decreto-lei, incluindo os registos no RNAAT, são válidos para todo o território nacional, excetuados os controlos referentes a instalações físicas.

3 - O produto das taxas cobradas e das coimas aplicadas pelos serviços e organismos das administrações regionais constitui receita das Regiões Autónomas.

Artigo 40.º-A

Cooperação Administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores já estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 41.º

Empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos existentes

1 - As empresas de animação turística licenciadas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei consideram-se registadas nos termos nele previstos, convertendo-se automaticamente o respetivo número de licença no número de inscrição da empresa no RNAAT, desde que se mantenham válidas as garantias legais exigidas.

2 - As licenças emitidas para o exercício de atividades de animação ambiental válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispensam o reconhecimento de atividades de turismo de natureza previsto no presente decreto-lei para a Área Protegida para a qual foram emitidas e pelo respetivo prazo, findo o qual, mantendo o seu titular o interesse neste reconhecimento, deve efetuar o respetivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos no capítulo v.

3 - As empresas de animação turística licenciadas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem pedir o reconhecimento das suas atividades como turismo de natureza nos termos previstos no capítulo v ou a inclusão no seu objeto do exercício de atividades marítimo-turísticas, sem encargos adicionais.

4 - Os operadores marítimo-turísticos licenciados como tal à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem pedir o respetivo registo no RNAAT junto do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de seis meses contados da sua publicação, sem encargos adicionais.

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 204/2000, de 1 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2002, de 16 de abril;

b) Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º e os artigos 8.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 56/2002, de 11 de março;

c) Os artigos 3.º a 15.º, 29.º a 32.º e os anexos I e II do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 21/2002, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 269/2003, de 28 de outubro;

d) O Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de agosto, com exceção do artigo 6.º;

e) O Decreto Regulamentar 17/2003, de 10 de outubro;

f) A Portaria 138/2001, de 1 de março;

g) A Portaria 164/2005, de 11 de fevereiro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.

ANEXO

Lista exemplificativa de atividades de empresas de animação turística

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

I - Atividades de turismo de ar livre/turismo de natureza e aventura

Caminhadas e outras atividades pedestres;

Atividades de observação da natureza (rotas geológicas, observação de aves, observação de cetáceos e similares);

Atividades de orientação (percursos, geocaching, caças ao tesouros e similares);

Montanhismo;

Escalada em parede natural e em parede artificial;

Canyoning, coasteering e similares;

Espeleologia;

Arborismo e outros percursos de obstáculos (com recurso a manobras com cordas e cabos de aço como rapel, slide, pontes e similares);

Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina de pressão de ar e similares;

Passeios e atividades em bicicleta (btt e cicloturismo), em segway e similares;

Passeios e atividades equestres, em atrelagens de tração animal e similares;

Passeios em todo o terreno (moto, moto4 e viaturas 4x4, kartcross e similares);

Atividades em veículos não motorizados como gokarts, speedbalance e similares;

Passeios de barco, com e sem motor;

Canoagem e rafting em águas calmas e em águas bravas;

Natação em águas bravas (hidrospeed);

Vela, remo e atividades náuticas similares;

Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf, skiming, standup paddle boarding e similares;

Pesca turística, mergulho, snorkeling, e similares;

Balonismo, asa delta com e sem motor, parapente e similares;

Experiências de paraquedismo;

Atividades de Teambuilding (quando incluam atividades de turismo de ar livre);

Atividades de Sobrevivência;

Programas multiatividades (quando incluam atividades de turismo de ar livre).

II - Atividades de turismo cultural/touring paisagístico e cultural

Rotas temáticas e outros percursos de descoberta do património (por exemplo, Rota do Megalitismo, do Romano, do Românico, do Fresco, Gastronómicas, de Vinhos, de Queijos, de Sabores, de Arqueologia Industrial);

Atividades e experiências de descoberta do Património Etnográfico (participação em atividades agrícolas, pastoris, artesanais, enogastronómicas e similares - por exemplo: vindima, pisar uva, apanha da azeitona, descortiçar do sobreiro, plantação de árvores, ateliers de olaria, pintura, cestaria, confeção de pratos tradicionais, feitura de um vinho);

Visitas guiadas a museus, monumentos e outros locais de interesse patrimonial;

Jogos populares e tradicionais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-19 - Decreto-Lei 192/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria parques de campismo rural.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 34/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos meios complementares de alojamento turístico, classificados em três tipos: aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas. Define os requisitos para a classificação destes establecimentos e as contra ordenações para o não cumprimento do previsto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 36/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que devem obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecmentos hoteleiros. Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: hoteis, hoteis-apartamentos (aparthoteis), pensões, estalagens, moteis e pousadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-21 - Portaria 1063/97 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turisticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-23 - Portaria 1068/97 - Ministério da Economia

    Aprova os sinais normalizados dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e das informações de carácter geral e dos serviços por eles prestados.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-24 - Portaria 930/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia

    Aprova o modelo de alvará de licença de utilização turística e do modelo de alvará de licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 47/99 - Ministério da Economia

    Regula o turismo de natureza, que é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-17 - Decreto Regulamentar 2/99 - Ministério da Economia

    Regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento das casas de natureza.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-14 - Decreto Regulamentar 14/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar nº 34/97, de 17 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos meios complementares de alojamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto Regulamentar 16/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e republica-o em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto Regulamentar 18/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-13 - Decreto Regulamentar 20/99 - Ministério da Economia

    Regula os conjuntos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-27 - Decreto Regulamentar 6/2000 - Ministério da Economia

    Altera o anexo III do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos meios complementares de alojamentos turísticos

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 204/2000 - Ministério da Economia

    Regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-03 - Decreto Regulamentar 1/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, que regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-31 - Decreto-Lei 21/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 56/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico do turismo de natureza, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 13/2002 - Ministério da Economia

    Regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 14/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-02 - Decreto Regulamentar 22/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de Setembro, que regula os conjuntos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-16 - Decreto-Lei 108/2002 - Ministério da Economia

    Produz alterações á matéria que regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-31 - Decreto-Lei 178/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o prazo de adaptação dos operadores turisticos ao Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-10 - Decreto Regulamentar 17/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, (que regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental).

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 269/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto-Lei 217/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-14 - Decreto Regulamentar 5/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março, que regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 289/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições e os requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio para o aluguer de embarcações de recreio, na modalidade de aluguer sem tripulação, em águas interiores, no âmbito da actividade marítimo-turística, alterando o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 117/2009 - Ministério da Educação

    Cria o Gabinete Coordenador de Segurança Escolar como estrutura integrada no âmbito do Ministério da Educação, dotada de autonomia administrativa,

  • Tem documento Em vigor 2009-05-19 - Decreto-Lei 118/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, criando a rede telemática de informação comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 143/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que cria a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas e permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa, de acordo com a definição e critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 61/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 199/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 95/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, conformando este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 108/2009 de 15 de maio, na sua r (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-25 - Portaria 309/2015 - Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Primeira alteração à Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, que aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos

  • Tem documento Em vigor 2016-05-25 - Portaria 152/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-06-27 - Decreto Legislativo Regional 19/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/M, de 6 de maio, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 80/2017 - Economia

    Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos

  • Tem documento Em vigor 2018-08-22 - Lei 62/2018 - Assembleia da República

    Altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-05-09 - Portaria 133/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à sexta alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-09-07 - Portaria 187/2021 - Agricultura

    Nona alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2023-06-07 - Portaria 158/2023 - Agricultura e Alimentação

    Décima primeira alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2023-08-01 - Decreto Regulamentar Regional 19/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a medida de incentivo «Dinamização de Pequenos Negócios», prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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