Decreto Regulamentar Regional 12/2025/A
Primeira alteração aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2023/A, de 1 de agosto, 20/2023/A, de 1 de agosto, 21/2023/A, de 1 de agosto, e 22/2023/A, de 1 de agosto
O Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio de 2023, que aprova o Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, adiante designado por Construir 2030, visa promover o desenvolvimento sustentável integrado da economia regional, constituindo um instrumento de política económica fundamental para superar fragilidades e constrangimentos estruturais, impulsionando dinâmicas positivas de competitividade e um ambiente estimulante da eficiência empresarial.
Neste contexto, foi definido, de forma clara, ao nível material e procedimental, o regime jurídico aplicável às quatro medidas do Construir 2030, através da identificação do respetivo âmbito, beneficiários, tipo e natureza das operações, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e a todo o regime jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.
A experiência adquirida desde a entrada em vigor das medidas que constituem o Construir 2030 evidencia a necessidade de se proceder a algumas alterações nos diplomas que regulamentam cada uma das medidas, contribuindo para a clarificação e congruência das mesmas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional 19/2023/A, de 1 de agosto, que regulamenta a medida de incentivo «Pequenos Negócios», prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, do Decreto Regulamentar Regional 20/2023/A, de 1 de agosto, que regulamenta a medida de incentivo «Jovem Investidor», prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, do Decreto Regulamentar Regional 21/2023/A, de 1 de agosto, que regulamenta a medida de incentivo «Base Económica Local», prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e do Decreto Regulamentar Regional 22/2023/A, de 1 de agosto, que regulamenta a medida de incentivo «Negócios Estruturantes», prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 19/2023/A
O artigo 1.º, 7.º, 12.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional 19/2023/A, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
i) ‘Inovação Produtiva’ que contempla a tipologia de operação ‘Investimento Empresarial Produtivo (SI)’;
ii) ‘Inovação das Empresas’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação de Novas Empresas e Negócios (SI) (RA)’;
iii) ‘Investimento de Base Territorial’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação, Expansão ou Modernização de Micro e Pequenas Empresas (SI)’.
Artigo 7.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.
ANEXO I
[...]
1 - [...]
2 - [...]
A - [...]
A1 - [...]
A1.1 - [...]
A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo:
A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2
A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente.
Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente, mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma:
a) Não se enquadra - 3 pontos;
b) Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos.
A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços ‘Marca Açores’ - avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na ‘Marca Açores’:
a) Não - 3 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
A3 - [...]
A3.1 - [...]
3 - [...]
B - [...]
B1 - [...]
B1.1 - [...]
B1.2 - [...]
B2 - [...]
B2.1 - [...]
B3 - [...]
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.
A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.
A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade é determinada da seguinte forma:
a) 5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 40 %;
b) 3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 20 %;
c) [...]
4 - [...]
C - [...]
C1.1 - [...]
C1.2 - [...]
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível:
a) C1.2 < 15 % - 1 ponto;
b) 15 % ≤ C1.2 < 20 % - 3 pontos;
c) C1.2 ≥ 20 % - 5 pontos.
5 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 20/2023/A
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 12.º e anexo i do Decreto Regulamentar Regional 20/2023/A, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
i) ‘Inovação Produtiva’ que contempla a tipologia de operação ‘Investimento Empresarial Produtivo (SI)’;
ii) ‘Inovação das Empresas’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação de Novas Empresas e Negócios (SI) (RA)’;
iii) ‘Investimento de Base Territorial’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação, Expansão ou Modernização de Micro e Pequenas Empresas (SI)’;
b) Tipologia de ação denominada de ‘Qualificação e internacionalização das Empresas’, que inclui a tipologia de intervenção ‘Qualificação e Internacionalização das Empresas - Qualificação’ que, por sua vez, contempla a tipologia de operação ‘Qualificação das Empresas (SI)’.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Podem também ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93210, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, validados por parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 5.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.
ANEXO I
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
B - [...]
B1 - [...]
B1.1 - [...]
B1.2 - [...]
B2 - [...]
B2.1 - [...]
B3 - [...]
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.
A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional das Qualificações.
A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade é determinada da seguinte forma:
a) 5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 40 %;
b) 3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 20 %;
c) [...]
4 - [...]
C1 - Capacidade administrativo-financeira da entidade beneficiária, calculada do seguinte modo:
C = 0,3 C1.1 + 0,7 C1.2
no caso de operações de empresas existentes.
C = C1.2
no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura.
C1.1 - [...]
C1.2 - [...]
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível
a) C1.2 < 15 % - 1 ponto;
b) 15 % ≤ C1.2 < 20 % - 3 pontos;
c) C1.2 ≥ 20 % - 5 pontos.
5 - [...]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 21/2023/A
Os artigos 1.º, 8.º, 13.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional 21/2023/A, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
i) ‘Inovação Produtiva’ que contempla a tipologia de operação ‘Investimento Empresarial Produtivo (SI)’;
ii) ‘Inovação das Empresas’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação de Novas Empresas e Negócios (SI) (RA)’;
iii) ‘Investimento de Base Territorial’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação de novas empresas e negócios (SI)’;
b) Tipologia de ação denominada de ‘Qualificação e internacionalização das empresas’, que por sua vez contempla a tipologia de intervenção ‘Qualificação e Internacionalização das Empresas - Qualificação’, que por sua vez contempla a tipologia de operação ‘Qualificação das Empresas (SI)’.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.
ANEXO I
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
A - [...]
A1 - [...]
A1.1 - [...]
A1.2 - [...]
A1.2.1 - [...]
A1.2.2 - [...]
A2 - [...]
A2.1 - [...]
A2.2 - [...]
A3 - [...]
A3.1 - [...]
3 - [...]
B - [...]
B1 - [...]
B1.1 - [...]
B2 - [...]
B2.1 - [...]
B3 - [...]
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.
A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional das Qualificações.
A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado, relacionado com a atividade, é determinada da seguinte forma:
a) 5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 40 %;
b) 3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 20 %;
c) [...]
4 - [...]
C1 - [...]
C1.1 - [...]
C1.2 - [...]
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível
a) C1.2 < 15 % - 1 ponto;
b) 15 % ≤ C1.2 < 25 % - 3 pontos;
c) C1.2 ≥ 25 % - 5 pontos.
5 - [...]»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 22/2023/A
Os artigos 1.º, 8.º, 13.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional 22/2023/A, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
i) ‘Inovação Produtiva’ que contempla a tipologia de operação ‘Investimento Empresarial Produtivo (SI)’;
ii) ‘Inovação das Empresas (RA)’ que contempla a tipologia de operação ‘Criação de Novas Empresas e Negócios (SI)’.
iii) (Revogada.)
b) Tipologia de ação denominada de ‘Qualificação e internacionalização das empresas’, que inclui as seguintes tipologias de intervenção:
i) ‘Qualificação e Internacionalização das Empresas - Qualificação’, que contempla a tipologia de operação ‘Qualificação das Empresas (SI)’.
ii) ‘Qualificação e Internacionalização das Empresas - Internacionalização’, que contempla a tipologia de operação ‘Projeto Individual (SI)’.
iii) (Revogado.)
iv) (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - As despesas elencadas nas alíneas h) a k) do n.º 1, alíneas a), c), e) e f) do n.º 2, alíneas a) a i), k), l) e n) do n.º 3 e alíneas a) a f) do n.º 4, no que respeita às grandes empresas, têm como limite cumulativo de elegibilidade 50 % do investimento elegível.
7 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.
ANEXO I
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
B - [...]
B1 - [...]
B1.1 - [...]
B2 - [...]
B2.1 - Grau de abordagem aos mercados internacionais, medido pelo indicador de investimentos nas áreas de internacionalização, previstos no n.º 2 do artigo 8.º, sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
a) B2.1 = 0 % - 0 pontos;
b) 0 % < B2.1 ≤ 1 % - 1 ponto;
c) 1 % < B2.1 ≤ 2 % - 2 pontos;
d) 2 % < B2.1 ≤ 3 % - 3 pontos;
e) 3 % < B2.1 ≤ 4 % - 4 pontos;
f) B2.1 > 4 % - 5 pontos.
B3 - [...]
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.
A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.
A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado, relacionado com a atividade, é determinada da seguinte forma:
a) 5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto superior a 90 %;
b) 3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 5 %, mas igual ou inferior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto superior a 70 %;
c) [...]
4 - [...]
C1 - [...]
C1.1 - [...]
C1.2 - [...]
[...]
a) C1.2 < 15 % - 1 ponto;
b) 15 % ≤ C1.2 < 25 % - 3 pontos;
c) C1.2 ≥ 25 % - 5 pontos.
5 - [...]»
Artigo 6.
Norma revogatória
São revogadas a subalínea iii) da alínea a) e as subalíneas iii) e iv) da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 22/2023/A, de 1 de agosto.
Artigo 7.º
Republicação
São republicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2023/A, de 1 de agosto, 20/2023/A, de 1 de agosto, 21/2023/A, de 1 de agosto, e 22/2023/A, de 1 de agosto, nas suas redações atuais, como anexo I, anexo II, anexo III e anexo IV ao presente diploma, respetivamente, que dele fazem parte integrante.
Artigo 8.º
Disposição complementar
O presente diploma é aplicável às candidaturas submetidas até à data da sua entrada em vigor.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de março de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de abril de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 19/2023/A, de 1 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regulamenta a medida Pequenos Negócios, doravante designada por medida, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa apoiar projetos de investimento de reduzida dimensão, que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas e para uma maior coesão económica e social.
2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3. Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.
3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes:
a) Tipologia de Ação denominada de «Investimento empresarial produtivo», que inclui as seguintes tipologias de intervenção:
i) «Inovação Produtiva» que contempla a tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)»;
ii) «Inovação das Empresas» que contempla a tipologia de operação «Criação de Novas Empresas e Negócios (SI) (RA)»;
iii) «Investimento de Base Territorial» que contempla a tipologia de operação «Criação, Expansão ou Modernização de Micro e Pequenas Empresas (SI)».
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos promovidos por micro e pequenas empresas, com investimentos iguais ou superiores a 5000,00 € (cinco mil euros) e investimentos elegíveis iguais ou inferiores a 50 000,00 € (cinquenta mil euros), que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei 66/2018, de 3 de dezembro:
a) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 e 19 e dos grupos 222 e 241;
b) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais que inclui a divisão 38;
c) Construção que inclui o grupo 412 e divisões 42 a 43;
d) Comércio que inclui as divisões 45 a 47;
e) Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521, e as subclasses 52291 e 52292;
f) Alojamento que inclui a divisão 55;
g) Restauração e similares que inclui a divisão 56;
h) Educação que inclui a subclasse 85320, 85510 e 85520;
i) Atividades de saúde humana que inclui as subclasses 86210, 86220, 86230, 86901, 86903, 86905 e 86906;
j) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 95/2013, de 19 de julho, e pelo Decreto-Lei 186/2015, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro;
k) Serviços que inclui as divisões 39, 58, 62, 71, 74, 75, 78, 79, 88, 90, 91, 93, excluindo a subclasse 93191, 95 e 96, grupos 521, 592, 631, 812 e 813, classes 5911, 5912, 7311, e subclasses 60100, 69200, 70220, 82300, 85530, 85593.
2 - A medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3 - O presente regulamento é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais
1 - O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento.
2 - As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere o número anterior, aplicáveis à operação, são os estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente medida os empresários em nome individual, sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher os requisitos seguintes:
a) Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;
b) Cumprirem os critérios de micro e pequenas empresas;
c) Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento com um intervalo inferior a dois anos a partir da data de conclusão da anterior operação e num máximo de duas operações por estabelecimento.
Artigo 6.º
Elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem ter uma duração máxima de execução de um ano, a contar da data da notificação da decisão.
2 - Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 5 %.
3 - Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes:
a) [(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] x 100;
b) (Cpp/Ip) x 100.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe ao ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto.
5 - Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
6 - Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.
Artigo 7.º
Elegibilidade das despesas
1 - Consideram-se elegíveis as despesas seguintes:
a) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto;
b) Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem relevante importância para o desenvolvimento do projeto;
c) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias, e outro material de transporte, com exceção das CAEs do grupo 521, e subclasses 52291 e 52292, desde que os mesmos cumpram as condições seguintes:
i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade;
iii) Não se destinem a aluguer sem condutor.
d) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos e outro equipamento de transporte, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) Se afigurem essenciais e adequados ao exercício da respetiva atividade;
iii) Não se destinem a aluguer sem condutor.
e) Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
f) Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 5 % do investimento elegível;
g) Aquisição de serviços de assistência técnica em matéria de planeamento, controlo e gestão relativas à qualidade, ambiente e segurança, produção, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis;
h) Aquisição de serviços com a elaboração do processo de candidatura, limitado a 2 % do investimento elegível, com um máximo de 500,00 € (quinhentos euros);
i) Aquisição de serviços relacionados com projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados à operação, limitado a 2 % do investimento elegível;
j) Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um valor máximo de 500,00 € (quinhentos euros);
k) Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até um valor máximo de 1000,00 € (mil euros).
2 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.
Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo das despesas não elegíveis enumeradas no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com a aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte com motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis.
Artigo 9.º
Critérios de seleção
1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.
2 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos.
Artigo 10.º
Natureza e montante do incentivo
1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação das percentagens seguintes, conforme aplicável:
a) 50 % para as ilhas de S. Miguel e Terceira;
b) 55 % para as ilhas do Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Povoação e Vila Franca do Campo, na ilha de São Miguel;
c) 60 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
2 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, tendo por base o grau de cumprimento de metas fixadas pelo beneficiário, e devidamente aprovadas, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.
3 - O prémio de realização a que se refere o número anterior corresponde à aplicação, sobre as despesas elegíveis do projeto, das percentagens previstas no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
4 - A taxa de incentivo a atribuir, que vier a resultar da aplicação dos números anteriores, não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 70 % para as micro e pequenas empresas.
Artigo 11.º
Condições de alteração da operação
1 - Estão sujeitas a nova decisão as alterações aos seguintes elementos da operação:
a) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
b) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.
2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização, em casos devidamente fundamentados, até ao máximo de seis meses, com penalização do prémio de realização, previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários ficam obrigados a:
a) Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica por um período mínimo de três anos, a contar da data do pagamento do saldo final;
b) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030;
c) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.
3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.
Artigo 13.º
Indicadores de realização e de resultados
Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada projeto.
Artigo 14.º
Pareceres
1 - Devem ser solicitados pareceres específicos a outras entidades, sempre que se demonstre necessário, atendendo ao enquadramento do projeto, bem como à natureza das despesas apresentadas.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pedido.
Artigo 15.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas decorre da publicação de avisos, em regime de concurso, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na legislação regional, nacional e europeia.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente diploma.
3 - A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, devendo observar as condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação.
4 - Após o registo do pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada pelo candidato que o submeteu candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição.
5 - Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio.
Artigo 16.º
Pagamento do incentivo
1 - O pagamento do incentivo assume uma das modalidades descritas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo n.º 20/2023/A, de 31 de maio.
2 - O pagamento, na modalidade de adiantamento, permite o adiantamento inicial no valor de 10 % do valor total aprovado e de adiantamento contra fatura, mediante a apresentação de faturas eletrónicas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
3 - Na situação de adiantamento contra fatura, o beneficiário é obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 15.º
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
1 - A metodologia para seleção das operações é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela soma ponderada das pontuações obtidas nos critérios de 1.º nível de acordo com a seguinte fórmula:
MP = 0,2 A + 0,2 B + 0,2 C + 0,4 D
Em que os critérios de 1.º nível são:
A - Adequação à estratégia
B - Impacto
C - Capacidade de Execução
D - Qualidade
Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são densificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3.
2 - A pontuação do critério de 1.º nível A - Adequação à estratégia, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
A = 0,5 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3
A1 - Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta.
A1.1 - Indicador de resultados - Criação de emprego, considerando:
a) Não cria emprego - 0 pontos;
b) Cria emprego - 5 pontos.
A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo:
A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2
A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente.
Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente, mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma:
a) Não se enquadra - 3 pontos;
b) Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos.
A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores» - avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»:
a) Não - 3 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
A3 - Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental
A3.1 - Utilização eficiente e sustentável de recursos
O projeto incorpora medidas e ou investimentos que contribuam para uma utilização eficiente e sustentável de recursos
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
3 - A pontuação do critério de 1.º nível B - Impacto, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
B = 0,3 B1 + 0,4 B2 + 0,3 B3
B1 - Impacto do projeto na economia, em que:
B1 = 0,5 B1.1 + 0,5 B1.2
B1.1 - Criação de emprego por conta própria:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
B1.2 - Criação de novas empresas e/ou estabelecimento com base local:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
B2 - Impacto do projeto na competitividade empresarial
B2.1 - Impacto direto na obtenção dos resultados de exploração
Avalia se o projeto tem impacto direto na obtenção dos resultados de exploração:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
B3 - Contributo do projeto para o emprego qualificado
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.
A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.
A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade é determinada da seguinte forma:
a) 5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 40 %;
b) 3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 20 %;
c) 1 ponto - se do projeto resultar uma variação da TEQ inferior a 3 %.
4 - A pontuação do critério de 1.º nível C - Capacidade de Execução, é determinada pelos seguintes subcritérios:
C = 0,25 C1.1 + 0,75 C1.2
no caso de operações de empresas existentes.
C = C1.2
no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura.
C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre vendas, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas:
a) C1.1. ≤ 2,5 % - 1 ponto;
b) 2,5 % < C1.1 ≤ 7,5 % - 2 pontos
c) 7,5 % < C1.1 ≤ 15 % - 3 pontos;
d) 15 % < C1.1 ≤ 20 % - 4 pontos;
e) C1.1 > 20 % - 5 pontos.
Sendo:
Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.
Para o cálculo de C1.1. são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.
C1.2 - Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível:
a) C1.2 < 15 % - 1 ponto;
b) 15 % ≤ C1.2 < 20 % - 3 pontos;
c) C1.2 ≥ 20 % - 5 pontos.
5 - A pontuação do critério de 1.º nível D - Qualidade é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
D = 0,2 D1 + 0,4 D2 + 0,4 D3
D1 - Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género
D1.1 - Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género:
a) Não inclusão de medidas - 0 pontos;
b) Inclusão de uma medida - 5 pontos.
D2 - Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto.
D2.1 - Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto:
a) Sem coerência - 0 pontos;
b) Parcialmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, possuindo lacunas ou ações não justificadas face aos objetivos apresentados - 1 ponto;
c) Coerentemente formulado e suficientemente relacionado com o diagnóstico de necessidades - 3 pontos;
d) Totalmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, o qual responde a todas as áreas de competitividade críticas para a empresa - 5 pontos.
D3 - Caráter inovador do projeto
D3.1 - Grau de inovação do modelo de gestão, organizacional e/ou funcional. Mede o contributo do projeto para o desenvolvimento local, avalia a natureza dos investimentos e o respetivo impacto do projeto no mercado local, através dos seguintes fatores:
a) Contributo do projeto para novos segmentos de mercado;
b) Contributo do projeto para suprir uma lacuna no mercado local;
c) Contributo do projeto para a economia circular;
d) Contributo do projeto para a inovação tecnológica (produto ou processo);
e) Contributo do projeto para a inovação organizacional.
O critério D3.1 é pontuado da seguinte forma:
a) O projeto não contempla nenhum dos fatores - 0 pontos;
b) O projeto contempla pelo menos um fator - 1 pontos;
c) O projeto contempla pelo menos dois fatores - 3 pontos;
d) O projeto contempla mais de dois fatores - 5 pontos.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização
Avaliação de metas no encerramento do investimento:
a) 5 % se o valor do indicador Gcp - Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma:
Gcp = X1/X2
em que:
X1 - Prazo, em meses, constante do Termo de Aceitação celebrado;
X2 - Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento.
b) Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo:
3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos;
4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos;
5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 20/2023/A, de 1 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regulamenta a medida Jovem Investidor, doravante designada por medida, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa contribuir para a diversificação e regeneração do tecido empresarial, através do apoio a projetos em empresas recém-criadas por jovens empreendedores que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial, estimulando o fortalecimento de uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação.
2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3 - Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das pequenas e médias empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.
3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes:
a) Tipologia de ação denominada de «Investimento empresarial produtivo» que inclui as tipologias de intervenção seguintes:
i) «Inovação Produtiva» que contempla a tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)»;
ii) «Inovação das Empresas» que contempla a tipologia de operação «Criação de Novas Empresas e Negócios (SI) (RA)»;
iii) «Investimento de Base Territorial» que contempla a tipologia de operação «Criação, Expansão ou Modernização de Micro e Pequenas Empresas (SI)»;
b) Tipologia de ação denominada de «Qualificação e internacionalização das Empresas», que inclui a tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das Empresas - Qualificação» que, por sua vez, contempla a tipologia de operação «Qualificação das Empresas (SI)».
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento que, cumulativamente, preencham as condições seguintes:
a) O investimento total seja igual ou superior a 15 000,00 € (quinze mil euros) e o investimento elegível seja igual ou inferior a 350 000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros);
b) Promovam a realização de investimentos em empresas criadas há menos de dois anos;
c) Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, alterada pela Lei 66/2018, de 3 de dezembro:
i) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 19 e dos grupos 222 e 241;
ii) Alojamento que inclui a divisão 55;
iii) Restauração e similares que inclui a divisão 56;
iv) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual;
v) Serviços, o que inclui as divisões 58, 62, 71, 72, 74, 75, 90, excluindo a classe 9004, e 95, grupos 592, 631 e 813, classes 5911, 5912, 7311, 8551, 8552, 8621 e 8622, e nas subclasses 86230, 86903 e 86906.
2 - No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do número anterior, são apenas suscetíveis de apoio as tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo, desde que contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
3 - Podem também ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93210, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, validados por parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
4 - No que se refere à divisão 72 prevista na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 supra, são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada.
5 - A presente medida não abrange as operações relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
6 - O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais
1 - O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia, em matéria de clima e ambiente, e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido Regulamento.
2 - As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere a alínea anterior, aplicáveis à operação, são estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida os empresários em nome individual e sociedades comerciais independentemente da natureza jurídica, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, detidas em 100 % por jovens empreendedores.
2 - São considerados jovens empreendedores, para efeitos do disposto no número anterior, aqueles que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Idade entre os 18 e os 40 anos, à data da submissão da candidatura;
b) Criem o seu próprio posto de trabalho e se dediquem, sob declaração de compromisso, à gestão do negócio;
c) Possuam, em exclusivo, o direito de representação da sociedade comercial.
Artigo 5.º
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) Cumprir os critérios de Pequena e Média Empresa (PME);
b) Demonstrar, através de entrevista a realizar pelo organismo intermédio, durante a fase de análise da candidatura, que possui capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e natureza do projeto;
c) Não apresentar uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento;
d) Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem preencher os requisitos seguintes:
a) Ser sustentadas por uma análise estratégica e por um estudo de viabilidade económico-financeira, elaborados por profissional devidamente credenciado que, para além de demonstrar viabilidade económico-financeira do investimento, identifique as áreas de competitividade críticas para o mercado onde se insere, fundamentando as opções de investimento consideradas e incluir um plano de contratação e formação de recursos humanos, que se revele coerente com o investimento a realizar;
b) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, a contar da data de notificação da decisão.
2 - Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 10 %.
3 - Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes:
a) [(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] x 100;
b) (Cpp/Ip) x 100.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe ao ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto.
5 - Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
6 - Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.
Artigo 7.º
Elegibilidade das despesas
1 - Constituem despesas elegíveis as realizadas com:
a) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, até ao limite de 60 % do investimento elegível;
b) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, e que preencham os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos;
c) Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem uma importância relevante para o desenvolvimento da operação;
d) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um valor máximo de 200 000,00 € (duzentos mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade;
iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;
e) Equipamento de transporte, nomeadamente, aquisição de veículos e outro material de transporte, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística, com um valor máximo de 40 000,00 € (quarenta mil euros), por veículo ligeiro, e com o limite absoluto de 250 000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros) desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) Se afigurem essenciais e adequados ao exercício da respetiva atividade;
iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;
f) Aquisição de serviços inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços, nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações e ações de divulgação, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
g) Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website;
h) Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente, despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
i) Aquisição de serviços para elaboração do plano de marketing e comunicação, até ao limite de 10 % do investimento elegível, com um valor máximo de 25 000,00 € (vinte e cinco mil euros);
j) Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente, os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas, designadamente taxas, emolumentos, renovação, pesquisas relacionadas com o estado da técnica, com o acesso a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
k) Aquisição de serviços relacionados com a presença web, designadamente, registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação, até ao limite de 10 % do investimento elegível;
l) Aquisição de serviços para elaboração do processo de candidatura, estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível;
m) Aquisição de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados ao projeto, até ao limite de 3 % do investimento elegível;
n) Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até um valor máximo de 5000,00 € (cinco mil euros);
o) Aquisição de serviços relacionados com a preparação dos pedidos de pagamento, e com a intervenção de contabilistas certificados, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível;
2 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.
Artigo 8.º
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo das despesas não elegíveis constantes do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com:
a) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte com motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
b) Aquisição de bens em estado de uso, exceto a aquisição e recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos nas tipologias de turismo em espaço rural e turismo de habitação.
Artigo 9.º
Critérios de seleção
1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.
2 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos.
3 - A entrevista mencionada na alínea b) do artigo 5.º visa permitir a recolha de informação necessária à aferição da capacidade técnica e de gestão do beneficiário e à viabilidade do projeto e possui caráter eliminatório.
4 - Para efeitos do número anterior, sempre que se verificar, de forma fundamentada, não estarem reunidas as condições em termos de capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projeto, a candidatura é considerada não elegível.
Artigo 10.º
Natureza e montante do incentivo
1 - O apoio a conceder às despesas elegíveis reveste a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma das percentagens seguintes, conforme aplicável:
a) 45 % para as ilhas de São Miguel e Terceira;
b) 50 % para as ilhas Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Vila Franca do Campo e Povoação, na ilha de São Miguel;
c) 55 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
2 - Às taxas referidas nas alíneas do número anterior, acresce uma majoração de 5 %, sob a forma de subvenção não reembolsável, para projetos promovidos por empresas incubadas na Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores, que visem a instalação em estabelecimento fora das incubadoras.
3 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação do n.º 1 e do número anterior, acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, e após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.
4 - A fórmula de cálculo para o prémio de realização a que se refere o número anterior é a constante do anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
5 - A taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 60 % para as médias empresas e de 70 % para as pequenas empresas.
Artigo 11.º
Condições de alteração da operação
1 - Estão sujeitas a nova decisão as alterações aos seguintes elementos da operação:
a) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
b) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.
2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização, em casos devidamente fundamentados, até ao máximo de seis meses, com penalização do prémio de realização, previsto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários ficam obrigados a:
a) Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos, a contar da data do pagamento do saldo final;
b) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030;
c) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.
3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.
Artigo 13.º
Indicadores de realização e de resultados
Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada operação.
Artigo 14.º
Pareceres
1 - Devem ser solicitados pareceres específicos a outras entidades, sempre que se demonstre necessário, atendendo ao enquadramento da operação, bem como à natureza das despesas apresentadas.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pedido.
Artigo 15.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas decorre da publicação de avisos, em regime de concurso, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na legislação regional, nacional e europeia.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente diploma.
3 - A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, devendo observar as condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação.
4 - Após o registo do pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada pelo candidato que o submeteu candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição de financiamento.
5 - Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, conforme definição estabelecida na alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio.
Artigo 16.º
Pagamento do incentivo
1 - O pagamento do incentivo assume uma das modalidades descritas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo n.º 20/2023/A, de 31 de maio.
2 - O pagamento, na modalidade de adiantamento, permite o adiantamento inicial no valor de 10 % do valor total aprovado e de adiantamento contra fatura, mediante a apresentação de faturas eletrónicas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
3 - Na situação de adiantamento contra fatura, o beneficiário é obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.
Artigo 17.º
Revogação do incentivo
Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, a prestação de declarações falsas ou inexatas, incompletas ou desconformes, designadamente sobre o beneficiário, sobre a realização da operação, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do incentivo.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 15.º
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
1 - A metodologia para seleção das operações é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela soma ponderada das pontuações obtidas nos critérios de 1.º nível de acordo com a seguinte formula:
MP = 0,2 A + 0,25 B + 0,15 C + 0,4 D
em que os critérios de 1.º nível são:
A - Adequação à estratégia;
B - Impacto;
C - Capacidade de execução;
D - Qualidade.
Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são densificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3.
2 - A pontuação do critério de 1.º nível A - Adequação à estratégia, é determinada pelos critérios de 3.º nível já identificados e calculada do seguinte modo:
A = 0,5 A1 + 0,15 A2.1 + 0,15 A2.2 + 0,2 A3.1
A1 - Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta, calculada do seguinte modo:
A1 = 0,4 A1.1 + 0,6 A1.2
A1.1 - Indicador de resultados - Criação de emprego, considerando:
a) Não cria emprego - 0 pontos;
b) Cria emprego - 5 pontos.
A1.2 - Indicador de resultados - Pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos.
Relacionados com o número de pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos, é avaliado com base na inclusão de inovação e no grau de novidade, calculado do seguinte modo:
A1.2 = 0,75 A1.2.1 + 0,25 A1.2.2
em que:
A1.2.1 - Inclui inovação de produtos ou de processos:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
A1.2.2 - Grau de novidade:
a) Não é novidade - 0 pontos;
b) Novo para a empresa - 1 ponto;
c) Novo para o mercado local - 2 pontos;
d) Novo para a ilha - 3 pontos;
e) Novo para a Região - 4 pontos;
f) Novo para o mercado nacional/internacional - 5 pontos.
A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo:
A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2
A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente.
Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente, mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma:
a) Não se enquadra - 3 pontos;
b) Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos.
A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores».
Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores» avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»:
a) Não - 3 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
A3 - Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental.
A3.1 - Utilização eficiente e sustentável de recursos.
Utilização eficiente e sustentável de recursos mede os efeitos do projeto no domínio da sustentabilidade, através da inclusão de investimentos que contribuam nomeadamente para:
Eficiência no consumo de água;
Diminuição da produção de resíduos;
Utilização de embalagens produzidas com materiais recicláveis;
Redução de emissão de gases com efeito de estufa;
Transição energética, nomeadamente através de medidas de eficiência energética e utilização de energias renováveis limpas;
Mobilidade sustentável;
Utilização de processos de reciclagem de materiais;
Registo na Cartilha da Sustentabilidade;
Outras medidas de eficiência e sustentabilidade.
O critério de 3.º nível A3.1 é pontuado da seguinte forma:
a) Não inclusão de medidas - 0 pontos;
b) Inclusão de uma medida - 1 ponto;
c) Inclusão de duas medidas - 3 pontos;
d) Inclusão de mais de duas medidas - 5 pontos.
3 - A pontuação do critério de 1.º nível B - Impacto, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
B = 0,6 B1 + 0,2 B2 + 0,2 B3
B1 - Impacto do projeto na economia, calculada do seguinte modo:
B1 = 0,5 B1.1 + 0,5 B1.2
B1.1 - Criação de emprego por conta própria:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
B1.2 - Criação de empresa:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
B2 - Impacto do projeto na competitividade empresarial.
B2.1 - Impacto direto na obtenção dos resultados de exploração.
Avalia se o projeto tem impacto direto na obtenção dos resultados de exploração:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
B3 - Contributo do projeto para o emprego qualificado.
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.
A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional das Qualificações.
A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade é determinada da seguinte forma:
a) 5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 40 %;
b) 3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 20 %;
c) 1 ponto - se do projeto resultar uma variação da TEQ inferior a 3 %.»
4 - A pontuação do critério de 1.º nível C - Capacidade de Execução, é determinada pelos seguintes subcritérios:
C1 - Capacidade administrativo-financeira da entidade beneficiária, calculada do seguinte modo:
C = 0,3 C1.1 + 0,7 C1.2
no caso de operações de empresas existentes.
C = C1.2
no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura.
C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferido pelo indicador meios libertos líquidos sobre vendas, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas:
a) C1.1 ≤ 2,5 % - 1 ponto;
b) 2,5 % < C1.1 ≤ 7,5 % - 2 pontos;
c) 7,5 % < C1.1 ≤ 15 % - 3 pontos;
d) 15 % < C1.1 ≤ 20 % - 4 pontos;
e) C1.1 > 20 % - 5 pontos.
sendo:
Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões
Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços
Para o cálculo de C1.1. são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.
C1.2 - Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível
a) C1.2 < 15 % - 1 ponto;
b) 15 % ≤ C1.2 < 20 % - 3 pontos;
c) C1.2 ≥ 20 % - 5 pontos.
5 - A pontuação do critério de 1.º nível D - Qualidade é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
D = 0,125 D1.1 + 0,5 D2 + 0,375 D3.1
D1 - Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género.
D1.1 - Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género. O critério é pontuado da seguinte forma:
a) Não inclusão de medidas - 0 pontos;
b) Inclusão de uma medida - 5 pontos.
D2 - Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
D2 = 0,5 D2.1 + 0,5 D2.2
D2.1 - Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto:
a) Sem coerência - 0 pontos;
b) Parcialmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, possuindo lacunas ou ações não justificadas face aos objetivos apresentados - 1 ponto;
c) Coerentemente formulado e suficientemente relacionado com o diagnóstico de necessidades - 3 pontos;
d) Totalmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, o qual responde a todas as áreas de competitividade críticas para a empresa - 5 pontos.
D2.2 - Explicitação das metodologias de acompanhamento e avaliação e/ou autoavaliação, que permitam aferir e corrigir as intervenções, considera se a candidatura apresenta medidas de acompanhamento e controlo da execução do projeto:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
D3 - Caráter inovador do projeto.
D3.1 - Inovação do modelo de gestão, organizacional e de marketing:
Prevê a inovação do modelo de gestão, organizacional e marketing:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º)
Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização
1 - Avaliação de metas no encerramento do investimento:
a) 5 % se o valor do indicador Gcp - Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma:
Gcp = X1/X2
em que:
X1 - Prazo, em meses, constante do Termo de Aceitação celebrado;
X2 - Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento.
b) Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo:
i) 3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos;
ii) 4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos;
iii) 5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos.
2 - Obtenção de resultados no encerramento do projeto, ou seja, após avaliação do ano cruzeiro:
a) Nível de remuneração médio e/ou atribuição de regalias:
i) Para novas empresas:
Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes o salário mínimo regional e/ou a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo:
2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %;
5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %;
ii) Para empresas existentes:
Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes quando comparado com o mês anterior à entrada da candidatura e/ou a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo:
2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %;
5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %;
b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 3, nos seguintes escalões:
i) 2 % se a PEP variar de dez até vinte pontos percentuais;
ii) 3 % se a PEP variar de vinte até trinta e cinco pontos percentuais;
iii) 4 % se a PEP variar de trinta e cinco até cinquenta e cinco pontos percentuais;
iv) 5 % se a PEP variar em mais de cinquenta e cinco pontos percentuais;
c) Cooperação com o Sistema Científico e Tecnológico:
i) 2,5 % para os projetos que envolvam cooperação com entidades do Sistema Científico e Tecnológico;
d) Peso do volume de negócios (VN) acumulado entre o primeiro ano completo de exploração após a conclusão e o ano cruzeiro face ao previsto para esse mesmo período:
(Volume de negócios real/Volume de negócios previsto) x 100 %
sendo de 2,5 % se o peso for igual a 70 %.
3 - A produtividade económica do projeto (PEP) é a percentagem obtida pelo rácio entre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) e o investimento elegível da operação (IE), medido no ano cruzeiro, sendo:
a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);
b) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano económico completo após a conclusão do investimento.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 21/2023/A, de 1 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regulamenta a medida Base Económica Local, doravante designada por medida, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa apoiar projetos em setores de atividade essencialmente direcionados para a procura interna e vocacionados para a satisfação de necessidades do mercado local, proporcionando a modernização e reestruturação das empresas, com ganhos de produtividade, gerando também efeitos induzidos no desenvolvimento rural.
2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3. Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.
3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes:
a) Tipologia de Ação denominada de «Investimento empresarial produtivo», que inclui as tipologias de intervenção seguintes:
i) «Inovação Produtiva» que contempla a tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)»;
ii) «Inovação das Empresas» que contempla a tipologia de operação «Criação de Novas Empresas e Negócios (SI) (RA)»;
iii) «Investimento de Base Territorial» que contempla a tipologia de operação «Criação de novas empresas e negócios (SI)».
b) Tipologia de ação denominada de «Qualificação e internacionalização das empresas», que por sua vez contempla a tipologia de intervenção «Qualificação e Internacionalização das Empresas - Qualificação», que por sua vez contempla a tipologia de operação «Qualificação das Empresas (SI)».
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento vocacionados para a satisfação do mercado local e para a dinamização do mercado interno, com investimentos superiores a 50 000,00 € (cinquenta mil euros), visando o reforço da produtividade e da competitividade das empresas através do fomento de abordagens integradas de investimentos, que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei 66/2018, de 3 de dezembro:
a) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 e 19, e dos grupos 182, 222, 241 e da classe 1811;
b) Construção que inclui o grupo 412 e as divisões 42 e 43;
c) Comércio que inclui as divisões 45 a 47, com investimento elegível até 350 000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros);
d) Restauração e similares que inclui a divisão 56, com investimento elegível até 500 000,00 € (quinhentos mil euros);
e) Serviços que inclui as divisões 39, 62, 71, 74, 75, 78, 88 e 95, grupos 521, 592, 631, 812 e 813, classes 5911 e 5912, e subclasses 86230, 86903, 86906, 90020, 93130 e 96040, com investimento elegível até 500 000,00 € (quinhentos mil euros).
2 - No âmbito da divisão 75 e da subclasse 86230, referidas na alínea anterior, apenas os projetos de modernização são suscetíveis de apoio.
3 - No âmbito da atividade de comércio a que se refere a alínea c) do n.º 1, e no respeitante às divisões 45 e 46, são suscetíveis de apoio os projetos de instalação em parques ou zonas industriais, e de modernização de estabelecimentos inseridos em edifícios existentes.
4 - No âmbito da atividade de comércio a que se refere a alínea c) do n.º 1, no que concerne à divisão 47, são suscetíveis de apoio os projetos de instalação e modernização, de estabelecimentos comerciais inseridos em edifícios existentes, desde que reúnam uma das seguintes condições quanto à sua localização:
a) Sejam localizados nos centros urbanos, em áreas geograficamente delimitadas pelas câmaras municipais;
b) Sejam localizados em áreas que revelem manifestamente falhas de mercado.
5 - No âmbito da atividade de restauração e similares a que se refere a alínea d) do n.º 1, apenas são suscetíveis de apoio os projetos de instalação, modernização ou ampliação em edifícios já existentes.
6 - São excecionados do âmbito de aplicação dos n.os 3 a 5 os estabelecimentos comerciais inseridos em centros comerciais ou grandes superfícies.
7 - A presente medida não abrange os projetos relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
8 - O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais
1 - O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia, em matéria de clima e ambiente, e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido regulamento.
2 - As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere a alínea anterior, aplicáveis à operação, são estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas.
Artigo 4.º
Tipo e natureza de operações
São apoiados no âmbito da medida os projetos resultantes da análise estratégica da empresa, nas suas diversas áreas funcionais, onde se incluem todos os investimentos identificados como necessários, agrupados pelas componentes de investimento seguintes:
a) Investimentos diretamente relacionados com a operação, considerados como aqueles que sejam associados à criação, expansão ou modernização das empresas, incluindo todos os investimentos conducentes à melhoria dos processos produtivos e tecnológicos, investimentos que promovam atividades económicas intensivas em conhecimento e a criação de valor baseada na inovação, da gestão, da distribuição, da comercialização, do marketing e design, das tecnologias de informação e comunicações, das condições de higiene, segurança e saúde na empresa, da qualidade e da preservação do ambiente, particularmente através da adoção das melhores técnicas disponíveis, mais sustentáveis e eficientes, incluindo opções de circularidade;
b) Investimentos relacionados com a certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, considerados como aqueles que sejam relativos à implementação e certificação de sistemas de gestão da qualidade, de sistemas de segurança, de sistemas de gestão ambiental e, ainda, à obtenção do rótulo ecológico, à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, à certificação e homologação de produtos e à calibração de equipamentos.
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida os empresários em nome individual, sociedades comerciais independentemente da natureza jurídica, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 6.º
Elegibilidade dos beneficiários
1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher os requisitos seguintes:
a) Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;
b) Cumprirem os critérios de Pequena e Média Empresa (PME);
c) Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento, sem que esteja concluído o investimento anteriormente aprovado no âmbito da presente medida;
d) Apresentarem no ano pré-projeto um rácio de autonomia financeira mínimo (AF) de 20 %, para efeitos de verificação da condição de acesso a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, calculado através da fórmula:
AF = Cpe/Ale
e) Para efeitos do disposto na alínea anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa, e Ale ao ativo líquido da empresa;
f) Para o cálculo do indicador referido na alínea d), é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas;
g) Nos termos do disposto na alínea anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.
Artigo 7.º
Elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem preencher os requisitos seguintes:
a) Ser sustentadas por uma análise estratégica e por um estudo de viabilidade económico-financeira, elaborados por profissional devidamente credenciado que, para além de demonstrar viabilidade económico-financeira do investimento, identifique as áreas de competitividade críticas para o mercado onde se insere, fundamentando as opções de investimento consideradas e incluir um plano de contratação e formação de recursos humanos, que se revele coerente com o investimento a realizar;
b) Ter uma duração máxima de execução de três anos, ou de dois anos, para projetos até 200 000,00 € (duzentos mil euros), a contar da data de notificação da decisão.
2 - Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 20 %.
3 - Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes:
a) [(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] x 100;
b) (Cpp/Ip) x 100.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe ao ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto.
5 - Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
6 - Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.
Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas
1 - No que se refere aos investimentos diretamente relacionados com a operação, a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, constituem despesas elegíveis as realizadas com:
a) Aquisição de imóveis degradados, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 100 000,00 € (cem mil euros);
b) Aquisição de imóveis para intervenção em centros urbanos, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 125 000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros);
c) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, com recurso aos métodos tradicionais de construção, até ao limite de 60 % do investimento elegível, à exceção dos projetos que recaiam no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
d) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, que preencha os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos, à exceção dos projetos que recaiam no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
e) Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que possuam uma importância para o desenvolvimento do projeto;
f) Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um valor máximo de 200 000,00 € (duzentos mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) Se afigurem essenciais ao exercício da atividade;
iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;
g) Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 30 % do investimento elegível;
h) Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
i) Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas, designadamente taxas, emolumentos, renovação, pesquisas relacionados com o estado da técnica, com o acesso a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes;
j) Aquisição de serviços relacionados com assistência técnica em matéria de planeamento, controlo e gestão relativas à qualidade, ambiente e segurança, produção, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis.
2 - No que se refere aos investimentos em certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, são consideradas despesas elegíveis, as realizadas com:
a) Aquisição de serviços relacionados com a instrução do processo de certificação, qualificação ou registo e despesas complementares;
b) Aquisição de serviços de auditorias, verificações e visitas de inspeção;
c) Aquisição de serviços de assistência técnica e de consultoria;
d) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
e) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de calibração, verificação metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabilidade, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
f) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais para certificação e homologação de produtos, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
g) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
h) Aquisição de serviços de transporte dos produtos objeto de ensaio ou dos equipamentos a calibrar, assim como as respetivas despesas associadas;
i) Aquisição de serviços relacionados com a obtenção e manutenção do rótulo ecológico;
j) Aquisição de bens e equipamentos referentes a bibliografia técnica;
k) Aquisição de serviços relacionados com ações de divulgação nacionais ou internacionais da obtenção da certificação, da qualificação, do registo ou de prémios, até ao limite de 20 % do total das despesas elegíveis nesta componente;
l) Aquisição de serviços associados à implementação e certificação de sistemas de gestão pela qualidade total e candidaturas a níveis de excelência, prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento pela qualidade total;
m) Aquisição de bens e equipamentos de inspeção, medição e ensaio, indispensáveis ao projeto;
n) Aquisição de bens e equipamentos, especificamente, de software específico e indispensável ao projeto.
3 - São consideradas, ainda, despesas elegíveis, comuns a qualquer das componentes referidas nos números anteriores, as relacionadas com:
a) Aquisição de serviços para elaboração do processo de candidatura, estudos, diagnósticos, auditorias, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um valor máximo de 15 000,00 € (quinze mil euros);
b) Aquisição de serviços com a elaboração de planos de marketing e comunicação, até ao limite de 10 % do investimento elegível, com um valor máximo de 50 000,00 (cinquenta mil euros);
c) Aquisição de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados ao projeto, até ao limite de 4 % do investimento elegível;
d) Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível, com um valor máximo de 10 000,00 € (dez mil euros);
e) Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até um valor máximo de 15 000,00 € (quinze mil euros);
f) Aquisição de serviços para execução de vídeo de apresentação do investimento, em projetos com despesa elegível superior a 500 000,00 € (quinhentos mil euros), com uma duração não inferior a 1 minuto, até um valor máximo de 1500,00 € (mil e quinhentos euros).
4 - As despesas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são elegíveis, cumulativamente, até um montante máximo de 150 000,00 € (cento e cinquenta mil euros).
5 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.
Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo das despesas não elegíveis constantes do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com a aquisição de veículos automóveis, e outro material de transporte, cujos motores de combustão funcionem com combustíveis fósseis.
Artigo 10.º
Critérios de seleção
1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.
2 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos.
Artigo 11.º
Natureza e montante do incentivo
1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma das percentagens seguintes, conforme aplicável
a) 35 % para as ilhas de São Miguel e Terceira;
b) 40 % para as ilhas do Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Vila Franca do Campo e Povoação, na ilha de São Miguel;
c) 45 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
2 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, e após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.
3 - O prémio de realização a que se refere o número anterior corresponde à aplicação, sobre as despesas elegíveis do projeto, das percentagens previstas no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
4 - O valor máximo de incentivo a conceder por projeto é de 4 000 000,00 € (quatro milhões de euros).
5 - Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), em conformidade com o mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 60 % para as médias empresas e de 70 % para as pequenas empresas.
Artigo 12.º
Condições de alteração da operação
1 - Estão sujeitas a nova decisão as alterações aos seguintes elementos da operação:
a) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
b) Montante anualizado do incentivo público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.
2 - O calendário de realização da operação pode ser objeto de atualização, em casos devidamente fundamentados, até ao limite de 12 meses, com penalização do prémio de realização, previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários ficam obrigados a:
a) Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos, a contar da data do pagamento do saldo final para os projetos com investimento elegível até 200 000,00 € (duzentos mil euros) ou de sete anos para operações com investimento elegível superior a 200 000,00 € (duzentos mil euros);
b) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030;
c) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.
3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.
Artigo 14.º
Indicadores de realização e de resultados
Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada operação.
Artigo 15.º
Pareceres
1 - Devem ser solicitados pareceres específicos a outras entidades, sempre que se demonstre necessário, atendendo ao enquadramento da operação, bem como à natureza das despesas apresentadas.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pedido.
Artigo 16.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas decorre da publicação de avisos, em regime de concurso, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na legislação regional, nacional e europeia.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente diploma.
3 - A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, nos termos e condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação.
4 - Após o registo do pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada, pelo candidato que o submeteu, candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição de financiamento.
5 - Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, na aceção da alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio.
Artigo 17.º
Pagamento do incentivo
1 - O pagamento do incentivo assume uma das modalidades descritas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio.
2 - O pagamento, na modalidade de adiantamento, permite o adiantamento contra fatura, mediante a apresentação de faturas eletrónicas ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
3 - Na situação prevista no número anterior, o beneficiário é obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 16.º
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
1 - A metodologia para seleção das operações é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela soma ponderada das pontuações obtidas nos critérios de 1.º nível de acordo com a seguinte fórmula:
MP = 0,2 A + 0,25 B + 0,15 C + 0,4 D
em que os critérios de 1.º nível são:
A - Adequação à estratégia.
B - Impacto.
C - Capacidade de Execução.
D - Qualidade.
Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são densificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3.
2 - A pontuação do critério de 1.º nível A - Adequação à estratégia, é determinada pelos critérios de 3.º nível já identificados e calculada do seguinte modo:
A = 0,5 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3
A1 - Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta, calculada do seguinte modo:
A1 = 0,4 A1.1 + 0,6 A1.2
A1.1 - Indicador de resultados - Criação de emprego, considerando:
a) Não cria emprego - 0 pontos;
b) Cria emprego - 5 pontos.
A1.2 - Indicador de resultados - Pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos.
Relacionados com o número de pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos, é avaliado com base na inclusão de inovação e no grau de novidade, calculado do seguinte modo:
A1.2 = 0,75 A1.2.1 + 0,25 A1.2.2
em que:
A1.2.1 - Inclui inovação de produtos ou de processos:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
A1.2.2 - Grau de novidade:
a) Não é novidade - 0 pontos;
b) Novo para a empresa - 1 ponto;
c) Novo para o mercado local - 2 pontos;
d) Novo para a ilha - 3 pontos;
e) Novo para a Região - 4 pontos;
f) Novo para o mercado nacional/internacional - 5 pontos.
A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo:
A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2
A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente.
Mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma:
a) Não se enquadra - 3 pontos;
b) Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos.
A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores».
Avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»:
a) Não - 3 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
A3 - Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental
A3.1 - Utilização eficiente e sustentável de recursos.
Mede os efeitos do projeto no domínio da sustentabilidade, através da inclusão de investimentos que contribuam nomeadamente para:
Eficiência no consumo de água;
Diminuição da produção de resíduos;
Utilização de embalagens produzidas com materiais recicláveis;
Redução de emissão de gases com efeito de estufa;
Transição energética, nomeadamente através de medidas de eficiência energética e utilização de energias renováveis limpas;
Mobilidade sustentável;
Utilização de processos de reciclagem de materiais;
Registo na Cartilha da Sustentabilidade;
Outras medidas de eficiência e sustentabilidade.
O critério de 3.º nível A3.1 é pontuado da seguinte forma:
a) Não inclusão de medidas - 0 pontos;
b) Inclusão de uma medida - 1 ponto;
c) Inclusão de duas medidas - 3 pontos;
d) Inclusão de mais de duas medidas - 5 pontos.
3 - A pontuação do critério de 1.º nível B - Impacto resulta do valor assumido pelos seguintes critérios de 3.º nível:
B = 0,3 B1 + 0,3 B2 + 0,4 B3
B1 - Impacto do projeto na economia, calculada do seguinte modo:
B1.1 - Criação de novas empresas/estabelecimento com base local:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
B2 - Impacto do projeto na competitividade empresarial
B2.1 - Impacto direto na obtenção dos resultados de exploração
Avalia se o projeto tem impacto direto na obtenção dos resultados de exploração:
a) Não - 0 pontos.
b) Sim - 5 pontos.
B3 - Contributo do projeto para o emprego qualificado
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.
A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional das Qualificações.
A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado, relacionado com a atividade, é determinada da seguinte forma:
a) 5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 40 %;
b) 3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou superior a 3 %, mas inferior a 10 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto igual ou superior a 20 %;
c) 1 ponto - se do projeto resultar uma variação da TEQ inferior a 3 %.
4 - A pontuação do critério de 1.º nível C - Capacidade de Execução resulta do valor assumido pelos seguintes critérios de 3.º nível:
C1 - Capacidade administrativo-financeira da entidade beneficiária, calculada do seguinte modo:
C = 0,3 C1.1 + 0,7 C1.2
no caso de operações de empresas existentes.
C = C1.2
no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura.
C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferido pelo indicador meios libertos líquidos sobre vendas, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas:
a) C1.1 ≤ 2,5 % - 1 ponto;
b) 2,5 % < C1.1 ≤ 7,5 % - 2 pontos;
c) 7,5 % < C1.1 ≤ 15 % - 3 pontos;
d) 15 % < C1.1 ≤ 20 % - 4 pontos;
e) C1.1 > 20 % - 5 pontos.
sendo:
meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.
Para o cálculo de C1.1 são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.
C1.2 - Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível
a) C1.2 < 15 % - 1 ponto;
b) 15 % ≤ C1.2 < 25 % - 3 pontos;
c) C1.2 ≥ 25 % - 5 pontos.
5 - A pontuação do critério de 1.º nível D - Qualidade é determinada pelos critérios de 3.º nível já identificados e calculada do seguinte modo:
D = 0,125 D1 + 0,5 D2 + 0,375 D3
D1 - Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género
D1.1 - Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género. O critério é pontuado da seguinte forma:
a) Não inclusão de medidas - 0 pontos;
b) Inclusão de uma medida - 5 pontos.
D2 - Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
D2 = 0,5 D2.1 + 0,5 D2.2
D2.1 - Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto:
a) Sem coerência - 0 pontos;
b) Parcialmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, possuindo lacunas ou ações não justificadas face aos objetivos apresentados - 1 ponto;
c) Coerentemente formulado e suficientemente relacionado com o diagnóstico de necessidades - 3 pontos;
d) Totalmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, o qual responde a todas as áreas de competitividade críticas para a empresa - 5 pontos.
D2.2 - Explicitação das metodologias de acompanhamento e avaliação e/ou autoavaliação, que permitam aferir e corrigir as intervenções, considera se a candidatura apresenta medidas de acompanhamento e controlo da execução do projeto:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
D3 - Caráter inovador do projeto
D3.1 - Prevê a inovação do modelo de gestão, organizacional e marketing:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização
1 - Avaliação de metas no encerramento do investimento:
a) 5 % se o valor do indicador Gcp - Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma:
Gcp = X1/X2
em que:
X1 - Prazo, em meses, constante do Termo de Aceitação celebrado;
X2 - Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento.
b) Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo:
i) 3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos;
ii) 4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos;
iii) 5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos.
2 - Obtenção de resultados no encerramento do projeto, ou seja, após avaliação do ano cruzeiro:
a) Nível de remuneração médio e/ou atribuição de regalias:
i) Para novas empresas:
Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes o salário mínimo regional e/ou a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo:
2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %;
5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %.
ii) Para empresas existentes:
Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes quando comparado com o mês anterior à entrada da candidatura e/ou a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo:
2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %;
5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %;
b) Produtividade económica do projeto (PEP, determinada conforme referido no n.º 3, sendo de 2,5 % se a PEP variar em mais de cinquenta pontos percentuais;
c) Peso do volume de negócios (VN) acumulado entre o primeiro ano completo de exploração após a conclusão e o ano cruzeiro face ao previsto para esse mesmo período:
(Volume de negócios real/Volume de negócios previsto) x 100 %
sendo de 2,5 % se o peso for igual ou superior 70 %.
3 - A produtividade económica do projeto (PEP), a que se refere a alínea b) do número anterior, é calculada através do rácio da variação do valor acrescentado bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre o investimento elegível do projeto (IE), sendo:
a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);
b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro do projeto VAB no ano anterior à apresentação da candidatura;
c) Ano pré-projeto = ano anterior à candidatura. No caso de projetos promovidos por beneficiários que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada;
d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível até 200 000,00 € (duzentos mil euros) ou o terceiro ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível superior 200 000,00 € (duzentos mil euros).
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 22/2023/A, de 1 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regulamenta a medida Negócios Estruturantes, doravante designada por medida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa apoiar projetos de investimento que assumam um carácter estruturante, promovam o alargamento da base económica de exportação, inseridos na economia de bens e serviços transacionáveis, assim como projetos de investimento que promovam o aproveitamento e valorização de recursos endógenos, a reconversão estratégica de atividades e a dinamização do investimento em novas áreas de negócio que respondam a segmentos emergentes do mercado, resultantes de alterações do perfil produtivo regional.
2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3 - Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.
3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes:
a) Tipologia de ação denominada de «Investimento empresarial produtivo», que incluiu as seguintes tipologias de intervenção:
i) «Inovação Produtiva» que contempla a tipologia de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)»;
ii) «Inovação das Empresas (RA)» que contempla a tipologia de operação «Criação de Novas Empresas e Negócios (SI)».
iii) (Revogada.)
b) Tipologia de ação denominada de «Qualificação e internacionalização das empresas», que inclui as seguintes tipologias de intervenção:
i) «Qualificação e Internacionalização das Empresas - Qualificação», que contempla a tipologia de operação «Qualificação das Empresas (SI)».
ii) «Qualificação e Internacionalização das Empresas - Internacionalização», que contempla a tipologia de operação «Projeto Individual (SI)».
iii) (Revogada.)
iv) (Revogada.)
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento de natureza estratégica para o desenvolvimento económico sustentável, com investimentos superiores a 50 000,00 € (cinquenta mil euros), visando o reforço da produtividade e da competitividade das empresas através do fomento de abordagens integradas de investimentos, que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei 66/2018, de 3 de dezembro:
a) Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18 e 19 e dos grupos 222 e 241;
b) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais que inclui a divisão 38;
c) Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521, e as subclasses 52291 e 52292;
d) Alojamento que inclui a divisão 55;
e) Restauração e similares que inclui a divisão 56, com investimento elegível até 1 000 000,00 € (um milhão de euros);
f) Atividades de investigação científica e de desenvolvimento que inclui a divisão 72;
g) Educação que inclui a subclasse 85320;
h) Atividades de saúde humana que inclui os grupos 861 e as subclasses 86210 e 86220;
i) Atividades termais que inclui as subclasses 86905 e 96040.
2 - No âmbito da atividade de indústria a que se refere a alínea a) do número anterior são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que contribuam para reforçar a competitividade externa da economia regional, promovendo o alargamento da base económica de exportação.
3 - No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento relativos à instalação de empreendimentos turísticos e à ampliação ou remodelação de empreendimentos turísticos existentes.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de projetos de remodelação de empreendimentos turísticos existentes são apenas suscetíveis de apoio aqueles que promovam a reclassificação do empreendimento para nível superior.
5 - É condição para a atribuição do apoio a que se refere o n.º 3 que os projetos de investimento contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
6 - No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a alínea d) do n.º 1, são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento relativos à instalação de hostels, que possuam uma pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do presente diploma.
7 - Apenas podem beneficiar da medida, no âmbito da atividade de restauração e similares a que se refere a alínea e) do n.º 1, os projetos de investimento relativos à instalação, remodelação e ampliação de estabelecimentos de restauração e similares.
8 - É condição para a atribuição do apoio a que se refere o número anterior que os projetos de investimento contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
9 - Apenas podem beneficiar da medida, no âmbito das atividades de investigação científica e de desenvolvimento previstas na alínea f) do n.º 1, os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada.
10 - No âmbito da atividade de educação a que se refere a alínea g) do n.º 1, é apenas suscetível de apoio a instalação ou a diversificação das áreas formativas em estabelecimentos existentes, desde que não exista oferta formativa análoga na Região.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, são apenas suscetíveis de apoio as obras no âmbito de projetos de instalação.
12 - Podem ainda ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93210, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
13 - São igualmente objeto de apoio os projetos de investimento referentes à área espacial, desde que o seu interesse seja reconhecido pela Estrutura de Missão dos Açores para o Espaço.
14 - A presente medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto aqueles que tenham por objeto, em exclusivo, a componente de internacionalização.
15 - São ainda suscetíveis de apoio os projetos que envolvam inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, com investimento superior a 4 000 000,00 € (quatro milhões de euros), exceto quando desenvolvidos em explorações agrícolas, nas situações em que a matéria-prima provém maioritariamente da própria exploração, ou quando desenvolvidos por organizações de produtores.
16 - O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais
1 - O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia, em matéria de clima e ambiente, e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido Regulamento.
2 - As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere o número anterior, aplicáveis à operação, são estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas.
Artigo 4.º
Tipo e natureza de operações
São apoiados no âmbito da medida os projetos resultantes da análise estratégica da empresa, nas suas diversas áreas funcionais, onde se incluem todos os investimentos identificados como necessários, agrupados pelas componentes de investimento seguintes:
a) Investimentos diretamente relacionados com a operação, considerados como os investimentos associados à criação, expansão ou modernização das empresas, incluindo todos os investimentos conducentes à melhoria dos processos produtivos e tecnológicos, investimentos que promovam atividades económicas intensivas em conhecimento e a criação de valor baseada na inovação, da gestão, da distribuição, da comercialização, do marketing e design, das tecnologias de informação e comunicações, das condições de higiene, segurança e saúde na empresa, da qualidade e da preservação do ambiente, particularmente através da adoção das melhores técnicas disponíveis, mais sustentáveis e eficientes, incluindo opções de circularidade;
b) Investimentos relacionados com a internacionalização, abrangendo quer os programas de promoção e marketing internacional e a implementação de estruturas necessárias à internacionalização dos negócios, quer outras formas de resposta aos desafios impostos pela globalização dos mercados, como a configuração no espaço internacional da cadeia de valor da empresa ou o acesso a saberes e competências relacionadas com estratégias internacionais;
c) Investimentos relacionados com a certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, considerados como aqueles que sejam relativos à implementação e certificação de sistemas de gestão da qualidade, de sistemas de segurança, de sistemas de gestão ambiental e, ainda, à obtenção do rótulo ecológico, à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, à certificação e homologação de produtos e à calibração de equipamentos.
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida as sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica, agrupamentos complementares de empresas e cooperativas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 6.º
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher os requisitos seguintes:
a) Não serem uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;
b) Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento, sem que esteja concluído o investimento anteriormente aprovado no âmbito da medida;
c) Apresentarem no ano do pré-projeto um rácio de autonomia financeira mínimo (AF) de 25 %, para efeitos de verificação da condição de acesso a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, calculado através da fórmula:
AF = Cpe/Ale
d) Para efeitos do disposto na alínea anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa, e Ale ao ativo líquido da empresa;
e) Para o cálculo do indicador referido na alínea c), é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas;
f) Nos termos do disposto na alínea anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.
Artigo 7.º
Elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem preencher os requisitos seguintes:
a) Ser sustentadas por uma análise estratégica e por um estudo de viabilidade económico-financeira, elaborados por profissional devidamente credenciado que, para além de demonstrar a viabilidade económico-financeira do investimento, identifique as áreas de competitividade críticas para o mercado onde se insere, fundamentando as opções de investimento consideradas, e incluir um plano de contratação e formação de recursos humanos que se revele coerente com o investimento a realizar;
b) Ter uma duração máxima de execução de três anos, ou de dois anos para projetos até 200 000,00 € (duzentos mil euros), a contar da data da notificação da decisão.
2 - Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 25 %.
3 - Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes:
a) [(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] x 100;
b) (Cpp/Ip) x 100.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe ao ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto.
5 - Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
6 - Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.
Artigo 8.º
Elegibilidade das despesas
1 - No que se refere aos investimentos diretamente relacionados com a operação a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, constituem despesas elegíveis as realizadas com:
a) Aquisição de imóveis degradados, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 100 000,00 € (cem mil euros);
b) Aquisição de imóveis para intervenção em centros urbanos, no montante de 30 % do valor de aquisição, com um valor máximo de 125 000,00 € (cento e vinte cinco mil euros);
c) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, com recurso aos métodos tradicionais de construção, até ao limite de 60 % do investimento elegível;
d) Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, e que preencham os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos;
e) Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que possuam uma importância relevante para o desenvolvimento do projeto;
f) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um valor máximo de 200 000,00 € (duzentos mil euros), com exceção das CAEs do grupo 521, e subclasses 52291 e 52292, desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade;
iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;
g) Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos e outro material de transporte, no caso de operações promovidas por empresas de animação turística, com um valor máximo de 40 000,00 € (quarenta mil euros) por veículo ligeiro e, com o limite absoluto de 250 000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:
i) Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;
ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade;
iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;
h) Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 30 % do investimento elegível;
i) Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente, despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
j) Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente, os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas, designadamente taxas, emolumentos, renovação, pesquisas relacionadas com o estado da técnica a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas, e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes;
k) Aquisição de serviços relacionados com assistência técnica em matéria de planeamento, controlo e gestão relativas à qualidade, ambiente e segurança, produção, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis.
2 - No que se refere aos investimentos de internacionalização, a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, são consideradas despesas elegíveis as realizadas com:
a) Aquisição de serviços para a implementação do projeto, designadamente contratação de consultoria nas áreas da elaboração de estudos de mercado e de estratégia de internacionalização, assistência técnica para o desenvolvimento do projeto de design, de marca e de registo de marca;
b) Inscrição, participação em eventos, designadamente, ações de prospeção e presença em mercados externos, incluindo missões de prospeção de mercados e participação em concursos, feiras, exposições e outros certames no exterior da Região Autónoma dos Açores, sendo que apenas são elegíveis as despesas com alojamento e transporte aéreo, até ao máximo de duas pessoas por empresa e por evento, durante o período de realização dos eventos, acrescido de dois dias;
c) Aquisição de serviços de desenvolvimento de marketing internacional;
d) Inscrição, participação em eventos, nomeadamente, despesas com missões e visitas aos Açores, para conhecimento da oferta;
e) Aquisição de serviços relacionados com a presença online e e-commerce;
f) Aquisição de serviços relacionados com a qualidade e certificação específica para mercados externos.
3 - No que se refere aos investimentos em certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, são consideradas despesas elegíveis as realizadas com:
a) Aquisição de serviços relacionados com a instrução do processo de certificação, qualificação ou registo e despesas complementares;
b) Aquisição de serviços de auditorias, verificações e visitas de inspeção;
c) Aquisição de serviços de assistência técnica e de consultoria;
d) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
e) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de calibração, verificação metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabilidade, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
f) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais para certificação e homologação de produtos, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
g) Aquisição de serviços de ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;
h) Aquisição de serviços de transporte dos produtos objeto de ensaio ou dos equipamentos a calibrar, assim como as respetivas despesas associadas;
i) Aquisição de serviços relacionados com a obtenção e manutenção do rótulo ecológico;
j) Aquisição de bens e equipamentos referentes a bibliografia técnica;
k) Aquisição de serviços associados à implementação e certificação de sistemas de gestão pela qualidade total e candidaturas a níveis de excelência, prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento pela qualidade total;
l) Aquisição de serviços relacionados com ações de divulgação nacionais da obtenção da certificação, da qualificação, do registo ou de prémios, até ao limite de 20 % do total das despesas elegíveis nesta componente;
m) Aquisição de bens e equipamentos de inspeção, medição e ensaio, indispensáveis ao projeto;
n) Aquisição de bens e equipamentos, especificamente, de software específico e indispensável ao projeto.
4 - São ainda consideradas despesas elegíveis, comuns a qualquer das componentes referidas nos números anteriores, as relacionadas com:
a) Aquisição de serviços para a elaboração do processo de candidatura, estudos, diagnósticos e auditorias, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um valor máximo de 30 000,00 € (trinta mil euros);
b) Aquisição de serviços com a elaboração de planos de marketing e comunicação, até ao limite de 10 % do investimento elegível, com um valor máximo de 50 000,00 € (cinquenta mil euros);
c) Aquisição de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados ao projeto de investimento, até ao limite máximo de 4 % do investimento elegível;
d) Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível, com um valor máximo de 10 000,00 € (dez mil euros);
e) Aquisição de serviços para a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o princípio «não prejudicar significativamente», até ao valor máximo de 15 000,00 € (quinze mil euros);
f) Aquisição de serviços para execução de vídeo de apresentação do investimento, em projetos com despesa elegível superior a 500 000,00 € (quinhentos mil euros), com uma duração não inferior a um minuto, até um valor máximo de 1500,00 € (mil e quinhentos euros).
5 - As despesas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, são elegíveis, cumulativamente, até um montante máximo de 170 000,00 € (cento e setenta mil euros).
6 - As despesas elencadas nas alíneas h) a k) do n.º 1, alíneas a), c), e) e f) do n.º 2, alíneas a) a i), k), l) e n) do n.º 3 e alíneas a) a f) do n.º 4, no que respeita às grandes empresas, têm como limite cumulativo de elegibilidade 50 % do investimento elegível.
7 - Os limites previstos em função do investimento elegível são definidos à data da aprovação da candidatura, mantendo-se o valor absoluto aprovado durante o período de execução do projeto.
Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo das despesas não elegíveis constantes do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com:
a) Aquisição de veículos automóveis, e outro material de transporte, cujos motores de combustão funcionem com combustíveis fósseis;
b) Aquisição de bens em estado de uso, exceto a aquisição e recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos nas tipologias de turismo em espaço rural e turismo de habitação, no caso das pequenas e médias empresas (PME).
Artigo 10.º
Critérios de seleção
1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios previstos no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas.
2 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00 pontos.
Artigo 11.º
Natureza e montante do incentivo
1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume a forma de subvenção não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma das percentagens seguintes, conforme aplicável:
a) 40 %, para as ilhas de São Miguel e Terceira;
b) 45 % para as ilhas do Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Vila Franca do Campo e Povoação, na ilha de São Miguel;
c) 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
2 - À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior acresce, nos termos do número seguinte, aquando do encerramento do investimento, e após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.
3 - O prémio de realização a que se refere o número anterior corresponde à aplicação, sobre as despesas elegíveis do projeto, das percentagens previstas no anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
4 - O valor máximo de incentivo a conceder por projeto é de 7 000 000,00 € (sete milhões de euros).
5 - Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), em conformidade com o mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 50 % para as grandes empresas, de 60 % para as médias empresas e de 70 % para as pequenas empresas.
Artigo 12.º
Condições de alteração da operação
1 - Estão sujeitas a nova decisão as alterações aos seguintes elementos da operação:
a) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
b) Montante anualizado do incentivo público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.
2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização, em casos devidamente fundamentados, até ao limite de 12 meses, com penalização do prémio de realização, previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários ficam obrigados a:
a) Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos, a contar da data do pagamento do saldo final, para os projetos com investimento elegível até 200 000,00 € (duzentos mil euros), ou de sete anos, para os projetos com investimento elegível superior a 200 000,00 € (duzentos mil euros);
b) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030;
c) Iniciar a execução do projeto no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.
3 - Sem prejuízo do prazo previsto na alínea c) do n.º 1, a pedido do beneficiário, e, em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação do mesmo.
Artigo 14.º
Indicadores de realização e de resultado
Os avisos para a apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada operação.
Artigo 15.º
Pareceres
1 - Devem ser solicitados pareceres específicos a outras entidades, sempre que se demonstre necessário, atendendo ao enquadramento da operação, bem como à natureza das despesas apresentadas.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são emitidos num prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pedido.
Artigo 16.º
Apresentação das candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas decorre da publicação de avisos, em regime de concurso, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, bem como estabelecer regras específicas e clarificar as condições fixadas no presente diploma.
3 - A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, nos termos e condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua atual redação.
4 - Após o registo do pedido de auxílio referido no número anterior deve ser apresentada pelo candidato que o submeteu candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição de financiamento.
5 - Considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura ou pedido de auxílio em data anterior ao início dos trabalhos relativos à operação, na aceção da alínea q) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio.
Artigo 17.º
Pagamento do incentivo
1 - O pagamento do incentivo assume uma das modalidades descritas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio.
2 - O pagamento, na modalidade de adiantamento, permite o adiantamento contra fatura, mediante a apresentação de faturas eletrónicas ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
3 - Na situação prevista no número anterior, o beneficiário é obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 16.º
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
1 - A metodologia para seleção das operações é baseada no indicador de Mérito do Projeto (MP), determinado pela soma ponderada das pontuações obtidas nos critérios de 1.º nível de acordo com a seguinte fórmula:
MP = 0,2 A + 0,25 B + 0,15 C + 0,4 D
em que os critérios de 1.º nível são:
A - Adequação à estratégia;
B - Impacto;
C - Capacidade de execução;
D - Qualidade.
Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são densificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3.
2 - A pontuação do critério de 1.º nível A - Adequação à estratégia é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
No caso das operações de PMEs:
A = 0,5 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3
No caso de operações de grandes empresas:
A = 0,3 A1 + 0,4 A2 + 0,3 A3
A1 - Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta, calculada do seguinte modo:
No caso das operações de PMEs:
A1 = 0,4 A1.1 + 0,6 A1.2
No caso de operações de grandes empresas:
A1 = 1 A1.1
A1.1 - Indicador de resultados - Criação de emprego, considerando:
a) Não cria emprego - 0 pontos;
b) Cria emprego - 5 pontos.
A1.2 - Indicador de resultados - Pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos:
Relacionados com o número de pequenas e médias empresas introdutoras de inovação de produtos ou de processos, é avaliado com base na inclusão de inovação e no grau de novidade, calculado do seguinte modo:
A1.2 = 0,75 A1.2.1 + 0,25 A1.2.2
em que:
A1.2.1 - Inclui inovação de produtos ou de processos:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos;
A1.2.2 - Grau de novidade:
a) Não é novidade - 0 pontos;
b) Novo para a empresa - 1 ponto;
c) Novo para o mercado local - 2 pontos;
d) Novo para a ilha - 3 pontos;
e) Novo para a Região - 4 pontos;
f) Novo para o mercado nacional/internacional - 5 pontos.
A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa, calculada do seguinte modo:
A2 = 0,5 A2.1 + 0,5 A2.2
A2.1 - Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente:
Contributo do projeto para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente, mede o contributo do projeto para a Estratégia de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3), e é pontuado da seguinte forma:
a) Não se enquadra - 3 pontos;
b) Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos.
A2.2 - Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores»:
Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores» avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»:
a) Não - 3 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
A3 - Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental:
A3.1 - Utilização eficiente e sustentável de recursos:
Utilização eficiente e sustentável de recursos mede os efeitos do projeto no domínio da sustentabilidade, através da inclusão de investimentos que contribuam nomeadamente para:
Eficiência no consumo de água;
Diminuição da produção de resíduos;
Utilização de embalagens produzidas com materiais recicláveis;
Redução de emissão de gases com efeito de estufa;
Transição energética, nomeadamente através de medidas de eficiência energética e utilização de energias renováveis limpas;
Mobilidade sustentável;
Utilização de processos de reciclagem de materiais;
Registo na Cartilha da Sustentabilidade;
Outras medidas de eficiência e sustentabilidade.
O critério de 3.º nível A3.1 é pontuado da seguinte forma:
a) Não inclusão de medidas - 0 pontos;
b) Inclusão de uma medida - 1 ponto;
c) Inclusão de duas medidas - 3 pontos;
d) Inclusão de mais de duas medidas - 5 pontos.
3 - A pontuação do critério de 1.º nível B - Impacto, é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
No caso das operações de PMEs:
B = 0,1 B1 + 0,1 B2 + 0,8 B3
No caso de operações de grandes empresas e internacionalização:
B = 0,2 B2 + 0,8 B3
B1 - Impacto do projeto na economia, calculada do seguinte modo:
B1.1 - Criação de nova empresa/estabelecimento:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
B2 - Impacto do projeto na competitividade empresarial:
B2.1 - Grau de abordagem aos mercados internacionais, medido pelo indicador de investimentos nas áreas de internacionalização, previstos no n.º 2 do artigo 8.º, sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
a) B2.1 = 0 % - 0 pontos;
b) 0 % < B2.1 ≤ 1 % - 1 ponto;
c) 1 % < B2.1 ≤ 2 % - 2 pontos;
d) 2 % < B2.1 ≤ 3 % - 3 pontos;
e) 3 % < B2.1 ≤ 4 % - 4 pontos;
f) B2.1 > 4 % - 5 pontos.
B3 - Contributo do projeto para o emprego qualificado:
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado relacionado com a atividade, apurado pela variação da Taxa de Emprego Qualificado (TEQ) do mês anterior à submissão da candidatura comparativamente à TEQ do mês de submissão do pedido de saldo final.
A TEQ corresponde ao número de trabalhadores qualificados sobre o número total de trabalhadores, considerando o número de colaboradores a tempo inteiro, bem como o número de trabalhadores a tempo parcial que serão considerados como frações de unidades de trabalho anuais.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.
A pontuação do critério volume do emprego qualificado criado, relacionado com a atividade, é determinada da seguinte forma:
a) 5 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto superior a 90 %;
b) 3 pontos - se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 5 %, mas igual ou inferior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ pré-projeto superior a 70 %;
c) 1 ponto - se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou inferior a 5 %.
4 - A pontuação do critério de 1.º nível C - Capacidade de execução, é determinada pelos seguintes subcritérios:
C1 - Capacidade administrativo-financeira da entidade beneficiária, calculada do seguinte modo:
No caso de operações de empresas existentes:
C = 0,3 C1.1 + 0,7 C1.2
No caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura:
C = C1.2
C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferido pelo indicador meios libertos líquidos sobre vendas, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas:
a) C1.1 ≤ 2,5 % - 1 ponto;
b) 2,5 % < C1.1 ≤ 7,5 % - 2 pontos;
c) 7,5 % < C1.1 ≤ 15 % - 3 pontos;
d) 15 % < C1.1 ≤ 20 % - 4 pontos;
e) C1.1 > 20 % - 5 pontos;
sendo:
Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.
Para o cálculo de C1.1. são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.
C1.2 - Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível:
a) C1.2 < 15 % - 1 ponto;
b) 15 % ≤ C1.2 < 25 % - 3 pontos;
c) C1.2 ≥ 25 % - 5 pontos.
5 - A pontuação do critério de 1.º nível D - Qualidade é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
No caso das operações de PMEs:
D = 0,125 D1 + 0,5 D2 + 0,375 D3
No caso de operações de grandes empresas e internacionalização:
D = 0,5 D1 + 0,5 D2
D1 - Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género:
D1.1 - Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género:
a) Não inclusão de medidas - 0 pontos;
b) Inclusão de uma medida - 5 pontos.
D2 - Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto é determinada pelos seguintes subcritérios e calculada do seguinte modo:
D2 = 0,5 D2.1 + 0,5 D2.2
D2.1 - Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto:
a) Sem coerência - 0 pontos;
b) Parcialmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, possuindo lacunas ou ações não justificadas face aos objetivos apresentados - 1 ponto;
c) Coerentemente formulado e suficientemente relacionado com o diagnóstico de necessidades - 3 pontos;
d) Totalmente alinhado com o diagnóstico de necessidades, o qual responde a todas as áreas de competitividade críticas para a empresa - 5 pontos.
D2.2 - Explicitação das metodologias de acompanhamento e avaliação e/ou autoavaliação, que permitam aferir e corrigir as intervenções, considera se a candidatura apresenta medidas de acompanhamento e controlo da execução do projeto:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
D3 - Caráter inovador do projeto:
D3.1 - Inovação do modelo de gestão, organizacional e de marketing:
Prevê a inovação do modelo de gestão, organizacional e marketing:
a) Não - 0 pontos;
b) Sim - 5 pontos.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
Metodologia para a determinação da percentagem correspondente ao prémio de realização
1 - Avaliação de metas no encerramento do investimento:
a) 5 % se o valor do indicador Gcp - Grau de cumprimento do prazo, relativo ao prazo de realização de investimento, for igual ou superior a 1, calculado da seguinte forma:
Gcp = X1/X2
em que:
X1 - Prazo, em meses, constante do termo de aceitação celebrado;
X2 - Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento;
b) Em função dos valores apurados no mérito do projeto (MP), sendo:
i) 3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos;
ii) 4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos;
iii) 5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos;
c) 5 % no caso de projeto considerado de dimensão estratégica no quadro de legislação própria.
2 - Obtenção de resultados no encerramento do projeto, ou seja, após avaliação do ano cruzeiro:
a) Nível de remuneração médio e/ou atribuição de regalias:
i) Para novas empresas:
Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes o salário mínimo regional e/ou a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo:
2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %;
5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %;
ii) Para empresas existentes:
Apurando-se um nível de remuneração por posto de trabalho superior a 1,3 vezes quando comparado com o mês anterior à entrada da candidatura e/ou a atribuição de outras regalias de valor equiparado, excluindo sócios, gerentes e administradores, sendo:
2,5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 25 %;
5 % se o número de trabalhadores com o referido nível for igual ou superior a 50 %;
b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 3, sendo de 2,5 % se a PEP variar em mais de cinquenta pontos percentuais;
c) Peso do volume de negócios (VN) acumulado entre o primeiro ano completo de exploração após a conclusão e o ano cruzeiro face ao previsto para esse mesmo período:
(Volume de negócios real/Volume de negócios previsto) x 100 %
sendo de 2,5 % se o peso for igual ou superior 70 %.
3 - A produtividade económica do projeto (PEP), a que se refere a alínea b) do número anterior, é calculada através do rácio da variação do valor acrescentado bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre o investimento elegível do projeto (IE), sendo:
a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);
b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro do projeto - VAB no ano anterior à apresentação da candidatura;
c) Ano pré-projeto corresponde ao ano anterior à candidatura. No caso de projetos promovidos por beneficiários que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada;
d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo beneficiário, que não pode exceder o segundo ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível até 200 000,00 € (duzentos mil euros) ou o terceiro ano completo de exploração após a conclusão do investimento, para projetos com investimento elegível superior 200 000,00 € (duzentos mil euros).
118929842