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Lei 66/2018, de 3 de Dezembro

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Sumário

Cria um Código de Atividade Económica específico para a atividade económica itinerante (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3)

Texto do documento

Lei 66/2018

de 3 de dezembro

Cria um Código de Atividade Económica específico para a atividade económica itinerante (Primeira alteração ao Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, criando um único Código de Atividade Económica (CAE) para a atividade económica itinerante de diversão.

Artigo 2.º

Criação de novo Código de Atividade Económica

É criado um CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão denominado «Atividade Itinerante de Diversão».

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro

O anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«[...]

56306 - Estabelecimentos de bebidas itinerantes.

[...]

93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes.

[...]

93295 - Outras atividades de diversão itinerantes.

[...]»

Artigo 4.º

Simplificação de obrigações previstas no Código do IVA

O âmbito subjetivo da norma de autorização legislativa prevista no n.º 6 do artigo 241.º, da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018, reporta-se aos sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante que estejam enquadrados no CAE específico (subclasses 93211 e 93295), conforme definido na presente lei.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 12 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 9 de novembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 19 de novembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111848384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3541133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-02-15 - Decreto-Lei 28/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA

  • Tem documento Em vigor 2021-11-18 - Decreto Regulamentar Regional 28/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Regulamento do Exercício da Atividade Industrial na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2023-05-31 - Decreto Legislativo Regional 20/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Construir 2030 - Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado

  • Tem documento Em vigor 2023-08-01 - Decreto Regulamentar Regional 22/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a medida de incentivo «Negócios Estruturantes», prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio

  • Tem documento Em vigor 2023-08-01 - Decreto Regulamentar Regional 21/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a medida de incentivo «Base Económica Local», prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio

  • Tem documento Em vigor 2023-08-01 - Decreto Regulamentar Regional 20/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a medida de incentivo «Jovem Investidor», prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio

  • Tem documento Em vigor 2023-08-01 - Decreto Regulamentar Regional 19/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a medida de incentivo «Dinamização de Pequenos Negócios», prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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